Diário da Justiça 8815 Publicado em 16/12/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Provimento Conjunto Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Dispõe sobre alteração do Provimento Conjunto nº 21/2019 e revoga disposições contrárias.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, o VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA e o DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 182, "d", e 194, da Lei nº 3.716/79, e artigos 45, 51 a 53, da Lei Complementar nº 13, 3 de janeiro de 1994;

CONSIDERANDO as orientações firmadas na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o termo de audiência de conciliação firmado no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003365-33.2016.2.00.0000;

CONSIDERANDO que o procedimento de agregação de comarcas promovido no âmbito deste Poder Judiciário não enseja o pagamento da gratificação prevista no artigo 184 da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, incidente apenas nas hipóteses de substituição;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de conferir maior eficiência nos procedimentos de concessão de diárias, passagens e ajuda de custo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí,

R E S O L V E:

Art. 1º. Alterar o inciso II e acrescentar o inciso III no artigo 4º do Provimento Conjunto nº 21/2019, nos seguintes termos:

SEÇÃO I

DAS DIÁRIAS

Art. 4º O valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:

(...)

II - retorno na mesma data da partida, devendo ser observadas as disposições do Provimento nº 15/2019 - CGJ quanto aos oficiais de justiça.

III - na data do retorno à sede;

Art. 2º. Revogar o inciso VIII do art. 6º do Provimento Conjunto nº 21/2019.

Art. 3º. Alterar a redação dos artigos6º, 9º, 14, 22 e o item III do Anexo Único, do Provimento Conjunto nº 21/2019, conforme descrito abaixo:

SEÇÃO I

DAS DIÁRIAS

Art. 6º Não serão concedidas diárias:

(...)

III - para deslocamentos aos sábados, domingos, feriados ou dias de ponto facultativo, salvo se devidamente justificado pelo solicitante e autorizado pelo ordenador de despesas, nos seguintes casos:

(...)

b) no caso de iniciar curso, evento ou trabalho no dia seguinte ou terminar no dia anterior;

c) quando não houver disponibilidade de passagem para o dia solicitado ou quando a disponibilidade for restrita;

V - quando o deslocamento da sede para outro município decorrer de exigência permanente do cargo, ressalvadas as hipóteses de deslocamento de magistrado entre comarca agregadora e posto avançado de atendimento, conforme o limite estabelecido no § 2º, do art. 3º, Provimento Conjunto nº 08/2016, de deslocamento de magistrado e servidor para plantão regionalizado e deslocamento de Oficial de Justiça em razão da Central de Mandados Interativa (art. 3º do Provimento CGJ nº 17/2019)

Art. 9º A concessão de diárias para magistrados fica limitada a 04 (quatro) por mês e 48 (quarenta e oito) por ano.

Parágrafo único. A limitação contida nocaput refere-se a deslocamento dentro do Estado, referente à atividade jurisdicional cumulada em unidades distintas e para outras situações semelhantes.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 14.

§ 2ºA solicitação de diárias deve ser apresentada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis à data estimada para o deslocamento, ao passo que a solicitação de passagens deve ser formulada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis à data estimada para a viagem.

Art. 22. Em situações em que seja benéfico para a Administração Pública, e não apenas para o beneficiário, poder-se-á emitir bilhetes de passagens ou alterar trechos de viagem não oriundos da sede/destino, limitado, em qualquer caso, o pagamento de diária à data de término da atividade que motivou o deslocamento.

ANEXO ÚNICO

III - Juízes de Direito, servidores e colaboradores eventuais, em acompanhamento ao Presidente do Tribunal de Justiça, Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, Vice-Corregedor, Diretor da EJUD e Vice-Diretor da EJUD;

420,00

1.062,00

Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/12/2019, às 14:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 12/12/2019, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 12/12/2019, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 12/12/2019, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PROCESSO Nº: 0715807-80.2019.8.18.0000 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

PROCESSO Nº: 0715807-80.2019.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AUTOR: CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA
PROCURADOR: DANIEL DE SOUSA ALVES, GISELA MORAIS CUTRIM COSTA NUNES
RÉU: ANDRE LIMA PORTELA

EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO POPULAR. DECISÃO LIMINAR QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NA ACEPÇÃO DE ORDEM JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AÇÃO POPULAR. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NA ACEPÇÃO DE ORDEM JURÍDICO-PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR.

I - RELATÓRIO

1. Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar interposto pela Câmara Municipal de Teresina com o objetivo de sustar a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Processo nº 0831467-90.2019.8.18.0140.

Cuida-se, na origem, de Ação Popular ajuizada por ANDRÉ LIMA PORTELA contra o MUNICÍPIO DE TERESINA, para determinar que a Câmara de Vereadores de Teresina realize a alimentação contínua do seu sítio eletrônico do Portal da Transparência, o cumprimento da Constituição Federal, em conformidade das disposições da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da Lei n° 12.527/2011, também conhecida como, Lei de Acesso à Informação, para que a sociedade piauiense e demais órgãos fiscalizadores possam ter o amplo acesso as informações e também outros tipos de dados necessários para a concretização dos princípios básicos e elementares da moralidade administrativa e da cidadania.

Após a análise do feito, o juiz de piso deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

"Assim, porque vislumbro configurados os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, na forma do art. 300 da lei adjetiva civil, não estando configuradas as vedações LEGAIS previstas na Lei Federal n.º 9.494, de 10.09.97, pub. em 11.09.97, que convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.570/97, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Município de Teresina, por meio da Câmara Municipal de Teresina, implemente, no prazo de sessenta dias (60), através de Portal da Transparência, ou sítio eletrônico que o valha: a publicação da relação de nomes dos parlamentares e dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal, ativos e inativos, o número de identificação funcional, cargo e função, lotação, vinculação, remuneração e ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação com a indicação se são estáveis, não estáveis ou vitalícios ou a data de publicação da aposentadoria, com exclusão do fornecimento do CPF do servidor público.

O descumprimento desta medida liminar ensejará a incidência de multa pessoal no Presidente da Câmara de Vereadores, fixada no valor de 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000,00.;"

Como ficará evidente mais adiante, a decisão liminar determinou a divulgação de muitas informações cuja divulgação não é prevista pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.257, de 18 de novembro de 2011) e por seus regulamentos nos três Poderes da República.

2. Vislumbrando a ocorrência de ofensa a bens jurídicos relevantes, a CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA protocolou o presente Pedido de Suspensão, objetivando a sustação da tutela antecipada concedida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (ID nº 1093047).

A priori, defende o peticionante, a aplicabilidade do 2º da Lei nº 8.437/92 ao caso presente, pela sua equivalência com a ação civil pública. Com base nesse argumento, requer a suspensão da liminar deferida nos autos da ação popular sem prévia oitiva do representante judicial da Pessoa Jurídica.

Ressalta que os pedidos formulados na ação popular, então deferidos liminarmente, são de índole positiva, estabelecendo uma obrigação de fazer ao Município de Teresina (Câmara Municipal), o que representaria ingerência inequívoca e malsinada do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Legislativo, em clara afronta ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal em vigor .

Aponta violação à ordem público-administrativa, diante da interferência absolutamente sensível do Poder Judiciário no legítimo funcionamento da Câmara Municipal, limitando sua autonomia administrativa ao determinar a divulgação de informações não exigidas por lei.

Sustenta ainda violação da ordem pública em seus aspectos jurídico-processual e jurídico-constitucional, na medida em que ao Poder Judiciário não é permitido entrar no mérito das decisões administrativas desenvolvidas pelo Parlamento, as quais constituem ato discricionário de competência exclusiva.

Outrossim, alega que a decisão viola a ordem jurídico-processual, vez que não observa a vedação inserta no artigo 1º, § 3º da Lei 8.437/92, sendo claro o esgotamento do objeto da ação ante a absoluta identidade entre o provimento alcançado pela liminar e aquele pretendido ao final do processo.

Destaca também a existência de risco à economia pública, sob o fundamento de que a disponibilização imediata de todos os dados, sem qualquer critério razoável, acarretará a necessidade de incontáveis gastos para o Poder Legislativo, em especial à Tecnologia da Informação.

No mais, afirma que a decisão liminar não observou os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ao final, informa que a Câmara Municipal já vem disponibilizando em seu sítio eletrônico todas informações exigidas pela Lei da Transparência e requer urgência na apreciação do pedido, em razão da fixação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da medida liminar.

É o relatório. DECIDO.

II - LEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA

5. Inicialmente, deve-se examinar a legitimidade da Câmara de Teresina, tendo em vista que não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária nos termos da Súmula nº 525 do Superior Tribunal de Justiça.

Por sua vez o art. 75, III, do CPC, estabelece que a representação judicial do Município é feito pelo Prefeito ou por Procurador.

A Lei Orgânica de Teresina disciplina as atribuições da Procuradoria-Geral do Município nos arts. 135 a 137, em moldes semelhantes ao previsto no art. 131 da Constituição Federal e art. 150 da Constituição do Estado.

No entanto, a mesma Lei Orgânica estabelece, sucessivamente, competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal e da Procuradoria da Câmara para fazer a representação judicial, dispondo do seguinte modo:

"Art. 26 Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

(...)

IX - defender judicial ou extrajudicialmente as prerrogativas institucionais da Câmara Municipal, através de sua Procuradoria Jurídica.

..."

"Art. 253 Fica criada a Procuradoria da Câmara Municipal de Teresina, órgão de representação judicial, com atribuições a serem definidas através de resolução."

Além dessa previsão legislativa, a doutrina também tem admitido a legitimidade de "entes" despersonalizados para propositura de pedido de suspensão de liminar, como ensina Leonardo Carneiro da Cunha (A fazenda pública em juízo. 16.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 666):

"Conforme já acentuou no subitem 14.4.1 supra, há entes despersonalizados, tais como uma Câmara de Vereadores, uma Secretaria de Estado ou de Município, um Tribunal de Contas, um Tribunal de Justiça, que podem impetrar mandado de segurança. Da mesma forma que podem impetrar mandado de segurança, podem igualmente ajuizar pedido de suspensão ao presidente do tribunal. A legitimidade desses órgãos decorre da circunstância de a decisão que se pretende suspender interferir diretamente na sua atividade ou afetar diretamente alguma de suas prerrogativas institucionais, ou, ainda, em caso de conflito interno entre órgãos da pessoa jurídica de direito público."

Desse modo, considerando a peculiaridade da Lei Orgânica da Teresina, especialmente do seu art. 253, assim como o entendimento doutrinário, deve ser reconhecida a legitimidade da Câmara Municipal de Teresina.

III - CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO

6. Em pedido de suspensão de liminar ou sentença, não se examina o mérito da causa em que deferida a liminar, a sentença ou tutela provisória, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg na SS 341-SC, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., RTJ 140/366 e Lex-JSTF 166/249; AgRg em SS 282-CE, Pl., rel. Min. Néri da Silveira, v.u., RTJ 143/23; AgRg em SS 490-RJ, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., RTJ 149/727; AgRg em SS 471-DF, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.m., RTJ 147/512.

Mas forçosamente se deve examinar minimamente o objeto da Ação em que deferida a decisão judicial atacada, já que a suspensão de decisão judicial é medida de contracautela, estando, por isso, sujeita aos mesmos requisitos das medidas de cautela, que são: fumus boni juris e periculum in mora.

Assim, é necessário que se exercite um juízo mínimo sobre a questão jurídica deduzida na ação principal, ou seja, sobre o fumus boni juris (plausibilidade) da alegação que levou a concessão da liminar, tutela provisória ou sentença, conforme tem apontado o Supremo Tribunal Federal:

"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. MÉRITO DA SEGURANÇA: DELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I. - Matéria constitucional discutida e decidida na ação de segurança. Competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para apreciação do pedido de suspensão da segurança. Lei nº 8.038, de 1990, art. 25.

II. - Mérito da causa: delibação: necessidade de, na decisão que examina o pedido de suspensão da segurança, observar-se um mínimo de delibação da matéria discutida na segurança. É que, se para a concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento, o fumus boni juris e o periculum in mora Lei nº 1.533/51, art. 7º, II - na sua suspensão, que constitui contracautela, não pode o Presidente do Tribunal furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles requisitos. Precedente do STF: SS 846 (AgRg)-DF, Pertence, Plenário, 29.5.96, "DJ" de 08.11.96.

............................................................................................

V. - Agravo não provido."

(AgRg na SS 1.272-RJ, Pl., rel. Min. Carlos Velloso, v.m., RTJ 177/587)

Também em igual sentido, estas outras decisões do Supremo Tribunal Federal: AgRg na SS 846-DF, Pl., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.m., DJU 08/11/1996; AgRg em SS 1.073-PE, Pl., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., RTJ 163/887; AgRg em SS 1.149-PE, Pl., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., RT 742/162.

7. Dito isso, cabe lembrar que o pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal retirar a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau "para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992 e art. 1º da Lei nº 9.494/1997, a saber:

Lei 8.437/92

"Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado...."

Lei 9.494/97

"Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992."

8. Entretanto, para a concessão do pedido de suspensão de liminar requer esteja plenamente caracterizada a ocorrência ou risco de grave de lesão a esses bens jurídicos difusos tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida.

No caso dos autos, a CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA alega que a decisão concessiva de antecipação de tutela implica grave lesão à ordem e à economia pública.

IV - FUNDAMENTAÇÃO

9. Neste caso, a decisão antecipatória da tutela visa assegurar o direito constitucional à informação (art. 5º, XXXIII), determinando que o Município de Teresina, por meio da Câmara Municipal, divulgue diversas informações administrativas relativas a seus parlamentares e servidores.

A decisão em questão afeta o exercício da função (atípica) administrativa da Câmara Municipal de Teresina e não suas funções típicas de legislar e fiscalizar.

10. Na ação popular, supostamente fundamentada na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 11 de novembro de 2011) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), seu autor requer, inclusive em caráter antecipatório, a divulgação de informações relativas a pessoal que não previstas nessas Leis ou nos respectivos regulamentos.

A decisão liminar impugnada atendeu o pedido, determinando que o Município de Teresina, por meio da Câmara Municipal, implemente, no prazo de sessenta dias (60), através de Portal da Transparência, ou sítio eletrônico que o valha: a publicação da relação de nomes dos parlamentares e dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal, ativos e inativos, o número de identificação funcional, cargo e função, lotação, vinculação, remuneração e ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação com a indicação se são estáveis, não estáveis ou vitalícios ou a data de publicação da aposentadoria, com exclusão do fornecimento do CPF do servidor público.

11. Sem muito esforço, pode-se constatar que nos autos da ação popular o debate versa sobre o direito constitucional à informação (art. 5º, XXXIII) e o direito constitucional de acesso a registros administrativos e a informações sobre os atos de governo (art. 37, § 3º, II).

No entanto, o autor popular requer a divulgação de informações não previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), que regulamentou esses dois dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXIII, e art. 37, § 3º, II), ou nos regulamentos dessa Lei em cada um dos Poderes da República.

E a decisão liminar, atendendo ao pedido formulado na ação popular, terminou por determinar a divulgação de informações não previstas na citada Lei ou nos seus regulamentos, impondo à Câmara Municipal de Teresina o cumprimento de obrigação não prevista em lei, limitando-lhe a autonomia administrativa de que dispõe.

12. Com efeito, regulamentando o direito constitucional à informação, a Lei nº 12.527/2011 estabelece obrigações para todos os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Mais especificadamente, sobre os deveres dos órgãos e entidades públicas de divulgação de informações, a Lei nº 12.527/2011 assim dispôs em seu art. 8º:

"Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade...."

12.1. Com o fito de regulamentar, no âmbito do Poder Executivo Federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação, foi editado o Decreto federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012, o qual disciplina em seu art. 7º, § 3º, a forma como devem ser divulgadas as informações pelos órgãos e entidades públicas desse Poder, a saber:

"Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.

...........................................................................................

§ 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV - execução orçamentária e financeira detalhada;

V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;

VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; e

IX - programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

..." (Com grifos).

