Diário da Justiça 8802 Publicado em 27/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002482-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002482-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDA LUZIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. Instrumento contratual válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau incólume. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.009059-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.009059-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
REQUERIDO: VERBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.
ADVOGADO(S): LUCIANO SOUSA DE BRITTO (PI003283)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - SÚMULA 166 DO STJ - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença em razão de error in procedendo com o julgamento antecipado da lide, pois a matéria discutida é preponderantemente de direito, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, pois acostado aos autos documentação suficiente ao deslinde do litígio, de sorte que se impunha o julgamento antecipado do processo. 2. Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de despacho saneador \"se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes\", conforme o disposto no artigo 331, caput e §3º, do então vigente CPC. 3. Inexiste coisa julgada na hipótese discutida, pois no julgamento da ação mandamental, este e. TJPI decidiu por acolher a preliminar de decadência e de ausência de prova pré-constituída, restando prejudicada a análise meritória da ação, não tendo sido afirmada a existência ou inexistência do direito, razão pela qual não se pode falar em afronta à coisa julgada, tampouco litispendência. 4. Considerando ter havido transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não se pode dar guarida à alegada ilegitimidade ativa do contribuinte de fato com base no art. 166 do CTN. 5. Tendo em vista que com a impetração do mandado de segurança houve a interrupção do prazo prescricional, voltando a fluir após o seu trânsito em julgado, considerando que deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos previsto na LC nº 118/05, tem-se como não ocorrida na espécie a prescrição. 6. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, consoante enunciado da súmula 166 do STJ. 7. Na hipótese dos autos, restou comprovado que as mercadorias tinham como destino a Zona Franca de Manaus, área de livre comércio, beneficiada pela isenção do ICMS na forma do Decreto nº 9732/97. 8. Recurso improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e votar pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça, deixou de emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000261-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000261-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
APELADO: ROSA ERLANGE SARAIVA DE MOURA
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - FGTS- RECURSO IMPROVIDO. 1-Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação do município sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 2- Não pagamento da remuneração ao servidor público, como forma de contraprestação pelos serviços realizados, viola o art. 7°que elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e art. 39, § 3° da Constituição Federal, que são normas imperativas, invioláveis e de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública. 3- Em relação ao pagamento do FGTS, não faz jus, como bem fundamenta o juiz a quo, inexiste Lei Orgânica que prevê o pagamento de FGTS para servidores estatutários, sendo regime administrativo incompatível. 4- Recurso conhecido e improvido..

