Diário da Justiça
8806
Publicado em 03/12/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002681-79.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: JOSÉ ARIMATÉIA CAMPOS PESSOA FILHO, MARCONE ALVES DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
SENTENÇA: Fica o advogado LEONARDO CARVALHO QUEIROZ , (OAB/PIAUÍ Nº 8982) , intimado da sentença cujo despositivo segue. "III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado JOSÉ DE ARIMATÉIA CAMPOS PESSOA FILHO ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o acusado, de emboscada, utilizando-se do período noturno, onde a presença de pessoas fica restrita na via pública, devendo estas circunstâncias serem avaliadas de forma a negativa; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos não foram devolvidos na integralidade à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso. 3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há 2 (DUAS) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias agravantes (TENDO EM VISTA QUE A EMBOSCADA JÁ FORA UTILIZADA NA APLICAÇÃO DA PENA BASE) e existe a atenuante da confissão. Contudo, fazendo a compensação das circunstâncias, faço preponderar a atenuante da confissão e atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes) sendo assim, aumento a pena em 1/3 fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.7. Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal e diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado à reprimenda penal e a ressocialização do apenado, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente e à margem da Lei. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto-UASA. 3.10. O delito cometido pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do benefício do "sursis" da pena, uma vez que a pena foi superior a 4 (QUATRO) anos de reclusão. 3.11. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar um valor mínimo de indenização civil à vítima, uma vez que não restou comprovado prejuízos. 3.12. Concedo ao condenado JOSÉ DE ARIMATÉIA CAMPOS PESSOA FILHO o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos mandado de prisão preventiva expedido e, ainda, não cumprido, seja expedido contramandado de prisão em favor do réu. 3.13. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado JOSÉ DE ARIMATÉIA CAMPOS PESSOA FILHO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofícios ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização das FAC - Folhas de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.4. Comunique-se a vítima DOMINGOS GONÇALVES DE SOUSA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Intimem-se pessoalmente o condenado JOSÉ DE ARIMATÉIA CAMPOS PESSOA FILHO, bem como o Ministério Público e a Defesa do réu JOSÉ DE ARIMATÉIA CAMPOS PESSOA FILHO. 4.8. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. 4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 17/11/2019, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias"
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006408-56.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2516)
Réu: PEDRO CAMPOS DE CARVALHO
Advogado(s):
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 27 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0013930-95.2011.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): MARINALVA TERESINHA DE SOUSA MACEDO
Advogado(s):
SENTENÇA: Assim sendo, uma vez comprovado o pagamento total da dívida em alusão, homologo a transação realizada entre as partes e declaro extinto o presente feito em relação à CDA nº 301091711, com base no art. 171, do CTN, bem como do art. 487, III, ?b?,do Código de Processo Civil. Condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor negociado. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015. P. R. Intime-se. Teresina, 28 de novembro de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Publica.DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022367-62.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANDREA RIBEIRO DA SILVA, ARIANE DE OLIVEIRA MELO, CELINA FONTINELLE BATISTA, CLAUDIA CRISTINA DE LIMA SILVA, CRISLENE SOUSA AGUIAR, GLICIA ROBERTA DIAS FREIRE, DEJANIRA BANDEIRA DE LIMA, JACQUELINE RODRIGUES DE SOUZA, KATIA MARQUES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA GOMES, MARIA ROSEUMA PEREIRA DA SILVA, OLGA MONTEIRO DE CASTRO, RAIANNY KATIÚCIA DA SILVA, REJANE LIMA DOS SANTOS, VANIA CRISTINA MARQUES SOBRINHO
Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 3596)
Requerido: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI)
Advogado(s):
DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 27 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002200-09.2019.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: NUTRIALL LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6443)
Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 30ª PROMOTORIA - NÚCLEO MEIO AMBIENTE
Advogado(s):
Vistos. NUTRIAL LTDA ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando razões de fato e de direito. A parte autora informou que celebrou novo acordo com o embargado. Nos autos da execução o exequente informou que o embargante cumpriu integralmente os termos do acordo, requerendo a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. O objeto desta demanda restou-se prejudicado diante do cumprimento da obrigação na execução, acarretando na consequente perda de interesse processual. Ressalta-se que se trata de sentença declaratória, vez que o objeto principal da ação era a discussão dos termos do acordo exequendo. Do exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, CPC. Custas remanescentes, se houver, pela autora. Sem honorários vez que sequer houve manifestação do MP acerca dos pleitos do embargante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005964-81.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 30ª PROMOTORIA - NÚCLEO MEIO AMBIENTE
Advogado(s):
Requerido: FABRICA DE RAÇAO NUTRIAL LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6443)
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de FÁBRICA DE RAÇÃO NUTRIAL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente peticionou requerendo a extinção da execução em razão do cumprimento da obrigação pelo executado. Nesse sentido, tendo o executado adimplido o crédito do exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924,II, CPC. Custas remanescentes pelo executado. Intimem-se por advogado. Arquivem-se com baixa na distribuição.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023559-93.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SIMEI ANDRÉ DA SILVA RODRIGUES FREIRE
Advogado(s): EMILIANO K. PAES LANDIM LUDWIG(OAB/PIAUÍ Nº 5545)
RENATO LEAL CATUNDA MARTINS (OAB/PIAUÍ Nº 8446) UIANA AMAZONAS FALCÃO COIMBRA (OAB/PIAUÍ Nº 9631)
Requerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, e o Ministério Público, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 27 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0010540-49.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSE LUIZ FERREIRA DE MELO
Advogado(s): ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905)
SENTENÇA: FICA O ADVOGADO ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905), intimado da sentença cujo dispositivo segue " III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para sujeitar o réu JOSÉ LUIS FERREIRA MELO, apenas, ao disposto no artigo 14, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento), ao passo que em relação ao crime do art. 147 do CP, decreto extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão acusatória. DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826-2003 3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis Web no dia 13-11-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei 10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial. 3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma atenuante, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena abaixo do mínimo legal, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, ficando o réu JOSÉ LUIS FERREIRA MELO condenado à pena DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, por ser a ré primária e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal 3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada a ré por duas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal. 3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado. 3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos prejuízo a alguém. 3.9. Concedo o direito do réu JOSÉ LUIS FERREIRA MELO de recorrer em liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que seja expedido contramandado de prisão em favor do réu. 3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu JOSÉ LUÍS FERREIRA MELO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, caso ainda não realizada a medida respectiva. 4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 13/11/2019, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 4.7. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu JOSÉ LUIS FERREIRA MELO, o Ministério Público e a Defesa. 4.8. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. 4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021979-62.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: M. X. F. LEAL ME, J. G. NUNES ME
Advogado(s): ARTHUR CARVALHO MOURA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 17614), ANNE KATHARINE DE ARAUJO COSTA B. DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4656)
Requerido: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÃO S/A
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)
Intimem-se as liquidantes para apresentar os relatórios de vendas diário e mensal realizada através de cartão de crédito no prazo de 5(cinco) dias, tendo em vista que não foi determinado que se apresentasse parecer técnico, mas comprovação dos valores faturados pelas liquidantes nas vendas realizadas a cartão de crédito no período de normalidade do serviço fornecido pela empresa prestadora do serviço de cartão de crédito. No mesmo prazo manifestem-se as liquidantes acerca do pedido de substituição do polo passivo.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019519-68.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ROSANA RODRIGUES LEAL
Advogado(s): JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)
Requerido: ESTADO DO PIAUI(SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO)
Advogado(s):
DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 27 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010276-71.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: M. X.F. LEAL ME, M & G CONFECÇOES LTDA
Advogado(s): ARTHUR CARVALHO MOURA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 17614), ANNE KATHARINE DE ARAUJO COSTA B. DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4656)
Requerido: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
3.DISPOSITIVO De tudo exposto, INDEFIRO da presente Exceção de Pré-executividade. Dando prosseguimento ao feito, remetam-se os autos à contadoria do juízo para que calcule a média das venda brutas diárias realizadas pelas liquidantes na forma dos demonstrativos constantes das fls. 23/27, 29/31, 33/37 e 39/41. Ressalte-se que, na forma do acórdão, somente incidirá juros e correção monetária a partir do arbitramento. Em seguida intimem-se as partes para manifestação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013619-02.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CRISTIANA KELLY DE SOUSA ALMEIDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415); RAÍSSA SÁ LOPES SANTOS (OAB/PIAUÍ 11480)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, e especificando as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
EDITAL - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0018746-86.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCOS HENRIQUE MARIANO DA SILVA (MENOR)
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
Réu: MARDONE VAZ DE MELO
Advogado(s): JOSELIA NUNES DE SENA(OAB/PIAUÍ Nº 2662)
SENTENÇA:
" (...) ISTO POSTO.
Considerando encontrar-se provado o que alega o autor na inicial e fortemente evidenciado que o mesmo realmente é filho do réu, já contando o processo com a prova maior que é o resultado da paternidade por DNA positivo, acolho parecer do Representante do Ministério Público e julgo procedente a ação, reconhecendo a paternidade de: MARCOS HENRIQUE MARIANO DA SILVA, registrada à fl. 185, livro A-120, nº 9051, do 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, atribuída a MARDONE VAZ DE MELO, devendo acrescentar o nome dos avós paternos, o que o faço pelos fundamentos do art. 1.607 e seguintes do Código Civil.