12.2. No âmbito da Câmara dos Deputados, a transparência é disciplinada pelo Ato da Mesa nº 45, de 16 de julho de 2012:

"Art. 5º É dever da Câmara dos Deputados, nos termos deste Ato e das demais normas aplicáveis, promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, de informações de interesse coletivo ou geral, por ela produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - na esfera legislativa:

a) concernente aos Deputados: dados biográficos, telefones e endereço eletrônico, participação em missão oficial, presença em Plenário e em Comissões, proposições de sua autoria, discursos proferidos e votações ostensivas nominais em Plenário e em Comissões;

b) conteúdo e tramitação de proposições, incluindo pareceres apresentados;

c) ordem do dia das sessões de Plenário, pauta das reuniões de Comissões e respectivos resultados e atas;

d) legislação interna;

e) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

II - na esfera administrativa:

a) registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

b) registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

c) registros das despesas;

d) registros dos reembolsos e respectivos documentos comprobatórios das despesas de cotas para o exercício da atividade parlamentar, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;

e) registros dos reembolsos das despesas médico-hospitalares de deputados, nos termos do Ato da Mesa nº 24, de 1983, observado o disposto no art. 27, § 1º, inciso V;

f) informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a íntegra de todos os contratos celebrados, seus aditivos e apostilamentos;

g) informações individualizadas e identificadas, bem como agregadas, relativas a remunerações, subsídios, vencimentos, gratificações, benefícios, proventos e vantagens de Deputados e servidores efetivos, ativos e inativos, pensionistas, ocupantes de cargos de natureza especial e secretários parlamentares da Câmara dos Deputados, nos termos de portaria do Diretor-Geral;

h) dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras no âmbito da Casa; e

i) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

..." (grifou-se).

12.3. Por fim, no âmbito do Poder Judiciário, a transparência está disciplinada pela Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, determinando o seguinte:

"Art.6º Os sítios eletrônicos do Poder Judiciário deverão conter:

..............................................................................................

VII - campo denominado "Transparência", em que se alojem os dados concernentes à:

a) programação e execução orçamentária, inclusive informações referentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais e resultados, e a todos os contratos celebrados;

b) Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades administrativas e judiciárias, com identificação nominal dos servidores, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança ocupadas, atualizada semestralmente;

c) estruturas remuneratórias e quadro com discriminação de todas as rubricas utilizadas na folha de pagamento, com seu código, denominação e fundamento legal;

d) remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas 'Remuneração Paradigma', 'Vantagens Pessoais', 'Indenizações', 'Vantagens Eventuais' e 'Gratificações', apresentados em dois formatos, com detalhamento da folha de pagamento de pessoal e do contracheque individual, conforme quadros descritos no anexo desta Resolução;

e) relação de membros e servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública;

f) relação de membros e servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à instituição.

..." (com destaques).

13. No Município de Teresina, o Decreto nº 14.605, de 12 de dezembro de 2014, na forma do seu art. 3º, § 1º, regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), no âmbito do Poder Executivo Municipal, de forma idêntica ao do Decreto federal n. 7.724/2012.

No Legislativo municipal, não há informação sobre a existência de ato normativo regulamentando a Lei do Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

14. Bem se vê, que, nos termos da legislação de regência, o dever de divulgação imposto aos órgãos e entidades públicas diz respeito às informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, as quais deverão abranger dados específicos, listados no art. 8º, § 1º, da Lei 12.527/2011 e nos regulamentos dessa Lei no âmbito de cada um dos Poderes, a saber:

i) no art. 7, § 3º, do Decreto federal nº 7.724/2012 no âmbito do Executivo Federal e do art. 7º, § 3º, do Decreto estadual nº 15.188/2013;

ii) no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa nº 45/2012 na Câmara dos Deputados;

iii) no art. 6º, VII, da Resolução CNJ nº 215/2015.

Nem a Lei nº 12.527/2011 nem nenhum desses regulamentos listados determinam divulgação de informações com amplitude ordenada pela decisão judicial, que muito excede ao contido na mencionada Lei e nos seus regulamentos.

No caso dos autos, a decisão combatida, ao fixar obrigações de fazer atinentes ao dever de informação, extrapola os parâmetros legais que disciplinam a matéria, na medida em que as suas determinações não encontram resguardo no art. 8, § 1º, da Lei 12.527/2011; no art. 7, § 3º, do Decreto federal nº 7.724/2012 ou no art. 7, § 3º, do Decreto Estadual nº 15.188/2013; no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa nº 45/2012; e no art. 6º, VII, da Resolução CNJ nº 215/2015.

Assim, a decisão vergastada ao impor à Câmara Municipal de Teresina que divulgue informações não exigidas pela Lei 12.527/2011 ou por seus regulamentos, viola o princípio da legalidade, ao qual se encontra jungida a Administração Pública.

Com efeito, embora a legislação imponha a divulgação da estrutura organizacional, das competências e dos cargos do órgão ou entidade (art. 7, § 3º, I do Decreto Federal nº 7.724/2012), não encontra amparo a determinação inserta na decisão liminar para divulgação da relação de ativos e inativos, do número de identificação funcional, cargo e função, lotação, vinculação e ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação com a indicação se são estáveis, não estáveis ou vitalícios ou a data de publicação da aposentadoria.

15.De mais a mais, há que ser considerado o narrado pelo peticionante, no sentido de que a Câmara Municipal já vem disponibilizando em seu sítio eletrônico todas informações exigidas pela Lei da Transparência.

Com uma consulta ao sítio da Câmara Municipal de Teresina (www.teresina.pi.leg.br) pode-se constatar que o Poder da Transparência já está em funcionamento e divulgando as informações enumeradas nos regulamentos da Lei de Acesso à Informação.

16. A Câmara Municipal de Teresina instaurou seu Portal da Transparência nele disponibilizando informações que atendem ao disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), assim como atendem aos disposto no art. 7º, § 3º do Decreto Federal nº 7.724/2012; no art. 3º, § 1º, do Decreto Municipal nº 14.605/14; no art. 5º, § 1º, do Ato da Mesa nº 45/2012 da Câmara dos Deputados e no art. 6º, VII, da Resolução CNJ nº 215/2015.

As determinações constantes da decisão combatida extrapolam o conteúdo específico disciplinado na Lei e nos seus mencionados regulamentos, afetando a atuação administrativa do Poder Legislativo Municipal na medida que lhe impõem dever de divulgação muito mais amplo do que o contido na Lei e nos regulamentos, violando o princípio da legalidade e o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).

Assim, ao impor obrigações muito mais amplas que as contidas na Lei e nos seus regulamentos, a decisão liminar viola a ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa.

17. Por fim, no caso em comento, a decisão liminar viola também a ordem pública em seu aspecto processual, porque impôs à Câmara Municipal de Teresina obrigação de fazer, a ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.

17.1. Isso por que essas determinações de obrigação de fazer são incompatíveis com a ação popular, como se pode ver a partir da sua previsão no texto constitucional e também pelo texto da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965), que assim dispõem:

Constituição Federal:

"Art. 5º ................................................................................

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (...)"

Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965):

"Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa".

Como se vê, o objeto da ação popular é, em regra, anulação (provimento desconstitutivo) de ato lesivo ao patrimônio público e a condenação do responsável ou beneficiário da ilegalidade (provimento condenatório).

Nesse caso, tendo em vista a inadequação dos pedidos (obrigação de fazer) com os provimentos previstos para a ação popular (provimento desconstitutivo e condenatório), o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, conforme a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de São Paulo que assim decide em casos como o dos autos:

"REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - MUNICÍPIO DE COTIA - Pretensão de disponibilização no Portal da Transparência da remuneração total e do subsídio recebidos pelos servidores públicos municipais.

Sentença que indeferiu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - Nos termos do inciso LXXIII, do artigo 5º da Constituição da República, o escopo da ação popular é a anulação de atos estatais ou particulares ilegais e lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural - Natureza do provimento jurisdicional almejado na ação popular é de cunho eminentemente desconstitutivo, e subsidiariamente condenatório - Ocorrência de carência de ação por falta de interesse de agir, na modalidade da adequação da via eleita, uma vez que o pedido da ação popular não visa a anular ato lesivo ao meio ambiente, mas, sim, a condenação em obrigação de fazer Objeto pretendido para o qual é adequada a Ação Civil Pública (Lei 7.347/85, art. 3º) - Precedentes deste E. Tribunal e desta Câmara. Sentença mantida. Reexame necessário não provido."

(Remessa necessária cível nº 1007074-93.2018.8.26.0152, 8ª Câmara de Direito Público, rel. p/ac. Desembargador Leonel Costa, v.m., DJe 26/06/2019, com destaques.)

V - DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/1992, DEFIRO o pedido para determinar a SUSPENSÃO da liminar prolatada pelo Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda de Teresina nos autos da Ação Popular nº 0831467-90.2019.8.18.0140, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na referida ação.

COMUNIQUE-SE imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.

INTIME-SE o Requerido, por meio de seu advogado, via Sistema PJe ou por publicação no órgão oficial (arts. 270 e 272 do CPC) e, após, o Ministério Público Superior, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestarem-se sobre o pedido de suspensão, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/21 e no art. 328 do RITJPI.

Teresina(PI), 12 de dezembro de 2019

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE TJ/PI

Portaria (Presidência) Nº 3589/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os ditames da Resolução nº 108/2018, de 21 de maio de 2018, que regulamenta o procedimento dos atos de cessão e disposição de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO os Termos do Convênio Nº 008/2018 - TJPI, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (0843406);

CONSIDERANDO a Decisão Nº 12853/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (1446723), nos autos registrados sob o nº 19.0.000077973-6.

RESOLVE:

REVOGAR a disposição de RICARDO MENDES SOARES , Analista Judicial, oriundo do quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com efeitos a partir de 22 de janeiro de 2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/12/2019, às 12:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3588/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 19.0.000107320-9;

CONSIDERANDO o erro material contido na Portaria (Presidência) nº 3559 (id 1459192);

RESOLVE:

RETIFICAR o artigo 2º da Portaria (Presidência) nº 3559, de 10.12.2019, que designou a Juíza de Direito Substituta LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA para a 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, para onde se lê "para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional", leia-se "para responder plenamente e em caráter excepcional", mantendo os demais termos da aludida portaria.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/12/2019, às 12:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3590/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Portaria (Presidência) Nº 3590/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de dezembro de 2019

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos do requerimento (id 1468196) Juiz de Direito KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, titular da Vara Única da Comarca de Pedro II, no Processo nº 19.0.000102674-0;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 19, parágrafo único, do Provimento 54/2015;

R E S O L V E:

INTERROMPER, a partir desta data (13.12.2019), ad referendum do Tribunal Pleno, a pedido, a Licença Médica concedida ao Juiz de Direito KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA, titular da Vara Única da Comarca de Pedro II, conforme Portaria (Presidência) Nº 3392/2019 de 20 de novembro de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/12/2019, às 12:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 2125/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 10 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 18376/2019 - PJPI/TJPI/SEGES (1444259), a Decisão Nº 13160/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1460732), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000107635-6.

R E S O L V E:

ALTERAR, a 1ª (primeira) fração de férias, correspondente ao Exercício 2018/2019 da servidora SHEYLLA RAQUEL DINIZ CAVALCANTE AGUIAR, matrícula nº 28875, anteriormente remarcada para o período de 10/12/2019 19/12/2019, conforme Portaria Nº 20/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0814076), de 10 de janeiro de 2019, a fim de que seja fruída em novo período de 17/06/2020 a 26/06/2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 12/12/2019, às 13:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 2133/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 12 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 18870/2019 - PJPI/TJPI/GABDESALE (1461959) e a Decisão Nº 13313/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1466135), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000110477-5.

R E S O L V E:

ADIAR a fruição da 3ª (terceira) fração de férias, correspondente ao Exercício 2018/2019, da servidora MARINALVA FÉLIX DE MACÊDO, matrícula nº 1010743, marcada anteriormente para o período de 10/12/2019 a 19/12/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída oportunamente.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 12/12/2019, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 2126/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 11 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;

CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos estagiários atualmente integrantes do quadro deste Tribunal, visando atender as demandas de todas unidades administrativas e judiciárias;

RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR A LOTAÇÃO da seguinte estagiária deste TJPI:

NOME

LOTAÇÃO

Agnes Regina Aguiar Passos

Secretaria Judiciária

Art. 2º A estagiária que teve sua lotação alterada, possui o prazo de 05 (cinco) dias úteis para iniciar suas atividades na nova unidade de lotação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 12 de Dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 12/12/2019, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 2136/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000110583-6,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora Larissa Ribeiro Mendes Ferro, matrícula 5019, lotada na Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 11 de dezembro de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 98180/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 13/12/2019, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA

Intimação de Advogado para devolução de processos (AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

COMARCA DE LUZILÂNDIA - SECRETARIA DA VARA ÚNICA

Ato Ordinatório: Com fundamento na lei pertinente (Art. 174 do Código de Normas) e em informações colhidas no themisWEB, os processos abaixo relacionados encontram-se com carga para os advogados relacionados abaixo/processos respectivos, com tempo superior a 5(cinco) dias, os quais deverão ser devolvidos no prazo de 48 horas.

Advogada: MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS - OAB-PI nº 190-B

Processo nº 0001493-33.2011.8.18.0060. Ação: Porte Ilegal de Armas. Partes: Joel dos Santos Nascimento x Maria Edite Cardoso Ferreira; Processo nº 0001862-52.2017.8.18.0060. Ação: Adoção. Partes: Elizabete Maria da Conceição Carvalho e outro x Kaio Sousa dos Santos; Processo nº 0000148-67.2011.8.18.0060. Ação: Acidente de Trânsito. Partes: Francisco Ferreira da Mata Filho x Adão Ferreira do Nascimento x Jesus Gomes de Carvalho e Cia Ltda e outro; Processo nº 0000004-98.2008.8.18.0060, Ação: Previdenciária. Partes: Dulcinéia Silva Cardoso Araújo x INSS. ; Processo nº 0001048-16.2012.8.18.0060, Ação: Execução de Alimentos. Partes: Matheus Ferreira da Silva Nascimento x Adão Ferreira do Nascimento.

Advogado: GILBERTO DE SIMONE JÚNIOR - OAB-PI nº 11339

Processo nº 0000119-70.2018.8.18.0060. Ação: Penal(Receptação). Partes: Francisca das Chagas Nascimento x Sociedade. Processo: 0001055-32.2017.8.18.0060. Ação: Porte Ilegal de Arma. Partes: Hamilton Lima Araújo x Sociedade ; Processo: 0000360-44.2018.8.18.0060. Ação: Porte Ilegal de Armas. Partes: Ravan Conceição Nascimento x Banco Bradesco. Processo: 0000453-12.2015.8.18.0060. Ação: Homicídio Simples. Partes: Edivan Costa Silva x Antônio Sales Araújo

Advogado JOSÉ ÂNGELO RAMOS CARVALHO - OAB-PI nº 3275

Processo nº 0000624-42.2010.8.18.0060. Ação: Acidente de Trânsito. Parte: Eliane Lopes de Brito e outros x TRANSBRASIL.

Advogado FRANCISCO DE SOUSA LIRA- OAB-PI nº 1263

Processo nº 0001449-15.2012.8.18.0060. Ação: Arrolamento. Parte: Sauro de Oliveira Costa x Atanásio Vieira Costa.

Advogado JOSÉ VINICIUS FARIAS DOS SANTOS - OAB-PI nº 5573

Processo nº 0001449-15.2012.8.18.0060. Ação: Crime Tentado. Parte: Francisco das Chagas Garcês Caldas Filho x José Gomes Carvalho.

FERMOJUPI/SOF

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000111349-9

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO GALVÃO OLIVEIRA, CPF: 027.213.093-15

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 167/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Domingos Mourão - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 13/12/2019, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000111225-5

Requerente: FERMOJUPI

Requerido: JOÃO BATISTA NUNES DE SOUSA, CPF: 078.621.803-72.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 165/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Elesbão Veloso-PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 13/12/2019, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PUBLICAÇÃO/ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 47/2019-PJPI/TJPI/SLC (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 47/2019-PJPI/TJPI/SLC

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2019

PROCESSO SEI Nº 19.0.000074352-9

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105, CNPJ nº 10.540.909/0001-96, através do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJUPI, com sede na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 31/2019, resolve:

REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa J F S MODESTO, inscrita no CNPJ nº 32.247.281/0001-78, Inscrição Estadual nº 196333865, estabelecida na Av. Pedro Almeida, 413 bairro: São Cristóvão, CEP 64052-280 TERESINA/PIAUÍ, Telefone para contato: (0**86) 3305- 8798, site/e-mail: jfsmempreendimentos@gmail.com, neste ato representada JOÃO FELIPE SARAIVA MODESTO, CPF nº 966.064.443-49 e RG nº 98015000037 SSP/CE, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.

1 - DO OBJETO

1.1. Formação de Registro de Preços para eventual aquisição/fornecimento de CONDICIONADORES DE AR PORTÁTEIS para atender às necessidades do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência e seus Anexos.

Item

Especificação do Objeto

Unidade

Quant. Registrada

Valor Unitário

Valor Total Registrado

1

Ar Condicionado Portátil de 12.000 BTUs, com filtro antibacteriano.

-Devem apresentar baixo nível de ruído.

-Alta eficiência energética.

-Tensão de 220 volts.

-Ajuste automático de temperatura assegurando a temperatura ideal para o ambiente.

-Garantia mínima de 12 (doze) meses.

-Deve incluir: 01 (um) manual de instruções em português, 01 (um) controle remoto, tubulação para saída de ar quente e adaptadores para janela pelos quais é feita a exaustão do produto.

-Deve vir com recipiente interno para armazenamento de água como opção de substituir o dreno.

MARCA: GREE / MODELO: Ar Condicionado Portátil Gree 12000 BTUs Frio

Unidade

100

R$ 2.331,00

(dois mil trezentos e trinta e um reais)

R$ 233.100,00

(duzentos e trinta e três mil e cem reais)

2 - DO FORNECIMENTO

2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.

2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.

2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.

2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.

2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de J F S Modesto e vinculado ao CNPJ 32.247.281/0001-78, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco: Banco do Brasil, Agência: 3219-0, Conta: 96946.

3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO

3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.

3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;

3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.

4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO

4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.

4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.

5 - DA VIGÊNCIA

5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.

6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.

6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.

6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:

6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;

6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.

6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

6.9.1. Por razão de interesse público; ou

6.9.2. A pedido do fornecedor.

7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.

7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

8 - DA PUBLICIDADE

8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.

9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.

9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.

10 - DO FORO

10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/12/2019, às 09:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por João Felipe Saraiva Modesto, Usuário Externo, em 13/12/2019, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1463476 e o código CRC 111BAC74.

19.0.000074352-9

ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ

Edital Nº 121/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

EDITAL DE CONVOCAÇÃO - ADIAMENTO

REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO CONSULTIVO DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Presidente do Conselho Consultivo da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

ADIAR a REUNIÃO ORDINÁRIA do CONSELHO CONSULTIVO da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevista para o dia 13 de dezembro fluente, às 12:00 horas, para o dia 19 de dezembro, às 10:00 horas, na Sala de Reuniões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - 3 º andar, para apreciação e votação da seguinte ordem do dia:

1 - Planejamento de Cursos para Exercício 2020

2 - Outros assuntos administrativos

Teresina (PI), 13 de dezembro de 2019

Bela. CÁSSIA HORMINDA VIANA PEREIRA DA SILVA

Secretária do Conselho Consultivo da EJUD/TJPI

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Presidente do Conselho Consultivo da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 13/12/2019, às 10:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Cássia Horminda Viana Pereira da Silva, Servidor TJPI, em 13/12/2019, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1468307 e o código CRC 48CFC92F.

Portaria Nº 5365/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 13 de dezembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000104275-3 em 22 de novembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em favor da servidora GERLISA ALINE BRANDÃO LEAL DANTAS DE FRANÇA, Matricula Nº 27.606, vinculada à Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, para participar do Curso "Sentenças Cíveis e Criminais: Teoria e Prática", a ser realizado no período 28 e 29 de novembro do corrente ano, no Auditório da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na Comarca de Teresina - PI, conforme Processo SEI n° 19.0.000089298-2 e Lista de Classificados (1383873).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 13 (treze) dia do mês de dezembro de 2019.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Diretor Geral da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 13/12/2019, às 15:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1469033 e o código CRC 3D0B815C.

Pauta de Julgamento

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 23/01/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 23 de janeiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0710341-08.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência

Suscitante: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI

Suscitado: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

02. 0704249-48.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: KATIA ALVES PUGAS
Advogado: Eliza Svaizer Lustosa (OAB/PI nº 16.663)
Impetrado: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA- SEDUC
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

Processo E-TJPI:

01. 2017.0001.009968-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Advogados: João Eudes Soares de Araújo (OAB/PI nº 6.486) e outros
Embargado: ESPÓLIO DE MOISÉS DE ARAÚJO MOURA
Advogado: Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 23/01/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 23 de janeiro de 2020, a partir das 09h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos e-TJPI

01. 2010.0001.003048-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Advogado: Lucimeire Sousa dos Anjos Medeiros (OAB/PI 5.185)
Agravado: LORD HOTEL LTDA.
Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI 4.138) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. 2017.0001.011580-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Advogado: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI 2.136) e outros
Agravado: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JÚNIOR
Advogadas: Glayerlane Soares Silva (OAB/PI 15.282) e outra
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

03. 2018.0001.004243-6 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010417-6
Agravante: MAURO CARVALHO LOPES
Advogado: Rafael Victor Rocha Furtado (OAB/PI 11.888)
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Advogado: João Eudes Soares de Araújo (OAB/PI 6.486)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

04. 2018.0001.004473-1 - Agravo Interno na Apelação Cível nº 2014.0001.001128-8
Agravante: CARVALHO E FERNANDES LTDA.
Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves (OAB/PI 4.373-B)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

05. 2016.0001.005476-4 - Apelação Cível
Origem: Conceição do Canindé / Vara Única
Apelantes: FRANCISCO DE ALMEIDA CAMPOS e FRANCISCO GONZAGA GOMES DE SOUSA
Advogado: Laerson Lourival de Andrade Alencar (OAB/PI 4.634)
Apelado: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PI
Advogados: Mattson Resende Dourado (OAB/PI 6.594) e outra
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

06. 2015.0001.000090-8 - Mandado de Segurança
Impetrante: CONSTRUTORA SUCESSO S.A.
Advogados: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI 7.075-A) e outros
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outros
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Processos PJE:

01. 0707550-66.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: LINDE GASES LTDA
Advogados: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB/MG nº 72.002) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

02. 0706456-83.2019.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUÍ
Advogados: Maria do Livramento da Hora Carvalho (OAB/PI nº 8.668) e outros
Apelada/Apelante: MARIA IVONE ALVES DE OLIVEIRA BARROS
Advogado: Cicero de Sousa Brito (OAB/PI nº 2.387)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2019.

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário

2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 23/01/2020 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 23 de janeiro de 2020, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0705126-51.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 06-11-2019
Origem: Francinópolis / Vara Única ADIADO
Apelante: MARIA SOARES NUNES VIANA Publicado em 27-11-2019
Advogada: Mariana Ribeiro Soares (OAB/PI nº 16.286) ADIADO
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

02. 701129-94.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 27-11-2019
Origem: São Raimundo Nonato / 2 ª Vara ADIADO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: AMAYA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado: James Araújo Amorim (OAB/PI nº 8.050)
Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

03. 0700194-20.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Piripiri/ 3ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA LUCIA FELIX DA SILVA
Advogado: Francisco Andrade de Melo (OAB/PI nº 6.432) e outra
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

PROCESSOS E-TJPI

01. 2017.0001.012662-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara Publicado em 20-11-2019
Embargante: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADIADO
Advogados: Antônio de Pádua Oliveira Júnior (OAB/PI nº 8.597)
Embargado: EDIMILSON PEDRO BALBINO
Advogados: Vandecely Alexandrino Carvalho (OAB/PI nº 6.255-B) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

02. 2010.0001.004753-8 - Apelação Cível Publicado em 20-11-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Apelante: ANTÔNIO MOREIRA MENDES FILHO
Advogados: Maria de Lourdes Freitas Coelho de Santana (OAB/PI nº 5.981), David Maranhão Rocha da Silva (OAB/PI nº 2.788) e Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688)
1º Apelado: CARLOS RENATO SALES BEZERRA Ampliação de quórum
Advogado: Ítalo Maia de Aguiar (OAB/PI nº 4.894) Convocados:
2º Apelado: HAMILTON VALÉRIO DE CARVALHO FORTES Exmo. Des. Raimundo Alencar
Advogado: Ulisses de Oliveira Sales (OAB/PI nº 4.017) Exma. Dra. Lygia Sampaio
3º Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
4º Apelados: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE URGÊNCIA DE TERESINA - HUT e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

