Diário da Justiça
8801
Publicado em 26/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000592-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000592-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: R. M. P.
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083) E OUTROS
APELADO: R. N. P. S. -. F. E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA (PI005017) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DETERMINAÇÃO DE FOR NECIMENTO DO ENDEREÇO DO DEMANDADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De início, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.267. §1°, do CPC/73 (art.485, §1°, do CPC/15). 2. Em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte. diante do ato intimatório, seria possivel a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 3. De fato, compulsando os autos, é de fácil constatação que não há razões para determinar a extinção do processo por abandono da causa pelo Autor, ora Apelante, razão pela qual resta caracterizada a necessidade de reforma da sentença atacada. 4. Ante o exposto, reformo a sentença a quo e determino a intimação pessoal do Autor, para fornecer o endereço do Réu, ora Apelado, conforme previsão do art. 321 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo e dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo e determinar a regular intimação pessoal do Autor, ora Apelante, para fornecer o endereço do Réu, ora Apelado, conforme previsto do art. 321 do CPC/15, com o consequente prosseguimento do feito na origem. O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anulação da sentença e retorno à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004590-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004590-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARIO GHABRICIO DA CUNHA BARBOSA (PI006253) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): FABIO FRASATO CAIRES (PI013278) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003618-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003618-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: AGAPITO DE CASTRO LIMA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE17314) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA PARCIAL. CONTRATO COM ANALFABETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO FIRMADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tem-se no caso em voga a sentença julgou improcedente o pedido da parte requerente, vez que entendeu o eminente magistrado a quo que à situação in casu, vez que entendeu o eminente magistrado a quo que o contrato sub judice é regular e cumpriu para com sua função social, sendo, por tanto, negócio jurídico válido e eficaz. 2. O analfabetismo por si só não presume a incapacidade para os atos da vida civil. Pelo contrário, ele não é incapaz no sentido legal e, em consequência, não está impedido de contratar. O próprio Código Civil exceciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595. 3. Os fatos trazidos aos autos demonstram o claro animus de contratar por parte do apelante, levando-se em consideração que ocorreram trinta e seis (trinta e seis) descontos de seu benefício sem que esse apresentasse qualquer irresignação. Tanto o foi assim que o recorrente inclusive se beneficiou dos valores objetos do contrato, conforme documento de crédito (doc.) de fl. 64. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da presente Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau incólume. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005736-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005736-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: EVANGELINA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): EMANUEL NAZARENO PEREIRA (PI002934)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA A CONFERIDA - FRAUDE NÃO CONSTATADA -- DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O empréstimo não solicitado e recebido, não implica anulação do contrato firmado. - 2.Tendo o Autor afirmado o recebimento do empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. 3. Por outro lado, consigna que ficou demonstrada a efetiva prestação dos serviços, razão pela qual concluiu que os valores cobrados eram devidos. 4.Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, para reformar in totum a sentença guerreada. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002053-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002053-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CRIMINAL (AUDITORIA MILITAR)
APELANTE: EDVALDO PAZ BARRETO
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/ C REINCORPORAÇÃO - DEMISSÃO - REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRESCRIÇÃO. Consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que a ação que objetiva reintegração de servidor público deve ser proposta no prazo de cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) do ato de demissão, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação interposta, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
ED - AP. CÍVEL Nº 0700873-54.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível nº0700873-54.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000040-67.2017.8.18.0047).
Embargante : Município de Palmeira do Piauí;
Advogado: David Oliveira Silva Júnior - OAB/PI 5.764;
Embargada : Eliane Gomes Soares ;
Advogado : Roberto Pires dos Santos - OAB/PI 5.306;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, a pretensão do Embargante não é sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão-Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 a 08 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002228-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002228-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO(S): MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS (SP198088) E OUTRO
REQUERIDO: ANTÔNIO QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO(S): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI5963)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 479 DO STJ - DANOS MORAIS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo discutido, declara-se a nulidade do contrato discutido. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias. 3. Não demonstrada a origem da dívida, restam indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, que devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC. 4. Evidencia-se, na hipótese, o dano in re ipsa, respondendo ainda a instituição financeira pelos danos morais suportados pelo autor. 5. Recurso improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
ED - AP. CÍVEL Nº 0700914-21.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível nº0700914-21.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000025-98.2017.8.18.0047).
Embargante : Município de Palmeira do Piauí;
Advogado: David Oliveira Silva Júnior - OAB/PI 5.764;
Embargada : Larice Pinheiro Pessoa ;
Advogado : Roberto Pires dos Santos - OAB/PI 5.306;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, a pretensão do Embargante não é sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão-Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 a 08 de novembro de 2019.
ED-AP. CÍVEL Nº 0704673-90.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível nº0704673-90.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000200-92.2017.8.18.0047).
Embargante : Município de Palmeira do Piauí;
Advogado: David Oliveira Silva Júnior - OAB/PI 5.764;
Embargada : Daniela Borges Rocha ;
Advogado : Bruno Costa Pinheiro- OAB/PI 13.975;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, a pretensão do Embargante não é sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão-Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 a 08 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004792-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004792-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES FELIX
ADVOGADO(S): LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (PI008982) E OUTROS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DEPÓSITO DE VALORES - DESATENDIMENTO - PAR. ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/1973 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação para efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005317-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005317-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tem-se no caso em voga a sentença julgou improcedente o pedido da parte requerente, vez que entendeu o eminente magistrado a quo que o contrato sub judice é regular e cumpriu para com sua função social, sendo, por tanto, negócio jurídico válido e eficaz. 2. O analfabetismo por si só não presume a incapacidade para os atos da vida civil. Pelo contrário, ela não é incapaz no sentido legal e, em consequência, não está impedido de contratar. O próprio Código Civil exceciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595. 3. Os fatos trazidos aos autos demonstram o claro animus de contratar por parte do apelante, levando-se em consideração que ocorreram mais de dois anos de descontos de seu benefício sem que esse apresentasse qualquer irresignação. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003587-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003587-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA HELENA BARROS
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (MG063440) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS \"IN RE IPSA\". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO CDC. APLICAÇÃO. SÚMULA 297 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. A demanda trazida à apreciação desta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível diz respeito à qual prescrição deverá ser utilizada na situação: se a trienal, prevista no Código Civil relativamente à reparação civil, ou à quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, aplicável à reparação dos danos decorrentes do fato do produto ou do serviço. 2. De acordo com o consolidada Súmula do Superior Tribunal de Justiça de nº 297, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. Nesta senda, faz-se imperiosa a observância do art. 27 da legislação supracitada, no qual in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4. Desta maneira, o prazo prescricional utilizável ao caso será a quinquenal, que ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, uma vez que no presente caso se trata de desconto no benefício da apelada. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença anulada. 7. Retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
ED-AP. CÍVEL Nº 0700993-97.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível nº0700993-97.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000048-44.2017.8.18.0047).
Embargante : Município de Palmeira do Piauí;
Advogado: David Oliveira Silva Júnior - OAB/PI 5.764;
Embargada : Maria da Guia de Sousa Dias ;
Advogado : Bruno Costa Pinheiro - OAB/PI 13.975;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, a pretensão do Embargante não é sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 a 08 de novembro de 2019.
ED- AP. CÍVEL Nº 0700821-58.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível nº0700821-58.2018.8.18.0000(9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI -PO-0000198-45.2017.8.18.0008).
Embargante : João Abreu dos Santos;
Advogado: Carlos Alberto Alves Pacífico - OAB/PI 6.669;
Embargado : Estado do Piauí;
Procurador : Maurício Cezar Araújo Fortes - OAB/PI 16.150;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, a pretensão do Embargante não é sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão-Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 a 08 de novembro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708731-39.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ERISVALDO VIEIRA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, BRUNA OLIVEIRA GONCALVES
IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. 1. A juíza de primeiro grau absteve-se de apontar fatos concretos que pudessem justificar a continuidade da prisão preventiva, o que caracteriza a ausência de fundamentação no que se refere à negativa do direito do paciente recorrer em liberdade; 2. Restando caracterizada a ausência de fundamentação no que se refere à manutenção da prisão preventiva, a concessão da ordem é medida que se impõe; 3. Ordem concedida em definitivo.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada em definitivo, confimando liminar, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319, I, IV e V), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar OliveiraConvocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de NOVEMBRO de 2018.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000555-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000555-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): JOÃO NASCIMENTO MENEZES (SE000170B) E OUTROS
APELADO: EDÉSIO ANTONIO DO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Defiro o pedido realizado pela parte apelante em suas Petições Eletrônicas (100014910563216, 100014910563242 e 100014910563589), determinando que seja retirada a Apelação Cível n. 2017.0001.000555-1 da pauta do dia 26/11/2019, para que seja realizada a sua inclusão e julgamento na sessão subsequente, do dia 03/12/2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007100-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.007100-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: JOAQUINA MARIA DE BARROS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
EMBARGADO: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico sob o nº 100014910521486, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
AÇÃO PENAL Nº 03.001682-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO PENAL Nº 03.001682-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: SÃO FELIX DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: JOSÉ JAILSON PIO E OUTRO
ADVOGADO(S): EZEQUIEL MIRANDA DIAS () E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Assim sendo, nos termos do art. 271 do CPC, INTIMEM-SE as partes por EDITAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se ainda tem interesse na restauração dos autos e no prosseguimento do presente feito, bem como desde logo requerer o que entenderem oportuno, sob pena de extinção (art. 485, II e § 1% do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE a Coordenadoria Cível/Criminal, conforme o caso, e VOLTEM-ME CONCLUSOS. Cumpra-se.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 07.001404-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 07.001404-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CRIMINAL
APELANTE: SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Assim sendo, nos termos do art. 271 do CPC, INTIMEM-SE as partes por EDITAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se ainda tem interesse na restauração dos autos e no prosseguimento do presente feito, bem como desde logo requerer o que entenderem oportuno, sob pena de extinção (art. 485, II e § 1% do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE a Coordenadoria Cível/Criminal, conforme o caso, e VOLTEM-ME CONCLUSOS. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL Nº 01.002250-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO PENAL Nº 01.002250-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/
AUTOR: DALTON RODRIGUES CLARK
ADVOGADO(S): DALTON RODRIGUES CLARK (PI001007)
REU: AFONSO GIL CASTELO BRANCO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Assim sendo, nos termos do art. 271 do CPC, INTIMEM-SE as partes por EDITAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se ainda tem interesse na restauração dos autos e no prosseguimento do presente feito, bem como desde logo requerer o que entenderem oportuno, sob pena de extinção (art. 485, II e § 1% do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE a Coordenadoria Cível/Criminal, conforme o caso, e VOLTEM-ME CONCLUSOS. Cumpra-se.
