Diário da Justiça 8815 Publicado em 16/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000036-96.2011.8.18.0093

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PÚBLICA NACIONAL - UNIÃO

Advogado(s):

Executado(a): ANTONIO JOSÉ BEZERRA DA SILVA - ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 13 de dezembro de 2019

JOSÉ SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4099621

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000882-12.2019.8.18.0036

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BENEDITINOS - PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO ANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA, PAULO AFONSO DE LIMA FILHO

Advogado(s):

Consta dos autos pedidos de revogação das prisões preventivas dos denunciados. Ocorre, entretanto, que a decisão que converteu as prisões em flagrante em preventivas encontram-se de sobejo fundamentadas, motivo pelo qual fica mantida por seus próprios fundamentos.

Recebo a denúncia pferecida em todos os seus termos, determino sejam os acusados citados, para apresentação das suas defesas iniciais escritas no prazo de dez dias.

Transcorrido referido prazo, sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para se desincumbir de tal mister.

De logo, designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 21/01/2020, às 13:00 horas, devendo a Secretaria expedir os mandados de intimação das testemunhas arroladas na denúncia e

daqueles que eventualmente venham a ser arroladas nas defesas.

SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000370-64.2007.8.18.0031

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOBREIRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Réu: JOSE ANTONIO ARANHA RODRIGUES

Advogado(s): HIRAM AUGUSTO TELES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 8920)

SENTENÇA Eis um resumo. Decido. Considerando a petição de fls. 132, vislumbra-se o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual julgo extinto, nos termos do art. 925 c/c 924, II, do Novo Código de Processo Civil, a presente execução, para que produza seus efeitos legais. Custas e honorários, estes que arbitro no valor de 10% (dez por cento), pela executada. Proceda a desconstituição da penhora, caso tenha sido realizada, bem como que seja determinada a devolução dos Mandados. Oficie-se aos Orgãos de proteção de crédito para eventual baixas de restrições decorrente deste feito. Em caso de existência de embargos do devedor, seja juntada a cópia desta sentença de extinção da execução e juntada aos autos dos embargos do devedor, para os fins. Transitada em julgado a sentença, paga as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se PARNAÍBA, 11 de dezembro de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000163-20.2015.8.18.0117

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s):

SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAA L T E R A P A R S "p r o p o s t a p o rSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI(SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ-PI, ambosqualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010,2011 E2012,conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não paga Regência a nenhum professordesde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho nomunicípio, fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010,2011e2012,considerando o percentual adquirido no período de10%sobre a remuneração, conforme folha depagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.170.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, ora autora, foi admitido em 02/1998, logo teria direito aadicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a10% do vencimento básico entre 15/05/2010 a 12/2010 e entre 01/2012 a 12/2012.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoDocumento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às05:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA,ora autora,foiadmitido em02/1998,logoteria direito aadicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a10% do vencimento básicoentre15/05/2010a12/2010 e entre 01/2012 a 12/2012.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E.Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 11 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000227-64.2018.8.18.0104

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: SANATIEL LEITE DOS SANTOS

Advogado(s):

DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de medidas protetivas, encaminhada a este juízo pela Delegacia de Polícia Civil de Monsenhor Gil-PI, através da autoridade policial, em face de SANATIEL LEITE DOS SANTOS pela suposta prática de ameaça contra a vítima LANNA PATRÍCIA BATISTA LIMA. Decisão concedendo as medidas protetivas às fls. 12/13. Acusado devidamente intimado à fl. 19, e vítima à fl. 20. A vítima foi citada, conforme fl. 23, datada de 21/08/2019, para manifestar se tinha interesse na necessidade da manutenção das medidas protetivas, tendo a mesma se manifestado pelo não interesse, conforme certidão à fl. 25. Em consulta ao sistema Themis Web verifico que se encontra em andamento ação penal n° 0000233-71.2018.8.18.0104. É o relatório. Decido. Em consonância com o Provimento n° 14, de 21 de agosto de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça, as medidas protetivas impostas e paralisadas por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias deverão ser arquivadas definitivamente, desde que intimada pessoalmente a vítima. No presente caso, verifico que consta nos autos, informação de intimação do acusado, bem como da vítima, além da ação penal em andamento, pelos mesmos elementos fáticos. Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos no sistema Themis Web, em observância ao Provimento nº 14, de 21 de agosto de 2018, da CGJ/PI. Expedientes necessários. Ciência ao MPE. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001445-02.2011.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: YARA E ROSANGELA LTDA.

