Diário da Justiça
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Publicado em 21/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0003659-71.2004.8.18.0140
Classe: Execução Provisória
Exequente: ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO
Advogado(s): HANS KELSEN MENDES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7658), FLÁVIO MOURA FÉ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5000), FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DA LUZ (OAB/PIAUÍ Nº 1926)
Executado(a): VERA CRUZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): AMANDA BEATRIZ FIGUEIRÔA COSTA ARCOVERDE GUSMÃO(OAB/PIAUÍ Nº 8942)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se as partes acerca do retorno dos autos a este juízo
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007231-15.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSCHEL LIMA CARVALHO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919), LUCIANO GOMES SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 11668)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
Em decorrência da grande quantidade de processos nesta unidade, designo para o dia 13 de FEVEREIRO de 2020 (quinta-feira) a partir das 14:00 horas a realização de MUTIRÃO DE PERÍCIAS DO SEGURO DPVAT, oportunidade em que será a parte autora submetida ao exame e, na sequência, a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os advogados pelo Diário de Justiça, e a parte autora pessoalmente, por mandado, para comparecer na sala de audiências da 4ª Vara Cível de Teresina, na data designada, para se submeter à perícia médica, munida com seus documentos pessoais e exames complementares, caso os possua
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008550-18.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AIRES COELHO DE AQUINO NEGREIRO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
Em decorrência da grande quantidade de processos nesta unidade, designo para o dia 13 de FEVEREIRO de 2020 (quinta-feira) a partir das 14:00 horas a realização de MUTIRÃO DE PERÍCIAS DO SEGURO DPVAT, oportunidade em que será a parte autora submetida ao exame e, na sequência, a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os advogados pelo Diário de Justiça, e a parte autora pessoalmente, por mandado, para comparecer na sala de audiências da 4ª Vara Cível de Teresina, na data designada, para se submeter à perícia médica, munida com seus documentos pessoais e exames complementares, caso os possua.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019580-55.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ALEX SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): HILDENGARD MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10909), HILDENBURG MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10713)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal,
para ABSOLVER o denunciado ALEX SANTOS DE OLIVEIRA diante da atipicidade de sua
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 19/11/2019, às
18:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
conduta e o faço com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.2. Comunique-se à vítima LUIZ FRANCISCO NASCIMENTO conforme o art.
201, § 2º do Código de Processo Penal.
4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença de absolvição, depois de
esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos
termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência
desta sentença de absolvição, para fins de estatística.
4.5. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.6. Intimem-se pessoalmente o réu ALEX SANTOS DE OLIVEIRA, o
Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.7. Caso o condenado não seja intimado desta sentença de absolvição,
depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de
15 dias, nos temos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo
Penal.
4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais
objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto
a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.9. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012145-88.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FELIPE MATHEUS BARROS SILVA
Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado FELIPE MATHEUS BARROS SILVA,
não nas exatas disposições da denúncia, mas ao disposto no art. 157, § 2º, inciso I e II, do
CP, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), e em concurso formal haja vista a
subtração na companhia de um menor de 18 anos.
3.2. Passo à dosimetria da pena Referente ao delito de ROUBO MAJORADO,
em face do réu, por ter a pena em abstrato superior ao delito de Corrupção de menores, de
modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será
aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha outra passagem criminal
quando menor; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos que podem ser
aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado possui
rixa com membros de outras comunidades, denotando ser uma pessoa nociva a populares
de outros bairros, conforme relatório do parecer Psicossocial de f. 28 do Apenso da central
de Inquéritos; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser
aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram
injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure
motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal
análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos
autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS,
podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em que alguns bens
subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade, devendo esta
circunstância ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS,
estas não contribuíram para o evento delituoso.
3.4. Constata-se, assim, que há 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS
DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe circunstância
atenuante da confissão e menoridade relativa, ao passo que não existem agravantes a
valorar. Sendo assim, atenuo a pena em 1/4 , fixando-a, apenas, em 4 (QUATRO) ANOS
DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, tendo em vista que, nesta segunda fase de
aplicação da pena, consoante o entendimento da Súmula 231 do STJ, a pena não poderá
ser fixada abaixo do mínimo legal estabelecido no tipo penal.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso
de agentes e uso de arma de fogo) sendo assim, aumento a pena em 1/2, fixando-a em 6
(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.
3.7. Há, também, 2 causas especiais de aumento de pena, ou seja, o
CONCURSO FORMAL de crimes pela CORRUPÇÃO DE MENORES, como também, pelo
CRIME CONTINUADO. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição da
pena, aumento a mesma em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 8 (OITO) ANOS DE
RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA pelo crime de roubo majorado pelo
concurso de agentes, uso de arma de fogo, na forma de crime continuado e pelo crime de
corrupção de menores. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados no REGIME
FECHADO, diante da gravidade do delito, da pena recebida e por ser o regime mais
adequado à reprimenda penal e a ressocialização do apenado, pois qualquer outro regime,
além do fechado, seria insuficiente.
3.9. Um dos delitos perpetrados pelo réu foi cometido com violência e grave
ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a
aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III,
do Código Penal.
3.10. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo valor mínimo
de indenização civil, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor das vítimas, nos
termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que existiram prejuízos e por
ser efeito imediato desta decisão.
3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que,
nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso haja
nos autos mandado de prisão expedido e ainda não cumprido, que seja expedido
contramandado de prisão em favor do mesmo.
3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado FELIPE
MATHEUS BARROS SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -
INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital,
para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de
Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.
4.4. Comuniquem-se às vítimas JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO, KARINA
PEREIRA BOIBA, GERALDO LIMA MOREIRA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de
Processo Penal.
4.5. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença condenatória, depois
de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,
nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Intimem-se pessoalmente o acusado, o Ministério Público e a Defesa, na
forma da lei.
4.8. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois
de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,
nos termo do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais
objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto
a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição.
4.11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010890-95.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ALESSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, LAERCIO NONATO DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL LIMA PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 14772), EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
estatal, para CONDENAR os denunciados ALESSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e
LAÉRCIO NONATO DA SILVA, ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, em concurso
formal de crimes, diante da prática contra 3 vítimas, com a agravante da
emboscada/surpresa, tudo na forma consumada e não tentada a teor da Súmula 532 do
Superior Tribunal de Justiça.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU ALESSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem
elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal
circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que
possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,
estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos
que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às
CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,
nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o
réu agiu de surpresa/emboscada de forma que reduziu a capacidade de defesa das vítimas,
agindo de modo em que todos já estavam dentro do veículo, abordando o condutor e
rendendo a todos com arma de fogo em punho, devendo esta circunstância ser valorada
negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como normais ao tipo
penal embora tenha resultado em violência; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS,
estas não contribuíram e nem influenciaram para o acontecimento do evento delituoso.
3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há 1
(UMA) circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma,
fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem
circunstâncias agravantes a valorar e não existem atenuantes. Sendo assim, mantenho a
pena em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)
DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso
de agentes e uso de arma de fogo) onde a pena pode variar de 1/3 a 1/2. Sendo assim,
aumento a pena em 1/2, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO
E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
3.7. Não há causas gerais de aumento e de diminuição da pena. No entanto,
existe a causa especial de aumento de pena (CONCURSO FORMAL DE CRIMES - 3
VÍTIMAS). Diante disso, como já decido e pacificado no STJ, onde o aumento da fração
será de acordo com o número de vítimas, no evento criminoso, aumento a pena em 1/3,
fixando-a DEFINITIVAMENTE 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA)
DIAS-MULTA pelo crime de roubo majorado, em concurso de agentes e concurso formal de
crimes (3 vítimas) com a agravante da emboscada. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau
mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido
monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos
agentes.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU LAÉRCIO NONATO DA SILVA
3.8. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem
elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal
circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que
possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,
estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos
que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às
CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,
nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o
réu agiu de surpresa/emboscada de forma que reduziu a capacidade de defesa das vítimas,
agindo de modo em que todos já estavam dentro do veículo, abordando o condutor e
rendendo a todos com arma de fogo em punho, devendo esta circunstância ser valorada
negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como normais ao tipo
penal embora tenha resultado em violência; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS,
estas não contribuíram e nem influenciaram para o acontecimento do evento delituoso.
