Diário da Justiça
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Publicado em 16/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001880-94.2016.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): JOSE NAIDES FRANCISCO RODRIGUES
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001133-20.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA CREUSA BATISTA
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14576)
Réu: BANCO FICSA S.A
Advogado(s):
DESPACHO: Fica o advogado da parte autora, acima nominado, INTIMADO do despacho de fls., dos autos, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Diante da informação de fl. 29, intime-se a parte autora por seu patrono para, em 5 (cinco) dias fornecer o endereço correto da parte requerida, sob pena de indeferimento da exordial Padre Marcos PI, 13 de dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000063-95.2016.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TANIA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 227-B)
Réu: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ, DETRAN-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Ciência às partes do retorno dos autos após o julgamento de recurso.
Considerando o trânsito em julgado da presente ação conforme certidão retro, manifestem-se, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias para requerer o que for de direito.
Ressalta-se que o Provimento Conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016 regulamenta o Sistema do Processo Judicial Eletrônico PJe, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Desta forma, verifica-se que o CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DE SENTENÇA, assim como os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, deverão ser realizados através do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje).
Parnaíba, 13 de Dezembro de 2019.
Fernanda Galas Vaz
Analista Judiciário ? mat. 4071379
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001014-74.2016.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WALDECK MARTINS BARRETO
Advogado(s): VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10839)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000713-15.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCO ANFRISIO DE CARVALHO
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14576)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Fica o advogado da parte autora, acima nominado, INTIMADO do despacho de fls., dos autos, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Compulsando os autos, observa-se que embora a parte requerida informa na petição 5001 que estava juntando o contrato discutido na lide, este, não foi juntado, assim sendo, diga a parte requerida por seu patrono em 5 (cinco) dias voltando após concluso para sentença. Padre Marcos PI, 13 de dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000179-71.2015.8.18.0117
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: MARIA JANICLÊDE PEREIRA DE MIRANDA
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ
Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)
SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta porSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010,2011,2012 e 2014,conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não paga Regência a nenhumprofessor desde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitado por todos osprofessores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos detrabalho no município, fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de2010,2011,2012 e 2014,considerando o percentual adquirido no período de5%a 10%sobre a remuneração,conforme folha de pagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas do
alegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.179.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.MARIA JANECLÊDE PEREIRA DE MIRANDA, ora autora, foi admitido em 03/2002, logo teria direitoa adicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% do vencimento básico entre 15/05/2010 a 03/2012 e o valor correspondente a 10% do vencimento básicoentre 04/2012 a 12/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoDocumento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:MARIA JANECLÊDE PEREIRA DE MIRANDA,ora autora,foiadmitido em03/2002,logoteriadireito a adicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira doPiauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valorcorrespondente a5% do vencimento básicoentre15/05/2010a03/2012 e o valor correspondente a 10% dovencimento básico entre 04/2012 a 12/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 11 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000017-53.2018.8.18.0026
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: MARTA BENÍCIO DOS SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado MARTA BENÍCIO DOS SANTOS, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 13 de dezembro de 2019 (13/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
MÚCCIO MIGUEL MEIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000127-62.2019.8.18.0076
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Representado: FRANCISCO IAN PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): HELIDA DE FRANÇA MILANEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7039)
DECISÃO: Designo para o dia 06 / 04 / 2020, às 09:30 horas, a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. UNIÃO, 12 de dezembro de 2019 ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de UNIÃO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000177-04.2015.8.18.0117
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: VILMA DIAS DE CARVALHO
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ
Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)
SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta porSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010,2011,2012, 2013 e 2014conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não paga Regência a nenhumprofessor desde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitado por todos osprofessores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos detrabalho no município, fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de2010,2011,2012, 2013 e 2014considerando o percentual adquirido no período de10% e de 15%sobre aremuneração, conforme folha de pagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e aausência de provas e, no mérito, a inexistência de provas do alegado pela parte autora e a proporcionalidade erazoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl. 174.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.VILMA DIAS DE CARVALHO, ora autor, foi admitido em 02/1998, logo teria direito a adicional portempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí, repise-se,considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 10% dovencimento básico entre 15/05/2010 a 02/2013 e o valor correspondente a 15% do vencimento básico entre03/2013 a 12/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Documento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoconstitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:VILMA DIAS DE CARVALHO,ora autor,foiadmitido em02/1998,logoteria direito a adicionalpor tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí, repise-se,considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a10% dovencimento básicoentre15/05/2010a02/2013 e o valor correspondente a 15% do vencimento básico entre03/2013 a 12/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 4 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000032-69.2008.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ISAIAS TORRES SILVA
Advogado(s):
Réu: JOSÉ DOS NAVEGANTES PEREIRA DE ARAÚJO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000625-69.2015.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GLEIDSON MOURA SILVA
Advogado(s): ADRIANO SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9504)
Réu: OU MÓVEL S/A
Advogado(s): MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9156), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 13 de dezembro de 2019
PAULO ISIDORIO VELOSO
Cedido Prefeitura - 2957095
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000396-22.2014.8.18.0062
Classe: Procedimento Sumário
Autor: BASILIO BENJAMIM DE CARVALHO
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BRADESCO - S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
DESPACHO:
Fica o advogado da parte autora, acima nominado, INTIMADO do despacho de fls., dos autos, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Sobre os documentos acrescidos 5002, diga a parte autora por seu patrono em 5 (cinco) dias. Padre Marcos PI, 13 de dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000187-48.2015.8.18.0117
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: CARLOS CESAR PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ
Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)
SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta porSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010e pagoua menor nos anos de2012, 2013 e 2014conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não pagaRegência a nenhum professor desde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitadopor todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de05(cinco) anos de trabalho no município, fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente aoadicional dos anos de 2010,2012,2013 e 2014considerando o percentual adquirido no período de10% e de 15%sobre a remuneração, conforme folha de pagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e aausência de provas e, no mérito, a inexistência de provas do alegado pela parte autora e a proporcionalidade erazoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl. 173.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.CARLOS CESAR PEREIRA DO NASCIMENTO, ora autor, foi admitido em 02/1998, logo teria direitoa adicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a10% do vencimento básico entre 15/05/2010 a 02/2013 e o valor correspondente a 15% do vencimento básicoentre 03/2013 a 12/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Documento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoconstitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:CARLOS CESAR PEREIRA DO NASCIMENTO,ora autor,foiadmitido em02/1998,logoteriadireito a adicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira doPiauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valorcorrespondente a 10% do vencimento básicoentre15/05/2010a 02/2013 e o valor correspondente a 15% dovencimento básico entre 03/2013 a 12/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 4 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000407-62.2014.8.18.0026
Classe: Guarda
Requerente: J M DA SILVA NETO, M DE LOURDES SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
Requerido: R M ARAGÃO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 13 de dezembro de 2019
ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA
Analista Judicial - 4077733
CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000049-29.2016.8.18.0026
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: M. C. P. F. DA S., S. P. B.
Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489), FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 16586), JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 104-A/PI)
Executado(a): F. F.DA S.
Advogado(s):
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CAMPO MAIOR, 13 de dezembro de 2019
ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA
Analista Judicial - Mat. nº 5142
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000133-82.2015.8.18.0117
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: MARIA DAS DORES FERREIRA GOMES
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAU
Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)
SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta porSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010,além deter pago a menor nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 até o mês de abril,conforme folhas de pagamento econtracheques em anexos e não paga Regência a nenhum professor desde janeiro de 2013. O Adicional portempo de serviço integral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerandoainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho no município, fazendo jus, aos valores quedeixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010,2011, 2012,2013 e 2014 até o mês de abril,considerando o percentual adquirido no período de10 %a 15%sobre a remuneração, conforme folha depagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%
sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.166.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.MARIA DAS DORES FERREIRA GOMES, ora autora, foi admitido em 02/1998, logo teria direito aadicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a10% do vencimento básico entre 15/05/2010 a 02/2013 e no valor correspondente a 15% do vencimento básicoentre 03/2013 a 04/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Documento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoconstitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:MARIA DAS DORES FERREIRA GOMES,ora autora,foiadmitido em02/1998,logoteria direitoa adicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a10% do vencimento básicoentre15/05/2010a02/2013 e no valor correspondente a 15% do vencimento básicoentre 03/2013 a 04/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 5 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000204-16.2016.8.18.0096
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS MANOEL DE BARROS
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A), GILDENE ARAUJO DE SOUZA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 12839), RITA DE CÁSSIA DE SIQUEIRA CURY(OAB/PIAUÍ Nº 5914)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 13 de dezembro de 2019
REGINA CELIA DE JESUS COSTA
Cedido Prefeitura - 1625053
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000166-72.2014.8.18.0096
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: DOMINGAS MENDES VIEIRA
Advogado(s): EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)
Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000191-85.2015.8.18.0117
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: MILTON DIAS
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ
Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)
SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010, 2011 e2014 conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não paga Regência a nenhum professordesde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho nomunicípio, fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010, 2011 e2014 considerando o percentual adquirido no período de 5% a 10% sobre a remuneração, conforme folha depagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e aausência de provas e, no mérito, a inexistência de provas do alegado pela parte autora e a proporcionalidade erazoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl. 170.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011até oabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o adicional por tempo de serviço seráconcedido a cada quinquênio.automaticamenteConsiderando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.MILTON DIAS, ora autor, foi admitido em Abril/2004, logo teria direito a adicional por tempo deserviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí, repise-se, considerando aprescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 5% do vencimento básicoentre 15/05/2010 a dezembro de 2011, e adicional por tempo de serviço de 10% do vencimento básico referentea 04/2014 a 12/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Documento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às05:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoconstitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:MILTON DIAS,ora autor,foiadmitido emAbril/2004,logoteria direito a adicional por tempo deserviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí, repise-se, considerando aprescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% do vencimento básicoentre15/05/2010a dezembro de 2011,e adicional por tempo de serviço de 10% do vencimento básico referente a04/2014 a 12/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido municípioEm se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora ecorreção monetária devem incidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F,da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E.Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 4 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000155-43.2015.8.18.0117
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: MAUCÍCIO LACERDA DA PAIXÃO
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ
Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)
SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAA L T E R A P A R S "p r o p o s t a p o rSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI(SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ-PI, ambosqualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010, 2011,2012e 2013conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não paga Regência a nenhumprofessor desde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitado por todos osprofessores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos detrabalho no município, fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de2010, 2011,2012e 2013considerando o percentual adquirido no período de 5% a 10% sobre a remuneração,conforme folha de pagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e aausência de provas e, no mérito, a inexistência de provas do alegado pela parte autora e a proporcionalidade erazoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl. 172.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o adicional por tempo de serviço seráconcedido a cada quinquênio.automaticamenteConsiderando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.MAURICIO LACERDA DA PAIXÃO, ora autor, foi admitido em Maio/2005, logo teria direito aadicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% do vencimento básico entre 15/05/2010 a dezembro de 2013.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoDocumento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às06:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:MAURICIO LACERDA DA PAIXÃO,ora autor,foiadmitido emMaio/2005,logoteria direito aadicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% do vencimento básicoentre15/05/2010a dezembro de 2013.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 4 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000199-62.2015.8.18.0117
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: HILDACI VIEIRA DE SANTANA
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ
Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)
SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAA L T E R A P A R S "p r o p o s t a p o rSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI(SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ-PI, ambosqualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010,2013e2014 e pagou a menos nos anos de 2011 e 2012conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos enão paga Regência a nenhum professor desde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foirequisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já temmais de 05(cinco) anos de trabalho no município, fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referenteao adicional dos anos de 2010, 2011,2012,2013e 2014considerando o percentual adquirido no período de10%e15% sobre a remuneração, conforme folha de pagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%
sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e aausência de provas e, no mérito, a inexistência de provas do alegado pela parte autora e a proporcionalidade erazoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl. 174.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o adicional por tempo de serviço seráconcedido a cada quinquênio.automaticamenteConsiderando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.HILDACI VIEIRA DE SANTANA, ora autor, foi admitido em 02/1998, logo teria direito a adicional portempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí, repise-se,considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 10% dovencimento básico entre 15/05/2010 a 02/2013, e o valor correspondente a 15% do vencimento basico entre03/2013 a 04/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emDocumento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoconstitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:HILDACI VIEIRA DE SANTANA,ora autor,foiadmitido em02/1998,logoteria direito a adicionalpor tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí, repise-se,considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a10% dovencimento básicoentre15/05/2010a02/2013, e o valor correspondente a 15% do vencimento basico entre03/2013 a 04/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 4 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000080-85.2018.8.18.0056
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JUSSIMAR MORAES DA SILVA, KLEBERSON BARBOSA DE CARVALHO
Advogado(s): JODELMAR BRANDAO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 8510)
INTIMA o advogado, Dr. JODELMAR BRANDÃO ROCHA - OAB/PI 8510, do dispositivo da sentença a seguir transcrita : "...O processo foi desenvolvido regularmente e inexiste qualquer nulidade processual apta a macular o julgamento do mérito da ação penal. Mérito. O réu Kleberson Barbosa de Carvalho foi denunciado pela prática prevista no art. 180,caput, do CP e o réu Jussimar Moraes da Silva foi denunciado pela prática prevista no art. 180,§3°, do CP. Quanto ao réu Kleberson Barbosa de Carvalho Materialidade. A aquisição em proveito próprio de coisa que sabe ser produto de crime está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que há nos autos provas concatenadas nesse sentido. O auto de apreensão de parcela das coisas subtraídas (documento de fls.14) e o que foi demonstrado pelo depoimento da vítima e do réu são provas para a caracterização da materialidade do crime de receptação. A vítima relatou, em seu depoimento em juízo, que seu aparelho celular foi furtado e que ficou sabendo por terceiros que o réu havia comprado seu celular do autor do furto. O réu afirmou, em seu depoimento em juízo, que comprou o aparelho celular por meio de uma troca com o celular que possuía e acrescentou mais dez reais, disse ainda que vendeu o celular para outra pessoa para comprar um celular melhor, tendo ficado demonstrado, assim, o dolo do réu ao adquirir o bem por um preço bem abaixo do que este valia, não ter requerido documento que comprovasse a propriedade do referido bem, além de ter influído para outra pessoa adquirisse o bem. Assim, ficou demonstrado, que o réu agiu com dolo ao adquirir referido bem, uma vez que o comprou com preço inferior ao de mercado, além de não ter consigo nenhum documento comprobatório da propriedade do bem, além de ter vendido o bem para terceiro de boa-fé. Autoria. Os fatos relacionados ao crime de receptação devem ser relacionados a Kleberson Barbosa de Carvalho. É que o depoimento da vítima e do que o próprio réu disse confirmam a tese da denúncia de autoria. O réu, em seu depoimento em juízo, alegou que comprou o aparelho celular e que não sabia da origem ilícita do bem, entretanto ficou demonstrado que este adquiriu o bem por um preço muito abaixo do que realmente valia, além do réu não ter requerido nenhum documento que comprovasse que a pessoa que lhe vendeu tinha a propriedade do bem. Assim, não resta dúvidas da autoria dos fatos imputados ao réu. Jussimar Moraes da Silva Materialidade. A prática de receptação culposa está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que há nos autos provas concatenadas nesse sentido. O auto de apreensão de parcela das coisas subtraídas (documento de fls.14) e o que foi demonstrado pelo depoimento da vítima e do réu são provas para a caracterização da materialidade do crime de receptação. A vítima relatou, em seu depoimento em juízo, que seu aparelho celular foi furtado e que ficou sabendo por terceiros que o réu adquiriu seu celular do acusado Kleberson Barbosa de Carvalho. O réu afirmou, em seu depoimento em juízo, que comprou o aparelho celular por R$150,00, tendo ficado demonstrado, assim, que o réu adquiriu o bem por um preço bem abaixo do que este valia, além de não ter requerido documento que comprovasse a propriedade do referido bem. Assim, ficou demonstrado, que o réu praticou o crime de receptação culposa ao adquirir referido bem, uma vez que o comprou com preço inferior ao de mercado, além de não ter consigo nenhum documento comprobatório da propriedade do bem. Autoria. Os fatos relacionados ao crime de receptação devem ser relacionados a Jussimar Moraes da Silva. É que o depoimento da vítima e do que o próprio réu disse confirmam a tese. da denúncia de autoria. O réu, em seu depoimento em juízo, alegou que comprou o aparelho celular e que não sabia da origem ilícita do bem, entretanto ficou demonstrado que este adquiriu o bem por um preço muito abaixo do que realmente valia, além do réu não ter requerido nenhum documento que comprovasse que a pessoa que lhe vendeu tinha a propriedade do bem. Assim, não resta dúvidas da autoria dos fatos imputados ao réu. Tipificação. Está correta a tipificação jurídica do fato ofertado na denúncia. Dispositivo. Ate o exposto, julgo procedente o pedido do representante do Ministério Público para condenar Kleberson Barbosa de Carvalho pela prática prevista no art.180, caput do CP e Jussimar Moraes da Silva pela prática prevista no art.180,§3º do CP. Quanto ao réu Kleberson Barbosa de Carvalho Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis a Kleberson Barbosa de Carvalho. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Kleberson Barbosa de Carvalho a em um ano de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena total final cominada ao réu Kleberson Barbosa de Carvalho em um ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (art.33,caput, c/c art.33, §2º,alínea "c", ambos do CP). É cabível a substituição da pena privativa de liberdade, porque o crime em questão não tem previsão de pena superior a quatro anos e não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art.44,I, CP), o condenado não é reincidente (art.44,II,CP) e há as situações do art.44,III do CP são favoráveis ao condenado na medida em que o cumprimento de pena por meio de restrição de direito é mais eficaz, tendo em vista que, quanto a este crime, o réu obterá melhor ressocialização mediante o cumprimento de pena restritiva de direito em vez de se recolher no período noturno e nos dias de folga. Assim, substituo a pena de reclusão de um ano, com base no art.44,§2º do CP, por uma prestação de serviços à comunidade ou entidade pública. Levando as circunstâncias judiciais já vistas para o estabelecimento da pena base de privação de liberdade fixo a pena de multa em 72 (setenta e duas) dias-multa. Em razão de nos autos não haver informação a respeito de que a capacidade econômica do réu é vultosa, além do fato de ele estar assistido por advogado dativo é que fixo o valor do dia-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente. Quanto ao réu Jussimar Moraes da Silva tendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis a Jussimar Moraes da Silva. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Jussimar Moraes da Silva a em um mês de detenção. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena total final cominada ao réu Jussimar Moraes da Silva em um mês de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (art.33,caput, c/c art.33, §2º,alínea "c", ambos do CP). É cabível a substituição da pena privativa de liberdade, porque o crime em questão não tem previsão de pena superior a quatro anos e não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art.44,I, CP), o condenado não é reincidente (art.44,II,CP) e há as situações do art.44,III do CP são favoráveis ao condenado na medida em que o cumprimento de pena por meio de restrição de direito é mais eficaz, tendo em vista que, quanto a este crime, o réu obterá melhor ressocialização mediante o cumprimento de pena restritiva de direito em vez de se recolher no período noturno e nos dias de folga. Assim, substituo a pena de detenção de um mês, com base no art.44,§2º do CP, por uma prestação de serviços à comunidade ou entidade pública. Levando as circunstâncias judiciais já vistas para o estabelecimento da pena base de privação de liberdade fixo a pena de multa em 72 (setenta e duas) dias-multa. Em razão de nos autos não haver informação a respeito de que a capacidade econômica do réu é vultosa, além do fato de ele estar assistido por advogado dativo é que fixo o valor do dia-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente. Custas pelo vencido( art.804 CPP). Os réus têm o direito de recorrer em liberdade, pois não foi decretada a sua prisão preventiva até o momento. Dou por publicada a sentença em mãos do escrivão. Registre-se, intimem-se e cumpra-se. Intime-se o réu pessoalmente e por meio da Defensoria Pública. Intime-se o MP. Após o trânsito em julgado, verificada a condenação de Kleberson Barbosa de Carvalho e Jussimar Moraes da Silva: a)inclua-se seu nome no rol dos culpados ( art.5º, LVII CF/88);b)oficie-se ao TRE, para as finalidades do art.15, III CF/88c);c)proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos arts.38 da Lei nº6.368/76 e art.686 do CPP, e, no caso de não pagamento, Oficie-se ao Procurador-Geral do Estado para a inscrição na dívida ativa e execução judicial;d)agende-se audiência admonitória mediante intimação do condenado, seu advogado e MP . Cumpra-se. ". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove. Eu, aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000423-55.2017.8.18.0076
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSE NILTON DE SANTANA SILVA
Advogado(s): JOAO VICTOR DE SA CORREA AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8839)
DESPACHO: Desta forma, mantenho o RECEBIMENTO da DENÚNCIA nos termos já proferidos nos autos. Designo para o dia 06/04/2020, às 11:30 horas, para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento. UNIÃO, 12 de dezembro de 2019 ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de UNIÃO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000159-80.2015.8.18.0117
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: FELIPA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ
Advogado(s):
SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAA L T E R A P A R S "p r o p o s t a p o rSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI(SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ-PI, ambosqualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010e2011,conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não paga Regência a nenhum professor desdejaneiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho no município,fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010e2011,considerando o percentual adquirido no período de5%sobre a remuneração, conforme folha de pagamento econtracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.170.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.FELIPA RODRIGUES DA SILVA, ora autora, foi admitido em 04/2004, logo teria direito a adicionalpor tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí, repise-se,considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 5% dovencimento básico entre 15/05/2010 a 12/2011.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoDocumento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:FELIPA RODRIGUES DA SILVA,ora autora,foiadmitido em04/2004,logoteria direito aadicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% do vencimento básicoentre15/05/2010a12/2011.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 11 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000677-07.2016.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: VALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO PAN
Advogado(s):
DESPACHO: Fica o advogado da parte autora, acima nominado, INTIMADO do despacho de fls., dos autos, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Diante da informação de fl.39, intime-se a parte autora por seu patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias fornecer o endereço correto da parte requerida, sob pena de indeferimento da exordial. Padre Marcos PI, 13 de dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.