Diário da Justiça 8815 Publicado em 16/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000197-92.2015.8.18.0117

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: GILMARA RODRIGUES ALEXANDRE

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)

SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAA L T E R A P A R S "p r o p o s t a p o rSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI(SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ-PI, ambosqualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010além deter pago a menor nos anos de 2012, 2013 e 2014 até o mês de abril,conforme folhas de pagamento econtracheques em anexos e não paga Regência a nenhum professor desde janeiro de 2013. O Adicional portempo de serviço integral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerandoainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho no município, fazendo jus, aos valores quedeixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010,2012, 2013 e2014até o mês de abril,considerando o percentual adquirido no período de5%a 10%sobre a remuneração, conforme folha depagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.168.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.GILMARA RODRIGUES ALEXANDRE, ora autora, foi admitido em 03/2002, logo teria direito aadicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% do vencimento básico entre 15/05/2010 a 03/2012 e no valor correspondente a 10% do vencimento básicoentre 04/2012 a 04/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emDocumento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às05:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoconstitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:GILMARA RODRIGUES ALEXANDRE,ora autora,foiadmitido em03/2002,logoteria direito aadicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% do vencimento básicoentre15/05/2010a03/2012 e no valor correspondente a 10% do vencimento básicoentre 04/2012 a 04/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 11 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0002051-24.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RITA FIRMINA DE LIMA

Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)

Réu: BRADESCO FINANCIAMENTO

Advogado(s):

DESPACHO: Fica o advogado da parte autora, acima nominado, INTIMADO do despacho de fls., dos autos, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Diante da informação de fl. 29, intime-se a parte autora por seu patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias fornecer o novo endereço da parte requerida, sob pena de indeferimento da exordial. Padre Marcos PI, 13 de dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000625-33.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: MANOEL JOAQUIM VELOZO

Advogado(s): MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 5227)

DESPACHO: Intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000157-13.2015.8.18.0117

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: PAULO CESAR GUEDES REZENDE

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)

SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAA L T E R A P A R S "p r o p o s t a p o rSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI(SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ-PI, ambosqualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010,2011e2014,conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não paga Regência a nenhum professordesde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho nomunicípio, fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010,2011e2014,considerando o percentual adquirido no período de5%a 10%sobre a remuneração, conforme folha depagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.169.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.SOLANO DE SOUSA E SILVA, ora autora, foi admitido em 04/2004, logo teria direito a adicional portempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí, repise-se,considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 5% dovencimento básico entre 15/05/2010 a 12/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoDocumento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às05:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:SOLANO DE SOUSA E SILVA,ora autora,foiadmitido em04/2004,logoteria direito a adicionalpor tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí, repise-se,considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% dovencimento básicoentre15/05/2010a12/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 11 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000151-06.2015.8.18.0117

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: RAIMUNDA CELECINA VIEIRA DA ROCHA

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)

SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAA L T E R A P A R S "p r o p o s t a p o rSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI(SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ-PI, ambosqualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010,2011,2012, 2013 e 2014 até o mês de abril,conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não pagaRegência a nenhum professor desde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitadopor todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de05(cinco) anos de trabalho no município, fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente aoadicional dos anos de 2010,2011,2012, 2013 e 2014 até o mês de abril,considerando o percentual adquirido noperíodo de10%a 15%sobre a remuneração, conforme folha de pagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.166.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.RAIMUNDA CELECINA VIEIRA DA ROCHA, ora autora, foi admitido em 02/1998, logo teria direito aadicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a10% do vencimento básico entre 15/05/2010 a 02/2013 e o valor correspondente a 15% do vencimento básicoentre 03/2013 a 04/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Documento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às05:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoconstitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:RAIMUNDA CELECINA VIEIRA DA ROCHA,ora autora,foiadmitido em02/1998,logoteriadireito a adicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira doPiauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valorcorrespondente a 10% do vencimento básicoentre15/05/2010a02/2013e o valor correspondente a 15% dovencimento básico entre 03/2013 a 04/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 11 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000419-55.2012.8.18.0088

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIAUÍ, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL NESTA COMARCA

Advogado(s):

Indiciado: ANTÔNIO LUIS DE LIRA

Advogado(s): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6369)

ATO ORDINATÓRIO: Por meio do presente, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para apresentar alegações finais em 05 (cinco) dias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000171-94.2015.8.18.0117

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: SONÁLIA VIEIRA DE MESQUITA

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)

SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAA L T E R A P A R S "p r o p o s t a p o rSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI(SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ-PI, ambosqualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010e 2011,além de ter pago a menor nos anos de 2012, 2013 e 2014 até o mês de abril,conforme folhas de pagamento econtracheques em anexos e não paga Regência a nenhum professor desde janeiro de 2013. O Adicional portempo de serviço integral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerandoainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho no município, fazendo jus, aos valores quedeixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010,2011,2012, 2013 e 2014 até o mês de abril,considerando o percentual adquirido no período de10%a 15%sobre a remuneração, conforme folha depagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.172.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.SONÁLIA VIEIRA DE MESQUITA, ora autora, foi admitido em 02/1998, logo teria direito a adicionalpor tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí, repise-se,considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 10% dovencimento básico entre 15/05/2010 a 02/2013 e o valor correspondente a 15% do vencimento básico entre03/2013 a 04/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emDocumento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às05:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoconstitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:SONÁLIA VIEIRA DE MESQUITA,ora autora,foiadmitido em02/1998,logoteria direito aadicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a10% do vencimento básicoentre15/05/2010a02/2013e o valor correspondente a 15% do vencimento básicoentre 03/2013 a 04/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 11 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000647-12.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ AGOSTINHO DE SOUSA OLIVEIRA FILHO

Advogado(s): MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA OAB/PI 8640

ATO ORDINATÓRIO: "DISPOSITIVO. Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, PRONUNCIO o acusado JOSÉ AGOSTINHO DE SOUSA OLIVEIRA FILHO, a fim de que seja submetido a Júri Popular como incurso nos arts. 121, § 2º, II (motivo fútil), do Código Penal. Não vislumbro, no momento, os motivos ensejadores para decretar a prisão preventiva do acusado. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer da decisão de pronúncia em liberdade".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000147-66.2015.8.18.0117

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: FRANCINETE MOREIRA DA SILVA

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)

SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010,além deter pago a menor nos anos de 2012, 2013 e 2014 até o mês de abril,conforme folhas de pagamento econtracheques em anexos e não paga Regência a nenhum professor desde janeiro de 2013. O Adicional portempo de serviço integral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerandoainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho no município, fazendo jus, aos valores quedeixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010,2011,2012, 2013 e 2014 até o mês de abril,considerando o percentual adquirido no período de10%a 15%sobre a remuneração, conforme folha depagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.173.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.FRANCINETE MOREIRA DA SILVA MOURA, ora autora, foi admitido em 02/1998, logo teria direitoa adicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a10% do vencimento básico entre 15/05/2010 a 02/2013 e o valor correspondente a 15% do vencimento básicoentre 03/2013 a 04/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Documento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às06:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoconstitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:FRANCINETE MOREIRA DA SILVA MOURA,ora autora,foiadmitido em02/1998,logoteriadireito a adicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira doPiauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valorcorrespondente a10% do vencimento básicoentre15/05/2010a02/2013e o valor correspondente a 15% dovencimento básico entre 03/2013 a 04/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 11 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000185-78.2015.8.18.0117

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: GILDAN RODRIGUES DE MIRANDA

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)

SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta porSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010e 2011conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não paga Regência a nenhum professor desdejaneiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho no município,fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010e2011considerando o percentual adquirido no período de5% sobre a remuneração, conforme folha de pagamento econtracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e aausência de provas e, no mérito, a inexistência de provas do alegado pela parte autora e a proporcionalidade erazoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl. 174.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.GILDAN RODRIGUES DE MIRANDA, ora autor, foi admitido em 04/2004, logo teria direito aadicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% do vencimento básico entre 15/05/2010 a 12/2011.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoDocumento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:GILDAN RODRIGUES DE MIRANDA,ora autor,foiadmitido em04/2004,logoteria direito aadicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% do vencimento básicoentre15/05/2010a12/2011.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 4 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000690-92.1999.8.18.0032

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)

Requerido: F. SANTOS & FILHOS LTDA

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000535-63.2017.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTÔNIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa. Verifica-se que a causa é de pequeno valor e de pequena complexidade. Atendendo aos critérios da simplicidade e da celeridade, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95 designo a data 16 de abril de 2020, às 12:15 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, no fórum da comarca de Palmeirais-PI. Concedo a justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme a súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nomeio Conceição de Maria Teixeira para servir como conciliadora. Intime-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000484-18.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO DUARTE LUSTOSA

Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)

Réu: BANCO ITAU BMG S.A

Advogado(s):

Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa. Verifica-se que a causa é de pequeno valor e de pequena complexidade. Atendendo aos critérios da simplicidade e da celeridade, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95 designo a data 16 de abril de 2020, às 12:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, no fórum da comarca de Palmeirais-PI. Concedo a justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme a súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nomeio Conceição de Maria Teixeira para servir como conciliadora. Intime-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000067-72.2013.8.18.0085

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CID CARLOS GONÇALVES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº -2844)

Executado(a): JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 13 de dezembro de 2019

JOSÉ SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4099621

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000086-70.2008.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA FORMIGA FERREIRA, CLECIANE DA SILVA TRINDADE, BETENIA MARIA DE SOUSA FERREIRA, MIRECIENE DA SILVA QUIXABEIRA SANTOS, ELIANE DA SILVA TRINDADE ANTUNES