3.10. Face às circunstâncias judiciais acima, constato, assim, que há uma
circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, também, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES
DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
agravantes e atenuantes a valorar. Diante disso, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS
E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.12. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face
do concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, onde a pena pode variar de 1/3 a
1/2. Sendo assim, aumento a pena pela 1/2 (metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 9
(NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
3.13. Não há causas gerais de aumento e de diminuição da pena. No entanto,
existe a causa especial de aumento de pena diante do concurso forma de crimes contra 3
vítimas . Conforme já foi decidido e pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que o
aumento da fração da pena será de acordo com o número de vítimas no evento criminoso,
dessa forma, aumento a pena em 1/3, fixando-a em DEFINITIVO, em 9 (NOVE) ANOS DE
RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau
mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido
monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos
agentes.
3.14. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.15. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME
FECHADO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos do Código Penal, diante da
pena estabelecida e por ser o regime mais adequado para o cumprimento da pena e à
ressocialização dos apenados.
3.16. Os réus praticaram o delito com violência e grave ameaça, portanto
inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Impossível, também, a aplicação
do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código
Penal.
3.17. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para
tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
3.18. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade uma vez que,
nesta fase processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores de suas
prisões preventivas e por já se encontrarem soltos antes do julgamento. Caso haja nos
autos mandados de prisões preventivas expedidos e não cumpridos, que sejam expedidos
contramandados de prisões em favor dos réus.
3.19. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVA aos condenados
ALESSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e LAERCIO NONATO DA SILVA, após o trânsito
em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, em observância à redação do art. 15, inciso III,
da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de
Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida
identificação.
4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital,
para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de
Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.
4.4. Comuniquem-se às vítimas JOSÉ TEÓFILO DO NASCIMENTO, CARLOS
SÉRGIO DA SILVA LIMA e KEILA MARIA FERREIRA DA SILVA ALVES, nos termos do art.
201, § 2º, do Código de Processo Penal.
4.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de
esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos
termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.8. Intimem-se pessoalmente os réus ALESSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
e LAÉRCIO NONATO DA SILVA, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.9. Caso os acusados não sejam intimados desta sentença condenatória,
depois de esgotados todos os meios de suas localizações, publique-se Edital, com prazo de
15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo
Penal.
4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais
objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto
a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005017-51.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MICHAEL JACKSON PEREIRA DA COSTA
Advogado(s): EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para CONDENAR o denunciado MICHAEL JACKSON PEREIRA DA
COSTA, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do
Código Penal.
3.2. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.
59 do Código Penal. A CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão. Os
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação anterior por crime a este delito. A CONDUTA SOCIAL, não existem elementos
nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância
judicial. PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e
valorados sobre tal circunstância judicial. Os MOTIVOS, estes restaram injustificados, não
havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do
que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, normais ao tipo, não
devem ser valoradas negativamente. As CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como
desfavoráveis ao agente na medida em que alguns bens subtraídos não foram restituídos às
suas devidas vítimas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso.
3.4. Constato, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável ao
ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal,
em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes, nem agravantes. Sendo assim, mantenho a pena, fixando-a em 5 (CINCO)
ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existe uma causa de aumento da pena, diante do
concurso de agentes, sendo assim, aumento a pena em 1/3. Dessa forma fixo a pena, em 7
(SETE) ANOS E 1 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)
DIAS-MULTA.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.8. Determino o cumprimento da pena do condenado MICHAEL JACKSON
PEREIRA DA COSTA no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "a", do
Código Penal, diante da gravidade do delito, da pena aplicada, por ser o regime mais
adequado à condenação, pois qualquer outro regime, além do semiaberto, seria insuficiente
à ressocialização do acusado.
3.9. Um dos delitos praticado pelo réu foi cometido com violência e grave
ameaça, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também,
é a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que esta foi
superior a 4 (quatro) anos de reclusão e pelo fato de o acusado não preencher os requisitos
subjetivos autorizadores.
3.10. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de pedido expresso na peça
acusatória ou da vítima, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa,
corolários do devido processo legal.
3.11. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o
mesmo permaneceu nesta situação por quase toda a instrução do processo, não se
vislumbrando, no presente momento, qualquer dos requisitos indicados nos arts. 312 e 313,
ambos, do Código de Processo Penal, a justificar a sua custódia cautelar.
3.12. Caso exista Mandado de Prisão Preventiva, ainda não cumprido,
expeça-se Contramandado de Prisão em favor do condenado MICHAEL JACKSON
PEREIRA DA COSTA.
3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado MICHAEL
JACKSON PEREIRA DA COSTA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, em observância à redação do art. 15, inciso III,
da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de
Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida
identificação.
4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital,
para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de
Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.
4.4. Comunique-se à vítima MARTA CRISTINA REIS OLIVEIRA DA SILVA
SANTOS, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
4.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de
esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos
termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.8. Intime-se pessoalmente o réu MICHAEL JACKSON PEREIRA DA COSTA, o Ministério Público e a Defesa, pelo Diário da Justiça.
4.9. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,
nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais
objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto
a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016968-42.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 10º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAFAEL DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado RAFAEL DOS SANTOS SILVA, não
nas exatas disposições da peça acusatória, mas ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II, do
Código Penal em concurso formal pelo delito de corrupção de menores, com a agravante da
surpresa (art. 61, inciso II, alínea "c", do CP).
DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (crime mais grave)
3.2. Inicialmente, passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo
majorado, por ter a pena em abstrato superior ao delito de Corrupção de menores, de modo
que, no momento oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada (no
patamar que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena aplicada para o roubo, de acordo com o art.
70 do Código Penal, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do
Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação por crime anterior a este delito (possui, apenas, condenação por crime
posterior); quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser
aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à
PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados
sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não
havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do
que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao
local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas
circunstâncias que ultrapassam o tipo penal pois o acusado usou do elemento" surpresa",
conforme relatos da vítima, de modo que dificultou a defesa das mesmas, chegando de
modo inopino no local, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às
CONSEQUÊNCIAS, podem ser desfavoráveis ao agente na medida em toda ação deixou a
vítima bem abalada e desesperada ao ver a filha na cena do crime, momento em que, em
ato de desespero, arremessou o objeto ao chão, causando avarias, além do dano
psicológico adquirido pela filha da vítima, menor de 10 anos, vulnerável e em
desenvolvimento, mas que teve seus intimo abalado no momento do crime (pois presenciou
um ato criminoso grave), devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o
acontecimento do evento delituoso.
3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que existem
duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa
forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES
DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem agravantes e existe
as atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Diante disso, atenuo a pena em 1/4,
fixando a pena em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE)
DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena diante do
concurso de agentes, onde a pena ponde variar de 1/3 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena
em 1/3 fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)
DIAS-MULTA.
3.7. Há 1 causa especial de aumento de pena, ou seja, pelo cometimento do
crime de corrupção de menores, onde a pena será aumentada no patamar que pode varia
de 1/6 a 1/2 da pena aplicada para o delito de roubo. Sendo assim, fixo a pena,
DEFINITIVAMENTE, aumentada de 1/6 em 6 (SEIS) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE
RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA pelo cometimento dos crimes de ROUBO
MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES. Não existem causas gerais ou especiais de
diminuição de pena.
3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo
do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de
elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.
3.9. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.11. Determino o cumprimento da pena ao condenado RAFAEL DOS
SANTOS SILVA no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º,
ambos do Código Penal, por ser o condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, sem
contar que a ressocialização do apenado está condicionada individualização da pena, pois
um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente e à margem da Lei. A pena
deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao regime Semiaberto -UASA, nesta Capital.
3.12. Um dos delitos perpetrados pelo réu foi cometido com violência e grave
ameaça, e o outro trouxe um sério risco à integridade moral do menor que participou do
crime, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a
aplicação do benefício do "sursis" da pena, uma vez que a pena foi superior a 4 (oito) anos
de reclusão.
3.13. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o
valor mínimo de indenização civil, por não haver prejuízos causados à vítima.
3.14. Concedo ao condenado RAFAEL DOS SANTOS SILVA o direito de
recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes, ainda,
os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos mandado de prisão expedido e não
cumprido, que seja expedido contramandado de prisão a favor do réu.
3.15. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado RAFAEL
DOS SANTOS SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhes os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -
INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital,
para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de
Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.
4.4. Comunique-se à vítima VILMA REGINA SILVA DOS SANTOS, nos termos
do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
4.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de
esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos
termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.8. Intime-se pessoalmente o réu RAFAEL DOS SANTOS SILVA, o Ministério
Público e a Defensoria Pública.
4.9. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois
de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,
nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais
objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto
a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000146-41.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ELINELTON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2399)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para CONDENAR o denunciado ELINELTON DOS SANTOS SILVA,
pela prática do crime de roubo simples, em concurso formal, de forma que dificultou ou
tornou impossível a defesa da ofendida, previsto no art. 157, "caput", combinado com o art.
70 e art. 61, inciso II, alínea "c", todos, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web
em 14-11-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a
este, muito embora o réu seja reiterante em crimes contemporâneos. A CONDUTA SOCIAL
do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos
desabonadores da sua pessoa nos autos, muito embora seja reiterante em crimes. A
PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos
hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,
cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos
suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de
alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo penal. Na
mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que
devam influir na fixação da pena, pois o acusado agiu de surpresa, forçando as vítimas a
pararem o veículo na via, retirando ou dificultando a defesa das mesmas, devendo esta
circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram
extremadas e foram normais ao tipo penal, pois a vítima teve seu bem restituído. O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira
alguma influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existe uma
circunstância judicial desfavorável capaz de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem as circunstâncias
atenuantes e agravantes a valorar. Sendo assim, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS
E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena (concurso de
agentes) e não existem causas gerais de diminuição. Dessa forma, fixo a pena, aumentada
de 1/3, passando para 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 26 (VINTE
E SEIS).
3.7. Existe a causa especial de aumento da pena, diante do (concurso formal
de crimes, por ter sido praticado contra duas vítimas. Diante disso, segundo o entendimento
do STJ, a pena deve variar de 1/6 á 1/2, tendo como referência a quantidade de vítimas no
evento e, como foram duas vítimas, a pena deverá ser fixada em 1/6. Sendo assim,
aumento a pena em 1/6, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 6 (SEIS) ANOS, 1 (UM) MÊS E
15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. À míngua de provas
referentes à condição socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau
mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido
monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do
agente.
3.8. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO,
nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, por ser o mais
adequado, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime mais brando, não trará
a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido. O acusado deverá cumprir a
Pena na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto -UASA ou em estabelecimento prisional
similar, nessa Capital.
3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a
aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e da
pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena.
311. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de
fixar o valor mínimo de indenização civil, por não haver prejuízos à vítima nos autos.
3.12. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que,
nesta fase processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores de sua
prisão cautelar.
3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu ELINELTON DOS
SANTOS SILVA, após, o trânsito em julgado desta Sentença condenatória.
4.2. Comuniquem-se às vítimas MANOEL FRANCISCO DE CARVALHO
DANTAS e LUANA DE JESUS DANTAS, conforme o art. 201, § 2º, do Código de Processo
Penal.
4.3. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença condenatória, depois
de esgotadas todos os meios de suas localizações, publique-se edital, com prazo de 15
dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo
Penal.
4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -
INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência
desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais
do condenado, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.6. Intimem-se pessoalmente o réu ELINELTON DOS SANTOS SILVA, o
Ministério Público e a Defesa, na forma da lei.
4.7. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois
de esgotadas todos os meios de sua localização, publique-se edital, com prazo de 15 dias,
nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 14/11/2019, às
18:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto
a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.9. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001252-72.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ALLAN KARDEC LIMA SOUSA
Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), RAFAEL CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12544)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva deduzida na
denúncia, para SUJEITAR o denunciado ALLAN KARDEC LIMA SOUSA, nas penas do
crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web
em 14-11-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a
este. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da
ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE
DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e
socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua
estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,
razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da
reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo penal. Na mesma linha, As
CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam
influir na fixação da pena, pois o acusado agiu nas linhas de desdobramento normal do tipo.
As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois a
vítima teve seus bens restituídos. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub
examine", em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado,
de modo a alterar a pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não existem
circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
agravantes e existe a circunstância atenuante da confissão. Diante disso, não sendo
possível a diminuição da pena abaixo do mínimo legal para o crime, nesta segunda fase de
aplicação, consoante entendimento da súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 4
(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de
diminuição da pena. Dessa forma, fixo de forma DEFINITIVA, ao réu ALLAN KARDEC LIMA
SOUSA, pelo crime de roubo simples, a pena de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10
(DEZ) DIAS-MULTA. À míngua de provas referentes à condição socioeconômica do réu,
arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário
mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos
para aferição da capacidade econômica do agente.
3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu ALLAN KARDEC LIMA SOUSA,
vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o
parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no
Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código
Penal, por ser o mais adequado, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime
mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido. O
acusado deverá cumprir a Pena na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto -UASA ou em
estabelecimento prisional similar, nessa Capital.
3.9. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a
aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e da
pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena.
3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de
fixar o valor mínimo de indenização civil por não haver prejuízos à vítima nos autos.
3.11. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade tendo em vista que
não há nos autos os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso haja nos autos
mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que seja expedido contramandado de
prisão em favor do réu.
3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária
nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu ALLAN KARDEC
LIMA SOUSA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Comunique-se à vítima ERICA MAYANE DA SILVA COSTA, conforme o
art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, publique-se
edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -
INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência
desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais
do condenado, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.6. Intimem-se pessoalmente o réu PAULO SÉRGIO SOUSA SOBRINHO, o
Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.7. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença
condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital,
com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do
Código de Processo Penal.
4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais
objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto
a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.9. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018127-20.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL TERESINA, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: DANIEL LUIS DO NASCIMENTO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para
CONDENAR o denunciado DANIEL LUIS DO NASCIMENTO, nas penas do crime de roubo
simples, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se anormal à espécie, uma vez que o acusado, invés de estudar e
participar das aulas e respeitar alunos e professores, cometeu um crime nas dependências
da escola, tornando-se um mal exemplo e trazendo insegurança aos demais alunos,
devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS
do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema
Themis Web em 16-11-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por
crime anterior a este, muito embora o réu seja reiterante em crimes contemporâneos. A
CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, diante das relações
conflituosas que possui com membros de outras comunidades (ou seja: possui rixa com
outros elementos), conforme Parecer psicossocial, denotando ser um indivíduo nocivo ao
meio social, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A PERSONALIDADE
DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e
socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua
estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,
razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da
reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são anormais ao tipo penal, pois foram fúteis ou
torpes, atribuindo falsas afirmações à vítima, afirmando que roubou para verificar as
mensagens do mesmo, violando a privacidade da vítima, devendo esta circunstância ser
valorada negativamente. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar,
modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, pois o acusado agiu com
traição, pois era amigo da vítima e dessa forma diminuiu a chance de defesa da vítima, uma
vez que a ação foi repentina e não passava por qualquer suspeita um roubo naquela
possibilidade em que ocorreu, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As
CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal, pois a
vítima teve seu bem restituído, mesmo tendo sido levemente lesionada. O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma
influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existem quatro
circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50
(CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão e não existem mais agravantes a valorar.Sendo assim, atenuo a pena em 1/6,
fixando-a em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de
diminuição da pena. Dessa forma, fixo de forma DEFINITIVA, ao réu DANIEL LUIS DO
NASCIMENTO, pelo crime de roubo simples, a pena de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO
E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. À míngua de provas referentes à condição
socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30)
um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu DANIEL LUIS DO
NASCIMENTO, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não
alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da
pena no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do
Código Penal, por ser o mais adequado, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em
Regime mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime
cometido. O acusado deverá cumprir a Pena na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto
-UASA ou em estabelecimento prisional similar, nessa Capital.
3.9. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a
aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e da
pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena.
3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de
fixar o valor mínimo de indenização civil, por não haver prejuízos à vítima nos autos.
3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que,
nesta fase processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores de sua
prisão cautelar.
3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária
nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu DANIEL LUÍS DO
NASCIMENTO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Comunique-se à vítima IGOR PABLO SILVA CARVALHO, conforme o art.
201, § 2º do Código de Processo Penal.
4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de
esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos
termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.4. Com o trânsito em julgado, em observância à redação do art. 15, inciso III,
da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de
Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida
identificação.
4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital,
para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de
Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.
4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.8. Intime-se pessoalmente o réu DANIEL LUÍS DO NASCIMENTO, o
Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.9. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois
de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,
nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais
objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto
a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003593-03.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MARCELO ALVES VENANCIO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na Denúncia, para CONDENAR o denunciado MARCELO ALVES VENÂNCIO, ao
disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 61, II, "c", ambos, do Código
Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem
elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal
circunstância judicial, muito embora o réu seja reiterante em crimes com violência contra o
patrimônio (4 anotações por crime de roubo); quanto à PERSONALIDADE, inexistem
elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial;
quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto
que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal;
quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do
agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal,
pois o réu agiu de surpresa/emboscada de forma que reduziu a capacidade de defesa da
vítima, onde alvejaram, sem piedade, a vítima, devendo esta circunstância ser valorada
negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como desfavoráveis
ao agente na medida em que o bens subtraído não foi devolvido à vítima; quanto ao
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o
acontecimento do evento delituoso.
3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constato, assim, que exitem duas
circunstâncias judicial desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma, fixo
a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
agravantes a valorar e não existem atenuantes. Sendo assim, mantenho a pena em 5
(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso
de agentes e uso de arma de fogo) sendo assim, aumento a pena em ½, fixando-a em 7
(SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
3.7. Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo
assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo
do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de
elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.
3.9. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME
SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal e
diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado à reprimenda penal e a
ressocialização do apenado, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente
e à margem da lei.
3.11. O delito cometido pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,
inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação da
suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.12. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para
tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
3.13. Tendo em vista a pena aplicada, bem como o regime inicial fixado,
concedo ao réu direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Expeça-se ALVARÁ
DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso.
3.14. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINTIVA ao condenado MARCELO
ALVES VENÂNCIO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -
INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação, nesta Capital, para ciência desta
sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do
condenado, para fins de estatística.
4.4. Comunique-se à vítima WEDISNEY AMARANTE LIMA, nos termos do art.
201, § 2º, do Código de Processo Penal.
4.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, esgotadas
todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art.
370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.8. Intimem-se pessoalmente o condenado MARCELO ALVES VENÂNCIO, o
Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.9. Caso o condenado não seja intimado desta sentença condenatória, depois
de esgotados todos os maios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,
nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais
objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto
a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
411. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001798-93.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: AILTON DA SILVA COSTA
Advogado(s): ELANE CRISTINA SILVA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 15135), DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6843)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR o denunciado AILTON DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, não nas
exatas disposições da denúncia de f. 02-05, mas nas disposições do art. 171, "caput", e
169, ambos do Código Penal, na forma de concurso material de crimes.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE ESTELIONATO
(ART. 171, "CAPUT", DO CP)
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da Certidão Criminal de Antecedentes Criminais
do acusado e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do
Piauí em 13-11-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao
cometimento deste delito, muito embora haja processo por falsidade documental. A
CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de
dados técnicos hábeis a valorar tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por
seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve
ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,
tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os
MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As
CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem
influir na fixação da pena. AS CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram
normais ao tipo. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem
de maneira alguma influenciou o resultado.
3.4. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis,
ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE acima
do mínimo legal em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existem as circunstâncias
atenuantes da confissão e menoridade relativa e não existem circunstâncias agravantes a
serem valoradas. Diante disso, muito embora existam duas circunstâncias atenuantes, a
pena não poderá ser abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, nesta segunda fase
de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, devendo a mesma
permanecer em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de
diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena DEFINITIVA DE 1 (UM) ANO DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA
ACHADA (ART. 169, "CAPUT", DO CP)
3.7. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da Certidão Criminal de Antecedentes Criminais
do acusado e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do
Piauí em 13-11-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao
cometimento deste delito, muito embora haja processo por falsidade documental. A
CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de
dados técnicos hábeis a valorar tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por
seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve
ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,
tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os
MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As
CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem
influir na fixação da pena. AS CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram
normais ao tipo. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem
de maneira alguma influenciou o resultado.
3.8. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis,
ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE acima
do mínimo legal em 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.9. Na segunda fase de aplicação da pena, existem as circunstâncias
atenuantes da confissão e menoridade relativa e não existem circunstâncias agravantes a
serem valoradas. Diante disso, muito embora existam duas circunstâncias atenuantes, a
pena não poderá ser abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, nesta segunda fase
de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do Superior Tribuanl de Justiça,
devendo a mesma permanecer em 10 (DEZ) DIAS MULTA.
3.10. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e
de diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena DEFINITIVA DE 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS
3.11. Tendo a acusada sofrido 2 condenações, sendo apenado em 1 ANO DE
RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo delito de ESTELIONATO e à pena de 10 (DEZ)
DIAS-MULTA pelo crime do art. 169 do Código Penal, as penas aplicadas deverão ser
somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de
pena. Sendo assim, fica o réu AILTON DA SILVA COSTA condenada a pena DEFINITIVA
de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no
seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,
corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade
econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.12. Deixo de aplicar a detração penal ao réu AILTON DA SILVA COSTA, vez
que não houve prisão cautelar contra o réu suficiente a atingir o patamar mínimo de 1/6 para
a progressão da pena.
3.13. Determino o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do
art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena
aplicada ao réu, presentes nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A pena deve ser
cumprida na residência do réu.
3.14. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do
Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 2 penas restritivas de
direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - pena pecuniária a ser quantificada no Juízo das Execuções Penais. Por
estes motivos não há que se falar em "sursis" da pena.
3.15. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de
fixar o valor mínimo de indenização civil, uma vez que a vítima já foi ressarcida.
3.16. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não estarem
presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos Mandados de prisão
preventiva em aberto, seja feita a expedição de contramandado de prisão a favor do réu.
3.17. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu AILTON DA
SILVA COSTA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Comunique-se à vítima constante do rol da denúncia, conforme o art. 201,
§ 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as
possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370,
combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,
comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de
Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da
FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu AILTON DA SILVA COSTA, o
Ministério Público e a Defesa.
4.7. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença,
publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o
art. 361 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências
necessárias.
4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais
objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Diligências necessárias.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010445-77.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR o denunciado RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS não nas disposições da
denúncia, mas nas disposições do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal com a causa de
aumento de pena pelo concurso formal de crimes.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em
4-11-2019, onde não consta condenação por crime anterior, muito embora o réu tenha
inúmeras passagens criminais. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada
como boa, pois o mesmo possui rixa com rivais na comunidade, denotando ser um indivíduo
nocivo ao meio social e a quem reside nos bairros onde possui desapreço (conforme
comprova Parecer Psicossocial na f. 39 do Apenso da Central de Inquéritos), devendo esta
circunstância ser valorada negativamente. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a
mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve
ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,
tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os
MOTIVOS DO CRIME foram torpes, ou seja, foram para o uso de entorpecentes de forma
deliberada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Na mesma linha, as
CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que
devam influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, onde o acusado agiu
de emboscada, no primeiro momento, adentrando no meio da rua e impedindo o acesso da
1ª vítima, num horário onde poucos estão passeando na rua, onde tomaram de assalto sua
motocicleta para, depois, cometerem mais outro crime, onde este outro foi feito de forma
inopinada, ou seja, de surpresa, conforme relatado pela outra vítima, devendo esta
circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram
extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que um dos objetos do crime não
foram restituídos integralmente ás vítimas, devendo esta circunstância ser valorada
negativamente, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, que, no caso "sub examine", em nada contribuíram
para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a
pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 4 (QUATRO)
circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase,
fixo a PENA-BASE acima no mínimo legal em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 80
(OITENTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão e menoridade relativa do réu e não existem circunstâncias agravantes. Diante
disso, atenuo a pena em 1/4, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E EM 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena (concurso de
agentes), onde a pena deve ser aumentada em no mínimo em 1/3) Sendo assim, aumento a
pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 85
(OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.
3.7. Existe, também, a CAUSA ESPECIAL de aumento de pena pelo concurso
de crimes (2 vítimas no evento criminoso), devendo a pena ser aumentada num patamar
que pode variar de, no mínimo, em 1/6 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena em 1/6,
fixando-a DEFINITIVAMENTE em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 99 (NOVENTA E
NOVE) DIAS-MULTA. Não há causas especiais de diminuição de pena.
3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já
pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário,
haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu RAFAEL AZEVEDO DOS
SANTOS, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o
parâmetro legal para alteração de regime inicial.
3.10. Determino ao condenado o cumprimento da pena no regime
SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal,
levando em consideração a pena aplicada ao réu (superior a 4 anos de reclusão e não
excedente a 8 anos) assim, a aplicação do Regime Semiaberto é o mais adequado e
suficiente à ressocialização do mesmo. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao
regime Semiaberto - UASA, ou em estabelecimento similar.
3.11. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,
inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em
"sursis" da pena, pelas mesmas razões.
3.12. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor
mínimo de indenização civil no montante de R$ 1.000,00 (MIL REAIS) em favor das vítimas,
de forma rateada, que não tiveram seus objetos restituídos, por ser efeito imediato desta
sentença.
3.13. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por não existirem os
requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso exista nos autos mandado de prisão
expedido em desfavor do réu e, ainda, não cumprido, que seja expedido contramandado de
prisão a seu favor.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA AO RÉU RAFAEL
AZEVEDO DOS SANTOS e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Comuniquem-se as vítimas ALAN RODRIGUES SOARES e ELELICE
PEREIRA DA SILVA, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso as
mesmas não sejam intimadas, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com
prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de
Processo Penal.
4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,
comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de
Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da
FAC - Folha de Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.6. Intimem-se pessoalmente o réu RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS, o
Ministério Público e a Defensoria Pública. Caso o réu não seja intimado, e esgotadas todas
as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370,
combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.7. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto
a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.8. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
4.9. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001447-91.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 2º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: WANDERSON CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR o denunciado WANDERSON CARDOSO DA SILVA não nas disposições da
denúncia, mas nas disposições do art. 157, § 2º, combinado com o art. 61, II, "c, todos do
Código Penal na forma do concurso formal de crimes (2 vítimas).
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em
18-11-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do
acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos
desabonadores da sua pessoa nos autos, muito embora tenha uma vasta ficha criminal.
Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de
elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu
caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos
suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de
alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não
exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar,
modo e duração, entende este juízo que devam influir na fixação da pena, pois o réu agiu de
emboscada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As
CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez
que um dos objetos do crime não foi restituído a uma das vítimas e pelo fato de ter deixado
uma vítima aterrorizada pós crime, segundo informações da amiga, também, vítima no
presente caso, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira
alguma influenciaram o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 2 (DUAS)
circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase,
fixo a PENA-BASE acima no mínimo legal em 5 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20
(VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão e não existem circunstâncias agravantes a valorar. Diante disso, atenuo a
pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 17
(DEZESSETE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena (concurso de
agentes), onde a pena deve ser aumentada em no mínimo em 1/3) Sendo assim, aumento a
pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE
RECLUSÃO E 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de
pena.
3.7. Existe, também, a CAUSA ESPECIAL de aumento de pena pelo concurso
de crimes (2 vítimas no evento criminoso), devendo a pena ser aumentada num patamar
que pode variar de, no mínimo, em 1/6 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena em 1/6,
fixando-a DEFINITIVAMENTE em 6 (SEIS) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 23 (VINTE E
TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Não há causas
especiais de diminuição de pena.
3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já
pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário,
haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu WANDERSON CARDOSO DA
SILVA, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o
parâmetro legal para alteração de regime inicial.
3.10. Determino ao condenado o cumprimento da pena no regime
SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, levando em
consideração a pena aplicada ao réu (superior a 4 anos de reclusão e não excedente a 8
anos) assim, a aplicação do Regime Semiaberto é o mais adequado e suficiente à
ressocialização do mesmo. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao regime
Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.11. O crime praticado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,
inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em
suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões.
3.12. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, por não existirem parâmetros seguros nos autos
para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
3.13. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por não existirem os
requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso exista nos autos mandado de prisão
expedido em desfavor do réu e, ainda, não cumprido, que seja expedido contramandado de
prisão a seu favor.
3.14. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu WANDERSON
CARDOSO DA SILVA, após, o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Comuniquem-se as vítimas JÉSSICA LETÍCIA FERREIRA DA ROCHA e
JULIANA RIBEIRO GUIMARÃES, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
4.3. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença condenatória, depois
de esgotados todos os meios de suas localizações, publique-se Edital, com prazo de 15
dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo
Penal.
4.4. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhes os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -
INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital,
para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de
Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.
4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.7. Intimem-se pessoalmente o réu WANDERSON CARDOSO DA SILVA, o
Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.8. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois
de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,
nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais
objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto
a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017596-31.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS, WITALO TOMAS DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR, os denunciados FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO
VASCONCELOS e WÍTALO TOMAZ DE SOUSA, nas disposições do art. 157, § 2º, incisos I
e II, do Código Penal, com causa especial de aumento da pena pelo concurso formal de
crimes e a agravante da simulação/emboscada.