03. 2017.0001.001743-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Itaueira / Vara Única Publicado em 27-11-2019
Embargante: MUNICÍPIO DE ITAUEIRA - PI ADIADO
Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI n° 5.150)
Embargado: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI
Advogado: João Dias de Sousa Junior (OAB/PI n° 3.063)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

04. 2017.0001.001227-0 - Apelação Cível Pedido de Vista:
Origem: União / Vara Única Exmo. Des. José R. Oliveira
Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI Publicado em 27-11-2019
Advogado: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI n° 9.914) e outros ADIADO
Apelado: RAIMUNDO NONATO BARROS FERNANDES
Advogado: Rogério Pereira da Silva e outro (OAB/PI n° 2.747)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

05. 2015.0001.010588-3 - Apelação Cível / Reexame Necessário Pedido de Vista:
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única Exmo. Des. José R. Oliveira
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 27-11-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Apelado: MAGNO CARVALHO ALBUQUERQUE
Advogado: Francisco José Gomes da Silva (OAB/PI n° 5.243)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

06. 2015.0001.002961-3 - Apelação Cível/ Reexame Necessário Publicado em 27-11-2019
Origem: Barras / Vara Única ADIADO
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
Advogados: Luis Felipe Sousa Moraes (OAB/PI nº 8.886) e outros
Apelado: LUIZ PAULO SILVA
Advogado: Elison Carvalho Rêgo (OAB/PI nº 5.965)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

07. 2016.0001.010769-0 - Apelação Cível Publicado em 27-11-2019
Origem: Itaueira / Vara Única ADIADO
Apelantes: MARIA DE FRANÇA AVELINO e MARIA DE FRANÇA AVELINO
Advogado: Exdras Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 3.013)
Apelado: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAUEIRA PIAUÍ, representada por RAIMUNDO FELIPE DE ARAÚJO
Advogado: Luiz Eduardo Feitosa Borges (OAB/PI nº 8.184)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

08. 2011.0001.004488-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: ODILO JAMES PEREIRA SENA
Advogada: Anamaria Sales de Castro (OAB/PI nº 6.247)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

09. 2017.0001.007369-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Embargado: JOSÉ AVELAR DE SAMPAIO CAMPELO
Advogado: José Jocelino Sotero Alves (OAB/PI nº 212-B)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

10. 2016.0001.009484-1 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogados: Mariano Lopes Santos (OAB/PI nº 5.783) e outros
Embargada: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI
Advogados: Adauto Fortes Junior (OAB/PI nº 5.756) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira

11. 2012.0001.003211-8 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: CONCEIÇÃO DE MARIA LIMA TEIXEIRA
Advogado: Hernan Alves Viana (OAB/PI nº 5.954)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

12. 2013.0001.002035-2 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR
Advogado: Antonio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

13. 2017.0001.006955-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Fronteiras / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: MARCIEL TADEU SIQUEIRA E SILVA
Advogados: Ana Carolina Rodrigues Lopes (OAB/PI nº 6.424) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

14. 2014.0001.004203-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: MATHEUS ALMEIDA CUNHA DA CRUZ e outros
Advogado: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155)
Agravada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Procurador: Lucas Santos Eulálio Dantas (OAB/PI nº 6.343)
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

15. 2017.0001.003608-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MACEDO
Advogados: Jacylenne Coelho Bezerra (OAB/PI nº 5.464) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

16. 2017.0001.012659-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA. LTDA.
Advogados: Mitchael Johnson Viana Matos Andrade (OAB/PI nº 3.029) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

17. 2014.0001.006369-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Agravante: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI
Advogados: Gustavo Gonçalves Leitão (OAB/PI nº 12.591), Astrogildo Mendes Assunção Filho (OAB/PI nº 3.525) e outros
Agravado: MARIA RITA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado: Thalles Coutinho Nobre (OAB/PI nº 3.947)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

18. 2016.0001.007500-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargado: LUCAS RODRIGUES DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

19. 2016.0001.013524-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: RAIMUNDO FLORIANO DE SIQUEIRA FILHO
Advogado: Antônio Marcos de Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.357)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

20. 2015.0001.011995-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

21. 2018.0001.000127-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: FRANCISCO MANOEL DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

22. 2017.0001.000442-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: PRISCO MEDEIROS DE MELO NETO
Advogado: Marcus Vinícius da Silva Rêgo (OAB/PI nº 5.409)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

23. 2014.0001.004555-9 - Mandado de Segurança
Impetrante: MARIA DA CRUZ DIAS FEITOSA
Advogado: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

24. 2017.0001.007289-8 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: AIP - ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ
Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outro
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

25. 2017.0001.011601-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargantes: NISSERON DE FARIAS LOPES e outros
Advogados: George Nogueira Martins (OAB/PI nº 9.715) e Janiely Barbosa Araújo Fontinele (OAB/PI nº 11.017)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira

26. 2017.0001.010282-9 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: NILMAR DA ROCHA MIRANDA
Advogados: Epifânio Lopes Monteiro Júnior (OAB/PI nº 9.820) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho

27. 2015.0001.002016-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Advogados: Diego Amorim Neves Reis (OAB/PI nº 11.630) e outros
Apelados: PATRICIA FERNANDA CARVALHO PORTO e outros
Advogados: Carolina Lago Castello Branco (OAB/PI nº 3.405) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

28. 2017.0001.005038-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Pedro II / Vara Única
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: ROGÉRIO SÉRGIO DOS SANTOS
Advogado: Rui Lopes da Silva (OAB/PI nº 5.130)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

29. 2012.0001.001060-3 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: ÉTICA CONSTRUTORA LTDA.
Advogados: Marina Junqueira Lima (OAB/GO nº 22.682) e outro
Apelados: PRESIDENTE ESPECIAL DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI
Relator: Des. Brandão de Carvalho

30. 2017.0001.010364-0 - Tutela Antecipada Antecedente
Origem: Campinas do Piauí / Vara Única
Requerente: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
Advogados: Arlindo Dias Carneiro Neto (OAB/PI nº 12.697) e outros
Requeridos: PAULINA PEREIRA DA SILVA e outros
Advogados: Gismara Moura Santana (OAB/PI nº 8.421) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

31. 2018.0001.002527-0 - Agravo Interno apenso à Tutela Antecipada Antecedente nº 2017.0001.010364-0
Agravante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
Advogados: Arlindo Dias Carneiro Neto (OAB/PI nº 12.697) e outros
Agravados: PAULINA PEREIRA DA SILVA e outros
Advogados: Gismara Moura Santana (OAB/PI nº 8.421) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

32. 2016.0001.005810-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Pedro II / Vara Única
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José James Gomes Pereira

33. 2014.0001.004402-6 - Reexame Necessário
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerente: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - APAD
Advogados: Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 4.373-B) e outro
Requeridos: SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

34. 2018.0001.001970-0 - Agravo de Instrumento
Agravante: DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A.
Advogados: Rubens Antônio Alves (OAB/SP nº 181.294), Solange Cardoso Alves (OAB/SP nº 122.663) e outros
Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira

35. 2017.0001.004541-0 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO
Advogado: Antonino Costa Neto (OAB/PI nº 3.192)
Apelada: LUCINEIDE SANTOS FONSECA
Advogado: Dourival Ribeiro Soares (OAB/PI nº 1.799)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

36. 2016.0001.002042-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: OSTERNE DE MELO PEREIRA
Advogado: Étilo Ferreira de Sá (OAB/DF nº 12.227)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira

37. 2018.0001.000526-9 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI/PLAMTA
Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Apelada: DORALICE CAMPELO DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho

38. 2018.0001.002969-9 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ELIZABETH DE CARVALHO MELO ROSA
Advogados: Francisco Arrhenius Barros da Rocha (OAB/PI nº 5.087) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

39. 2015.0001.004516-3 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DO PIAUÍ
Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123)
Apelado: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ
Advogados: Suéllen Vieira Soares (OAB/PI nº 5.942) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

40. 2016.0001.002683-5 - Mandado de Segurança
Impetrante: RAIMUNDO RÊGO DE ARAÚJO
Advogados: Roberto Rodrigues Vale (OAB/PI nº 4.718) e outros
Impetrados: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira

41. 2018.0001.002500-1 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: MANOEL BRITO LIMA
Advogados: Raíssa Mota Ribeiro (OAB/PI nº 13.031) e outro
Apelado: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI
Advogado: Franysllanne Roberta Lima Ferreira (OAB/PI nº 6.541)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

42. 2016.0001.010241-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA MIRANDA
Advogados: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

43. 2016.0001.009127-0 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MANOEL PAZ E SILVA
Advogado: Ademar Bastos Gonçalves (OAB/PI nº 1.456)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

44. 2018.0001.000928-7 - Apelação Cível
Origem: Campinas do Piauí / Vara Única
Apelante: GENEILDA SANTOS DA CRUZ
Advogado: Claudi Pinheiro de Araújo (OAB/PI nº 264-B)
Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
Advogados: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

45. 2012.0001.005812-0 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOSÉ ALVES VILARINHO
Advogados: Fábio Renato Bonfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

46. 2014.0001.006174-7 - Apelação Cível
Origem: Demerval Lobão / Vara Única
Apelante: MÔNICA MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado: Luiziane Bruno Santos (OAB/PI nº 2.892)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

47. 2016.0001.013891-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MANOEL MARQUES DE MOURA
Advogado: Eduardo Marques Fonsêca Sindô (OAB/PI nº 5.476)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho

48. 2014.0001.009046-2 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: CARLA RENATA ARAÚJO DE BRITO
Advogado: Gerardo José Amorim dos Santos (OAB/PI nº 9.667)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

49. 2015.0001.002851-7 - Apelação Cível
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Apelante: RAIMUNDA DE AGUIAR MOURA
Advogados: Patrícia Martins Rocha Barros (OAB/PI nº 6.344) e FLÁVIO ALMEIDA MARTINS (OAB/PI nº 3.161)
Apelado: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PIAUÍ
Advogado: Francisco Renan Barbosa da Silva (OAB/PI nº 10.030), Lívia da Rocha Sousa (OAB/PI nº 6.074) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

50. 2017.0001.007411-1 - Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CURRAIS - PI
Advogados: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI nº 2.644) e outros
Apelados: AGILDO MEDEIROS DE SOUSA e outros
Advogado: Raimundo Nonato Borges Barjud (OAB/PE nº 16.516)
Relator: Des. Brandão de Carvalho

51. 2012.0001.001434-7 - Apelação Cível
Origem: Demerval Lobão / Vara Única
Apelante: GILVANIA CARVALHEDO DE SOUSA
Advogado: Evandro Francílio Ribeiro Abreu (OAB/PI nº 5.066)
Apelado: MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ - PI
Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

52. 2012.0001.007500-2 - Mandado de Segurança
Impetrante: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO
Advogados: Alexandre da Silveira Filho (OAB/PI nº 1.099) e outros
Impetrados: ESTADO DO PIAUÍ e outros
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira

53. 2018.0001.001057-5 - Apelação Cível
Origem: Monsenhor Gil / Vara Única
Apelante: JOSÉ ALBERTO LIMA DOS SANTOS
Advogado: Antônio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI nº 4.914) e outro
Apelado: MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL - PI
Relator: Des. Brandão de Carvalho

54. 2015.0001.008176-3 - Agravo de Instrumento Pedido de Vista:
Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Exmo. Des. Brandão de Carvalho
Agravante: ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS S/C
Advogados: Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 3.552) e outros
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procurador: Marcílio Fernando Rego (OAB/PI nº 3.091)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

55. 2013.0001.002095-9 - Apelação Cível Pedido de Vista:
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Exmo. Des. Brandão de Carvalho
Apelante: DOMINGAS GOMES CARDOSO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

56. 2016.0001.006345-5 - Apelação Cível Pedido de Vista:
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Exmo. Des. Brandão de Carvalho
Apelante: MÁRCIO NUNES DE MIRANDA
Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155), Josélio Sálvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636) se outros
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Ata de Julgamento

AVISO (Ata de Julgamento)

A V I S O

A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Presidente da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, A V I S A ao membro do Ministério Público, aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que a Sessão da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 18 de dezembro de 2019, NÃO ACONTECERÁ, por falta de quórum, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato Alencar.

Teresina(PI), 13 de dezembro de 2019

Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira

Secretária

AVISO (Ata de Julgamento)

A V I S O

A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Presidente, em exercício, da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, A V I S A ao membro do Ministério Público, aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que a Sessão da 4ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 17 de dezembro de 2019, NÃO ACONTECERÁ, por falta de quórum, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato Alencar.

Teresina(PI), 13 de dezembro de 2019

Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira

Secretária

ATA DA 64ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NO DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos dois (02) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezenove (2019), às nove horas e vinte e nove minutos (09h29min), em sessão ordinária de julgamento, de caráter administrativo, reuniu-se o TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira (férias regulamentares), José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares). Presente a Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. Designados para auxílio na sessão os servidores Francisco Lopes da Silva e Juarez Chaves, Oficiais de Justiça; Vera Clara de Assis Veras da Silva, operadora de som. Presentes, ainda, o estudante do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade FACID, Sr. Gilson de Jesus Alves Junior. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - aguardando prazo para eventual impugnação. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. 01. RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000015304-7. Origem: Vice-Corregedoria Geral da Justiça. Órgão: Pleno do Tribunal de Justiça. Recorrente: Antônia Pinheiro de Sousa. Advogado: José Martins Silva Júnior (OAB/PI Nº 8.511). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência de quórum. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias regulamentares), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), Pedro de Alcântara da Silva Macedo (sessão no TRE/PI) José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares). Impedimento/Suspeição: Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (art. 195/RITJPI), Haroldo Oliveira Rehem (art. 195/RITJPI), Joaquim Dias de Santana Filho (art. 195/RITJPI), Erivan Lopes (art. 195/RITJPI) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (art. 195/RITJPI). // 02. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2017.0001.011672-5. Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Requerido: Francisco das Chagas Ferreira, Juiz de Direito titular da Comarca de São Pedro do Piauí. Advogado: Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI nº 5.128). Relator: Des. José Francisco do Nascimento. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias regulamentares), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), Pedro de Alcântara da Silva Macedo (sessão no TRE/PI) José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares). // 03. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 18.0.000026641-4. Requerente: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Requerida: Eliana Márcia Nunes de Carvalho, Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina - Unidade Centro 1. Advogado: não consta. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Corregedor-Geral da Justiça. SUSPENSO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão do pedido de vista formulado pelo Desembargador Erivan Lopes. EM VOTAÇÃO: O Relator votou instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra a magistrada ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO, para apuração dos fatos constantes dos autos, sem o afastamento cautelar da requerida de suas funções jurisdicionais. Acompanhou o voto do Relator o Desembargador Sebastião Ribeiro Martins. Iniciando divergência, o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar votou pela improcedência do pedido de providências com o seu consequente arquivamento. Acompanharam a divergência os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem e Fernando Lopes e Silva Neto. Em seguida, o Des. Erivan Lopes requereu vista dos autos, o que foi deferido. Os demais desembargadores deixaram para se manifestar após o voto vista. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias regulamentares), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), Pedro de Alcântara da Silva Macedo (sessão no TRE/PI) José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares). Abstiveram-se de votar os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Francisco Antônio Paes Landim Filho, que não acompanharam os debates orais. // * // II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA. 01. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057449-6. Recorrente: Flávero Francisco Raulino de Araújo. Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646). Relator: Des. Presidente. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Desembargador Brandão de Carvalho que se encontra com vista dos autos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias regulamentares), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), Pedro de Alcântara da Silva Macedo (sessão no TRE/PI) José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares). // 02. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057464-0. Recorrente: Arnaldo Campelo. Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646). Relator: Des. Presidente. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Desembargador Brandão de Carvalho que se encontra com vista dos autos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias regulamentares), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), Pedro de Alcântara da Silva Macedo (sessão no TRE/PI) José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares). // * // III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO. 01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias regulamentares), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), Pedro de Alcântara da Silva Macedo (sessão no TRE/PI) José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares). // 02. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000023115-3) - Altera o art. 3º, II, da Resolução nº 17/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de 27 de setembro de 2007. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias regulamentares), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), Pedro de Alcântara da Silva Macedo (sessão no TRE/PI) José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares). // 03. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000014575-3) - Acrescenta os §§1º e 2º ao artigo 1º da Resolução nº 144/2019/TJPI, que dispõe sobre a distribuição de competências entre Juiz Titular e Juiz Auxiliar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em REJEITAR o projeto de resolução apresentado pela Presidência incluir os §§1º e 2º ao artigo 1º da Resolução nº 144/2019/TJPI, que dispõe sobre a distribuição de competências entre Juiz Titular e Juiz Auxiliar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências. DECIDIRAM, ainda, pela revogação do Provimento Conjunto nº 06/2011/TJPI. Vencidos o Relator e os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias regulamentares), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), Pedro de Alcântara da Silva Macedo (sessão no TRE/PI) José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares). // 04. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000053864-0) - Altera a Resolução nº 45/2016, QUE DISPÕE sobre o plantão de 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Piauí. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias regulamentares), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), Pedro de Alcântara da Silva Macedo (sessão no TRE/PI) José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares). // 05. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000053782-1) - Propõe a alteração à Lei de Organização Estadual n. 3.716/1979 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU o Projeto de Resolução que envia Projeto de Lei à Assembleia propondo a alteração da Lei de Organização Estadual n. 3.716/1979 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí) - Resolução aprovada sob o nº 159/2019. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias regulamentares), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), Pedro de Alcântara da Silva Macedo (sessão no TRE/PI) José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares). // 06. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000101076-2) - Disciplina o recesso forense e divulga os feriados no ano de 2020, suspendendo os prazos nos dias que indica, e dá outras providências. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU o Projeto de Resolução que Disciplina o recesso forense e divulga os feriados no ano de 2020, suspendendo os prazos nos dias que indica, e dá outras providências - Resolução aprovada sob o nº 160/2019. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias regulamentares), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), Pedro de Alcântara da Silva Macedo (sessão no TRE/PI) José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares). // 07. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000076890-4) - Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário no Tribunal de Justiça do Piauí. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU o Projeto de Resolução que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário no Tribunal de Justiça do Piauí - Resolução aprovada sob o nº 161/2019. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias regulamentares), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), Pedro de Alcântara da Silva Macedo (sessão no TRE/PI) José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares). EXPEDIENTES EXTRA PAUTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000088620-6) - Regulamenta a Gratificação por Incremento de Produtividade (GIP) dos servidores do Poder Judiciário. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU o Projeto de Resolução que regulamenta a Gratificação por Incremento de Produtividade (GIP) dos servidores do Poder Judiciário - Resolução aprovada sob o nº 162/2019. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias regulamentares), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), Pedro de Alcântara da Silva Macedo (sessão no TRE/PI) José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares). // PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000107593-7) - Aprova minuta de projeto de lei instituindo Programa de Aposentadoria Incentivada destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Piauí. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU o Projeto de Resolução com minuta de projeto de Lei instituindo Programa de Aposentadoria Incentivada destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Piauí - Resolução aprovada sob o nº 163/2019. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias regulamentares), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), Pedro de Alcântara da Silva Macedo (sessão no TRE/PI) José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares).

MOÇÃO DE PESAR PROPOSTA PELO DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO SENHOR ONOFRE ANTUNES MASCARENHAS. Senhor Presidente, senhora e senhores desembargadores. Nesta oportunidade, apresento voto de pesar pelo falecimento de ONOFRE ANTUNES MASCARENHAS, ocorrido nesta última quinta-feira, 28.11.2019, na cidade de Riacho Frio. Tinha 94 anos de idade. Foi prefeito de Parnaguá por dois mandatos (1967 — 1970; 1983 — 1986) e prefeito de Riacho Frio, sua terra natal, por um mandato (2005 — 2008). Era um líder político respeitado e admirado em todo o extremo sul do Piauí. Ao longo de sua vida praticou o comércio e a agropecuária, legando esse exemplo de empreendedorismo aos seus filhos e netos. Na política partidária atuou com serenidade, sem registro de cometimento de qualquer ato de autoritarismo ou de violência. Deixa viúva, a Sra. D. Santinha (Elvira Rocha Mascarenhas) e numerosa descendência. Solicito a V. Exa. que faça chegará família enlutada esta manifestação de pesar. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, com a adesão da representante do Ministério Público Superior, em APROVAR a moção de pesar proposta pelo desembargador Oton Mário José Lustosa Torres em virtude do falecimento do senhor Onofre Antunes Mascarenhas. Subscreveram a moção os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e Haroldo Oliveira Rehem. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias regulamentares), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), Pedro de Alcântara da Silva Macedo (sessão no TRE/PI) José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares). // MOÇÃO DE APLAUSOS PROPOSTA PELO DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA AO COLÉGIO PERMANENTE DE DIRETORES DE ESCOLAS ESTADUAIS DA MAGISTRATURA EM VIRTUDE DO EXITOSO 50º COLÉGIO DAS ESCOLAS DA MAGISTRATURA OCORRIDO EM PALMAS, TOCANTINS. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, com a adesão da representante do Ministério Público Superior, em APROVAR a moção de aplausos proposta pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura ao Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura em virtude do exitoso 50º Colégio das Escolas da Magistratura ocorrido em Palmas, Tocantins. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias regulamentares), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), Pedro de Alcântara da Silva Macedo (sessão no TRE/PI) José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares). // MOÇÃO DE FELICITAÇÃO PROPOSTA PELO DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AO DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA EM RAZÃO DE SUA ELEIÇÃO AO CARGO DE VICE-PRESIDENTE E DIRETOR ADMINISTRATIVO DO COLÉGIO PERMANENTE DE DIRETORES DE ESCOLAS ESTADUAIS DA MAGISTRATURA. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, com a adesão da representante do Ministério Público Superior, em APROVAR a moção de felicitação proposta pelo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins ao Desembargador Edvaldo Pereira de Moura em razão de sua eleição ao cargo de Vice-Presidente e Diretor Administrativo do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias regulamentares), José James Gomes Pereira (férias regulamentares), Pedro de Alcântara da Silva Macedo (sessão no TRE/PI) José Francisco do Nascimento (licença médica) e Olímpio José Passos Galvão (férias regulamentares). Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às onze hora e cinquenta e um minutos (14hh01min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008002-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008002-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: GILVANA NOBRE RODRIGUES GAYOSO FREITAS E OUTRO
ADVOGADO(S): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI005845) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC/2015. REsp n° 1366721/BA, REPERCUSSÃO GERAL N° 701. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I — O acórdão não nega que "É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, onera ção ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro." Tanto que manteve a indisponibilidade dos demais bens dos agravantes. II - No próprio acórdão restou demonstrado que o Superior Tribunal de Justiça excepciona a regra de concessão de liminar em ações de improbidade no caso concreto, por questões de razoabilidade, sendo tal entendimento seguido por este Egrégio Tribunal. III — O que se afastou foi o bloqueio dos ativos financeiros dos agravantes, em razão de sua natureza alimentpz,e por reconhecer a possibilidade de lesão grave, ante a dificulda manutenção das famílias dos agravantes. IV—Acórdão mantido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, vê-se que, de acordo com o que já vem decidindo este Tribunal de Justiça, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 2017.0001.008002-0 não contraria e nem viola os temas de repercussão geral mencionados na decisão de fls. 556/556v, razão pela qual, em juizo de retratação previsto no art. 1030, II, do Código de Processo Civil, voto pela manutenção, in totum do Acórdão de fls 526/530, vez que não há contrariedade a qualquer tese firmada em regime de repercussão geral pelo Superior Tribunal de Justiça, negando-se, destarte, a retratação e devolvendo-se os autos para o juizo de admissibilidade, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003788-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003788-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS (PI008904)
REQUERIDO: THIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CíVEL. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 — É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 — O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 — Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 — Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta s- 'da, nota-se que houve suficientemente motivação, não send e possível também arguir a existência de omissão. 5— Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001466-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001466-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ADAILTON SOARES VILELA
ADVOGADO(S): LUIS MOURA NETO (PI002969)
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se e houve suficientemente motivação, não sendo possível també rguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, na forma do voto do Relator

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011326-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011326-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738) E OUTROS
REQUERIDO: HELITO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 5 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 6 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE BARRAS-PI do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do Relator.

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