Diário da Justiça 8801 Publicado em 26/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800063-03.2017.8.18.0104 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800063-03.2017.8.18.0104
ORIGEM: MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: TERESINHA PINHEIRO DE SOUSA
ADVOGADOS: LEONARDO BARBOSA SOUSA (OAB/PI Nº. 8.284) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9.024) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que a apelante não é analfabeta, porquanto, consta sua assinatura em todos os documentos que instruíram a petição inicial, na Ata da Audiência, bem como no instrumento contratual, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública. 2 - Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702698-96.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702698-96.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/ 8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE:C. P. D. S.
DEFENSOR PÚBLICO (PARNAÍBA): MARCO ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 7309)
APELADAS: K. F. D. S. e K. F. D. S., neste ato representados por sua genitora J. D. A. F.
DEFENSOR PÚBLICO: GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. PLEITO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O direito de percepção de alimentos está consubstanciado no artigo 1.694 do Código Civil, devendo ser fixados em consonância com binômio possibilidade/necessidade, podendo a qualquer tempo ser exonerado, reduzido ou majorado, bastando, para tanto, a devida comprovação de que houve mudança significativa na condição financeira de quem supre ou recebe os alimentos. 2 - No caso em espécie, inexistem nos autos elementos hábeis a demonstrar a impossibilidade do apelante em arcar com o montante fixado, a título de alimentos definitivos, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3 - As necessidades do menor são presumidas e independem de prova, sendo indispensável o auxílio financeiro do genitor, no que tange à alimentação, educação, saúde, vestuário, moradia, lazer e demais dispêndios essenciais ao seu desenvolvimento - decorrentes do dever legal de sustento. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida. 5 - Manutenção da sentença recorrida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807389-66.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807389-66.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: CREFISA S/A
ADVOGADOS: MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB/SP Nº 333.834) E OUTROS
APELADO: DÉCIO SOARES NOGUEIRA
DEFENSORA PÚBLICA: SARA MARIA ARAÚJO MELO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS MAIORES QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL. 1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização e à mora supracitadas. 2 - Assim, conforme orientação pacificada no STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3 - No caso, a taxa de juros remuneratórios cobrada é maior que a média de mercado à época do negócio jurídico, devendo prevalecer os percentuais divulgados pelo BACEN à época da contratação. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803861-87.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803861-87.2019.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5.142)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO MORAES DOURADO NETO (OAB/PI Nº. 23.255)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM OPOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL DA APELANTE E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706970-36.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706970-36.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: LUÍS CABRAL
DEFENSOR PÚBLICO: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA
APELADA: CREFISA S/A
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB/SP Nº 195.972) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS MENORES QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL. 1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização e à mora supracitadas. 2 - Assim, conforme orientação pacificada no STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000866-73.2016.8.18.0065

APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: ANTONIO ERNESTO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o constrangimento psíquico.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mas apenas para que se reduza o quantum indenizatório, que passará a ser R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701864-93.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL - ART. 27 DO CDC - CAUSA MADURA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC - CONTRATANTE ANALFABETA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - SENTENÇA REFORMADA.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal, previsto no seu art. 27. Precedentes.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída.

3. Aplica-se a chamada teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 4º, do CPC, quando o processo já se encontrava pronto para julgamento de mérito, no próprio juízo singular, mercê, sobretudo, de também ali se ter efetivado a necessária instrução processual.

4. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

5. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

6. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

7. Após reformar-se a sentença que, por equívoco, extinguiu o processo, sem adentrar o mérito propriamente dito, deve-se, quando e se for o caso, promover o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 1.013 (caput), e § 4º, do CPC.

8. Recurso Improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, diante da comprovada regularidade da relação contratual firmada entre as partes. Majoro, ainda, os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001180-05.2016.8.18.0102 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001180-05.2016.8.18.0102
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 2.209)
APELADO: FRANCISCO UMBELINO DOS REIS
ADVOGADO: JAIRO DE SOUSA LIMA (OAB/PI Nº 8.222)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - Não comprovada a prestação dos serviços, tampouco a contratação regular, ônus que incumbia à requerida/apelante, não há que se falar em legitimidade na sua cobrança. 2 - A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida, contudo, minorando o valor referente aos danos morais fixados no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000759-74.2016.8.18.0050 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000759-74.2016.8.18.0050
ORIGEM: ESPERANTINA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DAS GRACAS REZENDE
ADVOGADO: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO (OAB PI Nº 9.328)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PORTABILIDADE BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Resolução nº 3.402 de 06 de setembro de 2006 do BACEN (alterada pela Resolução 3.424 de 21 de dezembro de 2006), é lícito aos consumidores o direito de optar pelo recebimento do benefício mensal na instituição financeira de sua preferência, podendo solicitar a modificação para aquele banco que melhor atenda os seus anseios, o que se denomina "portabilidade bancária". 2. Contudo este direito não exime o consumidor de arcar com os custos de contratações anteriores - no caso em apreço, os empréstimos consignados - de modo que, inobstante a opção pela portabilidade, continuarão sendo lícitos os eventuais descontos de parcelas por negócios jurídicos com ele contratados. 3. Inexiste prova da tentativa de portabilidade do benefício do autor para outra instituição financeira, tampouco da negativa alegada pela parte demandante, que sequer indica a data do suposto pedido e o banco para o qual deseja que seja determinada a portabilidade. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO de APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000277-34.2014.8.18.0071 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000277-34.2014.8.18.0071
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RAFAEL SCANZELA DURAND (OAB//PI Nº 5.436)
APELADA: FRANCISCA DA SILVA JERÔNIMO
ADVOGADO: LUCAS SANTIAGO SILVA (OAB/PI Nº8.125)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrados pelo juízo a quo, embora desconforme aos valores usualmente fixados por esta 4ª Câmara de Direito Público em casos similares, deve ser mantido, pois, não houve recurso contra este capítulo da sentença, pelo que, não merece ser minorado. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707178-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707178-20.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JUCÉLIA BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO VIANA (OAB/PI Nº. 5.260) E OUTRO
APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (Sucessor por incorporação do Real Leasing S/A)
ADVOGADOS: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB/CE Nº. 3.432) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O julgamento de improcedência com base no art. 285-A do CPC/1973, sem apreciação de pedido expresso de perícia contábil do instrumento contratual questionado na demanda, prova esta essencial ao deslinde da lide, caracteriza o cerceamento de defesa, impondo-se a necessária nulidade da sentença. 2. Devem os autos regressarem ao Juízo de origem, a fim de que, seja promovida a adequada instrução do feito. 3. Sentença nulificada. 4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para ACOLHER a preliminar arguida pelo apelante decretando a NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, especialmente, a realização de perícia técnico contábil, em observância ao devido processo legal. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto às preliminares suscitadas pelo apelante e acerca do mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0008446-60.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0008446-60.2015.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA MARIA ROLIM
ADVOGADOS: VINÍCIUS CABRAL CARDOSO (OAB/PI Nº. 5.618) E OUTRO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I e IV, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado contra a decisão interlocutória que determinou a correção do valor da causa e, em consequência, a complementação das custas iniciais do processo, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. Desta forma, não tendo a apelante cumprido a decisão de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial (art. 267, I, CPC/1973), uma vez que não efetuou a complementação das custas processuais, motivando a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC/1973). 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e IV, do CPC/1973.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707609-54.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707609-54.2019.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: WELLINGTON PACHECO PIRES
ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SÁ REGO (OAB/PI Nº 3.083)
APELADO: BANCO ITAU VEÍCULOS S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº 7.036-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I e IV, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado contra a decisão interlocutória que determinou a correção do valor da causa e, em consequência, a complementação das custas iniciais do processo, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. Desta forma, não tendo o apelante cumprido a decisão de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial (art. 267, I, CPC/1973), uma vez que não efetuou a complementação das custas processuais, motivando a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC/1973). 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e IV, do CPC/1973.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701699-46.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Agravo de Instrumento nº0701699-46.2018.8.18.0000 (2ª Vara da Comarca de Picos-PI - PO-0801399-64.2017.8.18.0032)

Agravante : Estado do Piauí;

Advogado : Paulo Victor Alves Maneco (OAB/PI nº13.867);

Agravado : G.M.G. S., representado por sua genitora Kelly Martins Gomes e Silva;

Advogado : Glauber Jonny e Silva (OAB/PI nº7005);

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

MINUTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR DEFERIDA - MATRÍCULA EM ENSINO INFANTIL - NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO IMPETRADA - CRITÉRIO ESTABELECIDO PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394/96) - DIREITO À EDUCAÇÃO - GARANTIA DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO - PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A questão versa acerca da negativa de matrícula do agravado na Instituição impetrada, porque não contava com a idade mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) para o ingresso no Ensino Infantil IV;

2. In casu, a medida foi concedida para assegurar ao impetrante o direito à educação, visando o pleno desenvolvimento e integral proteção do menor, e especialmente para garantir-lhe o acesso a nível mais elevado de ensino, em atenção aos preceitos constitucionais;

3. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que eventual reforma do decisum implicaria na desconstituição de situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, como ainda causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários ao agravado;

4. Recurso conhecido, mas improvido, à unânimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado - Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702144-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702144-64.2019.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: DOMINGOS MOTA DA SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que, as razões de recurso são compatíveis com a matéria decidida na sentença, tendo o apelante demonstrado a exposição do fato e do direito, bem como os motivos, pelos quais, requer o provimento do recurso, em observância ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo apelado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar suscitada nas contrarrazões e sobre o mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000276-14.2017.8.18.0081 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000276-14.2017.8.18.0081
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ROSALINA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº. 16.383) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - O contrato acostado pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e subscrição de 02 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710772-42.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710772-42.2019.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338) E OUTROS
APELADA: MARIA DIOLINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA (OAB/PI Nº. 9.217)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA. DOCUMENTO DE PROVA NÃO IMPUGNADO PELA RECORRIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tendo o magistrado de piso considerado válido o comprovante de depósito apresentado pelo recorrente, determinando-se, inclusive, que do valor da condenação à repetição do indébito fosse deduzida a quantia recebida pela apelada, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2 - Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, impõe-se a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito autoral. 3 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO de APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante, bem como sobre o mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708239-13.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0708239-13.2019.8.18.0000
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A - BCV
ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (AB/PI Nº. 9.499)
APELADO: CARLOS HUMBERTO DE SOUSA COÊLHO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA PAULA PASSOS MATTOS MOREIRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELADA DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelante acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 3 - Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos da remuneração do apelado sem a prova do repasse do valor contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 4 - Os transtornos causados ao apelado em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 - Quantum indenizatório minorado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6 - Correção de ofício do erro na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto, o termo inicial é a data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, uma vez que, no caso em espécie, não se trata de responsabilidade extracontratual. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704024-91.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0704024-91.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: D. D. S. N.
ADVOGADO: ANTÔNIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA (OAB/PI Nº )
APELADO: R. R. L.
DEFENSORA PÚBLICA: IRANI ALBUQUERQUE BRITO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVORCIO. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PROPRIEDADE. 1 - Caberia à parte autora, quando da propositura da ação, comprovar suas alegações, em especial a propriedade dos bens em litígio, o que não o fez, restando ausente elementos comprobatórios para formarem a convicção do julgador e embasar a procedência do pedido de partilha. 2 - Posteriormente, podem as partes propor ação para sobrepartilha dos aludidos bens litigiosos, com a devida comprovação do direito alegado, tendo em vista a matéria não estar acobertada pela preclusão. 3 - Deve a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo da recorrente. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000598-73.2017.8.18.0068 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000598-73.2017.8.18.0068
ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAÚJO SOUSA
ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº. 8.053) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AP. CÍVEL Nº 0705868-76.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 0705868-76.2019.8.18.0000 (Vara Única de Angical do Piauí-PO n°0000235-19.2018.8.18.0079)

Apelante : Rita de Cassia Cordeiro Viana

Advogada : Mariana Ribeiro Soares Martins (OAB/PI Nº 16286)

Apelados: Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência;

Procurador : Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI Nº 9.395)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS TRABALHISTAS - GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.

1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, a partir do advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, ou seja, em 15/08/2003;

2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o lapso temporal para que a Apelante se insurgisse contra a alteração do regime jurídico iniciou-se em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008;

3. Portanto, estando demonstrado que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, impõe-se reconhecer a prescrição do fundo do direito;

4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unânimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para ACOLHER a preliminar suscitada pelo ente estatal, RECONHECENDO ENTÃO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO VINDICADO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, a teor do art.487, II, do CPC c/c o art.1º do Decreto nº 20.910/32. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 de novembro de 2019.

AGRAVO INTERNO Nº 0708260-86.2019.8.18.0000 (A. I. Nº 0710975-75.2018.8.18.0000) (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO Nº 0708260-86.2019.8.18.0000 (A. I. Nº 0710975-75.2018.8.18.0000)

ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 3º VARA CÍVEL

AGRAVANTE: PAULLA FERNANDA BEZERRA MOURA

ADVOGADOS: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA (OAB/PI Nº 7.362) E OUTROS

AGRAVADA: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/C LTDA -FACID

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-PI Nº 11.066)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SUSPENDEU DECISÃO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES PARTICULARES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 01. A transferência externa de aluno entre faculdades particulares somente é possível dentro das hipóteses legais previstas no artigo 49, da Lei n. 9.394/96, a qual exige a existência de vaga e mediante processo seletivo. 2. Verificando que não está atendido um dos pressupostos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, qual seja, o fumus boni juris, deve o relator do agravo de instrumento denegar o pedido ali requerido. Decisão que deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800293-22.2018.8.18.0068 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800293-22.2018.8.18.0068
ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA NEUSA MENDES FERREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº. 8.053) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9.024) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante, porquanto, houve a comprovação do repasse do valor relativo ao negócio jurídico à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 2 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706333-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706333-85.2019.8.18.0000
ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: PEDRO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI Nº 7589)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: MANUELA SARMENTO (OAB/PI Nº 9.499) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que o apelado acostou o contrato entabuado entre as partes contendo assinatura do autor/apelante, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 2 - Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora/apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 3 - Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo em análise, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000522-40.2016.8.18.0050 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000522-40.2016.8.18.0050
ORIGEM: ESPERANTINA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARLENE MARIA DE SOUSA
DEFENSORA PÚBLICA: DAISY DOS SANTOS MARQUES
APELADO: ANTÔNIO AMORIM MAGALHÃES
ADVOGADO: HAMILTON COELHO RESENDE FILHO (OAB/PI Nº 4.165)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PROPRIEDADE OU DA POSSE DO BEM. 1 - Caberia à parte autora, quando da propositura da ação, comprovar suas alegações, em especial a propriedade ou posse do bem em litígio, o que não o fez, restando ausente elementos comprobatórios para formarem a convicção do julgador e embasar a procedência do pedido de partilha. 2 - Posteriormente, podem as partes propor ação para sobrepartilha do aludido bem litigioso, com a devida comprovação do direito alegado, tendo em vista a matéria não estar acobertada pela preclusão. 3 - Deve a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo da recorrente. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

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