Diário da Justiça 8806 Publicado em 03/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000454-80.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO FEITOSA DA SILVA

Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

Defiro o pedido formulado 0000454-80.2018.8.18.0063-5002. Expeça-se Alvará judicial em nome da parte autora JOÃO FEITOSA DA SILVA) e da Advogada ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO, a fim que possam receber simultaneamente os valores depositados através de deposito judicial.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0001147-04.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSE JOÃO DA COSTA

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14576)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Ficam os advogados das partes autora e ré acima nominados, INTIMADOS do r. despacho, bem como para a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 05.05.2020 às 11h50min, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 05.05.2020 às 11h50min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independentemente de intimação. " Padre Marcos PI, 02 de Dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000921-06.2015.8.18.0050

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI-PI

Advogado(s):

Réu: MARINO STEFANI COLPO

Advogado(s): ROBERTO PEREIRA FRADE(OAB/GOIÁS Nº 37985)

Em análise do feito verifiquei que tanto o acusado quanto as testemunhas residem em locais diversos deste juízo, razão pelo qual chamo o feito para determinar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento e determinar a expedição de carta precatória ao juízo da Comarca de Teresina/PI para finalidade de inquirição destas últimas, no prazo de 30 (trinta) dias. Após o aludido prazo com ou sem retorno desta, determino desde já a extração de Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Formosa/GO para que proceda como interrogatório do réu Marino Stefani Colpo.Intimações e expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000589-86.2012.8.18.0036

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INV. S.A

Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467)

Requerido: LUIS MANOEL DE LEMOS NETO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. ALTOS, 2 de dezembro de 2019 MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO Secretário(a) - 5025.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000548-77.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LOURENÇA RODRIGUES

Advogado(s): MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14022)

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s):

DESPACHO:

DESPACHO Considerando a ausência injustificada da parte autora, a audiência de conciliação designada, determino que se intime, por sua advogada constituída nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito.

Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO, 2 de dezembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001427-28.2016.8.18.0088

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, NICOLE DIAS BARNABÉ, MARIA EDUARDA DIAS BARNABÉ, ALLINY BLUCILLE DIAS, MARIA DO ROSÁRIO LOPES DIAS

Advogado(s):

Requerido: ADÃO PEREIRA BERNABÉ

Advogado(s): JOSÉ DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4122)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Considerando que a parte autora é assistida pelo Ministério Público do Estado do Piauí; Considerando que o teor da Lei Estadual nº 5.000, de 30 de Dezembro de 1997, regulamenta a realização de exames de DNA através do Laboratório LACEN para os assistidos da Defensoria Pública e do Ministério Público; Considerando que a pauta para coleta de material genético para realização de exames de DNA estão sendo realizadas neste Fórum de Justiça de forma concentrada toda última quarta-feira do mês. DESIGNO o dia 29/01/2020, às 10h00min, para a coleta de material genético, devendo as partes Autoras e Rés comparecerem pessoalmente na sede deste Fórum de Justiça da Comarca de Capitão de Campos-PI munidas de documentos pessoais (RG, CPF e certidão de nascimento/casamento do Requerente, da genitora do Requerente e do Requerido), ressaltando-se que a ausência de uma das partes poderá ensejar em presunção de veracidade (ausência dos réus) ou desinteresse no feito (ausência do autor). CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de dezembro de 2019 MARIA AURORA FERREIRA BONA Secretária - 26666

CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000120-36.2013.8.18.0026

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: J. R. P. DOS S., C. P. R. DOS S.

Advogado(s): FRANCISCA HILDETE LEAL EVANGELISTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5759)

Requerido: E. P.DOS S.

Advogado(s): BRENDA MELLO(OAB/MINAS GERAIS Nº 51527)

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CAMPO MAIOR, 2 de dezembro de 2019

ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA

Analista Judicial - Mat. nº 5142

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000388-35.2016.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WANDERSON JOSE DA SILVA

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)

Advogado(s):

DESPACHO

Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Expedientes necessários.

SIMPLÍCIO MENDES, 28 de novembro de 2019

FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001943-98.2017.8.18.0060

Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80

Autor: CANDIDA VIEIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 190-B)

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a expedição de ALVARÁ, com prazo de 30 (trinta) dias, em nome da Requerente, CÂNDIDA VIEIRA DA SILVA, já qualificada aos autos, conforme os cálculos realizados pelo INSS (fl. 40), no sentido de que possa proceder ao levantamento, junto ao INSS e/ou Caixa Econômica Federal, do valor de R$ 1.115,52 (um mil cento e quinze reais e cinquenta e dois centavos),referentes aos benefícios nº: 21/1640468738 e nº. 41/05234974490, em nome de FRANCISCO LOPES DA SILVA, seu genitor, ora falecido, inscrito sob o CPF nº.216.879.783-87.Sem custas e honorários, por não ter havido litígio.Expeça-se o alvará respectivo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000759-04.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA

Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)

Réu: BANCO BMC S.A

Advogado(s):

DESPACHO:

Ficam o advogado da parte autora, acima nominado, INTIMADO do despacho de fls. dos autos, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) ". Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento com observância do rito da Lei nº9.099/1995, devendo o réu ser citado por AR, intimando-se as partes e o patrono da parte autora paracomparecerem a audiência de conciliação que designo para o dia ,18 de fevereiro de 2020 às 09h00mindevendo a instituição financeira ré comparecer à audiência na data e hora acima designada munida (a) doinstrumento do contrato objeto da demanda; (b) do comprovante da disponibilização do crédito em favor da parteautora (comprovante da transferência bancária),e (c), na hipótese de cartão de crédito consignado, do extratosimplificado da movimentação financeira do cartão de crédito consignado fornecido à parte autora, caso nãotenham sido juntados ainda, devendo também constar nos mandados as advertências contidas no art. 20 e nocaput do art. 27 da Lei 9.099/95, onde serão ouvidas as partes e colhida a prova (art. 28, da Lei º 9.099/1995),com a defesa, nesse caso, devendo ser apresentada no ato, caso não tenha sido feito ainda Padre Marcos PI, 02 de dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, José Bento de Carvalho, Analista Judicial, o digitei e conferi.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000226-63.2014.8.18.0090

Classe: Alvará Judicial

Requerente: ISAÍAS COELHO GOMES, LUZIA COELHO GOMES

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO

Acolho o pedido do Defensor Público.

Oficie-se ao Município de Conceição do Canindé e à Receita Federal do Brasil para apresentarem certidão negativa de débitos referente ao falecido.

Expedientes necessários.

SIMPLÍCIO MENDES, 28 de novembro de 2019

FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)

Processo nº 0000302-42.2013.8.18.0084

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARCOS LUIZ SANTIAGO GOMES

Advogado(s): RENATO NOGUEIRA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 9937)

DESPACHO: CERTIFIQUE-SE acerca do efetivo registro do mandado de prisão expedido às fls. 542 no BNMP 2.0. Após, ABRA-SE VISTA AO MPE-PI, intimando-o da sentença condenatória de fls. 535-541. INTIME-SE o Réu pessoalmente e por seu advogado constituído da sentença condenatória, conforme já ali determinado. Cumpra-se. BARRO DURO, 08 de maio de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO. Antonio Vilarinho de Macedo, Técnico Judicia, digitei. Barro Duro-PI, 02/12/2019

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000552-17.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LOURENÇA RODRIGUES

Advogado(s): MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14022)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO:

DESPACHO Considerando a ausência injustificada da parte autora, a audiência de conciliação designada, determino que se intime, por sua advogada constituída nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito.

Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO, 2 de dezembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000603-59.2015.8.18.0135

Classe: Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa

Autor: MARIA VILMA PEREIRA

Advogado(s): AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9511)

Réu: ANTONIO PEREIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 2 de dezembro de 2019

REJANE APARECIDA DA SILVA

Oficial de Gabinete - 644.863.897-87

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000983-45.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: CARLOS ALBERTO BEZERRA DE ARAÚJO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000262-34.2019.8.18.0057

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: OZEAS DE CARVALHO REIS

Advogado(s): HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213)

DECISÃO:

DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Na petição recebida de forma eletrônica sob o número de protocolo 0000262-34.2019.8.18.0057.5003, o Ministério Público informou a interposição de Recurso em Sentido Estrito em face da decisão na audiência realizada em 14 de novembro de 2019, oportunidade em que pleiteou o juízo de retratação. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, nos seus legais e jurídicos efeitos. Tendo em vista o efeito regressivo de que é dotado o recurso no sentido estrito, deve o Juiz manifestar-se em sede de retratação, mantendo ou reformando a decisão. Não vou me alongar nas razões de decidir. Depois de avaliar os autos, estou convencido de que não houve qualquer erro ou mácula na decisão ora atacada, tendo o prolator da decisão justificado suas razões de decidir. Pelo exposto e por seus próprios fundamentos, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida (abaixo transcrita), cujos fundamentos resistem e se sobrepõem às razões dos recursos, pelo que a mantenho com fundamento no art. 589, caput, segunda alternativa, do CPP. Intime-se o réu, para, querendo apresentar as contrarrazões. Após, cumpridas as demais diligências suscitadas pelo Ministério Público, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, dentro do prazo do art. 591 do CPP, observadas as formalidades legais e com as nossas homenagens. Ciência às Partes do teor deste decisum. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO NÃO RETRATADA. rata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA suscitado por OZEAS DE CARVALHO REIS, preso pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 121, § 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso I, § 7º, inciso III, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; do art. 129 e do art. 24-A da Lei nº11.340/06, do Código Penal Brasileiro. Após a audiência, terminada a instrução, o denunciado, por meio de sua defesa, oralmente requereu a liberdade provisória. Em parecer, oral, a representante do Parquet Estadual pugnou pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório necessário. Decido. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Da compulsão dos autos, infere-se que a prisão preventiva do acusado não se mostra mais necessária, por conveniência da instrução criminal, tendo em vista que, permanecendo em liberdade, não vai influir no comportamento de testemunhas, ou destruição de provas. Até mesmo por que a instrução foi concluída. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. O indiciado é primário e não há notícia de cometimento de outro crime desse jaez. Assim, diante dos fatos e considerando que o denunciado tem advogado constituído nos autos, não vislumbro risco a plicação da lei. Além disso, entendo que o denunciado, assim como tem o direito de ficar calado, mentir etc, também tem o direito de fugir, sendo papel do estado encontrá-lo e prendê-lo, se for o caso. DA ORDEM ECONÔMICA. Assumo ter certa dificuldade em entender quais seriam os limites que poderiam ensejar a decretação da prisão preventiva com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, no que respeita a garantia da ordem econômica. Ora, nos termos da sistemática constitucional, trazida pela Constituição de 1988, a liberdade é a regra. Isso é induvidoso. Assim, a restrição à liberdade só pode ser admitida em casos excepcionais, quando não houver efetivamente alternativas para a manutenção da vida em sociedade. Ou seja, pelo artigo 5º, LIV, é possível entender que a regra é que alguém somente possa sofrer restrições em sua liberdade havendo contra si um título executivo penal transitado em julgado. Assim, a prisão preventiva, considerando que é uma prisão cautelar e exceção a esta regra, ou restrição a este princípio, só pode ser admitida em hipóteses excepcionalíssimas, tendo em vista que irá restringir a liberdade de uma pessoa sem que para tanto haja um juízo de certeza. Então, como usar a garantia da ordem econômica, conceito de grande abrangência, como motivo para a decretação de prisão preventiva, em um processo que não faz qualquer referência a dados sobre prejuízos na economia local ou nacional? GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem Pública é um conceito jurídico indeterminado, porém, de modo geral, significa que há indícios de que o imputado voltará a delinquir se permanecer em liberdade. Assim, entende-se por ordem pública a paz e a tranquilidade no meio social. Nessa linha, aquele indivíduo inveterado na vida do crime acaba por abalar essa paz social, o que justifica a restrição da sua liberdade de maneira cautelar. Vejamos o que diz alguns doutrinadores sobre o tema. Basileu Garcia aborda o tema da seguinte maneira: Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência (Basileu GARCIA. Comentários ao Código de Processo Penal. Vol. III, pág.169). Eugênio Pacelli salienta