Diário da Justiça
8801
Publicado em 26/11/2019 03:00
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FERMOJUPI/SOF
Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000102848-3 (FERMOJUPI/SOF)
Despacho Nº 92471/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC
1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1424659) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1424656), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2.À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 140/2019 (Id:1413341) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1413342), por parte da Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Prata do Piauí, MARIA ERMILIA CAVALCANTE LUZ, CPF: 159.831.963-91, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.
Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.
Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000102848-3, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 25/11/2019, às 11:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/11/2019, às 13:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 185/2019. (FERMOJUPI/SOF)
Em 25 de Novembro de 2019.
PROPONENTE: Dra. Andréa Parente Lobão Veras - Juíza da Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI
SUPRIDO: GRAZIELLE REIS ANTUNES - Analista Judiciário.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Vara Única da Comarca de Altos-PI.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 500,00 (quinhentos reais)
PROCESSO Nº 19.0.000103816-0
EMPENHO: 2019NE03070 (1425586)
DATA DA CONCESSÃO: 25/11/2019.
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 25/11/19 a 10/12/2019.
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 186/2019. (FERMOJUPI/SOF)
Em 25 de Novembro de 2019.
PROPONENTE: Dra. Andréa Parente Lobão Veras - Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI
SUPRIDO: GRAZIELLE REIS ANTUNES. - Analista Judiciário.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas com alimentação dos participantes de sessões do Tribunal Popular do Júri, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Vara Única da Comarca de Altos-PI .
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339030 - Material de Consumo - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
PROCESSO Nº 19.0.000101754-6
EMPENHO: 2019NE03071 (1425825)
DATA DA CONCESSÃO: 25/11/2019
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 25/11/2019 a 10/12/2019
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 187/2019. (FERMOJUPI/SOF)
Em 25 de Novembro de 2019.
PROPONENTE: Dr. Maurício Machado Queiroz Ribeiro - Juiz de Direito da Comarca de São João do Piauí/PI.
SUPRIDO:ANA NEUMA SILVA BARROSO - Analista Judiciário.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Comarca de São João do Piauí/PI.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)
PROCESSO Nº 19.0.000104468-3
EMPENHO: 2019NE03072 (1425924)
DATA DA CONCESSÃO: 25/11/2019.
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 25/11/19 a 10/12/2019.
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019.
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
Edital Nº 112/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI (FERMOJUPI/SOF)
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 112/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, na forma do artigo 23, § 1º, inciso III, e § 2º, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72, considerando ter sido improfícua a tentativa de ciência em seu domicílio cadastrado na Superintendência do FERMOJUPI e no sistema CobJud, CIENTIFICA o Oficial Titular do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Teresina-PI, ANTONIO UBIRATAN VIEIRA, CPF: 022.707.813-68, da Notificação de Lançamento Nº 62/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC - Processo Administrativo Fiscal SEI nº 19.0.000068825-0, e INTIMA o referido sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do 16º dia da publicação do presente EDITAL, a extinguir ou impugnar o débito para com o FERMOJUPI por meio da mencionada notificação de lançamento.
Os referidos documentos encontram-se à disposição do sujeito passivo na Superintendência do FERMOJUPI, localizado na Pça. Des. Edgard Nogueira s/n, Centro Cívico, Palácio da Justiça, Térreo, em Teresina-PI, no horário de expediente aberto ao público.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/11/2019, às 14:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000010517-4 - Sujeito Passivo: Maria Dalva Oliveira Passos (FERMOJUPI/SOF)
Decisão Nº 12206/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI
Processo SEI nº 19.0.000010517-4
Assunto: Procedimento Administrativo Fiscal
Sujeito Passivo: Maria Dalva Oliveira Passos (Ofício Único da Comarca de Conceição do Canindé)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PI. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DELEGATÁRIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
D E C I S Ã O
Trata-se de Processo de Fiscalização movido pelo FERMOJUPI, com sujeito passivo a Oficial Titular do Ofício Único da Comarca de Conceição do Canindé, MARIA DALVA DE OLIVEIRA PASSOS, CPF:678.443.593-15, em razão do não recolhimento da taxa de fiscalização judiciária ao FERMOJUPI, gerando o crédito a ser exigido no valor de R$ 34.733,01 (trinta e quatro mil setecentos e trinta e três reais e um centavo), conforme apontado pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI em Manifestação 14449 (1286376).
Constam nos autos o Demonstrativo de Cobrança 132 (1293203) apresentado pela Coordenação de Controle de Receitas do FERMOJUPI com a discriminação e atualização dos valores.
Intimada a se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias, através do Auto de Infração 21 (1295508), a delegatária mostrou-se inerte, conforme consignado no Termo de Revelia 86 (1404612).
É o relatório do essencial.
D e c i d o .
A Lei Estadual 5.425/2004, que criou o FERMOJUPI, estabeleceu as receitas que constituem o Fundo e dentre elas está previsto o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos a ser repassado pelas serventias extrajudiciais:
Art. 3º Constituem receitas do FERMOJUPI:
V - 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro. (Redação dada pela Lei nº 6.881,de 26 de agosto de 2016)
Em relação à taxa do FERMOJUPI, o delegatário é tão somente o responsável tributário pelo recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, uma vez que esses valores são pagos pelo consumidor usuário dos serviços cartorários, conforme estabelece a Lei Estadual 6.920/2016, em seus artigos 16 e 19:
Art. 16. Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelos notários e registradores públicos, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição, destinados a garantir-lhes a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.
§ 1º Os emolumentos, o custo do selo de fiscalização e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, no percentual de 20% (vinte por cento) referente à receita do FERMOJUPI, na forma do art. 3°, inciso V da Lei Estadual n° 5.425, de 20/12/2004, fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
Art. 19. Fica responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.
Assim, a ausência do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária devida ao Fundo caracteriza-se clara e grave ofensa ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.
Através do Auto de Infração 21 (1295508), o sujeito passivo foi intimado a se manifestar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, acerca dos valores devidos constantes no Demonstrativo de Cobrança 132 (1293203), mostrando-se inerte diante da notificação.
Conforme determina o art. 6º-A, da Resolução TJPI nº 10/2005, "os processos administrativos fiscais relacionados ao Poder Judiciário do Estado do Piauí obedecem, no que couber, ao Decreto federal nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal".
Em relação a revelia o supramencionado decreto assim dispõe:
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
A declaração de revelia está consignada no Termo de Revelia 86 (1404612).
Portanto, deverá o procedimento permanecer no FERMOJUPI por 30 dias para a cobrança amigável, que nada mais é que a intimação do sujeito passivo para realizar o pagamento integral, sob pena de inscrição do crédito exigido na Dívida Ativa do Estado, conforme determina o art.21, §3º, do Decreto Federal nº 70.235/72:
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
§ 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
Ante o exposto, com base nas informações constantes nos autos e verificando a legislação vigente, DETERMINO à Titular do Ofício Único da Comarca de Conceição do Canindé, MARIA DALVA DE OLIVEIRA PASSOS, CPF:678.443.593-15, que proceda o recolhimento do valor integral de R$ 34.733,01 (trinta e quatro mil setecentos e trinta e três reais e um centavo) , devidamente atualizado na forma da legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Esgotado o prazo sem que o sujeito passivo apresente comprovante de pagamento da dívida, encaminhe-se cópia do presente procedimento administrativo fiscal:
1. Ao FERMOJUPI, para inscrição do débito na dívida ativa, via sistema e-PGE;
2. Ao Procurador do Estado designado para as ações de interesse deste Tribunal de Justiça, para providências quanto à execução judicial de cobrança, nos termos do Decreto nº 17.770, de 21 de maio de 2018;
3. À Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 18, X, da Lei nº 234/2018, considerando o entendimento pela caracterização de falta grave (art. 33, Lei 8.935/1994);
4. À Delegacia de Polícia Civil de Simplício Mendes-PI para abertura de inquérito policial, para apuração de possíveis crimes de apropriação indébita, peculato, prevaricação e crime contra a ordem tributária.
5. À Promotoria de Justiça de Simplício Mendes-PI para abertura de inquérito civil público, para apuração de possíveis crimes de apropriação indébita, peculato, prevaricação, crime contra a ordem tributária e pela prática de ato de improbidade administrativa;
Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/11/2019, às 14:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Ata de Registro de Preços Nº 40/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 40/2019-PJPI/TJPI/SLC
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2019
PROCESSO SEI Nº 19.0.000008840-7
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com sede na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo Presidente, Sr. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS , doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 18/2019, resolve:
REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa SPECOLOGIA COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.520.187/0001-10, Inscrição Estadual nº 142602880115, estabelecida na Rua Tabajaras, Nº 355, Mooca, CEP 03121-010 - São Paulo/SP, Telefone para contato: (11) - 2364-8523 - ramal 215, site/e-mail: paulo@spbrindes.com.br, neste ato representada por Mariana Parralo Dias, CPF nº 473.616.928-18 e RG nº 50.260-424-4, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.
1 - DO OBJETO
1.1. Formação de Registro de preços para eventual aquisição de CANECAS DE FIBRA DE COCO, COPOS ECOLÓGICOS PERSONALIZADOS E SUPORTE/DISPENSER DE COPOS ECOLÓGICOS, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incluindo a Corregedoria Geral de Justiça e a EJUD, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência.
ARP Nº 40 | ||||
Item | Especificação do Objeto | Und. | Qtd Registrada | Valor Unitário |
1 | CANECA, MATERIAL FIBRA DE COCO, CAPACIDADE 400 ML, COM ALÇA, IMPRESSÃO PERSONALIZADA Fabricante: SPECOLOGIA - Marca: SPECOLOGIA | Unid. | 4.000 | R$ 6,35 |
2 - DO FORNECIMENTO
2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.
2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.
2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.
2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.
2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de SPECOLOGIA COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e vinculado ao CNPJ. 18.520.187/0001-10, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco: Banco do Brasil, Agência: 1511-3, Conta: 40337-7.
3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO
3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.
3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;
3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.
4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.
4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.
5 - DA VIGÊNCIA
5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.
6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.
6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:
6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;
6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.
6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
6.9.1. Por razão de interesse público; ou
6.9.2. A pedido do fornecedor.
7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
8 - DA PUBLICIDADE
8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.
9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.
9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.
10 - DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Documento assinado eletronicamente por MARIANA PARRALO DIAS, Usuário Externo, em 25/11/2019, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/11/2019, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1424599 e o código CRC E272AD8B. |
Ata de Registro de Preços Nº 41/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 41/2019-PJPI/TJPI/SLC
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2019
PROCESSO SEI Nº 19.0.000008840-7
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05, com sede na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo Presidente, Sr. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 18/2019, resolve:
REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa BR INFORMATICA LTDA , inscrita no CNPJ nº 08.050.832/0001-24, Inscrição Estadual nº 19.460.379-2, estabelecida na Rua Desembargador. Pires de Castro, n° 138, Centro CEP - 64001-390 Teresina/PI, Telefone para contato: (86) 3303-0253, site/e-mail: compras.brinformatica@gmail.com, neste ato representada Eduardo de Miranda Lopes, CPF nº 064.305.103-10 e RG nº 3.650.384 SSP/PI, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.
1 - DO OBJETO
1.1. Formação de Registro de preços para eventual aquisição de CANECAS DE FIBRA DE COCO, COPOS ECOLÓGICOS PERSONALIZADOS E SUPORTE/DISPENSER DE COPOS ECOLÓGICOS, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incluindo a Corregedoria Geral de Justiça e a EJUD, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, descritas no Termo de Referência.
ARP Nº 41 | ||||
Item | Especificação do Objeto | Und. | Qtd Registrada | Valor Unitário |
3 | Dispenser para copo descartável de papel. para caixa com 250 unidades de copos descartáveis de papel, medindo 100x70x100mm /parte de trás do dispenser com fita dupla face para fixação. Fabricante: POLO SUSTENTAVEL - Marca: POLO SUSTENTAVEL | Unid. | 600 | R$ 34,40 |
2 - DO FORNECIMENTO
2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.
2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.
2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.
2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.
2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de BR INFORMATICA LTDA e vinculado ao CNPJ. 08.050.832/0001-24, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco: Banco do Brasil: Agência: 3219-0, Conta: 6522-6.
3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO
3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.
3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;
3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.
4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.
4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.
5 - DA VIGÊNCIA
5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.
6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.
6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:
6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;
6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.
6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
6.9.1. Por razão de interesse público; ou
6.9.2. A pedido do fornecedor.
7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
8 - DA PUBLICIDADE
8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.
9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.
9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.
10 - DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Documento assinado eletronicamente por Eduardo de Miranda Lopes, Usuário Externo, em 25/11/2019, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/11/2019, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1424623 e o código CRC EB5975CC. |
GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 35/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 19.0.000090811-0
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ/CONTRATANTE: 10.540.909/0001-96
EMPRESA/CONTRATADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
CNPJ/CONTRATADA: 33.000.118/0001-79
OBJETO/RESUMO: O presente termo aditivo tem por fim alterar a velocidade do circuito de dados instalado na Comarca de Parnaguá - PI.
ALTERAÇÃO QUALITATIVA: Pelo presente Termo Aditivo realiza-se o upgrade do circuito da Comarca de Parnaguá, Lote 4 - Macrorregião Sudeste, conforme Quadro 04 do Anexo I do Contrato n. 035/2017, atualmente com velocidade de 4 Mbps com tecnologia IP Connect para 10 Mbps. O circuito da Comarca de Parnaguá, agora de 10Mbps, custará, mensalmente, o valor de R$ 2.785,77 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos) .
VALOR DO TERMO ADITIVO: O valor do presente Termo Aditivo é de R$ 23.143,32 (vinte e três mil cento e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) anuais, sendo o impacto financeiro todo no 1º (primeiro) grau de jurisdição. Em razão das alterações promovidas pelo presente Termo Aditivo, o Contrato n. 035/2017 passa a ter o valor global de R$ 5.096.797,35 (cinco milhões, noventa e seis mil setecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), a partir da publicação deste Instrumento.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e descriminados sob os seguintes códigos:
Unidade Orçamentária: Natureza da Despesa: Descrição: FONTE: | 040101 - Tribunal de Justiça 3390-39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 118 - Recurso de Fundos Especiais |
PROJETO/ATIVIDADE: Classificação Funcional: Valor reservado: | 2083 (1º GRAU) - Custeio Administrativo de 1º Grau 0206100812083 R$ 23.143,32 (2019NR00489) |
FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo aditivo encontra amparo legal nos arts. 65, incisos I, "a", e 60, ambos da Lei nº 8.666/93.
ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente,
Documento assinado eletronicamente por Maria Jose do Nascimento Monteiro
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto de Sousa Martins Vieira.
ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 5049/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 20 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000100635-8 em 12 de novembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, correspondente ao valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em favor da servidora JOANA ELISA LIRA MARTINS, Matrícula Nº 29232, vinculada ao JECC da Comarca de Barras/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Capacitação de Fiscais de Contratos de Fornecimento de Alimentação - Turma III"- INTERIOR, realizado nos dias 18 e 19 de Novembro do corrente ano, na EJUD/TJPI, na Comarca de Teresina - PI, com saída dia 17 de novembro de 2019, retornando dia 20 de novembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000083995-0, Lista de Fiscais de Contrato - INTERIOR (1389147), e Processo SEI n° 19.0.000099560-9, Convocação Nº 52/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1401907).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21 de /2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 21 (vinte e um) dia do mês de novembro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 21/11/2019, às 14:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1417696 e o código CRC FD06B62C. |
Portaria Nº 5006/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 19 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000094247-5 em 23 de outubro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 0,5 (meia) diária, correspondente ao valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), totalizando o valor de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), em favor do magistrado GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO, Matricula Nº 28223, vinculado à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Formação de Facilitadores para Grupos Reflexivos de Homens", realizado nos dias 30 e 31 de outubro de 2019, na Comarca de Teresina - PI, com saída, 30 de outubro de 2019 e retorno, 30 de outubro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000066725-3.
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 21 (vinte e um) dia do mês de novembro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 21/11/2019, às 14:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1412946 e o código CRC D9E41F63. |
Portaria Nº 5085/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 25 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000102826-2 em 19 de novembro de 2019
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) em favor do servidor IANDERSON PEREIRA DE SOUSA LIMA , Matrícula Nº 28.677, vinculado a 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Sentenças Cíveis e Criminais: Teoria e Prática", a ser realizado nos dias 28 e 29 de novembro do corrente ano, na Comarca de Teresina - PI, com saída, 27 de novembro de 2019 e retorno, 30 de novembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000089298-2 e Lista de Classificados (1383873).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21 de /2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 25 (vinte e cinco) dia do mês de novembro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 25/11/2019, às 08:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1423728 e o código CRC 2A9855E7. |
Portaria Nº 4844/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 07 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, VICE-DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000096141-0 em 30 de outubro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia diárias), com valor unitário de R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais) , totalizando o valor de R$ 3.937,50 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em favor do Diretor da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Matrícula Nº 2057700, para participar do L Encontro do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura COPEDEM, que será realizado no período de 28 a 30 de novembro do corrente ano, na cidade de Palmas - TO, como Diretor Geral da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com saída 28 de novembro e retorno 01 de dezembro do corrente ano, conforme Ofício Nº 006/2019 (1373641).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO VICE-DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 20 (vinte) dia do mês de novembro de 2019.
Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Vice-Diretor da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Edvaldo Pereira de Moura, Vice-Diretor, em 21/11/2019, às 14:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 5082/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 22 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e, obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO, ainda, o que consta do Processo SEI n° 19.0.000096141-0 em 30 de outubro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento 3,5 (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 1.062,00 (um mil sessenta e dois reais), totalizando o valor de R$ 3.717,00 (três mil setecentos e dezessete reais) a cada servidora: CASSIA HORMINDA VIANA PEREIRA DA SILVA , Matricula nº 5029 e LUCILENE BASTOS DE PAIVA CARVALHO , Matricula nº 3693, perfazendo o quantum de R$ 7.434,00 (sete mil quatrocentos e trinta e quatro reais). para fins de seus deslocamentos acompanhando o Diretor Geral da EJUD/TJPI, ao L Encontro do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura COPEDEM, que será realizado no período de 28 a 30 de novembro do corrente ano, na cidade de Palmas - TO, conforme Ofício Nº 006/2019(1373641) e Programação (1373646),
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 25 (vinte e cinco) dia do mês de novembro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 25/11/2019, às 15:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 5084/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 25 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000100079-1 em 11 de novembro de 2019
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) em favor do servidor PAULO ALMEIDA CARRILHO JÚNIOR, Matrícula Nº 3720, vinculado a 1ª Vara Única da Comarca de Simões/PI, em virtude do seu deslocamento para participar do Curso "Capacitação de Fiscais de Contratos de Fornecimento de Alimentação - Turma II"- INTERIOR, a ser realizado nos dias 13 e 14 de Novembro do corrente ano, na Comarca de Teresina - PI, com saída, 12 de novembro de 2019 e retorno, 15 de novembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000083995-0 e Convocação (1393782).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21 de /2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 25 (vinte e cinco) dia do mês de novembro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 25/11/2019, às 08:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 5052/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 20 de novembro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000101483-0 em 12 de novembro de 2019
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de de 1,5 (uma e meia) diárias, com valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em favor do servidor ANTONIO XIMENES DE OLIVEIRA , Matrícula Nº 4077652, vinculado a 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, para participar do Curso "Capacitação de Fiscais de Contratos de Fornecimento de Alimentação - Turma II"- INTERIOR, a ser realizado nos dias 13 e 14 de Novembro do corrente ano, na Comarca de Teresina - PI, com saída, 13 de novembro de 2019 e retorno, 14 de novembro do corrente ano, conforme Processo SEI n° 19.0.000083995-0 e Convocação (1393782).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21 de /2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 21 (vinte e um) dia do mês de novembro de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Diretor Geral da EJUD, em 21/11/2019, às 14:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Pauta de Julgamento
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 04/12/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 04 de dezembro de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0710108-45.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: VALDÊNIA DA SILVA e outras
Advogados: Eduardo Albuquerque Rodrigues Diniz (OAB/PI nº 2.624) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
02. 0000318-67.2011.8.18.0083 - Apelação Cível
Origem: Arraial / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE ARRAIAL-PI
Advogada: Débora Maria Costa Mendonça (OAB/PI nº 9.203)
Apelado: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO
Advogado: Jociro Nunes Alves Freitas (OAB/PI nº 6.418)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
03. 0709995-57.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: MARIA DIVA ALENCAR COELHO, menor impúbere representada por sua genitora CLÉA TATIANA ALENCAR CARVALHO
Advogado: Ludson Damasceno Alencar (OAB/PI nº 13.275-S)
Agravada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
04. 0702450-33.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: BRUNO DOMINICI MARINHO
Advogado: Leonardo Rodrigues Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.634)
Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
05. 0813065-92.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: LUCIA MARTINS DE ARAUJO CARVALHO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
06. 0817863-96.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: OSVALDO MARREIROS DA SILVA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
07. 0807955-15.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MARIA JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
08. 0824287-57.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA GONÇALVES
Advogada: Bruna Bona Morais (OAB/PI nº 10.586)
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
09. 0816760-54.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: EUCARIA MARIA TAVARES GOMES
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
10. 0816435-79.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ROCHA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
11. 0816718-05.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MARIA DO CARMO BEZERRA DE SOUSA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
12. 0701668-26.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: MIGUEL CASIMIRO DA SILVA
Advogadas: Luana Paes de Almeida Castro (OAB/PI nº 13.665) e outra
Agravados: EVERALDO MOURA DA ROCHA e outros
Advogados: Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB/PI nº 5.061) e outro
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Processos E-TJPI:
01. 2017.0001.006535-3 - Mandado de Segurança
Impetrante: MIKAEL WANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Impetrado: SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de novembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária
3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 04/12/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 04 de dezembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS E-TJPI
01. 2015.0001.005334-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível Publicado em 21-10-2019
Embargante: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS DO DIRCEU DOIS ADIADO
Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.966) e outros
Embargada: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS
Advogados: Cleiton Aparecido Soares de Cunha (OAB/PI nº 6.673) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. 2016.0001.003809-6 - Apelação Cível Pedido de vista:
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível Des. Paes Landim
Apelante/Apelada: ZILNEIDE MENESES FERREIRA DA CRUZ Publicado em 21-10-2019
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) Vinculado: Dr. Reginaldo
Apelado/Apelante: ITAÚ SEGUROS S.A. ADIADO
Advogada: Tânia Vainsencher (OAB/PE nº 20.124)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
03. 2018.0001.004495-0 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003066-1
Agravantes: MARIA DE LOURDES SOARES MELO e outros
Advogado: Antônio Sarmento de Araújo Costa (OAB/PI nº 3.072)
Agravado: LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM
Advogados: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (OAB/PI nº 8.699) e outra
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2009.0001.003983-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Uruçuí / Vara Única
Embargante: MARIA DEUSA LEITE MARTINS e outros
Advogados: Francisco Antonio Martins Cunha Junior (OAB/PI nº 14.679) e outros
Embargado: JACINTO LUIS DA ROCHA
Advogado: Miriam Silva Carvalho (OAB/PI nº 8.997)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
05. 2013.0001.001046-2 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros
Embargados: ADEMIR RODRIGUES DE MENEZES e outros
Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102-A) e outra
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2011.0001.000197-0 - Apelação Cível
Origem: Luís Correia / Vara Única
Apelantes: FRANCISCO MENESES DE MORAIS e JOANA LÚCIA TREFF MENESES
Advogada: Germanna Aguiar de Souza (OAB/PI nº 6.198)
Apelado: JOSÉ PEDRO MAIA
Advogados: Tatiana Mendes de Sousa Caldas (OAB/PI nº 6.412) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
07. 2013.0001.005969-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Agravante: EDMILSON ALVES DE CARVALHO
Advogados: Astrogildo Mendes Assunção Filho (OAB/PI nº 3.525) e outro
Agravado: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado: Thiago Veras Pádua (OAB/PI nº 4.262), Apoena Almeida Machado (OAB/PI nº 3.444), Alberto de Moura Marques (OAB/PI nº 4.170) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2017.0001.009958-2 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 3ª Vara
Apelante: ANTONIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO
Advogados: Leo Sales Machado (OAB/PI nº 5.485) e outro
Apelada: IZABEL TEREZA SILVA DE ARAÚJO
Advogada: Maria das Neves Felizardo Soares de Oliveira (OAB/PI nº 228-B)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
09. 2015.0001.007744-9 - Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: JOSÉ ARAÚJO DA COSTA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond (OAB/PI nº 16.312) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
10. 2018.0001.000861-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: IP CARRIER TELECOM DO BRASIL LTDA
Advogado: Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/PI nº 5.973)
Apelado: TIM NORDESTE S/A
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB/PE nº 32.786) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
11. 2017.0001.003734-5 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Apelado: PAULO DE TARSO MOURA BORGES
Advogados: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB/SP nº 140.741), Alexandre Zerbinatti (OAB/SP nº 147.499) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
12. 2015.0001.000885-3 - Apelação Cível
Origem: Marcolândia / Vara Única
Apelante: MGW ATIVOS - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA - SCP
Advogados: Lucio Flávio de Souza Romero (OAB/SP nº 370.960) e outros
Apelado: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
Advogado: Cícero Guilherme Carvalho da Rocha Bezerra (OAB/PI nº 7.864) e Rubens Batista Filho (OAB/PI nº 7.275)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
13. 2015.0001.004814-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: DJALMA JOSÉ NUNES FILHO
Advogados: Hemington Leite Frazão (OAB/PI nº 8.023) e outros
Apelado: BANCO BMG S.A.
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
14. 2015.0001.011540-2 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Apelante : RAIMUNDO ESTEVÃO DA SILVA
Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI nº 5.963), Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
15. 2016.0001.009141-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante/Apelada : MARINA PIRES REBELO
Advogados: Leandro Cardoso Lages (OAB/PI nº 2.753) e outros
Apelado/Apelante: BRADESCO SAÚDE S/A.
Advogado: Romulo Aschaffenburg Freire de Moura Junior (OAB/PI nº 4.261), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
16. 2012.0001.001503-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante/Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogados: Décio Freire (OAB/PI nº 7.369-A) e outros
Apelado/Apelante: INDÚSTRIAS DUREINO S/A
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
17. 2011.0001.006443-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.-IPEC e IMPÉRIO DAS BOMBAS LTDA.
Advogados: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734) e outros
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
Advogados: Bernardo Alcione Rodrigues Correia (OAB/PI nº 3.556), Juciano Marcos da Cunha Monte (OAB/PI nº 3.537) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
18. 2017.0001.004814-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Aroazes / Vara Única
Embargante: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: Suelen Poncell do Nascimento (OAB/PE nº 28.490) e outros
Embargada: FRANCISCA PIRES FERREIRA LIMA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12-751-A)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
19. 2016.0001.000038-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Embargante: MARIA DE FÁTIMA MORAIS
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargado: JOSÉ NELSON DE MORAIS
Advogado: Aristoteles Simpliciano Nascimento Morais (OAB/PI nº 3.558)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
20. 2017.0001.012305-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Embargante: PEDRO ALMIRO DA ROCHA
Advogado: Omar dos Santos Rocha Neto (OAB/PI nº 4.101)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
21. 2014.0001.001342-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outro
Embargados: JOSE DALVINO DE OLIVEIRA JUNIOR e HORK ANE ALVES DE OLIVEIRA
Advogados: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
22. 2017.0001.013412-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Embargante: JOÃO VERAS DOS SANTOS
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargada: MARCOLINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogada: Ana Karênina Guilhon Tavares (OAB/PI nº 5.184)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSOS PJE
01. 0703430-77.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 05-11-2019
Origem: Piripiri/ 3ª Vara ADIADO
Apelante: BENEDITO COSTA DE OLIVEIRA
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Luís Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
02. 0702294-45.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 05-11-2019
Origem: Pio IX/ Vara Única ADIADO
Apelante: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
03. 0702000-90.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 05-11-2019
Origem: Piripiri/ 3ª Vara ADIADO
Apelante: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
04. 0703388-28.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 05-11-2019
Origem: São Raimundo Nonato/ 2ª Vara Cível ADIADO
Apelantes: E. T. R. DE C. e outros
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº 8.303)
Apelado: R. DE C. R. S.
Advogado: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
05. 0000959-67.2014.8.18.0045 - Remessa Necessária Cível
Origem: Castelo do Piauí/ Vara Única
Requerente: IRANEIDE VIEIRA DE ARAUJO
Advogados: Mariano Lopes Santos (OAB/PI nº 5.783), Lucelia Waldyna Costa Santos (OAB/PI nº 5.929)
Requerido: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
Advogados: Pablo Rodrigues Reinaldo (OAB/PI nº 10.049), Danielle Maria de Sousa Assunção Reinaldo (OAB/PI nº 7.707)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
06. 0703910-55.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina/ 9ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Agravado: JOÃO LUIZ DE AGUIAR
Advogados: Jean Carlos Storer (OAB/PR nº 22.400), Fernando de Barros Correia (OAB/PE nº 11.492), Juliana Rego Franco (OAB/PI nº 19.367) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
07. 0000969-03.2016.8.18.0026 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior/ 2ª Vara
Apelante: KAROLINE DE SOUSA ALMEIDA
Advogado: Lucas Santiago Silva (OAB/PI nº 8.125)
Apelado: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado: Herison Helder Portela Pinto (OAB/PI nº 5.367), Ednan Soares Coutinho (OAB/PI nº 1.841) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
08. 0702806-28.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Canto do Buriti/ Vara Única
Apelante: EUDÁLIA MARIA DE SOUSA
Advogado: Jonatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101)
Apelado: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogados: Flávia Almeida Moura di Latella (OAB/MG nº 109.730), Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG nº 63.440), Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
09. 0709725-67.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 3ª Vara Cível
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados: Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP nº 195.972), Josaine de Sousa Rodrigues (OAB/PI nº 4.917) e outros
Apelado: ARAUJO E MIRANDA LTDA - ME
Advogados: Maria do Amparo Rodrigues Lima (OAB/PI nº 1.507) e outros
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
10. 0702869-53.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Regeneração/ Vara Única
Apelante: COLIGNY PROMOÇÕES LTDA
Advogados: Téssio da Silva Tôrres (OAB/PI nº 5.944) e outros
Apelado: JOÃO MORAIS DE SOUSA
Advogado: Lamec Soares Barbosa (OAB/PI nº 7.491)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de novembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
AVISO - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL (Ata de Julgamento)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ SALA DAS SESSÕES 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AVISO
A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, Presidente da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, AVISA ao membro do Ministério Público, aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que não haverá sessão ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL no dia 26 de novembro de 2019, por falta de quórum, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Perreira. A Secretaria Judiciária - SEJU, também, AVISA que Todos os processos constantes da pauta de julgamento do dia 26 de novembro de 2019, daEgrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, ficam pautados para julgamento na próxima Sessão Ordinária do dia 03 de dezembro de 2019.
Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto Secretário da 2ª Câmara Especializada Cível Teresina, 21 de novembro de 2019.
ATA DA 102ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos quatro (04) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove (2019), às onze horas e dezenove minutos (11h19min), em sessão ordinária de julgamento, de caráter administrativo, reuniu-se o TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausente, justificadamente, os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares) e José Francisco do Nascimento (licença médica) e Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. Designados para auxílio na sessão os servidores Francisco Lopes da Silva e Juarez Chaves, Oficiais de Justiça; Vera Clara de Assis Veras da Silva, operadora de som. Presentes, ainda, os estudantes de direito da Faculdade FACID: Adeblair José Antonio de Sousa da Silva, Arlan Fábio Torres Coelho, Carliran Gomes Oliveira, Daniela Freitas Lima Santos, Denise Pereira Sousa Medeiros, Dyego Aguiar Lima, Evita Libe Santos Carvalho, Felipe Vieira de Souza, Fernanda Gabrielly Costa Gomes, Gislane de Vasconcelos Santos, Igor Bartolomeu Mendes Barradas, Igor Gabriel de Sousa, Igor Gabriel de Sousa, Isaac Moreira Borges, Israel Pereira Mauriz, Jaime Fernandes do Nascimento, João Victor da Silva Lima da Cruz, Kássio Murillo Costa de Almeida, Laís de Freitas Alves, Lara Urruzola Potiguara, Letícia Maria Ribeiro Matos de Oliveira, Lucas Gabriel de Sousa Silva, Marcelo Façanha Sales de Sousa, Marcelo Ricardo Rodrigues Arrais, Paula Genini Lira Rocha, Rayssa Maria Nunes Santos de F. e Silva, Ricardo Daniel Sousa do Nascimento, Thiego Silva de Sena; CESVALE: Danielly Mendes Pereira, Francisca Sabrina Vieira da Silva, Lylia Viegas e Silva, Nayra Simone Moraes Coelho. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - Ata da 101ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Pleno, de caráter judicial, realizada no dia 21 de outubro de 2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.782, de 25.10.2016, p. 43/45. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". 08. 2014.0001.001260-8 - Ação de Nulidade de Acórdão. Requerente: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Requeridos: MARIA CAVALCANTE CASTELO BRANCO e outros. Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748) e outra. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. SUSPENSO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão do pedido de vista formulado pelo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. EM VOTAÇÃO: O Relator votou pela improcedência da ação em tela, em todos os seus termos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes e Pedro de Alcântara da Silva Macedo. O Desembargador José Ribamar Oliveira requereu vista dos autos, o que foi deferido. Os demais desembargadores deixaram para se manifestar após o voto vista. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (licença médica), Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho, Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares), José Francisco do Nascimento (licença médica) e Hilo de Almeida Sousa (Corregedor Geral). Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Burauiche Lima (OAB/PI 9395), pelo requerente; Dr. Josino Ribeiro Neto (OAB/PI 748), pelo requerido. OS PROCESSOS A SEGUIR FORAM ADIADOS PELO MESMO MOTIVO (AUSÊNCIA DE QUÓRUM): 01. 2011.0001.002548-1 - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: ARNALDO ALVES DA SILVA e outros. Advogados: Celso Barros Coelho (OAB/PI nº 298) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho; 02. 2019.0001.000040-9 - Agravo Interno no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 2018.0001.002520-7. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: CLÁUDIO AURÉLIO NOGUEIRA DOS SANTOS. Advogado: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto; 03. 2015.0001.001754-4 - Mandado de Segurança. Impetrante: ANTÔNIO DE ARAÚJO LUZ. Advogados: Maycon João de Abreu Luz (OAB/PI nº 8.200) e outro. Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO e ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Brandão de Carvalho; 04. 2015.0001.011408-2 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: JACINTA DE FÁTIMA XAVIER. Advogado: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5756). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes; 05. 2011.0001.004309-4 - Embargos à execução. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA JÚNIOR. Advogado: Edvar José dos Santos (OAB/PI nº 3.722/03-A). Relator: Des. José James Gomes Pereira; 06. 2016.0001.002291-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JOÃO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. Advogado: Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI nº 9.220). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas; 07. 2015.0001.012167-0 - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Autor: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD. Advogado: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944). Réus: CÂMARA MUNICIPAL DE CARIDADE DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ. Advogados: Antônio José de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 5.763) e outro. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência de quórum. Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (licença médica), Edvaldo Pereira de Moura, Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares), José Francisco do Nascimento (licença médica), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor Geral) e Olímpio José Passos Galvão (Coordenação da Semana Nacional de Conciliação). Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às treze horas e vinte um minutos (13h21min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708731-39.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ERISVALDO VIEIRA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, BRUNA OLIVEIRA GONCALVES
IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. 1. A juíza de primeiro grau absteve-se de apontar fatos concretos que pudessem justificar a continuidade da prisão preventiva, o que caracteriza a ausência de fundamentação no que se refere à negativa do direito do paciente recorrer em liberdade; 2. Restando caracterizada a ausência de fundamentação no que se refere à manutenção da prisão preventiva, a concessão da ordem é medida que se impõe; 3. Ordem concedida em definitivo.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada em definitivo, confimando liminar, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319, I, IV e V), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar OliveiraConvocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Impedido: não houve. Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de NOVEMBRO de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000849-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000849-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETICIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (CE008502) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS \"IN RE IPSA\". CONEXÃO. REJEITADA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297, STJ. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1. Tem-se no caso em voga a sentença que julgou improcedente o pedido da parte requerente, vez que entendeu o eminente magistrado a quo que à situação in casu, vez que entendeu o eminente magistrado a quo que o contrato sub judice é regular, sendo, por tanto, negócio jurídico válido e eficaz. 2. A circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retira a capacidade para os atos negociais, mas neste caso inexiste o requisito de validade, qual seja, o da \"forma prescrita e lei\" (art. 166. IV, CC). Isso porque a doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública para terceira pessoa assinar \"a rogo\" o contrato na condição de procuradora da analfabeta, ou sendo procuração particular, que a mandatária tenha sido constituída mediante instrumento público, o que não aconteceu no caso dos autos, ante a ausência de procuração pública anexa, com fim específico para realização do contrato. 3. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente nulo, tendo o banco apelado procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 804320495, a fim de que, a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 1% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte ora recorrida. Sem custas, face à gratuidade da Justiça, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008008-4 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2015.0001.008008-4
Origem: 7ª Vara Cível de Teresina / Proc. Nº 0007343-23.2012.8.18.0140
1° Apelante: Banco do Brasil S.A
Advogado: Louise Rainer Pereira (OAB/PI 9814) e outros.
2° Apelante: Josyane Rocha da Silva
Advogado: José Pereira Liberato (OAB/PI 2.567)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA - ART. 514, II, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - APELO MANEJADO PELA PARTE AUTORA - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - MANUTENÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Revelando-se as razões recursais dissociadas da fundamentação que embasou o decisum, a petição recursal afigura-se inepta, de acordo com o disposto pelo artigo 514, inciso II, do CPC, devendo, pois, não ser conhecido o recurso. Configurado o dano moral, a indenização deve ser sopesando tais peculiaridades e considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização, cujo valor esse que condiz com os parâmetros adotados.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em suscitar ex officio e acolher a preliminar de não conhecimento da apelação 75/87, conforme disposto pelo artigo 514, inciso II, do CPC e quanto ao recurso de fls. 89/96, conhecer do mesmo e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002266-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002266-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (PI004557)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000592-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000592-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: R. M. P.
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083) E OUTROS
APELADO: R. N. P. S. -. F. E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA (PI005017) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DETERMINAÇÃO DE FOR NECIMENTO DO ENDEREÇO DO DEMANDADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De início, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.267. §1°, do CPC/73 (art.485, §1°, do CPC/15). 2. Em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte. diante do ato intimatório, seria possivel a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 3. De fato, compulsando os autos, é de fácil constatação que não há razões para determinar a extinção do processo por abandono da causa pelo Autor, ora Apelante, razão pela qual resta caracterizada a necessidade de reforma da sentença atacada. 4. Ante o exposto, reformo a sentença a quo e determino a intimação pessoal do Autor, para fornecer o endereço do Réu, ora Apelado, conforme previsão do art. 321 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo e dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo e determinar a regular intimação pessoal do Autor, ora Apelante, para fornecer o endereço do Réu, ora Apelado, conforme previsto do art. 321 do CPC/15, com o consequente prosseguimento do feito na origem. O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anulação da sentença e retorno à vara de origem para regular prosseguimento do feito.