DA DOSIMETRIA DO RÉU FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO
VASCONCELOS
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em
12-11-2019, onde consta condenação por crime anterior, notadamente no processo de
execução nº 0028461-50.2015.8.18.0140. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser
considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua
pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela
conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o
exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência
de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem
o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e
não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo,
lugar, modo e duração, entende este juízo que devam influir na fixação da pena pois agiram
de modo que as vídas das vítimas sofreram risco, uma vez que o motorista esteve sob
coação no volante, mantendo as vítimas, temporariamente, reféns, de modo que algumas
não tiveram a possibilidade de desembarcar no local de destino, trazendo, além de
desespero, transtornos às vítimas que ficavam impossibilitadas de descer do coletivo,
devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito
foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que trouxeram prejuízos às
vítimas na medida em que os bens roubados não foram restituídos, devendo esta
circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada
contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 3 circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a
PENA-BASE acima no mínimo legal em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50
(CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe circunstância atenuantes
da confissão e existe a agravante da surpresa/emboscada art. 61, inciso II, alínea "c", do
Código Penal. Diante disso, fazendo a compensação das circunstâncias, faço preponderar a
atenuante da confissão e atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS DE
RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso
de agentes e uso de arma de fogo, onde a pena pode variar de 1/3 a 1/2) ao tempo em que
aumento a pena em 2/5 (fração intermediária de 1/3 e 1/2, fixando-a em 7 (SETE) ANOS DE
RECLUSÃO E 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de
diminuição de pena.
3.7. Existe, também, a CAUSA ESPECIAL de aumento de pena pelo concurso
formal de crimes (7 vítimas no evento criminoso, onde nossos tribunais superiores já
massificaram o entendimento de que o aumento se dará face ao número de vítimas no
evento criminoso. Sendo assim, aumento a pena, no seu patamar máximo, em 1/2,
fixando-a DEFINITIVAMENTE ao réu FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO
VASCONCELOS em 10 (DEZ) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 87 (OITENTA
E SETE) DIAS-MULTA pelo crime de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
AGENTES, USO DE ARAM DE FOGO CONTRA 7 VÍTIMAS SOMADA À AGRAVANTE DA
SIMULAÇÃO/EMBOSCADA. Não há causas especiais de diminuição de pena.
DA DOSIMETRIA DO RÉU WÍTALO TOMAZ DE SOUSA
3.8. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em
24-10-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do
acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos
desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a
mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve
ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,
tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os
MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as
CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que
devam influir na fixação da pena pois agiram de modo que as vidas das vítimas sofreram
risco, uma vez que o motorista esteve sob coação no volante, mantendo as vítimas,
temporariamente, reféns, de modo que algumas não tiveram a possibilidade de
desembarcar no local de destino, trazendo, além de desespero, transtornos às vítimas que
ficavam impossibilitadas de descer do coletivo, devendo esta circunstância ser valorada
negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo
pena, uma vez que trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que os bens roubados
não foram restituídos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, que, no caso "sub examine", em nada contribuíram
para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a
pena-base.
3.10. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 2 circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a
PENA-BASE acima no mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA.
3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, existem as circunstâncias
atenuantes da confissão e menoridade relativa e existe a agravante da surpresa/emboscada
art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal. Diante disso, fazendo a compensação das
circunstâncias, faço preponderar a atenuante da confissão e menoridade relativa e atenuo a
pena em 1/4, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE
RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
3.12. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena
(concurso de agentes e uso de arma de fogo, onde a pena pode variar de 1/3 a 1/2) ao
tempo em que aumento a pena em 2/5 (fração intermediária de 1/3 e 1/2, fixando-a em 5
(CINCO) ANOS, 7 (SETE) MESES E 9 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E
DOIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.
3.13. Existe, também, a CAUSA ESPECIAL de aumento de pena pelo
concurso formal de crimes (7 vítimas no evento criminoso, onde nossos tribunais superiores
já massificaram o entendimento de que o aumento se dará face ao número de vítimas no
evento criminoso. Sendo assim, aumento a pena, no seu patamar máximo, em 1/2,
fixando-a DEFINITIVAMENTE ao réu WÍTALO TOMAZ DE SOUSA 8 (OITO) ANOS, 4
(QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 63 (SESSENTA E
TRÊS) DIAS-MULTA pelo crime de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
AGENTES, USO DE ARAM DE FOGO CONTRA 7 VÍTIMAS SOMADA À AGRAVANTE DA
SIMULAÇÃO/EMBOSCADA. Não há causas especiais de diminuição de pena.
3.14. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já
pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário,
haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.15. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.16. Determino aos condenados o cumprimento da pena no regime
FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos do Código Penal, levando
em consideração a pena aplicada aos réus (pena superior a 8 anos de reclusão), além da
reincidência do réu FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS,
autorizando, assim, para ambos, a aplicação do Regime Fechado como o mais adequado e
suficiente à ressocialização dos réus. A pena deve ser cumprida na Casa de Custódia,
nesta Capital, ou em estabelecimento similar.
3.17. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e grave
ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se
falar em "sursis" da pena, pelas mesmas razões.
3.18. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor
mínimo de indenização civil no montante de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) em favor das
7 vítimas, uma vez que houve prejuízos materiais às mesmas e por ser efeito imediato desta
sentença.
3.19. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, por não existirem,
nesse momento processual, os requisitos autorizadores de suas prisões preventivas e por já
se encontrarem soltos durante a instrução do feito. Caso haja nos autos Mandados de
prisões expedidos contra os réus e, ainda, não cumpridos, seja expedido contramandados
de prisões em favor dos réus.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVA aos réus
FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS e WÍTALO TOMAZ DE
SOUSA, após, o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Comuniquem-se às vítimas FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHÃES
ALVES, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, CARLOS ANTÔNIO PESSOA, ANTÔNIA
FRANCISCA DE SOUSA, MARIA ELISABETE CARDOSO DA SILVA, ADRIANO
PEDREIRA DA COSTA e MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA NETA, nos termos do art. 201, § 2º,
do Código de Processo Penal.
4.3. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença condenatória, depois
de esgotados todos os meios de suas localizações, publique-se Edital, com prazo de 15
dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo
Penal.
4.4. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
das condenações, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -
INFODIP, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações.
4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta
Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs - Folhas de
Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística.
4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.7. Intimem-se pessoalmente os réus FRANCISCO ALAN CARDEK DA
CONCEIÇÃO VASCONCELOS e WÍTALO TOMAZ DE SOUSA, o Ministério Público e as
Defesas, pelo Diário da Justiça.
4.8. Caso os condenados não seja intimados desta sentença condenatória,
depois de esgotados todos os meios de suas localizações, publique-se Edital, com prazo de
15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo
Penal.
4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais
objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto
a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição.
4.11. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027534-50.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: AUGUSTO CEZAR RODRIGUES DE FREITAS, LUAN HENRIQUE VIANA GOMES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR o denunciado LUAN HENRIQUE VIANA GOMES nas disposições do art. 157,
§ 2º, inciso II, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em
29-10-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do
acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos
desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a
mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve
ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,
tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os
MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as
CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não
devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS
do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que a quantia de R$
50,00 (cinquenta reais) não foi restituída á vítima, devendo esta circunstância ser valorada
negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", em nada
contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a
pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (UMA)
circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo
a PENA-BASE acima no mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão e não existem circunstâncias agravantes. Diante disso, atenuo a pena em 1/6,
fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA,
tendo em vista que, nesta segunda fase de aplicação da pena, a pena não poderá ser
reduzida ao ponto de ser fixada em pena inferior a pena estabelecida para o crime,
consoante O entendimento da Súmula 231 do STJ.
3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena (concurso de
agentes), onde a pena deve ser aumentada em no mínimo em 1/3) Sendo assim, aumento a
pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM
22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.
3.7. Sendo assim, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 5 (CINCO) ANOS 4
(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA.
3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já
pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário,
haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu LUAN HENRIQUE VIANA
GOMES, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o
parâmetro legal para alteração de regime inicial.
3.10. Determino ao condenado o cumprimento da pena no regime
SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal,
levando em consideração a pena aplicada ao réu (superior a 4 anos de reclusão e não
excedente a 8 anos) assim, a aplicação do Regime Semiaberto é o mais adequado e
suficiente à ressocialização do mesmo. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao
regime Semiaberto - UASA, ou em estabelecimento similar.
3.11. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,
inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em
"sursis" da pena, pelas mesmas razões.
3.12. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor
mínimo de indenização civil no montante de R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) em favor da
vítima, por ser efeito imediato desta sentença.
3.13. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por não existirem os
requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso exista nos autos mandado de prisão
expedido em desfavor do réu e, ainda, não cumprido, que seja expedido contramandado de
prisão a seu favor.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA AO RÉU LUAN
HENRIQUE VIANA GOMES e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Comunique-se a vítima THIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES CARNEIRO,
conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada,
esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme
disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,
comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 13/11/2019, às
18:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de
Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da
FAC - Folha de Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.6. Intimem-se pessoalmente o réu LUAN HENRIQUE VIANA GOMES, o
Ministério Público e a Defensoria Pública. Caso o réu não seja intimado, e esgotadas todas
as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370,
combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.7. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais
objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto
a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.8. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010671-19.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MARCOS PEREIRA RAMOS DA SILVA
Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado MARCOS PEREIRA RAMOS DA
SILVA ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 61, II, "c", ambos do
CP.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem
elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal
circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que
possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,
estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos
que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às
CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,
nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o
réu agiu de emboscada de forma que reduziu a capacidade de defesa da vítima, devendo
esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem
ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que o bens subtraídos não foram
devolvidos à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem
influenciou para o acontecimento do evento delituoso.
3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há 2
(DUAS) circunstâncias judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena base. Dessa
forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E
AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem
circunstâncias agravantes a valorar e existe a atenuante da confissão. Sendo assim, atenuo
a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 17
(DEZESSETE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso
de agentes e uso de arma de fogo) sendo assim, aumento a pena em 2/5 (fração que fica
entre 1/3 e 1/2) fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 8 (OITO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE
RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.
3.7. Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo
assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 5 (CINCO) ANOS, 8 (OITO) MESES E 12
(DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.
3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo
do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de
elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já pontuo que, em
caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista
cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME
SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal e
diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado à reprimenda penal e a
ressocialização do apenado, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente
e à margem da lei.
3.10. O delito cometido pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,
inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do
benefício do "sursis" da pena, uma vez que a pena foi superior a 5 anos de reclusão.
3.11. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo um valor
mínimo de indenização civil no montante de R$ 1.000,00 (UM MIL reais), a ser pago à
vítima, uma vez que restou comprovado prejuízos e por ser efeito imediato desta decisão.
3.12. Concedo ao condenado MARCOS PEREIRA RAMOS DA SILVA o direito
de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os
requisitos da prisão preventiva. Caso haja mandado de prisão preventiva expedido e ainda
não cumprido, seja expedido contramandado de prisão a favor do réu.
3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado MARCOS
PEREIRA RAMOS DA SILVA, após, o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 13/11/2019, às
17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,
comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofícios ao Instituto
de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização
das FAC - Folhas de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.
4.4. Comunique-se a vítima ELIZABETE MARIA BRAGA DA SILVA, nos
termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada,
esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme
disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Intimem-se pessoalmente o condenado MARCOS PEREIRA RAMOS DA
CONCEIÇÃO, bem como o Ministério Público e a Defensoria pÚBLICA.
4.8. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença, após
esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,
conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.
4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais
objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto
a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
410. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição.
4.11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024348-53.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: PABLO INÁCIO LEITE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado PABLO
INÁCIO LEITE SOUSA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -
INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de
Identificação para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de
Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.
4.4. Comunique-se a vítima NILÇA CARVALHO OLIVEIRA, nos termos do art.
201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas
as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370,
combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Intimem-se pessoalmente o condenado PABLO INÁCIO LEITE SOUSA, o
Ministério Público e a Defesa, na forma da lei.
4.8. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença, após
esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,
conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais
objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto
a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação
da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), caso existam,
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011195-50.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS NETO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
Denúncia, para sujeitar o réu ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS NETO, ao disposto no
artigo 14, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi
registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis
Web no dia 18-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes
de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime
encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo
a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram
apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em
comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da
confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma
atenuante, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de
nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a
redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,
mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,
ficando o réu condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ)
DIAS-MULTA. E para fins de determinação do regime prisional a ser cumprido pelo
condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, por ser a ré primária e de
bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins de ressocialização, deve o
condenado INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em REGIME
ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal
3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e
uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade aplicada a ré por duas restritivas de direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.
3.7. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar
valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve prejuízos à sociedade.
3.8. Concedo o direito do réu ANTONIO MARTINS DOS SANTOS NETO de
recorrer em liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não
cumprido, que seja expedido contramandado de prisão em favor do réu.
3.9. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu ANTONIO
MARTINS DOS SANTOS NETO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,
comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003,
caso ainda não realizada a medida respectiva.
4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de
Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da
FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Intimem-se pessoalmente ao réu ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
NETO, o Ministério Público e a Defesa.
4.8. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença,
publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o
art. 361 do Código de Processo Penal.
4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais
objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto
a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 14/11/2019, às
18:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Diligências necessárias.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007767-94.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
estatal na denúncia para CONDENAR o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SOUSA, nas disposições do art. 155, § 1º, combinado com o art. 14, inciso II, do Código
Penal.
3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.
59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre
de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui
condenação anterior com trânsito em julgado, apenas uma condenação por crime posterior
a este delito, notadamente no processo de execução nº 0028542-62.2016.8.18.0140, não
podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, esta
não está maculada, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar esta
circunstância, muito embora seja o acusado um indivíduo reiterante em crimes; quanto à
PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a
personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não
havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do
que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao
local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos causas que
ultrapassam o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como
normais ao tipo; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o
evento delituoso.
3.4. Constato, assim, que não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base, no mínimo legal, em 1
(UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a inexistência de
agravantes e há a atenuante da confissão. No entanto, devido a impossibilidade de redução
da pena abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, nesta segunda fase, consoante
entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E
10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento da
pena, no entanto, existe a causa especial de diminuição da pena em face da tentativa.
Sendo assim, fixo a pena DEFINITIVA ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA,
para o crime de furto, diminuída de 1/3, em 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 7 (SETE)
DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo
que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário,
haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.7. Deixo de condenar o réu ao mínimo indenizável, na forma do art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento prévio na
denúncia, tampouco houve contraditório a respeito e danos à vítima.
3.8. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade aplicada ao réu por 1 pena restritiva de direitos, quais seja:
I - prestação de serviços à comunidade a ser definida em audiência
admonitória, pelo Juízo da Execução.
3.9. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, pois analisando
detidamente os autos, inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Caso
exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, expeça-se
Contramandado de Prisão ou Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo o acusado estiver
preso.
3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, após o trânsito em julgado desta sentença
condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -
INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de
Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização da FAC - Folha
de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.
4.4. Comunique-se a vítima INOCOOPI, través de seu representante/gerente
ANTÔNIO FRANCISCO DE BRITO LUSTOSA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de
Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades,
publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o
art. 361 do Código de Processo Penal.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
Registre-se. Intime-se pessoalmente o réu, bem como o Ministério Público e a Defensoria
Pública.
4.7. Não sendo localizado o condenado para a sua intimação da sentença,
publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o
art. 361 do Código de Processo Penal.
4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demaisobjetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos,
decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.9 Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam,com
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005038-95.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO LUIS LEITE
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para
CONDENAR o réu ANTÔNIO LUÍS LEITE, ao disposto no art. 14 Estatuto do
Desarmamento, Lei nº 10.826-2003.
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi
registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis
Web no dia 17-11-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade do crime de
porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime
encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo
a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram
apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em
comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da
confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma
atenuante, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de
nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a
redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,
mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,
ficando o réu ANTÔNIO LUÍS LEITE condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação do regime prisional a
ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, por ser a ré
primária e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins de
ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdade
aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal
3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e
uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade aplicada a ré por duas restritivas de direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade a ser definida, em audiência
admonitória, pelo Juízo da Execução;
II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.
3.7. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar
valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve prejuízos à sociedade.
3.8. Concedo o direito do réu ANTONIO LUIS LEITE de recorrer em liberdade.
Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que seja
expedido contramandado de prisão em favor do réu.
3.9. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu ANTÔNIO LUÍS
LEITE, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -
INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 17/11/2019, às
19:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003,
caso ainda não realizada a medida respectiva.
4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital,
para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de
Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Intimem-se pessoalmente ao réu ANTONIO LUIS LEITE, o Ministério
Público e a Defesa, na forma da lei.
4.8. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois
de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,
nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais
objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto
a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0017031-04.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: LIANA SOARES PIMENTEL
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Interditando: LEA MARIA SOARES DA SILVA
Advogado(s):
LIANA SOARES PIMENTEL
promoveu a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
em face de
, ambas já qualificadas na petição inicial, que
LEA MARIA SOARES DA SILVA
veio instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que é irmã da interditanda e que esta é portadora de
retardo mental moderado (CID F 71), conforme laudo de avaliação de deficiência mental
acostado ao pedido entre as fls 19 e 20, o que o impossibilita para a realização dos atos da
vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 30, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da
interditanda, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da
mesma, tendo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 31.
Às fls. 34/35, ata de audiência de entrevista à interditanda, oportunidade em
que foi determinada a realização de perícia médica da mesma.
Às fls. 47/49, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa
habilitada para o exercício da curatela.
Repousa às fls. 51/52, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de retardo mental moderado
(CID F 71.1).
Em seguida, certidão às fls. 54, informando decurso de prazo sem
apresentação de impugnação nos autos.
Às fls. 67 (p.e. datada de 30/04/2019), peça informando o aceite do encargo
de curador especial pela Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o
prosseguimento do feito conforme as normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando
procedente o pedido inicial.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 71 (p.e. datada
de 12/07/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda.
Em síntese, é o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 51/52, atestando que a mesma é portadora de retardo mental
moderado (CID F 71.1), sendo inteira e permanentemente incapaz para a prática dos atos
da vida civil.
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência
mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu
patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro
lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para promover a presente interdição,
nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não
havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:50, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
LEA MARIA SOARES DA
, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus
SILVA
bens por ser portadora de alienação mental, conforme laudo médico-pericial fls. 51/52.
da Interdita, sua irmã,
, ora requerente,
NOMEIO CURADORA
LIANA SOARES PIMENTEL
ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens
móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização
judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados
exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora
prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do
respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0023515-74.2011.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: GILDA MARIA LUSTOSA SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Interditando: CAIO LUIS MONTE LUSTOSA
Advogado(s):
GILDA MARIA LUSTOSA SILVA
promoveu a presente
AÇÃO DE
em face de
, ambos já qualificados na petição
INTERDIÇÃO
CAIO LUÍS MONTE LUSTOSA
inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega a requerente que é mãe do interditando e que este sofre de
hemiparesia, crises convulsionais e distúrbios cognitivos, sendo estes seuqelas de
Traumatismo Crânio Encefálico, conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 12), o
que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua
principal cuidadora.
Às fls. 15, despacho designando data para apresentação e entrevista ao
interditando.
Ata de audiência às fls. 25/26, oportunidade em que o interditando respondeu
algumas perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca
do prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de
prazo sem manifestação.
Às fls. 29, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não
impugnou a presente ação.
Repousa às fls. 55/56, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
quesitos apresentados por este Juízo, atestando que o interditando possui incapacidade
total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de Transtorno
Orgânico da Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais
como hemiplegia esquerda e epilepsia (CID 10 F 07 + T 90.5 + G 81 + G 40).
Às fls. 59/61, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se
mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 65 (p.e. datada
de 24/05/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora do interditando.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 55/56, atestando que o interditando possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de Transtorno Orgânico da
Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais como
hemiplegia esquerda e epilepsia (CID 10 F 07 + T 90.5 + G 81 + G 40).
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de Transtorno
Orgânico da Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais
como hemiplegia esquerda e epilepsia, estando por isso incapacitado para os atos da vida
civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua
interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima para promover a
presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei
nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação
desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:50, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
CAIO LUÍS MONTE LUSTOSA
declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por
ser portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, conforme
laudo médico-pericial fls. 55/56.
da Interdita, sua mãe,
NOMEIO CURADORA
GILDA
, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por
MARIA MONTE LUSTOSA
qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza,
pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar
do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº
13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0027067-08.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ
Advogado(s):
Interditando: FRANCINETE NONATA DA SILVA
Advogado(s):
MARIA ROSILEIA DO MONTE CUNHA, representada pelo Ministério
Público Estadual
, promoveu a presente
em face de
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
, ambas já qualificadas na petição inicial, que veio
FRANCINETE NONATA DA SILVA
instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que é amiga da interditanda e que esta foi deixada em
sua casa há mais de 15 (quinze) anteriores à propositura da presente ação e desde então
vem cuidando dos interesses da mesma, uma vez que a genitora da interditanda é falecida,
sendo a mesma portadora de distúrbio cognitivo classificado pelo CID 10 F 71.1 + G 40,
conforme laudo médico acostado ao pedido às fls. 07, o que a impossibilita para a
realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 24, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da
interditanda, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da
mesma.
Às fls. 33/34, ata de audiência de entrevista à interditanda, oportunidade em
que foi determinada a realização de perícia médica da mesma.
Repousa às fls. 36/37, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de retardo mental moderado,
apresentando quadros de epilepsia (CID F 71.1 + G 40.3).
Às fls. 40/42, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa
habilitada para o exercício da curatela.
Em seguida, certidão às fls. 43, informando decurso de prazo sem
apresentação de impugnação nos autos.
Às fls. 51/53, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando procedente o pedido inicial.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 57 (p.e. datada
de 25/07/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda.
Em síntese, é o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 36/37, atestando que a mesma é portadora de retardo mental
moderado, apresentando quadros de epilepsia (CID F 71.1 + G 40.3), sendo inteira e
permanentemente incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência
mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu
patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro
lado a requerente é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do
inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos
autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:50, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
FRANCINETE NONATA DA
, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus
SILVA
bens por ser portadora de alienação mental, conforme laudo médico-pericial fls. 36/37.
da Interdita,
, ora
NOMEIO CURADORA
MARIA ROSILEIA DO MONTE CUNHA
requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar
quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem
prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a
curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço
do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C