Diário da Justiça
8801
Publicado em 26/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AP. CÍVEL Nº 0000160-77.2018.8.18.0079 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0000160-77.2018.8.18.0079 (Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI -PO-0000160-77.2018.8.18.0079)
Apelante: Joana Ferreira do Nascimento Sousa;
Advogada: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB-PI 16.286);
Apelados: Estado do Piauí e Outro;
Procurador: João Eulálio de Pádua Filho (OAB-PI 15.479);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS TRABALHISTAS - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, a partir do advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, ou seja, em 15/08/2003;
2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o lapso temporal para que a Apelante se insurgisse contra a alteração do regime jurídico iniciou-se em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008;
3. Portanto, estando demonstrado que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer a prescrição do fundo do direito;
4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unânimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para ACOLHER a preliminar suscitada pelo ente estatal, RECONHECENDO ENTÃO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO VINDICADO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804801-23.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804801-23.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADOS: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB/CE Nº. 10.422), ELIETE SANTANA MATOS (OAB/CE Nº. 10.423) E OUTROS
APELADO: ORLANDO DE SOUZA LUSTOSA JÚNIOR
DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO MOITA PIEROT
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A jurisprudência da Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a juntada do original do documento para a propositura de qualquer a ação alicerçada em título de crédito, ainda que seja a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, desde que, após o deferimento da liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, este não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, uma vez que, nesta hipótese, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2 - No caso em comento, inaplicável o princípio da cartularidade, mas, o disposto no art. 425, VI, do CPC, porquanto, ausente o interesse, nesta fase inicial do processo, da instituição financeira, ora apelante, requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. 3 - Nos termos do art. 425, inciso VI, do CPC, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular fazem a mesma prova que os originais, cabendo a parte contrária impugnar o teor dos referidos documentos. O que não ocorreu na espécie. 4 - O art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, a qual, dispõe sobre a informatização do processo judicial, por sua vez, preconiza que os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos legais. 5 - Recurso conhecido e provido. 6 - Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012216-61.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012216-61.2015.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO EDMAR DE CARVALHO LEITE (OAB/PI Nº 2.108)
APELADOS: ALÍRIO MATIAS NETO E MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO COELHO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DETERMINAÇÃO. EMENDA DA INICIAL. AUTENTICAÇÃO DOCUMENTOS. JUNTADA DE NOTA DE CREDITO RURAL ASSINADOS PELOS EMITENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entende de que o documento, sem eficácia executiva, para fins da ação monitória, dever ser compreendido como aquela que possibilite ao magistrado dar eficácia executiva ao documento, permitindo-lhe inferir a existência do direito alegado, independentemente de ter sido o documento produzido pelo devedor ou por ele subscrito. 2 - O principal documento que instrui o processo monitório é a nota de crédito rural, que foi produzido bilateralmente. 3 - Desta feita, a imposição de juntada de original ou cópia autenticada caracteriza excesso de formalismo, tendo em vista a boa-fé que rege as relações processuais, militando em favor de quem junta documentos aos autos, a presunção relativa de veracidade dos mesmos, facultando-se a parte contrária a apresentação de incidente de falsidade. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para decretar a nulidade da sentença, devolvendo-se os autos a origem, para que seja o processo tenha seu regular prosseguimento com a instrução e o julgamento dos pedidos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior acerca do mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012328-93.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012328-93.2016.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/PI Nº. 15.752-A) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO: FERNANDO DE SOUSA REIS (OAB/PI Nº. 8.347)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nos termos da Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 2 - Desta forma, restando comprovado nos autos a cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e multa contratual, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade da aludida cobrança cumulada determinando-se a compensação dos valores efetivamente pagos a título de comissão de permanência no saldo devedor remanescente. 3 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0019644-02.2012.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0019644-02.2012.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/PI Nº. 3974-A) E OUTROS
APELADO: MAXSUELL DE SOUSA MARTINS
ADVOGADA: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO (OAB/PI Nº. 15.409)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ADVOGADA ESPECÍFICA PARA FINS DE INTIMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, inexiste qualquer irregularidade nas intimações realizadas, porquanto, a parte autora fora intimada pessoalmente por Carta com aviso de recebimento (art. 267, § 1º, do CPC/1973) e a publicação do ato ordinatório que determinou a intimação da autora para o recolhimento das taxas de preparo e baixa dos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas fora efetivada em nome da advogada expressamente nominada na petição inicial, qual seja, Maria Lucília Gomes, em observância ao disposto no artigo 236, § 1º, do CPC/1973, vigente à época da intimação, não havendo, pois, que se falar em nulidade da sentença. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706949-94.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706949-94.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PI Nº 3.552)
EMBARGADA: C. V. S. DO N. assistida por sua genitora, DALVINA DE SOUSA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão referente à existência ou não dos vícios NO ACÓRDÃO arguidos pela parte embargante é matéria que se confunde com o mérito dos embargos. Por outro lado, eventual inexistência dos vícios alegados culmina na rejeição dos embargos de declaração e não na sua inadmissão. 2.Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, afastando a preliminar de não conhecimento, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo, in totum, o acórdão embargado por entender inexistente qualquer omissão no julgado recorrido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0020859-71.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0020859-71.2016.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: LUÍS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (OAB/PI Nº 9.154)
APELADA: KAROLLYNE FARIAS CASTRO
ADVOGADA: AYLA CRISTINA BORGES FERREIRA (OAB/PI Nº 10.331)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM QUANTIDADE MAIOR QUE A LISTADA NAS REGRAS DO SUS. OBRIGATORIEDADE DO ENTE PUBLICO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI). 2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, os medicamentos prescritos à paciente/apelada não podem ser negados pelo poder público, sob o argumento de não existir prova de tratamento alternativo. 3. É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 4. Verificando-se que a Administração Estadual não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do medicamento prescrito a apelada, não assiste-lhe razão quanto à escusa da reserva do possível. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0000292-81.2017.8.18.0108 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0000292-81.2017.8.18.0108
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM/PI
ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI Nº 3.758-A)
APELADO: AVELAR CARVALHO
ADVOGADO: ALYSSON LAYON DE SOUSA SOBRINHO (OAB/PI Nº 13.304-A)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIA REJEITADA. ADICIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL A 45 DIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O apelante suscita preliminar de inépcia da inicial, consta dos autos o pedido e causa de pedir, no caso, o pedido de reconhecimento do direito ao pagamento do terço de férias proporcional a quarenta e cinco dias, bem como do pagamento dos valores pagos a menor nos anos de 2012 a 2016, realizado em desconformidade com a Lei Municipal nº 324/2010. Preliminar rejeitada. 2- O STF possui entendimento que, o direito ao adicional de férias de 1/3 (um terço) do salário, incide sobre o valor do salário normal, ou seja, mensal, embora o período de férias possa ser superior aos trinta dias usuais, ou mesmo ser desdobrados em mais de um período ao ano. 3. Prescrição do adicional de férias referente ao ano de 2012. A demanda fora proposta em 16/11/2017, considerando tratar-se de prestação de trato sucessivo devida pela Fazenda Pública, incide os termos da Súmula 85 do STJ, prescrição das verbas anteriores a 2011.4- Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. Remessa prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, REJEITAR preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Remessa Necessária prejudicada. Condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0012234-53.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0012234-53.2013.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 3.179)
APELADO: RODRIGO SANTOS MOURA, assistido por sua genitora NILVANDA MARIA DOS SANTOS MOURA
ADVOGADOS: CLÉLIO GUERRA ÁLVARES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 8.561) E OUTRA
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, o impetrante/apelado, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha o apelado cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 - Manutenção da sentença. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida. 5 - Remessa Necessária prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813340-75.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813340-75.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO VICTOR ALVES MANECO (OAB/PI Nº. 13.867)
APELADA: JAIRINA COSTA CARVALHO
ADVOGADO: JAIRON COSTA CARVALHO (OAB/PI Nº. 6.205)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNA CONCLUÍDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, a impetrante/apelada, à época da impetração, havia concluído a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Manutenção da sentença. 3 - Apelação Cível conhecida e improvida. 4 - Remessa Necessária prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0708313-67.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0708313-67.2019.8.18.0000
ORIGEM: PICOS / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: GILBERTO JOÃO LEAL
ADVOGADO: ANTÔNIO DE SOUSA MACÊDO NETO (OAB/PI Nº 10.309)
IMPETRADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI E OUTRA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANTÔNIO DE SOUSA MACÊDO JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.291)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO QUE NECESSITA DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. 1. O ato administrativo impugnado limitou-se a lotar o servidor em unidade diversa daquela em que exercia suas atribuições há anos, sem que houvesse qualquer fundamentação relativa a fatos ou circunstâncias, sendo, pois, imotivado. 2. Em que pese o servidor público não possua a prerrogativa constitucional da inamovibilidade, restando ausente a motivação do ato, bem como a oportunidade para o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, deixa de subsistir a discricionariedade e passa a incidir o arbítrio, prática vedada no Ordenamento Jurídico Pátrio, sendo a declaração de nulidade do aludido ato administrativo medida que se impõe. 3. Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença reexaminada em sua integralidade. Sem parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030509-16.2014.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030509-16.2014.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (OAB/PI Nº 3.179/2000)
APELADA: ROSSANA SANTOS SABOIA
ADVOGADO: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA (OAB/PI Nº 6.118/08)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNA DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1 - Na espécie, a impetrante/recorrida, à época da impetração, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 - Recurso de Apelação conhecido e improvido. Manutenção da sentença. Reexame Necessário prejudicado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, julgando PREJUDICADO, por conseguinte, o REEXAME NECESSÁRIO, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701459-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701459-57.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
ADVOGADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº 7.489)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AFASTADA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O magistrado de piso quando concedeu a tutela de urgência, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide. 2. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. 3. O direito à saúde e à assistência aos desamparados encontra previsão no art. 6º, da Constituição da República e, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme prevê o art. 5º, § 1º, do texto constitucional. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706106-95.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706106-95.2019.8.18.0000
ORIGEM: PICOS / 1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA (OAB/PI Nº 15.876)
1ª APELADA: KAREMINY HIPÓLITO ARAÚJO
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ TADEU DE MACEDO SILVEIRA
2º APELADO: MUNICÍPIO DE PICOS
PROCURADOR MUNICIPAL: BRUNNO ALVES LUZ (OAB/PI Nº 11.411)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade do medicamento pleiteado pela autora, ora apelada. 2 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, o medicamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, por imposição da Súmula 421 do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806547-23.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806547-23.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (OAB/PI Nº 7.104)
APELADA: LAYNARA SOUSA ALENCAR
ADVOGADA: BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS (OAB/PI Nº 6.780)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNA DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1 - Na espécie, a impetrante/recorrida, à época da impetração, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 - Recurso de Apelação conhecido e improvido. Manutenção da sentença. Reexame Necessário prejudicado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, julgando-se PREJUDICADO, por conseguinte, o REEXAME NECESSÁRIO, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000555-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000555-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): JOÃO NASCIMENTO MENEZES (SE000170B) E OUTROS
APELADO: EDÉSIO ANTONIO DO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Defiro o pedido realizado pela parte apelante em suas Petições Eletrônicas (100014910563216, 100014910563242 e 100014910563589), determinando que seja retirada a Apelação Cível n. 2017.0001.000555-1 da pauta do dia 26/11/2019, para que seja realizada a sua inclusão e julgamento na sessão subsequente, do dia 03/12/2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007100-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.007100-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: JOAQUINA MARIA DE BARROS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
EMBARGADO: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico sob o nº 100014910521486, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
AÇÃO PENAL Nº 04.001309-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO PENAL Nº 04.001309-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
AUTOR: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REU: FERDINAND SOARES FEITOSA
ADVOGADO(S): EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA (PI002780)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Assim sendo, nos termos do art. 271 do CPC, INTIMEM-SE as partes por EDITAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se ainda tem interesse na restauração dos autos e no prosseguimento do presente feito, bem como desde logo requerer o que entenderem oportuno, sob pena de extinção (art. 485, II e § 1% do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE a Coordenadoria Cível/Criminal, conforme o caso, e VOLTEM-ME CONCLUSOS. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL Nº 01.002250-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO PENAL Nº 01.002250-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/
AUTOR: DALTON RODRIGUES CLARK
ADVOGADO(S): DALTON RODRIGUES CLARK (PI001007)
REU: AFONSO GIL CASTELO BRANCO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Assim sendo, nos termos do art. 271 do CPC, INTIMEM-SE as partes por EDITAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se ainda tem interesse na restauração dos autos e no prosseguimento do presente feito, bem como desde logo requerer o que entenderem oportuno, sob pena de extinção (art. 485, II e § 1% do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE a Coordenadoria Cível/Criminal, conforme o caso, e VOLTEM-ME CONCLUSOS. Cumpra-se.
DENÚNCIA Nº 93.000148-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
DENÚNCIA Nº 93.000148-6
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DENUNCIADO: JOSE ARIMATEIA DE MELO RODRIGUES EX-PREFEITO DE PIRIPIRI-PI E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE GIL BARBOSA JUNIOR () E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Assim sendo, nos termos do art. 271 do CPC, INTIMEM-SE as partes por EDITAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se ainda tem interesse na restauração dos autos e no prosseguimento do presente feito, bem como desde logo requerer o que entenderem oportuno, sob pena de extinção (art. 485, II e § 1% do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE a Coordenadoria Cível/Criminal, conforme o caso, e VOLTEM-ME CONCLUSOS. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL Nº 03.001681-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO PENAL Nº 03.001681-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: SÃO FELIX DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: JOSÉ JAILSON PIO
ADVOGADO(S): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (PI002462) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Assim sendo, nos termos do art. 271 do CPC, INTIMEM-SE as partes por EDITAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se ainda tem interesse na restauração dos autos e no prosseguimento do presente feito, bem como desde logo requerer o que entenderem oportuno, sob pena de extinção (art. 485, II e § 1% do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE a Coordenadoria Cível/Criminal, conforme o caso, e VOLTEM-ME CONCLUSOS. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL Nº 03.001682-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO PENAL Nº 03.001682-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: SÃO FELIX DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: JOSÉ JAILSON PIO E OUTRO
ADVOGADO(S): EZEQUIEL MIRANDA DIAS () E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Assim sendo, nos termos do art. 271 do CPC, INTIMEM-SE as partes por EDITAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se ainda tem interesse na restauração dos autos e no prosseguimento do presente feito, bem como desde logo requerer o que entenderem oportuno, sob pena de extinção (art. 485, II e § 1% do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE a Coordenadoria Cível/Criminal, conforme o caso, e VOLTEM-ME CONCLUSOS. Cumpra-se.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 07.001404-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 07.001404-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CRIMINAL
APELANTE: SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Assim sendo, nos termos do art. 271 do CPC, INTIMEM-SE as partes por EDITAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se ainda tem interesse na restauração dos autos e no prosseguimento do presente feito, bem como desde logo requerer o que entenderem oportuno, sob pena de extinção (art. 485, II e § 1% do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE a Coordenadoria Cível/Criminal, conforme o caso, e VOLTEM-ME CONCLUSOS. Cumpra-se.
PRECATÓRIO Nº 2015.0001.003528-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2015.0001.003528-5
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BOCAINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOVITA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): ALCIDES BESERRA DE SOUSA (PI003925A)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO (PI004568)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente JOVITA MARIA DA CONCEIÇÃO e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO PIAUÍ, oriundo da Vara Única da comarca de Bocaina-PI (processo nº 0000040-91.2010.8.18.0086). O Ofício requisitório foi protocolizado neste Tribunal em 28.04.2015 (fls. 02/04), acompanhado dos documentos de fls. 05/88. (...)
RESUMO DA DECISÃO
Assim, DETERMINO a transferência da 35ª e 36ª (trigésima quinta e trigésima sexta) parcela, no valor bruto de R$ 11.122,79 (onze mil, cento e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), que deve ser efetuado na conta judicial de titularidade da exequente, conforme cláusula 2.2 do acordo celebrado (fl. 97/103). Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4800118392196, agência 3791, do Banco do Brasil S/A e creditado na forma abaixo discriminada: (...) Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para proceder à juntada aos autos do comprovante do pagamento acima mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, certifique-se sobre a situação do pagamento de todas as parcelas referente ao presente precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 25 de novembro de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI"
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011389-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011389-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GREGÓRIO PIRES DE SOUSA
ADVOGADO(S): HAROLDO CAVALCANTE COÊLHO (PI006788) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VALBER DE ASSUNCAO MELO (PI001934)E OUTRO
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000005-75.2009.8.18.0116, em que figura como exequente GREGÓRIO PIRES DE SOUSA e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ-PI, oriundo da Vara Única Comarca de São Gonçalo do Piauí-PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 03/10/2016 (fls. 02/04) e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 27/10/2016 (fls. 91). (...)
RESUMO DA DECISÃO
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 4.158,12 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e doze centavos), referentes à sexta (última) parcela devida ao exequente, a ser debitado da conta especial nº 3500108620769, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 125/129 e da planilha de fl. 142, consoante a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 25 de novembro de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI"