Diário da Justiça
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Publicado em 29/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007416-15.2000.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): MICROBYTE LTDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processou neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, ficando por este edital INTIMADA a parte Executada, para PAGAR, em 10 (dez) dias, as CUSTAS FINAIS proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 28 de novembro de 2019 (28/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015490-67.2014.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), DANILLO VICTOR COSTA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8034), MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 8032), MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733), ERIVELTON MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7943)
Réu: VERUSKA DE CARVALHO MELO, JOSE EUDES DE ALENCAR ROCHA
Advogado(s): ERIVELTON MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7943)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023695-85.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALBIDAIDE DA COSTA MARQUES
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: BANCO BMC S. A., .BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO BCV S.A.
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001583-59.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA (...)
O réu foi condenado a 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de Furto Tentado (art. 155, c/c art. 14, II, do Código Penal), o qual prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, do CP. Considerando a data do recebimento da denúncia, 25/04/2016, e a data da publicação da sentença, o processo se encontra prescrito. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV c/c 110, §1º, do Código Penal. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA, 27 de novembro de 2019 JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0026280-23.2008.8.18.0140
Classe: Prestação de Contas - Oferecidas
Requerente: GENESIO FURTADO DE MELO
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS REBÊLO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3518)
Requerido: ESPÓLIO DE SOLON MELO FURTADO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVEIRA FURTADO, IERLON DO NASCIMENTO SILVEIRA FURTADO
Advogado(s): ROBERTA CASTELO BRANCO CARVALHO KALUME(OAB/PIAUÍ Nº 5562), CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11189), JULIANA LEAL MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 5443), ELINE BENVINDO NUNES MORENO(OAB/PIAUÍ Nº 12009), SIGIFROI MORENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2425), ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 13955), ALBERTO JORGE RIBEIRO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 1753), MARIA SÔNIA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 6448)
DESPACHO: Vistos, Constata-se em diversos dispositivos do Código de Processo em Civil - entre eles podemos citar: art. 3º, § 2º1 e art. 139, V - que um dos objetivos da atual codificação é a busca da resolução da lide por meio da conciliação. Diante disso, designo audiência de Conciliação para o dia 12 de Março de 2020 às 09:50 na sala 1 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, devendo as partes comparecerem à sessão de conciliação aberto ao diálogo, e com possível proposta de acordo. Intimem-se as partes por seus advogados,(art. 334, §3º do CPC). Advirto, com fulcro no art. 334, §8º do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019. REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021133-35.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Réu: JOÃO JOSÉ DE FREITAS FILHO
Advogado(s):
A 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Adv. de defesa Dr. MARCOS VINICIUS DE BRITO ARAÚJO - OAB/PI nº 1560/85, para comparecer no dia 21(terça-feira) do mês de janeiro do ano de 2020, às 11:00 horas, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Ilhotas, à continuação da audiência de INSTRUÇÃO, nos autos do processo-crime distribuição nº 0021133-35. 2016.8.18.0140, que o Ministério Público promove contra o acusado CB PM JOÃO JOSÉ DE FREITAS FILHO, como incurso nas penas do art. 209, do CPM. Teresina (PI), aos vinte e oito dias do mês de novembro de dois mil e dezenove. Eu__, Antonio Francisco Gonçalves do Nascimento, serventuário o digitei e subscrevo.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000633-45.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)
Executado(a): GILVAN ALVES PEREIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
WASHINGTON LUIZ DANTAS LOPES JÚNIOR
Auxiliar Judicial - washington.junior
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013492-98.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO(OAB/BAHIA Nº 16021)
Executado(a): M. A. SOUSA LTDA, MARCELO DE ABREU SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
ANDERSON JOSÉ DA SILVA
Auxiliar Judicial - anderson.silva
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006182-65.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: JACKSON FELIPE RODRIGUES PESSOA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Desta forma, incabível o reconhecimento do delito tipificado no artigo 341 do Código Penal como quis o embargante. Inviável também o envio dos autos ao Juizado Criminal, pois após o julgamento do mérito da ação este Juízo passa a ser competente para os eventuais fatos delitivos, não cabendo o envio àquele Juizado.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade mas para lhe negar provimento, eis que omissão alguma foi efetivamente demonstrada.
Ante o acima exposto, conheço os presentes embargos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de fls. 133/138, eis que não há qualquer omissão a ser reparada.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002542-93.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JUCEJANIO RAIMUNDO DA SILVA - ME
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 6780)
Réu: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017608-84.2012.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: MARIA DO ESPIRITO SANTO NERI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
WASHINGTON LUIZ DANTAS LOPES JÚNIOR
Auxiliar Judicial - washington.junior
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019010-69.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROBERTO NERY PEREIRA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 9117-A)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO.:0026528-76.2014.8.18.0140.
AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR ESTADUAL.
ACUSADO.: CB PMPI ÉRICO VINÍCIUS DE CARVALHO SANTOS.
VÍTIMAS.:SGT PMPI ANTÔNIO FERNANDO SARAIVA DE SOUSA,SD PMPI RICARDO AUGUSTO MARQUES FERNANDES E
SD PMPI ÁLVARO BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA.
CRIMES.:ART. 177, ART. 209 E ART. 298, TODOS DO CP.
ADVOGADO.:DR. ANDERSON CLÉBER CRUZ DE SOUZA ? OAB/PI-18.576.
SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)ANTE TODO O EXPOSTO, O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA (CPJ) DECIDIU:PRELIMINARMENTE, ACOMPANHANDO A MANIFESTAÇÃO DO MPM E COM FULCRO NO ART. 123, IV E ART, 125, VI, AMBOS DO CPM C/C O ART. 81, CAPUT, E ART. 439, ?F?, DO CPPM, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR, DECLARANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES DO ART. 177 DO CPM (RESISTÊNCIA) E ART. 209, CAPUT, DO CPM (LESÃO CORPORAL LEVE) IMPUTADOS AO CB PM RG 10.13376-05 ÉRICO VINÍCIUS DE CARVALHO, BRASILEIRO, POLICIAL MILITAR, CPF 382.676.773-34, NASCIDO EM 02/09/1980, NA CIDADE DE PIRIPIRI-PI, FILHO DE ELIEL DA ROCHA SANTOS E MARIA DOS REMÉDIOS CARVALHO SANTOS, ISENTANDO-O DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL TRAZIDA PARA O BOJO DO PROCESSO; POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, PARA COM FULCRO NO ART. 298 DO CPM (DESACATO A SUPERIOR), CONDENAR O CB PM RG 10.13376-05 ÉRICO VINÍCIUS DE CARVALHO, BRASILEIRO, CPF 382.676.773-34, NASCIDO EM 02/09/1980, NA CIDADE DE PIRIPIRI-PI, FILHO DE ELIEL DA ROCHA SANTOS E MARIA DOS REMÉDIOS CARVALHO SANTOS, A PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, APLICANDO-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 33 DO CP AO CPM, POR TER FICADO PROVADO NOS AUTOS QUE O MESMO DESACATOU O SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO SGT PMPI ANTONIO FERNANDO SARAIVA DE SOUSA AO PROFERIR PALAVRAS DE BAIXO CALÃO, OFENDENDO-LHE A DIGNIDADE, PROCURANDO DEPRIMIR-LHE A AUTORIDADE, O QUE NÃO É ACEITÁVEL, DE MANEIRA ALGUMA, NA CASERNA..Réu solto.Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 19 de novembro de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO.:0026528-76.2014.8.18.0140.
AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR ESTADUAL.
ACUSADO.: CB PMPI ÉRICO VINÍCIUS DE CARVALHO SANTOS.
VÍTIMAS.:SGT PMPI ANTÔNIO FERNANDO SARAIVA DE SOUSA,SD PMPI RICARDO AUGUSTO MARQUES FERNANDES E
SD PMPI ÁLVARO BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA.
CRIMES.:ART. 177, ART. 209 E ART. 298, TODOS DO CP.
ADVOGADO.:DR. ANDERSON CLÉBER CRUZ DE SOUZA ? OAB/PI-18.576.
De ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o DR. ANDERSON CLÉBER CRUZ DE SOUZA ? OAB/PI-18.576 da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)ANTE TODO O EXPOSTO, O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA (CPJ) DECIDIU:PRELIMINARMENTE, ACOMPANHANDO A MANIFESTAÇÃO DO MPM E COM FULCRO NO ART. 123, IV E ART, 125, VI, AMBOS DO CPM C/C O ART. 81, CAPUT, E ART. 439, ?F?, DO CPPM, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR, DECLARANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES DO ART. 177 DO CPM (RESISTÊNCIA) E ART. 209, CAPUT, DO CPM (LESÃO CORPORAL LEVE) IMPUTADOS AO CB PM RG 10.13376-05 ÉRICO VINÍCIUS DE CARVALHO, BRASILEIRO, POLICIAL MILITAR, CPF 382.676.773-34, NASCIDO EM 02/09/1980, NA CIDADE DE PIRIPIRI-PI, FILHO DE ELIEL DA ROCHA SANTOS E MARIA DOS REMÉDIOS CARVALHO SANTOS, ISENTANDO-O DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL TRAZIDA PARA O BOJO DO PROCESSO; POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, PARA COM FULCRO NO ART. 298 DO CPM (DESACATO A SUPERIOR), CONDENAR O CB PM RG 10.13376-05 ÉRICO VINÍCIUS DE CARVALHO, BRASILEIRO, CPF 382.676.773-34, NASCIDO EM 02/09/1980, NA CIDADE DE PIRIPIRI-PI, FILHO DE ELIEL DA ROCHA SANTOS E MARIA DOS REMÉDIOS CARVALHO SANTOS, A PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, APLICANDO-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 33 DO CP AO CPM, POR TER FICADO PROVADO NOS AUTOS QUE O MESMO DESACATOU O SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO SGT PMPI ANTONIO FERNANDO SARAIVA DE SOUSA AO PROFERIR PALAVRAS DE BAIXO CALÃO, OFENDENDO-LHE A DIGNIDADE, PROCURANDO DEPRIMIR-LHE A AUTORIDADE, O QUE NÃO É ACEITÁVEL, DE MANEIRA ALGUMA, NA CASERNA..Réu solto.Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 19 de novembro de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR).Teresina, 28 de Novembro de 2019. Eu, _____, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011058-59.2001.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MUSSOLINE MARQUES DE SOUSA GUEDES
Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (OAB/PIAUÍ Nº 2594), KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (OAB/PIAUÍ Nº 2851); DÉBORA GOMES GALVÃO (OAB/PIAUÍ Nº10797)
Requerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI-UESPI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI-UESPI
Advogado(s):
DESPACHO: "Após a certificação do trânsito em julgado dos embargos à execução neste autos; Considerando a rejeição dos embargos à execução, homologo os cálculos apresentados pela parte autora e determino que seja expedido o competente Precatório no valor de R$49.462,38, acrescidos de R$ 4.946,28 de honorários de sucumbência, conforme cálculos constantes na petição de fls. 119, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ. Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento da sentença diante a ausência da impugnação do cálculo, conforme art. 85, §7º do Código de Processo Civil. Intime-se a parte interessada para providenciar as cópias dos documentos em mídia digital, para formalização dos respectivos valores, conforme art. 5º da Resolução CNJ 115/10 e art. 7º da Resolução TJPI 75/17. Cumpra-se. TERESINA, 28 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0012245-97.2004.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: WILSON TEIXEIRA LEAL
Advogado(s): SABRINA RAFAELA FREITAS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9935)
O Bel. ÉLCIO CÂMARA ABREU, Secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA o advogado do réu, para, apresentar Alegações Finais, no prazo de lei nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 28/11/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013668-82.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: VICENTINA DE PAULA COIMBRA ABREU
Advogado(s): DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5949)
Requerido: SABEMI PREV EMPRESTIMOS, CRED SIM
Advogado(s): PABLO BERGER(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 61011)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006354-70.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Desta forma, com fundamento no art. 107, I do Código Penal Brasileiro e art. 28 do Código de Processo Penal, em consonância com o membro do Parquet, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADRIANA DA SILVA VENÂNCIO DOS SANTOS SOUSA e determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial. TERESINA, 28 de novembro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002478-83.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JUCEJANIO RAIMUNDO DA SILVA - ME
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002170-71.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSUE VIEIRA DE ALENCAR
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)
III - DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido de fls. 02/03 e DESCLASSIFICO o crime de tráfico, imputado ao acusado JOSUÉ VIEIRA DE ALENCAR, qualificado à fl. 02, para a conduta de posse de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. Em atenção ao teor do art. 48, § 1º, também da Lei Antitóxicos, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal competente para propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, conforme prescreve o art. 48, § 5º, da Lei de Drogas.
Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado nestes autos.
Determino a restituição de valores e bens apreendidos relacionados no Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13), em favor de Josué Vieira de Alencar.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011401-79.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: EURIAS ARAUJO SOUSA
Advogado(s): GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9667), ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2171)
Requerido: ESTADO DO PIAUI -POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DECISÃO: "Portanto, dou procedência à Impugnação ora levantada, para fixar à causa o valor de R$ 10.912,50. Proceda-se a inclusão dos herdeiros do autor falecido e do patrono destes no themisweb, fls. 69-74. Após, intime-se para complementação das custas. Intime-se o requerido para se manifestar, em cinco dias, sobre a habilitação Documento assinado eletronicamente por CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 28/11/2019, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. dos herdeiros do autor, art.690 do CPC. CUMPRA-SE. TERESINA, 28 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025226-41.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): LÉIA JULIANA SILVA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 11234), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
Executado(a): CLAUBER CAVALCANTE DE ARAÚJO LUZ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de novembro de 2019
WASHINGTON LUIZ DANTAS LOPES JÚNIOR
Auxiliar Judicial - washington.junior
SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013633-49.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: IVANHOER ALVES DE LIMA
Advogado(s):
Posto isso, com base nos fundamentos acima expostos e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ENCARTADO NA DENÚNCIA, e, via de consequência, CONDENO o acusado
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009952-03.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI
Advogado(s):
Réu: ELAINY REGIA FARIAS SUCUPIRA SILVA SOARES
Advogado(s): RAIFRAN SILVA E SA(OAB/PIAUÍ Nº 13095)
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, em razão da qual CONDENO a ré ELAINY REGIA FARIAS SUCUPIRA SILVA SOARES, qualificada à fl. 02, pela prática do crime previstos no art. 33, caput, e art. 40, III e VI da Lei 11.373/06, e absolvo-a do delito tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06.
IV - TRÁFICO DE DROGAS
IV .1- DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: é ré primária;
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade da agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreço;
8. Comportamento da vítima: prejudicado;
9. Natureza da Droga: é desfavorável, vez que trata-se de maconha e cocaína, esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga.
10.Quantidade da droga: favorável por ser uma pequena quantidade substância psicoativa, totalizando: 39,36g (trinta e nove gramas e trinta e seis decigramas) de peso bruto positivo para Cannabis Sativa Lineu (maconha) e 7,91g (sete gramas e noventa e um decigramas) de peso bruto positivo para cocaína.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que existe 01 (um) requisito desfavorável a ré, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal Brasileiro, ter a agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atenuo 1/6, obedecendo-se o teor da Súmula 231 do STJ. Perfaz assim, a pena, nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há nenhuma circunstância agravante.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que a ré faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que a ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Perfazendo a pena nesta fase em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.
Subsiste causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos III e VI, da Lei 11.343/2006, pois o delito foi cometido próximo ao estabelecimento prisional Irmão Guido bem como por envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. Portanto, aumento 1/3, perfazendo assim a pena em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.
A ré cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
A ré deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DA RÉ
Concedo a ré o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos (salvo se não estiver presa por outro processo).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:
Prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;
Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
DO SURSIS
Prejudicada a análise do sursis, previsto no art. 77, do CPB, pois já substituída a pena.
V- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas a ré.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome da Ré no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome das acusadas no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINI;
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl. 13) que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.
No que se refere ao veículo apreendido Renault Clio placas LWJ 8015, Renavam 00855773340, Chassi 93YBB0Y055J624159, ano 2005/2005, inserido na prática criminosa, decreto seu perdimento em favor da União devido o mesmo ter sido utilizado na prática criminosa, conforme prevê o art. 91, II, do CP c/c art. 63 da Lei 11.343/06. Deverá ser destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) na forma do artigo 63 caput, § 1º da Lei 11.343/06. Determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença na forma do artigo 61 e Paragrafo único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009. Desta forma, fica prejudicado o objeto do pedido requerido nos autos em apartados de nº 0002543-39.2018.8.18.0140.
Determino, a remessa ao Funad, da relação dos bens declarados perdidos, indicando-lhes o local em que se encontram, para os devidos fins conforme termos do art. 63,§2º da Lei 11.343/06.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistida pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, a ré pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002366-75.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: LEONARDO GOMES DE SOUSA
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o acusado LEONARDO GOMES DE SOUSA como incurso nas penas do art. 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal.
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006066-25.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: HENRIQUE WYLLIAM VIANA SOARES, IZAMARA DA ROCHA
Advogado(s): JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636) LEONARDO CARVALHO QUEIROZ- (OAB/PI N° 8.982) FABRÍCIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO (OAB/PI N° 14.047)
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido formulado, e mantenho a prisão preventiva em desfavor do denunciado HENRIQUE WYLLIAM VIANA SOARES.
Intimem-se os advogados habilitados nos autos ( JOSÉLIO SAVIO OLIVEIRA - OAB/PI N° 5636; LEONARDO CARVALHO QUEIROZ- OAB/PI N° 8.982; JAIRO BRAZ DA SILVA - OAB/PI N° 9.916 E FABRÍCIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO - OAB/PI N° 14.047) para que apresentem defesa prévia de seus assistidos.