Diário da Justiça
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Publicado em 26/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000276-14.2017.8.18.0081 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000276-14.2017.8.18.0081
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ROSALINA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº. 16.383) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - O contrato acostado pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e subscrição de 02 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710772-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710772-42.2019.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338) E OUTROS
APELADA: MARIA DIOLINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA (OAB/PI Nº. 9.217)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA. DOCUMENTO DE PROVA NÃO IMPUGNADO PELA RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tendo o magistrado de piso considerado válido o comprovante de depósito apresentado pelo recorrente, determinando-se, inclusive, que do valor da condenação à repetição do indébito fosse deduzida a quantia recebida pela apelada, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2 - Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, impõe-se a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito autoral. 3 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO de APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante, bem como sobre o mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708239-13.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708239-13.2019.8.18.0000
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A - BCV
ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (AB/PI Nº. 9.499)
APELADO: CARLOS HUMBERTO DE SOUSA COÊLHO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA PAULA PASSOS MATTOS MOREIRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELADA DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelante acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 3 - Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos da remuneração do apelado sem a prova do repasse do valor contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 4 - Os transtornos causados ao apelado em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 - Quantum indenizatório minorado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6 - Correção de ofício do erro na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto, o termo inicial é a data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, uma vez que, no caso em espécie, não se trata de responsabilidade extracontratual. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704024-91.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704024-91.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: D. D. S. N.
ADVOGADO: ANTÔNIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA (OAB/PI Nº )
APELADO: R. R. L.
DEFENSORA PÚBLICA: IRANI ALBUQUERQUE BRITO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVORCIO. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PROPRIEDADE. 1 - Caberia à parte autora, quando da propositura da ação, comprovar suas alegações, em especial a propriedade dos bens em litígio, o que não o fez, restando ausente elementos comprobatórios para formarem a convicção do julgador e embasar a procedência do pedido de partilha. 2 - Posteriormente, podem as partes propor ação para sobrepartilha dos aludidos bens litigiosos, com a devida comprovação do direito alegado, tendo em vista a matéria não estar acobertada pela preclusão. 3 - Deve a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo da recorrente. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000598-73.2017.8.18.0068 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000598-73.2017.8.18.0068
ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAÚJO SOUSA
ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº. 8.053) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
AP. CÍVEL Nº 0705868-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0705868-76.2019.8.18.0000 (Vara Única de Angical do Piauí-PO n°0000235-19.2018.8.18.0079)
Apelante : Rita de Cassia Cordeiro Viana
Advogada : Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB/PI Nº 16286)
Apelados: Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência;
Procurador : Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI Nº 9.395)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS TRABALHISTAS - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, a partir do advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, ou seja, em 15/08/2003;
2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o lapso temporal para que a Apelante se insurgisse contra a alteração do regime jurídico iniciou-se em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008;
3. Portanto, estando demonstrado que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer a prescrição do fundo do direito;
4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unânimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para ACOLHER a preliminar suscitada pelo ente estatal, RECONHECENDO ENTÃO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO VINDICADO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 de novembro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0708260-86.2019.8.18.0000 (A. I. Nº 0710975-75.2018.8.18.0000) (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO Nº 0708260-86.2019.8.18.0000 (A. I. Nº 0710975-75.2018.8.18.0000)
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 3º VARA CÍVEL
AGRAVANTE: PAULLA FERNANDA BEZERRA MOURA
ADVOGADOS: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA (OAB/PI Nº 7.362) E OUTROS
AGRAVADA: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/C LTDA -FACID
