Diário da Justiça
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Publicado em 27/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BOM JESUS)
Processo nº 0000351-39.2018.8.18.0042
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: DOMINGOS ALVES DA SILVA
Advogado(s): EDIVAM FONSECA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 129282)
DESPACHO: "...concedo ao advogado do acusado o prazo de 05(cinco) dias para apresentação de alegações finais por memoriais..."
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000293-03.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCINALDO SILVA CAVALCANTE
Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
DESPACHO: Foi designado audiência de conciliação para o dia 22/05/2020, ás 12:30 horas.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000290-48.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCINALDO SILVA CAVALCANTE
Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
DESPACHO: Foi designado audiência de conciliação para o dia 22/05/2020, às 12:00 horas.
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0000585-26.2005.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSE FRANCISCO BASTOS ALVES
Advogado(s): EUCHERLIS TEIXEIRA LIMA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 17393), DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno o acusado, já qualificado nos autos, como incurso no art. 157, §2o, I e II do Código Penal (levando-se em consideração que se tipo penal anterior à Lei 13.654/2018); pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal.Como há duas causas de aumento de pena, usarei a do concurso de agentes para desvalorar as circuntâncias, ao passo que o uso da arma será utilizado na terceira etapa da dosimetria.DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone a conduta social, a personalidade, e os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias fogem da normalidade por dois motivos. Primeiro o fato de ter havido o concurso de agentes, situação que causa maior intimidação da vítima. A outra circunstância é o fato de o acusado ter usado o pretexto de ter contratado uma corrida com um mototaxista, ou seja, enganou um trabalhador para, depois, assaltá-lo. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem levadas em conta. Existe a atenuante da confissão, que, apesar da retração do réu, deve ser considerada, pois, com base nela, houve a condenação. Fica a pena diminuída de um sexto, portanto, ou seja,para quatro anos e dois meses de reclusão.DA TERCEIRA ETAPA. Existe a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo no crime. Assim, fica a pena aumentada de um terço, majoração que eu considero suficiente para a reprimenda, tornando-se definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devidoà falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dezdias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nosmoldes do art. 51 do Código Penal.DA PRESCRIÇÃO. Levo-se em consideração que o interrogatório ocorreu no. Assim sendo, deve tal marco ser considerado como o recebimento da denúncia, e não aquele segundo recebimento, datado de 12 de abril de 2010. De acordo com os prazosprescricionais do art. 109 do Código Penal, a pena que fica entre 4 e 8 anos de reclusãoprescreve em 12 anos. Assim sendo, operou-se a prescrição retroativa da pretensãopunitiva, no que se refere à pena no caso concreto, nos termos do art. 110 do Código Penal,ficando decretada a extinção da punibilidade do acusado.DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Tendo em vista que, dada a pena concreta, houve prescrição, revogo a prisão do acusado, determinando a expedição do competente alvará de soltura, com a devida anotação no BNMP.P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.CAMPO MAIOR, 20 de novembro de 2019. MÚCCIO MIGUEL MEIRAJuiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO (Vara Única de PARNAGUÁ)
Processo nº 0000404-23.2012.8.18.0109
Classe: Consignação em Pagamento
Consignante: JONDSON CASTRO FÉ
Advogado(s): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 804711), DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281)
Consignado: BANCO GMAC S.A
Advogado(s): JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/MARANHÃO Nº 8931)
DECISÃO:
De ordem do MM Juiz de Direito o Dr. José Sodré Ferreira Neto, de acordo com o Provimento 07/2012, da Corregedoria Geral da Justiça, intimem os Advogados o Dr. José Ferreira Guera, OAB/MA nº 8.931, e Dr. Douglas Haley Ferreira de Oliveira, do despacho de fls. 90 cujo teor final tem a seguinte redação: Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, o que faço com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, Após o trânsito em julgado, arqueve-se o processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dado e passado nesta Comarca de Parnaguá-PI, Secretaria de Vara Única, aos 26.11.2019. Eu Eunice Ribeiro dos Santos Pereira, Analista-Judicial.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000314-30.2019.8.18.0057
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Réu: HORTENCIO ARNALDO DE ALMEIDA
Advogado(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 4769)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar, o advogado acima mencionado, para apresentar, no prazo legal, resposta à acusação.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000034-73.2008.8.18.0080
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADA RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(s): DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 3120)
Réu: O MUNICÍPIO DE JUREMA - PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 26 de novembro de 2019
GILBERTO DA SILVA DIAS
Analista Judicial - 4144945
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000238-39.2015.8.18.0059
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: MANOEL CASSIANO DA SILVA
Advogado(s): MARIA LUCIA PINTO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7596)
Requerido: FRANCISCO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): VIRGILIO NERIS MACHADO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6644)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 26 de novembro de 2019
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000288-78.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCINALDO SILVA CAVALCANTE
Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)
Réu: BANCO BMC
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
DESPACHO: Foi designado audiência de conciliação para o dia 22/05/2020, ás 11:00 horas.
Intimar os Advogados RAIMUNDO CARLOS NOBRE OAB/CE 2969 e TIAGO BATISTA NOBRE, OAB/CE 22729 PJe0000502-35.2014.8.18.0045 (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000502-35.2014.8.18.0045
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ MARTINS GONÇALVES, ELIAS BATISTA GONÇALVES
Réu: JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO NILTON DE ARAÚJO MANO, PAULO FRANCISMEI SILVA FURTADO,
CLETO BATISTA BEZERRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO CARLOS NOBRE OAB/CE 2969 ; TIAGO BATISTA NOBRE, OAB/CE 22729
INTIMAÇÃO
FINALIDADE : Intimar os Advogados RAIMUNDO CARLOS NOBRE OAB/CE 2969 ; TIAGO BATISTA NOBRE, OAB/CE 22729 a fim de que providenciem cadastramento no sistema PJe, uma vez que as vossas intimações eletrônicas, por meio do mencionado sistema, encontram-se prejudicadas ante a irregulidade dos cadastros.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001164-02.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO
(...) Diante de todo o exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO do acusado FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO pela prática do crime de Lesão Corporal e Ameaça cometidos com Violência Doméstica, na esteira do artigo 129, § 9º e 147 todos do Código Penal c\c com a Lei nº 11.340\2006.
CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000128-42.2015.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: R. M. A. DE D.
Advogado(s): JOSÉ GIL BARBOSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3853)
Réu: G. C. DA S.
Advogado(s):
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CAMPO MAIOR, 26 de novembro de 2019
ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA
Analista Judicial - Mat. nº 5142
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001557-89.2016.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS-PI
Advogado(s):
Indiciado: LUIS LEAL DA LUZ
Advogado(s): JOSE DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9185)
DESPACHO: Intime-se novamente o advogado do acusado para apresentar suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa de 10 (dez) salários mínimos por abandono de causa (art. 265 do CPP), a qual deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após o fim do prazo para apresentação da referida peça processual.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000644-68.2016.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO PEREIRA BATISTA
Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes sobre o retorno dos Autos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000065-56.2014.8.18.0089
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Advogado(s): PATRÍCIA BARRETO HILDEBRAND(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 5072)
Executado(a): REGINALDO CORREIA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CARACOL, 26 de novembro de 2019
GILBERTO DA SILVA DIAS
Analista Judicial - 4144945
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000412-58.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSE BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
Posto isto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 532716140 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor; b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). c) Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontada de tal valor, quantia de R$275,90 (duzentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406[1] do CC c/c art. 161, §1º[2] do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE[3]. Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (DEZ por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001227-90.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Advogado(s):
Réu: IGNO ISLAM OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)
Ante o acima exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o réu IGNO ISLAM OLIVEIRA DE SOUSA, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06,e ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VIII do CPP.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000913-33.2010.8.18.0073
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: IGOR, BIANCA, VIVIANE OLIVEIR DE SOUZA-REP-MARLETE OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): MARKOS MAGNONI- DEFENSOR PUBLICO DA 2 VARA(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: MARIA BRITO DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001815-28.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 155658), ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000539-59.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUISA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002384-29.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 18 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000270-33.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RAIMUNDA DA SILVA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: "Expeça-se alvará judicial do numerário depositado em juízo.Em seguida, arquivem-se. AROAZES, 22 de novembro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000376-39.2005.8.18.0032
CLASSE: Inquérito Policial
Autor:
Indiciado: DOMINGOS DEODATO DA SILVA
Vítima: ELOIDE ANA DE JESUS ARAÚJO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, DOMINGOS DEODATO DA SILVA, Brasileiro(a) , Divorciado(a) , filho(a) de ANA MARIA DE JESUS e DODATO SEBASTIAO DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DOMINGOS DEODATO DA SILVA, já qualificado, ante o advento da PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 107, IV c/c o 109, II, ambos do CP." . E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ BRUNO FERREIRA BARROS, Estagiário(a), digitei.
PICOS, 26 de novembro de 2019.
FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Juiz de Direito da Comarca da 4ª Vara da PICOS.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000419-29.2019.8.18.0082
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SOUSA/PB
Advogado(s):
Requerido: JOSIVAN PINHEIRO DE ARAÚJO
Advogado(s): JOAQUIM DE MORAES REGO NETO - OAB-PI 10104
DESPACHO: "Designo audiência para o dia 10/12/2019, às 11h:30min no Fórum local, para realização de interrogatório do acusado. Oficie-se ao juízo deprecante da designação da data.Intime-se o acusado e seu patrono para o comparecimento na presente audiência.AROAZES, 22 de novembro de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001247-12.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA VITÓRIA DE ARAUJO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A), PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 5424), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/MARANHÃO Nº 19411-A)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 26 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS