Diário da Justiça
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Publicado em 12/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000542-40.2016.8.18.0047
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: RICARDO FRANCO
Advogado(s): MARIANO LOPES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783)
Réu: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ -PÍ
Advogado(s): OSORIO MARQUES BASTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3088)
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir. Em não havendo requerimento de produção de prova, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000004-67.2008.8.18.0135
Classe: Adoção
Adotante: FRANCISCO GREGORIO DE SOUSA E ELANEIDE FERREIRA DA COSTA
Advogado(s):
Adotado: DAVID MANOEL VILA NOVA
Advogado(s):
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 4º, 6º, 33 e 98 da Lei nº 8.069/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para deferir a adoção de DAVID MANOEL VILA NOVA aos autores.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se como a lavratura de novo registro, com os dados relativos à adoção, fazendo-se, após, as comunicações de praxe e averbações necessárias.
Intimem-se os autores para informarem, se for o caso, os novos sobrenomes do menor .
Sem condenação em custas, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Cumpridas as determinações acima e após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência ao MP.
PRI
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000714-26.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS PIRES DO NSCIMENTO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BANRISUL S.A.
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Defiro o pedido de expedição de oficio ao banco Bradesco S.A Expeça-se oficio ao Banco Bradesco S.A, para informar a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário, movimentação financeira, em benefício de LUIS PIRES DO NASCIMENTO, Agência n° 5791, Conta corrente n° 5615836 no período de novembro de 2014.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000262-16.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000716-93.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS PIRES DO NSCIMENTO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BANRISUL S.A.
Advogado(s):
Defiro o pedido de expedição de oficio ao banco Bradesco S.A Expeça-se oficio ao Banco Bradesco S.A, para informar a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário, movimentação financeira, em benefício de LUIS PIRES DO NASCIMENTO, Agência n° 5791, Conta corrente n° 5615836 nos períodos de setembro de 2013 e novembro de 2014.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000724-70.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADALGISO NUNES DE ALMEIDA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ADALGISO NUNES DE ALMEIDA, brasileiro, trabalhador rural, inscrito no CPF sob o nº 183.196.613-15 e RG n° 586.954SSP - PI, residente e domiciliada na Localidade Cabeceira, s/n, zona rural, Palmeirais - PI, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, s/n, Osasco - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob o n° 781569559, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000724-70.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou aos autos comprovante do contrato firmado entre as partes, porém sem o comprovante de transferência eletrônica (TED), ou outro documento de transferência em benefício a parte autora, por esta razão, não prova relação financeira entre as partes, conforme súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. A parte ré em contestação, alegou conexão da presente ação, litigância de má fé, bem como,requereu o depoimento pessoal da parte autora . É o relatório. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 10/12/2019, às 12:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Decido. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. INDEFIRO o pedido formulado em relação a oitiva da parte autora por entender desnecessário ao julgamento do feito. INDEFIRO a preliminar alegada em relação à conexão, uma vez que se trata de números de contratos diferentes do discutido na inicial. INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré em relação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por entender a inexistência desta, em razão, da comprovação das alegações feitas pela parte autora depender de documentos geralmente trazidos aos autos pela parte ré. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000750-68.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)
Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, trabalhador rural, inscrito no CPF sob o nº 692.522.463-04 e RG n° 1.461.115 SSP - PI, residente e domiciliada na Localidade Olho Dagua, s/n, zona rural, Palmeirais - PI, em face do BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n, Osasco - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob o n° 0123298993643, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000750-68.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. A parte ré não juntou aos autos comprovante do contrato firmado entre as partes, deixando de juntar o comprovante de transferência eletrônica (TED) em benefício a parte autora, por esta razão, não prova relação financeira entre as partes. A parte ré em contestação, alegou decadência da ação e falta de interesse de agir da parte autora, bem como,requereu o depoimento pessoal da parte autora . É o relatório. Decido. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. DESACOLHO a alegação de falta de interesse de agir, por reconhecer que a Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 10/12/2019, às 12:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. parte autora constituiu todos os elementos a serem apreciados no juízo de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito. INDEFIRO o pedido formulado em relação a oitiva da parte autora por entender desnecessário ao julgamento do feito. DESACOLHO PRELIMIRNAMENTE a alegação da decadência, uma vez que a pretensão à reparação ao dano causado prescreve em 05 (cinco) anos, iniciando-se ao prazo a partir da data do conhecimento do dano, no caso em espécie, seria contado a partir de maio de 2019, conforme documento de fls. 27, de acordo com o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000468-64.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO FRANCISCO DE MORAIS
Advogado(s): DIEGO CAIQUE RODRIGUES BORGES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 15403)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000485-03.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO DUARTE LUSTOSA
Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Defiro o pedido de expedição de oficio ao banco Bradesco S.A Expeça-se oficio ao Banco Bradesco S.A, para informar a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário, movimentação financeira, em benefício de João Duarte Lustosa, Agência n° 5791, Conta corrente n° 561456-2 no período de setembro a outubro de 2013
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000974-06.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VIRGINIO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa. Verifica-se que a causa é de pequeno valor e de pequena complexidade. Atendendo aos critérios da simplicidade e da celeridade, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95 designo a data 16 de abril de 2020, às 11:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, no fórum da comarca de Palmeirais - PI. Concedo a justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme a súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nomeio Conceição de Maria Teixeira, como conciliadora. Intime-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000794-87.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO FELIX DE HOLANDA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO SAFRA S/A
Advogado(s):
Defiro o pedido de expedição de oficio ao banco Bradesco S.A Expeça-se oficio ao Banco Bradesco S.A, para informar a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancario, movimentação financeira, em benefício de Raimundo Felix de Holanda, Agência n° 5791, Conta corrente n° 5661005 no período de maio de 2015.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)
Processo nº 0000075-47.2016.8.18.0084
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: TOMAZ DE ARÊA LEÃO NETO
Advogado(s): THALITA SILVA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10749)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO:
"(...) Sendo assim, intime-se o requerente, através do seu advogado, para que informe, no prazo de 10 dias, se o bem foi ou não restituído, e em caso positivo, que junte aos autos comprovante de regularização do bem determinado na decisão que deferiu o pedido. Barro Duro-PI, 10/12/2019. Tallita Cruz Sampaio, Juíza de Direito."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000273-21.2019.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCELINO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: "Em conformidade com o art. 55 da Lei 11.343/06, uma vez oferecida a denúncia, determino que o acusado ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se.Cumpra-se com URGÊNCIA por tratar-se de réu preso.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 10 de dezembro de 2019.LEONARDO BRASILEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
DECISÃO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000859-28.2017.8.18.0039
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: Z. C. D. S., W. D. S. B.
Advogado(s):
Presentes os indícios de autoria e materialidade, bem como os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia em todos os seus termos, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000994-82.2013.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS, ELISA ANDRADE BRASILEIRO
Advogado(s): AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9511)
Réu: ANDERSON CARLOS SANTOS MENEZES - LIDER DO MOVIMENTO DOS SEM TETO DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI, LUCELIA ASSIS MOURA - LIDER DO MOVIMENTO DOS SEM TETO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, LUCELIA ASSIS MOURA - LIDER DO MOVIMENTO DOS SEM TETO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado(s): HELFLIDA ESPERANÇA SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9853), WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8570), TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 10640), ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 6143)
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que os autores sejam imitidos na posse do imóvel objeto do litígio, confirmando a liminar deferida, determinando a expedição do competente mandado na forma da lei.
Defiro aos réus o pedido de AJG.
Sem custas nem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000284-18.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTÔNIO ALVES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO JALES(OAB/PIAUÍ Nº 5920)
Réu: LUCIANY BEATRIZ DIAS CARNEIRO
Advogado(s):
DESPACHO: A relação processual encontra-se devidamente formada, tendo a parte requerida apresentado contestação e já havendo manifestação da parte autora sobre tal ato. Assim, para a continuidade do feito, designo audiência conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/01/2020, às 08:20 horas. Intime-se a parte autora, bem como a parte requerida, através de seus representantes legais ou procuradores, para que, nos termos dos arts. 357 e 455 do CPC/15, informem ou intimem eventuais testemunhas por si arroladas, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a expedição de mandado judicial. Intimações de lei. Diligências necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000044-73.2014.8.18.0059
Classe: Interdito Proibitório
Interditante: JOÃO EVANGELISTA FERREIRA FIGUEREDO
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)
Interditando: FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO, CARLOS AUGUSTO FONTENELE DE SOUZA
Advogado(s): VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2707), CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000279-28.2019.8.18.0071
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ - PI
Advogado(s):
Requerido: FRANCISCO CARLOS DA SILVA AFONSO
Advogado(s):
DECISÃO: "Isto posto, entendo como injustificado o atraso de comunicação a este Juízo,em muito, acerca da prisão realizada, motivo pelo qual reconheço o constrangimento ilegala que está submetido o acusado, determinando o relaxamento de sua prisão, ficando o réusujeito às seguintes condições:a) Comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado;b) Não cometer qualquer outra infração penal;c) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado;d) Não mudar de endereço sem comunicação a este Juízo.e) Não conduzir veículo automotor alcoolizado.O descumprimento de quaisquer das condições acima acarretará a decretaçãoda prisão preventiva do acusado.Documento assinado eletronicamente por LEONARDO BRASILEIRO, Juiz(a), em 10/12/2019, às 22:29, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado FRANCISCO CARLOS DASILVA AFONSO, se por outro motivo o mesmo estiver preso.À Secretaria para que a mesma providencie, com urgência e no ato decumprimento do Alvará de Soltura, a intimação do acusado para cumprir as condiçõesacima.Que a Secretaria oficie, com a urgência que o caso requer, o Delegado dePolícia responsável pela confecção do Auto de Prisão em Flagrante em epígrafe para quetome ciência do motivo que ensejou o relaxamento da prisão sob análise e se atenha, naspróximas ocorrências, a quem seja o para apreciação de cadaJuízo Competenteprocedimento, isso considerando o Plantão Judiciário nos finais de semana e feriados e aescala elaborada pela Supervisão do Núcleo Regional de Campo Maior, que seguirá comcópia em anexo.Expeça-se.Ciência desta decisão ao Ministério Público.Cumpra-se.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 10 de dezembro de 2019.LEONARDO BRASILEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000008-26.2013.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
Advogado(s): TIAGO JOSE FEITOSA DE SA(OAB/PIAUÍ Nº 5445), ANAYAM MENDES MOURA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 8871)
Réu: EMPRESA TÉCNICA DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ETEC
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.
DECISÃO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000269-07.2019.8.18.0128
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: GLEISON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Diante disso, não materializadas as hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000060-18.2011.8.18.0096
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANATALIA DE SOUSA PEREIRA, CÉLIA BAZILIO DE OLIVEIRA, CONCEIÇÃO DE MARIA PEFREIRA DE SOUSA, CRISTINA MARIA DA SILVA, ERALDO ALVES BEZERRA, ERLANDIA MARIA PEREIRA ALVES SOARES, FRANCISCO WELTON DA SILVA
Advogado(s): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 28221), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 28221)
Réu: CAIXA SEGURADORA S.A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA (PI), 11 de dezembro de 2019
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
CEDIDO MUNICÍPIO-MAT. 03217416333
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000054-54.2000.8.18.0077
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): GIL BARROS NETO, JOSE EVANGELISTA COELHO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000121-83.2019.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Expeçam-se os alvarás.
Sem Custas, ante a isenção legal.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Após, arquivem-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000118-31.2019.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Expeçam-se os alvarás.
Sem Custas, ante a isenção legal.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Após, arquivem-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000178-72.2017.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA EDITE DA SILVA COSTA, JANDEILSON DA SILVA COSTA, ADRIANA DA SILVA COSTA
Advogado(s): PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230), DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A), RITA DE CÁSSIA DE SIQUEIRA CURY(OAB/PIAUÍ Nº 5914), PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 5424)
Expeçam-se os alvarás.
Sem Custas, ante a isenção legal.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Após, arquivem-se.