Diário da Justiça
8802
Publicado em 27/11/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 1001 - 1025 de um total de 1415
Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000679-54.2018.8.18.0046
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: BERNILDO DUARTE VAL, JUSCELINO DUARTE VAL
Advogado(s): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2885), OTTON NELSON MENDES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9229)
Considerando as alegações trazidas pelo causídico em seu petitório e a Portaria (Presidência) Nº 3411/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 21 de novembro de 201913918, a qual designa este magistrado para atuar na 15ª Semana da Justiça Pela Paz em Casa que será realizada entre os dias 25 e 29 de novembro do corrente ano, defiro o pedido apresentado para adiar a audiência marcada. Assim, após a devida intimação sobre o adiamento do ato marcado para o dia 27/11/2019, faça-me nova conclusão, com urgência, para nova designação de audiência.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000883-35.2013.8.18.0059
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MARIA DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3959)
Requerido: SR. VENCESLAU
Advogado(s): LEANDRO AYRES FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5865)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 26 de novembro de 2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002244-92.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA ALVES DE SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 19 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000472-24.2017.8.18.0100
Classe: Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente
Requerente: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, KLEDER FRANCISCO LEAL, IVONEIDE MARTINS DA SILVA LEAL, RAIMUNDO GOMES DA SILVA, MARIA DA GUIA MARTINS DA SILVA
Advogado(s):
Requerido: ANÍSIO ALVES FEITOSA FILHO, GRAZIELE NUNES DOS SANTOS, GABRIEL NUNES ALVES DOS SANTOS, SARA NUNES ALVES DOS SANTOS
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000955-71.2017.8.18.0062
Classe: Alvará Judicial
Requerente: LUIS DIONISIO DE MACEDO, VERA NEIDE DE MACEDO
Advogado(s): JOSE BENEDITO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12511)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: Fica o advogado da parte autora, acima nominado, INTIMADO do despacho de fls. 43, dos autos, cujo despacho é o seguinte: Cumpra a parte autora o determinado no despacho de fl. 34 juntado, no prazo de 05 (cinco) dias, a certidão de óbito aludida no referido despacho, devendo a parte autora, no mesmo prazo, diante da informação contida no documento de fl. 11, declinar se, além dos créditos referente a benefícios previdenciários não recebidos em vida, deixou o de cujus bens outros a inventariar. Padre Marcos PI, 26 de novembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Gilson de Carvalho Dantas Filho, Analista Judicial, o digitei e conferi.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000149-16.2015.8.18.0059
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: BENEDITO DE SOUSA
Advogado(s): DIOGENES MEIRELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 267), JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5292)
Réu: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 26 de novembro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000250-25.2001.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITÃO
Advogado(s): JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4068), WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 1032)
Réu: NILO DE BRITO CARVALHO, VALDINAR DE BRITO CARVALHO-ME (PALÁCIO DOS PNEUS)
Advogado(s): JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4068), EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1657), WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 1032)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/P
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 26 de novembro de 2019
VANESSA RIBEIRO MONTE
Estagiário(a) - 29087
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000577-05.2005.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 14664), ANTONINO COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3192)
Executado(a): ALMIR DA SILVA COSTA
Advogado(s):
DESPACHO: Defiro o requerimento formulado pela exequente às fls. 55 e determino buscas no sistema INFOJUD sobre bens de propriedade do executado. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimações necessárias. SÃO RAIMUNDO NONATO, 25 de novembro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000458-66.2016.8.18.0135
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: FELICIANA JOANA CAETANA, ALBERTINA MARIA DA SILVA, ANICETO JOÃO CAETANO, BERNADETE JOÃO CAETANO, MARIA BALBINA DA SILVA, FRANCISCO JOÃO CAETANO, INEIS MARIA DA SILVA, MOISES MORAIS, MARCIA JULIA CAETANO, OSVALDO ANANIAS CUSTODIO, VITORIO MARQUES RIBEIRO
Advogado(s): JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762), ANAPAULA ZOTTIS(OAB/SÃO PAULO Nº 272024)
Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO)
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 26 de novembro de 2019
JAIRO CESAR FERREIRA BORGES
Assessor Jurídico - 27530
CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
PROCESSO Nº 0000323-71.2008.8.18.0026
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO
Executado(a): TRANSPORTADORA GUARANY LTDA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
CAMPO MAIOR, 26 de novembro de 2019
ANGÉLICA ROCHA MOITA
Analista Judicial - Mat. nº 5096
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000956-56.2017.8.18.0062
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: FRANCISCO LUIZ EGIDIO DE CARVALHO
Advogado(s): JULIO DE CARVALHO ALENCAR (OAB/PIAUÍ Nº 12172)
Réu: MUNICIPIO DE BELÉM DO PIAUÍ
Advogado(s): BRUNA RAFLÉZIA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16841)
DESPACHO: Fica o advogado da parte autora, acima nominado, INTIMADO do despacho de fls. 55, dos autos, cujo despacho é o seguinte: Considerando a alegação na contestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, sendo permitida a produção de provas (art. 350 do Código de Processo Civil) Padre Marcos PI, 26 de novembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Gilson de Carvalho Dantas Filho, Analista Judicial, o digitei e conferi.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000617-60.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)
Réu: BANCO OLE CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002148-77.2016.8.18.0088
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: JOSÉ DA COSTA SANTANA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente ato ordinatório, faço INTIMAÇÃO da parte autora JOSÉ DA COSTA SANTANA, CPF 208.387.943-00, a fim de que compareça a esta secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos(PI) para comprovar quitação integral da transação penal constante dos presentes autos.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000148-24.2012.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IZELDA TEIXEIRA DE SOUSA MELO
Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029)
Réu: BANCO DE CREDITO E VAREJO - BCV (SCHAHIN)
Advogado(s):
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
PROCESSO Nº 0000691-46.2009.8.18.0026
CLASSE: Cumprimento de sentença
Requerente: ANTONIO ALVES NETO, HELENA DA SILVA OLIVEIRA ALVES
Requerido: RODOVIÁRIA RAMOS LTDA, TRANSPORTADORA NETO E CASTRO LTDA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
CAMPO MAIOR, 26 de novembro de 2019
ANGÉLICA ROCHA MOITA
Analista Judicial - Mat. nº 5096
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000199-43.2017.8.18.0036
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JOSE BATISTA FONSECA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. ALTOS, 26 de novembro de 2019 MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO Secretário(a) - 5025.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000250-41.2015.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
AMARANTE, 26 de novembro de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - Mat. nº 4241479
Portaria Ceas
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000003-02.2003.8.18.0089
Classe: Execução Fiscal
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSO NATURAIS RENOVÁVEIS
Advogado(s): PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1379431)
Executado(a): RAIMUNDO PEREIRA DIAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 26 de novembro de 2019
GILBERTO DA SILVA DIAS
Analista Judicial - 4144945
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000027-88.2019.8.18.0050
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): FRANCISCO RODRIGUES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15458)
Réu: MARIA NASCIMENTO MELO, JOSÉ NILSON DO NASCIMENTO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº ), FRANCISCO RODRIGUES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15458)
Vistos. Cuidam-se os presentes autos de representação de Medida Protetiva de Urgência requerida, por intermédio da Defensoria Pública, inicialmente, em desfavor de Maria Nascimento Melo e José Nilson do Nascimento, figurando como vítima Raimunda Maria de Carvalho Nascimento. Às fls. 17/18 as medidas pleiteadas foram deferidas. Todavia, a vítima/requerente atravessou petição apontando erro material (fl. 19), que foi acolhido pelo MM. Juiz, conforme decisão de fls. 20/21. Seguidamente, a requerente, por intermédio da Defensoria Pública, peticionou nos autos requerendo a revogação das medidas protetivas em face do segundo requerido, José Nilson do Nascimento, pleito este acolhido por esta autoridade judicante, em despacho de fls. 31. Após, a requerida, Maria Nascimento Melo, assistida pela Defensoria Pública, manifestou-se nos autos pela reconsideração da decisão que concedeu as medidas protetivas, bem como requereu a desocupação de imóvel de sua suposta posse. Seguidamente, a vítima, constituiu causídico requerendo, em suma, a desconsideração dos aspectos cíveis que tratam do imóvel, a oitiva do Ministério Público e a designação de audiência preliminar, nos termos da Lei Maria da Penha. Instado a se manifestar, o MP opina pelo indeferimento do pedido formulado pela requerida, sustentando que o requerido se vale de inadequada via eleita para as pretensões postuladas, eis que as medidas protetivas, abarcadas pela Lei Maria da Penha, não se prestam a discutir posse e propriedade de bem imóvel. No fim, opinou pela designação de audiência prevista no artigo 16, da Lei 11.340/06. A decisão de fls. 53/53-v manteve as medidas protetivas e designou a audiência para oitiva da vítima Raimunda Maria de Carvalho Nascimento. Em audiência, a vítima/requerente ratificou o interesse do prosseguimento do feito, em relação à Maria Nascimento Melo. Através de peticionamento eletrônico Maria Nascimento Melo reitera PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão que deferiu medidas protetivas, que determinou o seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, justificando suas razões. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou de forma favorável ao pleito. A parte requerente juntou novos documentos relativamente a posse/propriedade do bem móvel em debate. Diante disso, os autos foram novamente com vista ao Ministério Público, o qual se manifestou no mesmo sentido do parecer anterior. Breve relato. Decido. Note-se que as medidas de proteção foram deferidas inaudita altera parte, com o fim de prevenir a ocorrência e evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar, ante o risco concreto e iminente à integridade física e psíquica da ofendida. In casu, as supostas ameaças de morte foram praticadas contra pessoa do sexo feminino por sua sogra. Conforme se extrai do art. 5º da referida norma legal, para a caracterização da violência doméstica é imprescindível o preenchimento de três pressupostos cumulativos: (I) que o crime tenha sido praticado contra mulher; (II) que o fato ocorra no âmbito da unidade doméstica, familiar ou de qualquer relação íntima de afeto; (III) que a violência se dê em uma perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e/ou econômica. Percebe-se, assim, que a Lei Maria da Penha foi criada com o intuito de proteger a mulher da violência proveniente de relação doméstica, na qual o agressor, para tanto, utiliza-se da presumida condição de vulnerabilidade da vítima. Pois bem, compulsando os autos, após a manifestação das partes, verifiquei que ainda que o contexto fático apresentado tenha se desenvolvido no âmbito familiar, não se verifica elemento essencial à configuração da Lei nº 11.340/06, qual seja, a condição de vulnerabilidade da ofendida, perante à acusada. Consoante se extrai da inicial, das supostas ameaças de morte por parte da requerida verifico que não se faz presente a opressão ao gênero, fato este não abrangido pela Lei Maria da Penha. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. AMEAÇA. SOGRA E NORA. 3. COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. RELAÇÃO DE INTIMIDADE AFETIVA. 4. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A incidência da Lei n.º 11.340/2006 reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 3. No caso não se revela a presença dos requisitos cumulativos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, a relação íntima de afeto, a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade. Concessão da ordem. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de oficio, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Maria/RS. (HC 175816 / RS, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T5 - QUINTA TURMA, DJe 28/06/2013) Na mesma linha, entende o tribunal de justiça do Rio Grande do Sul: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA ENVOLVENDO NORA E SOGRA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. Em que pese a situação fática envolva o âmbito familiar, não se verifica violência de gênero, uma vez que o suposto crime de ameaça foi praticado em razão de desentendimentos anteriores entre as partes, e não por ser a vítima do sexo feminino. Ser a vítima do sexo feminino não foi determinante para a incidência do tipo penal em questão. Logo, em que pese estejam envolvidos no caso nora e sogra, o conflito sub judice não decorre de desigualdade de gênero, não se aplicando, assim, a Lei Maria da Penha ao caso concreto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Conflito de Jurisdição Nº 70080528284, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 11/04/2019) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Versa o presente conflito sobre a definição da competência para processar e julgar os delitos de ameaça, em tese praticados pela acusada e a filha desta, envolvendo a sogra da primeira, teoricamente, no âmbito familiar. No caso em tela entende-se que não se trata de delito que deve ser considerado sob a tutela da Lei Maria da Penha. Ocorre que, no caso concreto, do que se depreende da leitura dos autos, tenho que inexistem elementos suficientes que demonstrem que a ofendida encontra-se em situação de vulnerabilidade (relativa) perante as agressoras, que permitam a incidência das disposições da Lei Maria da Penha. Isso porque trata-se de suposto delito de ameaça cometidos pelas investigadas (nora e filha desta) que não habitam a mesma residência da vítima, embora residam no mesmo terreno - em desfavor da sogra da primeira acusada. Assim sendo, diante das peculiaridades apresentadas, considerando que, como bem ressaltou o ilustre Procurador de Justiça, a vítima não se encontra em situação de vulnerabilidade frente às agressoras, devido à sua condição de mulher, entendo que descabida a incidência da Lei Maria da Penha. Precedentes. Nessa conformidade, desacolho o presente conflito negativo de jurisdição e declaro competente para o processamento do feito o juízo suscitante, qual seja, o Juízo do Juizado Especial Criminal adjunto da 4ª Vara Criminal da comarca de Canoas. CONFLITO DESACOLHIDO. (Conflito de Jurisdição Nº 70081127292, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 25/04/2019) Com efeito, nota-se que nem todo crime envolvendo relação entre parentes pode dar ensejo à aplicação da Lei Maria da Penha. Leciona BRASILEIRO, que, nos mesmos moldes que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Dec-Lei nº 4.657/42), cujo art. 5º prevê que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige", o art. 4º da Lei Maria da Penha também dispõe que, para sua interpretação, serão considerados os fins sociais a que ela se destina. Como a Lei nº 11.340/06 foi concebida para tutelar a mulher que se encontra em uma situação de vulnerabilidade no âmbito de uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, é nesse sentido que seus dispositivos deverão ser interpretados, atentando o operador sobremaneira às peculiares condições das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Feitas as devidas considerações, tenho que, no caso em concreto, inexistem elementos suficientes que demonstrem que a ofendida encontrava-se em situação de vulnerabilidade - nos termos da Lei nº 11.340/06 -, perante a agressora, sua nora, razão pela qual é incabível cogitar a aplicação da norma especial à espécie. Sendo assim, por não vislumbrar a ocorrência de violência fundada em discriminação de gênero no âmbito familiar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no 487, inc. I, do CPC. Por consequência, ficam revogadas todas as medidas protetivas fixadas em desfavor da agressora da Maria Nascimento Melo. Intimem-se a autora e o Ministério Público do inteiro teor da presente sentença. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição. Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 25/11/2019, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. P.R.I. ESPERANTINA, 19 de novembro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001009-22.2012.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado(s): SALVINA DE BRITO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 6015/08)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000308-69.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CICERO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
DESPACHO: Foi designado audiência de conciliação para o dia 21/05/2020, ás 10;30 horas.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002381-74.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000145-18.2017.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO DO CARMO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 16143), FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 0123220654577 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor; b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos; c) Determino que a requerida suspenda, no prazo de até 05 (cinco) dias da intimação dessa sentença, os descontos perpetrados no benefício da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo juntar aos autos a comprovação do cumprimento desta determinação, no mesmo prazo; d) Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontado de tal valor, quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já depositados na conta da autora. e) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE . Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 8 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002026-64.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES DE SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 5424), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I e II do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 204727245 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida, cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor, caso ainda existentes; b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos caso ainda incidentes; c) Determino que a requerida suspenda, no prazo de até 05 (cinco) dias da intimação dessa sentença, os descontos perpetrados no benefício da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo juntar aos autos a comprovação do cumprimento desta determinação, no mesmo prazo; d) Determino a devolução dos valores descontados indevidamente incidentes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontado de tais valores, a quantia de R$ 2.642,89 (dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), já depositados na conta da autora. e) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE . Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 8 de novembro de 2019.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000826-22.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 209551)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 8 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.