Advogado(s):

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Ribeiro Gonçalves (PI), 13 de dezembro de 2019. KEILA RIBEIRO DA SILVA - Oficial de Gabinete - Mat.1333.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000017-19.2000.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICIPIO DE RIBEIRO GONÇALVES-PI

Advogado(s):

Réu: UBIRATAN RIBEIRO SOARES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Ribeiro Gonçalves (PI), 13 de dezembro de 2019. KEILA RIBEIRO DA SILVA - Oficial de Gabinete - Mat.1333.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000053-80.2008.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO

Advogado(s):

Réu: JOSÉ REGINALDO DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Ribeiro Gonçalves (PI), 13 de dezembro de 2019. KEILA RIBEIRO DA SILVA - Oficial de Gabinete - Mat.1333.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000137-47.2009.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ NERES DA ROCHA, CRAVOLINA PEREIRA E SILVA ROCHA, MIQUEIAS PEREIRA DA ROCHA, ILZA PERIRA DA ROCHA SALES, JOSÉ NERES DA ROCHA FILHO, PEDRO ALCANTARA PEREIRA DA ROCHA, HILTON PEREIRA DA ROCHA, BERNADINO PEREIRA DA ROCHA, NILTON PAULO PEREIRA DA ROCHA, NILSON VALDO PEREIRA DA ROCHA, IACIARA PEREIRA DA ROCHA, JACIARA PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747), AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7213), EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO(OAB/PIAUÍ Nº 2893), AGNALDO BOSON PAES (OAB/PIAUÍ Nº 2363)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Ribeiro Gonçalves (PI), 13 de dezembro de 2019. KEILA RIBEIRO DA SILVA - Oficial de Gabinete - Mat.1333.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000094-81.2007.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI - INTERPI

Advogado(s): KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 109379)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Ribeiro Gonçalves (PI), 13 de dezembro de 2019. KEILA RIBEIRO DA SILVA - Oficial de Gabinete - Mat.1333.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000006-72.2009.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NECIL DE ALMEIDA BARBOSA

Advogado(s): ORLANDO DOS SANTOS FILHO(OAB/GOIÁS Nº 23031)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Ribeiro Gonçalves (PI), 13 de dezembro de 2019. KEILA RIBEIRO DA SILVA - Oficial de Gabinete - Mat.1333.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000006-58.1998.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARGARIDA MORILLAS COELHO

Advogado(s): VALDEMAR JOSE KOPROVSKI(OAB/PIAUÍ Nº 3725)

Réu: COSPLASTIC IND. E COM. DE EMBALAGENS LTDA

Advogado(s): GUSTAVO ANTÔNIO HERÁCLIO DO RÊGO CABRAL FILHO(OAB/GOIÁS Nº 28284), DIOGO SIQUEIRA JAYME(OAB/GOIÁS Nº 27769)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Ribeiro Gonçalves (PI), 13 de dezembro de 2019. KEILA RIBEIRO DA SILVA - Oficial de Gabinete - Mat.1333.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000072-81.2011.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGAS MENDES PEREIRA

Advogado(s): SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7792)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Ribeiro Gonçalves (PI), 13 de dezembro de 2019. KEILA RIBEIRO DA SILVA - Oficial de Gabinete - Mat.1333.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000092-77.2008.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO JOSÉ DE SOUSA

Advogado(s):

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4885)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Ribeiro Gonçalves (PI), 13 de dezembro de 2019. KEILA RIBEIRO DA SILVA - Oficial de Gabinete - Mat.1333.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000025-20.2005.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARTINHO MIGUEL DOS REIS

Advogado(s): HERACLITO LIMA CASTRO EM CAUSA PRÓPRIA(OAB/PIAUÍ Nº 61182)

Réu: SILVINO ALVES FEITOSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Ribeiro Gonçalves (PI), 13 de dezembro de 2019. KEILA RIBEIRO DA SILVA - Oficial de Gabinete - Mat.1333.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000022-41.2000.8.18.0112

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE DO ESGYTO ESTRELLA

Advogado(s): ALFREDO FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1079)

Réu: LUIZ ROBERTO ROMANO, LUCIELENE CORREIA LIMA ROMANO

Advogado(s): FABIO ADALBERTO RIBEIRO(OAB/PARANÁ Nº 60965), LUCIELENE CORREA LIMA ROMANO(OAB/PARANÁ Nº 11098), LEONARDO GUILHERME DOS SANTOS LIMA(OAB/PARANÁ Nº 53107)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Ribeiro Gonçalves (PI), 13 de dezembro de 2019. KEILA RIBEIRO DA SILVA - Oficial de Gabinete - Mat.1333.

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