Diário da Justiça 8806 Publicado em 03/12/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020934-23.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOAO DA COSTA OLIVEIRA

Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450)

Requerido: POLICIA MILITAR DO PIAUI(COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS), ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012582-03.2015.8.18.0140

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu: ESTADO DO PIAUI, KLEBER DANTAS EULÁLIO

Advogado(s): VALDILIO SOUZA FALCÃO FILHO (OAB/PI Nº 3.789)

DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DECISÃO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023680-53.2013.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)

Executado(a): EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA

Advogado(s): STEPHANE FRASAO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6127)

Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, razão pela qual determino o prosseguimento da execução fiscal em questão.

Intimações necessárias.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009814-07.2015.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: JOSE ALEXANDRE FERREIRA FILHO

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: MARIA DALVA DA SILVA FERREIRA

Advogado(s):

6. O pedido de extinção do processo pela desistência da ação encontra

previsão no artigo 485, inciso VIII do CPC, exigindo apenas a homologação judicial. Desse

modo, considerando satisfeitos os requisitos legais, não há óbice ao acolhimento do pleito

de extinção.

7. Ante o exposto, em harmonia com a opinião do Órgão Ministerial,

para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência da ação

HOMOLOGO por sentença,

(art. 200, § único do NCPC) e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem

resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VIII do NCPC.

8. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na Distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005591-74.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: LIDIANE DA SILVA CASTRO

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: DOMINGOS SIDNEY DO NASCIMENTO

Advogado(s):

DECIDO.

5. O pedido de extinção do processo pela desistência da ação encontra

previsão no artigo 485, inciso VIII do CPC, exigindo apenas a homologação judicial. Desse

modo, considerando satisfeitos os requisitos legais, não há óbice ao acolhimento do pleito

de extinção.

6.

, em harmonia com a opinião do Órgão Ministerial,

Ante o exposto

HOMOLOGO por sentença , para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência

da ação (art. 200, § único do NCPC) e por consequência, JULGO EXTINTO o

processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VIII do NCPC.

7. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na Distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001149-65.2016.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: LYAN KELVYN MOURA DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA MOURA PEREIR DOS SANTOS

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: PAULO RICARDO GONÇALVES DOS SANTOS

Advogado(s):

DECIDO.

4. A parte autora informou que não tem interesse no andamento da presente

ação, pois no processo 0806031-03.2017.8.18.0140 já obteve o provimento jurisdicional

necessário, o que enseja a aplicação do artigo 485, incisos V e VI do CPC, hipóteses de

extinção do processo sem resolução de mérito.

5. Assim, em harmonia com a opinião do Ministério Público, JULGO

EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485,

incisos V e VI, do Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo Código.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web

Sem custas.

P.R.I.C

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026773-58.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROBERTO ALCANTARA PEREIRA SANTOS

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: FABIANA DA SILVA IVO, FABIANO GOMES DA SILVA IVO, FABRICIO DA SILVA IVO, FLAVIO ANTONIO DA SILVA IVO

Advogado(s):

DECIDO.

6. O pedido de extinção do processo pela desistência da ação encontra

previsão no artigo 485, inciso VIII do CPC, exigindo apenas a homologação judicial. Desse

modo, considerando satisfeitos os requisitos legais, não há óbice ao acolhimento do pleito

de extinção.

7. Ante o exposto, em harmonia com a opinião do Órgão Ministerial,

HOMOLOGO por sentença , para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência

da ação ( art. 200, § único do NCPC ) e por consequência, JULGO EXTINTO o

processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VIII do NCPC.

7. Após o cumprimento das formalidades legais e

transitada esta em julgado,

b.

arquive-se, com baixa na Distribuição e no Sistema Themis We

Sem custas .

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004617-37.2016.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )

Interditando: MALAQUIAS INACIO DE MOURA

Advogado(s):

AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por FRANCISCA DAS CHAGAS

, já qualificados às fls. 02.

LOPES em face de MALAQUIAS INÁCIO DE MOURA

2. À fl. 55, a interditante comunicou o óbito do curatelando, juntando a

respectiva certidão (fl. 56).

3. Parecer ministerial protocolado eletronicamente no dia 31.05.2019,

opinando pela extinção da presente ação.

É o relatório.

DECIDO.

4. A ação de interdição possui caráter personalíssimo em relação ao

interditando, uma vez que legitimidade para figurar no polo passivo da ação é exclusiva do

curatelando, assim com o falecimento do mesmo, a ação perde o seu objeto, não tendo

sentido permitir-se a habilitação de herdeiros ou de qualquer outro terceiro interessado, para

o seu prosseguimento, devendo portanto ser extinta a presente ação.

5. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO INTERDITANDO. PERDA

DO OBJETO. Diante do óbito do interditando, extinta a interdição ante a perda do objeto,

motivo pelo qual fica prejudicado o exame do apelo. APELO PREJUDICADO. (Apelação

Cível Nº 70067489807, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan

Leomar Bruxel, Julgado em 15/12/2015).

EMENTA: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO.

DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE

CUJUS. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de

interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Eventual

discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser

objeto de questionamento em ação própria. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº

70037692688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando

de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011).

6. Ante o exposto, em harmonia com a opinião do Ministério Público, na

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 29/11/2019, às 11:19, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

forma do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo

sem resolução do mérito.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na Distribuição e no Sistema Themis-Web.

Sem custas .

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011670-40.2014.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: FRANCISCA DE OLIVEIRA MARQUES

Advogado(s): THIAGO AMORIM GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 5790)

Requerido: DARIO MARQUES DA SILVA

Advogado(s):

1.

CURATELA ESPECIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

promovida por FRANCISCA DE OLIVEIRA LIMA em face de DÁRIO MARQUES DA

, qualificados às fls. 02.

SILVA

2. Ao realizar diligência visando a intimação do curatelando para realização de

perícia, o Oficial de Justiça foi informado do falecimento do interditando, devolvendo o

mandado com a respectiva certidão de óbito (fls. 47/48).

3. Parecer ministerial protocolado eletronicamente no dia 30.05.2019,

opinando pela extinção da presente ação.

É o relatório.

DECIDO.

4. A ação de interdição possui caráter personalíssimo em relação ao

interditando, uma vez que legitimidade para figurar no polo passivo da ação é exclusiva do

curatelando, assim com o falecimento do mesmo, a ação perde o seu objeto, não tendo

sentido permitir-se a habilitação de herdeiros ou de qualquer outro terceiro interessado, para

o seu prosseguimento, devendo portanto ser extinta a presente ação.

5. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência:

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO INTERDITANDO. PERDA

DO OBJETO. Diante do óbito do interditando, extinta a interdição ante a perda do objeto,

motivo pelo qual fica prejudicado o exame do apelo. APELO PREJUDICADO. (Apelação

Cível Nº 70067489807, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan

Leomar Bruxel, Julgado em 15/12/2015).

EMENTA: INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO.

DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DE

CUJUS. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditando, resta sem objeto a ação de

interdição, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Eventual

discussão acerca da nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, deve ser

objeto de questionamento em ação própria. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº

70037692688, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando

de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/08/2011).

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 29/11/2019, às 11:20, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

6. Ante o exposto, em harmonia com a opinião do Ministério Público, na

forma do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo

sem resolução do mérito.

Após o cumprimento das formalidades legais e

transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na Distribuição e no Sistema Themis-Web.

Custas de lei.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012202-48.2013.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MICHELLE DE OLIVEIRA SALES

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu: EURIANO SILVA DE OLIVEIRA LOURO

Advogado(s):

1.

AÇÃO DE DIVÓRCIO promovida por MICHELLE DE OLIVEIRA SALES

, qualificados às fls. 02. Inicial instruída com os

em face de EURIANO SILVA DE OLIVEIRA

documentos de fls. 06/16.

2. Contestação às fls. 20/26, acompanhada dos documentos de fls. 27/84.

Réplica às fls. 89/90.

4. Às fls. 101, as partes informaram que obtiveram o divócio na Justiça

Itinerante e requereram a extinção. Juntaram documentos comprobatórios às fls. 102/106.

5. Parecer ministerial protocolado eletronicamente em 30/05/2019 opinando

pela extinção sem resolução de mérito.

É o relatório.

DECIDO.

6. Conforme noticiado nos autos , as partes celebraram acordo em ação

promovida na Justiça Itinerante, com a consequente homologação e decretação do divórcio.

Portanto trata-se o caso de Coisa Julgada.

7. Ante o exposto, em harmonia com a opinião do Ministério Público,

JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito , nos termos do artigo 485,

inciso V do Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo código .

Após o cumprimento das formalidades legais,

arquive-se, com baixa na

distribuição e no Sistema Thêmis .

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007095-28.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LAYLA BEATRIZ ALVES VENÇAO (MENOR), CARLOS EDUARDO GARCIA NETO

Advogado(s): JUSTINA VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8629)

Requerido: CARLOS EDUARDO GARCIA MOTA

Advogado(s):

1.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE promovida por LAYLA

BEATRIZ ALVES VENÇÃO, representada por sua genitora PALOMA ALVES VENÇÃO,

esta assistida por seu ganitor FRANCISCO DAS CHAGAS VENÇÃO em face de

, já qualificados às fls. 02. Inicial instruída com os

CARLOS EDUARDO GARCIA MOTA

documentos de fls. 06/14.

2. Contestação apresentada às fls. 19/23, acompanhada dos documentos de

fls. 24/30.

3. Em audiência, após a abertura do resultado do exame de DNA, as partes

realizaram transação, conforme termo de fls. 62/63.

4. Intimado, o Defensor Público requereu a homologação do acordo (p.e.

datada de 24.10.2018) e o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação em

p.e. datada de 31.05.2019.

É o relatório.

DECIDO.

5. As partes transacionaram livremente e sem coação. Portanto, não havendo

vícios ou irregularidades, deve prevalecer a autonomia de vontade. O acordo preserva os

interesses da menor, por isso que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à

homologação.

6.

, em harmonia com a opinião do Ministério Público,

Ante o exposto

HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a transação

objeto do termo de fls. 62/63. Via de consequência JULGO EXTINTO o processo com

resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC.

7. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil

competente observando as cláusulas do acordo de fls. 62/63, a fim de que conste a

alteração do nome da menor, bem como sejam incluídos no registro de nascimento

os avós paternos.

Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, com baixa na

distribuição e no Sistema Thêmis .

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022485-38.2010.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ANA CLEIA BARBOSA DOS SANTOS ROCHA

Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100)

Inventariado: OMAR DOS SANTOS ROCHA

Advogado(s):

Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida por ANA CLEIA BARBOSA

DOS SANTOS ROCHA em virtude do falecimento de OMAR DOS SANTOS ROCHA, fato

ocorrido em 23.02.2010.

Despacho às fls 11 (datado de 18.01.2010), nomeando a autora inventariante

meidante o compromisso legal, inclusive para prestar as primeiras declarações .

Às fls. 12, termo de compromisso devidamente assinado pela autora.

Às fls. 12-v, termo de carga/vista ao advogado da autora, datado de

30/06/2010. Em seguida, termo de recebimento do processo datado de 12.07.18

Às fls. 14, certidão informando que devidamente intimada a parte autora não

apresentou as primeiras declarações.

Sem intervenção ministerial, uma vez que inexiste nos autos interesse de

menor, incapaz ou idoso em situação de risco.

É, em síntese, relatório.

DECIDO:

O presente processo permaneceu paralisado por mais de 08 (oito) anos por

desídia da parte autora, que não cumpriu com os atos e diligências que lhe foram

incumbidos, estes necessários ao regular andamento do feito, inclusive o advogado

manteve os autos retidos por 08 (oito) anos, sem manifestação, conforme se verifica nos

termos de carga/vista e recebimento dos autos.

Assim, diante do desinteresse demonstrado pela parte autora no

prosseguimento da ação, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO EXTINTO o

processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos III, do

Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo código.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Custas de Lei.

P.R.I.C.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015680-35.2011.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARCELO CARNEIRO

Advogado(s): ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5287)

Réu:

Advogado(s):

1. Trata-se de Ação de ALVARÁ JUDICIAL. Partes epigrafadas. No despacho

de fl. 46 não foi determinada a expedição de carta precatória, pois o autor é representado

nos autos pelo Sr. Antônio Ferreira de Oliveira (procuração pública à fl. 07), o qual reside

em Teresina, por isso deve o processo ser chamado à ordem para que tome o seu curso

regular.

2. Assim, chamo o feito à ordem, devolvendo os autos à Secretaria para que

intime o autor, via procurador constituído nos autos, para adotar as providências

necessárias ao prosseguimento da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção

do processo sem resolução de mérito.

Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014959-10.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VANER MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s): MISHELLE COELHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7520), FRANCISCO GILVAN GOMES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7576)

Réu: LUIZ GONZAGA ALVES BOAVENTURA FILHO

Advogado(s):

DECIDO.

4. A parte autora informou que não tem interesse no andamento da presente

ação, o que enseja a aplicação do artigo 485, inciso VI do CPC, uma das hipóteses de

extinção do processo sem resolução de mérito.

5. Assim, diante do desinteresse demonstrado pela requerente no

prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO

MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Novo CPC, c/c artigo 316 do

mesmo Código.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Custas de lei.

P.R.I.C

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019802-52.2015.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ISIS GABRIELY DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): DANIELLE GOMES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7188), LARISSA REIS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7207)

Requerido: FABIO DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s):

DECIDO.

4. As partes transacionaram livremente perante a Defensoria Pública Estadual,

inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas, por isso que o Ministério Público

opinou favoravelmente à homologação.

5. Ante o exposto, HOMOLOGO, em harmonia com o parecer ministerial,

para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de

acordo junto aos autos, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas

devidamente qualificadas e representadas nos autos.

6. Via de consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as

partes, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art.

487, III, "b", do CPC.

7. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas,

arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado desta decisão, por se

tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

Sem custas.

P.R.I.C

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004914-49.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: LUIZA JOSEFA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO

Advogado(s): AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7213), EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO (OAB/PIAUÍ Nº 2893), MARIO JORGE BARBOSA SERRA(OAB/PIAUÍ Nº 17436)

Inventariado: AFONSO BISPO DOS SANTOS NASCIMENTO

Advogado(s):

1. Defiro o pedido formulado na p.e datada de 01.06.2018, concedendo vistas

dos autos pelo prazo legal.

2. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.

Cumpra-se com os expedientes necessários.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026631-20.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ASSIS

Advogado(s): VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)

Inventariado: ONESINA MENDES DE OLIVEIRA(FALECIDA)

Advogado(s): WOLTERES ALENCAR MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 2054)

1. Defiro o pedido de vistas dos autos pelo prazo de cinco dias, conforme

requerido na p.e protocolada em 30.07.2018.

2. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para

apreciação.

Cumpra-se com os expedientes necessários.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020393-77.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MOISES FORMIGA LIMA ROSA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: JULIA RUTH LOPES PEREIRA

Advogado(s):

DECIDO.

5. As partes transacionaram livremente e sem coação. Não há vícios de

vontade e foram preservados os interesses do filho menor do casal, por isso que o

Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, opinou favoravelmente à homologação.

6.

, sendo esta a vontade das partes, converto a presente

Ante o exposto

ação em DIVÓRCIO CONSENSUAL e HOMOLOGO por sentença, para que produza

seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes cujas cláusulas constam no

termo de fls. 45/45-v, que faz parte integrante desta decisão.

7. Por consequência, declaro a dissolução do vínculo matrimonial , via

DIVÓRCIO , do casal MOISÉS FORMIGA LIMA ROSA e JULIA RUTH LOPES PEREIRA,

nos termos do artigo 226 , parág 6º da CF/88 (alterado pela EC 66/2010) e Lei 6.515/77,

bem como artigo 731 do CPC,

servindo cópia desta sentença como mandado de

averbação ao cartório do registro civil e registro competente, desde que

acompanhada dos documentos necessários e com o selo de autenticidade do TJPI.

8. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos

termos do artigo 487, III, "b" do CPC.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no sistema Thêmis .

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 27/11/2019, às 15:46, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000502-75.2013.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: RUBENS FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu: IZOLDA CHAVES EVANGELISTA DE OLIVEIRA

Advogado(s):

DECIDO.

5. O processo encontra-se paralisado por mais de um ano sem que fosse

possível a intimação da parte autora, uma vez que mudou de endereço e não informou

nos autos. Portanto, a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe

foram incumbidas por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando abandono de causa.

6.

, diante do desinteresse demonstrado pelo autor no

Ante o exposto

prosseguimento da ação, em harmonia com a opinião ministerial, JULGO EXTINTO o

processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos II e III do

Novo CPC, c/c artigo 316 do mesmo código.

7. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

b.

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis We

Sem custas.

P.R.I.C.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000699-54.2018.8.18.0140

Classe: Cumprimento Provisório de Decisão

Autor: EMANUELLE CARVALHO MARTINS (MENOR), CARLOS MANOEL CARVALHO MARTINS - MENOR

Advogado(s): HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9034)

Réu: MANOEL MARTINS DA SILVA JUNIOR

Advogado(s):

Tendo em vista que o processo se encontra paralisado há mais de um ano por

desídia da parte autora, intime-se a mesma, via advogado, para manifestar interesse no

prosseguimento do feito, indicando nos autos o atual endereço do requerido para fins de

futuras intimações, no prazo de 05 (cinco) dias.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005358-14.2015.8.18.0140

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: LIANA MARIA BEZERRA

Advogado(s):

Requerido: HELDER VINICIUS MOREIRA DIAS

Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710)

1. Diante do acórdão de fls. 315/321-v, oficie-se à fonte pagadora do

alimentante para desconto em folha de pagamento do valor dos alimentos provisórios

majorados na referida decisão.

2. Por fim,

designo para o dia

, audiência

18 de Junho de 2020, às 12:00h

de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 5ª

VFS

3. Intimações necessárias, expedindo-se Carta Precatória de intimação do

requerido. As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer independentemente

de intimação.

Notifique-se o Ministério Público.

Intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008279-53.2009.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: RAMIREZ VIANA DE SOUSA

Advogado(s): EDUARDO DE AGUIAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5007)

Requerido: MONICLEIA GALENO DE SOUSA

Advogado(s):

DECIDO.

5. Observa-se que o autor promoveu o ajuizamento da ação principal, tombada

sob o número 0005998-90.2010.8.18.0140, cujas fls. 145 as partes realizaram transação,

estabelecendo a guarda compartilhada em relação ao menor.

6. Dessa forma, o presente processo perdeu o objeto, vez que além da criança

já residir em Teresina, a ação principal foi resolvida, visto que os genitores transacionaram

sobre a guarda.

7. Ante o exposto, na forma do artigo 485, incisos IV e VI do CPC, em

harmonia com a opinião do Ministério Público, JULGO EXTINTO o processo sem

resolução de mérito, ante a perda de interesse processual, bem como perda do

objeto.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado ,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Thêmis-Web.

Custas de lei.

P.R.I.C

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003906-71.2012.8.18.0140

Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio

Suplicante: ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Advogado(s): IRINEU BEZERRA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 117-B)

Suplicado: DORCA ALVES MEDEIROS

Advogado(s):

DECIDO.

5. Inicialmente, observa-se que o presente processo encontra-se paralisado

por mais de um ano por negligência das partes. O Advogado do autor foi devidamente

intimado para manifestar-se sobre eventual falecimento do requerente, entretanto não emitiu

qualquer esclarecimento.

6. Acrescento o fato de haver certidão do Oficial de Justiça informando o

falecimento do requerente, embora não tenha sido juntada a respectiva certidão de óbito.

Ademais, o Oficial de Justiça tem fé pública, sendo presumida verdadeira a informação

contida na certidão de fl. 27.

7. Desse modo, além da informação do óbito do autor, soma-se o fato da

paralisação e abandono processual pelo Advogado, que devidamente intimado para

esclarecer um fato relevante, não se manifestou até o presente momento.

8. Ante o exposto, não restando outra alternativa, na forma do artigo 485,

incisos II e III, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado ,

arquive-se , com baixa na distribuição e no Sistema Thêmis-Web.

Custas de lei.

P.R.I.C

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010163-10.2015.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: MARIA ELZA DA SILVA LIMA

Advogado(s): ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12295)

Requerido: EVERALDO EVANGELISTA DA SILVA LIMA

Advogado(s):

DECIDO.

5. Observa-se que a parte autora não procedeu a atualização do endereço nos

autos, não sendo possível realizar a intimação via Oficial de Justiça em razão de o imóvel

estar desocupado. Segundo o artigo 77, inciso V do CPC, é dever das partes manter o

endereço atualizado para o recebimento das intimações, caso contrário, o processo poderá

ser extinto sem resolução de mérito. Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO

POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE.

ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. DEVER DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 485 do

Código de Processo Civil em vigor elenca as hipóteses em que é devida a extinção do processo

sem resolução de mérito, estabelecendo-se em seu inciso III aquela decorrente do abandono da

causa pelo autor por mais de trinta dias. 2. A fim de evitar a extinção prematura do feito e em

homenagem, sobretudo, ao princípio da economia processual, o §1º do dispositivo mencionado

estabelece ainda que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5(cinco)

dias, somente após o qual não havendo manifestação é cabível a extinção do processo. 3. De

acordo com o que dispõe o art. 485, inciso IV do CPC/2015, "o juiz não resolverá o mérito quando

verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

processo". 4. Diante da peculiaridade do processo, torna-se inaplicável o enunciado nº 240 da

súmula do STJ. Não é possível manter pendente a lide na expectativa de que a parte interessada

aponte um endereço realmente fidedigno ou tome qualquer outra medida que dê utilidade à

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 27/11/2019, às 15:26, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

execução. 5. Negou-se provimento ao recurso. (3ª TURMA CÍVEL , 20020110584685APC -

(0053970-72.2002.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça , 26/07/2017 , Publicado no

DJE : 02/08/2017 . Pág.: 473/481,TJDF).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO

PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA

CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO.

AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE INTERESSADA. O abandono da

causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive

pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015), para dar prosseguimento ao feito, impõe

a extinção do processo sem resolução do mérito.Nos termos do art. 274, parágrafo único, do

CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que

não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver

sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do

comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (20170110426038APC -

(0031951-77.1999.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 04/09/2017 .

Pág.: 246/250, TJDF).

6. Assim, diante do desinteresse demonstrado pela parte autora no

prosseguimento da ação, vez que sequer atualizou seu endereço aliado ao fato do decurso

de mais de um ano com a paralisação do processo por negligência, não há óbice ao

julgamento do feito neste momento.

7.

, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO

Ante o exposto

MÉRITO, nos termos do artigo 485 , incisos II e III do CPC, c/c artigo 316 do mesmo

Código.

8. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Temis Web.

Custas de lei.

P.R.I.C.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013619-02.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CRISTIANA KELLY DE SOUSA ALMEIDA

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415); RAÍSSA SÁ LOPES SANTOS (OAB/PIAUÍ 11480)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, e especificando as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

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