Diário da Justiça 8798 Publicado em 21/11/2019 03:00
Matérias: Exibindo 201 - 225 de um total de 1824

Juizados da Capital

EDITAL - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0003659-71.2004.8.18.0140

Classe: Execução Provisória

Exequente: ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO

Advogado(s): HANS KELSEN MENDES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7658), FLÁVIO MOURA FÉ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5000), FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DA LUZ (OAB/PIAUÍ Nº 1926)

Executado(a): VERA CRUZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Advogado(s): AMANDA BEATRIZ FIGUEIRÔA COSTA ARCOVERDE GUSMÃO(OAB/PIAUÍ Nº 8942)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se as partes acerca do retorno dos autos a este juízo

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007231-15.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSCHEL LIMA CARVALHO

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919), LUCIANO GOMES SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 11668)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Em decorrência da grande quantidade de processos nesta unidade, designo para o dia 13 de FEVEREIRO de 2020 (quinta-feira) a partir das 14:00 horas a realização de MUTIRÃO DE PERÍCIAS DO SEGURO DPVAT, oportunidade em que será a parte autora submetida ao exame e, na sequência, a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os advogados pelo Diário de Justiça, e a parte autora pessoalmente, por mandado, para comparecer na sala de audiências da 4ª Vara Cível de Teresina, na data designada, para se submeter à perícia médica, munida com seus documentos pessoais e exames complementares, caso os possua

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008550-18.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AIRES COELHO DE AQUINO NEGREIRO

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)

Em decorrência da grande quantidade de processos nesta unidade, designo para o dia 13 de FEVEREIRO de 2020 (quinta-feira) a partir das 14:00 horas a realização de MUTIRÃO DE PERÍCIAS DO SEGURO DPVAT, oportunidade em que será a parte autora submetida ao exame e, na sequência, a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os advogados pelo Diário de Justiça, e a parte autora pessoalmente, por mandado, para comparecer na sala de audiências da 4ª Vara Cível de Teresina, na data designada, para se submeter à perícia médica, munida com seus documentos pessoais e exames complementares, caso os possua.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019580-55.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ALEX SANTOS DE OLIVEIRA

Advogado(s): HILDENGARD MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10909), HILDENBURG MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10713)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal,

para ABSOLVER o denunciado ALEX SANTOS DE OLIVEIRA diante da atipicidade de sua

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 19/11/2019, às

18:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

conduta e o faço com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.2. Comunique-se à vítima LUIZ FRANCISCO NASCIMENTO conforme o art.

201, § 2º do Código de Processo Penal.

4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença de absolvição, depois de

esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos

termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência

desta sentença de absolvição, para fins de estatística.

4.5. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.6. Intimem-se pessoalmente o réu ALEX SANTOS DE OLIVEIRA, o

Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.7. Caso o condenado não seja intimado desta sentença de absolvição,

depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de

15 dias, nos temos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo

Penal.

4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.9. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012145-88.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FELIPE MATHEUS BARROS SILVA

Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado FELIPE MATHEUS BARROS SILVA,

não nas exatas disposições da denúncia, mas ao disposto no art. 157, § 2º, inciso I e II, do

CP, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), e em concurso formal haja vista a

subtração na companhia de um menor de 18 anos.

3.2. Passo à dosimetria da pena Referente ao delito de ROUBO MAJORADO,

em face do réu, por ter a pena em abstrato superior ao delito de Corrupção de menores, de

modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será

aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha outra passagem criminal

quando menor; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos que podem ser

aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado possui

rixa com membros de outras comunidades, denotando ser uma pessoa nociva a populares

de outros bairros, conforme relatório do parecer Psicossocial de f. 28 do Apenso da central

de Inquéritos; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser

aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram

injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure

motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal

análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos

autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS,

podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em que alguns bens

subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade, devendo esta

circunstância ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS,

estas não contribuíram para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que há 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis

ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS

DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe circunstância

atenuante da confissão e menoridade relativa, ao passo que não existem agravantes a

valorar. Sendo assim, atenuo a pena em 1/4 , fixando-a, apenas, em 4 (QUATRO) ANOS

DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, tendo em vista que, nesta segunda fase de

aplicação da pena, consoante o entendimento da Súmula 231 do STJ, a pena não poderá

ser fixada abaixo do mínimo legal estabelecido no tipo penal.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso

de agentes e uso de arma de fogo) sendo assim, aumento a pena em 1/2, fixando-a em 6

(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.

3.7. Há, também, 2 causas especiais de aumento de pena, ou seja, o

CONCURSO FORMAL de crimes pela CORRUPÇÃO DE MENORES, como também, pelo

CRIME CONTINUADO. Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição da

pena, aumento a mesma em 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 8 (OITO) ANOS DE

RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA pelo crime de roubo majorado pelo

concurso de agentes, uso de arma de fogo, na forma de crime continuado e pelo crime de

corrupção de menores. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a

ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados no REGIME

FECHADO, diante da gravidade do delito, da pena recebida e por ser o regime mais

adequado à reprimenda penal e a ressocialização do apenado, pois qualquer outro regime,

além do fechado, seria insuficiente.

3.9. Um dos delitos perpetrados pelo réu foi cometido com violência e grave

ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a

aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III,

do Código Penal.

3.10. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo valor mínimo

de indenização civil, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor das vítimas, nos

termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que existiram prejuízos e por

ser efeito imediato desta decisão.

3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que,

nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso haja

nos autos mandado de prisão expedido e ainda não cumprido, que seja expedido

contramandado de prisão em favor do mesmo.

3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado FELIPE

MATHEUS BARROS SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo

da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,

bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -

INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital,

para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de

Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.4. Comuniquem-se às vítimas JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO, KARINA

PEREIRA BOIBA, GERALDO LIMA MOREIRA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de

Processo Penal.

4.5. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença condenatória, depois

de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,

nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Intimem-se pessoalmente o acusado, o Ministério Público e a Defesa, na

forma da lei.

4.8. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois

de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,

nos termo do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição.

4.11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010890-95.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ALESSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, LAERCIO NONATO DA SILVA

Advogado(s): RAFAEL LIMA PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 14772), EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

estatal, para CONDENAR os denunciados ALESSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e

LAÉRCIO NONATO DA SILVA, ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, em concurso

formal de crimes, diante da prática contra 3 vítimas, com a agravante da

emboscada/surpresa, tudo na forma consumada e não tentada a teor da Súmula 532 do

Superior Tribunal de Justiça.

DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU ALESSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem

elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal

circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que

possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,

estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos

que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,

nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o

réu agiu de surpresa/emboscada de forma que reduziu a capacidade de defesa das vítimas,

agindo de modo em que todos já estavam dentro do veículo, abordando o condutor e

rendendo a todos com arma de fogo em punho, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como normais ao tipo

penal embora tenha resultado em violência; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS,

estas não contribuíram e nem influenciaram para o acontecimento do evento delituoso.

3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há 1

(UMA) circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma,

fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE

RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem

circunstâncias agravantes a valorar e não existem atenuantes. Sendo assim, mantenho a

pena em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)

DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso

de agentes e uso de arma de fogo) onde a pena pode variar de 1/3 a 1/2. Sendo assim,

aumento a pena em 1/2, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO

E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.

3.7. Não há causas gerais de aumento e de diminuição da pena. No entanto,

existe a causa especial de aumento de pena (CONCURSO FORMAL DE CRIMES - 3

VÍTIMAS). Diante disso, como já decido e pacificado no STJ, onde o aumento da fração

será de acordo com o número de vítimas, no evento criminoso, aumento a pena em 1/3,

fixando-a DEFINITIVAMENTE 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA)

DIAS-MULTA pelo crime de roubo majorado, em concurso de agentes e concurso formal de

crimes (3 vítimas) com a agravante da emboscada. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau

mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido

monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos

agentes.

DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU LAÉRCIO NONATO DA SILVA

3.8. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem

elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal

circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que

possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,

estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos

que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,

nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o

réu agiu de surpresa/emboscada de forma que reduziu a capacidade de defesa das vítimas,

agindo de modo em que todos já estavam dentro do veículo, abordando o condutor e

rendendo a todos com arma de fogo em punho, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como normais ao tipo

penal embora tenha resultado em violência; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS,

estas não contribuíram e nem influenciaram para o acontecimento do evento delituoso.

3.10. Face às circunstâncias judiciais acima, constato, assim, que há uma

circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma, fixo a

PENA-BASE, também, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES

DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

agravantes e atenuantes a valorar. Diante disso, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS

E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.12. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face

do concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, onde a pena pode variar de 1/3 a

1/2. Sendo assim, aumento a pena pela 1/2 (metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 9

(NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.

3.13. Não há causas gerais de aumento e de diminuição da pena. No entanto,

existe a causa especial de aumento de pena diante do concurso forma de crimes contra 3

vítimas . Conforme já foi decidido e pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que o

aumento da fração da pena será de acordo com o número de vítimas no evento criminoso,

dessa forma, aumento a pena em 1/3, fixando-a em DEFINITIVO, em 9 (NOVE) ANOS DE

RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau

mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido

monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos

agentes.

3.14. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.15. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME

FECHADO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos do Código Penal, diante da

pena estabelecida e por ser o regime mais adequado para o cumprimento da pena e à

ressocialização dos apenados.

3.16. Os réus praticaram o delito com violência e grave ameaça, portanto

inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Impossível, também, a aplicação

do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código

Penal.

3.17. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,

inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para

tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.18. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade uma vez que,

nesta fase processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores de suas

prisões preventivas e por já se encontrarem soltos antes do julgamento. Caso haja nos

autos mandados de prisões preventivas expedidos e não cumpridos, que sejam expedidos

contramandados de prisões em favor dos réus.

3.19. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVA aos condenados

ALESSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e LAERCIO NONATO DA SILVA, após o trânsito

em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, em observância à redação do art. 15, inciso III,

da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao

Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de

Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida

identificação.

4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital,

para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de

Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.4. Comuniquem-se às vítimas JOSÉ TEÓFILO DO NASCIMENTO, CARLOS

SÉRGIO DA SILVA LIMA e KEILA MARIA FERREIRA DA SILVA ALVES, nos termos do art.

201, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de

esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos

termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.8. Intimem-se pessoalmente os réus ALESSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA

e LAÉRCIO NONATO DA SILVA, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.9. Caso os acusados não sejam intimados desta sentença condenatória,

depois de esgotados todos os meios de suas localizações, publique-se Edital, com prazo de

15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo

Penal.

4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005017-51.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MICHAEL JACKSON PEREIRA DA COSTA

Advogado(s): EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, a pretensão punitiva

deduzida na denúncia, para CONDENAR o denunciado MICHAEL JACKSON PEREIRA DA

COSTA, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do

Código Penal.

3.2. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59 do Código Penal. A CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão. Os

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito. A CONDUTA SOCIAL, não existem elementos

nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância

judicial. PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e

valorados sobre tal circunstância judicial. Os MOTIVOS, estes restaram injustificados, não

havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do

que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, normais ao tipo, não

devem ser valoradas negativamente. As CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como

desfavoráveis ao agente na medida em que alguns bens subtraídos não foram restituídos às

suas devidas vítimas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente.

COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso.

3.4. Constato, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável ao

ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal,

em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes, nem agravantes. Sendo assim, mantenho a pena, fixando-a em 5 (CINCO)

ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existe uma causa de aumento da pena, diante do

concurso de agentes, sendo assim, aumento a pena em 1/3. Dessa forma fixo a pena, em 7

(SETE) ANOS E 1 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)

DIAS-MULTA.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.8. Determino o cumprimento da pena do condenado MICHAEL JACKSON

PEREIRA DA COSTA no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "a", do

Código Penal, diante da gravidade do delito, da pena aplicada, por ser o regime mais

adequado à condenação, pois qualquer outro regime, além do semiaberto, seria insuficiente

à ressocialização do acusado.

3.9. Um dos delitos praticado pelo réu foi cometido com violência e grave

ameaça, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também,

é a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que esta foi

superior a 4 (quatro) anos de reclusão e pelo fato de o acusado não preencher os requisitos

subjetivos autorizadores.

3.10. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, inciso

IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de pedido expresso na peça

acusatória ou da vítima, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa,

corolários do devido processo legal.

3.11. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o

mesmo permaneceu nesta situação por quase toda a instrução do processo, não se

vislumbrando, no presente momento, qualquer dos requisitos indicados nos arts. 312 e 313,

ambos, do Código de Processo Penal, a justificar a sua custódia cautelar.

3.12. Caso exista Mandado de Prisão Preventiva, ainda não cumprido,

expeça-se Contramandado de Prisão em favor do condenado MICHAEL JACKSON

PEREIRA DA COSTA.

3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado MICHAEL

JACKSON PEREIRA DA COSTA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, em observância à redação do art. 15, inciso III,

da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao

Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de

Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida

identificação.

4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital,

para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de

Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.4. Comunique-se à vítima MARTA CRISTINA REIS OLIVEIRA DA SILVA

SANTOS, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de

esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos

termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.8. Intime-se pessoalmente o réu MICHAEL JACKSON PEREIRA DA COSTA, o Ministério Público e a Defesa, pelo Diário da Justiça.

4.9. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,

nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016968-42.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 10º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAFAEL DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado RAFAEL DOS SANTOS SILVA, não

nas exatas disposições da peça acusatória, mas ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II, do

Código Penal em concurso formal pelo delito de corrupção de menores, com a agravante da

surpresa (art. 61, inciso II, alínea "c", do CP).

DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (crime mais grave)

3.2. Inicialmente, passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo

majorado, por ter a pena em abstrato superior ao delito de Corrupção de menores, de modo

que, no momento oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada (no

patamar que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena aplicada para o roubo, de acordo com o art.

70 do Código Penal, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do

Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação por crime anterior a este delito (possui, apenas, condenação por crime

posterior); quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser

aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à

PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados

sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não

havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do

que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao

local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas

circunstâncias que ultrapassam o tipo penal pois o acusado usou do elemento" surpresa",

conforme relatos da vítima, de modo que dificultou a defesa das mesmas, chegando de

modo inopino no local, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às

CONSEQUÊNCIAS, podem ser desfavoráveis ao agente na medida em toda ação deixou a

vítima bem abalada e desesperada ao ver a filha na cena do crime, momento em que, em

ato de desespero, arremessou o objeto ao chão, causando avarias, além do dano

psicológico adquirido pela filha da vítima, menor de 10 anos, vulnerável e em

desenvolvimento, mas que teve seus intimo abalado no momento do crime (pois presenciou

um ato criminoso grave), devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o

acontecimento do evento delituoso.

3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que existem

duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa

forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES

DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem agravantes e existe

as atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Diante disso, atenuo a pena em 1/4,

fixando a pena em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE)

DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena diante do

concurso de agentes, onde a pena ponde variar de 1/3 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena

em 1/3 fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)

DIAS-MULTA.

3.7. Há 1 causa especial de aumento de pena, ou seja, pelo cometimento do

crime de corrupção de menores, onde a pena será aumentada no patamar que pode varia

de 1/6 a 1/2 da pena aplicada para o delito de roubo. Sendo assim, fixo a pena,

DEFINITIVAMENTE, aumentada de 1/6 em 6 (SEIS) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE

RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA pelo cometimento dos crimes de ROUBO

MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES. Não existem causas gerais ou especiais de

diminuição de pena.