que: a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social (Eugênio Pacelli OLIVEIRA. Curso de Processo Penal. Pág. 435). Celso de Mello, Ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalta que: a prisão preventiva, que não deve ser confundida com a prisão penal, pois não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas sim atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal, não pode ser decretada com base no estado de comoção social e de eventual indignação popular, isoladamente considerados. Também não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação de segregação cautelar, a alegação de que o acusado, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública (STF, HC nº 80.719/SP, 2ª Turma, Rel. Min, Celso de Melo). Denílson Feitosa leciona que: ordem pública é o estado de paz e de ausência de crimes na sociedade (). Se, no sentido processual penal, a liberdade de alguém acarreta perigo para a ordem pública, a prisão preventiva é o meio legal para a sua garantia. Há, portanto, uma presunção legal de que o confinamento da pessoa possa evitar o perigo para a ordem pública. A garantia da ordem pública depende da ocorrência de um perigo. No sentido do processo penal, perigo para a ordem pública pode caracterizar-se na perspectiva subjetiva (acusado) ou, como ainda admite a jurisprudência apesar das críticas, na perspectiva objetiva (sociedade). Podemos, então, falar em garantia da ordem pública na perspectiva subjetiva ou individual, ou na perspectiva objetiva ou social (Denílson FEITOZA. Direito Processual Penal Teoria, Crítica e Práxis.pág.854). Por sua vez, ensina Andrey Borges de Mendonça: a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes. Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social) (Andrey BORGES DE MENDONÇA. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011). Dos ensinamentos acima, percebe-se que para a decretação de uma medida cautelar, como a prisão preventiva, é feito apenas um juízo de periculosidade sobre o imputado, flexibilizando-se o seu estado de inocência em benefício do direito à segurança pertencente a toda sociedade, - juízo de cognição sumária. Assim, ocorre um confronto entre direitos fundamentais. De um lado, o princípio da presunção de inocência e o direito de liberdade de locomoção do imputado, e do outro, o direito à segurança garantido a todos. Porém, com base no postulado da proporcionalidade, deve prevalecer o direito de todos à segurança, sacrificando-se, destarte, o estado de inocência do imputado e o seu direito de liberdade. Entendo, entretanto, que a decretação dessa medida deve se pautar por fatos concretos, que apontem para o perigo real que a liberdade do agente representa à paz social. Não bastam, no caso concreto, meras conjecturas ou suposições, o pedido deve demonstrar, de maneira inequívoca, a periculosidade do imputado e a probabilidade de reiteração de condutas criminosas. Só assim e sempre de maneira fundamentada, poderá ser decretada a prisão preventiva. Sabe-se que o suposto ato de traficar drogas não pode ser considerado de pouca relevância penal. Certamente o fato merece a devida apuração e punição, porém é necessário analisar o fato, suas circunstâncias e consequências, a fim de se aquilatar a necessidade, ou não, da segregação cautelar do indivíduo. É isso que se está a tratar nesse momento processual! Como é cediço, pode-se considerar que, o fundamento da prisão preventiva, segundo o CPP, é o periculum libertatis, isto é, do perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no art. 312 do CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Se é medida cautelar a prisão provisória seus requisitos devem restar latentes para sua manutenção, não sendo outra a regra prevista no art. 316 do CPP. Requisitos gerais que são o fumus boni iuris e o periculum in mora, ambos inexistentes no presente caso. Nesse contexto, ao analisar os presentes autos, atesto em verdade, ausência material de comprovações fáticas concretas de que a liberdade do réu ameaçaria a ordem pública, isto porque, as alusões suscitadas não esclarecem de forma precisa sobre o risco que a liberdade do acusado gera na ordem pública. Assim, não restou elucidado concretamente como este poderia em liberdade cometer novos delitos, outrossim, não auferiu de onde retirara que o acusado possui periculosidade, uma vez que é primário e sem antecedentes, ou seja, não há registro de crime homicídio tentado ou consumado, ou de qualquer outro crime. Os indícios de autoria são patentes, porém, não há elementos concretos para apostar na reiteração. Nesse sentido leciona o Min. Gilmar Mendes na jurisprudência escorreita do STF, in verbis: Segundo a jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, mas é indispensável a indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação preventiva. Precedentes. (...) 5. A prisão preventiva é medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI). 6. A existência de indícios de autoria e materialidade, por si só, não justifica a decretação de prisão preventiva. 7. A boa aplicação dos direitos fundamentais de caráter processual, principalmente a proteção judicial efetiva, permite distinguir o Estado de Direito do Estado Policial. (...) 10. Motivação insuficiente. 11. Ordem deferida para revogar a prisão preventiva decretada em face da paciente. (HC 91524, julgado em 18/03/2008, DJe-074 PUBLIC 25-04-2008) Segundo consta dos autos, o indiciado é primário, não registra outros antecedentes criminais, é residente no distrito de culpa e cá exerce sua função laboral. O princípio da presunção de inocência elevado ao nível constitucional salvaguarda a inoperância de segregação humana antes de transito em julgado de sentença penal condenatória, excetuando quando caracterizados os motivos esculpidos no Art. 312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública, conveniência de instrução criminal e futura aplicação da lei penal. Se ausentes tais motivos, imperativa é a liberdade do acusado, pois estamos diante de um Estado democrático de direitos, onde a regra é a liberdade e a exceção é a prisão regularmente fundamentada. Dos autos depreende-se que não restou bem definida a imperiosa fundamentação para a não concessão do beneficio ao acusado de responder em liberdade à ação. Assim, não vejo presente os requisitos ensejadores da manutenção da prisão preventiva. É neste ínterim que vem se formando as jurisprudências das Cortes Superiores e dos Tribunais, nas quais toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, não se justifica a prisão preventiva do acusados se não se logrou demonstrar, de forma concreta, que sua liberdade oferece risco à ordem pública. Com efeito, a prisão preventiva do denunciado não se mostra indispensável ao restabelecimento da tranquilidade e paz no seio social, na medida em que não vislumbro abalo social nem mesmo risco concreto de que ele, solto, cometerá outros crimes. Além do mais, deve-se ressaltar o princípio da homogeneidade, o qual aduz que a medida mais rigorosa não pode ser aplicada no início ou no curso do processo quando se pode antever que a reprimenda estatal ao final do processo será inferior, menor, quando da prolação de uma possível sentença condenatória, como ocorre especificamente no caso em tela. DESCAMINHO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRETENDIDA CONCESSÃO. LIMINAR DEFERIDA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE PROVÁVEL SANÇÃO A SER APLICADA NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto. 2. Tendo o paciente sido denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 334, § 1º, c e d, e 288, caput, ambos do Código Penal, cujas penas máximas em abstrato alcançam, respectivamente, 4 (quatro) e 3 (três) anos de reclusão, mostra-se ofensivo ao princípio da homogeneidade mantê-lo preso antecipadamente, haja vista ser plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, se daria em modo menos rigoroso que o fechado. 3. Ausência de notícias de que no período compreendido entre a decisão que deferiu a liminar até o presente momento, tenha o paciente posto em risco a ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, que segue normalmente, ou dado mostras de que pretende frustrar a aplicação da lei penal, nem que tenha reiterado na prática delitiva, autorizando a manutenção da liberdade deferida sumariamente. 4. Habeas corpus não conhecido, concedendo, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, conceder ao paciente a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, se por outro motivo não estiver preso. (STJ. 5ª Turma. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013). Veja-se, ainda, o Enunciado nº 32 I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS realizado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: As medidas cautelares que imponham restrição à liberdade de locomoção, inclusive as diversas da prisão, só devem persistir enquanto estiverem presentes as hipóteses do art. 312 do CPP. Portanto, DEFIRO a LIBERDADE PROVISÓRIA de OZEAS DE CARVALHO DA COSTA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares já estabecidas por este juízo. Cite-se o denunciado para assinar o termo de compromisso, ciente de que, caso descumpra as condições estabelecidas, será decretada novamente sua prisão preventiva. Intime-se a defesa do réu acerca da presente decisão. A presente decisão tem força de Alvará de Soltura, sendo despicienda a expedição de mandado. Assim, o denunciado deve ser colocado em liberdade com a apresentação da presente decisão à autoridade competente, se por outro motivo não estiver preso. Diligências cabíveis. Cumpra-se. JAICÓS, 19 de novembro de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000045-06.2008.8.18.0112