Considerando que os alimentos devem atender ao binômio necessidade/possibilidade, determino ainda, a título de Alimentos em favor do menor, 20% (vinte por cento) do Salário Mínimo, a serem depositados em conta 38.168-3, agência 3507-6, Banco do Brasil, de titularidade de sua genitora, o que o faço pelos fundamentos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Declaro extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Mandado de Averbação para os devidos fins.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Expedidos os documentos necessários e cumpridas as formalidades legais, determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema Themis Web, arquivem-se os autos. P.R.I."
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027365-39.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ATENOR AGUIAR TEIXEIRA
Advogado(s): ROBERTO RODRIGUES VALE(OAB/PIAUÍ Nº 4718)
Requerido: IAPEP / PLAMTA - INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002034-79.2016.8.18.0140
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: INSTITUTO GANDHI
Advogado(s): HUGO PORTELA COSTA SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9461)
Réu: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, e o Ministério Público, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 27 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017831-13.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Reivindicante: FRANCISCO FERREIRA MENDES, MARIO RAIMUNDO ALVES, FRANCISCO PEREIRA NEVES, JOSE SARAIVA DE MENEZES, ARMANDO DE CASTRO, PAULO MOREIRA DA SILVA, DEUSDEDITH CARVALHO SILVA, JOSE ALVES DE OLIVEIRA, MAURICIO DE LACERDA ALMEIDA, FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO
Advogado(s): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 4245)
Reivindicado: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI- IAPEP
Advogado(s):
DESPACHO: "Intimem-se as partes e o Ministério Público, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025928-89.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LILIAN RODRIGUES DE ALMEIDA, ROBERTO CARLOS NOGUEIRA DE ARAUJO, MANOEL INACIO BARBOSA FILHO, PAULO ARAUJO ROSADO, FERDINAND AGUIDO PINTO SANTOS, LOURIVAL MACEDO LEITE, ANTONIO DOS SANTOS TAVARES NOGUEIRA, GEVAN DE SOUSA BARBOSA, KILSON LUIS FARIAS ROCHA
Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636); MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PIAUÍ Nº 16161)
Réu: ESTADO DO PIAUI(POLICIA MILITAR DO PIAUI)
Advogado(s):
DESPACHO: "Intimem-se as partes e o Ministério Público, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 27 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002312-56.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): CARVALHO E FONTENELE LTDA, ANGELO MARCOS FONTENELE, LILIANA PATRICIA SANTOS CARVALHO FONTENELE, ANTONIO HÉLIO MENDES SILVA
Advogado(s): LARESSA NARA LIMA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5533)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de dezembro de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - Nuccendigpro
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010591-31.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ELISANGELA BEZERRA CARDOSO
Advogado(s): ROBERTA ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5235), KENNEDY RANIERE ARAUJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2418)
Requerido: ESTADO DO PIAUI - EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Diante do lapso temporal, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, e especificando as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. TERESINA, 27 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0021560-81.2006.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SORANO
Advogado(s):
DESPACHO: Intimem-se os advogados do réu FRANCISCO DAS CHAGAS SORANO, os Drs. JOÃO DA CRUZ NETO (OAB-PI 1.944), LUCAS MACHADO VIANA (OAB-PI 6.945) e ÉRICA VANESSA C. SANTOS (OAB-PI 9.298), para apresentarem as alegações finais dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029876-05.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: GILBERTO GOMES DE SOUSA FILHO, WESCLEY NATANAEL DE SOUSA
Advogado(s): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa, Dr. JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157) para comparecer no dia 03 do mês de fevereiro do ano vindouro, às 11h, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência de Instrução e Julgamento da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra o réu GILBERTO GOMES DE SOUSA FILHO. Teresina-PI, aos 02 dias do mês de dezembro de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi presente aviso.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022269-72.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ZAQUEU ALMEIDA OLIVEIRA (ESPÓLIO)
Advogado(s): ANTONIO DE PADUA REGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6235)
Réu: S B G ANDRADE LTDA
Advogado(s): FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 10492)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de dezembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003897-36.2017.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: FERNANDA MARIA RIBEIRO GONCALVES DE SAMPAIO, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA
Advogado(s): MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)
Réu: EVANDRO MAGNO FIRMEZA MENDES, GIULIANO AMORIM AITA, YEDA MARIA MOTA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669), DANIEL LOPES REGO(OAB/PIAUÍ Nº 345001)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de dezembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002719-23.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: FRANCISCO CARLOS NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de dezembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001546-95.2014.8.18.0140
Classe: Imissão na Posse
Requerente: JOSE ROMERO NETO, MARIA DAGMAR JACINTO DE SOUSA ROMERO
Advogado(s): JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360), FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6915)
Requerido: RAIMUNDO NONATO LOPES, TERESINHA DE JESUS BELEM LOPES
Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 1143)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de dezembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9