Diário da Justiça
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Publicado em 27/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007247-71.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007247-71.2013.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12.033) e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PI Nº 12.0008)
APELADO: CÁSSIO CLEITON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LAMEC SOARES BARBOSA (OAB/PI Nº 7.941)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DE CULPA EXCLUSIVA DA APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, ora apelada, cabendo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelante demonstrar a regularidade das transações financeiras discutidas na demanda, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à parte apelada em razão das fraudes bancárias, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 3 - Danos materiais indenizáveis objetivamente. 4 - Quantum indenizatório pelo dano moral mantido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO de APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
AP. CÍVEL Nº 0001068-74.2017.8.18.0078 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0001068-74.2017.8.18.0078 (Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI - Proc.de Origem: 0001068-74.2017.8.18.0078)
Apelante: Município de Pimenteiras-PI;
Advogada: Maria Wiliane e Silva (OAB-PI 9479);
Apelado: Juarez dos Santos Silva;
Advogado: Evandro Nogueira de Castro (OAB-PI 9208);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DAS SUMULAS DO TST - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor da ação de cobrança, devendo então ser mantida a sentença;
2.A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice ao cumprimento da obrigação do Município de pagar seus servidores pelos serviços prestados, muito menos seria justificativa para realização de eventual ilegalidade, pois se aplica na espécie o disposto no art. 19, III, §1° e inciso IV;
3Tendo em vista que as Súmulas 219 e 329 do TST invocadas pelo Apelante aplicam-se tão somente às demandas da Justiça Trabalhista,impõe-se a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000316-36.2015.8.18.0058
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973 - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O artigo 99 do Código de Processo Civil estipula que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
4. Recurso não conhecido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do recurso em tela, com base no art. 507 do Código de Processo Civil vigente, por impossibilidade de reexame da matéria em sede de apelação, uma vez que operada a preclusão.
Majoro, ainda, nos termos do artigo 85, §1º e § 11, do CPC, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e mantidas as ressalvas ali lançadas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002326-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.002326-0
ORIGEM: TERESINA/ 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPCEIALIZADA CÍVEL
APELANTE: POSTO CHE LTDA E OUTROS
ADVOGADAS: LIDIANE MARTINS VALENTE (OAB/PI Nº 5.976) E OUTRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC/15. DEMAIS ARGUMENTOS GENÉRICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Ao determinar que, em caso de alegação de excesso de execução, a juntada deste demonstrativo deverá ocorrer concomitante à apresentação dos embargos, conforme estabelece o art. 917, § 3º, do CPC, a legislação não deixa dúvida no sentido de que o ônus de apresentação do demonstrativo de débito recai sobre o embargante. 2- Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por necessidade de perícia contábil, pois este pedido não exime a obrigatoriedade da juntada do demonstrativo, como requisito essencial para o prosseguimento do feito. 3- Ausente o demonstrativo de cálculo, com a indicação do valor que o embargante entende como correto, a rejeição liminar dos embargos à execução é medida que se impõe, nos termos do art. 917, §4º, I, do CPC/2015, que recepcionou o art. 739-A, do antigo CPC. 4- Os demais argumentos existentes nos embargos tratam-se de alegações genéricas, também dependentes da apresentação da referida planilha de débito para sua comprovação e, desta forma, não podendo, in casu, o magistrado se valer do disposto no inciso II, § 4º do art. 917. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente o parecer de mérito do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012462-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012462-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): JACYLENNE COELHO BEZERRA (PI005464) E OUTROS
REQUERIDO: RICARDO DIAS PIRES E OUTRO
ADVOGADO(S): JACYLENNE COELHO BEZERRA (PI005464) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE FORMA ARBITRÁRIA - ATO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - ENUNCIADO SUMULAR N.º 543 STJ - DANO MORAL - CABIMENTO - ARBITRAMENTO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES DAS PARTES E SITUAÇÃO FÁTICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Certos requisitos devem ser observados quando da contratação, dentre eles, deve-se atentar para os princípios da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do CCB/02, sendo que os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, veio a reforçar a ideia do pacta sunt servanda. 2.. Demonstrado o pagamento substancial do empreendimento, bem como a não comprovação do atraso nas parcelas, ônus que lhe era devido, nos termos do art. 373, inciso lI do CPC, não pode a vendedor de forma unilateral rescindir o contrato. 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor , deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". (Enunciado Sumular n. 543 do Col. Superior Tribunal de Justiça). 4. A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.005892-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.005892-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: ANTÔNIO FRANCISCO ALVES PESSOA
ADVOGADO(S): LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA (PI007317) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer apenas para fins de prequestionamento e negar provimento aos presentes embargos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa (ausente, já havia votado) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Gaivão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (TRE/PI), José Francisco do Nascimento (licença médica), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Oton Mário José Lustosa Torres (férias) e Fernando Lopes e Silva Neto (folga de plantão). Impedimento/Suspeição: não houve. Presente a Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAU', em Teresina, 21 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001736-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001736-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BENEDITO ALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM (CE021331)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, na qual a parte apelante pleiteia a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II - In casu, como houve extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência do processo, inexistiu condenação, devendo os honorários sucumbenciais ser fixados, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º do CPC/73 III - Impende assinalar, por necessário, que o e. Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos mesmo em casos de extinção do processo sem resolução de mérito em atenção ao princípio da causalidade VI - Destarte, em atenção o princípio da causalidade e às diretrizes do art. 20, § 3º, do CPC/73, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de quinze por cento(15%) sobre o valor da causa. V - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e pelo seu provimento, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, no mais, mantendo, consequentemente, a sentença atacada em todos os outros os seus termos.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002948-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002948-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA DO CARMO FERNANDES FROTA (PI010446) E OUTRO
REQUERIDO: AUTA MIRANDA ESPER KALLA
ADVOGADO(S): DECIO SOLANO NOGUEIRA (PI000058) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA SEM PROJETO APROVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO.---PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE, ACOLHIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA È TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL, COM RETORNO DO FEITO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível interposta pelo Município de Teresina-PI, para, acolhendo a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual e ratificada pelo apelante, anular a sentença e todos os atos processuais posteriores ao deferimento da assistência litisconsorcial, por ausência de intimação do assistente, com o retorno do processo à vara de origem para regular tramitação. Sem honorários sucumbenciais recursais, conforme Enunciado Administrativo n°. 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000758-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000758-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES (PI002275)
APELADO: CRISTINA MARIA RIBEIRO GIOVANNETTI
ADVOGADO(S): ANA KARENINA GUILHON TAVARES (PI005184)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADAS. VALOR DO DÉBITO DECORRENTE DE PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS. LEGITIMIDADE DA PARTE, INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CARACTERIZADOS. OBRIGAÇÃO PARCIALMENTE ADIMPLIDA NA MEDIDA DO MONTANTE DEPOSITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo em seus termos a sentença de primeira instância, na forma do voto do Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001955-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001955-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: E. M. A. C. F. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ REBELLO FREIRE NETO (PI005200) E OUTROS
REQUERIDO: U. -. N.
ADVOGADO(S): ADELMAN DE BARROS VILLA JUNIOR (PI002479)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL- PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL- DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE DA UNIÃO INTERVIR EM QUALQUER DAS AÇÕES A FIM DE GARANTIR O PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO- AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000931-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.000931-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ELANO LIMA MENDES E SILVA (PI006905) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DA PRELIMINAR DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. VINCULO CELETISTA. ANTES DA TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUITÁRIO. REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia V Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, de oficio, suscitar a preliminar e votar no sentido de declarar a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente demanda trabalhista e, por consequência, determinar a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, na forma do voto do Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.002927-5 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.002927-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AUTOR: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
REU: DEOCLÉCIO DANTAS FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA (PI000305B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO DO ARI 485, V do CPC . PRETENSÃO VOLTADA AO REEXAME DA CAUSA - MATÉRIA TÍPICA DE RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO DE RESCISÓRIA . 1. A ação rescisória, por sua excepcionalidade no sistema processual, só tem cabimento nos estritos casos apontados no art. 485 CPC/1973 (ART. 966 do NCPC), de modo que se a pretensão é voltada ao reexame do deslinde da causa, referida ação não pode prosperar uma vez que versa sobre matéria típica de recurso. Ação Rescisória improcedente.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, por maioria de votos em JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória por ausência dos requisitos autorizadores, mantendo-se o acórdão rescindendo em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Vencido o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, que votou pela procedência da rescisória, para o fim de rescindir o acórdão e denegar a segurança. O Desembargador Erivan Lopes refluiu de seu voto para acompanhar o Relator. Presidência. Des. Sebastiâo Ribeiro Martins. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa (ausente, já havia votado) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (TRE/PI), José Francisco do Nascimento (licença médica), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral), Oton Mário José Lustosa Torres (férias) e Fernando Lopes e Silva Neto (folga de plantão). Impedimento/Suspeição: Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (art. 195/RITJPI), José James Gomes Pereira (art. 195/RITJPI), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (art. 195/RITJPI) e Olímpio José Passos Gaivão (art. 195/RITJP1). Presente a Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça, Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura. Manifestação oral: não houve. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de outubro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004232-4 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004232-4
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES
ADVOGADO(S): JOYCE UCHÔA BARROS (PI006393) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. NOMEAÇÃO EM CARÁTER DEFINITIVO EM FACE DE ATO NÃO JUDICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Na situação em tela, o impetrante demonstrou que foi classificado na vigésima sétima colocação no concurso público para Procurador do Estado Substituto (Edital PGE/PI nº 01/2014), mas que foi reposicionado por conta de \"pedidos de final de fila\" dos candidatos melhor classificados e, com isso, subiu para a 11ª colocação na lista de candidatos classificados (EXCEDENTES). Dos documentos inclusos, verificou-se, também, que o Estado realizou inúmeras contratações precárias (docs. fls.114/162) dentro do prazo de validade do concurso, de modo que várias pessoas que não realizaram o referido certame, estão desempenhando as mesmas funções do cargo de Procurador do Estado do Piauí. Entretanto, embora informado apenas com a oposição dos presentes Embargos, a parte embargante (Estado do Piauí) demonstrou que, antes do julgamento do mérito, \"o embargado fora nomeado, em caráter definitivo, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí - doc. fl.333, esgotando, consequentemente, o objeto do presente processo. Isso porque o embargado/impetrante já obteve, por via não judicial, a nomeação pretendida. Conhecimento e Provimento dos Embargos Declaratórios, concedendo efeitos modificativos ao julgado, a fim de denegar a segurança requestada, com base no §5º do art. 6º da Lei nº 12.016/09 c/c art.485, I e §3º do CPC, por ausência do interesse de agir - perda do objeto.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em CONHECER DOS EMBARGOS, mas para lhes negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004152-2 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004152-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: RODRIGO DE ALMEIDA MOURÃO
ADVOGADO(S): ADAUTO FORTES JÚNIOR (OAB/PI Nº 5756) (PI005759) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de segurança. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de Vagas previstas no edital. ALEGATIVA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO DO MANDAMUS QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM A LEI, COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E STJ. 1. No caso dos autos, não há necessidade de citação dos candidatos contratados precariamente, visto não possuírem interesse na demanda, nem tampouco são os candidatos classificados em posição anterior à do impetrante/embargado. Ora a própria jurisprudência brasileira, inclusive a deste tribunal, entende que não é necessária a citação dos candidatos em melhor classificação que o autor, quanto mais no que se diz respeito a candidatos que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública. 2. No que se refere à alegada violação aos Arts. 2º, 37, III, IV e IX, 61, § 1º, II, \"a\", da CRFB/88, esta também não merece guarida, pois a nomeação pretendida pelo impetrante não provoca violação ao princípio da separação dos poderes, nem tampouco aos arts. 61§1º, II \"a\", e 37, III, IV e IX da CF/88, pois ao Judiciário cabe, também, fiscalizar, do ponto de vista técnico-jurídico, o Executivo, para que este obedeça aos princípios constitucionais insertos no artigo 37 da Carta Magna de 1988, notadamente os da legalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência\"¹, sem falar que não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço.\" 3. Demais disso, o autor demonstrou que foi classificado em 8º (oitavo) lugar, dentro das vagas previstas no edital - 14 vagas para ampla concorrência e que, apesar da existência da lista de classificação, há diversas contratações feitas de forma precária. 4. Em casos como este, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 5. Em relação à ocorrência de fato novo - publicação de lei que extinguiu vários cargos públicos (Lei Estadual nº 6.772/2016), é de se registrar que essa lei não atinge o direito líquido e certo da impetrante, pois, do contrário, estaria a Administração Pública violando princípios constitucionais já que publica edital convocatório simplesmente para arrecadar recursos. 6. Embargos que não comportam provimento. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS, dando-lhe total improvimento face à ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC. É o Voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em CONHECER DOS EMBARGOS, mas para lhes negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714026-23.2019.8.18.0000
PACIENTE: AQUILES CAETANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAYARA VIEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR — NÃO APLICÁVEL. ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese vertente constato que o paciente foi preso em razão de ter, supostamente, praticado o delito de estupro de vulnerável. O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, haja vista o caráter satisfativo do direito buscado em juízo;
2. Em que pese os argumentos expendidos, não vislumbro a ocorrência do constrangimento ilegal ora apontado, uma vez que a decisão vergastada apresentou, fundamentadamente, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, fazendo constar prova da materialidade do delito e de sua autoria;
3. Ressalto que a decisão vergastada chamou a atenção para o fato de o paciente "lhes cabia zelar pela integridade das mesmas, diante da tenra idade das ofendidas, que seguramente poderiam ser netas dos representados e dada a proximidade com a família das vítimas" e que "perpetraram o delito incutindo fundado temor nas vítimas (dizendo que matariam as mães das menores, caso contassem sobre o delito) e de forma audaciosa, aproveitando-se da proximidade com a família das crianças";
4. A tese de negativa de autoria depende de análise mais que perfunctória do conjunto probatório. In casu, temos que há necessidade tão somente de indícios de autoria para a decretação da prisão preventiva, sendo que sua comprovação ou não decorrerá do andamento regular do processo de origem;
5. A substituição de prisão preventiva por domiciliar, embora prevista em lei, reserva ao magistrado a faculdade de conceder ou não tal benefício;
6. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente writ e DENEGO A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, EM DISSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior. Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto em ID 916042, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707175-02.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707175-02.2018.8.18.0000
ORIGEM: BATALHA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1ª APELANTE: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
ADVOGADA: CATARINA BRAGA R. CORREIA (OAB/PI Nº 6.064)
2ª APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO DA COSTA
ADVOGADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB/PI Nº 4.503)
1ª APELADA: MARIA DO ROSÁRIO DA COSTA
2ª APELADA: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1 - Sentença nulificada para reconhecer que a apelante possui legitimidade ativa para pleitear em juízo a defesa do seu interesse individual homogêneo, tal fato não afasta a legitimidade ativa do Parquet para propor ação civil pública, substituindo os consumidores do serviço de água, conforme precedentes citados.2 - Demonstrada a má prestação de serviço essencial, resta caracterizada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. No caso, houve falha no fornecimento de água na cidade onde reside a autora pela empresa ré, fornecedora do serviço. Situação que ultrapassa o mero dissabor, com isso, gerando danos morais.3 - Recursos conhecidos e improvidos. De ofício, nulificando a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar procedente a ação.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714308-61.2019.8.18.0000
PACIENTE: NUBIA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA, NAGIB SOUZA COSTA
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL — HABEAS CORPUS — SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR — POSSIBILIDADE — CONCESSÃO.
1. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
2. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, ou que não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente;
3. Não se vislumbrou a necessidade do ergástulo cautelar;
4. Ordem concedida em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pela CONCESSÃO da ordem impetrada, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703760-74.2019.8.18.0000
APELANTE: MARCOS PEREIRA RAMOS DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARAME E EM CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CPP - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCOS PEREIRA RAMOS DA SILVA, eis que preenchidos seus requisitos formalizadores, sendo, contudo, no mérito, por seu IMPROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença condenatória por seus
1. Havendo provas da materialidade e autoria delitiva se mostra descabido o pleito de absolvição formulado pelo réu. Provas colhidas pelos depoimentos testemunhais, além do interrogatório da vítima.
2. Muito embora a não observância das formalidades previstas no artigo 226, do CPP, possa acarretar a nulidade deste elemento de prova, na hipótese, não restou demonstrado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o reconhecimento do réu encontra-se amparado em outras provas, as quais são mais do que suficientes para manter sua condenação.
3. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713638-23.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: JUIZ DA 3° VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;
2. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713897-18.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA.
1. Na hipótese, verifica-se que a juíza de primeiro grau limitou-se a tecer considerações gerais sobre os requisitos da prisão preventiva, abstendo-se de apontar os fatos concretos que justificariam tal argumentação e, consequentemente, a aplicação da medida extrema;
2. A decisão fora proferida com base em considerações genéricas, sem alusão a qualquer fato concreto, o que caracteriza a sua carência de fundamentação;
3. Ordem concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmo a liminar, concedendo a ordem impetrada em favor do paciente JEFERSSON LÚCIO DA SILVA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) o comparecimento do paciente em juízo, mensalmente, com o fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Teresina-PI sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21 (vinte e uma) horas às 6 (seis) horas, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo a quo, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000513-15.2016.8.18.0071 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000513-15.2016.8.18.0071
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338) E OUTROS
APELADA: MARIA DAS GRAÇAS LEITE SABÓIA
ADVOGADO: LUCAS SANTIAGO SILVA (OAB/PI Nº 8.125)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que o apelado acostou cópia da TED, na qual, constam os dados da transferência à apelada, sem devolução dos valores recebidos. 2 - Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora/apelada. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 3 - Restando comprovado o depósito da quantia contratada em conta bancária da consumidora, sem qualquer devolução, entendo que o provimento do recurso é medida que se impõe. 4 - Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0714027-08.2019.8.18.0000
PACIENTE: AGENOR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAYARA VIEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. Analisando o decreto preventivo, verifica-se que o cárcere cautelar foi decretado com o fito de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
2. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de NOVEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703376-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703376-14.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOÃO MARIO LOPES DE CASTRO
DEFENSOR PÚBLICO: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA
APELADO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS: LAURISSE MENDES RIBEIRO (OAB/PI Nº 3.454) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Inexiste requerimento de produção de provas, contudo, embora houvesse, o magistrado não ficaria vinculado ao seu deferimento, uma vez que ele é o destinatário do acervo probatório, sendo-lhe dado determinar ou dispensar a produção de provas que entenda imprescindíveis ou inúteis ao deslinde da controvérsia. 2 - Igualmente infundada a alegação de que a sentença é citra-petita ou que restou ausente fundamentação, tendo em vista que o decisum possui coerência, apreciando a matéria posta como um todo, onde os argumentos suscitados foram devidamente rebatidos e fundamentados, restando comprovado que o recorrente apenas se opõe ao resultado do julgamento, motivo pelo qual, inexistindo os supostos vícios, deve a sentença ser mantida. 3 - Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo em análise, entendo que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009321-35.2012.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009321-35.2012.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JET VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL MAGNO GARCIA VALE (OAB/PI Nº 3.628) E OUTROS
1º APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO (OAB/PI Nº 7.173)
2º APELADA: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA Nº 14.527) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO KM. GARANTIA NEGADA. VÍCIO NO PRODUTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. 1 - Não se afigura crível adquirir veículo novo, cumprir a determinação de realizar as revisões do bem na autorizada e, após o surgimento de determinado problema, ser negada a cobertura da garantia ainda vigente, imputando o dano ao consumidor quando o próprio laudo técnico fora inconclusivo quanto a causa geradora, de modo que, resta configurado o vício no produto, nos termos do art. 18 do CDC. 2 - Merece ser mantida a condenação de repetição do indébito, posto que, em observância ao que leciona o parágrafo único do art. 42 do CDC, apenas as situações de engano justificável, que não decorrem de dolo ou culpa, é que serão restituídas de forma simples, o que não se aplica ao caso em tela. 3 - Igualmente irretocável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que os transtornos causados ao consumidor são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, devendo, pois, serem indenizados. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704899-95.8.18.2018.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704899-95.8.18.2018.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MIRIAM RODRIGUES DE SENA
DEFENSORA PÚBLICA: SHEILA DE ANDRADE FERREIRA
APELADA: JANAINA KEYLA CAVALCANTE CARVALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (OAB/PI Nº 1046)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Segundo o art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2 - No caso em espécie, a autora, ora apelante, acostou aos autos documentos que demonstram a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre o casal. 3 - Nos termos do art. 1.723, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento e, no caso das pessoas casadas, deve restar comprovada a separação de fato ou judicial, o que ocorreu no caso em comento. 4 - Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença para declarar a união estável de MIRIAN RODRIGUES DE SENA com NILSON RODRIGUES DE CARVALHO (falecido). Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.