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)

Réu: MARIA DO AMPARO DA SILVA SANTOS, ANTONIO MARCELINO RIBEIRO

Advogado(s):

SENTENÇA Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas, conforme fls.168. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3.Custas conforme acordo. 4. Expeça-se oficio ao SERASA se necessario, para baixas de restrições decorrente deste feito. 5. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, certifique-se o trânsito em julgado desta SENTENÇA, procedendo o levantamento dos valores bloqueados via BACENJUD através do competente alvará em nome da requerente. 6. Após, arquive-se com a devidaq baixa na distribuição. P.R.I.C. PARNAÍBA, 11 de dezembro de 2019

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0001006-10.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGACIA DE CRIMES CONTRA O PATRIMINIO -DEPATRI

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

Advogado(s): JOSÉ IRAN FERREIRA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 18339)

ATO ORDINATÓRIO: A 2ª Vara Criminal da comarca de Parnaíba-PI, INTIMA o senhor advogado supracitado para que fique ciente da sentença exarada no processo supra, às fls.126/129 cuja síntese segue:" Ante o acima exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para Condenar o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 171 c\c art. 69, todos do Código Penal, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena". Eu, Paloma Costa Oliveira Fontinele, digitei o presente edital nesta data de 13 de dezembro de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000144-82.2010.8.18.0054

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA MARINA SOARES

Advogado(s): MARIA ROSANGELA NOGUEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 168), MARIA ROSANGELA NOGUEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 168)

Inventariado: MARIA ANTONIA SOARES PEREIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000495-45.2016.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO

Advogado(s): DANIEL BORGES RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 12017)

Réu: BANCO CETELEM S.A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000128-94.2011.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICIPIO DE SIMÕES

Advogado(s): JOÃO DEUSDETE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 195-A)

Réu: JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 6912)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000102-86.2017.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: REGINALDO JOSÉ DOS SANTOS

Advogado(s): CARLAYD CORTEZ SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3449)

Réu: OI TELEFONIA E TELECOMUNICAÇOES

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000337-24.2015.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VILMA RODRIGUES DE MENESES

Advogado(s): ADRIANO SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9504)

Réu: 0 MUNICÍPIO DE INHUMA

Advogado(s): FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 6912), ANSELMO ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13445)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002440-62.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VITORANTIM S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida. CAPITÃO DE CAMPOS, 13 de dezembro de 2019 RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Oficial de Gabinete - Mat. nº 29152

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000145-96.2015.8.18.0117

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: LUIS JOÃO DA COSTA

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)

SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta porSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010e 2011além de ter pago a menor nos anos de2012,2013 e 2014 até o mês de abril,conforme folhas de pagamento econtracheques em anexos e não paga Regência a nenhum professor desde janeiro de 2013. O Adicional portempo de serviço integral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerandoainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho no município, fazendo jus, aos valores quedeixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010,2011,2012,2013 e 2014 até o mês de abril,considerando o percentual adquirido no período de10%a 15%sobre a remuneração, conforme folha depagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.171.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.LUIS JOÃO DA COSTA, ora autora, foi admitido em 02/1998, logo teria direito a adicional por tempode serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí, repise-se, considerandoa prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 10% do vencimentobásico entre 15/05/2010 a 02/2013 e no valor correspondente a 15% do vencimento básico entre 03/2013 a04/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Documento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoconstitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:LUIS JOÃO DA COSTA,ora autora,foiadmitido em02/1998,logoteria direito a adicional portempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí, repise-se,considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a10% dovencimento básicoentre15/05/2010a02/2013e no valor correspondente a 15% do vencimento básico entre 03/2013a04/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 9 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000239-61.2019.8.18.0066

Classe: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)

Denunciante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Denunciado: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO

Advogado(s): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899)

DESPACHO: "... Desta feita, abra-se vistas dos autos ao Membro do Parquet para manifestar-se sobre as preliminares ventiladas na resposta escrita do acusado, no prazo de 05 (cinco) dias..."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000165-87.2015.8.18.0117

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: MARIA JANEIDE PEREIRA DE MIRANDA

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s):

SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta porSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010,2012 e2013,conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não paga Regência a nenhum professordesde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho nomunicípio, fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010,2012,2013,considerando o percentual adquirido no período de10%a 15%sobre a remuneração, conforme folha depagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.172.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.MARIA JANEIDE PEREIRA DE MIRANDA, ora autora, foi admitido em 03/2002, logo teria direito aadicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% do vencimento básico entre 15/05/2010 a 03/2012 e no valor correspondente a 10% do vencimento básicoentre 04/2012 a 12/2013.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoDocumento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:MARIA JANEIDE PEREIRA DE MIRANDA,ora autora,foiadmitido em03/2002,logoteriadireito a adicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira doPiauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valorcorrespondente a5% do vencimento básicoentre15/05/2010a03/2012e no valor correspondente a 10% dovencimento básico entre 04/2012a12/2013.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 9 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001140-86.2014.8.18.0039

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PUBLICO

Advogado(s):

Réu: CARLOS SANTOS SOARES DE PAULA

Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085)

Ante o exposto, admito a acusação e PRONUNCIO o acusado para submeter à apreciação do Tribunal do Júri a possível prática, pelo réu CARLOS LUIZ SOARES DE PAULA, do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que dificulta ou impossibilita a defesa do ofendido), contra a vítima BRUNA ROBERTA SOUSA DA SILVA DE PAULA, e Art 347 do CP, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal. Quanto ao crime conexo (fraude processual), sua análise caberá igualmente ao tribunal popular, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002438-92.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida. CAPITÃO DE CAMPOS, 13 de dezembro de 2019 RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Oficial de Gabinete - Mat. nº 29152

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000181-41.2015.8.18.0117

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: REGINALDO PEREIRA

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)

SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta porSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010,2011e2014,conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não paga Regência a nenhum professordesde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho nomunicípio, fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010,2011,2014,considerando o percentual adquirido no período de5%a 10%sobre a remuneração, conforme folha depagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.172.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.REGINALDO PEREIRA, ora autora, foi admitido em 04/2004, logo teria direito a adicional por tempode serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí, repise-se, considerandoa prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 5% do vencimentobásico entre 15/05/2010 a 04/2014 e no valor correspondente a 10% do vencimento básico entre 04/2014 a12/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoDocumento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:REGINALDO PEREIRA,ora autora,foiadmitido em04/2004,logoteria direito a adicional portempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí, repise-se,considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% dovencimento básicoentre15/05/2010a04/2014e no valor correspondente a 10% do vencimento básico entre04/2014 a 12/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 9 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002943-02.2012.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA DE FATIMA DA SILVA

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415), EVERALDO SAMPAIO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4195)

Usucapido: VANIA MARIA FERNANDES DA SILVA

Advogado(s): CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3958), ARIANA FURTADO COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 15936), BRUNA OLIVEIRA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 15472)

SENTENÇA É o sucinto relatório. DECIDO. Inexistindo, na sentença embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante. Assim, e ante o que fora exposto, REJEITO os aclaratórios, mantendo-se a sentença fustigada. Intimem-se PARNAÍBA, 12 de dezembro de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000139-89.2015.8.18.0117

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: JOSÉ WILSON GOMES RODRIGUES

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)

SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta porSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010e 2011além de ter pago a menor nos anos de2014até o mês de abril,conforme folhas de pagamento e contrachequesem anexos e não paga Regência a nenhum professor desde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviçointegral já foi requisitado por todos os professores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que odemandante já tem mais de 05(cinco) anos de trabalho no município, fazendo jus, aos valores que deixaram deser pagos, referente ao adicional dos anos de 2010,2011e 2014,considerando o percentual adquirido no períodode5%a 10%sobre a remuneração, conforme folha de pagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.171.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.JOSÉ WILSON GOMES RODRIGUES, ora autora, foi admitido em 04/2004, logo teria direito aadicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% do vencimento básico entre 15/05/2010 a 04/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoconstitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.Documento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:JOSÉ WILSON GOMES RODRIGUES,ora autora,foiadmitido em04/2004,logoteria direito aadicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a5% do vencimento básicoentre15/05/2010a04/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 11 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000356-74.2015.8.18.0104

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ, INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA

Advogado(s):

Indiciado: CERAMICA PARAISO LTDA

Advogado(s): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953), ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 10531)