3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo

do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

3.9. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.11. Determino o cumprimento da pena ao condenado RAFAEL DOS

SANTOS SILVA no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º,

ambos do Código Penal, por ser o condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, sem

contar que a ressocialização do apenado está condicionada individualização da pena, pois

um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente e à margem da Lei. A pena

deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao regime Semiaberto -UASA, nesta Capital.

3.12. Um dos delitos perpetrados pelo réu foi cometido com violência e grave

ameaça, e o outro trouxe um sério risco à integridade moral do menor que participou do

crime, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a

aplicação do benefício do "sursis" da pena, uma vez que a pena foi superior a 4 (oito) anos

de reclusão.

3.13. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o

valor mínimo de indenização civil, por não haver prejuízos causados à vítima.

3.14. Concedo ao condenado RAFAEL DOS SANTOS SILVA o direito de

recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes, ainda,

os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos mandado de prisão expedido e não

cumprido, que seja expedido contramandado de prisão a favor do réu.

3.15. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado RAFAEL

DOS SANTOS SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhes os direitos políticos pelo tempo

da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III da Constituição Federal,

bem como a do art. 71, § 2º do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -

INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital,

para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de

Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.4. Comunique-se à vítima VILMA REGINA SILVA DOS SANTOS, nos termos

do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de

esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos

termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.8. Intime-se pessoalmente o réu RAFAEL DOS SANTOS SILVA, o Ministério

Público e a Defensoria Pública.

4.9. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois

de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,

nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000146-41.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ELINELTON DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2399)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na denúncia, para CONDENAR o denunciado ELINELTON DOS SANTOS SILVA,

pela prática do crime de roubo simples, em concurso formal, de forma que dificultou ou

tornou impossível a defesa da ofendida, previsto no art. 157, "caput", combinado com o art.

70 e art. 61, inciso II, alínea "c", todos, do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web

em 14-11-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a

este, muito embora o réu seja reiterante em crimes contemporâneos. A CONDUTA SOCIAL

do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos

desabonadores da sua pessoa nos autos, muito embora seja reiterante em crimes. A

PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos

hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,

cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos

suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de

alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo penal. Na

mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que

devam influir na fixação da pena, pois o acusado agiu de surpresa, forçando as vítimas a

pararem o veículo na via, retirando ou dificultando a defesa das mesmas, devendo esta

circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram

extremadas e foram normais ao tipo penal, pois a vítima teve seu bem restituído. O

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira

alguma influenciou o resultado.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existe uma

circunstância judicial desfavorável capaz de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a

PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE

RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem as circunstâncias

atenuantes e agravantes a valorar. Sendo assim, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS

E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena (concurso de

agentes) e não existem causas gerais de diminuição. Dessa forma, fixo a pena, aumentada

de 1/3, passando para 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 26 (VINTE

E SEIS).

3.7. Existe a causa especial de aumento da pena, diante do (concurso formal

de crimes, por ter sido praticado contra duas vítimas. Diante disso, segundo o entendimento

do STJ, a pena deve variar de 1/6 á 1/2, tendo como referência a quantidade de vítimas no

evento e, como foram duas vítimas, a pena deverá ser fixada em 1/6. Sendo assim,

aumento a pena em 1/6, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 6 (SEIS) ANOS, 1 (UM) MÊS E

15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. À míngua de provas

referentes à condição socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau

mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido

monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do

agente.

3.8. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO,

nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, por ser o mais

adequado, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime mais brando, não trará

a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido. O acusado deverá cumprir a

Pena na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto -UASA ou em estabelecimento prisional

similar, nessa Capital.

3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a

aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e da

pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena.

311. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de

fixar o valor mínimo de indenização civil, por não haver prejuízos à vítima nos autos.

3.12. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que,

nesta fase processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores de sua

prisão cautelar.

3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu ELINELTON DOS

SANTOS SILVA, após, o trânsito em julgado desta Sentença condenatória.

4.2. Comuniquem-se às vítimas MANOEL FRANCISCO DE CARVALHO

DANTAS e LUANA DE JESUS DANTAS, conforme o art. 201, § 2º, do Código de Processo

Penal.

4.3. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença condenatória, depois

de esgotadas todos os meios de suas localizações, publique-se edital, com prazo de 15

dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo

Penal.

4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo

da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,

bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -

INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência

desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais

do condenado, para fins de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.6. Intimem-se pessoalmente o réu ELINELTON DOS SANTOS SILVA, o

Ministério Público e a Defesa, na forma da lei.

4.7. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois

de esgotadas todos os meios de sua localização, publique-se edital, com prazo de 15 dias,

nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 14/11/2019, às

18:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.9. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001252-72.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ALLAN KARDEC LIMA SOUSA

Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), RAFAEL CARVALHO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12544)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para SUJEITAR o denunciado ALLAN KARDEC LIMA SOUSA, nas penas do

crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web

em 14-11-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a

este. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da

ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE

DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e

socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua

estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,

razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da

reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais ao tipo penal. Na mesma linha, As

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam

influir na fixação da pena, pois o acusado agiu nas linhas de desdobramento normal do tipo.

As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois a

vítima teve seus bens restituídos. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub

examine", em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado,

de modo a alterar a pena-base.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não existem

circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a

PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

agravantes e existe a circunstância atenuante da confissão. Diante disso, não sendo

possível a diminuição da pena abaixo do mínimo legal para o crime, nesta segunda fase de

aplicação, consoante entendimento da súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 4

(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena. Dessa forma, fixo de forma DEFINITIVA, ao réu ALLAN KARDEC LIMA

SOUSA, pelo crime de roubo simples, a pena de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10

(DEZ) DIAS-MULTA. À míngua de provas referentes à condição socioeconômica do réu,

arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário

mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos

para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu ALLAN KARDEC LIMA SOUSA,

vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o

parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no

Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código

Penal, por ser o mais adequado, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime

mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido. O

acusado deverá cumprir a Pena na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto -UASA ou em

estabelecimento prisional similar, nessa Capital.

3.9. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a

aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e da

pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena.

3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de

fixar o valor mínimo de indenização civil por não haver prejuízos à vítima nos autos.

3.11. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade tendo em vista que

não há nos autos os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso haja nos autos

mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que seja expedido contramandado de

prisão em favor do réu.

3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do

Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária

nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu ALLAN KARDEC

LIMA SOUSA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Comunique-se à vítima ERICA MAYANE DA SILVA COSTA, conforme o

art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, publique-se

edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo

da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,

bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -

INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência

desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais

do condenado, para fins de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.6. Intimem-se pessoalmente o réu PAULO SÉRGIO SOUSA SOBRINHO, o

Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.7. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença

condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital,

com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do

Código de Processo Penal.

4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.9. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018127-20.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL TERESINA, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: DANIEL LUIS DO NASCIMENTO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para

CONDENAR o denunciado DANIEL LUIS DO NASCIMENTO, nas penas do crime de roubo

simples, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se anormal à espécie, uma vez que o acusado, invés de estudar e

participar das aulas e respeitar alunos e professores, cometeu um crime nas dependências

da escola, tornando-se um mal exemplo e trazendo insegurança aos demais alunos,

devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS

do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema

Themis Web em 16-11-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por

crime anterior a este, muito embora o réu seja reiterante em crimes contemporâneos. A

CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, diante das relações

conflituosas que possui com membros de outras comunidades (ou seja: possui rixa com

outros elementos), conforme Parecer psicossocial, denotando ser um indivíduo nocivo ao

meio social, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. A PERSONALIDADE

DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e

socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua

estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos,

razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da

reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são anormais ao tipo penal, pois foram fúteis ou

torpes, atribuindo falsas afirmações à vítima, afirmando que roubou para verificar as

mensagens do mesmo, violando a privacidade da vítima, devendo esta circunstância ser

valorada negativamente. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar,

modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, pois o acusado agiu com

traição, pois era amigo da vítima e dessa forma diminuiu a chance de defesa da vítima, uma

vez que a ação foi repentina e não passava por qualquer suspeita um roubo naquela

possibilidade em que ocorreu, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As

CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram normais ao tipo penal, pois a

vítima teve seu bem restituído, mesmo tendo sido levemente lesionada. O

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma

influenciou o resultado.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existem quatro

circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a

PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50

(CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão e não existem mais agravantes a valorar.Sendo assim, atenuo a pena em 1/6,

fixando-a em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena. Dessa forma, fixo de forma DEFINITIVA, ao réu DANIEL LUIS DO

NASCIMENTO, pelo crime de roubo simples, a pena de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO

E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. À míngua de provas referentes à condição

socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30)

um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a

ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu DANIEL LUIS DO

NASCIMENTO, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não

alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da

pena no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do

Código Penal, por ser o mais adequado, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em

Regime mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime

cometido. O acusado deverá cumprir a Pena na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto

-UASA ou em estabelecimento prisional similar, nessa Capital.

3.9. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a

aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e da

pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena.

3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de

fixar o valor mínimo de indenização civil, por não haver prejuízos à vítima nos autos.

3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que,

nesta fase processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores de sua

prisão cautelar.

3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do

Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária

nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu DANIEL LUÍS DO

NASCIMENTO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Comunique-se à vítima IGOR PABLO SILVA CARVALHO, conforme o art.

201, § 2º do Código de Processo Penal.

4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de

esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos

termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.4. Com o trânsito em julgado, em observância à redação do art. 15, inciso III,

da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao

Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de

Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida

identificação.

4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital,

para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de

Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.8. Intime-se pessoalmente o réu DANIEL LUÍS DO NASCIMENTO, o

Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.9. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois

de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,

nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003593-03.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: MARCELO ALVES VENANCIO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na Denúncia, para CONDENAR o denunciado MARCELO ALVES VENÂNCIO, ao

disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 61, II, "c", ambos, do Código

Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem

elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal

circunstância judicial, muito embora o réu seja reiterante em crimes com violência contra o

patrimônio (4 anotações por crime de roubo); quanto à PERSONALIDADE, inexistem

elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial;

quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto

que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal;

quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do

agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal,

pois o réu agiu de surpresa/emboscada de forma que reduziu a capacidade de defesa da

vítima, onde alvejaram, sem piedade, a vítima, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como desfavoráveis

ao agente na medida em que o bens subtraído não foi devolvido à vítima; quanto ao

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o

acontecimento do evento delituoso.

3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constato, assim, que exitem duas

circunstâncias judicial desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma, fixo

a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

agravantes a valorar e não existem atenuantes. Sendo assim, mantenho a pena em 5

(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso

de agentes e uso de arma de fogo) sendo assim, aumento a pena em ½, fixando-a em 7

(SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.

3.7. Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo

assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE

RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.

3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo

do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

3.9. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME

SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal e

diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado à reprimenda penal e a

ressocialização do apenado, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente

e à margem da lei.

3.11. O delito cometido pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,

inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação da

suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal.

3.12. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,

inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para

tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.13. Tendo em vista a pena aplicada, bem como o regime inicial fixado,

concedo ao réu direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Expeça-se ALVARÁ

DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso.

3.14. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINTIVA ao condenado MARCELO

ALVES VENÂNCIO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo

da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,

bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -

INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação, nesta Capital, para ciência desta

sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do

condenado, para fins de estatística.

4.4. Comunique-se à vítima WEDISNEY AMARANTE LIMA, nos termos do art.

201, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, esgotadas

todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art.

370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.8. Intimem-se pessoalmente o condenado MARCELO ALVES VENÂNCIO, o

Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.9. Caso o condenado não seja intimado desta sentença condenatória, depois

de esgotados todos os maios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,

nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

411. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001798-93.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: AILTON DA SILVA COSTA

Advogado(s): ELANE CRISTINA SILVA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 15135), DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6843)

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR o denunciado AILTON DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, não nas

exatas disposições da denúncia de f. 02-05, mas nas disposições do art. 171, "caput", e

169, ambos do Código Penal, na forma de concurso material de crimes.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE ESTELIONATO

(ART. 171, "CAPUT", DO CP)

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da Certidão Criminal de Antecedentes Criminais

do acusado e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do

Piauí em 13-11-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao

cometimento deste delito, muito embora haja processo por falsidade documental. A

CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de

dados técnicos hábeis a valorar tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por

seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve

ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,

tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os

MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem

influir na fixação da pena. AS CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram

normais ao tipo. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem

de maneira alguma influenciou o resultado.

3.4. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis,

ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE acima

do mínimo legal em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existem as circunstâncias

atenuantes da confissão e menoridade relativa e não existem circunstâncias agravantes a

serem valoradas. Diante disso, muito embora existam duas circunstâncias atenuantes, a

pena não poderá ser abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, nesta segunda fase

de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, devendo a mesma

permanecer em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena DEFINITIVA DE 1 (UM) ANO DE

RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA

ACHADA (ART. 169, "CAPUT", DO CP)

3.7. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da Certidão Criminal de Antecedentes Criminais

do acusado e da pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do tribunal de Justiça do

Piauí em 13-11-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao

cometimento deste delito, muito embora haja processo por falsidade documental. A

CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de

dados técnicos hábeis a valorar tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por

seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve

ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,

tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os

MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem

influir na fixação da pena. AS CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram

normais ao tipo. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem

de maneira alguma influenciou o resultado.

3.8. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis,

ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE acima

do mínimo legal em 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.9. Na segunda fase de aplicação da pena, existem as circunstâncias

atenuantes da confissão e menoridade relativa e não existem circunstâncias agravantes a

serem valoradas. Diante disso, muito embora existam duas circunstâncias atenuantes, a

pena não poderá ser abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, nesta segunda fase

de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do Superior Tribuanl de Justiça,

devendo a mesma permanecer em 10 (DEZ) DIAS MULTA.

3.10. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e

de diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena DEFINITIVA DE 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS

3.11. Tendo a acusada sofrido 2 condenações, sendo apenado em 1 ANO DE

RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo delito de ESTELIONATO e à pena de 10 (DEZ)

DIAS-MULTA pelo crime do art. 169 do Código Penal, as penas aplicadas deverão ser

somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de

pena. Sendo assim, fica o réu AILTON DA SILVA COSTA condenada a pena DEFINITIVA

de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no

seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,

corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.12. Deixo de aplicar a detração penal ao réu AILTON DA SILVA COSTA, vez

que não houve prisão cautelar contra o réu suficiente a atingir o patamar mínimo de 1/6 para

a progressão da pena.

3.13. Determino o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do

art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena

aplicada ao réu, presentes nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A pena deve ser

cumprida na residência do réu.

3.14. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do

Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 2 penas restritivas de

direitos, quais sejam:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - pena pecuniária a ser quantificada no Juízo das Execuções Penais. Por

estes motivos não há que se falar em "sursis" da pena.

3.15. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de

fixar o valor mínimo de indenização civil, uma vez que a vítima já foi ressarcida.

3.16. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não estarem

presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos Mandados de prisão

preventiva em aberto, seja feita a expedição de contramandado de prisão a favor do réu.

3.17. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu AILTON DA

SILVA COSTA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Comunique-se à vítima constante do rol da denúncia, conforme o art. 201,

§ 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as

possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370,

combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo

da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,

bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,

comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de

Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da

FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu AILTON DA SILVA COSTA, o

Ministério Público e a Defesa.

4.7. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença,

publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o

art. 361 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências

necessárias.

4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Diligências necessárias.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010445-77.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR o denunciado RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS não nas disposições da

denúncia, mas nas disposições do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal com a causa de

aumento de pena pelo concurso formal de crimes.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em

4-11-2019, onde não consta condenação por crime anterior, muito embora o réu tenha

inúmeras passagens criminais. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada

como boa, pois o mesmo possui rixa com rivais na comunidade, denotando ser um indivíduo

nocivo ao meio social e a quem reside nos bairros onde possui desapreço (conforme

comprova Parecer Psicossocial na f. 39 do Apenso da Central de Inquéritos), devendo esta

circunstância ser valorada negativamente. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a

mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve

ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,

tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os

MOTIVOS DO CRIME foram torpes, ou seja, foram para o uso de entorpecentes de forma

deliberada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que

devam influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, onde o acusado agiu

de emboscada, no primeiro momento, adentrando no meio da rua e impedindo o acesso da

1ª vítima, num horário onde poucos estão passeando na rua, onde tomaram de assalto sua

motocicleta para, depois, cometerem mais outro crime, onde este outro foi feito de forma

inopinada, ou seja, de surpresa, conforme relatado pela outra vítima, devendo esta

circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram

extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que um dos objetos do crime não

foram restituídos integralmente ás vítimas, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O

COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, que, no caso "sub examine", em nada contribuíram

para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a

pena-base.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 4 (QUATRO)

circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase,

fixo a PENA-BASE acima no mínimo legal em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 80

(OITENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão e menoridade relativa do réu e não existem circunstâncias agravantes. Diante

disso, atenuo a pena em 1/4, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE

RECLUSÃO E EM 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena (concurso de

agentes), onde a pena deve ser aumentada em no mínimo em 1/3) Sendo assim, aumento a

pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 85

(OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.

3.7. Existe, também, a CAUSA ESPECIAL de aumento de pena pelo concurso

de crimes (2 vítimas no evento criminoso), devendo a pena ser aumentada num patamar

que pode variar de, no mínimo, em 1/6 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena em 1/6,

fixando-a DEFINITIVAMENTE em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E EM 99 (NOVENTA E

NOVE) DIAS-MULTA. Não há causas especiais de diminuição de pena.

3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a

ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já

pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário,

haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu RAFAEL AZEVEDO DOS

SANTOS, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o

parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.10. Determino ao condenado o cumprimento da pena no regime

SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal,

levando em consideração a pena aplicada ao réu (superior a 4 anos de reclusão e não

excedente a 8 anos) assim, a aplicação do Regime Semiaberto é o mais adequado e

suficiente à ressocialização do mesmo. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao

regime Semiaberto - UASA, ou em estabelecimento similar.

3.11. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,

inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em

"sursis" da pena, pelas mesmas razões.

3.12. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor

mínimo de indenização civil no montante de R$ 1.000,00 (MIL REAIS) em favor das vítimas,

de forma rateada, que não tiveram seus objetos restituídos, por ser efeito imediato desta

sentença.

3.13. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por não existirem os

requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso exista nos autos mandado de prisão

expedido em desfavor do réu e, ainda, não cumprido, que seja expedido contramandado de

prisão a seu favor.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA AO RÉU RAFAEL

AZEVEDO DOS SANTOS e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Comuniquem-se as vítimas ALAN RODRIGUES SOARES e ELELICE

PEREIRA DA SILVA, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso as

mesmas não sejam intimadas, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com

prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de

Processo Penal.

4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo

da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,

bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,

comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de

Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da

FAC - Folha de Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.6. Intimem-se pessoalmente o réu RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS, o

Ministério Público e a Defensoria Pública. Caso o réu não seja intimado, e esgotadas todas

as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370,

combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.7. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.8. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.

4.9. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001447-91.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 2º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: WANDERSON CARDOSO DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR o denunciado WANDERSON CARDOSO DA SILVA não nas disposições da

denúncia, mas nas disposições do art. 157, § 2º, combinado com o art. 61, II, "c, todos do

Código Penal na forma do concurso formal de crimes (2 vítimas).

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em

18-11-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do

acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos

desabonadores da sua pessoa nos autos, muito embora tenha uma vasta ficha criminal.

Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de

elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu

caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos

suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de

alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não

exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar,

modo e duração, entende este juízo que devam influir na fixação da pena, pois o réu agiu de

emboscada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As

CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez

que um dos objetos do crime não foi restituído a uma das vítimas e pelo fato de ter deixado

uma vítima aterrorizada pós crime, segundo informações da amiga, também, vítima no

presente caso, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O

COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira

alguma influenciaram o resultado.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 2 (DUAS)

circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase,

fixo a PENA-BASE acima no mínimo legal em 5 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20

(VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão e não existem circunstâncias agravantes a valorar. Diante disso, atenuo a

pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 17

(DEZESSETE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena (concurso de

agentes), onde a pena deve ser aumentada em no mínimo em 1/3) Sendo assim, aumento a

pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE

RECLUSÃO E 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de

pena.

3.7. Existe, também, a CAUSA ESPECIAL de aumento de pena pelo concurso

de crimes (2 vítimas no evento criminoso), devendo a pena ser aumentada num patamar

que pode variar de, no mínimo, em 1/6 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena em 1/6,

fixando-a DEFINITIVAMENTE em 6 (SEIS) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 23 (VINTE E

TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Não há causas

especiais de diminuição de pena.

3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a

ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já

pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário,

haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu WANDERSON CARDOSO DA

SILVA, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o

parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.10. Determino ao condenado o cumprimento da pena no regime

SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, levando em

consideração a pena aplicada ao réu (superior a 4 anos de reclusão e não excedente a 8

anos) assim, a aplicação do Regime Semiaberto é o mais adequado e suficiente à

ressocialização do mesmo. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao regime

Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.11. O crime praticado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,

inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em

suspensão condicional da pena, pelas mesmas razões.

3.12. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,

inciso IV, do Código de Processo Penal, por não existirem parâmetros seguros nos autos

para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.13. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por não existirem os

requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso exista nos autos mandado de prisão

expedido em desfavor do réu e, ainda, não cumprido, que seja expedido contramandado de

prisão a seu favor.

3.14. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu WANDERSON

CARDOSO DA SILVA, após, o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Comuniquem-se as vítimas JÉSSICA LETÍCIA FERREIRA DA ROCHA e

JULIANA RIBEIRO GUIMARÃES, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.

4.3. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença condenatória, depois

de esgotados todos os meios de suas localizações, publique-se Edital, com prazo de 15

dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo

Penal.

4.4. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhes os direitos políticos pelo tempo

da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III da Constituição Federal,

bem como a do art. 71, § 2º do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -

INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital,

para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de

Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.7. Intimem-se pessoalmente o réu WANDERSON CARDOSO DA SILVA, o

Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.8. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois

de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,

nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017596-31.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS, WITALO TOMAS DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR, os denunciados FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO

VASCONCELOS e WÍTALO TOMAZ DE SOUSA, nas disposições do art. 157, § 2º, incisos I

e II, do Código Penal, com causa especial de aumento da pena pelo concurso formal de

crimes e a agravante da simulação/emboscada.

DA DOSIMETRIA DO RÉU FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO

VASCONCELOS

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em

12-11-2019, onde consta condenação por crime anterior, notadamente no processo de

execução nº 0028461-50.2015.8.18.0140. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser

considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua

pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela

conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o

exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência

de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem

o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e

não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo,

lugar, modo e duração, entende este juízo que devam influir na fixação da pena pois agiram

de modo que as vídas das vítimas sofreram risco, uma vez que o motorista esteve sob

coação no volante, mantendo as vítimas, temporariamente, reféns, de modo que algumas

não tiveram a possibilidade de desembarcar no local de destino, trazendo, além de

desespero, transtornos às vítimas que ficavam impossibilitadas de descer do coletivo,

devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito

foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que trouxeram prejuízos às

vítimas na medida em que os bens roubados não foram restituídos, devendo esta

circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada

contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 3 circunstâncias

judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a

PENA-BASE acima no mínimo legal em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50

(CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe circunstância atenuantes

da confissão e existe a agravante da surpresa/emboscada art. 61, inciso II, alínea "c", do

Código Penal. Diante disso, fazendo a compensação das circunstâncias, faço preponderar a

atenuante da confissão e atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS DE

RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso

de agentes e uso de arma de fogo, onde a pena pode variar de 1/3 a 1/2) ao tempo em que

aumento a pena em 2/5 (fração intermediária de 1/3 e 1/2, fixando-a em 7 (SETE) ANOS DE

RECLUSÃO E 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de

diminuição de pena.

3.7. Existe, também, a CAUSA ESPECIAL de aumento de pena pelo concurso

formal de crimes (7 vítimas no evento criminoso, onde nossos tribunais superiores já

massificaram o entendimento de que o aumento se dará face ao número de vítimas no

evento criminoso. Sendo assim, aumento a pena, no seu patamar máximo, em 1/2,

fixando-a DEFINITIVAMENTE ao réu FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO

VASCONCELOS em 10 (DEZ) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 87 (OITENTA

E SETE) DIAS-MULTA pelo crime de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE

AGENTES, USO DE ARAM DE FOGO CONTRA 7 VÍTIMAS SOMADA À AGRAVANTE DA

SIMULAÇÃO/EMBOSCADA. Não há causas especiais de diminuição de pena.

DA DOSIMETRIA DO RÉU WÍTALO TOMAZ DE SOUSA

3.8. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em

24-10-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do

acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos

desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a

mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve

ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,

tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os

MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que

devam influir na fixação da pena pois agiram de modo que as vidas das vítimas sofreram

risco, uma vez que o motorista esteve sob coação no volante, mantendo as vítimas,

temporariamente, reféns, de modo que algumas não tiveram a possibilidade de

desembarcar no local de destino, trazendo, além de desespero, transtornos às vítimas que

ficavam impossibilitadas de descer do coletivo, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo

pena, uma vez que trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que os bens roubados

não foram restituídos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O

COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, que, no caso "sub examine", em nada contribuíram

para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a

pena-base.

3.10. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 2 circunstâncias

judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a

PENA-BASE acima no mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA.

3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, existem as circunstâncias

atenuantes da confissão e menoridade relativa e existe a agravante da surpresa/emboscada

art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal. Diante disso, fazendo a compensação das

circunstâncias, faço preponderar a atenuante da confissão e menoridade relativa e atenuo a

pena em 1/4, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE

RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.

3.12. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena

(concurso de agentes e uso de arma de fogo, onde a pena pode variar de 1/3 a 1/2) ao

tempo em que aumento a pena em 2/5 (fração intermediária de 1/3 e 1/2, fixando-a em 5

(CINCO) ANOS, 7 (SETE) MESES E 9 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E

DOIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.

3.13. Existe, também, a CAUSA ESPECIAL de aumento de pena pelo

concurso formal de crimes (7 vítimas no evento criminoso, onde nossos tribunais superiores

já massificaram o entendimento de que o aumento se dará face ao número de vítimas no

evento criminoso. Sendo assim, aumento a pena, no seu patamar máximo, em 1/2,

fixando-a DEFINITIVAMENTE ao réu WÍTALO TOMAZ DE SOUSA 8 (OITO) ANOS, 4

(QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 63 (SESSENTA E

TRÊS) DIAS-MULTA pelo crime de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE

AGENTES, USO DE ARAM DE FOGO CONTRA 7 VÍTIMAS SOMADA À AGRAVANTE DA

SIMULAÇÃO/EMBOSCADA. Não há causas especiais de diminuição de pena.

3.14. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a

ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já

pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário,

haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.15. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.16. Determino aos condenados o cumprimento da pena no regime

FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos do Código Penal, levando

em consideração a pena aplicada aos réus (pena superior a 8 anos de reclusão), além da

reincidência do réu FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS,

autorizando, assim, para ambos, a aplicação do Regime Fechado como o mais adequado e

suficiente à ressocialização dos réus. A pena deve ser cumprida na Casa de Custódia,

nesta Capital, ou em estabelecimento similar.

3.17. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e grave

ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se

falar em "sursis" da pena, pelas mesmas razões.

3.18. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor

mínimo de indenização civil no montante de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) em favor das

7 vítimas, uma vez que houve prejuízos materiais às mesmas e por ser efeito imediato desta

sentença.

3.19. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, por não existirem,

nesse momento processual, os requisitos autorizadores de suas prisões preventivas e por já

se encontrarem soltos durante a instrução do feito. Caso haja nos autos Mandados de

prisões expedidos contra os réus e, ainda, não cumpridos, seja expedido contramandados

de prisões em favor dos réus.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVA aos réus

FRANCISCO ALAN CARDEK DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS e WÍTALO TOMAZ DE

SOUSA, após, o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Comuniquem-se às vítimas FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHÃES

ALVES, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, CARLOS ANTÔNIO PESSOA, ANTÔNIA

FRANCISCA DE SOUSA, MARIA ELISABETE CARDOSO DA SILVA, ADRIANO

PEDREIRA DA COSTA e MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA NETA, nos termos do art. 201, § 2º,

do Código de Processo Penal.

4.3. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença condenatória, depois

de esgotados todos os meios de suas localizações, publique-se Edital, com prazo de 15

dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo

Penal.

4.4. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo

das condenações, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,

bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -

INFODIP, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações.

4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta

Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização das FACs - Folhas de

Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística.

4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.7. Intimem-se pessoalmente os réus FRANCISCO ALAN CARDEK DA

CONCEIÇÃO VASCONCELOS e WÍTALO TOMAZ DE SOUSA, o Ministério Público e as

Defesas, pelo Diário da Justiça.

4.8. Caso os condenados não seja intimados desta sentença condenatória,

depois de esgotados todos os meios de suas localizações, publique-se Edital, com prazo de

15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo

Penal.

4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição.

4.11. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027534-50.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: AUGUSTO CEZAR RODRIGUES DE FREITAS, LUAN HENRIQUE VIANA GOMES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR o denunciado LUAN HENRIQUE VIANA GOMES nas disposições do art. 157,

§ 2º, inciso II, do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em

29-10-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do

acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos

desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a

mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve

ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,

tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os

MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não

devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS

do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que a quantia de R$

50,00 (cinquenta reais) não foi restituída á vítima, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", em nada

contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a

pena-base.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 1 (UMA)

circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo

a PENA-BASE acima no mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE

RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão e não existem circunstâncias agravantes. Diante disso, atenuo a pena em 1/6,

fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA,

tendo em vista que, nesta segunda fase de aplicação da pena, a pena não poderá ser

reduzida ao ponto de ser fixada em pena inferior a pena estabelecida para o crime,

consoante O entendimento da Súmula 231 do STJ.

3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena (concurso de

agentes), onde a pena deve ser aumentada em no mínimo em 1/3) Sendo assim, aumento a

pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM

22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.

3.7. Sendo assim, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 5 (CINCO) ANOS 4

(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA.

3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a

ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já

pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário,

haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu LUAN HENRIQUE VIANA

GOMES, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o

parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.10. Determino ao condenado o cumprimento da pena no regime

SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal,

levando em consideração a pena aplicada ao réu (superior a 4 anos de reclusão e não

excedente a 8 anos) assim, a aplicação do Regime Semiaberto é o mais adequado e

suficiente à ressocialização do mesmo. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao

regime Semiaberto - UASA, ou em estabelecimento similar.

3.11. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,

inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em

"sursis" da pena, pelas mesmas razões.

3.12. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor

mínimo de indenização civil no montante de R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) em favor da

vítima, por ser efeito imediato desta sentença.

3.13. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por não existirem os

requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso exista nos autos mandado de prisão

expedido em desfavor do réu e, ainda, não cumprido, que seja expedido contramandado de

prisão a seu favor.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA AO RÉU LUAN

HENRIQUE VIANA GOMES e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Comunique-se a vítima THIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES CARNEIRO,

conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada,

esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme

disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo

da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,

bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,

comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 13/11/2019, às

18:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de

Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da

FAC - Folha de Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.6. Intimem-se pessoalmente o réu LUAN HENRIQUE VIANA GOMES, o

Ministério Público e a Defensoria Pública. Caso o réu não seja intimado, e esgotadas todas

as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370,

combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.7. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.8. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010671-19.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARCOS PEREIRA RAMOS DA SILVA

Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado MARCOS PEREIRA RAMOS DA

SILVA ao disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 61, II, "c", ambos do

CP.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem

elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal

circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que

possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,

estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos

que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,

nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o

réu agiu de emboscada de forma que reduziu a capacidade de defesa da vítima, devendo

esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem

ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que o bens subtraídos não foram

devolvidos à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem

influenciou para o acontecimento do evento delituoso.

3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há 2

(DUAS) circunstâncias judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena base. Dessa

forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E

AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem

circunstâncias agravantes a valorar e existe a atenuante da confissão. Sendo assim, atenuo

a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 17

(DEZESSETE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso

de agentes e uso de arma de fogo) sendo assim, aumento a pena em 2/5 (fração que fica

entre 1/3 e 1/2) fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 8 (OITO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE

RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.

3.7. Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo

assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 5 (CINCO) ANOS, 8 (OITO) MESES E 12

(DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.

3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo

do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já pontuo que, em

caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é

pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista

cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME

SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal e

diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado à reprimenda penal e a

ressocialização do apenado, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente

e à margem da lei.

3.10. O delito cometido pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,

inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do

benefício do "sursis" da pena, uma vez que a pena foi superior a 5 anos de reclusão.

3.11. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo um valor

mínimo de indenização civil no montante de R$ 1.000,00 (UM MIL reais), a ser pago à

vítima, uma vez que restou comprovado prejuízos e por ser efeito imediato desta decisão.

3.12. Concedo ao condenado MARCOS PEREIRA RAMOS DA SILVA o direito

de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os

requisitos da prisão preventiva. Caso haja mandado de prisão preventiva expedido e ainda

não cumprido, seja expedido contramandado de prisão a favor do réu.

3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado MARCOS

PEREIRA RAMOS DA SILVA, após, o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo

da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 13/11/2019, às

17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,

comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofícios ao Instituto

de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização

das FAC - Folhas de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.4. Comunique-se a vítima ELIZABETE MARIA BRAGA DA SILVA, nos

termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada,

esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme

disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Intimem-se pessoalmente o condenado MARCOS PEREIRA RAMOS DA

CONCEIÇÃO, bem como o Ministério Público e a Defensoria pÚBLICA.

4.8. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença, após

esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,

conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.

4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

410. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição.

4.11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024348-53.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: PABLO INÁCIO LEITE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado PABLO

INÁCIO LEITE SOUSA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo

da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,

bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -

INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de

Identificação para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de

Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.4. Comunique-se a vítima NILÇA CARVALHO OLIVEIRA, nos termos do art.

201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas

as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370,

combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Intimem-se pessoalmente o condenado PABLO INÁCIO LEITE SOUSA, o

Ministério Público e a Defesa, na forma da lei.

4.8. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença, após

esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,

conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação

da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), caso existam,

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011195-50.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS NETO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

Denúncia, para sujeitar o réu ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS NETO, ao disposto no

artigo 14, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).

3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,

observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi

registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis

Web no dia 18-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão

evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a

PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal

circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei

10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes

de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime

encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo

a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram

apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em

comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a

sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS)

ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da

confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma

atenuante, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de

nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a

redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,

mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,

ficando o réu condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ)

DIAS-MULTA. E para fins de determinação do regime prisional a ser cumprido pelo

condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, por ser a ré primária e de

bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins de ressocialização, deve o

condenado INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em REGIME

ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal

3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e

uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena

privativa de liberdade aplicada a ré por duas restritivas de direitos, quais sejam:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.

3.7. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar

valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve prejuízos à sociedade.

3.8. Concedo o direito do réu ANTONIO MARTINS DOS SANTOS NETO de

recorrer em liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não

cumprido, que seja expedido contramandado de prisão em favor do réu.

3.9. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu ANTONIO

MARTINS DOS SANTOS NETO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo

da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,

bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,

comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003,

caso ainda não realizada a medida respectiva.

4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de

Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da

FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Intimem-se pessoalmente ao réu ANTONIO MARTINS DOS SANTOS

NETO, o Ministério Público e a Defesa.

4.8. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença,

publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o

art. 361 do Código de Processo Penal.

4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 14/11/2019, às

18:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Diligências necessárias.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007767-94.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

estatal na denúncia para CONDENAR o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS DE

SOUSA, nas disposições do art. 155, § 1º, combinado com o art. 14, inciso II, do Código

Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre

de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui

condenação anterior com trânsito em julgado, apenas uma condenação por crime posterior

a este delito, notadamente no processo de execução nº 0028542-62.2016.8.18.0140, não

podendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, esta

não está maculada, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar esta

circunstância, muito embora seja o acusado um indivíduo reiterante em crimes; quanto à

PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a

personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não

havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do

que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao

local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos causas que

ultrapassam o tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como

normais ao tipo; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o

evento delituoso.

3.4. Constato, assim, que não existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis

ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base, no mínimo legal, em 1

(UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a inexistência de

agravantes e há a atenuante da confissão. No entanto, devido a impossibilidade de redução

da pena abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, nesta segunda fase, consoante

entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E

10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento da

pena, no entanto, existe a causa especial de diminuição da pena em face da tentativa.

Sendo assim, fixo a pena DEFINITIVA ao réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA,

para o crime de furto, diminuída de 1/3, em 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 7 (SETE)

DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a

ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo

que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário,

haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.7. Deixo de condenar o réu ao mínimo indenizável, na forma do art. 387,

inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento prévio na

denúncia, tampouco houve contraditório a respeito e danos à vítima.

3.8. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena

privativa de liberdade aplicada ao réu por 1 pena restritiva de direitos, quais seja:

I - prestação de serviços à comunidade a ser definida em audiência

admonitória, pelo Juízo da Execução.

3.9. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, pois analisando

detidamente os autos, inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Caso

exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, expeça-se

Contramandado de Prisão ou Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo o acusado estiver

preso.

3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, após o trânsito em julgado desta sentença

condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo

da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,

bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -

INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de

Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização da FAC - Folha

de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.

4.4. Comunique-se a vítima INOCOOPI, través de seu representante/gerente

ANTÔNIO FRANCISCO DE BRITO LUSTOSA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de

Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades,

publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o

art. 361 do Código de Processo Penal.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

Registre-se. Intime-se pessoalmente o réu, bem como o Ministério Público e a Defensoria

Pública.

4.7. Não sendo localizado o condenado para a sua intimação da sentença,

publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o

art. 361 do Código de Processo Penal.

4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demaisobjetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos,

decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.9 Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam,com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se. Diligências necessárias

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005038-95.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO LUIS LEITE

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para

CONDENAR o réu ANTÔNIO LUÍS LEITE, ao disposto no art. 14 Estatuto do

Desarmamento, Lei nº 10.826-2003.

3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,

observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi

registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis

Web no dia 17-11-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão

evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a

PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal

circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei

10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade do crime de

porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime

encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo

a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram

apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em

comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a

sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (DOIS)

ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da

confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma

atenuante, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de

nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a

redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,

mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,

ficando o réu ANTÔNIO LUÍS LEITE condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE

RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação do regime prisional a

ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, por ser a ré

primária e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins de

ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdade

aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal

3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e

uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena

privativa de liberdade aplicada a ré por duas restritivas de direitos, quais sejam:

I - prestação de serviços à comunidade a ser definida, em audiência

admonitória, pelo Juízo da Execução;

II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.

3.7. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar

valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve prejuízos à sociedade.

3.8. Concedo o direito do réu ANTONIO LUIS LEITE de recorrer em liberdade.

Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que seja

expedido contramandado de prisão em favor do réu.

3.9. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu ANTÔNIO LUÍS

LEITE, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo

da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,

bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -

INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 17/11/2019, às

19:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003,

caso ainda não realizada a medida respectiva.

4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital,

para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de

Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Intimem-se pessoalmente ao réu ANTONIO LUIS LEITE, o Ministério

Público e a Defesa, na forma da lei.

4.8. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois

de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,

nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0017031-04.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: LIANA SOARES PIMENTEL

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: LEA MARIA SOARES DA SILVA

Advogado(s):

LIANA SOARES PIMENTEL

promoveu a presente

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

em face de

, ambas já qualificadas na petição inicial, que

LEA MARIA SOARES DA SILVA

veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é irmã da interditanda e que esta é portadora de

retardo mental moderado (CID F 71), conforme laudo de avaliação de deficiência mental

acostado ao pedido entre as fls 19 e 20, o que o impossibilita para a realização dos atos da

vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 30, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da

interditanda, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da

mesma, tendo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 31.

Às fls. 34/35, ata de audiência de entrevista à interditanda, oportunidade em

que foi determinada a realização de perícia médica da mesma.

Às fls. 47/49, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa

habilitada para o exercício da curatela.

Repousa às fls. 51/52, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de retardo mental moderado

(CID F 71.1).

Em seguida, certidão às fls. 54, informando decurso de prazo sem

apresentação de impugnação nos autos.

Às fls. 67 (p.e. datada de 30/04/2019), peça informando o aceite do encargo

de curador especial pela Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o

prosseguimento do feito conforme as normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando

procedente o pedido inicial.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 71 (p.e. datada

de 12/07/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda.

Em síntese, é o relatório.

PASSO A DECIDIR.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício

de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 51/52, atestando que a mesma é portadora de retardo mental

moderado (CID F 71.1), sendo inteira e permanentemente incapaz para a prática dos atos

da vida civil.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência

mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu

patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro

lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para promover a presente interdição,

nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não

havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos

de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao

voto.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:50, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

LEA MARIA SOARES DA

, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus

SILVA

bens por ser portadora de alienação mental, conforme laudo médico-pericial fls. 51/52.

da Interdita, sua irmã,

, ora requerente,

NOMEIO CURADORA

LIANA SOARES PIMENTEL

ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens

móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização

judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados

exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora

prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do

respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0023515-74.2011.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: GILDA MARIA LUSTOSA SILVA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: CAIO LUIS MONTE LUSTOSA

Advogado(s):

GILDA MARIA LUSTOSA SILVA

promoveu a presente

AÇÃO DE

em face de

, ambos já qualificados na petição

INTERDIÇÃO

CAIO LUÍS MONTE LUSTOSA

inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega a requerente que é mãe do interditando e que este sofre de

hemiparesia, crises convulsionais e distúrbios cognitivos, sendo estes seuqelas de

Traumatismo Crânio Encefálico, conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 12), o

que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua

principal cuidadora.

Às fls. 15, despacho designando data para apresentação e entrevista ao

interditando.

Ata de audiência às fls. 25/26, oportunidade em que o interditando respondeu

algumas perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca

do prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de

prazo sem manifestação.

Às fls. 29, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não

impugnou a presente ação.

Repousa às fls. 55/56, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

quesitos apresentados por este Juízo, atestando que o interditando possui incapacidade

total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de Transtorno

Orgânico da Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais

como hemiplegia esquerda e epilepsia (CID 10 F 07 + T 90.5 + G 81 + G 40).

Às fls. 59/61, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se

mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 65 (p.e. datada

de 24/05/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora do interditando.

Em síntese e essencial, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício

de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 55/56, atestando que o interditando possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de Transtorno Orgânico da

Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais como

hemiplegia esquerda e epilepsia (CID 10 F 07 + T 90.5 + G 81 + G 40).

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de Transtorno

Orgânico da Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais

como hemiplegia esquerda e epilepsia, estando por isso incapacitado para os atos da vida

civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua

interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima para promover a

presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei

nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação

desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos

de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:50, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao

voto.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

CAIO LUÍS MONTE LUSTOSA

declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por

ser portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, conforme

laudo médico-pericial fls. 55/56.

da Interdita, sua mãe,

NOMEIO CURADORA

GILDA

, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por

MARIA MONTE LUSTOSA

qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza,

pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade

previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar

do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,

apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº

13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0027067-08.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ

Advogado(s):

Interditando: FRANCINETE NONATA DA SILVA

Advogado(s):

MARIA ROSILEIA DO MONTE CUNHA, representada pelo Ministério

Público Estadual

, promoveu a presente

em face de

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

, ambas já qualificadas na petição inicial, que veio

FRANCINETE NONATA DA SILVA

instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é amiga da interditanda e que esta foi deixada em

sua casa há mais de 15 (quinze) anteriores à propositura da presente ação e desde então

vem cuidando dos interesses da mesma, uma vez que a genitora da interditanda é falecida,

sendo a mesma portadora de distúrbio cognitivo classificado pelo CID 10 F 71.1 + G 40,

conforme laudo médico acostado ao pedido às fls. 07, o que a impossibilita para a

realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 24, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da

interditanda, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da

mesma.

Às fls. 33/34, ata de audiência de entrevista à interditanda, oportunidade em

que foi determinada a realização de perícia médica da mesma.

Repousa às fls. 36/37, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de retardo mental moderado,

apresentando quadros de epilepsia (CID F 71.1 + G 40.3).

Às fls. 40/42, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa

habilitada para o exercício da curatela.

Em seguida, certidão às fls. 43, informando decurso de prazo sem

apresentação de impugnação nos autos.

Às fls. 51/53, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela

Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as

normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando procedente o pedido inicial.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 57 (p.e. datada

de 25/07/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda.

Em síntese, é o relatório.

PASSO A DECIDIR.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício

de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 36/37, atestando que a mesma é portadora de retardo mental

moderado, apresentando quadros de epilepsia (CID F 71.1 + G 40.3), sendo inteira e

permanentemente incapaz para a prática dos atos da vida civil.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência

mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu

patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro

lado a requerente é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do

inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos

autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos

de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:50, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

voto.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

FRANCINETE NONATA DA

, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus

SILVA

bens por ser portadora de alienação mental, conforme laudo médico-pericial fls. 36/37.

da Interdita,

, ora

NOMEIO CURADORA

MARIA ROSILEIA DO MONTE CUNHA

requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar

quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem

prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser

aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a

curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço

do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C

Matérias
Exibindo 201 - 225 de um total de 1824