Diário da Justiça
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Publicado em 03/12/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016414-15.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Réu: VALTERES DA SILVA MOTA
Advogado(s): KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 11030)
Vistos etc. (...) Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado VALTERES DA SILVA MOTA, brasileiro, nascido em 26/11/1987, RG nº 2.687.096 - SSP/PI, CPF nº 029.079.663-67, filho de Teresinha da Silva Oliveira e Valdemar Bena Mota, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03. (...) Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca. Intimações necessárias, nos termos do art. 392, do CPP. Encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército, para adoção das medidas necessárias, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/03. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, 29 de novembro de 2019. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026849-19.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: GIOMAR CARDOSO DE MOURA
Advogado(s): CINTIA AYRES HOLANDA LOUREIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6065); MARCO AURÉLIO RUFINO DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº293-B)
Requerido: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Advogado(s):
DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
EDITAL DE CITAÇÃO-PROC 0004644-20.2016.8.18.0140 (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0004644-20.2016.8.18.0140 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, Juíza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, Teresina/PI, a Ação acima referenciada, proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de KARLA CRISTINA DE ARAÚJO LEITE, com endereço em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para que pague a dívida no valor de R$ 1.955,50 (mil reais, novecentos e cinquenta e cinco reais centavos), entregar coisa ou executar obrigação de fazer/não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como efetuar o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, sendo isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, caput e § 1º, CPC) ou para, querendo oferecer embargos monitórios, sob pena de revelia. E, não havendo manifestação, será nomeado curador especial (art 257, IV, CPC). E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, uma vez no Diário da Justiça e pelo menos duas vezes em jornal local, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 29 dias do mês de novembro de 2019 (29/11/2019). Eu, (Jaceíra Martins Araújo Arrais de Santana), Analista Judicial, digitei. Teresina-PI, 29 de novembro de 2019 | |
Assinado eletronicamente por: LUCICLEIDE PEREIRA BELO 02/12/2019 12:47:51 https://tjpi.pje.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 7401860 |
SENTENÇA - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024649-63.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: FABIO SILVA SOUSA
Advogado(s): MICAELSON GEHLEN(OAB/SANTA CATARINA Nº 48007)
"Isto posto e com base no art. 414, do Código de Processo Penal impronuncio o acusado FÁBIO SILVA SOUSA das imputações que lhe são feitas.
Ausentes indícios de autoria delitiva atribuída ao acusado, afastados se encontram os requisitos para a manutenção de sua prisão. Assim sendo e com base no art. 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva do acusado FÁBIO SILVA SOUSA e determino que em seu favor, seja expedido o competente alvará de soltura.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA, 2 de dezembro de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006408-56.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2516)
Réu: PEDRO CAMPOS DE CARVALHO
Advogado(s):
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 27 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0013930-95.2011.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): MARINALVA TERESINHA DE SOUSA MACEDO
Advogado(s):
SENTENÇA: Assim sendo, uma vez comprovado o pagamento total da dívida em alusão, homologo a transação realizada entre as partes e declaro extinto o presente feito em relação à CDA nº 301091711, com base no art. 171, do CTN, bem como do art. 487, III, ?b?,do Código de Processo Civil. Condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor negociado. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015. P. R. Intime-se. Teresina, 28 de novembro de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Publica.DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022367-62.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANDREA RIBEIRO DA SILVA, ARIANE DE OLIVEIRA MELO, CELINA FONTINELLE BATISTA, CLAUDIA CRISTINA DE LIMA SILVA, CRISLENE SOUSA AGUIAR, GLICIA ROBERTA DIAS FREIRE, DEJANIRA BANDEIRA DE LIMA, JACQUELINE RODRIGUES DE SOUZA, KATIA MARQUES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA GOMES, MARIA ROSEUMA PEREIRA DA SILVA, OLGA MONTEIRO DE CASTRO, RAIANNY KATIÚCIA DA SILVA, REJANE LIMA DOS SANTOS, VANIA CRISTINA MARQUES SOBRINHO
Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 3596)
Requerido: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI)
Advogado(s):
DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 27 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002200-09.2019.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: NUTRIALL LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6443)
Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 30ª PROMOTORIA - NÚCLEO MEIO AMBIENTE
Advogado(s):
Vistos. NUTRIAL LTDA ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando razões de fato e de direito. A parte autora informou que celebrou novo acordo com o embargado. Nos autos da execução o exequente informou que o embargante cumpriu integralmente os termos do acordo, requerendo a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. O objeto desta demanda restou-se prejudicado diante do cumprimento da obrigação na execução, acarretando na consequente perda de interesse processual. Ressalta-se que se trata de sentença declaratória, vez que o objeto principal da ação era a discussão dos termos do acordo exequendo. Do exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, CPC. Custas remanescentes, se houver, pela autora. Sem honorários vez que sequer houve manifestação do MP acerca dos pleitos do embargante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005964-81.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 30ª PROMOTORIA - NÚCLEO MEIO AMBIENTE
Advogado(s):
Requerido: FABRICA DE RAÇAO NUTRIAL LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6443)
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de FÁBRICA DE RAÇÃO NUTRIAL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente peticionou requerendo a extinção da execução em razão do cumprimento da obrigação pelo executado. Nesse sentido, tendo o executado adimplido o crédito do exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924,II, CPC. Custas remanescentes pelo executado. Intimem-se por advogado. Arquivem-se com baixa na distribuição.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023559-93.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SIMEI ANDRÉ DA SILVA RODRIGUES FREIRE
Advogado(s): EMILIANO K. PAES LANDIM LUDWIG(OAB/PIAUÍ Nº 5545)
RENATO LEAL CATUNDA MARTINS (OAB/PIAUÍ Nº 8446) UIANA AMAZONAS FALCÃO COIMBRA (OAB/PIAUÍ Nº 9631)
Requerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, e o Ministério Público, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 27 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011959-17.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: ANA MARIA DE ARAUJO DE MORAIS RIOS, SABRINA DAVIS, RITA DE CASSIA ARAUJO SANTOS, DEUZAMAR ARAUJO SIQUEIRA, CARLOS EVANDRO DA SILVA, WALNICE DE SOUZA GOMES MORENO, NEWTON EVARISTO DE PAIVA, MARIA WILMA CARCARA, MARIA MADALENA NUNES BRASIL, MARIA DAS DORES ALVES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO CARCARA
Advogado(s): FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE (OAB/PIAUÍ Nº 1128)
Declarado: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 27 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007051-67.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ENEVALDO HOLANDA DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Certifico, para fins de intimação da parte requerida, que a petição foi juntada, no entantanto os referidos autos encontram-se em tramitação no EgrégioTribunal de Justiça, permanecendo aqui tão somente os autos físicos, devendo assim,serem protocoladas todas as petições relativas aos referidos autos perante aquela Corte.
TERESINA, 2 de dezembro de 2019
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0012971-17.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Réu: JOSIMAR MOREIRA DE MESQUITA
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
SENTENÇA: FICAM OS ADVOGADOS AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640) E ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256), INTIMADOS DA SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITA EM PARTES: III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o denunciado JOSIMARMOREIRA DE MESQUITA por ausência ou insuficiência de provas para a sua condenação e o faço com fundamentono art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.IV - DISPOSIÇÕES FINAIS4.1. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.4.2. Cientifique-se à vítima ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DO PIAUÍ, através de seu representantelegal, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença de absolvição, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370,combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença deabsolvição, para fins de estatística.4.5. Intimem-se pessoalmente o réu JOSIMAR MOREIRA DE MESQUITA, o Ministério Público e a Defesa, na formada Lei.4.6. Caso o acusado não seja intimado desta sentença de absolvição, depois de esgotados todos os meios de sualocalização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, doCódigo de Processo Penal.4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidosque podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providênciascabíveis. 4.9. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedadee no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc.), com a apresentação do Certificado de Registro deLicenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se o Termo de Restituição. Cumpra-se.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002681-79.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: JOSÉ ARIMATÉIA CAMPOS PESSOA FILHO, MARCONE ALVES DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
SENTENÇA: Fica o advogado LEONARDO CARVALHO QUEIROZ , (OAB/PIAUÍ Nº 8982) , intimado da sentença cujo despositivo segue. "III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado JOSÉ DE ARIMATÉIA CAMPOS PESSOA FILHO ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o acusado, de emboscada, utilizando-se do período noturno, onde a presença de pessoas fica restrita na via pública, devendo estas circunstâncias serem avaliadas de forma a negativa; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos não foram devolvidos na integralidade à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso. 3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há 2 (DUAS) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias agravantes (TENDO EM VISTA QUE A EMBOSCADA JÁ FORA UTILIZADA NA APLICAÇÃO DA PENA BASE) e existe a atenuante da confissão. Contudo, fazendo a compensação das circunstâncias, faço preponderar a atenuante da confissão e atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes) sendo assim, aumento a pena em 1/3 fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.7. Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal e diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado à reprimenda penal e a ressocialização do apenado, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente e à margem da Lei. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto-UASA. 3.10. O delito cometido pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do benefício do "sursis" da pena, uma vez que a pena foi superior a 4 (QUATRO) anos de reclusão. 3.11. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar um valor mínimo de indenização civil à vítima, uma vez que não restou comprovado prejuízos. 3.12. Concedo ao condenado JOSÉ DE ARIMATÉIA CAMPOS PESSOA FILHO o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos mandado de prisão preventiva expedido e, ainda, não cumprido, seja expedido contramandado de prisão em favor do réu. 3.13. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado JOSÉ DE ARIMATÉIA CAMPOS PESSOA FILHO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofícios ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização das FAC - Folhas de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.4. Comunique-se a vítima DOMINGOS GONÇALVES DE SOUSA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Intimem-se pessoalmente o condenado JOSÉ DE ARIMATÉIA CAMPOS PESSOA FILHO, bem como o Ministério Público e a Defesa do réu JOSÉ DE ARIMATÉIA CAMPOS PESSOA FILHO. 4.8. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. 4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 17/11/2019, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias"
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015005-19.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RICARDO SILVA CAMARCO
Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (OAB/PIAUÍ Nº 2594)
Réu: ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI - TCE
Advogado(s):
DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes, e o Ministério Público, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 27 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013684-41.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DOLORES ARAUJO E SILVA
Advogado(s): JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)
Requerido: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO Vistos etc.Intimem-se as partes a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 27 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004416-79.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: SARAH VIEIRA DINIZ
Advogado(s): ALANNA BEZERRA RIMAR(OAB/PIAUÍ Nº 11324)
Réu: REITOR DA PRO-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Diante do lapso temporal, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
EDITAL - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000449-55.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUÍ - 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS COSME
Advogado(s): DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10403), ANTONIO MENDES FEITOSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7046), SAMMYA DE LAVOR COSME(OAB/PIAUÍ Nº 13884), MANOEL DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8520)
ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE A DEFESA DO RÉU PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS POR ESCRITO, NO PRAZO LEGAL.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008897-27.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS COSTA
Advogado(s): LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM (OAB/PIAUÍ Nº 2805)
Requerido: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 27 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002057-25.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: ANTONIO HERALDO RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s):
Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a acusação e, em consequência ABSOLVO o acusado ANTONIO HERALDO RODRIGUES FERREIRA, nos termos do art. 386, V, do CPP.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027415-31.2012.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: MARCOS PARAGUASSU DE SOUSA MARTINS
Advogado(s): NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554), CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2723)
Réu: MACHADO E CIA LTDA
Advogado(s): JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 5444)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de dezembro de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - Nuccendigpri
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002944-48.2012.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: MARIO LUCIO BARROS PEREIRA
Advogado(s): MARTIM FEITOSA CAMELO (OAB/PIAUÍ Nº 2267)
Requerido: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI- COAVE
Advogado(s): VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3688)
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este juízo.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008274-55.2014.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: LUIZ FEITOSA MENDES NETO
Advogado(s): TONHARES BRUNO LEAL CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 8383)
Réu: PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE
Advogado(s):
DESPACHO: "Diante do lapso temporal, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015053-36.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: DEUSDETE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): REGINALDO CORREIA MOREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1053)
Requerido: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO
Diante do lapso temporal, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, e especificando as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. TERESINA, 28 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL DE CITAÇÃO-PROC 0024782-08.2016.8.18.0140 (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0024782-08.2016.8.18.0140 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, Juíza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, Teresina/PI, a Ação acima referenciada, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de TAVORA SOARES LTDA - ME, com endereço em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para que pague a dívida no valor de R$ 268.387,23 (duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), entregar coisa ou executar obrigação de fazer/não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como efetuar o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, sendo isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, caput e § 1º, CPC) ou para, querendo oferecer embargos monitórios, sob pena de revelia. E, não havendo manifestação, será nomeado curador especial (art 257, IV, CPC). E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, uma vez no Diário da Justiça e pelo menos duas vezes em jornal local, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 29 dias do mês de novembro de 2019 (29/11/2019). Eu, (Jaceíra Martins Araújo Arrais de Santana), Analista Judicial, digitei. Teresina-PI, 29 de novembro de 2019 | |
Assinado eletronicamente por: LUCICLEIDE PEREIRA BELO 02/12/2019 12:47:58 https://tjpi.pje.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 7402216 |