Diário da Justiça 8815 Publicado em 16/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000195-25.2015.8.18.0117

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: EVANILDA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)

SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAA L T E R A P A R S "p r o p o s t a p o rSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI(SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ-PI, ambosqualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010e pagoua menor no ano de2014,conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não paga Regência anenhum professor desde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitado por todos osprofessores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos detrabalho no município, fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de2010e2014até o mês de abril,considerando o percentual adquirido no período de5%a 10%sobre aremuneração, conforme folha de pagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.171.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.EVANILDA RODRIGUES DA SILVA, ora autora, foi admitido em 04/2004, logo teria direito aadicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% do vencimento básico entre 15/05/2010 a 12/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoDocumento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às05:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:EVANILDA RODRIGUES DA SILVA,ora autora,foiadmitido em04/2004,logoteria direito aadicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% do vencimento básicoentre15/05/2010a12/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E.Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 11 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DECISÃO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001337-65.2014.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FABRICIO OLIVEIRA ALMEIDA

Advogado(s): IGOR DE MELO CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 9093), CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)

Réu: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA

Advogado(s):

DECISÃO Defiro o pedido de fls.193. Suspendo a execução pelo prazo de 12 (doze) meses nos termos do art. 313, V, a e b, § 4º, c/c art. art. 921 do CPC. Intimem-se desta decisão. PARNAÍBA, 12 de dezembro de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000201-32.2015.8.18.0117

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)

SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta porSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010,2011e2012,conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não paga Regência a nenhum professordesde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho nomunicípio, fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010,2011 e2012considerando o percentual adquirido no período de10 %sobre a remuneração, conforme folha depagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação na

remuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl. 171.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS, ora autora, foi admitido em 02/1998, logo teria direito aadicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a10% do vencimento básico entre 15/05/2010 a 12/2012.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoconstitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Documento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS,ora autora,foiadmitido em02/1998,logoteria direito aadicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a10% do vencimento básicoentre15/05/2010a 12/2012.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 5 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000143-29.2015.8.18.0117

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: DEUSIMAR RODRIGUES SEPÚLVIDA COSTA

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)

SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAA L T E R A P A R S "p r o p o s t a p o rSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI(SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ-PI, ambosqualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010e2011,conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não paga Regência a nenhum professor desdejaneiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho no município,fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010e2011,considerando o percentual adquirido no período de5%sobre a remuneração, conforme folha de pagamento econtracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.170.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.DEUSIMAR RODRIGUES SEPÚLVIDA COSTA, ora autora, foi admitido em 05/2005, logo teriadireito a adicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira doPiauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valorcorrespondente a 10% do vencimento básico entre 15/05/2010 a 12/2011.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoDocumento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:DEUSIMAR RODRIGUES SEPÚLVIDA COSTA,ora autora,foiadmitido em05/2005,logoteriadireito a adicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira doPiauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valorcorrespondente a 10% do vencimento básicoentre15/05/2010a12/2011.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 11 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000037-04.2002.8.18.0059

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Advogado(s):

Executado(a): GASOLDIESEL LTDA.

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001887-86.2016.8.18.0032

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): JWC LTDA - ME

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000258-28.2012.8.18.0029

Classe: Inventário

Inventariante: AGOSTINHO DA COSTA ARAUJO

Advogado(s): FRANCISCO ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6913)

Inventariado: JOAQUIM DA COSTA ARAUJO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000141-59.2015.8.18.0117

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: RAIMUNDA NONATA TELES DE SOUSA

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)

SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta porSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010,2011,2013 e 2014,conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não paga Regência a nenhumprofessor desde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitado por todos osprofessores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos detrabalho no município, fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de2010,2011,2013 e 2014 até o mês de abril,considerando o percentual adquirido no período de5%a 10%sobre aremuneração, conforme folha de pagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.173.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.RAIMUNDA NONATA TELES DE SOUSA, ora autora, foi admitido em 04/2004, logo teria direito aadicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% do vencimento básico entre 15/05/2010 a 04/2014 e no valor correspondente a 10% do vencimento básicoentre 05/2014 a 12/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoDocumento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:RAIMUNDA NONATA TELES DE SOUSA,ora autora,foiadmitido em04/2004,logoteria direitoa adicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% do vencimento básicoentre15/05/2010a 04/2014e no valor correspondente a 10% do vencimento básicoentre 05/2014 a 12/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 5 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002093-29.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO SCHAHIN DEN. BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJOS S/A.

Advogado(s): RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 12731), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida. CAPITÃO DE CAMPOS, 13 de dezembro de 2019 RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Oficial de Gabinete - Mat. nº 29152

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000135-52.2015.8.18.0117

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: MARIA DA GUIA DO BOMFIM DE CARVALHO

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)

SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta porSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010além deter pago a menor nos anos de2011,2012,2013 e 2014,conforme folhas de pagamento e contracheques emanexos e não paga Regência a nenhum professor desde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviçointegral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que odemandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho no município, fazendo jus, aos valores que deixaram deser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010,2011,2012,2013 e 2014 até o mês de abril,considerando opercentual adquirido no período de10%a 15%sobre a remuneração, conforme folha de pagamento econtracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%

sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.172.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.MARIA DA GUIA DO BONFIM DE CARVALHO, ora autora, foi admitido em 02/1998, logo teriadireito a adicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira doPiauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valorcorrespondente a 10% do vencimento básico entre 15/05/2010 a 03/2013 e no valor correspondente a 15% dovencimento básico entre 03/2013 a 04/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Documento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoconstitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:MARIA DA GUIA DO BONFIM DE CARVALHO,ora autora,foiadmitido em02/1998,logoteriadireito a adicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira doPiauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valorcorrespondente a10% do vencimento básicoentre15/05/2010a03/2013e no valor correspondente a 15% dovencimento básico entre 03/2013a04/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 5 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000332-98.2012.8.18.0056

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JARDEL VIEIRA DA MATA

Advogado(s): ADRIANO BESERRA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 3123)

INTIMA o advogado, DR. ADRIANO BESERRA COELHO - OAB/PI Nº 3.123/99, do dispostivo da sentença a seguir transcrita : "...Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar improcedente o pedido do MP e declarar extinta a punibilidade de Jardel Vieira da Mata em virtude do conhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente. Sem custas. Notifique-se o administrador do INFOSEG a respeito da absolvição para fins de registro. P.R.I. Arquive-se, após o trânsito em julgado, dando-se, inclusive, aixa na distribuição mediantes expedientes necessários. ITAUEIRA, 1 de novembro de 2019. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove. Eu,aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002337-42.2010.8.18.0031

Classe: Exibição

Requerente: BENEDITA CARDOSO DA SILVA

Advogado(s): TONY LUIZ RAMOS(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 25842)

Requerido: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S.A

Advogado(s): HENRIQUE B. SOUSA MAIOR BAIÃO(OAB/SANTA CATARINA Nº 17967)

DESPACHO Defiro o pedido de fls.266 Habilite os herdeiros ali informados. Após, intime-se o advogado dos mesmo, para, no prazo de 15 (quinze) dias dar seguimento ao feito requerendo o que achar cabível. PARNAÍBA, 12 de dezembro de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000149-36.2015.8.18.0117

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: MARIA DO CARMO MARQUES DE OLIVEIRA

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)

SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta porSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010,2013 e2014 até o mês de abrilalém de ter pago a menor nos anos de2011e2012,conforme folhas de pagamento econtracheques em anexos e não paga Regência a nenhum professor desde janeiro de 2013. O Adicional portempo de serviço integral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerandoainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho no município, fazendo jus, aos valores quedeixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010,2011,2012,2013 e 2014 até o mês de abril,considerando o percentual adquirido no período de10%a 15%sobre a remuneração, conforme folha depagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.173.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.MARIA DO CARMO MARQUES DE OLIVEIRA, ora autora, foi admitido em 02/1998, logo teriadireito a adicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira doPiauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valorcorrespondente a 10% do vencimento básico entre 15/05/2010 a 02/2013 e no valor correspondente a 15% dovencimento básico entre 03/2013 a 04/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Documento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoconstitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:MARIA DO CARMO MARQUES DE OLIVEIRA,ora autora,foiadmitido em02/1998,logoteriadireito a adicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira doPiauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valorcorrespondente a10% do vencimento básicoentre15/05/2010a02/2013e no valor correspondente a 15% dovencimento básico entre 03/2013a04/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 9 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002021-42.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MOCLÉ DE SOUSA DA CONCEIÇÃO ANDRADE

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BONSUCESSO S. A.

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida. CAPITÃO DE CAMPOS, 13 de dezembro de 2019 RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Oficial de Gabinete - Mat. nº 29152

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000511-92.2012.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LÁZARO RAFAEL FERREIRA CALAÇO

Advogado(s): RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 52600)

Réu: BANCO ITAU S.A - BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000117-06.2017.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710), JONELITO LACERDA DA PAIXAO(OAB/PIAUÍ Nº 11210)

Réu: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI

Advogado(s): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5061)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 13 de dezembro de 2019

JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS

Analista Judicial - 4110960

DESPACHO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000029-98.2001.8.18.0079

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VALMIR ALVES DA CRUZ

Advogado(s):

Vistos etc.

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, DETERMINO seja realizada a migração dos autos para o sistema PJe.

INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000344-38.2015.8.18.0079

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, RAIMUNDO BEZERRA DOS SANTOS

Advogado(s):

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552)

Vistos etc.

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, DETERMINO seja realizada a migração dos autos para o sistema PJe.

INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000230-02.2015.8.18.0079

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: REIZINALDO JOSÉ DA COSTA

Advogado(s): EDIL DA CRUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2353)

Réu: MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO-PI

Advogado(s):

Vistos etc.

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, DETERMINO seja realizada a migração dos autos para o sistema PJe.

INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000215-33.2015.8.18.0079

Classe: Monitória

Autor: CARVALHO, ARAÚJO & MARQUES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogado(s): NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554), JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)

Réu: MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO-PI

Advogado(s):

Vistos etc.

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, DETERMINO seja realizada a migração dos autos para o sistema PJe.

INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000131-32.2015.8.18.0079

Classe: Carta Precatória Cível

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FLORIANO - PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ - PI, COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ANGICAL DO PIAUI LTDA

Advogado(s): GENIL SOARES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12303)

Vistos etc.

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, DETERMINO seja realizada a migração dos autos para o sistema PJe.

INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000112-26.2015.8.18.0079

Classe: Carta Precatória Cível

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ - PI, RENATO ALVES VIEIRA

Advogado(s):

Vistos etc.

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, DETERMINO seja realizada a migração dos autos para o sistema PJe.

INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000032-62.2015.8.18.0079

Classe: Procedimento Sumário

Autor: HORMONE OLIVEIRA RODRIGUES

Advogado(s): NAILSON DA SILVA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12234)

Réu: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, EVIDENCIA CAR COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA

Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2439)

Vistos etc.

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, DETERMINO seja realizada a migração dos autos para o sistema PJe.

INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000271-08.2011.8.18.0079

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: ASSOCIAÇÃO DE CRIADORES DE OVINOS E CAPRINOS

Advogado(s): REGINALDO MIRANDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 196189)

Executado(a): ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO MULATO - ADECON

Advogado(s): RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268), HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6118)

Vistos etc.

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, DETERMINO seja realizada a migração dos autos para o sistema PJe.

INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000005-02.2003.8.18.0079

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): JULIO SOARES DO NASCIMENTO

Advogado(s): WILLAMY ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2011)

Vistos etc.

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, DETERMINO seja realizada a migração dos autos para o sistema PJe.

INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Cumpra-se.

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