Diário da Justiça 8798 Publicado em 21/11/2019 03:00
Matérias: Exibindo 276 - 300 de um total de 1824

Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002811-69.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JUCIER ALYSSON ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): HILTON ULISSES GIALHO ROCHA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5967)

Réu: PALADIUM VEÍCULOS LTDA (KIA MOTORS), KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, EMANUELY LOPES DA SILVA-MEE (SPEDD CAR), BB SEGUROS - BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), MIRLLA WLADIA MARTINS CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8324), ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3683), JOÃO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 3614)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema. Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017258-96.2012.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DAS GRAÇAS CAMELO DE CASTRO, JOSE ELIELTON CAMELO CASTRO, GENIVALDO CAMELO DE CASTRO, ANTONIO CARLOS CAMELO CASTRO, SERGIO CAMELO DE CASTRO

Advogado(s): MANOEL DE BARROS E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1575)

Inventariado: JOSE ALCIDES DE CASTRO

Advogado(s):

Ademais, a inventariante continua a cumprir incorretamente o despachoproferido por esse Juízo, haja vista que a determinação foi que a parte juntasse aos autos o ,TERMO DE QUITAÇÃO DO ITCMD e não a comprovação de pagamento do - DARmotivo pelo qual determino a intimação da inventariante, por seu patrono, para, no prazo de10 (dez) dias, juntar aos autos o TERMO DE QUITAÇÃO DO ITCMD.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011129-85.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): RECONORD REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO NORD

Advogado(s):

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.

Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.

P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026114-10.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: THIAGO VINICIUS DOS SANTOS

Advogado(s):

Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação, para CONDENAR o réu THIAGO VINÍCIUS DOS SANTOS, retro qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 155, caput, do CP, e absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 329, do CPP.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021925-38.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): RISALVA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s):

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.

Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.

P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011263-97.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: R C FACANHA SERVICOS- ME, ANTONIO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, UCERLAN SERRA GOMES, NADSON CUMTRIM FERREIRA, AMERICO NUNES SILVA JUNIOR, SOCRATE GOMES VIANA, LUIS ALFREDO AMARAL, JOCENILDO ABREU MENDES, NALDIMAR SANTOS E SILVA, ANTONIO NILSON DA SILVA TEIXEIRA, JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS MIRANDA SERRA, RONA CELESTE COSTA ERICEIRA

Advogado(s): CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14.279)

Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUI - DETRAN-PI

Advogado(s): FRANCISCO JESUS VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2051), ACYR AVELINO DO LAGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6871)

DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA"

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017438-88.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): SIVALDO VANDERMURI FERREIRA

Advogado(s):

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.

Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.

P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013049-89.2009.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): TERESINHA DE JESUS SANTOS

Advogado(s):

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.

Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.

P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009444-57.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: FABIO OLIVEIRA RESENDE LEITE

Advogado(s):

Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR o réu FÁBIO OLIVEIRA RESENDE LEITE, retro qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 155, § 4º, I, e art. 307, c/c art. 69, todos do CP.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019798-93.2007.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): VANIZE SOARES LIMA CAVALCANTE

Advogado(s):

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.

Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.

P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005535-66.2001.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL-CENTRAL DE FLAGRANTES., .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ENILTON BARROS DA SILVA, OSMAR BARROS DA SILVA, MANOEL DOMINGOS DE SOUSA NETO

Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de crimes de Roubo Majorado, tipificado no art.157, §2º, inciso II do Código Penal, imputado ao réu OSMAR BARROS DA SILVA, MANOEL DOMINGOS DE SOUSA e ENILTON BARROS DA SILVA. A denúncia fora recebida dia 17/09/2001. O réu Enilton Barros da Silva, teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva, conforme sentença proferida às fls. 62. Os denunciados Manoel Domingos de Sousa e Osmar Barros da Silva, foram condenados à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, tendo a sentença condenatória transitado em julgado no dia 26/04/2018. O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição retroativa. DISPOSITIVO: Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de MANOEL DOMINGOS DE SOUSA e OSMAR BARROS DA SILVA, pela prescrição retroativa, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, III c/c art. 117, I, do Código Penal e na Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal.

TERESINA, datado eletronicamente.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000388-83.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): WILTON FONTINELES

Advogado(s):

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.

Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.

P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001676-08.2002.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 239-B)

Executado(a): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PIAUI S.A-CEASA

Advogado(s): APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação, extingo a execução fiscal nº 0001676-08.2002.8.18.0140, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, do CPC. Em consequência, os presentes embargos à execução perderam o objeto, razão pela qual declaro-os extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos embargos, estes fixados em 10% sobre o valor da execução atualizado. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Fazenda em relação ao feito executivo, vez que já foram incluídos no pagamento da dívida, como mencionado pela própria Fazenda às fls. 20 do referido feito executivo.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos do executivo fiscal nº 0001676-08.2002.8.18.0140.

P.R.I.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014288-41.2003.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCA MARIA DA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERNANDES CARVALHO, MARIA GEMMA ROCHA DE CARVALHO, ANTONIO CARLOS ARAUJO DOS SANTOS, GISLANE MARIA LOPES PINTO, MARIA APARECIDA ALVES MILHOMEN, MARIA DAS DORES GUIMARAES BEZERRA E SILVA, MARLENE RAMOS FREITAS

Advogado(s): KAIO CÉSAR MAGALHÃES OSÓRIO (OAB/PIAUÍ Nº 13736)

Requerido: DETRAN-PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000562-24.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): OSOLITA MARIA DA COSTA VALE

Advogado(s):

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.

Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.

P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022189-55.2006.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: MARGARETH VIRGINIA SANTOS DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 20 de novembro de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005896-29.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PAULO JARBAS DOS SANTOS MEDEIROS

Advogado(s): RAFAELA PESSOA MOREIRA GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 4391), HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6118)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado PAULO JARBAS DOS SANTOS MEDEIROS não nas exatas disposições da denúncia, mas nas disposições do art. 155, "caput", combinado com o art. 61, II, "c" e art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação anterior com trânsito em julgado; quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não está maculada, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar esta circunstância, muito embora seja o acusado reiterante em crimes; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos causas que ultrapassam o tipo penal, tendo em vista que o réu utilizou-se de simulação, ou seja, dificultou a defesa/segurança da empresa ao passar-se por cliente, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como normais ao tipo; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que há circunstância judicial desfavorável ao ponto de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a pena-base acima no mínimo legal, em 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, constata-se a existência da atenuante da confissão e não há agravantes há valorar. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não há causas gerais ou especiais de aumento de pena, no entanto, existe causa especial de diminuição de pena (TENTATIVA)). Sendo assim, fixando-a, em DEFINITIVO ao réu PAULO JARBAS DOS SANTOS MEDEIROS, para o crime de furto, diminuída de 1/3 em 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 9 (NOVE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.7. Deixo de condenar o réu ao mínimo indenizável, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento prévio na Denúncia, tampouco houve contraditório a respeito.

3.8. 3.15. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por 1 pena restritiva de direitos, quais seja: I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação do réu PAULO JARBAS DOS SANTOS MEDEIROS, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

3.9. Concedo ao condenado o direito de recorrerem em liberdade, pois analisando detidamente os autos, inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, seja expedido contramandado de prisão com o consequente recolhimento do mesmo.

3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado PAULO JARBAS DOS SANTOS MEDEIROS, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.

4.4. Comunique-se a vítima CARVALHO MERCADÃO, através de seu representante legal DIONEIO APARECIDO MARTINS, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. Registre-se. Intime-se pessoalmente o réu, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.7. Não sendo localizado o condenado para a sua intimação da sentença, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.9 Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031916-33.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: REGINA CELE BONFIM DE SABOIA PAZ

Advogado(s): PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2198)

Réu: BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825), DANIELE FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033-A)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027640-90.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): PAULO & MONTEIRO LTDA

Advogado(s):

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.

Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.

P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000021-86.2014.8.18.0008

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MACHADO SOBRINHO

Advogado(s): PAULO AFONSO ALVES NONATO(OAB/PIAUÍ Nº 2149)

"Assim, designo para 1º de abril de 2020, às 11h30, a continuação da audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidos: as testemunhas Carlos Antônio Ferreira Nascimento Júnior, Francisco das Chagas Silva Guimarães Júnior, Fernanda Maria Martina dos Santos e Cremildo dos Santos Machado, o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MACHADO SOBRINHO, e, na sequência, os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. (...) Cumpre observar que a Defesa comprometeu-se a apresentar as testemunhas Fernanda Maria Martina dos Santos e Cremildo dos Santos Machado, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação. (...) Cumpra-se.".

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012968-77.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: GILBERTO FONSECA DE ANDRADE, MARIA DO ROSARIO ALCOBACA DA SILVEIRA, FRANCISCO DE SALES SEABRA, IVADILSON DOS SANTOS MAGALHAES, MARIA DAS DORES NOLETO MAGALHAES, ANNA DE JESUS CAMPOS DE ANDRADE, MARIA ANGELICA MENDES XIMENES

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: IAPEP- INSTITUTO DE ASSISTÉNCIA E PREVIDÉNCIA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005373-17.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: KALVEN CRISTO DA SILVA RAMOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de KALVEN CRISTO DA SILVA RAMOS, pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal.

3.2. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

3.3. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

3.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença de extinção da punibilidade, em face da prescrição, para fins de estatística.

3.5. Comunique-se à vítima FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA, conforme o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

3.6. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

3.7. Intimem-se pessoalmente o réu KALVIN CRISTON DA SILVA RAMOS, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

3.8. Caso o réu não seja intimado desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.

3.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

3.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos autormotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005439-70.2009.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): POLUCIA DOS SANTOS COMERCIO DE VIDEO

Advogado(s):

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.

Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.

P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002811-69.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JUCIER ALYSSON ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): HILTON ULISSES GIALHO ROCHA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5967)

Réu: PALADIUM VEÍCULOS LTDA (KIA MOTORS), KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, EMANUELY LOPES DA SILVA-MEE (SPEDD CAR), BB SEGUROS - BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), MIRLLA WLADIA MARTINS CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8324), ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3683), JOÃO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 3614)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029570-12.2009.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): R MOURA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

Advogado(s):

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.

Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.

P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.

Matérias
Exibindo 276 - 300 de um total de 1824