Diário da Justiça
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Publicado em 05/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000144-48.2013.8.18.0096
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)
Executado(a): FRANCISCO ANTÔNIO ALVES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA (PI), 04 de dezembro de 2019
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
CEDIDO MUNICÍPIO-MAT. 03217416333
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000260-20.2012.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IRACEMA DE SOUSA LEAL
Advogado(s): KELSON VIEIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4470), LEONARDO AUGUSTO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 8563)
Réu: AGENCIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/MARANHÃO Nº 14009-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA (PI), 04 de dezembro de 2019
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
CEDIDO MUNICÍPIO-MAT. 03217416333
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000484-84.2014.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO CARLOS DE SOUSA BRITO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE ARAÚJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA (PI), 04 de dezembro de 2019
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
CEDIDO MUNICÍPIO-MAT. 03217416333
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000278-75.2013.8.18.0096
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLENE DE OLIVEIRA SILVA, DILZA DA SILVA VIEIRA, JAILSON BORGES LEAL, MARIA DE LOURDES BORGES DE MOURA, MARIA DO SOCORRO DO ESPÍRITO SANTO DE SOUSA
Advogado(s): THIAGO TENÓNIO RUFINO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 6388), THIAGO TENÓRIO RUFINO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 6388)
Réu: FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 4 de dezembro de 2019
PAULO ISIDORIO VELOSO
Cedido Prefeitura - 2957095
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000552-65.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RITA MARIA DE BRITO
Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000258-47.2017.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO CARMO DA SILVA
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 709.552.123-91 e RG n° 1.122.477 SSP - PI, residente e domiciliada no Povoado São Joaquim, s/n, zona rural, Palmeirais - PI, em face do BANCO BMG S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 61.186.680/0001-74, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, São Paulo - SP. Analisando os autos, verifica-se que através do despacho de fls. 17, a parte autora foi intimada para juntar aos autos, comprovante dos descontos realizados em beneficio da requerente. Analisando os autos, verifica-se através da certidão de fls. 20, que a parte autora devidamente intimada, não apresentou manifestação. Em razão do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão, da não promoção dos atos e diligências incumbidas a parte autora, o que faço nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P . R . I . Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000569-67.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SIMÃO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): RUDSON RIBEIRO RUBIM(OAB/PIAUÍ Nº 13695)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, proposta por SIMÃO PEREIRA DE ARAÚJO, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 353.394.203-10 e RG n° 989.188 SSP - PI, residente e domiciliada no Povoado Martinha, s/n, zona rural, Palmeirais - PI, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, s/n, Osasco - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob o n° 740290207, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000569-67.2019.8.18.0063.5002, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. A parte ré fez juntar aos autos comprovante do contrato firmado entre as partes, porém por ser a parte autora analfabeta deveria constar assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas em conformidade com o art. 595, do Código Civil, o que não ocorreu no caso em análise, tendo em vista que faltou a assinatura a rogo. A parte ré não juntou comprovante de transferência de valores em beneficio da parte autora. A parte ré em contestação, requereu que fosse designada Audiência de Instrução e Julgamento. A parte requerida em contestação, requereu quebra de sigilo bancário da parte autora a fim de que o Banco possa informar se a conta de titularidade do Autor, para que traga aos autos cópia dos extratos, para comprovar a relação financeira entre as partes. Requereu ainda, que caso seja Procedente a ação, o abatimento do valor depositado em beneficio da autora, para que seja abatido do valor da condenação. A parte ré, alegou em sede de contestação a conexão nos processos de números, 0000561-90.2019.8.18.0063 - 0000573-07.2019.8.18.0063 - 0000571-37.2019.8.18.0063 - 0000560-08.2019.8.18.0063 - 0000581-81.2019.8.18.0063 - 0000585-21.2019.8.18.0063 - 0000577-44.2019.8.18.0063 - 0000576-59.2019.8.18.0063 - 0800666-15.2019.8.18.0037. A parte requerida em sede de contestação, alegou a falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de requerimento administrativo. É o relatório. Decido. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. Analisando os autos, INDEFIRO a preliminar alegada em relação à conexão, uma vez que se trata de números de contratos diferentes do discutido na inicial. Analisando os autos, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário da parte autora, por entender desnecessário para o andamento do processo. Analisando os autos, INDEFIRO o pedido de compensação de valores, excluindo da condenação o valor já creditado na conta da parte autora, por ausência de documentos que comprovem a transferência de valores em benefício da parte autora. Analisando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o prazo inicial a ser contado é fevereiro de 2019, data em que a parte autora tomou conhecimento dos descontos feitos em seu benefício, conforme extrato do INSS de fls. 16 e de acordo entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí na Apelação Cível n° 2014.0001.004207-8, no caso em espécie, verifica-se na realidade a ocorrência das parcelas prescritas anteriores a fevereiro de 2014, por esta razão, reconheço prescritas as parcelas recebidas anteriores a fevereiro de 2014. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebida não prescritas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000323-96.2019.8.18.0087