DENÚNCIA Nº 93.000148-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
DENÚNCIA Nº 93.000148-6
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DENUNCIADO: JOSE ARIMATEIA DE MELO RODRIGUES EX-PREFEITO DE PIRIPIRI-PI E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE GIL BARBOSA JUNIOR () E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Assim sendo, nos termos do art. 271 do CPC, INTIMEM-SE as partes por EDITAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se ainda tem interesse na restauração dos autos e no prosseguimento do presente feito, bem como desde logo requerer o que entenderem oportuno, sob pena de extinção (art. 485, II e § 1% do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE a Coordenadoria Cível/Criminal, conforme o caso, e VOLTEM-ME CONCLUSOS. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL Nº 03.001681-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO PENAL Nº 03.001681-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: SÃO FELIX DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: JOSÉ JAILSON PIO
ADVOGADO(S): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (PI002462) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Assim sendo, nos termos do art. 271 do CPC, INTIMEM-SE as partes por EDITAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se ainda tem interesse na restauração dos autos e no prosseguimento do presente feito, bem como desde logo requerer o que entenderem oportuno, sob pena de extinção (art. 485, II e § 1% do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE a Coordenadoria Cível/Criminal, conforme o caso, e VOLTEM-ME CONCLUSOS. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL Nº 04.001309-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO PENAL Nº 04.001309-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
AUTOR: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REU: FERDINAND SOARES FEITOSA
ADVOGADO(S): EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA (PI002780)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Assim sendo, nos termos do art. 271 do CPC, INTIMEM-SE as partes por EDITAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se ainda tem interesse na restauração dos autos e no prosseguimento do presente feito, bem como desde logo requerer o que entenderem oportuno, sob pena de extinção (art. 485, II e § 1% do CPC). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE a Coordenadoria Cível/Criminal, conforme o caso, e VOLTEM-ME CONCLUSOS. Cumpra-se.
PRECATÓRIO Nº 2015.0001.003528-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2015.0001.003528-5
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BOCAINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOVITA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): ALCIDES BESERRA DE SOUSA (PI003925A)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO (PI004568)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente JOVITA MARIA DA CONCEIÇÃO e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO PIAUÍ, oriundo da Vara Única da comarca de Bocaina-PI (processo nº 0000040-91.2010.8.18.0086). O Ofício requisitório foi protocolizado neste Tribunal em 28.04.2015 (fls. 02/04), acompanhado dos documentos de fls. 05/88. (...)
RESUMO DA DECISÃO
Assim, DETERMINO a transferência da 35ª e 36ª (trigésima quinta e trigésima sexta) parcela, no valor bruto de R$ 11.122,79 (onze mil, cento e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), que deve ser efetuado na conta judicial de titularidade da exequente, conforme cláusula 2.2 do acordo celebrado (fl. 97/103). Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4800118392196, agência 3791, do Banco do Brasil S/A e creditado na forma abaixo discriminada: (...) Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para proceder à juntada aos autos do comprovante do pagamento acima mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, certifique-se sobre a situação do pagamento de todas as parcelas referente ao presente precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 25 de novembro de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI"
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011394-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011394-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUCIANO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE PIRES TEIXEIRA (PI002025) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VALBER DE ASSUNCAO MELO (PI001934)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000005-75.2009.8.18.0116, em que figura como exequente LUCIANO ALVES DE SOUSA e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ-PI, oriundo da Vara Única Comarca de São Gonçalo do Piauí-PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 03/10/2016 (fls. 02/04) e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 27/10/2016 (fls. 72). (...)
RESUMO DA DECISÃO
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 2.833,57 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) ao exequente, referente à sexta (última) parcela do acordo, a ser debitado da conta especial nº 3500108620769, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 105/109 e da planilha de fl. 115, consoante a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 25 de novembro de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI"