Diário da Justiça
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Publicado em 16/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000173-64.2015.8.18.0117
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: EDNALVA DE CARTVALHO
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ
Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)
SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta porSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010conformefolhas de pagamento e contracheques em anexos e não paga Regência a nenhum professor desde janeiro de2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveramêxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho no município, fazendojus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010 considerando o percentualadquirido no período de5%sobre a remuneração, conforme folha de pagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e aausência de provas e, no mérito, a inexistência de provas do alegado pela parte autora e a proporcionalidade erazoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl. 173.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.EDNALVA DE CARVALHO, ora autor, foi admitido em 05/2005, logo teria direito a adicional portempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí, repise-se,considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 5% dovencimento básico entre 15/05/2010 a 12/2010.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoconstitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Documento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:EDNALVA DE CARVALHO,ora autor,foiadmitido em05/2005,logoteria direito a adicional portempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí, repise-se,considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% dovencimento básicoentre15/05/2010a 12/2010.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 5 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000111-17.2010.8.18.0079
Classe: Carta Precatória Cível
Deprecante: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL/PI, ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ANGICAL DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
Vistos etc.
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, DETERMINO seja realizada a migração dos autos para o sistema PJe.
INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000137-22.2015.8.18.0117
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: VILMA DE SOUSA BATISTA
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)
Réu: PREFEITURA MUNICIAPL DE RIBEIRA DO PIAUÍ
Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)
SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta porSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010,2011 e2012conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não paga Regência a nenhum professordesde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho nomunicípio, fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010,2011 e2012considerando o percentual adquirido no período de5%a 10 %sobre a remuneração, conforme folha depagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl. 170.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.VILMA DE SOUSA BATISTA, ora autor, foi admitido em 03/2002, logo teria direito a adicional portempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí, repise-se,considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 5% dovencimento básico entre 15/05/2010 a 03/2012 e valor correspondente a 10% do vencimento básico entre04/2012 a 12/2012.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoDocumento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:VILMA DE SOUSA BATISTA,ora autor,foiadmitido em03/2002,logoteria direito a adicionalpor tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí, repise-se,considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% dovencimento básicoentre15/05/2010a03/2012 e valor correspondente a 10% do vencimento básico entre 04/2012a 12/2012.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 5 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - JECC VALENÇA DO PIAUÍ - SEDE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Valença do Piauí - Sede de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000027-73.2017.8.18.0110
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO ALVES DAS CHAGAS
Advogado(s): LUCIANO DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10014)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261)
DESPACHO: (Intime-se a requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo legal, manifestar-se sobre a petição recebida de forma eletrônica sob o número de protocolo 0000027-73.2017.8.18.0110.5005)
EDITAL - JECC PICOS - SEDE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Picos - Sede de PICOS)
Processo nº 0000332-57.2019.8.18.0152
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8396)
DECISÃO: ( DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 20/21, DEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida formulado por FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO. À Secretaria para que proceda a restituição mediante a lavratura de termo nos autos.Ciência ao Ministério Público e, procedida a restituição, aguarde-se o cumprimento da transação penal materializada na assentada de fls. 22/23.Cumprida a transação penal nos moldes em que entabulada, certifique-se o fato nos autos e, a seguir, dê-se vista ao Ministério Público, mediante remessa dos autos para requerer o que de direito.PICOS, 11 de dezembro de 2019. ADELMAR DE SOUSA MARTINS. Juiz(a) de Direito da JECC Picos - Sede da Comarca de PICOS. Eu, Rocini de Moura Santos, Analista Judicial, digitei o presente aviso de intimação.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000154-96.2019.8.18.0059
Classe: Incidente de Sanidade Mental
Autor: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LUIS CORREIA - PI
Advogado(s):
Réu: ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA RODRIGUES
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI) Intimem-se a Defesa através de advogado para se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de lei.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0002085-96.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ ROSENO DA SILVA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406), ANDSON LUIS ALVES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 15444)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
DESPACHO: Fica o advogado da parte autora, acima nominado, INTIMADO do despacho de fls., dos autos, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Considerando as alegações na contestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, sendo permitida a produção de provas (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). Padre Marcos PI, 13 de dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002242-36.2015.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: B.V FINANCEIRA S.A C.F.I
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: ELIOMAR DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s):
DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 84, em razão do cumprimento dos MANDADOS expedidos, e ainda acostados aos autos o AUTO DE BUSCA E APREENSÃO do objeto da lide. (fls.75). PARNAÍBA, 12 de dezembro de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000537-60.2017.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL FELIX DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)
Réu: BANCO B MC BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 13 de dezembro de 2019
PAULO ISIDORIO VELOSO
Cedido Prefeitura - 2957095
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000989-39.2013.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDNA REGES GOMES ALVES
Advogado(s): MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes do retorno dos autos a esta secretaria
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000024-32.2011.8.18.0045
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes do retorno dos autos a esta secretaria
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000941-87.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MANOEL JOSÉ DE CARVALHO
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: BRADESCO FINANCIAMENTO
Advogado(s):
DESPACHO: Fica o advogado da parte autora, acima nominado, INTIMADO do despacho de fls., dos autos, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Diante da informação de fl. 32, intime-se a parte autora por seu patrono para, em 5 (cinco) dias fornecer o novo endereço da parte requerida, sob pena de indeferimento da exordial. Padre Marcos PI, 13 de dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000455-17.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LARISSA DE SOUSA MARTINS
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)
Réu: AMADEU BATISTA DA PENHA
Advogado(s): HALISSON MATOS DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 10385)
SENTENÇA: ( DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Determino, com o trânsito em julgado, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais (art. 90, CPC).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000167-57.2015.8.18.0117
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: GRACILIANO FERREIRA DA COSTA
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ
Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)
SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta porSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010e2011,além de ter pago a menor no ano de 2014 até o mês de abril,conforme folhas de pagamento e contrachequesem anexos e não paga Regência a nenhum professor desde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviçointegral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que odemandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho no município, fazendo jus, aos valores que deixaram deser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010,2011 e 2014considerando o percentual adquirido no períodode5%a 10 %sobre a remuneração, conforme folha de pagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação na
remuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl. 170.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.GRACILIANO FERREIRA DA COSTA, ora autor, foi admitido em 04/2004, logo teria direito aadicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% do vencimento básico entre 15/05/2010 a 04/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoconstitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Documento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:GRACILIANO FERREIRA DA COSTA,ora autor,foiadmitido em04/2004,logoteria direito aadicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% do vencimento básicoentre15/05/2010a 04/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 5 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000183-11.2015.8.18.0117
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: SANTINA LIMA DA COSTA
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ
Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)
SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta porSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010,2011e2012,conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não paga Regência a nenhum professordesde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho nomunicípio, fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010,2011 e2012considerando o percentual adquirido no período de10 %sobre a remuneração, conforme folha depagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl. 173.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.SANTINA LIMA DA COSTA, ora autora, foi admitido em 02/1998, logo teria direito a adicional portempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí, repise-se,considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 10% dovencimento básico entre 15/05/2010 a 12/2012.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoconstitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Documento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:SANTINA LIMA DA COSTA,ora autora,foiadmitido em02/1998,logoteria direito a adicionalpor tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí, repise-se,considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a10% dovencimento básicoentre15/05/2010a12/2012.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 5 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001159-34.2014.8.18.0026
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: MARIA DE LOURDES REBEIRO DE SAMPAIO
Advogado(s): WELTON ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10199)
Requerido: CLAUDIONOR FRANCO SAMPAIO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 13 de dezembro de 2019
ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA
Analista Judicial - 4077733
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0001431-12.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: AMELIA FIRMINA DA SILVA
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: BRADESCO FINANCIAMENTO
Advogado(s):
DESPACHO: Fica o advogado da parte autora, acima nominado, INTIMADO do despacho de fls., dos autos, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Diante da informação de fl. 30, intime-se a parte autora por seu patrono para, em 5 (cinco) dias fornecer o novo endereço da parte requerida, sob pena de indeferimento da exordial. Padre Marcos PI, 13 de dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - JECC VALENÇA DO PIAUÍ - SEDE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Valença do Piauí - Sede de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000388-61.2015.8.18.0110
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): JANDER MARTINS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6616)
Réu: FALCONARMAS
Advogado(s): AIRTON PASSOS DE SOUZA(OAB/PARANÁ Nº 11301)
DESPACHO: (Intime-se o executado, para, no prazo legal, manifestar-se sobre a petição recebida de forma eletrônica sob o número de protocolo 0000388-61.2015.8.18.0110.5002)
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001920-10.2015.8.18.0033
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770)
Requerido: RISOLETA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 13 de dezembro de 2019
LÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOPES
Oficial de Gabinete - 27719
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0002088-51.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ ROSENO DA SILVA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406), ANDSON LUIS ALVES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 15444)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
DESPACHO: Fica o advogado da parte autora, acima nominado, INTIMADO do despacho de fls., dos autos, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Considerando as alegações na contestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, sendo permitida a produção de provas (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). Padre Marcos PI, 13 de dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001048-16.2015.8.18.0026
Classe: Guarda
Requerente: M. DA S. DO V.
Advogado(s): MÁRIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11619), DANILO LYRA FRAUSINO(OAB/PIAUÍ Nº 9702)
Requerido: N. DE S. A., M. J. A. DO V.
Advogado(s): ANA KAMYLA ALVES RESENDE(OAB/PIAUÍ Nº 10222)
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CAMPO MAIOR, 13 de dezembro de 2019
ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA
Analista Judicial - Mat. nº 5142
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000637-83.2006.8.18.0059
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): JOSÉ NERI DA COSTA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 13 de dezembro de 2019
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000582-86.2018.8.18.0100
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificante: NICELEIDE ALVES DE ARAUJO SOUSA DE BRITO
Advogado(s): WHEKLYS DUARTE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14557)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: ( Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam, e na forma do art. 109 da LRP e art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, determino a retificação da data de nascimento da autora da ação constante no seu registro de nascimento, devendo dele constar a data de 26/05/1963 como o dia de nascimento do requerente.)DESPACHO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-77.2019.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIANNA SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16926)
Réu: ANTONIO VELOSO DE M. FILHO
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos etc. Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, DETERMINO seja realizada a migração dos autos para o sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000333-04.2018.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO LEAL VIANA
Advogado(s): JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12813)
Réu: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO(OAB/SÃO PAULO Nº 166349)
DESPACHO: Vistos etc. Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, DETERMINO seja realizada a migração dos autos para o sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. Cumpra-se.