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ADEMAR MOREIRA BARROS

Advogado(s):

Executado(a): TEMISTOCLES MARTINS DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 02 de dezembro de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000072-18.2010.8.18.0112

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Executado(a): TOMAZ MARTINS NETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 02 de dezembro de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000028-28.2012.8.18.0112

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)

Executado(a): POMPEU LINO MARQUES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 02 de dezembro de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000092-96.2016.8.18.0112

Classe: Embargos à Execução

Autor: JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA FRANCION BRANDÃO DA SILVA

Advogado(s):

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 02 de dezembro de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000352-13.2015.8.18.0112

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): NEI CALDERON(OAB/SÃO PAULO Nº 114904), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 02 de dezembro de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001157-44.2017.8.18.0031

Classe: Embargos à Execução

Autor: MANUEL FARIAS FILHO, IARA LUCIA ARAUJO FARIAS

Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2718)

Réu: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Advogado(s): ANA PRISCILA FURST(OAB/PARANÁ Nº 47733), PAULO FERNANDO PAZ ALARCON(OAB/PARANÁ Nº 37007), MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000143-64.2006.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERESA DE ARAUJO BARROSO

Advogado(s): DAMÁSIO DE ARAÚJO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1735), HUGO XAVIER DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4791)

Réu: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ

Advogado(s): ERICO MALTA PACHECO(OAB/PIAUÍ Nº 3906), MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), ROLÂNDIA GOMES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 4455-B)

SENTENÇA: "... O presente caso trouxe que houve omissão, cuja regularização se dá através da interposição de embargos de declaração. O pedido sob análise não merece acolhimento, tendo em vista que a presente ação fora julgada totalmente improcedente, não havendo qualquer que seja obscuridade alguma no caso em analise, devendo em caso de insatisfação da parte embargante a mesma adentar com o recurso cabível a fim de recorre de tal sentença. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos para, no entanto, negar-lhes provimento, por ausência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença de fls. 61/64, mantendo-a tal como está lavrada..."

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)

Processo nº 0000178-95.2017.8.18.0059

Classe: Desapropriação

Desapropriante: . O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): KÁTIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 2693)

Desapropriado: JR CONSULTORIA EMPRESARIAL INTERNACIONAL S.A.

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

Prazo: Dez (10) dias

O Dr. Willmann Izac Ramos Santos, Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Luís Correia, Estado do Piauí, na forma da lei etc?

FAZ SABER, para conhecimento de todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Jonas Correia, nº 296, Luís Correia-PI, a ação de Desapropriação sob o número 0000178-95.2017.8.18.0059, que tem como autor o Estado do Piauí e requerido a JR CONSULTORIA EMPRESARIAL INTERNACIONAL S/A e, conforme determinado pelo MM. Juiz, na r. sentença de 10/04/2019, publico o presente EDITAL com todo o teor da referida sentença, como segue:

?SENTENÇA. Piauí em face da empresa JR CONSULTORIA EMPRESARIAL INTERNACIONAL S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Arrazoa a autora que a fração do imóvel desapropriado foi considerado de utilidade pública, através do Decreto n. 16.780/2016. Informa que a área a ser desapropriada é de 130 m², perímetro 46m. Imóvel com matrícula junto ao Cartório do 1º Ofício, sob o número de ordem 4960, Livro 2-AA, fls. 100, área total de 1.497,50 hectares. Que pelas circunstâncias fáticas, entende necessário o ajuizamento do pedido de desapropriação, na forma da lei específica. A área foi avaliada, conforme laudo de avaliação anexo à inicial, para fins de indenização, no valor de R$ 6.245,20 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos). Por fim, requereu a imissão provisória na posse e, ao final, fosse procedida com a desapropriação, sendo homologado o valor indicado para homologação em favor do requerido. À inicial juntou documentos, tais como Decreto de desapropriação n. 16.780/2016; memorial descritivo da área; planta da individual do imóvel; certidão do registro de imóvel; laudo de avaliação do imóvel. Em decisão interlocutória, o juízo deferiu o pedido de imissão na posse, nos termos do Decreto n. 3.365/41. Em resposta, o Estado do Piauí apresentou comprovante de depósito dos valores pertinentes à indenização. Citada, a parte requerida apresentou manifestação concordando com os pedidos da inicial, tanto quanto ao pedido desapropriação, quando aos valores da indenização indicado pela parte autora. Por fim, pediu a expedição de Alvará para o levantamento dos valores depositados. Eis o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que se trata de demanda cujo objeto é de eminente interesse público, cujo procedimento segue a ritualística prevista no Decreto n. 3.365/41. Vejo dos autos que não existem questões preliminares de mérito ou ao mérito. Não existe, igualmente, pretensão resistida, vez que o requerido concordou com a pretensão da parte autora. Logo, passo ao mérito propriamente dito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pois bem, em análise dos requisitos essenciais para a desapropriação, entendo estarem completamente atendidos, senão vejamos. O autor realizou a avaliação do imóvel, atestando-se a utilidade público da área, que se destinará à instalação de equipamentos referentes aos serviços e obras da Adutora do Litoral, conforme Decreto n. 16.780/2016, conforme art. 6º, do Decreto n. 3.365/41. Neste aspecto, entendo que a desapropriação atende o requisito do art. 5º, do Decreto n. 3.365/41, vez que as obras trarão benefício social a população do Estado, com obras para a implementação da infraestrutura e melhoramento das condições de salubridade das comunidades beneficiadas, especialmente favorecendo as comunidades mais carentes com o fornecimento de água. Verifico, outrossim, que o presente procedimento foi intentado no prazo legal, conforme art. 10, do mencionado decreto, não se podendo falar em caducidade. A parte requerida demonstrou concordância com o valor indicado pela autora para fins de indenização, devendo este juízo, não havendo impedimentos legais, homologar o preço, resolvendo o processo, nos termos do art. 22 do Decreto, pois o valor indicado coaduna-se com a média de mercado para os imóveis da mesma natureza que existem nesta localidade. Advirta-se, ainda, não ser o caso de perícia judicial para apuração do valor a ser indenizado, vez que não houve pretensão resistida, havendo concordância por parte da requerida, entendimento que se depreende do texto legal constante do dispositivo do art. 23, do respectivo decreto. Pois bem, ante todo o exposto, não havendo quaisquer elementos que obstem a pretensão autoral, Julgo procedente os pedidos da inicial para decretar a DESAPROPRIAÇÃO do imóvel demandado e autorizar o desmembramento, nos limites descritos, nos termos do Decreto n. 3.365/41, com fundamento no art. 487, I, do CPC, bem como homologo os valores indenizatórios, no valor de R$ 6.245,20 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), nos termos do art. 22, do mesmo Decreto. Após o trânsito em julgado: 1) expeça-se mandado de imissão na posse em favor do Estado do Piauí; 2) expeça-se o competente mandado de inscrição do imóvel desapropriado em favor do expropriante. Eventual pendência administrativa na inscrição do imóvel perante o Cartório de Imóveis competente deverá ser resolvida entre o expropriante e a unidade cartorária; 3) Intimem-se a parte requerida, para juntar certidão negativa de débitos fiscais referentes ao imóvel expropriado; 4) Publique-se edital, pelo prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros. Logo após, não havendo impedimentos e superadas as exigências previstas no art. 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41, expeça-se alvará judicial para levantamento do preço. Custas na forma do art. 30, do Decreto n. 3.365/41. Intimem-se. Publique-se e Registre-se. . LUÍS CORREIA, 10 de abril de 2019. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUÍS CORREIA.?

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Luís Correia-PI, 02/12/2019. Eu, Bel. José Raimundo da Silva Souza ? Analista Judicial, o digitei e conferi.

DR. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0001164-28.2016.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZA CATARINA DE JESUS

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: ( PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo de Protocolo eletrônico nº 5002, e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC.Posteriormente, deverá ser juntada aos autos a comprovação do pagamento e do cumprimento da obrigação de fazer pactuada, bem como do repasse do valor devido à autora. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ, 29 de outubro de 2018. LEONARDO BRASILEIRO Juiz) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ)

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