Diário da Justiça 8801 Publicado em 26/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007715-64.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO(OAB/BAHIA Nº 16021)

Réu: TIAGO JOSE DE LIRA VIANA

Advogado(s): ANIBAL DE SOUSA COSTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9029)

DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e de tudo mais que consta dos autos, com fulcro nos art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora para Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 25/11/2019, às 09:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. condenar a ré no pagamento dos danos materiais, no importe de R$ 424,34 (quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos). Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais do patrono da autora, que por apreciação equitativa fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013240-90.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GRACILIANO RIBEIRO PAZ

Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)

Réu: ESTADO DO PIAUI(POLICIA MILITAR)

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008345-91.2013.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: FRANCIELDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9358)

Requerido: BANCO SOFISA S.A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE(OAB/SÃO PAULO Nº 63266)

DISPOSITIVO: Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a requerente no pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois a ré não apresentou contestação. Que o autor apresente o extrato atualizado da conta judicial vinculada a presente demanda, a fim de verificar a existência de eventual saldo a ser restituído (fl. 81). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025324-26.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDVAN PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO(OAB/CEARÁ Nº 15166), GILSON DE SENA ROSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 15246)

Réu: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A), PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 5424)

Com razão da parte. Nos termos do art. 330, §§ 2.º e 3.°, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de contrato de empréstimo, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Uma vez mensurada a quantia incontroversa, esta deverá continuar a ser paga no tempo e modo contratados. Dito isto, determino a intimação da parte autora para em quinze iniciar a consignação das parcelas, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto ainda que tal consignação não inibe a caracterização da mora, mas representa tão somente mais um requisito de admissibilidade para demandas que envolvam revisão de contratos financeiros. Após o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA, 21 de novembro de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011669-84.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HERMES VIANA DE SOUSA, IVONETE RIBEIRO SOARES DE SOUSA

Advogado(s): MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 10286), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521)

Réu: BANCO BRASIL S.A

Advogado(s): JULIEMBERGH MOTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 13793), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora noticia a existência de uma transação, todavia, não juntou aos autos a minuta do acordo. Pelo contrário, apenas requereu a homologação da desistência com a dispensa das custas. Todavia, a dispensa das custas ocorrerá apenas nos casos em que o o acordo for homologado e o feito extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC, o que não se confunde com a sentença que homologa a desistência da ação, que é prevista no art. 485, VIII, do CPC. Em verdade, proferida a sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, nos termos do art. 90, do CPC. Percebe-se, portanto, que há uma incompatibilidade entre os pedidos formulados pelos autores. Com efeito, este juízo vela pela solução consensual dos conflitos, contudo, para que um acordo seja homologado, é imprescindível que se junte ao processo a minuta da transação devidamente assinada pelas partes ou seus procurados, a fim de que este magistado tenha conhecimento dos termos da avença. Dito isso, com o intuito de finalmente por um fim a demanda, determino a intimação das partes para que, em 10 (dez) dias, juntem aos autos a minuta da transação devidamente assinada. Em não sendo possível, que o réu Banco do Brasil S/A se manifeste acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando esclarecido desde já que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-em os autos conclusos para sentença. TERESINA, 21 de novembro de 2019 Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 25/11/2019, às 10:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028393-71.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO MENDES VIEIRA

Advogado(s): PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4878)

Réu: EDVALDO SOARES SANTANA

Advogado(s):

1. Primeiramente verifico que a autora noticiou que seu falecido marido, Sr. Francisco das Chagas Vieira, adquiriu o imóvel descrito na inicial. Ocorre que o polo ativo desta ação é composto tão somente pela Sr. Maria do Socorro Mendes Vieira, sem qualquer menção a existência dos demais herdeiros ou o espólio do de cujus. Ora, diante do falecimento do Sr. Francisco das Chagas Vieira, a posse e o domínio dos seus bens se transmitem, desde logo, a seus sucessores. No mesmo sentido, o patrocínio dos interesses do acervo hereditário é exercido pelo espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC), acaso exista inventário em aberto, ou inexistente este, por todos os sucessores do de cujus. No caso dos autos, a autora não é a inventariante, até mesmo porque já narrou na inicial que ainda não existe inventário. Por outro lado, não possui procuração dos demais herdeiros/sucessores, fato que impõe a conclusão de que ela não pode, sozinha, pleitear direito do falecido. Dito isso, a fim de conferir regularidade ao processo, determino que a autora inclua no polo ativo desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os herdeiros do falecido Francisco das Chagas Vieira, sob pena de extinção do processo (art. 485, VI, do CPC). 2. O segundo ponto que comporta atenção, diz respeito a citação do réu Edvaldo Soares Santana, que foi citado por edital, tendo em conta a informação de que ele se encontra em local incerto e não sabido. Ocorre que revendo os autos, verifico que consta no processo o número do CPF do réu, o que torna possível a sua localização por meio das ferramentes disponibilizadas ao poder Judiciário (INFOJUD, RENAJUD, SIEL e etc.) No caso concreto, nenhuma das diligências acima foi empreendida, fazendo cair por terra o argumento de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido. Com efeito, a citação por edital, por tratar-se de citação "ficta", só poderá ocorrer depois de Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 25/11/2019, às 10:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. esgotados todos os outros meios, o que não é o caso dos autos. Assim a citação editalícia (fl. 53), só preponderará caso não se obtenha sucesso por todas as outras formas acima mencionadas e que serão tentadas por este juízo. Dando prosseguimento ao feito, munido do CPF do requerido, realizei pesquisa por meio da plataforma INFOJUD e localizei o seu atual paradeiro, conforme extrato anexado a presente decisão. Assim, desde que cumprida a diligência determinada no item 1, que a Secretaria promova com urgência a citação do réu, observado o endereço encontrado. Intime-se, Cumpra-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027710-29.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO MATOS E SILVA

Advogado(s): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5719), MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14591)

Réu: BANCO DAYCOVAL S.A.

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DISPOSITIVO: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora para condenar a ré no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono do autor, que estipulo em 15% (quinze) sobre o montante da condenação. Concedo a tutela antecipada requerida e determino que a ré, no prazo de 05 dias, providencie o cancelamento da inscrição do nome da autora de todos os cadastros de inadimplentes que ocorreram em razão do Contrato n.º 20-1432178/12, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 dias-multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019 ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009535-07.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE IVALDO FRANCO

Advogado(s): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525) JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO ( OAB/PIAUÍ Nº 2525) MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO ( OAB PIAUÍ 2.525)

Requerido: ESTADO DO PIAUI- PROCURADORIA GERAL, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI - TCE

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc.Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, setêm provas a produzir.Cumpra-se.TERESINA, 22 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010288-17.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MDS LOGISTICA - LTDA

Advogado(s): JULIANO DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5569), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA(OAB/CEARÁ Nº 15783)

Requerido: E. ARAUJO RODRIGUES

Advogado(s): RALISSON AMORIM SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 3226), KAROLINE SANTANA BELFORT(OAB/PIAUÍ Nº 7490)

Recolha a parte ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015385-42.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MULTI SOLUCOES LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013788-96.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Requerente: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO PIAUI - ADOMIP

Advogado(s): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 4245)

Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI- IAPEP

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre as minutas de busca de bens junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017271-32.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARINALDO BASTOS, ETIVALDO DE SOUSA BRITO, LOURIVAL SOARES TEIXEIRA, JOSÉ ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOSE GILSON AMORIM RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6248)

Requerido: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014764-64.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JURACY PINHEIRO LIMA

Advogado(s): EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2789)

Réu: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027810-81.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - 13ª PROMOTORIA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: ALEXANDRE DA COSTA LIMA, ANTONIO CARLOS INACIO DOS SANTOS

Advogado(s): SHARDENHA MARIA CARVALHO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 6431)

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AVISO DE INTIMAÇÃO

De ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, a douta Advogada SHARDENHA MARIA CARVALHO VASCONCELOS(PAB/PI 6431), para audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal Nº0027810-81.2016.8.18.0140 ? Homicídio, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra ALEXANDRE DA COSTA LIMA e ANTONIO CARLOS INACIO DOS SANTOS, figurando como vítima GENILSON JOSÉ FILHO, em trâmite neste Juízo, cuja referida audiência realizar-se-á no dia 30/JANEIRO/2020, às 10H30, na Sala das Audiências do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º Andar, Praça Des. Edgar Nogueira, Centro Cívico, Bairro Cabral, Teresina ? Piauí. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove(25.11.2019). Eu, (Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019030-65.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCA MARTINS BRAGA, ALBINA MARIA LOPES E SILVA, ALCIANIRA TEIXEIRA DO AMARAL SAMPAIO, EDILENE RODRIGUES DA SILVA, ANA CÉLIA GONÇALVES MOURÃO

Advogado(s): ANTONIO GOMES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1885)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 22 de novembro de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001890-03.2019.8.18.0140

CLASSE: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI

Indiciado: JOAO PAULO DE ARAUJO LIMA

Vítima: LARISSA LAVINA OLIVEIRA DE CASTRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS

O Dr. LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, o réu JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA, brasileiro, solteiro, filho de MARIA DO DESTERRO ARAÚJO LIMA e EVARISTO ALVES DE LIMA, residente e domiciliad na RUA "B", Nº 619, BAIRRO ÁGUAMINERAL,TERESINA-PI, atualmente residente em local incerto e não sabido, tendo em vista que o mesmo não reside no endereço indicado, de acordo com a certidão de fl.81v; por este edital, fica devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte (parte final): "[...] JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado JOÃO PAULO DE ARAÚJO LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Teresina - PI,nascido em 17.04.1996, portador do CPF nº 622.694.423-42, filho de Maria do Desterro Araújo Lima e Evaristo Alves de Lima, residente e domiciliado na Rua "B", nº619, próximo ao "Osvaldo Variedades", Bairro Água Mineral , nas penas dos art. 157, do Código Penal. fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Torno DEFINITIVA a pena estabelecida nas etapas anteriores.Atendendo às condições econômicas do réu, arbitro cada dia-multa (de ambos) à razão de 1/30 (um trigésimo) dosalário-mínimo vigente àépoca dos fatos (art. 60,CPB).As multas deverão sera tualizadas quando da execução, na forma do art. 49, §2º, do Código Penal Brasileiro.O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, forte o artigo 33, §§ 2º e 3°,do CódigoPenal. Estabeleço a CASA DE ALBERGADO DE TERESINA-PI para o início de cumprimento da pena (DEVENDO CONTINUAR ENCARCERADO, ACASO ESTEJA PRESO EM DECORRÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO OU CONDENAÇÃO COM PENA DE RECLUSÃO NA QUAL LHE TENHA SIDO NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE).Incabível ao sentenciado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ressalva posta no art. 44,inciso I, 2ª parte, do CódigoPenal (crime não for cometido com violência ou grave ameaça àpessoa).Também descabe ao sentenciado a suspensão condicional da pena, por não estar presente o requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal (pena privativa deliberdade não superior a 2 (dois) anos).Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que incompatível a segregação cautelar do sentenciado com O REGIME ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.Em decorrência do regime fixado, mostra-se desnecessária a detração.Em que pese o requerimento do Ministério Público,deixo de arbitrar indenização à ofendida, determinada no art. 387, inciso IV, do Código deProcesso Penal, porquanto ausente prova do efetivo prejuízo suportado e em razão deterem sido restituídos os bens.Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP.Em conformidade com o disposto no art.201, § 2ºdo CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrados os sentenciados e/ou avítima nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.(...)". E para que chegue aoconhecimento do interessado e não possa alegar no futuro ignorância, foi publicado opresente edital, nos termos do art.392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar decostume.Eu, José Francisco de Carvalho, Analista Judicial, o digitei.

TERESINA, 25 de novembro de 2019

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara Criminal

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020224-03.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAO MELQUIADES NUNES FILHO

Advogado(s): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 165996)

Réu: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE CARVALHO, EMGERPI

Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525), VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), GUSTAVO GONCALVES LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 12591), GUILBERT DE OLIVEIRA MONTEIRO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 6321)

Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo

TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, devendo a requerida Emgerpi - Empresa de

Gestão de Recursos do Piauí fornecer toda a documentação relativa ao bem à parte autora, bem como

realizar a transferência do contrato de mútuo original para o nome da autora, com a devida quitação.

Em face da sucumbência, condeno a Emgerpi no pagamento das custas processuais e

dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que

deverá ser transferido para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

AVISO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006198-29.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: AUTO PEÇAS COMETA LTDA

Advogado(s): FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5041), GERARDO EULALIO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 1048), FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5041), ANTONIO LUCIMAR DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5437), DIOGO CALDAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4964)

Réu: JOSE DE SOUSA MONTE (AUTOCAR)

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 157/158, requerendo o que entender necessário.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011954-34.2003.8.18.0140

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: IGUATEMI DISTRIBUIDORA LTDA

Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2644)

Consignado: MOANA - PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA.

Advogado(s): DENISE DE PÁDUA FREITAS DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 6427)

Ante a informação contida na petição de protocolo 5007, aguarde-se o julgamento dos

embargos de declaração ali anunciados.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0009264-03.2001.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Requerente: DISTRIBUIDORA SAO JOSE LTDA

Requerido: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI-SEFAZ

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0009264-03.2001.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI-SEFAZ.

FINALIDADE: NOTIFICAR DISTRIBUIDORA SAO JOSE LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de novembro de 2019 (25/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006220-53.2013.8.18.0140

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: J. A. P. DISTRIBUIDORA LTDA

Advogado(s): MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO(OAB/PIAUÍ Nº 7776), GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5692)

Consignado: SEBASTIÃO NUNES SEIFERT, AGRICOLA FRAIBURGO SA

Advogado(s): MIGUEL ANGELO FRANZOI JUNIOR(OAB/SANTA CATARINA Nº 7313), ORLANDO MARCELO VIEIRA(OAB/SANTA CATARINA Nº 14035), LUIZA CRUZ DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 10020)

Sendo assim, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das

normas referidas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com

fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir.

De consequência, condeno o requerente no pagamento das custas processuais e

honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

Intime-se o demandado para realizar o levantamento dos valores consignados nos

autos, devidamente atualizados, que deverão ser debitados no saldo em aberto do devedor, com a

devida comprovação nestes autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031118-72.2009.8.18.0140

Classe: Retificação de Registro de Imóvel

Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: FUNDAÇÃO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO

Advogado(s): FABIO RENATO BONFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do

CPC, por não estarem configurados nenhum dos requisitos do art. 69, do CC.

Sem condenação em custas ou honorários, posto que não cabe condenação do MP

nestas hipóteses, salvo quando comprovada atuação de má-fé (art. 128, § 5.º, II, a, da CF).

Transitado em julgado, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009825-12.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CONDOMINIO PALACIO DO COMERCIO

Advogado(s): VILSON RAUL FERREIRA MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 4263), CARLOS WENDERSON REGO VASCONCELOS SINIMBÚ(OAB/PIAUÍ Nº 4715), ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5029), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9525)

Requerido: SINDICATO DE TRANSPORTADORES DE CARGAS E LOGISTICA DO PIAUI

Advogado(s): JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1979)

Isto posto, diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo

procedente em parte a pretensão autoral para o fim de:

a) excluir do montante do valor cobrado o percentual de 20%, relativo aos honorários

contratuais, e condenar a parte ré no pagamento da quantia a ser apurada em liquidação de sentença,

relativa ao período de fevereiro/2005 a outubro de 2008, acrescido de juros (1% ao mês) e multa

(2%). Caso outras cotas tenha se vencido no curso da demanda, poderão ser incluídas no montante da

condenação, a ser apurada na liquidação;

b) declarar a prescrição da pretensão da parte autora, relativa as cotas vencidas e

anteriores a fevereiro de 2005;

c) condenar a parte ré nas custas judiciais, caso ainda existentes, bem como em

honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo 15% sobre o valor da condenação. Condeno-a, ainda,

no pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor da causa corrigido, cujo

valor será revertido em favor da parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024543-43.2012.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: FRANCISCA ROSA DE ABREU OLIVEIRA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: BANCO FIAT S.A.

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Assim, reconheço a homologação do acordo realizada nos autos da ação revisional,

e extingo o feito com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, declarando quitado o contrato e o

acordo objeto da demanda, porque a autora depositou em juízo o valor do acordo.

Quanto ao saque indevido de alvará judicial, não se mostra pertinente nestes autos a

adoção de medidas com o propósito de reverter o prejuízo experimentado pelo Banco Fiat S/A,

devendo este promover a devida pretensão regressiva em face do Estado do Piauí.

Por ter havido transação antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento

das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3.º, do CPC.

Cada parte arcará com os honorários do patrono que constituiu.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

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