Diário da Justiça 8801 Publicado em 26/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003441-18.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GILBERTO CAMPOS DO NASCIMENTO

Advogado(s): MACIEL LIMA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 9363), REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9046)
"Assim, ante as ponderações supra, mantenho a dosimetria da sentença proferida nos moldes em que se encontra, sem qualquer alteração, visto que se encontra em consonância com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e em entendimento jurisprudencial da mesma Corte. Mantenho, também, o regime semiaberto para início da reprimenda imposta na sentença.Quanto ao pleito de Revogação da Prisão Preventiva formulado em sede de Embargos de Declaração, assevero que a manutenção da Prisão do réu foi suficientemente fundamentada quando da prolação da sentença condenatória e a mantenho pelos mesmos fatos e motivos, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade neste aspecto. Não vislumbro motivos aptos a justificar a Revogação da Prisão Preventiva. Por oportuno, observo que tal via não é a adequada, nesta fase processual, para apreciar pedido de liberdade.Assim, pelas razões e fundamentos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019246-26.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JM ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA

Advogado(s): ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15988)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos etc. Diante do lapso temporal, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, e especificando as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022793-64.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: BRUNO VASCONCELOS CARDOSO

Advogado(s): ILTON LEMOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13266), EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 12934)
" Fixo o dia 29 de maio de 2020, às 10:30 horas, para a audiência de instrução criminal."

DESPACHO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003441-18.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GILBERTO CAMPOS DO NASCIMENTO

Advogado(s): MACIEL LIMA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 9363), REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9046)
" Ante o exposto, intime-se o Advogado constituído pelo réu para que apresente no prazo legal Contrarrazões à Apelação supra e, ainda, determino a imediata expedição da Guia de Execução Provisória de Gilberto Campos do Nascimento."

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005920-91.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: SAMUEL RODRIGUES SILVA

Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

Vistos etc. (...) Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de SAMUEL RODRIGUES SILVA pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal, e consequentemente determino ainda o ARQUIVAMENTO dos presentes, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG. Intime as partes. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030074-18.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: EDILSON FEREIRA DA COSTA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: BANCO HSBC

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ALEXANDRE RENNO MEIRELES RODRIGUES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 114711), LEONARDO COIMBRA NUNES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 122535)

III.DISPOSITIVO

DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200,

parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no

art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo, sem resolução do

mérito.

Determino, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os

jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive

baixando os autos junto à Distribuição.

Com o trânsito em julgado desta, sem qualquer manifestação dos

interessados, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Custas de direito pela parte que requereu a desistência.

Sem honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005819-06.2003.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANDRADE E VILHENA LTDA ME

Advogado(s): CINEAS VELOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 603)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc.

Considerando a juntada dos cálculos de fl.322, referente a atualização dos

honorários advocatícios, determino a intimação da Associação dos Advogados do Banco do

Brasil para, no prazo de 05 (cinco), requerer o que enteder de direito dando prosseguimento

com a execução.

Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028655-89.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RODRIGO MURICY SILVA

Advogado(s): ADRYANNA DO NASCIMENTO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5024)

Requerido: DETRAN-PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009644-98.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAFAELLA MOUSINHO DE SA

Advogado(s): BRUNA DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8601)

Réu: CLARO - S/A

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc.

Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de assistência judiciária

gratuita, conforme requerido na exordial.

Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial

preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o

caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de

conciliação para o dia 24 de Março de 2020 às 08:30 na sala 1 do Centro Judiciário de

Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, devendo o réu ser citado com pelo menos

20 (vinte) dias de antecedência.

Expeça-se citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos

8º, 9º e 10º.

Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste

também na citação que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15

(quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação,

ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,

comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento

da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(a) ré(u), quando ocorrer a

hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente,

desinteresse na composição consensual);

Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e

por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).

Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não

comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) ré(u) à audiência de conciliação é

considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois

por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do

Estado.

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores

públicos (CPC, artigo 334, § 9º)

A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica,

com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).

Inversão do ônus da prova.

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é cediço que a norma

prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus

da prova em favor do consumidor, sendo verossímil sua alegação ou sendo este

hipossuficiente. Deste modo, a hipossuficiência de que trata o CDC não está ligada à

incapacidade financeira, mas, sim, à falta de aptidão do consumidor em produzir provas no

processo, já que, por ser destinatário final dos serviços, não tem acesso aos elementos

comprobatórios do seu direito, seja porque estão em poder do fornecedor, ou porque

exigem conhecimento técnico apurado, que apenas este detém, sendo este último o caso

dos presentes autos.

Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.

Expedientes necessários.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024813-04.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 3648)

Requerido: F F LIMA NETO ME

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc.

Considerando a petição de fl.56 determino a citação da empresa requerida, na

pessoa do seu representante legal (Felinino Feranandes Lima Neto), observando as

formalidades legais.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017253-11.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIO NILTON DE ARAÚJO

Advogado(s): MARIO NILTON DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 2590)

Réu: ELETROBRAS/CEPISA, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA, JOSE RODRIGUES SOUSA NETO

Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), CRYSTIANNE EVELIM RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8472)

DECISÃO

Vistos etc.

Em petição de fl.217 a parte informa da modificação do valor da causa

(R$132.502,26) determinada na Ação de Impugnação ao Valor da Causa

(proc.0013141-91.2014.8.18.0140), com isto requer o parcelamento das custas processuais

É o relatório. Decido.

A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais.

Defiro o pedido de parcelamento, devendo a secretaria proceder com a

emissão dos boletos em 15 vezes, anexação no sistema, e intimação do autor para

pagamento.

Fica o autor advertido que, em caso de não pagamento do parcelamento das

custas, a ação será extinta sem resolução de mérito.

Intime-se o Autor.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022230-17.2009.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Requerente: FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE PASSOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5020)

Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s):

DESPACHO

Visto etc

Intime-se o embargante e o embargado pessoalmente, no prazo de 05 (cinco)

dias, para dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção

do feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, III, CPC.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004280-48.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: NPJ CONSTRUTORA LTDA

Advogado(s): AMANDA COELHO COUTO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 7008-B), SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6570)

Executado(a): MARIA LAURA DE BRITO MONTEIRO NETA

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc.

A citação da parte requerida não foi frutífera. A requerente pleiteou a citação

por edital da parte demandada.

Nos termos do art. 256 do CPC, é cabível a citação por edital quando (i) for

incerto ou desconhecido o réu, (ii) for ignorado, incerto ou inacessível ou seu paradeiro e (iii)

e nos demais casso expressos em lei.

Contudo, como alertam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery deve ser

tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar

infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.

Assim, este não é o momento para determinar a citação por edital, em seu

turno considerando os convênios Infojud, Renajud, Bacenjud foram criados para munir o

Judiciário com informações muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional

determino a realização da diligência (Infojud) para busca do endereço da parte executada.

Intime-se a parte exequente do resultado da pesquisa para, no prazo de 05

(cinco) dias, requerer o que entender de direito.

Atos necessários.

Após, não havendo êxito nas diligências empreendidas, analisarei o

pedido de citação por edital.

TERESINA, 21 de novembro de 2019

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023651-32.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA PATRICIA RODRIGUES FERREIRA, ANDREA ARAUJO DE ALMEIDA, ANDRESSA ARAUJO DE ALMEIDA, ANIELSON FERREIRA AMANCIO, DANIEL TEIXEIRA LOPES DE SOUSA, DEUEL DOS SANTOS PEREIRA, EMANUELLA DALILA DE SOUZA SANTOS, ERICA RENIERE RIBEIRO LOPES, GUSTAVO VERAS FERREIRA, ISAUIRIA CRISTINA FROTA XIMENES, JOSE DE RIBAMAR VERAS JUNIOR, JOCIMARA DA SILVA FERREIRA, LUANA PEREIRA DE VASCONCELOS, MARIA DO AMPARO PEREIRA FREITAS, MIRTES MARIA DE CARVALHO, PAULA SANTOS PEREIRA, THIAGO HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA, SANDY LAYLA CUNHA BITTENCOURT, WELLITA DE SOUSA IGREJA, SAMYA GABRIELLA ALVES, JESSICA KARINA SILVA DOS SANTOS

Advogado(s): PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 11082)

Réu: .ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0024438-61.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER /CENTRO

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO SOUSA

Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157)

SENTENÇA: "Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de FRANCISCO SOUSA, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal". TERESINA, 5 de novembro de 2019. ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006822-44.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇAO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES

Advogado(s):

Réu: PATRICIO RODRIGUES NUNES

Advogado(s): MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)
"No presente caso, vislumbro não assistir razão ao embargante. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença prolatada e acostada às fls. 299/311, restando suficientemente fundamentadas as circunstâncias judiciais e o quantum da pena imposta ao réu.Quanto ao lapso temporal referente à Custódia Cautelar de Patrício Rodrigues Nunes nestes autos de ação penal, alega a Defesa que este se encontrou recolhido por 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, preventivamente. De plano, observo desacertada a informação constante nos Embargos pela Defesa. Explico: Da análise aos autos, observa-se que Patrício Rodrigues Nunes foi preso em flagrante no dia 06/04/2013 e colocado em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares em 26/07/2013. Assim, impossível chegar ao quantum apresentado pela Defesa de 05 meses e 22 dias. Contudo, observo também equivocada a informação constante na Sentença de que o referido Alvará de Soltura foi expedido em 29/07/2013, motivo pelo qual retifico tal informação e observo que o réu permaneceu custodiado preventivamente durante 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, de modo que restam 06 (seis) anos 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão a serem cumpridos, em regime semiaberto, e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 710 dias multa. Quanto ao pleito de Revogação da Prisão Preventiva formulado em sede de Embargos de Declaração, assevero que a decretação da Prisão do réu foi suficientemente fundamentada quando da prolação da sentença condenatória tendo em vista o descumprimento da medida cautelar de não voltar a delinquir, imposta ao réu conjuntamente com outras medidas quando da sua soltura, conforme inteligência do artigo 282, §4º c/c artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME AMBIENTAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF, e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.3. In casu, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento das medidas cautelares alternativas, anteriormente impostas, tendo em vista que o paciente se ausentou da comarca por mais de 7 dias sem autorização, desobedeceu o recolhimento noturno e o comparecimento mensal em Juízo, mesmo tendo conhecimento das condições impostas no alvará de soltura. Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". A jurisprudência desta Corte Superior sendimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Precedentes. 4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais. 5. A aplicação de novas medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente quando descumpridas as obrigações anteriormente assumidas pelo réu. 6. A alegação concernente à desproporcionalidade da medida não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.Precedentes.7. Habeas corpus não conhecido. (HC 522.837/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)

Assevero que mantenho pelos mesmos fatos e motivos o decreto prisional expedido em desfavor de Patrício Rodrigues Nunes, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade neste aspecto. Não vislumbro motivos aptos a justificar a Revogação da Prisão Preventiva tendo em vista o claro descumprimento da medida cautelar de não voltar a delinquir, visto que responde a outras duas ações penais após concedida a liberdade condicionada ao cumprimento de cautelares nestes autos (Procs. 0008276-20.2017.8.18.0140 e 0004784-83.2018.8.18.0140). Ainda, por oportuno, assevero que a via eleita pela Defesa não é a adequada para analisar o pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade ao réu Patrício Rodrigues Nunes, visto que não cabe Embargos de Declaração para reexame de mérito. Assim, pelas razões e fundamentos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015101-24.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, ELIEL SOARES E SILVA, RENATO RANNIERY MARQUES ALENCAR, PATRICIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)

Declarado: NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010453-64.2011.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): AGILBERTO MACHADO DA SILVA MEE

Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de AGILBERTO MACHADO DA SILVA MEE. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023558-74.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO FIAT S.A.

Advogado(s): ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Réu: ANTONIA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Considerando a disposição contida no art. 485, § 6º, do CPC, intimação à parte requerida, por meio de seu patrono, para manifestação sobre a inércia da autora, requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009452-98.1998.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)

Executado(a): R. C. F. COSTA

Advogado(s):
SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de R. C. F. COSTA. A exequente requereu a extinção do processo, por desistência do feito, com fundamento no artigo 8º, §1º, da LC nº 130/09, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.231/2019. Dispõe o art. 485, VIII do Diploma Processual Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016428-04.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado(s): FLÁVIO NEVES COSTA(OAB/SÃO PAULO Nº 153447)

Executado(a): FRANCISCA SOARES FERREIRA DA SILVA

Advogado(s):

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011252-20.2005.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Requerido: TECON ENGENHARIA LTDA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), RENATA CARNEIRO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 13122)

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, na qual alega

a parte autora que a parte ré não pagou as prestações a que se acha obrigada pelo contrato

de financiamento que com ele celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem ali

indicado.

Juntou procuração, documentos e cumpriu com a detrminação contida de fl.

88, conforme certidão de fl.97.

Vieram-me conclusos para análise do pedido de liminar.

Em se tratando de contrato, com alienação fiduciária em garantia, cumpre

analisar a regra do Art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69 que, com a redação que lhe foi dada pela

Lei nº 10.931/2004, assim dispõe, verbis:

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou

terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida

liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

§ 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput,

consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor

fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado

de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus

da propriedade fiduciária.

§ 2º. No prazo do parágrafo primeiro o devedor fiduciante poderá pagar a

integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na

inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus;

§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15(quinze) dias da

execução da liminar;

Pelo que se tem das regras acima, a concessão da liminar depende da

Documento assinado eletronicamente por REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, Juiz(a), em 19/11/2019, às

10:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

comprovação, por parte do autor, da mora, ou do inadimplemento do devedor, sem se poder

dispensar, no meu entender, a prova do contrato e ainda da constituição do devedor em

mora.

No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização do

negócio, assim como da alienação do(s) bem(ns) em seu favor; da mora e respectiva

notificação extrajudicial da parte requerida.

Encontram-se presentes, pois, os requisitos necessários à concessão da

liminar, razão pela qual deve a mesma ser prontamente deferida.

ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e

determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente

depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.

DESCRIÇÃO DO BEM contida em fl. 09

Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para

arrombamento e rompimento de obstáculos, se contatada a necessidade e utilizando-se dos

meios com moderação, conforme o art. 212 e parágrafos, bem como o art. 536, § 2º, todos

do Código de Processo Civil.

Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar

contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco)

dias a contar do mesmo fato.

Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a

10% (dez por cento) do valor do débito.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO

TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.

Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a

requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE,

NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da

diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013569-73.2014.8.18.0140

Classe: Renovatória de Locação

Requerente: MED IMAGEM S/C

Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923)

Requerido: LIA MARIA ESCORCIO PEREIRA E SILVA

Advogado(s):

III.DISPOSITIVO

DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200,

parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no

art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo, sem resolução do

mérito.

Determino, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os

jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive

baixando os autos junto à Distribuição.

Com o trânsito em julgado desta, sem qualquer manifestação dos

interessados, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

Custas de direito pela parte que requereu a desistência.

Sem honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002086-95.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO

Advogado(s): DEBORA MARIA COSTA MENDONCA(OAB/PIAUÍ Nº 9203)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014254-27.2007.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MANOEL MENDES PINHEIRO

Advogado(s): JOSÉ HÉLIO LÚCIO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4413)

Usucapido: MARIA ANGÉLICA RIBEIRO

Advogado(s):

DESPACHO

Visto etc

Considerando a audiência marcada, aguarde os autos em cartório, após voltem-me

conclusos.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

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