Diário da Justiça
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Publicado em 03/12/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001677-94.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER
Advogado(s):
Réu: RENÉE NÓBREGA DE QUEIROZ CAMPÊLO, LUCAS BORGES DE ALMEIDA
Advogado(s): LUCAS RIBEIRO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15536), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)
SENTENÇA: O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra RENÉE NÓBREGA DE QUEIROZ CAMPELO e LUCAS BORGES DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, e art. 311, ambos do Código Penal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, com base no art. 383 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado RENÉE NÓBREGA DE QUEIROZ CAMPELO, natural de São Mamede ? PB, nascido em 26/04/1995, RG 3.891.397 SSP/PI, CPF 071.789.083-70, filho de Josefina Cinezia Nóbrega de Queiroz e Jurandir Peres Campelo, como incurso nas penas previstas no art. 180, ?caput?, e art. 311, ambos do Código Penal; e o denunciado LUCAS BORGES DE ALMEIDA, natural de São Paulo ? SP, nascido em 14/02/1998, RG 3.468.060, filho de Janet Borges de Sousa e Antônio José Moura de Almeida, como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, inciso II, e §2ª-A, inciso I, e art. 311, ambos do Código Penal.TERESINA, datado eletronicamente
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012117-77.2004.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: PAULO HENRIQUE LUSTOSA PEREIRA
Advogado(s): JOÃO PAULO LUSTOSA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 7090), AMILRIA CARDOSO MENEZES(OAB/CEARÁ Nº 20718)
"O Ministério Público, na petição eletrônica n.º 0012117-77.2004.8.18.0140.5014, requereu a dispensa das testemunhas Ferdinan Rodrigues da Silva e Francisco Araújo Lemos Neto, diante da impossibilidade de localizá-las. HOMOLOGO o pleito. Em seguida, designo para 19 de junho de 2020, às 11h30, a continuação da audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas de Defesa: Gustavo Santana de Abreu, Antônio Luiz Rodrigues e José Edmilson Morais da Silva, e, na sequência, os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações e intimações necessárias e de lei. (...) Cumpra-se.".
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009686-89.2012.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: JEFERSON LUIS MONTEIRO DE MORAES
Advogado(s): LUCAS ALVES VILAR(OAB/PIAUÍ Nº 5263)
Réu: ATLÂNTICO - FUNDO DE INVESTIMENTO
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)
Diante da satisfação das obrigações estipuladas na sentença, em razão do depósito integral do montante da condenação, bem como a ausência de qualquer impugnação das partes, impõe-se declarar a extinção da execução. Dito isto, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, declaro, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução. Custas já pagas, assim, após as formalidades de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 29 de novembro de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028364-21.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO MENDES
Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 3940/03)
Réu: FORÇA E FORMA ACADEMIA LTDA - IX
Advogado(s): ANA CAROLINA MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5819), BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149)
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários sucumbenciais do patrono da ré, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa. Ressalte-se que as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Por fim, expeça-se alvará em favor do perito nomeado por este juízo, a fim de que ele possa levantar a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), mais os ajustes legais que eventualmente ocorreram. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 26 de novembro de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003637-85.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ADRIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
"Preliminarmente, quanto à tempestividade, observa-se que o Ministério Público do Estado do Piauí protocolou tais embargos de forma tempestiva, conforme certidão de fls. 151, de modo que não há que se falar em intempestividade recursal.Prescreve o artigo 382 c/c o Art. 3º, CPP e 1.022 e ss. do CPC o cabimento de embargos de declaração em havendo na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas.São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de inexatidões materiais ou erros de cálculo que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador. São estes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, de modo que, para hipóteses diversas, uma vez proferida a sentença, é defeso ao juiz retratar-se para mudar-lhe o teor, ficando adstrito em seu pronunciamento a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades e, ainda, corrigir-lhe erros materiais ou de cálculo.Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e processamento.No presente caso, vislumbro assistir razão parcialmente ao embargante. Inexiste contradição no que pertine à valoração negativa da personalidade. Vejamos.Da análise ao decisum, observo que este resta suficientemente fundamentado no que pertine às circunstâncias judiciais e o quantum da pena imposta ao réu. Da análise aos autos, conforme ressaltado quando da prolação do édito condenatório, não existem nos autos fundamentos concretos aptos a desvalorar as circunstâncias "personalidade" e "conduta social", diversamente do que aponta o Parquet em sede de embargos.Sabe-se que a personalidade do agente se refere ao retrato psíquico do réu, abrangendo caracteres exclusivos de um indivíduo, de modo que não se repetem em outra pessoa da mesma forma e com a mesma intensidade. Quando da realização da dosimetria e prolação da sentença, não pode o Magistrado considerar a existência de ações penais em andamento como justificativa para agravar a condenação a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, visto que tal possível desvalor afrontaria o Princípio da presunção de inocência bem como a inteligência da súmula 444 do STJ. Corroboram este entendimento os julgados a seguir:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". [...] 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 15 dias-multa. (HC 266.447/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
No mesmo sentido
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS NO TOCANTE À CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. 1. Não se vislumbra violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal quando a análise da fundamentação utilizada na sentença permite a conclusão de que foram utilizadas provas confirmadas em juízo para respaldar a condenação. 2. Ademais, infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação dos pacientes, ao argumento de invalidade dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. Na espécie, a Magistrada sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade dos pacientes, tendo em vista que o crime foi cometido mediante o concurso de três agentes, com emprego de arma de fogo, sendo duas as vítimas atingidas pela conduta criminosa. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, uma vez que extrapolados os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. 5. A Magistrada sentenciante também considerou desfavorável a personalidade do paciente ADRIANO. A propósito, destacou a presença de outros processos criminais não definitivos em seu desfavor. Entrementes, nos moldes da orientação jurisprudencial desta Casa, a existência de processos penais em andamento não pode ser utilizada como justificativa para agravar a condenação, seja a título de antecedentes, de conduta social ou de personalidade desvirtuada, sob pena de afronta direta ao princípio da presunção de inocência. Enunciado n. 444/STJ. 6. Ordem parcialmente concedida para afastar, da primeira etapa do cálculo da pena do acusado ADRIANO SANTILIO ROSA, a circunstância judicial relativa à personalidade, redimensionando a respectiva sanção definitiva para 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 14 (catorze) dias-multa mantidas as demais disposições da sentença condenatória. HABEAS CORPUS Nº 215.641 - RJ (2011/0190359-7) ( Data de publicação: 03/12/2018).
Assim, ante as ponderações supra, mantenho a dosimetria da sentença proferida nos moldes em que se encontra, sem qualquer alteração, visto que se encontra em consonância com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e ainda entendimento jurisprudencial da mesma Corte.
No que pertine à omissão apontada pelo Ministério Público, quanto ao quantum utilizado para exasperar a pena base pela circunstância "natureza da droga", verifico procedente a argumentação do Parquet, porém em entendimento diverso referente ao quantum que deverá ser acrescido (05 meses). Passo a suprir a omissão apontada e verificada.
Mantenho, nos termos apontados na sentença, a fundamentação e quantum das circunstâncias culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade (conforme supracitado), motivos, circunstâncias do crime, consequências do crime, comportamento da vítima e quantidade da droga. No que pertine à natureza do entorpecente, exaspero a pena base, anteriormente exasperada em 01 ano 03 meses de reclusão e 125 dias multa, em 01 (um) ano 05 (cinco) meses e 140 (dias-multa), fixando a pena base em 06 (seis) anos 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (dias multa). Réu reincidente, porém confessou espontaneamente em juízo a autoria delitiva, motivo pelo qual realizada a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. Inexistem causas de aumento e de diminuição da pena. Portanto, fixo a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (dias multa). Tendo em vista que o réu foi preso em flagrante delito em 13/06/2019, permaneceu preso preventivamente por 05 meses e 16 dias de reclusão, de modo que restam a ser cumpridos 06 (seis) anos 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de pena de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 640 dias multa.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, não vislumbro motivos que justifiquem colocar o réu para iniciar o cumprimento da reprimenda imposta em regime menos gravoso, visto que responde a outra ação penal por tráfico de drogas e já é réu condenado com trânsito em julgado também por tráfico de drogas, patente portanto a reiteração delitiva específica. Ainda, assevero fundamentado no édito condenatório a negativa ao réu de recorrer em liberdade, mantendo-o preso.
Assim, pelas razões e fundamentos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos.
Intime-se o réu do teor desta.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Publique-se.
Cumpra-se."
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004369-03.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: WHOSBERVALDO OLIVEIRA CALAND
Advogado(s): OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO(OAB/PIAUÍ Nº 12035), ANA CRISTINE DE MORAIS ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12472), LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 9220)
"Designo para 1º de outubro de 2020, às 11h30, a audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidos: vítima, testemunhas, o acusado WHOSBERVALDO OLIVEIRA CALAND e, na sequência, os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. (...) Cumpra-se.".
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031519-71.2009.8.18.0140
Classe: Protesto
Protestante: ASSOCIAÇÃO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO BRASIL(ANOREG/BR), ASSOCIAÇÃO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO PIAUI(ANOREG/PI)
Advogado(s): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA(OAB/DF Nº 6448)
Protestado: ESTADO DO PIAUI - EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Diante do lapso temporal, intime-se a parte autora para, no prazo de15(quinze) dias, se manifestar nos autos interesse no feito.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002500-88.2007.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, .DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Réu: MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE (OAB/PIAUÍ Nº 1476)
DESPACHO: Vistos etc, Considerando a intimação anterior do advogado da ré MARIA APARECIDA MACIEL DOS SANTOS, via DJ, para apresentação de memoriais, mantendo-se inerte quanto ao seu ônus processual, determino a renovação da intimação, ficando advertido que, caso não apresente, fica sujeito à multa estatuída no art. 265 do CPP, bem como expedição de ofício à OAB, informando do ato, visto não ter apresentado motivo imperioso a este juízo. Cumpra-se. TERESINA, 31 de outubro de 2019.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001769-77.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
Advogado(s): ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 13132), NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)
Réu: B F DA CRUZ-ME
Advogado(s):
O acordo homologado por este juízo já foi cumprido extrajudicialmente, assim, arquivem-se os autos com a devida baixa. Ressalto que as custas foram dispensadas, conforme determinado na sentença. Cumpra-se. TERESINA, 29 de novembro de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021739-44.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MUNICÍPIO DE TERESINA
Advogado(s): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2516)
Requerido: JOCKEY CLUB DO PIAUI
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO (OAB/PI Nº 3.083)
DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA. "
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008122-17.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ENYRA VIVIANI DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s): MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 5227), FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (OAB/PI Nº 9428)
Requerido: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015899-24.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: AMANDO LIMA NETO, JOSE DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 3596)
Requerido: MUNICIPIO DE TERESINA-PI, SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANPORTES E TRÂNSITO - STRANS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA (IPMT)
Advogado(s):
DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021499-55.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: J. L. M. DE ALMEIDA
Advogado(s): FABRICIO PAZ IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 2933)
Requerido: PODIUM CAMINHOES E ONIBUS LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo procedente em
parte a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
a) declaro a existência de um débito da autora em favor da ré no valor de R$ 79.402,00
(setenta e nove mil quatrocentos e dois reais), com juros de mora a partir do primeiro cheque inscrito
(25/04/2007) e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), cuja data estabeleço
igualmente no vencimento do primeiro cheque, 25/04/2007. Julgo procedente, por conseguinte, o
pedido de condenação formulado pela ré na reconvenção, condenando a autora a realizar o pagamento
na forma acima estabelecida;
b) condeno a parte ré a transferir os três veículos identificados nestes autos para a
propriedade da autora, ficando a transferência condicionada a quitação do valor do débito acima
reconhecido. Cumpre salientar que em pesquisa ao Sistema Renajud constatou-se que todos os
veículos contêm restrições judiciais. Em relação a isto, quitado o débito, e sendo a negociação entre
autora e ré anterior às restrições, deverá o DETRAN providenciar a dita transferência para a
requerente, devendo este informar a transferência nos autos das execuções que deram azo às
restrições;
c) indefiro, in totum, o pedido de condenação por danos morais formulado na inicial e
na reconvenção;
d) indefiro o pedido de condenação da parte adversa, formulado por ambas as partes,
por litigância de má-fé;
e) julgo procedente em parte o incidente de impugnação ao valor da causa, e determino
a modificação do mesmo para a quantia de R$ 88.832,00 (oitenta e oito mil oitocentos e trinta e dois
reais), sobre o qual deverão ser calculadas as custas processuais;
f) rejeito o pedido de transferência do contrato de consórcio TARRAF para o nome da
ré;
g) a caução prestada pela parte autora nestes autos, se revela de todo inóqua, pois
trata-se de uma nota promissória, que além de prescita, não se revela idônea, devendo ser inutilizada
ou devolvida à autora.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, tanto nos pedidos iniciais como na
reconvenção, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono
da parte autora, que estipulo em 12% sobre o valor da causa atualizado (art. 86, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0016424-59.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER-SUDESTE, EDIVALDO FRANCISCO COSTA LIMA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Considerando o retorno da Carta Precatória, intimo a defesa para se manifestar no que entender cabível.
SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000503-50.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: CASSIO PATRICIO BATISTA SILVA
Advogado(s):
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO ENCARTADO NA DENÚNCIA,
SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004126-59.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: JHONATAN LIMEIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 12306)
III - DISPOSITIVO Ante tais considerações, com base nos fundamentos acima expostos e por tudo que dos autos consta e acolhendo a tese defensiva e acusatória, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E A AÇÃO PENAL e, via de consequência, ABSOLVO o acusado JOHNATAN LIMEIRA DA SILVA das acusações que lhe são feitas nestes autos, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Arquivem-se os processos incidentais e apensos a estes autos. P.R.I.
DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº 0014241-86.2011.8.18.0140
Classe: Inventário
Requerente: MARIA DAS DORES LIMA OLIVEIRA, SANDRA DE CARVALHO OLIVEIRA, MIKAELLE CAROLINE MACEDO DE ARAÚJO
Advogado(s): DALTON RODRIGUES CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007), LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433), DALTON CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007)
Inventariado: MILTON CESAR FEITOSA DE ARAUJO
Advogado(s):
DECISÃO: "Face o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração ora analisados."
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020678-41.2014.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: WILLAMS DE SOUSA PINHEIRO
Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525),
Réu: PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA
Advogado(s):
DESPACHO: "Diante do lapso temporal, diga a parte autora se tem interesse no feito, no .prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005771-61.2014.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 14ºPROMOTORIA
Réu: RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO
Vítima: MATHEUS DA SILVA MATOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS
. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO, "BACTÉRIA", Brasileiro Solteiro filho de FRANCISCA BARBOSA DE OLIVEIRA e FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, residente em local incerto e não sabido; a vítima MATHEUS DA SILVA MATOS, brasileiro, filho de Walmira da Silva Marques, residente em lugar incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADOS de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " No caso em apreço, como visto, a materialidade do fato restou devidamente comprovada, mas a autoria atribuída ao acusado não é suficientemente confortada pelasprovas colhidas sob o crivo do contraditório.Em se tratando do procedimento do júri, certo é que a decisão de pronúnciadispensa provas robustas e precisas da autoria do fato. Isso porque não é necessário,nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão somente um juízo de probabilidadeda participação do acusado.Os indícios de autoria/participação, contudo, devem ser suficientes, conformedispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal. Não bastam, portanto, quaisquerindícios.Assim, é imprescindível, ao final do judicium acusationis, um exame atento,tanto das provas da existência do fato, como também, dos indícios que apontam oacusado como seu autor, ainda que com o devido cuidado para não invadir o mérito daimputação penal, cuja competência é exclusiva dos jurados.No caso em análise, os elementos probatórios constantes dos autos, nãosão suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal ajuizada contra o acusado,visto que as testemunhas e informantes ouvidos durante a instrução, nada esclareceramquanto à autoria atribuída ao acusado.Ressalte-se, ainda, que as declarações das testemunhas ouvidas durante oinquérito policial, não foram confirmadas ao longo da instrução processual e portanto, nãoservem, isoladamente, para respladar o Juízo de pronúncia.Isto posto e com base no art. 414 do Código de Processo Penal impronuncio o acusado RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO da imputação que lhe é feitaentença". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 30 de novembro de 2019.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0024954-23.2011.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: JORGE LUIS DE JESUS FEITOSA, AKCIO VALÉRIO DE OLIVEIRA
Vítima: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEIÇÃO SOUSA, PEDRO ALCANTARA TORRES PEREIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS
. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima MARIA DOS REMÉDIOS DA CONCEIÇÃO SOUSA, brasileira, filha de Maria Francisca da Conceição, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA do conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Isto posto e com base no art. 414, do Código de Processo Penal impronuncio os acusados JORGE LUÍS DE JESUS FEITOSA e AKCIO VALÉRIO DE OLIVEIRA e combase no art. 107, inciso, IV, c/c o art. 109, V, todos do Código Penal, declaro extinta apunibilidade dos acusado quanto ao crime de lesão corporal leve praticado contra a vítima MARIA DOS REMÉDIOS DA CONCEIÇÃO SOUSA". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 30 de novembro de 2019.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0015731-17.2009.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: CLEOMILTON MARIALVES DE SOUSA, RILTON MARIALVES DE SOUSA - GUABIRU, HELIO RAFAEL LIMA DIOLINDO
Vítima: PAULO RUBSON COUTINHO MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, HELIO RAFAEL LIMA DIOLINDO, vulgo(a) "BARRÃO", BRASILEIRO(A), header, filho(a) de GERALDINA DA NAZARÉ LIMA e FRANCISCO DE ASSIS DIOLINDO, residente e domiciliado(a) em QUADRA I CASA 15, PLANALTO URUGUAI, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO do conteúdo da sentença,o é o seguinte: " Isto posto e com base no art. 414 do Código de Processo Penal impronuncioos acusados CLEOMILTON MARIALVES DE SOUSA, RILTON MARIALVES DE SOUSA eHÉLIO RAFAEL LIMA DIOLINDO das imputações que lhes são feitas". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 30 de novembro de 2019.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000933-95.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Requerente: OSVALDO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ERASMO LIMA BEZERRA (OAB/PIAUÍ Nº 1094)
Requerido: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI/BPTRAN
Advogado(s):
DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA. "
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0012033-90.2015.8.18.0140
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: ANA HELOÁ BEZERRA
Advogado(s): LORENA FREITAS DE SOUSA PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7949), LEONARDO SOARES PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7495)
Requerido: JOHN WILLAME DOS SANTOS FEITOSA
Advogado(s):
DESPACHO: "Assim, determino a publicação do presente despacho no DJE, para fins de intimação do réu revel, que querendo, pode apresentar manifestação ao resultado da perícia e alegações finais no prazo de 10(dez) dias."
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002155-25.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIANA ALVES DE FREITAS
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Requerido: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005240-63.2000.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Requerente: URCINO RIBEIRO COELHO
Advogado(s): IRIS MARY VICTOR ALENCAR (OAB/PIAUÍ Nº 2988), MARCOS ANDRE LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 1170), MARCOS PATRICIO NOGUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1973)
Requerido: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
Advogado(s):
DESPACHO: "Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir.Intimem-se.Cumpra-se.TERESINA, 29 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."