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ANDRESSA LEITE DA SILVA, LUCILENE LEITE DE HOLANDA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Considerando que o executado comprovou em audiência o depósito das parcelas referentes ao presente executivo, reputo esvaziado o objeto da presente demanda. Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Ficam os presentes desde já intimados. Campinas do Piauí- Pi, 03 de dezembro de 2019. AA. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, Juiz de Direito
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000765-37.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS DOREWS SILVA DE LIMA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO PAN
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DAS DORES SILVA DE LIMA, brasileira, trabalhadora rural, inscrita no CPF sob o nº 645.329.923-20 e RG n° 1.847.293 SSP - PI, residente e domiciliada na localidade Cabeceiraa, s/n, zona rural, Palmeirais - PI, em face do BANCO PAN S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 59.285.411/00001-13, com sede na Avenida Paulista, 1374, São Paulo - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob o n° 318392772-6, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000765-37.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. A parte ré não juntou aos autos, comprovante do contrato firmado entre as partes, deixando de apresentar a TED ou outro comprovante de transferência de valores em beneficio da parte autora. A parte ré em contestação, alegou a Perda do Objeto da presente ação, em virtude, que houve apenas cancelamento de proposta de empréstimo consignado, sem desconto no beneficio da autora. É o relatório. Decido. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 04/12/2019, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Analisando os autos, INDEFIRO a preliminar de Perda do Objeto, por entender que houve desconto no beneficio da autora, de acordo extrato do INSS de fls. 27. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)
Processo nº 0000877-06.2015.8.18.0076
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MANOEL CARLOS DO NASCIMENTO LIMA, LEANDERSON DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): ADIEL RODRIGUES BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 12171)
DESPACHO: Intime-se o réu LEANDERSON DO NASCIMENTO LIMA, através de seu advogado, para apresentar suas alegações finais.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001476-77.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALMERINA JAQUES COELHO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001620-44.2007.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSIFRAN ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s): EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2987)
DESPACHO: Fica o advogado intimado do despacho a seguir: Designo o dia 05/02/2020, às 08:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, na qual será inquirida a testemunha de acusação Amaral Santiago Neri dos Reis (endereço de f. 87). Remeta-se carta precatória à Comarca de Balsas/MA para oitiva da vítima Jaciano da Penha Neri (f.85) e a Comarca de Oeiras/PI para inquirição da testemunha Julio Braz Neto (f.86), em audiência a ser designada pelos Juízos Deprecados. Intime-se o réu no endereço de f. 82 e seu defensor da expedição das cartas precatórias. Notifique-se o Ministério Público para comparecimento à audiência designada neste Juízo bem como acerca das cartas precatórias remetidas. Cumpra-se. Floriano, 27 de novembro de 2019. Dr. Noé Pacheco de Carvalho Juiz de Direito da 1ª VaraATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000848-56.2014.8.18.0054
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ANTONIO ALCIONE GONÇALVES MOURA
Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6443)
Executado(a): JOSÉ BATISTA SOARES VULGO ZEZINHO DE VIRGINA
Advogado(s): EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 9208)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 4 de dezembro de 2019
REGINA CELIA DE JESUS COSTA
Cedido Prefeitura - 1625053
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002408-57.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DOS REMÉDIOS LOPES
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o banco requerido não colacionou aos autos a cópia do instrumento contratual, nem tampouco o efetivo comprovante de depósito do valor objeto do contrato litigado Sendo assim, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º do CPC/15, c/c o art. 6º, VIII do CDC, para determinar que se intime a instituição financeira requerida para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o referido contrato e documento comprobatório de transferência para a conta de titularidade da autora,. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 4 de dezembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002325-41.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO ALVES DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o banco requerido não colacionou aos autos a cópia do instrumento contratual, nem tampouco o efetivo comprovante de depósito do valor objeto do contrato litigado Sendo assim, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º do CPC/15, c/c o art. 6º, VIII do CDC, para determinar que se intime a instituição financeira requerida para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o referido contrato e documento comprobatório de transferência para a conta de titularidade da autora,. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 4 de dezembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001629-05.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGOS ANA DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o banco requerido não colacionou aos autos a cópia do instrumento contratual, nem tampouco o efetivo comprovante de depósito do valor objeto do contrato litigado Sendo assim, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º do CPC/15, c/c o art. 6º, VIII do CDC, para determinar que se intime a instituição financeira requerida para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o referido contrato e documento comprobatório de transferência para a conta de titularidade da autora,. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 4 de dezembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000118-77.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: HONORINA BALBINA DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000987-32.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA VIEIRA RAMOS DE SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)
Vistos. Intime-se a parte requerida, para no prazo de 05 dias, dizer se concorda com pedido de desistência, pleiteado pela autora. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 19 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000153-90.2019.8.18.0066
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MANOEL CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO ROBÉRCIO PEREIRA DOS SANTOS, VULGO "BEBEL"
Advogado(s): RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13376)
ATO ORDINATÓRIO: "...Intimar Vossas Senhorias para, dentro do prazo legal, apresentar alegações finais em sua forma escrita..."
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000624-52.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JULIO ALVES GOVEIA
Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Vistos, etc. Através da petição eletrônica de n° 0000624-52.2018.8.18.0063.5004, a parte ré BANCO PANAMERICANO S/A, já qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JULIO ALVES GOVEIA, já qualificada na inicial, apresentou Embargos de Declaração alegando omissão na sentença de fls. 29/34. O embargante afirma que a sentença apresenta omissão ao ser julgada procedente, pois a mesma, não apreciou o pedido de expedição de oficio ao banco Bradesco S.A para informar extrato de transferências em benefício da parte autora , bem como, foi omissa em relação ao pedido de compensação de valores feito pela parte ré em beneficio da parte autora em caso de condenação. Analisando os autos, verifica-se a parte ré requereu em sede de contestação na petição eletrônica de n° 0000624-52.2018.8.18.0063.5002, a expedição de oficio, bem como a compensação de valores, caso a ação fosse julgada procedente. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de fls. 29/34 foi omissa em relação a expedição de oficio ao banco e ao pedido de compensação em caso de condenação. Em razão do exposto, ACOLHO os Embargos apresentados por preencher os requisitos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, para modificar a sentença de fls. 38/43 para deferir o pedido oficio ao Banco Bradesco S.A, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se foi depositado valores em beneficio de JULIO ALVES GOVEIA, agência 5493 na conta corrente n° 6206042, bem como para que apresente qualquer movimentação financeira referente ao mês de janeiro de 2015. Após, a resposta do banco Bradesco S.A, voltem os autos conclusos, para despacho a cerca da compensação de valores em beneficio da parte ré. P. R. I.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001029-78.2006.8.18.0073
Classe: Embargos à Execução
Embargante: VILMA KELLY NUNES LEITE
Advogado(s): ANTONINO COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3192)
Embargado: FRANCISCO DE ASSIS COSME ARMAZEM NORDESTE
Advogado(s): JOSE ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6060-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 4 de dezembro de 2019
DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS
Secretário(a) - 4081501
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001432-58.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ JOSÉ DE BRITO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO CIFRA S. A.
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000244-48.2015.8.18.0026
Classe: Inventário
Inventariante: ALOISIO LOPES DE CARVALHO
Advogado(s): RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8649)
Inventariado: ONEZINDA RIBEIRO DA SILVA, JOAQUIM LOPES DA SILVA
Advogado(s):
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CAMPO MAIOR, 4 de dezembro de 2019
ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA
Analista Judicial - Mat. nº 5142
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001422-14.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ JOSÉ DE BRITO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO CIFRA S. A.
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001421-29.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ JOSÉ DE BRITO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO CIFRA S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.