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-PI Nº 11.066)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SUSPENDEU DECISÃO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES PARTICULARES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 01. A transferência externa de aluno entre faculdades particulares somente é possível dentro das hipóteses legais previstas no artigo 49, da Lei n. 9.394/96, a qual exige a existência de vaga e mediante processo seletivo. 2. Verificando que não está atendido um dos pressupostos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, qual seja, o fumus boni juris, deve o relator do agravo de instrumento denegar o pedido ali requerido. Decisão que deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800293-22.2018.8.18.0068 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800293-22.2018.8.18.0068
ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA NEUSA MENDES FERREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº. 8.053) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9.024) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante, porquanto, houve a comprovação do repasse do valor relativo ao negócio jurídico à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 2 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706333-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706333-85.2019.8.18.0000
ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: PEDRO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI Nº 7589)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: MANUELA SARMENTO (OAB/PI Nº 9.499) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que o apelado acostou o contrato entabuado entre as partes contendo assinatura do autor/apelante, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 2 - Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora/apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 3 - Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo em análise, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000522-40.2016.8.18.0050 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000522-40.2016.8.18.0050
ORIGEM: ESPERANTINA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARLENE MARIA DE SOUSA
DEFENSORA PÚBLICA: DAISY DOS SANTOS MARQUES
APELADO: ANTÔNIO AMORIM MAGALHÃES
ADVOGADO: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO (OAB/PI Nº 4.165)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PROPRIEDADE OU DA POSSE DO BEM. 1 - Caberia à parte autora, quando da propositura da ação, comprovar suas alegações, em especial a propriedade ou posse do bem em litígio, o que não o fez, restando ausente elementos comprobatórios para formarem a convicção do julgador e embasar a procedência do pedido de partilha. 2 - Posteriormente, podem as partes propor ação para sobrepartilha do aludido bem litigioso, com a devida comprovação do direito alegado, tendo em vista a matéria não estar acobertada pela preclusão. 3 - Deve a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo da recorrente. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
AP. CÍVEL Nº 0000160-77.2018.8.18.0079 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 0000160-77.2018.8.18.0079 (Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI -PO-0000160-77.2018.8.18.0079)
Apelante: Joana Ferreira do Nascimento Sousa;
Advogada: Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB-PI 16.286);
Apelados: Estado do Piauí e Outro;
Procurador: João Eulálio de Pádua Filho (OAB-PI 15.479);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS TRABALHISTAS - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, a partir do advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, ou seja, em 15/08/2003;
2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o lapso temporal para que a Apelante se insurgisse contra a alteração do regime jurídico iniciou-se em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008;
3. Portanto, estando demonstrado que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer a prescrição do fundo do direito;
4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unânimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para ACOLHER a preliminar suscitada pelo ente estatal, RECONHECENDO ENTÃO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO VINDICADO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804801-23.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804801-23.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADOS: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB/CE Nº. 10.422), ELIETE SANTANA MATOS (OAB/CE Nº. 10.423) E OUTROS
APELADO: ORLANDO DE SOUZA LUSTOSA JÚNIOR
DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO MOITA PIEROT
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A jurisprudência da Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a juntada do original do documento para a propositura de qualquer a ação alicerçada em título de crédito, ainda que seja a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, desde que, após o deferimento da liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, este não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, uma vez que, nesta hipótese, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2 - No caso em comento, inaplicável o princípio da cartularidade, mas, o disposto no art. 425, VI, do CPC, porquanto, ausente o interesse, nesta fase inicial do processo, da instituição financeira, ora apelante, requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. 3 - Nos termos do art. 425, inciso VI, do CPC, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular fazem a mesma prova que os originais, cabendo a parte contrária impugnar o teor dos referidos documentos. O que não ocorreu na espécie. 4 - O art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, a qual, dispõe sobre a informatização do processo judicial, por sua vez, preconiza que os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos legais. 5 - Recurso conhecido e provido. 6 - Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012216-61.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012216-61.2015.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO EDMAR DE CARVALHO LEITE (OAB/PI Nº 2.108)
APELADOS: ALÍRIO MATIAS NETO E MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO COELHO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DETERMINAÇÃO. EMENDA DA INICIAL. AUTENTICAÇÃO DOCUMENTOS. JUNTADA DE NOTA DE CREDITO RURAL ASSINADOS PELOS EMITENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entende de que o documento, sem eficácia executiva, para fins da ação monitória, dever ser compreendido como aquela que possibilite ao magistrado dar eficácia executiva ao documento, permitindo-lhe inferir a existência do direito alegado, independentemente de ter sido o documento produzido pelo devedor ou por ele subscrito. 2 - O principal documento que instrui o processo monitório é a nota de crédito rural, que foi produzido bilateralmente. 3 - Desta feita, a imposição de juntada de original ou cópia autenticada caracteriza excesso de formalismo, tendo em vista a boa-fé que rege as relações processuais, militando em favor de quem junta documentos aos autos, a presunção relativa de veracidade dos mesmos, facultando-se a parte contrária a apresentação de incidente de falsidade. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para decretar a nulidade da sentença, devolvendo-se os autos a origem, para que seja o processo tenha seu regular prosseguimento com a instrução e o julgamento dos pedidos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior acerca do mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012328-93.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012328-93.2016.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/PI Nº. 15.752-A) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO: FERNANDO DE SOUSA REIS (OAB/PI Nº. 8.347)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nos termos da Súmula 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 2 - Desta forma, restando comprovado nos autos a cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e multa contratual, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade da aludida cobrança cumulada determinando-se a compensação dos valores efetivamente pagos a título de comissão de permanência no saldo devedor remanescente. 3 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0019644-02.2012.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0019644-02.2012.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/PI Nº. 3974-A) E OUTROS
APELADO: MAXSUELL DE SOUSA MARTINS
ADVOGADA: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO (OAB/PI Nº. 15.409)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ADVOGADA ESPECÍFICA PARA FINS DE INTIMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, inexiste qualquer irregularidade nas intimações realizadas, porquanto, a parte autora fora intimada pessoalmente por Carta com aviso de recebimento (art. 267, § 1º, do CPC/1973) e a publicação do ato ordinatório que determinou a intimação da autora para o recolhimento das taxas de preparo e baixa dos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas fora efetivada em nome da advogada expressamente nominada na petição inicial, qual seja, Maria Lucília Gomes, em observância ao disposto no artigo 236, § 1º, do CPC/1973, vigente à época da intimação, não havendo, pois, que se falar em nulidade da sentença. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706949-94.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706949-94.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PI Nº 3.552)
EMBARGADA: C. V. S. DO N. assistida por sua genitora, DALVINA DE SOUSA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão referente à existência ou não dos vícios NO ACÓRDÃO arguidos pela parte embargante é matéria que se confunde com o mérito dos embargos. Por outro lado, eventual inexistência dos vícios alegados culmina na rejeição dos embargos de declaração e não na sua inadmissão. 2.Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, afastando a preliminar de não conhecimento, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo, in totum, o acórdão embargado por entender inexistente qualquer omissão no julgado recorrido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0020859-71.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0020859-71.2016.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: LUÍS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (OAB/PI Nº 9.154)
APELADA: KAROLLYNE FARIAS CASTRO
ADVOGADA: AYLA CRISTINA BORGES FERREIRA (OAB/PI Nº 10.331)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM QUANTIDADE MAIOR QUE A LISTADA NAS REGRAS DO SUS. OBRIGATORIEDADE DO ENTE PUBLICO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI). 2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, os medicamentos prescritos à paciente/apelada não podem ser negados pelo poder público, sob o argumento de não existir prova de tratamento alternativo. 3. É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 4. Verificando-se que a Administração Estadual não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do medicamento prescrito a apelada, não assiste-lhe razão quanto à escusa da reserva do possível. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0000292-81.2017.8.18.0108 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0000292-81.2017.8.18.0108
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM/PI
ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI Nº 3.758-A)
APELADO: AVELAR CARVALHO
ADVOGADO: ALYSSON LAYON DE SOUSA SOBRINHO (OAB/PI Nº 13.304-A)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIA REJEITADA. ADICIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL A 45 DIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O apelante suscita preliminar de inépcia da inicial, consta dos autos o pedido e causa de pedir, no caso, o pedido de reconhecimento do direito ao pagamento do terço de férias proporcional a quarenta e cinco dias, bem como do pagamento dos valores pagos a menor nos anos de 2012 a 2016, realizado em desconformidade com a Lei Municipal nº 324/2010. Preliminar rejeitada. 2- O STF possui entendimento que, o direito ao adicional de férias de 1/3 (um terço) do salário, incide sobre o valor do salário normal, ou seja, mensal, embora o período de férias possa ser superior aos trinta dias usuais, ou mesmo ser desdobrados em mais de um período ao ano. 3. Prescrição do adicional de férias referente ao ano de 2012. A demanda fora proposta em 16/11/2017, considerando tratar-se de prestação de trato sucessivo devida pela Fazenda Pública, incide os termos da Súmula 85 do STJ, prescrição das verbas anteriores a 2011.4- Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. Remessa prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, REJEITAR preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo apelante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Remessa Necessária prejudicada. Condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0012234-53.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0012234-53.2013.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 3.179)
APELADO: RODRIGO SANTOS MOURA, assistido por sua genitora NILVANDA MARIA DOS SANTOS MOURA
ADVOGADOS: CLÉLIO GUERRA ÁLVARES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 8.561) E OUTRA
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, o impetrante/apelado, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha o apelado cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 - Manutenção da sentença. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida. 5 - Remessa Necessária prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813340-75.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813340-75.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO VICTOR ALVES MANECO (OAB/PI Nº. 13.867)
APELADA: JAIRINA COSTA CARVALHO
ADVOGADO: JAIRON COSTA CARVALHO (OAB/PI Nº. 6.205)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNA CONCLUÍDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, a impetrante/apelada, à época da impetração, havia concluído a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Manutenção da sentença. 3 - Apelação Cível conhecida e improvida. 4 - Remessa Necessária prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701864-93.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL - ART. 27 DO CDC - CAUSA MADURA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC - CONTRATANTE ANALFABETA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal, previsto no seu art. 27. Precedentes.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída.
3. Aplica-se a chamada teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 4º, do CPC, quando o processo já se encontrava pronto para julgamento de mérito, no próprio juízo singular, mercê, sobretudo, de também ali se ter efetivado a necessária instrução processual.
4. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
5. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
6. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
7. Após reformar-se a sentença que, por equívoco, extinguiu o processo, sem adentrar o mérito propriamente dito, deve-se, quando e se for o caso, promover o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 1.013 (caput), e § 4º, do CPC.
8. Recurso Improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, diante da comprovada regularidade da relação contratual firmada entre as partes. Majoro, ainda, os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000866-73.2016.8.18.0065
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ANTONIO ERNESTO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o constrangimento psíquico.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mas apenas para que se reduza o quantum indenizatório, que passará a ser R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701854-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701854-49.2019.8.18.0000
ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANTÔNIO FERRAZ DE CASTRO
ADVOGADO: CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO (OAB/PI Nº 3.958)
APELADOS: DIEGO MENDES SOUSA E OUTRA
ADVOGADOS: DIEGO MENDES SOUSA (OAB/PI Nº 14.761) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Em que pese o magistrado não estar vinculado ao deferimento das provas requeridas, uma vez que ele é o destinatário do acervo probatório, sendo-lhe dado determinar ou dispensar a produção de provas que entenda imprescindíveis ou inúteis ao deslinde da controvérsia, havendo o deferimento ou, ainda, requisição de determinada prova pelo julgador, o feito não pode ser sentenciado sem a sua realização ou justificativa para sua ausência, sob pena de nulidade do decisum, o que se aplica ao caso em apreço. 2. Devem os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, cabendo ao Juiz de primeiro grau apreciar a necessidade da prova pericial por ele requisitada, com a devida fundamentação; restando prejudicada a análise do mérito recursal. 3. Preliminar acolhida. Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL para ACOLHER a preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA suscitada pelo recorrente, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a análise fundamentada da prova pericial determinada pelo Juízo a quo. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706970-36.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706970-36.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: LUÍS CABRAL
DEFENSOR PÚBLICO: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA
APELADA: CREFISA S/A
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB/SP Nº 195.972) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS MENORES QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL. 1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização e à mora supracitadas. 2 - Assim, conforme orientação pacificada no STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803861-87.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803861-87.2019.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5.142)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO MORAES DOURADO NETO (OAB/PI Nº. 23.255)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM OPOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL DA APELANTE E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.