Diário da Justiça
8802
Publicado em 27/11/2019 03:00
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 2009/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 22 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO a Solicitação Nº 8986/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/DIS2GRA (1403530) e a Decisão Nº 12342/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1421969), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000101161-0.
R E S O L V E:
ALTERAR a 2ª (segunda) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 da servidora JOANA D'ARC GOMES DA ROCHA OLIVEIRA, matrícula nº 1012010, marcada anteriormente para ser fruída no período de 25/11/2019 a 09/12/2019, conforme disposto na Portaria (SEAD) Nº 1334/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1186647), de 31 de julho de 2019, a fim de que seja fruída no período de 03/02/2020 a 17/02/2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 26/11/2019, às 12:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2034/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 25 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO a Solicitação Nº 8555/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL2 (1378924) e a Decisão Nº 12417/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1425427), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000096986-1.
R E S O L V E:
AUTORIZAR as férias regulamentares correspondentes ao Exercício 2019/2020 da servidora ANTÔNIA NAKEIDA MOUSINHO DA SILVA, matrícula nº 4051696, não informadas no Sistema Intranet, oportunamente, portanto não constando da Escala de Férias/2020, a fim de que sejam fruídas na forma como se segue: a 1ª (primeira) fração no período de 20/07/2020 a 03/08/2020; e a 2ª (segunda) fração no período de 18/11/2020 a 02/12/2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 26/11/2019, às 11:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1984/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 18 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO a Solicitação Nº 9086/2019 - PJPI/TJPI/STIC/SOFTWARE/EXTRAJUDICIAL (1407685) e a Decisão Nº 12112/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1411452), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000101829-1.
R E S O L V E:
ADIAR a 3ª (terceira) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 do servidor DANILO BATISTA MEDEIROS, matrícula nº 26590, marcada anteriormente para ser fruída no período de 10/11/2019 a 19/11/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída no período de 30/03/2020 a 08/04/2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 26/11/2019, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2037/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 26 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;
RESOLVE:
Art. 1º LOTAR o candidato convocado por meio da Portaria (SEAD) Nº 1939/2019:
NOME | LOTAÇÃO |
FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO | Vara Única da Comarca de Demerval Lobão |
Art. 2º. O estagiário lotado no artigo anterior possui o prazo de 05 (cinco) dias úteis para celebrar Termo de Compromisso junto à SEAD e à IES, bem como comparecer à unidade de lotação para início de atividades.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 26 de Novembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 26/11/2019, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2036/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 26 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 16947/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/CER (1398882) e a Decisão Nº 12467/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1427224), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000100477-0.
R E S O L V E:
AUTORIZAR as férias regulamentares correspondentes ao Exercício 2019/2020 da servidora VIRGÍNIA GAZE FABRIS BARDAWIL, matrícula nº 27499, não informadas no Sistema Intranet, oportunamente, portanto não constando da Escala de Férias/2020, a fim de que sejam fruídas em período único de 30 (trinta) dias de 01/07/2020 a 30/07/2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 26/11/2019, às 12:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1932/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 06 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 16307/2019 - PJPI/TJPI/GABDESOLI (1380444) e a Decisão Nº 11599/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1389691), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000097236-6.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a fruição de 10 (dez) dias de férias correspondentes ao Exercício 2017/2018 da servidora CLEUDIA ANDRADE DA SILVA, matrícula nº 26837, adiados por força Portaria Nº 573/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de maio de 2018, a fim de que sejam fruídos no período de 07/01/2020 a 16/01/2020, remanescendo 20 (vinte) dias para fruição oportuna.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 26/11/2019, às 10:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1974/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 16730/2019 - PJPI/TJPI/GABDESRICGEN (1393945) e a Decisão Nº 11979/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1406602), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000095448-1.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a fruição de 10 (dez) dias de férias correspondentes ao Exercício 2012/2013 da servidora NICOLE DE MOURA SANTOS LEITE REGO, matrícula nº 3502, adiados por força de determinação da chefia imediata, contida no Protocolo nº 0140056 de 01 de abril de 2014, a fim de que sejam fruídos no período de 27/11/2019 a 06/12/2019, remanescendo 20 (vinte) dias para fruição oportuna.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 26/11/2019, às 10:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2033/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 25 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO a Solicitação Nº 8552/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/CEM (1378793) e a Decisão Nº 12416/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1425419), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000095358-2.
R E S O L V E:
AUTORIZAR as férias regulamentares correspondentes ao Exercício 2019/2020 da servidora LEINA MÔNICA TEMÓTEO DE SOUSA, matrícula nº 26829, não informadas no Sistema Intranet, oportunamente, portanto não constando da Escala de Férias/2020, a fim de que sejam fruídas na forma como se segue: a 1ª (primeira) fração no período de 20/01/2020 a 29/01/2020; a 2ª (segunda) fração no período de 20/07/2020 a 29/07/2020; e a 3ª (terceira) fração no período de 13/10/2020 a 22/10/2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 26/11/2019, às 10:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1946/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 07 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 16328/2019 - PJPI/TJPI/GABDESOLIGAL (1380724) e a Decisão Nº 11664/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1392139), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000097277-3.
R E S O L V E:
ADIAR a 2ª (segunda) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 do servidor ELIAS RIBEIRO DE MOURA JUNIOR, matrícula nº 28791, marcada anteriormente para ser fruída no período de 29/11/2019 a 17/12/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída oportunamente.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 26/11/2019, às 10:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2025/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 25 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO parecer da SAJ, com conteúdo favorável ao requerimento, condicionando-o ao exercício prévio de verificação das despesas alegadas;
CONSIDERANDO último documento anexado pelo proponente, evento SEI 1414366, no qual ratifica na íntegra os fatos reportados na inicial, reiterando os valores das despesas que discriminou no instrumento inaugural;
CONSIDERANDO os limites e demais formalidades preconizadas na Lei 13/94 que prevê o pagamento de ajuda de custo aos serventuários que assumirem despesas de instalação em novo domicílio para o qual forem compulsoriamente migrados por força de Ato da Administração,
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER ajuda de custo, no valor de 1 (um) subsídio base referente ao cargo ocupado pelo requerente Gilson de Oliveira Dantas, Analista Judicial, matrícula nº 4121309, originalmente lotado no Posto Avançado de Atendimento de Pimenteiras e que passou a ter exercício na Comarca de Valença em razão do interesse público, por força da Portaria (Presidência) nº 1769/2019, com esteio no art. 12, § 2º, da Res. 41/16.