DESPACHO Vistos e etc. Defiro a cota ministerial (petição eletrônica n° 3043174465001). Deem-se vista dos autos à defesa para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias se manifestar. Transcorrendo o prazo de manifestação, sem resposta, abra-se o prazo sucessivo para alegações finais. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 5 de dezembro de 2019 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000372-98.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALDINEIDE DA COSTA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSE ORLANDO DA SILVA

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000193-55.2015.8.18.0117

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: RONIVALDO CAMPELO DO NASCIMENTO

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ

Advogado(s): JOELSON JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7201)

SENTENÇAI - RELATÓRIO.Trata-se deAÇÃOTRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITAALTERA PARS"proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DERIBEIRA DO PIAUÍ- PI (SINDSERM), em substituição processual,em face do MUNICÍPIO DERIBEIRA DOPIAUÍ-PI, ambos qualificados nos autos.Afirma o Autor, que não vinha recebendo seu salário conforme preceitua a Lei nº 11.738/2008, quedispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do Magistério Público da EducaçãoBásica,sendo pago somente no mês 05/2015.Alega o autor, aprovado em concurso público, que exerce o cargo de professor nas escolas da redemunicipal de ensino, gozando de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme determina legislação localpertinente, não pagou os valores referentes ao terço de férias dos 15 dias remanescente referente aos periodosde 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 a 2015.Aduzem que, apesar de lei conferindo aos substituídos o direito a 45 (quarenta e cinco dias) dias deférias, o requerido só pagou o terço constitucional em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.Afirma ainda, que o município não pagou adicional por tempo de serviço nos anos de 2010,2011,2012, 2013 e 2014,conforme folhas de pagamento e contracheques em anexos e não paga Regência a nenhumprofessor desde janeiro de 2013. O Adicional por tempo de serviço integral já foi requisitado por todos osprofessores, masnãoobtiveram êxito, considerando ainda que o demandante já tem mais de 05(cinco) anos detrabalho no município, fazendo jus, aos valores que deixaram de ser pagos, referente ao adicional dos anos de2010,2011,2012, 2013e 2014,considerando o percentual adquirido no período de10%a 15%sobre aremuneração, conforme folha de pagamento e contracheque em anexo.E, requer, o pagamento dos valores referentes ao adicional de Regência no percentual de 20%sobre a remuneração referente aos anos de 2013, 2014 e 2015, com a consequente incorporação naremuneração do requerente.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, no mérito, a inexistência de provas doalegado pela parte autora e a proporcionalidade e razoabilidade dos provimentos jurisdicionais.Audiência de conciliação realizada no dia11/12/2018,as partes disseram não haver mais provas àproduzir.Réplica apresentada pela parte autora.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas, nada requereram.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, rejeito a preliminar de Inadequação da Via Processual Eleita, na qual a parte requeridapede a extinção do feito, pois a nomenclatura da ação não altera a via processual eleita em atenção aosbrocardos da (dá me os fatos que te darei o direito) e (o juiz é quemmihi factum dabo tibis iusiura novit curiaconhece o direito).SUPERADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.O art. 1º do Decreto 20.910/32 declara:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato doqual se originarem.A presente demanda foi proposta em 15/05/2015, conforme protocolo na certidão de fl.174.Logo, todo e qualquer direito pleiteado pelos autores no caso em tela anteriores a 15/05/2010 restaprescrito.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010.Da mesma forma estão prescritos os pedidos de pagamento das Férias com 1/3 Constitucionalsobre os 45 dias anteriores a 15/05/2010.PASSO AGORA A ANALISAR CADA PLEITO NÃO PRESCRITO.a) Piso Nacional do MagistérioA Lei 11.738 queinstituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica foi objeto de ADIN (nº 4167).No julgamento do mérito da ADIN nº 4167 o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO EREPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DAEDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃOGLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSEEM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta açãodireta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicaçãoescalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).2. É constitucional a norma geral federal quefixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, enão na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas geraisrelativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo autilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorizaçãoprofissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. Éconstitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da cargahorária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declaradaem relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENTVOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p.29-83)Adiante, no julgamento dosembargos de declaração da ADIN 4167, assim ficou decidido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO.MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DECONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DAEDUCAÇÃO BÁSICA.1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta deinconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dosprofessores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.2. Nãocabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicasde reforço do custeio devido pela União.Matéria que deve ser apresentada a tempoe modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicuscurie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargosde declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dosrecursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da partedeclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacionalperdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados doRio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para(1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensinomédio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento sejamodificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecidaquanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e,na parte conhecida, ela foi julgada improcedente",(2) bem como para estabelecerque a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.Agravoregimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, porperda superveniente de seu objeto.(ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013PUBLIC 09-10-2013)Portanto, o STF, utilizando a inteligência do art. 27 da Lei 9.868/01, determinou que a Lei 11.738 sópassou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.Desta feita, só podem os demandantes reclamarem na presente demanda débitos após 27/04/2011,ou seja, só cabe ao requerente, levando em consideração a parte prescrita, pleitear o pagamento do pisonacional do magistério entre 27/04/2011 a abril de 2015.Ressalto, desde já, que o STF, no julgamento do já referido embargos de declaração, deliberou quenão caberia estender o prazo de adaptação fixado pela Lei 11.738.Neste ponto, destaco que o Município de Ribeira do Piauí/PI, conforme consta na inicial, sóimplementou de fato o piso nacional em maio de 2015.Concluo, portanto, que entre os meses de abrilde 2011 aabrilde 2015o piso nacional do magistérionão foi pago ao requerente, razão pela qual o Município deRibeira do Piauídeve pagar ao autor a diferença entreo valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de abril de 2011atéabrilde 2015.b) Adicional por tempo de serviçoConforme art. 66 da Lei nº 31/98 é claro ao determinar que o servidor fará jus ao adicional portempo de serviço a partir do mês ao completar o quinquênio.Considerando que estão prescritos os pedidos de pagamento do adicional por tempo de serviçoanterior a 15/05/2010, reconheço o direito do autor ao adicional por tempo de serviço a partir de 15/05/2010.RONIVALDO CAMPELO DO NASCIMENTO, ora autora, foi admitido em 02/1998, logo teria direito aadicional por tempo de serviço de 5% a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município de Ribeira do Piauí,repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a10% do vencimento básico entre 15/05/2010 a 02/2013 e no valor correspondente a 15% do vencimento básico03/2013 a 12/2014.c) RegênciaAlega o autor o pagamento irregular da regência. Porém, não aponta a suposta irregularidade dopagamento.Não cabe ao Poder Judiciário adivinhar a irregularidade. É ônus da parte autora identificar,fundamentadamente, o fato constitutivo de seu direito, sob pena de prejudicar a defesa da parte contrária.Mais ainda, verificando o contracheque acostado aos autos pelo autor e recibo de pagamento desalário juntado pela parte requerida em que demonstra que o pagamento da regência só começou no mês de10/2015, percebo que a regência não vem sendo paga de acordo com a Lei 30/98.d) 1/3 de Férias(Remanescente 15 dias)A celeuma em comento reside na verificação do direito subjetivo ao recebimento de 1/3 de fériasreferente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, pois alegam ter recebido a verba em relação a 30 (trinta) dias.A Constituição Federal em seu artigo 7° trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos erurais, prevendo o gozo de férias anuais e remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.Vejamos:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoa mais do que o salário normal;(...)Alguns dos direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal são estendidos aos servidorespúblicos, dentre eles o direito as férias remuneradas com o acréscimo constitucional, conforme mandamento doart. 39, § 3º, da Carta Maior.A Lei30/1998do Município deRibeira do Piauí(Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos eRemuneração dos Profissionais da Educação), regulamentou o direito de férias dos professorem em exercício nomunicípio requerido, conferindo aos aludidos profissionais o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.Vejamos:"Art. 46.Os ocupantes de cargo do magistério gozarão fériasregulamentares de 45(quarenta e cinco) dias anuais, fixadonos períodos de recessoescolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a fériasanuais de 30(trinta) dias.Logo, é forçoso concluir que o professor em função docente do município de Ribeira do Piauí/PI temdireito constitucional de perceber o terço constitucional a todo período de férias, ou seja, aos 45 (quarenta ecinco) dias garantidos pela legislação local, não podendo o Município se eximir deste pagamento, sob pena deenriquecimento ilícito.Nesse sentido:E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDADE OFÍCIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROFESSORA MUNICIPAL -NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOISPERÍODOS: 30 (TRINTA DIAS) NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIASENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASQUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM AORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES - SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO DESPROVIDA. I-. Embora o juízo a quo não tenha efetuadoa remessa necessária, haja vista o contido no art. 496, § 3º, III do CPC, tem-se que asexceções previstas no citado artigo não se aplicam à sentenças ilíquidas. Assim, épossível o conhecimento de ofício. II- O terço constitucional deve incidir sobre o total de45 dias gozado pelo professor da rede municipal, distribuído em dois períodos, motivopelo qual o docente faz jus ao terço atinente ao período de 15 dias gozados entre osdois semestres letivos, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal n. 961/2011(Estatuto do Quadro do Magistério). III- . Mantém-se o capítulo da sentença que, nacondenação imposta à Fazenda Pública, referente a servidor público, aplicou o IPCA-Ecomo índice de correção monetária e, quanto aos juros de mora, aplicou os juros dacaderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, haja vista quemencionada determinação está de acordo com os precedentes das Cortes Superiores. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800055-73.2018.8.12.0034, Glória deDourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j:08/07/2019, p: 09/07/2019)REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇACUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS- PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIASSOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS -PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATADA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45)DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA -TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DEFÉRIAS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.1 - Prescrevem asparcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, comocorretamente foi determinado no dispositivo sentencial.2- Sobre as férias, o artigo 7º,XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que onormal, sem qualquer limitação referente ao período.3- A Lei Municipal nº 210/1997prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da redepública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta ecinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.4- O terço de férias, previstoconstitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidore levando-se em consideração o período a ser usufruído.5 - Remessa necessáriaconhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator:Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:04/10/2018 )Aliado a isto, o Município demandado não apresentou, junto com a contestação, documentos quecomprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovarfato impeditivo, modificativoou extintivo do direito do autor.Desta feita, o pedido contido na exordial merece deferimento, ou seja, o requerido deverá efetuar opagamento em questãodo valor referente aos últimos cinco anos), sobrelevando-se que o requerido, emmomento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.Isto posto, a ilação que se têm é que o Município deixou de cumprir um dever previstoDocumento assinado eletronicamente por MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO, Juiz(a), em 13/12/2019, às07:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas.Destaco ainda que não cabe o pagamento em dobro por falta de previsão legal.III - DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma aseguir:a)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor a diferença entre o valor do pisonacionalsalariale o valor do vencimento básico recebido pelo autor no período de15/05/2011a04/2014.b)CONDENARo Município deRibeira do Piauía pagar ao autor o adicional por tempo de serviço nosmoldes a seguir:RONIVALDO CAMPELO DO NASCIMENTO,ora autora,foiadmitido em02/1998,logoteriadireito a adicional por tempo de serviço de5%a cada 05(cinco) anos, ou seja, cabe ao Município deRibeira doPiauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valorcorrespondente a10% do vencimento básicoentre15/05/2010a02/2013 e no valor correspondente a 15%dovencimento básico 03/2013 a 12/2014.a parte requerida no pagamento da Regência, no percentual de 20% sobre ac)CONDENARremuneração referente ao período de 01/2013 a 12/2013, 01/2014 a 12/2014 e 01/2015 a 04/2015; o requerido no pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre os 15 dias remanescentesd)CONDENARreferentes ao período de 15/05/2010 a 15/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2012; 15/05/2012 a 15/05/2013,15/05/2013 a 15/05/2014, 15/05/2014 a 15/05/2015, com a devida implantação do pagamento do 1/3 de fériassobre os 45(quarenta e cinco) dias na remuneração do requerente segundo o plano de Cargos e salários dosprofessores do referido município Em se tratando de ação de cobrança de verbas atrasadas de servidor público, os juros de mora e correção monetária devemincidir a partir da data da citação, sendo os juros calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 e a correção monetária pelo IPCA-E (STJ).- Tema/Repetitivo 905Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10%do valor da condenação.P.R.I.SIMPLÍCIO MENDES, 11 de dezembro de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003680-97.2015.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALEC SANDRO MENDONÇA PEREIRA, RENATA DOURADO PINHO

Advogado(s): JANES CAVALCANTE DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 7390), FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896), CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)

Réu: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, MARLY FERNANDES DA SILVA, ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GLADSON NUNES DE SOUZA

Advogado(s):

DESPACHO Réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAÍBA, 12 de dezembro de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

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