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001686-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001686-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628) E OUTRO
REQUERIDO: ROSSANA MARIA ARAUJO ALENCAR
ADVOGADO(S): ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA (PI005964)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.1- Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Súmula 469 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2- Mostra-se abusiva a negativa da ré em fornecer o medicamento solicitado, uma vez que cabe ao médico, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização do tratamento, bem como qual espécie de material, se nacional ou importado, melhor atende à finalidade esperada. Cobertura de vida.3- A orientação do STJ é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 5- O direito à saúde, erigido à categoria de preceito fundamental pela Constituição Federal, prepondera sobre o princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 6- Não há que se falar em inadequação da via eleita, por haver a necessidade de dilação probatória, pois, a negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento solicitado por indicação médica fere o direito líquido e certo da Impetrante. Logo, adequada a interposição da presente ação mandamental com vistas na adequada assistência e tratamento de saúde da paciente que tem sua pretensão amparada no artigo 5°, Inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1° da Lei n.° 12.016/2009. 7- É indiscutível a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, assim como é igualmente cristalina a legitimidade passiva do Estado do Piauí, consoante súmulas 02 e 06 deste TJPI. Os reiterados pronunciamentos das Cortes Superiores impõem a proclamação da responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.8-Também não há que se falar em Vedação de Concessão da Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública, pois, restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iures e o periculum in mora. 9- A ausência do tratamento postulado em listas administrativas não tem o condão de desonerar o ente público de suas obrigações constitucionais e legais com relação à saúde. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo e improvimento da Apelação de fls. 133/141, para manter integralmente a sentença de 1º grau, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010538-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010538-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA FROTA
ADVOGADO(S): TÉSSIO DA SILVA TORRES (PI005944)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. 1) Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2) O Embargante cinge suas argumentações apontando a presença de omissão no julgado. Aduz que no acórdão embargado, foi constatada omissão, eis que a corte não enfrentou a preliminar de não conhecimento da apelação suscitado em contrarrazões. 3) Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão na decisão embargada, eis que não foi apreciada a preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada nas contrarrazões. A referida preliminar consiste na ausência de indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida, na forma que se dispõe o art. 1010, inciso 3, do CPC. Por esse dispositivo, as razões do apelo devem apontar criteriosamente fatos e circunstâncias que justifiquem a reforma da decisão impugnada. 4) Embargos de Declaração CONHECIDO E PROVIDO, atribuindo-lhes o efeito infringente, para acolher a preliminar suscitada nas Contrarrazões, negando conhecimento ao recurso de apelação.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes o efeito infringente para acolher a preliminar suscitada nas Contrarrazões, negando conhecimento ao recurso de apelação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.005312-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.005312-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA (PI007389A) E OUTROS
APELADO: E.N. BARROS
ADVOGADO(S): MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS (PI002566)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ART. 514, INC. II, DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 536 do CPC/73, logo o recurso é tempestivo. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007530-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007530-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ANA BEATRIZ PEREIRA DO AMARAL VINHAS (SP109338) E OUTROS
APELADO: IRANDI OLIVEIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): CHRISTIANA BARROS SILVA (PI007740) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA DE CADASTRO E O REGISTRO DE CADASTRO - CONTRATO FIRMADO EM 16/12/2011 - SÚMULA Nº 566 DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL - APELO PROVIDO. 1. Tendo sido o contrato firmado em 16/12/2011, poderia ter sido cobrada a tarifa de cadastro, pois conforme entendimento do STJ previsto na súmula nº 566 \"Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.\". Nesses termos, provido o pedido de restituição de valores referente a TAC - Tarifa de Abertura de Crédito. Incabível o pedido de indenização por danos morais. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial, bem como excluir a devolução em dobro do valor que teria sido pago, bem como inverter o ônus sucumbencial. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011116-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011116-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: SILVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (PI003559)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- DOLO GENERICO - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE - DOLO GENERICO 1. A Lei de Improbidade Administrativa traz três modalidades de atos ímprobos praticados pelos agentes públicos, quais sejam: aqueles que importam enriquecimento ilícito, que causam dano ao erário e os que confrontam os princípios da Administração Pública. 2 Conforme recentes julgados, ´´o ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor``3 Não obstante, todas essas modalidades caracterizam-se quando há dolo na conduta do agente público. E analisando os autos, verifico que não houve má-fé dos Apelados com a contratações precária dos servidores para saúde municipal de Teresina, não violando o Princípio da Impessoalidade. 4. Conheço do Recurso e no mérito nego provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004352-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004352-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): ALINE NOGUEIRA BARROSO (PI008225) E OUTROS
APELADO: SEBASTIÃO JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA - RECURSO APÓCRIFO - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO PATRONO DO EMBARGANTE A ASSINATURA DO RECURSO - RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR O JULGADO. Tendo em vista que os embargos de declaração opostos à sentença não contém a assinatura do patrono do embargante, deve o julgador, antes de decidi-lo, oportunizar prazo para que seja firmado o recurso, na esteira de precedentes do STJ. Dessa forma, a desconstituição da sentença que julgou os embargos de declaração é medida que se impõe. Recurso provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja desconstituída a sentença de fls. 25, que julgou os embargos declaratórios de fls. 19/23, devendo o magistrado na origem oportunizar prazo ao advogado do embargante para firmar o recurso, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011186-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011186-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: TIMOTEO RODRIGUES NETO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PE029497) E OUTROS
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): GUSTAVO DE FREITAS DUARTE (MG091616) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819958-02.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819958-02.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI Nº. 2.523)
APELADA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS: JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB/MS Nº. 11.513) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE PRETENDE CONTROVERTER, INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO E CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CPC/1973, em seu artigo 267, inciso VI, previa a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. 2. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido foi excluída do rol das condições da ação, sendo pressupostos essenciais para postular em juízo apenas o interesse processual e a legitimidade (art. 17, do CPC). 3. A apelada ao suscitar a preliminar de ausência de interesse processual fundamenta-se na legalidade da cobrança da taxa de administração. Contudo, o processo fora extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial, sendo incabível, pois, a análise de questão relacionada ao mérito da causa. 4. O descumprimento do comando judicial que determina a instrução da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para não conhecer da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual, ambas suscitadas pela apelada nas contrarrazões e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto às preliminares suscitadas nas contrarrazões e sobre o mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705822-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705822-87.2019.8.18.0000
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/PI Nº. 10.205) E OUTROS
APELADO: ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº. 4.557)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELADO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária do recorrido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelado em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Quantum indenizatório mantido, pois, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5 - A multa fixada na sentença de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido não mostra-se excessiva devendo ser mantida. 6 - Nas condenações por danos morais, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 7 - Verba honorária fixada no percentual mínimo legal, disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo descabido o pleito de redução. 8 - O dispositivo legal prequestionado fora devidamente observado pelo magistrado do primeiro grau, não havendo que se falar em violação. 9 - Recurso conhecido e improvido. 10 - Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007247-71.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007247-71.2013.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12.033) e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PI Nº 12.0008)
APELADO: CÁSSIO CLEITON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LAMEC SOARES BARBOSA (OAB/PI Nº 7.941)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DE CULPA EXCLUSIVA DA APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, ora apelada, cabendo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelante demonstrar a regularidade das transações financeiras discutidas na demanda, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à parte apelada em razão das fraudes bancárias, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 3 - Danos materiais indenizáveis objetivamente. 4 - Quantum indenizatório pelo dano moral mantido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO de APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003366-14.2016.8.18.0033 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003366-14.2016.8.18.0033
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751)
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADOS: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB/ PE Nº 33.980) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. CÓPIA SIMPLES DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A cópia da procuração juntada aos autos goza de uma presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, se for o caso. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de instrumento de procuração em original ou cópia autenticada, resta claro que a juntada de cópia simples dos referidos documentos, cumpre as determinações previstas no ordenamento jurídico vigente. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para instrução e julgamento do feito.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000244-09.2017.8.18.0081 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000244-09.2017.8.18.0081
ORIGEM: MARCOS PARENTE/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FLORACY DE SOUSA LIMA
ADVOGADO: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL (OAB/PI 12.132) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADOS: FREDERICO NUNES MENDES DE C. FILHO (OAB/PI 9.024)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - A jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que inicia-se a contagem do prazo recursal na data do último desconto efetuado. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 - Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000514-07.2013.8.18.0038 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000514-07.2013.8.18.0038
ORIGEM: AVELINO LOPES/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANDRÉA CRISTIANE BAPTISTEL
ADVOGADOS: JAIME RICARDO RAUPP (OAB/PI Nº. 3955)
1ºAPELADO: CLERISVALDO DOS SANTOS GAMA
2º APELADO: JOSÉ ARISON LUSTOSA DE CARVALHO
ADVOGADO: CLEMILSON LOPES (OAB/PI Nº. 6512-A)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO PAGAMENTO DO VEÍCULO. SALDO DEVEDOR QUITADO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso em comento, o processo fora extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, fundamentando-se no artigo 485, inciso IV, do CPC, devendo, pois, aplicar-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual, as despesas processuais devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. 2 - Desta forma, tendo havido o pagamento do saldo devedor pelo apelado durante a tramitação processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto e, em consequência, a ausência de interesse processual, sendo ônus do recorrido arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que, deu causa à propositura da ação. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714024-53.2019.8.18.0000

PACIENTE: JOSE VICENTE ALVES

Advogado(s) do reclamante: MAYARA VIEIRA DA SILVA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR — NÃO APLICÁVEL. ORDEM DENEGADA.

1. Na hipótese vertente constato que o paciente foi preso em razão de ter, supostamente, praticado o delito de estupro de vulnerável. O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, haja vista o caráter satisfativo do direito buscado em juízo;

2. Em que pese os argumentos expendidos, não vislumbro a ocorrência do constrangimento ilegal ora apontado, uma vez que a decisão vergastada apresentou, fundamentadamente, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, fazendo constar prova da materialidade do delito e de sua autoria;

3. Ressalto que a decisão vergastada chamou a atenção para o fato de o paciente "lhes cabia zelar pela integridade das mesmas, diante da tenra idade das ofendidas, que seguramente poderiam ser netas dos representados e dada a proximidade com a família das vítimas" e que "perpetraram o delito incutindo fundado temor nas vítimas (dizendo que matariam as mães das menores, caso contassem sobre o delito) e de forma audaciosa, aproveitando-se da proximidade com a família das crianças";

4. A tese de negativa de autoria depende de análise mais que perfunctória do conjunto probatório. In casu, temos que há necessidade tão somente de indícios de autoria para a decretação da prisão preventiva, sendo que sua comprovação ou não decorrerá do andamento regular do processo de origem;

5. A substituição de prisão preventiva por domiciliar, embora prevista em lei, reserva ao magistrado a faculdade de conceder ou não tal benefício;

6. Ordem denegada em dissonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente writ e DENEGO A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, EM DISSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior. Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto em ID 916038, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713452-97.2019.8.18.0000

PACIENTE: JORGE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PINTO DA SILVA, LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;

2. O descumprimento de medidas protetivas em si já justifica a necessidade do ergástulo cautelar para garantir a ordem pública;

3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos autorizadores do Art. 312 e 313 do CPP;

4. Ordem denegada em dissonância com o parecer ministerial superior, que opinou pela concessão parcial.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714026-23.2019.8.18.0000

PACIENTE: AQUILES CAETANO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAYARA VIEIRA DA SILVA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR — NÃO APLICÁVEL. ORDEM DENEGADA.

1. Na hipótese vertente constato que o paciente foi preso em razão de ter, supostamente, praticado o delito de estupro de vulnerável. O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, haja vista o caráter satisfativo do direito buscado em juízo;

2. Em que pese os argumentos expendidos, não vislumbro a ocorrência do constrangimento ilegal ora apontado, uma vez que a decisão vergastada apresentou, fundamentadamente, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, fazendo constar prova da materialidade do delito e de sua autoria;

3. Ressalto que a decisão vergastada chamou a atenção para o fato de o paciente "lhes cabia zelar pela integridade das mesmas, diante da tenra idade das ofendidas, que seguramente poderiam ser netas dos representados e dada a proximidade com a família das vítimas" e que "perpetraram o delito incutindo fundado temor nas vítimas (dizendo que matariam as mães das menores, caso contassem sobre o delito) e de forma audaciosa, aproveitando-se da proximidade com a família das crianças";

4. A tese de negativa de autoria depende de análise mais que perfunctória do conjunto probatório. In casu, temos que há necessidade tão somente de indícios de autoria para a decretação da prisão preventiva, sendo que sua comprovação ou não decorrerá do andamento regular do processo de origem;

5. A substituição de prisão preventiva por domiciliar, embora prevista em lei, reserva ao magistrado a faculdade de conceder ou não tal benefício;

6. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente writ e DENEGO A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, EM DISSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior. Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto em ID 916042, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707175-02.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707175-02.2018.8.18.0000
ORIGEM: BATALHA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1ª APELANTE: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
ADVOGADA: CATARINA BRAGA R. CORREIA (OAB/PI Nº 6.064)
2ª APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO DA COSTA
ADVOGADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB/PI Nº 4.503)
1ª APELADA: MARIA DO ROSÁRIO DA COSTA
2ª APELADA: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1 - Sentença nulificada para reconhecer que a apelante possui legitimidade ativa para pleitear em juízo a defesa do seu interesse individual homogêneo, tal fato não afasta a legitimidade ativa do Parquet para propor ação civil pública, substituindo os consumidores do serviço de água, conforme precedentes citados.2 - Demonstrada a má prestação de serviço essencial, resta caracterizada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. No caso, houve falha no fornecimento de água na cidade onde reside a autora pela empresa ré, fornecedora do serviço. Situação que ultrapassa o mero dissabor, com isso, gerando danos morais.3 - Recursos conhecidos e improvidos. De ofício, nulificando a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar procedente a ação.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714308-61.2019.8.18.0000

PACIENTE: NUBIA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA, NAGIB SOUZA COSTA

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL — HABEAS CORPUS — SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR — POSSIBILIDADE — CONCESSÃO.

1. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

2. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, ou que não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente;

3. Não se vislumbrou a necessidade do ergástulo cautelar;

4. Ordem concedida em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pela CONCESSÃO da ordem impetrada, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703760-74.2019.8.18.0000

APELANTE: MARCOS PEREIRA RAMOS DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARAME E EM CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CPP - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCOS PEREIRA RAMOS DA SILVA, eis que preenchidos seus requisitos formalizadores, sendo, contudo, no mérito, por seu IMPROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença condenatória por seus

1. Havendo provas da materialidade e autoria delitiva se mostra descabido o pleito de absolvição formulado pelo réu. Provas colhidas pelos depoimentos testemunhais, além do interrogatório da vítima.

2. Muito embora a não observância das formalidades previstas no artigo 226, do CPP, possa acarretar a nulidade deste elemento de prova, na hipótese, não restou demonstrado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o reconhecimento do réu encontra-se amparado em outras provas, as quais são mais do que suficientes para manter sua condenação.

3. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713638-23.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUIZ DA 3° VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.

1. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;

2. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713897-18.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA.

1. Na hipótese, verifica-se que a juíza de primeiro grau limitou-se a tecer considerações gerais sobre os requisitos da prisão preventiva, abstendo-se de apontar os fatos concretos que justificariam tal argumentação e, consequentemente, a aplicação da medida extrema;

2. A decisão fora proferida com base em considerações genéricas, sem alusão a qualquer fato concreto, o que caracteriza a sua carência de fundamentação;

3. Ordem concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmo a liminar, concedendo a ordem impetrada em favor do paciente JEFERSSON LÚCIO DA SILVA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) o comparecimento do paciente em juízo, mensalmente, com o fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Teresina-PI sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21 (vinte e uma) horas às 6 (seis) horas, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo a quo, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000513-15.2016.8.18.0071 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000513-15.2016.8.18.0071
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338) E OUTROS
APELADA: MARIA DAS GRAÇAS LEITE SABÓIA
ADVOGADO: LUCAS SANTIAGO SILVA (OAB/PI Nº 8.125)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que o apelado acostou cópia da TED, na qual, constam os dados da transferência à apelada, sem devolução dos valores recebidos. 2 - Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora/apelada. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 3 - Restando comprovado o depósito da quantia contratada em conta bancária da consumidora, sem qualquer devolução, entendo que o provimento do recurso é medida que se impõe. 4 - Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

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