Parágrafo Único. O valor do auxílio deverá ser exclusivamente sobre 1 (um) subsídio base, desprovido das verbas indenizatórias próprias do cargo.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 26/11/2019, às 09:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
A Superintendência do FERMOJUPI torna pública a relação dos processos administrativos que serão apreciados na 6º Sessão Ordinária do Conselho de Administração do FERMOJUPI a ser realizada no dia 05 de dezembro de 2019, a partir das 09:30 horas, no Gabinete da Presidência do TJ/PI:
Processo nº 19.0.000047846-9
PROCEDIMENTO FISCAL - RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: GONÇALA FERREIRA DA SILVA
Advogado: Ian Samitrius Lima Cavalcante - OAB/PI Nº 9186
Resumo: recurso intempestivo apresentado pela interina do Ofício Único de Demerval Lobão-PI, referente ao créditos devidos apurados na fiscalização in loco realizada na serventia, incluso em pauta para deliberação considerando o disposto no Decreto nº 70.235/1972, art. 35, que aduz: "o recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.".
Processo nº 19.0.000095258-6
Requerente: ANOREG-PI
Resumo: pedido de alteração da Lei de Custas e Emolumentos, formulado pela ANOREG-PI, em que requer o aumento de 50% da cobrança de emolumentos referente ao Apontamento do Título (Tabela de Protestos - Cód 63).
Processo nº 19.0.000095078-8
Requerente: Walter Freire Capiberibe Neto
Resumo: consulta formulada pelo interventor do 1º Ofício de Registro Civil de Teresina-PI, solicitando esclarecimentos acerca da possibilidade de compensação de atos gratuitos derivados do cumprimento do Provimento CNJ nº 63/17, incluso em pauta para deliberação considerando o disposto no art. 87, da Lei Complementar Estadual nº 234/18, que aduz: "Compete ao Conselho de Administração do FERMOJUPI a regulamentação da compensação dos atos gratuitos e a complementação da receita bruta das serventias deficitárias.".
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Ata de Registro de Preços Nº 36/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 36/2019-PJPI/TJPI/SLC
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2019
PROCESSO SEI Nº 19.0.000008840-7
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com sede na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo Presidente, Sr. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 18/2019, resolve:
REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa ALMEIDA REPRESENTACOES E COMERCIO DE MATERIAL ESCOLAR E ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.488.226/0001-09, Inscrição Estadual nº 196140846, estabelecida na Avenida João Antônio Leitão, Nº 4199-A, Piçarreira, São Paulo/SP, CEP 64.055-400; Telefone para contato: (86) - 3232-0811, site/e-mail: almeidalicitacoes@gmail.com, neste ato representada por Antônio Francisco de Sena Almeida, CPF nº 274.357.413-53 e RG nº 677-985, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.
1 - DO OBJETO
1.1. Formação de Registro de preços para eventual aquisição de CANECAS DE FIBRA DE COCO, COPOS ECOLÓGICOS PERSONALIZADOS E SUPORTE/DISPENSER DE COPOS ECOLÓGICOS, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incluindo a Corregedoria Geral de Justiça e a EJUD, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência.
ARP Nº 36 | ||||
Item | Especificação do Objeto | Und. | Qtd Registrada | Valor Unitário |
2 | Copo ecológico. Material: 87% celulose e 13% polietileno degradável. Capacidade: 85 ml, tipo envelope Marca: ECOPO | Caixa | 2.800 | R$ 11,99 |
2 - DO FORNECIMENTO
2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.
2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.
2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.
2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.
2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de ALMEIDA REPRESENTACOES E COMERCIO DE MATERIAL ESCOLAR E ALIMENTOS LTDA e vinculado ao CNPJ. 02.488.226/0001-09, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco: Banco do Brasil, Agência: 3219-0, Conta: 9575-3.
3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO
3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.
3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;
3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.
4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.
4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.
5 - DA VIGÊNCIA
5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.
6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.
6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:
6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;
6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.
6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
6.9.1. Por razão de interesse público; ou
6.9.2. A pedido do fornecedor.
7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
8 - DA PUBLICIDADE
8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.
9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.
9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.
10 - DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/11/2019, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Antonio Francisco de Sena Almeida, Usuário Externo, em 26/11/2019, às 10:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1413388 e o código CRC 9A6C68DF. |
GESTÃO DE CONTRATOS
Extrato de Termo de Doação (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO DE DOAÇÃO Nº 16/2019
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000077418-1
DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO DOADOR: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
DONATÁRIO: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO DONATÁRIO: Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
CNPJ Nº: 05.957.363/0001-33
OBJETO: Doação de bem móvel" Storage Hitachi AMS2500" ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí
DATA DA ASSINATURA: 26/11/2019
Extrato de Termo de Doação (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO DE DOAÇÃO Nº 19/2019
PROCESSO SEI Nº 19.0.000083054-5
DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO DOADOR: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
DONATÁRIO: Associação Filantrópica Shalom
REPRESENTANTE DO DONATÁRIO: Laudelina Maria Borges e Silva
CNPJ Nº: 16.896.998/0001-94
OBJETO: Doação de bem móvel a Associação Filantrópica Shalom, sendo ele: 1 (um) ônibus VW/17210 NEOBUS MEGA, cor branca, Ano/Modelo 2003/2003, combustível Diesel, Placa LVQ0399, Chassi 9BWRF82W33R314964, renavam 814012604.
DATA DA ASSINATURA: 26/11/2019
Pauta de Julgamento
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 05/12/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária Presencial da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 05 de dezembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos E-TJPI:
01. 2011.0001.000476-3 - Apelação / Reexame Necessário Publicado de 19-06-2018
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública a 17-06-2019
Requerente: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradores: Fábio Holanda Monteiro (OAB/PI nº 7.572) e outros ADIADO para
Requerido: BOA VISTA HOTEL LTDA. prosseguimento de julgamento.
Advogados: Perickles da Fonseca Lima (OAB/PI nº 4.394) e outros Convocados por sorteio:
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem Exmo. Des. Fernando Lopes
Exmo. Des. Raimundo Alencar
Exmo. Des. Hilo de Almeida(vinculado)
ADIADO
02. 2011.0001.000544-5 - Apelação Cível
Origem: Landri Sales / Vara Única Pedido de vista:
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Exmo. Des. Hilo de Almeida
Procuradores do Estado: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 24-10-2018
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho ADIADO de 24-10-2018 a 17-06-2019
ADIADO
03. 2014.0001.005655-7 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento Pedido de vista:
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Exmo. Des. Hilo de Almeida
Agravante: CARLA LEAL FEITOSA Publicado em 17-12-2018
Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 2.734) e outro ADIADO
1º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 17-06-2019
Procurador do Estado: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187) ADIADO
2º Agravado: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
Advogados: Pyrro Massella (OAB/SP nº 11.484)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2011.0001.002126-8 - Embargos de Declaração na Remessa Necessária Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Publicado em 30-10-2019
Embargante: GUILHERME LOURENÇO MACHADO ADIADO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
05. 2011.0001.003521-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 30-10-2019
Embargante: COLÉGIO CPI S/S LTDA. ADIADO
Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B)
Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
06. 2013.0001.000211-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Publicado em 06-11-2019
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: ASSUNÇÃO DE MARIA MENDONÇA FREITAS LEAL e outros
Advogados: Fabrício de Farias Carvalho (OAB/PI nº 6.341) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
07. 2017.0001.010010-9 - Agravo de Instrumento Publicado em 06-11-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública ADIADO
Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI
Advogado: Raphael Santos Barros (OAB/PI nº 8.140) e outros
Agravados: GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado: José Amâncio de Assunção Neto (OAB/PI nº 5.292)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
08. 2017.0001.002144-1 - Apelação Cível Publicado em 06-11-2019
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara ADIADO
Apelante: MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ
Advogado: Jônatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
09. 2017.0001.009827-9 - Agravo de Instrumento Publicado em 06-11-2019
Origem: Parnaguá / Vara Única Impedido:
Agravante: CÂNDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Des. Oton Lustosa
Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531) ADIADO
Agravado: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ-PI
Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
10. 2017.0001.012780-2 - Mandado de Segurança Publicado em 06-11-2019
Impetrante: FRANCIREZA DA SILVA ALENCAR SOUSA ADIADO
Advogados: Francisca Meyriane de Araújo Abreu (OAB/PI nº 15.088)
Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
11. 2018.0001.000943-3 - Apelação Cível Publicado em 06-11-2019
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara ADIADO
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI
Advogada: Luana Paes de Almeida Castro (OAB/PI nº 13.665)
Apelada: MARIA IVETE PEREIRA FERNANDES
Advogado: Francisco Machado Silva (OAB/PI nº 8.827)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
12. 2018.0001.004475-5 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2010.0001.007381-1
Agravante: AIP- ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ
Advogado: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
13. 2018.0001.004287-4 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2015.0001.000975-4
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ANNY SANNY MARIA DE MOURA SILVA
Advogado: Maurício Xavier de Souza Teles (OAB/PI nº 7.597)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
14. 2016.0001.004948-3 - Embargos de Declaração na Remessa Necessária Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: LUIS CARLOS MACHADO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
15. 2017.0001.012430-8 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2010.0001.007723-3
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
16. 2013.0001.001206-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Paes Landim / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.578)
Embargada: MAGDA GIL DOS SANTOS
Advogado: Natan Pinheiro de Araújo Filho (OAB/PI nº 7.168)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
17. 2018.0001.002734-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ
Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros
Embargada: RAIMUNDA FERREIRA VANDERLEI NETA
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
18. 2017.0001.009823-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: SANDRA DOS SANTOS LEAL
Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
19. 2014.0001.005775-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: ANTÔNIO FRANCISCO NOGUEIRA DE MORAES JÚNIOR e outros
Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155)
Agravados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
20. 2016.0001.002358-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: RAIMUNDA DE OLIVEIRA CASTRO e outros
Advogado: Marco Aurélio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
21. 2015.0001.005276-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Apelada: RITA DE CÁSSIA BARBOSA RIBEIRO
Advogado: Herbert Almada Tito Filho (OAB/PI nº 8.712)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
22. 2015.0001.004311-7 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO
Advogado: Hiram Augusto Teles Lopes (OAB/PI nº 8.920)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
23. 2014.0001.003191-3 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: MARIA LUIZA MOREIRA TAJRA MELO
Advogados: Marcus Vinícius Furtado Coêlho (OAB/PI nº 2.525) e outra
Impetrados: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ e outros
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
24. 2018.0001.002369-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: PACÍFICO NETO DA COSTA e outros
Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
25. 2018.0001.003833-0 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA JOSÉ DA SILVA RODRIGUES BENVINDO
Advogada: Bárbara Brunella Rocha Marques (OAB/PI nº 12.078)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
26. 2017.0001.006338-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública
Embargante: ANTÔNIA MACHADO DOS SANTOS PONTES
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Processos PJE:
01. 0000684-95.2017.8.18.0051 - Remessa Necessária Cível Publicado em 06-11-2019
Origem: Fronteiras/ Vara Única ADIADO
Requerentes: MARIA DE FÁTIMA SOUSA ARRAIS e MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado: Silverlene Reis Santos (OAB/PI nº 9.409)
Requerido: MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS - PI
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 0710203-75.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Valença do Piauí / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: ANTONIEL PEREIRA DA SILVA e outros
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
03. 709790-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: AURÉLIO SECUNDO FERREIRA
Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526)
Apelado: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 0704460-50.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança
Agravante: FRANCISCO WESCLEY SIQUEIRA DE ANDRADE
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Agravado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
05. 0706448-43.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 2016.0001.003587-3
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: GABRIEL MENDES REZENDE e outros
Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 0702908-84.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrantes: VINÍCIUS EDUARDO SANTOS MARTINS e outros
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros
Impetrados: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
07. 0705872-16.2019.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE PICOS
Advogado: Tiago Lima Iglesias Cabral (OAB/PI nº 9.179)
Apelados: AMAURY PAULO DE ARAÚJO e outros
Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860)
Relator: Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
08. 0000303-13.2017.8.18.0108 - Apelação Cível
Origem: Paes Landim / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758)
Apelada: ELIELMA NUNES DE MORAES
Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho (OAB/PI nº 13.304)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
09. 0702384-53.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência
Suscitante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Suscitado: Juízo DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 05/12/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 05 de dezembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE
01. 0705126-51.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 06-11-2019
Origem: Francinópolis / Vara Única ADIADO
Apelante: MARIA SOARES NUNES VIANA
Advogada: Mariana Ribeiro Soares (OAB/PI nº 16.286)
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
02. 701129-94.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São Raimundo Nonato / 2 ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: AMAYA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado: James Araújo Amorim (OAB/PI nº 8.050)
Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
03. 0704795-69.2019.8.18.0000 - Agravo Interno
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria - Geral do Estado do Piauí
Agravados: VERNALDO FREITAS SANTOS E OUTROS
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
PROCESSOS E-TJPI
01. 2017.0001.009838-3 - Mandado de Segurança Publicado em 12-11-2019
Impetrantes: ANTÔNIO LUIZ SARAIVA MOREIRA e outros ADIADO
Advogada: Adriana Saraiva de Sá (OAB/PI nº 3.223)
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
02. 2018.0001.003446-4 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.009838-3 Publicado em 12-11-2019
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: ONEIDE FREITAS SILVA e outros
Advogados: Adriana Saraiva de Sá (OAB/PI nº 3.223) e Samuel Ribeiro Gonçalves Ferreira (OAB/PI nº 12.436)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
03. 2018.0001.004144-4 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.009838-3 Publicado em 12-11-2019
Agravante: INTERPI - INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ ADIADO
Advogado: José Gastão Belo Ferreira (OAB/PI nº 2.141)
Agravados: ONEIDE FREITAS SILVA e outros
Advogados: Adriana Saraiva de Sá (OAB/PI nº 3.223) e Samuel Ribeiro Gonçalves Ferreira (OAB/PI nº 12.436)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
04. 2014.0001.005924-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: CARVALHO E FERNANDES LTDA. e outros
Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI n° 4.138) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
Relator designado: Des. Brandão de Carvalho
05. 2016.0001.002195-3 - Agravo de Instrumento Pedido de Vista:
Origem: Uruçuí / Vara Única Exmo. Des. José R. Oliveira
Agravante: DÉBORA RENATA COELHO DE ARAÚJO - PREFEITA MUNICIPAL DE URUÇUÍ - PI
Advogado: Ricardo Rocha Moreira (OAB/PI n° 12.085), Horácio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI n° 11.969) e outros
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José James Gomes Pereira
06. 2015.0001.007070-4 - Apelação Cível / Reexame Necessário Pedido de Vista:
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Exmo. Des. José R. Oliveira
Apelante: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE MUNICÍPIOS - APPM
Advogado: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI n° 4.138)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
07. 2017.0001.001743-7 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Itaueira / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE ITAUEIRA-PI
Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI n° 5.150)
Embargado: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI
Advogado: João Dias de Sousa Junior (OAB/PI n° 3.063)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
08. 2017.0001.001227-0 - Apelação Cível Pedido de Vista:
Origem: União / Vara Única Exmo. Des. José R. Oliveira
Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI
Advogado: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI n° 9.914) e outros
Apelado: RAIMUNDO NONATO BARROS FERNANDES
Advogado: Rogério Pereira da Silva e outro (OAB/PI n° 2.747)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
09. 2015.0001.010588-3 - Apelação Cível / Reexame Necessário Pedido de Vista:
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única Exmo. Des. José R. Oliveira
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MAGNO CARVALHO ALBUQUERQUE
Advogado: Francisco José Gomes da Silva (OAB/PI n° 5.243)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
10. 2014.0001.006355-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Picos / 2ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: PAULO CLARINDO NETO
Advogado: Aristeu Rodrigues Nunes (OAB/PI nº 3.892-B)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
11. 2014.0001.008452-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: MARLY ROSA BATISTA MENDES
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
12. 2017.0001.008291-0 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Junior (OAB/PI nº 8.966) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
13. 07.002450-2 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: PVP SOCIEDADE ANONIMA
Advogados: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825), Marcus Vinicius Furtado Coelho (OAB/PI nº 2.525) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
14. 2013.0001.002102-2 - Agravo de Instrumento
Origem: Floriano / 2ª Vara
Agravante: GILBERTO LAURENTINO DA SILVA
Advogados: Felipe Pontes Laurentino (OAB/PI nº 7.755) e outro
Agravado: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
Relator: Des. Brandão de Carvalho
15. 2017.0001.007315-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: VELSIS SISTEMAS E TECNOLOGIA VIÁRIA S.A.
Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB/PR nº 22.076) e outros
Agravados: ATLANTA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA e outros
Advogados: Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo (OAB/PI nº 2.604) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
16. 2010.0001.002945-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: MUNICÍPIO DE NAZÁRIA - PI
Advogados: João Elício Nogueira Terto (OAB/PI nº 6.151) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
17. 2012.0001.001728-2 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: MINERAÇÃO GRAÚNA LTDA
Advogados: Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI nº 5.031-B) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho
18. 2014.0001.005855-4 - Execução Contra a Fazenda Pública
Exequentes: ABDÁLIA PEREIRA CAETANO e outros
Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.699), Marcus Vinicius Furtado Coelho (OAB/PI nº 2.525) e outros
Executado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho
19. 2016.0001.000110-3 - Mandado de Segurança
Impetrante: ISABELA VITÓRIA RODRIGUES LEAL DE CARVALHO FIGUEIREDO
Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outro
Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho
20. 2016.0001.001685-4 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: PAULO LOPES BATISTA
Advogado: Dulcemary Madeira Queiroz (OAB/PI nº 2.099)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
21. 2017.0001.001739-5 - Apelação Cível
Origem: Inhuma / Vara Única
Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros
Apelado: JOÃO IRAN GONÇALVES MOURA
Advogado: Filipe de Oliveira Rufino Borges (OAB/PI nº 6.912) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
22. 2013.0001.002975-6 - Apelação Cível
Origem: Arraial / Vara Única
Apelante: EULÁLIA LÚCIA DA SILVA ALVES SANTOS
Advogado: Willamy Alves dos Santos (OAB/PI nº 2.011)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Brandão de Carvalho
23. 2016.0001.003246-0 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: MAURINO PEREIRA DOS SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho
24. 2016.0001.009975-9 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: LOJÃO PAULISTA LTDA
Advogado: Marta Simone Beltrão de Carvalho (OAB/PI nº 1.008)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
25. 2016.0001.006326-1 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI
Advogados: Marcos Ferreira Lima (OAB/PI nº 7.070-B) e outros
Apelada: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
26. 2013.0001.000666-5 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: União / Vara Única
Apelante: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI
Advogados: Aline Nogueira Barroso (OAB/PI nº 8.225) e outros
Apelada: EMIRENE MARIA DA CRUZ SAMPAIO
Advogados: José Professor Pacheco (OAB/PI nº 4.774) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
27. 2013.0001.005560-3 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
Advogados: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899) e outros
Apelado: CONQUISTA SERVIÇOS GERAIS LTDA
Advogados: Ednan Soares Coutinho Moura (OAB/PI nº 1.841) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
28. 2017.0001.006095-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: WILTAMARA LACERDA DE MOURA
Advogado: Débora Maria Costa Mendonça (OAB/PI nº 9.203)
Apelado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI e outros
Advogados: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
29. 2014.0001.008176-0 - Apelação Cível
Origem: Valença do Piauí / Vara Única
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: NIVALDO DA SILVA SOUSA
Advogado: João Lucas Lima Verde Nogueira (OAB/PI nº 6.216)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
30. 2016.0001.013110-2 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: FRANCISCA CANDIDO MAIA
Advogados: Luiz Antônio Torres de Carvalho Junior (OAB/PI nº 8.126) e outra
Relator: Des. Brandão de Carvalho
31. 2016.0001.010654-5 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOSÉ LUIZ DE SÁ
Relator: Des. Brandão de Carvalho
32. 2016.0001.003272-0 - Mandado de Segurança
Impetrante: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS
Advogados: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590) e outros
Impetrados: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DA SEADPREV
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho
33. 2015.0001.006497-2 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Arraial / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE ARRAIAL-PI
Advogado: Wallyson Soares dos Anjos (OAB/PI nº 10.290)
Apelada: MARIA FRANCISCA DA PAZ MALAQUIAS
Advogado: Bruna Marianne da Rocha Monteiro (OAB/PI nº 11.913)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
34. 2015.0001.001136-0 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: ELIANE MARIA DOS SANTOS TEOTÔNIO
Advogado: Antônia Magna Moreira e Silva (OAB/PI nº 3.606)
Apelado: MUNICÍPIO DE PICOS - PI
Advogados: Ana Karla Leal Gomes Batista (OAB/PI nº 5.419) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
35. 2016.0001.006396-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Advogado: João Eudes Soares de Araújo (OAB/PI nº 6.486)
Apelado: DEMÓSTENES RODRIGUES RIBEIRO
Relator: Des. Brandão de Carvalho
36. 2015.0001.005059-6 - Mandado de Segurança
Impetrante: WELMA MARIA PEREIRA RODRIGUES
Advogado: Antônio Italo Ribeiro Oliveira (OAB/PI nº 11.758)
Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho
37. 2015.0001.002961-3 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
Advogados: Luis Felipe Sousa Moraes (OAB/PI nº 8.886) e outros
Apelado: LUIZ PAULO SILVA
Advogado: Elison Carvalho Rêgo (OAB/PI nº 5.965)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
38. 2016.0001.013383-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: PABLO HENRIQUE DE AGUIAR DIAS LIMA, representado por seu genitor GEORGE HENRIQUE SOUSA LIMA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
39. 2012.0001.006263-9 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA-PI
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outros
Apelados: ADRIANA DE SOUSA MOREIRA e outros
Advogados: Rotenildo Alves de Sampaio Medeiros (OAB/PI nº 5.303) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
40. 2015.0001.006537-0 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: MARIA DE JESUS RODRIGUES e outros
Advogado: Wellismara Carvalho Gil Barbosa (OAB/PI nº 7.386)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
41. 2016.0001.010769-0 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelantes: MARIA DE FRANÇA AVELINO e MARIA DE FRANÇA AVELINO
Advogado: Exdras Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 3.013)
Apelado: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAUEIRA PIAUÍ, representada por RAIMUNDO FELIPE DE ARAÚJO
Advogado: Luiz Eduardo Feitosa Borges (OAB/PI nº 8.184)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 05/12/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 05 de dezembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos E-TJPI:
01. 2016.0001.007754-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Agravante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e outros
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
02. 2018.0001.004525-5 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.011081-4
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: EDUARDO GOMES MENESES DE SANTANA II
Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outra
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
03. 2018.0001.003249-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI
Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outros
Embargado: MARCELY DE SOUSA CALAÇA
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
04. 2016.0001.003546-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: CONSÓRCIO SUSTENTARE / CTR composto por SUSTENTARE SANEAMENTO S. A. e CTR TERESINA S. A.
Advogado: Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº 5.531)
Agravado: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DE TERESINA - PI
Advogado: Daniel Medeiros de Albuquerque (OAB/PI nº 8.266)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2019
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ATA DA 40ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
Aos vinte e um (21) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às nove horas e vinte minutos (09h20min), em sessão ordinária de julgamento, a 1ª CÂMARA DEDIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carvalho Mendes. Presentes o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. Comigo a Secretária em substituição Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do oficial de justiça Sr. Francisco Evangelista Vaz Filho, e da operadora de som Sra. Vera Clara de Assis Veras e Silva. Ata da 39ª sessão ordinária de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 07.11.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.791, de08.11.2019, publicada no dia 11.11.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante.". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0707753-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: JOÃO DIAS RIBEIRO. Advogados: Luís Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão das ausências justificadas do Exmos. Srs. Deses.Haroldo Oliveira Rehem (Relator), e Des. Eufrásio Alves Filho, que se encontra com os autos do processo, em razão de pedido de vista. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0002549-96.2015.8.18.0028 - Remessa Necessária. Requerente: GRAZIELA LOPES DE SOUSA CARVALHO, neste ato representada por sua genitora MARIA ANTONINA LOPES DE SOUSA. Advogado: José de Carvalho Reis Neto (OAB/PI nº 8.357). Requerido: COLÉGIO INDUSTRIAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Raimundo Eufrásio Alves Filho,Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0802926-20.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária. Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 14ª REGIÃO - CREFITO 14. Advogada: Daniela Francatti do Nascimento (OAB/PI nº 5.033). Requerido: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Procurador do Município: George Cesar Pessoa Araújo (OAB/PI nº 10.692). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Raimundo Eufrásio Alves Filho,Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0802029-53.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOSÉ ILÍDIO DUARTE FRANCO. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Raimundo Eufrásio Alves Filho,Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0807695-69.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: ITALO XAVIER FONTES CUNHA. Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Raimundo Eufrásio Alves Filho,Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0707498-70.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravantes: ELZA RODRIGUES PIRES LIMA e outros. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des.Raimundo Eufrásio Alves Filho,Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0710253-04.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível. Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN - PI. Advogado: Francisco Jesus Vieira (OAB/PI nº 2.051). Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR DE ARAGÃO. Advogado: Francisco Robson da Silva Aragão (OAB/PI nº 8.916). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do presente apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada nos seus termos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0709172-20.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: DAVYD COUTINHO SILVA e outros. Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155)e outros. Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso de Apelação Cível, posto preenchidos os pressupostos legais de cabimento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0001258-83.2014.8.18.0032 - Remessa Necessária Cível. Origem: Picos / 1ª Vara. Recorrente: JOMASIO SANTOS BARROS FILHO, neste ato representado por JOSÉ LUIZ DE BARROS. Advogado: Luís Henrique Carvalho Moura de Barros (OAB/PI nº 9.277). Recorrido: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA RITA LTDA. - ME. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0701027-72.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Cristino Castro / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PI. Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088). Apelado: VINICIUS SILVA CARVALHO. Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do presente apelo para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0709990-69.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Oeiras / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ - PI
Advogados: Kaliny de Carvalho Costa (OAB/PI nº 4.598) e outro. Apelada: MARIA DE FÁTIMA MARTINS DE SOUSA. Advogados: Veríssimo Antônio Siqueira da Silva (OAB/PI nº 3.803-B) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação para acolher a prejudicial de mérito suscitada, reformando a sentença, de modo que seja reconhecida a incidência do prazo prescricional bienal, nos termos da Súmula 382 do TST. Na mesma oportunidade, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, conforme prega o art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0002189-68.2014.8.18.0135 - Remessa Necessária Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Recorrente: AELIA MARIA TELES DA SILVA. Advogado: Jonelito Lacerda da Paixão (OAB/PI nº 11.210). Recorridos: ESTADO DO PIAUÍ, DIRETORA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - CEEP, DEPUTADO FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM NETO, SRA. VALDIRA OLIVEIRA DE CARVALHO PEREIRA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0011481-96.2013.8.18.0140 - Remessa Necessária Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Recorrentes: CLÁUDIO SILVA ARRIVABENE e MARIA ARLEIDE ANDRADE ARRIVABENE. Advogado: João Pedro Pacheco Chaves (OAB/PI nº 9.213). Recorrido: COLÉGIO EINSTEIN - SISTEMA DE ENSINO. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0807593-76.2019.8.18.0140 - Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: JÚLIA ALENCAR DA SILVEIRA BALDOÍNO DA FONSECA, assistida por sua genitora NATANNY ALENCAR DA SILVEIRA. Advogado: Diego Alencar da Silveira (OAB/PI nº 4.709). Requeridos: DIRETOR DO COLÉGIO OBJETIVO JÓQUEI S/S LTDA. ME e GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, em consonância com o parecer do órgão ministerial. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0701530-59.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campinas do Piauí/ Vara Única. Apelante: FRANCISCO MIGUEL DE MORAIS. Advogado: Fabiana Mendes de Carvalho Barbosa da Cruz (OAB/PI nº 4.001). Apelado: MUNICÍPIO DE FLORESTA DO PIAUÍ. Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau com o intuito de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, dada a natureza da ação. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0702791-59.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II/ Vara Única. Apelante: MARIA DOS REMÉDIOS MEDEIROS DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar o apelado, Estado do Piauí, em danos morais fixados no importe de 20.000,00 (Vinte mil reais), diante dos fatos ora alegados, em parcial consonância com o parecer ministerial superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0001596-23.2015.8.18.0032 - Remessa Necessária. Origem: Picos/ 2ª Vara. Requerente: THAYRA CASSIA MORAIS DANTAS, assistida por sua genitora HILNARA MORAIS DA SILVA DANTAS. Advogado: Cícero Vieira de Sousa Noronha (OAB/PI nº 11.241). Recorridos: RITA MARIA ALVES DANTAS e INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA RITA LTDA - ME. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do Reexame para, no mérito, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula nº 05 do TJPI, em conformidade com o parecer do órgão ministerial. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0002552-51.2015.8.18.0028 - Remessa Necessária. Origem: Floriano/ 2ª Vara. Requerente: DENILSON MAGNO MARTINS REZENDE JÚNIOR. Advogado: Danillo Martins de Oliveira (OAB/PI nº 10.594). Requeridos: COLÉGIO INDUSTRIAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS - EIRELI - EPP e COMISSÃO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do Reexame para, no mérito, confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula nº 05 do TJPI, em conformidade com o parecer ministerial superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0000038-86.2008.8.18.0088 - Apelação Cível. Origem: Capitão de Campos/ Vara Única. Apelantes: JOÃOSIMÃO DA SILVA e outros. Advogado: Gilberto de Melo Escórcio (OAB/PI nº 7.068-B). Apelado: MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA. Advogados: Erika Araújo Rocha (OAB/PI nº 5.384) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido dos autores, condenando o município apelado ao pagamento das horas extras (adicional de serviço extraordinária) trabalhadas pelos apelantes. Custas e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a favor dos apelantes. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0702267-62.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO. Advogados: Naiza Pereira Aguiar (OAB/PI nº 12.411), Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899) e outros. Apelado: DÉCIO GUSTAVO UCHOA DOS SANTOS. Advogados: Paulo Marcelo Braga GalvãoBenício (OAB/PI nº 13.292), Mauro Benícioda Silva Junior (OAB/PI nº 2.646) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação para acolher parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença apenas no que concerne à indevida condenação ao pagamento do décimo terceiro salário de 2011. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0004469-12.2005.8.18.0140 - Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: VANESSA NUNES BELO FERREIRA. Advogados: Maria Laura Lopes Nunes Santos (OAB/PI nº 3.452), Rossana Nunes Belo Ferreira (OAB/PI nº 10.899) e outros. Requerido: DIRETOR PEDAGÓGICO DO COLÉGIO ANGLO (INTEGRAL LTDA.). Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em consonância com o parecer ministerial superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0012366-47.2012.8.18.0140 - Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: LAURA PATRICIA COSTA DA SILVA. Advogados: Joséde Anchieta Gomes Cortez (OAB/PI nº 2.309) e outros. Requerido: DIRETOR DO COLÉGIO SINOPSE. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do Reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 0708595-08.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: KAROLINE ALENCAR JACOME BARROS. Advogado: José Acélio Correia (OAB/PI nº 1.173). Requerido: INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANÇA - EPP. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA E-TJPI: 2014.0001.007668-4 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargantes: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: FRANCISCO THIAGO FURTADO SANTOS. Advogados: Antônia Dharley de Sousa Santos Passos (OAB/PI nº 9.834) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o referido acórdão. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 2018.0001.001489-1 - Agravo de Instrumento. Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Agravados: ALUÍSIO VIEIRA DA SILVA JÚNIOR e outros. Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // 2018.0001.001861-6 - Mandado de Segurança. Impetrante: ADEMIR ARAGÃO MOURA. Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outro. Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo indeferimento da preliminar de ausência de interesse de agir, ao tempo em que, no mérito, pela concessão da segurança, confirmando in totum a decisão liminar, em consonância com o parecer ofertado pelo Ministério Público Estadual. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Fernando Carvalho Mendes (Presidente - Relator), Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho (Juíza Convocada, através da Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018). Ausente justificadamente os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às onze horas e dois minutos (11h02min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706155-73.2018.8.18.0000
APELANTE: LUCAS GUILHERME MOTA CAMPOS, FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS, WELLINGTON LUIZ ALENCAR DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. PERÍODO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. MULTA. PATAMAR RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1 - A materialidade e a autoria delitiva imputada a cada um dos apelantes encontra amplo e vigoroso suporte nas provas coligidas nos autos, notadamente no auto de apreensão, apresentação e restituição dos bens furtados, bem como nos depoimentos da vítima, dos policiais, dos corréus e do informante, uma adolescente que participou de toda a empreitada delitiva.
2 - O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia móvel. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do furto, desde que já tenha havido o apossamento pelo agente, sendo irrelevante, a propósito, o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
3 - O princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado. Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela, sobretudo considerando as circunstâncias em que o delito foi cometido e o expressivo valor dos bens furtados.
4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
5 - No caso, considerando a presença dos requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, o magistrado procedeu à substituição da pena privativa remanescente pela limitação de fins de semana e pela prestação de serviços à comunidade, a serem fixadas oportunamente pelo juízo da execução.
6 - O delito imputado fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, não existindo nenhuma previsão legal para sua exclusão ou isenção. Ademais, no caso, a quantidade de dias multa e o seu valor foram fixados de forma razoável, não havendo nenhum motivo para modificação.
7 - Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706775-85.2018.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO VICTOR CARDOSO DE SOUSA MACHADO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SÚMULA 444 DO STJ. EXCLUSÃO. MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE DESCONHECIDA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
1 - A materialidade e a autoria delitiva imputada se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelos autos de apreensão e restituição dos bens das vítimas, que foram encontrados ainda de posse do apelante, naquela mesma noite, bem como pela oitiva e pelo auto de reconhecimento das vítimas.
2 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio).
3 - Tendo sido apontada pelas vítimas dos roubos que o agente se utilizou de uma arma de fogo como instrumento de intimidação, o afastamento da respectiva majoração da pena só pode ocorrer se for comprovado não se tratar o mencionado instrumento de arma de fogo ou, ainda, que se trata de arma sem qualquer potencialidade ofensiva.
4 - In casu, resta evidente a proximidade temporal e geográfica entre os delitos dolosos atribuídos ao apelante, contra vítimas diferentes e com grave ameaça, mas realizados em sequência, com o mesmo modus operandi e com o mesmo liame subjetivo, de propósitos, restando plenamente caracterizada a continuidade delitiva específica, de forma a autorizar a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Considerando o intervalo percentual previsto no dispositivo, de 1/6 até o triplo da pena aplicada para o crime mais grave, conclui-se que a quantidade de infrações pode elevar a pena em até 2/3 (dois terços) enquanto cada circunstância judicial desfavorável pode elevar a pena em até 1/3 (um terço).
5 - O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou, através do enunciado 444 de sua súmula que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", sob pena de malferimento do princípio da presunção da não-culpabilidade (art. 5o, LVII, da CF). Desta forma, a mera informação de que existem procedimentos criminais instaurados, sem trânsito em julgado, não pode ser levada em consideração para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do agente, motivo pelo qual deve ser excluída a referida valoração desfavorável.
6 - Conforme dispõe o art. 60 do Código Penal, na fixação da pena de multa, o juiz considerará sobretudo a situação econômica do acusado, independente do quantum de pena privativa efetivamente aplicada pelo delito imputado. Assim, inexistentes informações sobre a situação econômica do apelante, forçoso reduzir as multas de cada crime ao mínimo previsto no art. 49 do CP, que, no caso, entretanto, de concurso de crimes, devem ser aplicadas cumulativamente (art. 72 do CP).
7 - Apelação conhecida e provida parcialmente, para considerar que os três roubos majorados imputados foram praticados em continuidade delitiva específica e para excluir da dosimetria a valoração negativa de antecedentes, conduta social, personalidade e comportamento da vítima, reduzindo a pena privativa de liberdade para 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e a pena pecuniária para 30 (trinta) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença condenatória, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior, que opinava pelo provimento em menor extensão, com o desacolhimento da tese de continuidade delitiva.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para CONSIDERAR que os três roubos majorados imputados foram praticados em continuidade delitiva específica e para EXCLUIR da dosimetria a valoração negativa de antecedentes, conduta social, personalidade e comportamento da vítima, REDUZINDO a pena privativa de liberdade para 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e a pena pecuniária para 30 (trinta) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença condenatória, ACORDES PARCIALMENTE com o parecer ministerial superior, que opinava pelo provimento em menor extensão, com o desacolhimento da tese de continuidade delitiva. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007668-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.0001.007668-4
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTES: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
PROCURADORES: DIEGO AMORIM NEVES REIS (PI011630) E OUTROS
EMBARGADO: FRANCISCO THIAGO FURTADO SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIA DHARLEY DE SOUSA SANTOS PASSOS (PI009834) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento dos embargantes, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o referido acórdão.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001861-6 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2018.0001.001861-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ADEMIR ARAGÃO MOURA
ADVOGADOS: DR. ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (OAB/PI 8820) E OUTRO
AUTORIDADE IMPETRADA: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO DO PIAUÍ: DR. HENRY MARINHO NERY (OAB/PI 15.764)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tendo o impetrante demonstrado satisfatoriamente a sua classificação em concorrência pública, assim como a contratação de profissionais a título precário, não se justifica o argumento acerca de suposta extinção do processo em face da ausência de interesse de agir. 2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015. 3. Subsiste o direito subjetivo do impetrante à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do ente público servir de escudo para a omissão no tocante à convocação de candidato classificado em certame e preterido em face de diversas contratações a título de precariedade. 4. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente. 5. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público. 6. Segurança concedida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo indeferimento da preliminar de ausência de interesse de agir, ao tempo em que, no mérito, pela concessão da segurança, confirmando in totum a decisão liminar, em consonância com o parecer ofertado pelo Ministério Público Estadual. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0704621-94.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: NATALIA ATANAZIO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi novamente decretada, tendo em vista que a paciente não cumpriu as condições que lhe foram impostas quando da concessão da sua liberdade provisória.
2. Na hipótese, a paciente praticou novo delito, fato que evidencia sua propensão à prática delitiva, justificando plenamente a nova decretação do seu cárcere cautelar.
3. Não restou plenamente demonstrado nos autos a imprescindibilidade dos cuidados da paciente em relação ao seu filho, motivo pelo qual o pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar deve ser indeferido.
4. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2018.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702227-17.2018.8.18.0000
APELANTE: JULIELTON DA SILVA GUIMARÃES, DANIEL BONFIM MAIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA PROLATADA APÓS PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitada em julgada a sentença condenatória, regula-se em regra, pela pena abstratamente prevista para o delito. Todavia, depois de transitada em julgado para a acusação, como na espécie dos autos, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, nos exatos termos do § 1º do art. 110 do CP. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 25/03/2013 e a sentença condenatória foi proferida apenas em 05/09/2017. Na ocasião, eles foram condenados a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão, convertida em prestação serviços, tendo havido o trânsito em julgado para a acusação.
2 - No caso, a fixação de quantum de pena na sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, conduz a prescrição da pretensão punitiva para o patamar de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal). Ocorre que na situação dos autos, como visto acima, a sentença condenatória foi proferida quase 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses após o recebimento da denúncia, ou seja, já decorrido o referido prazo prescricional.
3 - Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do crime imputado ao apelante. Acrescento ainda que, mesmo que não tivesse sido alegada pelo apelante, o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser realizada em qualquer instância e grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
4 - Apelação conhecida e provida, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade dos apelantes JULIELTON DA SILVA GUIMARÃES e DANIEL BONFIM MAIA pelo delito imputado na presente ação penal (processo 0001998-24.2012.8.18.0028), cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento da apelação interposta e pelo provimento da preliminar invocada, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade dos apelantes JULIELTON DA SILVA GUIMARÃES e DANIEL BONFIM MAIA pelo delito imputado na presente ação penal (processo 0001998-24.2012.8.18.0028), cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Por oportuno, entendo prejudicadas as demais matérias preliminares e de mérito arguidas pelos apelantes, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705209-04.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: REGIA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: YAN FERREIRA BAPTISTA
AGRAVADO: IRM?OS BRAND?O LTDA
Advogado(s) do reclamado: LETICIA DA COSTA ARAUJO LUSTOSA, JOSE MOACY LEAL, MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - TROCA DE ÓLEO EM VEÍCULO AUTOMOTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA TÉCNICA - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Estando a causa de pedir vinculada à existência ou não de execução inadequada de prestação de serviço em veículo automotor, imperiosa se faz a realização de perícia técnica que a comprove, sendo, portanto, de bom alvitre que o objeto desse agravo permaneça onde se encontra.
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.