Diário da Justiça
8798
Publicado em 21/11/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 226 - 250 de um total de 1824
Juizados da Capital
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0028563-09.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA ALIDE RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Interditando: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
MARIA ALICE RODRIGUES DE CARVALHO
promoveu a presente
AÇÃO DE
em face de
, ambos já qualificados
INTERDIÇÃO
JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA
na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega a requerente que é mãe do interditando e que este foi diagnosticado
com patologia classificada com CID 10 20.3, conforme atestado médico acostado aos autos
(entre as fls. 13 e 14), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a
promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 18, decisão nomeando a requerente como curadora provisória do
interditando, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da
mesma, tendo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 19.
Ata de audiência às fls. 25/26, oportunidade em que o interditando respondeu
às perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca do
prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de
prazo sem manifestação, bem como foi determinada a realização de perícia médica no
interditando.
Repousa às fls. 32/33, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
quesitos apresentados por este Juízo, atestando que o interditando possui incapacidade
total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Esquizofrenia
Paranoide (CID 10 F 20.0).
Às fls. 39/41, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se
mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 45 (p.e. datada
de 03/09/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora do interditando.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 32/33, atestando que o interditando possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Esquizofrenia Paranoide
(CID 10 F 20.0).
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de Transtorno
Orgânico da Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais
como hemiplegia esquerda e epilepsia, estando por isso incapacitado para os atos da vida
civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua
interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima para promover a
presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei
nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação
desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:51, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
JOSÉ CARLOS RODRIGUES
, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger
DA SILVA
seus bens por ser portador de esquizofrenia paranoide, conforme laudo médico-pericial fls.
32/33.
do Interdito, sua mãe,
NOMEIO CURADORA
MARIA ALICE RODRIGUES DE
, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo,
CARVALHO
onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao
interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo,
devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº
13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0004106-73.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ZELIA MARIA E SILVA AMORIM
Advogado(s): DARNAN MICHELE SILVA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 16022), DANIELE LEMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9534), LEONARDO BUSSY MELO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5354)
Interditando: ZELIA DOURA DE SOUSA E SILVA
Advogado(s):
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
promovida por
em
ZÉLIA MARIA E SILVA AMORIM
face de
, todos já qualificados na inicial.
ZÉLIA DOURA DE SOUSA E SILVA
Alega a requerente que é filha da interditanda e que à época da propositura da
ação a mesma tinha 82 (oitenta e dois) anos de idade, sendo portadora de Síndrome
Demencial em razão da idade (doença de alzheimer grave) (CID 10 G 30), conforme laudo
de avaliação de deficiência mental acostado ao pedido (fls. 17), o que o impossibilita para a
realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 39, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da
interditanda, bem como determinando a designação de data para realização da audiência
de entrevista da mesma, tendo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 40.
Às fls. 49/50, ata de audiência de entrevista à interditanda, oportunidade em
que foi determinada a realização de perícia médica da interditanda. Em seguida, certidão às
fls. 34, informando decurso de prazo sem apresentação de impugnação nos autos.
Repousa às fls. 58/59, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de déficit de memória
progressivo, diagnosticado como doença de Alzheimer (CID 10 G 30.0).
Às fls. 60/62, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa
habilitada para o exercício da curatela.
Em seguida, certidão às fls. 65, informando decurso de prazo sem
apresentação de impugnação nos autos.
Às fls. 69/74 peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002.
Às fls. 77 (p.e. datada de 26/06/2019), petição autoral informando o
falecimento da interditanda, anexando, para tanto, certidão de óbito da mesma. Por fim,
requereu-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com vistas aos autos, a Representante do Ministério Público emitiu parecer,
opinando pela extinção do processo se resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do
CPC.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:51, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
É o relatório.
DECIDO:
Diante da informação nos autos de que a interditanda faleceu, conforme
certidão de óbito contida na p.e. datada de 26/06/2019,
JULGO EXTINTO o processo,
, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Novo CPC, c/c
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
artigo 316 do mesmo código.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Com custas.
P.R.I.C
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0004177-75.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ALZIRA DE OLIVEIRA CRUZ FERRAZ
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )
Interditando: FRANCISCA MARIA DE ILIVEIRA
Advogado(s):
ALZIRA DE OLIVEIRA CRUZ FERRAZ
promoveu a presente
AÇÃO DE
em face de
ambas já qualificadas na
INTERDIÇÃO
FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA,
petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que é filha da interditanda e que esta é portadora de
Isquêmia Cerebral transitória não especificado em decorrência de Infarto cerebral não
especificado (CID 10 G 45.9 + I 63.9), conforme laudo de avaliação de deficiência mental
acostado ao pedido (fls. 09), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil,
tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 23, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da
interditanda, bem como determinando a designação de data para realização da audiência
de entrevista da mesma, tendo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 24.
Às fls. 33, ata de audiência de entrevista à interditanda. Em seguida, certidão
às fls. 34, informando decurso de prazo sem apresentação de impugnação nos autos.
Às fls. 46/, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa
habilitada para o exercício da curatela.
Repousa às fls. 53/55, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de doença mental,
caracterizada por transtorno neuromental, preenchendo os critérios de demência vascular
mista cortical e subcortical (CID 10 F 01.3).
Às fls. 65 (p.e datada de 01/10/2019), peça informando o aceite do encargo de
curador especial pela Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento
do feito conforme as normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando procedente o pedido
inicial.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 61 (p.e. datada
de 03/05/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda.
Em síntese, é o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 53/55, atestando que a mesma é portadora de doença mental,
caracterizada por transtorno neuromental, preenchendo os critérios de demência vascular
mista cortical e subcortical (CID 10 F 01.3), sendo inteira e permanentemente incapaz para
a prática dos atos da vida civil.
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência
mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu
patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro
lado a requerente, sendo sua filha, é parte legítima para promover a presente interdição,
nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não
havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:49, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
FRANCISCA MARIA DE
, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger
OLIVEIRA
seus bens por ser portadora de alienação mental, conforme laudo médico-pericial fls. 53/55.
da Interdita, sua filha,
ora
NOMEIO CURADORA
ALZIRA DE OLIVEIRA CRUZ FERRAZ,
requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar
quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem
prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a
curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço
do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0019578-51.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DA CONCEICAO FARIAS BARBOSA
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Interditando: MARIA JOSÉ FARIAS BARBOSA
Advogado(s):
MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS BARBOSA
promoveu a presente
AÇÃO
em face de
, ambas já qualificadas na
DE INTERDIÇÃO
MARIA JOSÉ FARIAS BARBOSA
petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que é irmã da interditanda e que esta é portadora de
retardo mental moderado e transtorno esquizofrênico (CID F 71.1 + F 21), conforme laudo
de avaliação de deficiência mental acostado ao pedido (fls. 10), o que o impossibilita para a
realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 23, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da
interditanda, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da
mesma, endo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 24.
Às fls. 36/37, ata de audiência de entrevista à interditanda, oportunidade em
que foi determinada a realização de perícia médica da mesma.
Repousa às fls. 44/45, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de retardo mental moderado
(CID F 71.1).
Às fls. 47/49, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa
habilitada para o exercício da curatela.
Em seguida, certidão às fls. 50, informando decurso de prazo sem
apresentação de impugnação nos autos.
Às fls. 63/66, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando procedente o pedido inicial.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 70 (p.e. datada
de 02/08/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda.
Em síntese, é o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 44/45, atestando que a mesma é portadora de retardo mental
moderad (CID F 71.1), sendo inteira e permanentemente incapaz para a prática dos atos da
vida civil.
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência
mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu
patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro
lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para promover a presente interdição,
nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não
havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:49, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
MARIA JOSÉ FARIAS
, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger
BARBOSA
seus bens por ser portadora de alienação mental, conforme laudo médico-pericial fls. 44/45.
da Interdita, sua irmã,
NOMEIO CURADORA
MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS
, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar
BARBOSA
ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao
interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo,
devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº
13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
3ª Publicação
Processo nº 0026490-06.2010.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Interditando: CICERA MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
DOMINGAS FERREIRA DA SILVA
promoveu a presente
AÇÃO DE
em face de
, ambas já qualificadas na
INTERDIÇÃO
CÍCERA MARIA PEREIRA DA SILVA
petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que é irmã da interditanda e que esta é portadora de
Retardo Mental Moderado, CID F 71.1, conforme laudo médico às fls. 15, estando
impossibilitada de tomar decisões em sua vida civil, não possuindo capacidade para se auto
gerir em caráter definitivo, por isso sem condições de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, sendo a requerente sua principal cuidadora.
Às fls. 23, despacho designando data para realização da audiência de
entrevista à interditanda. Em ato contínuo, às fls. 24, ata de audiência de entrevista da
mesma, que respondeu a todas as perguntas a ela formuladas. Na oportunidade, a
requerente foi nomeada curadora provisória da interditanda, bem como determinou-se a
realização de perícia médica na mesma, apresentando-se, para tanto, os quesitos
necessários para tal finalidade.
Laudo médico-pericial às fls. 28/29, apresentando respostas aos requisitos
pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, tendo em vista ser portadora de Retardo
Mental Grave, CID F 72.1.
Às fls. 41, termo de compromisso de curatela provisória devidamente assinado
pela autora.
Às fls. 42/44, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa
habilitada para o exercício da curatela.
Às fls. 46/47, parecer ministerial determinando a remessa dos autos à
Defensoria Pública Estadual para nomeação de curador especial, conforme artigo 752, §2º
do CPC;
Às fls. 50, certidão informando decurso de prazo sem apresentação de
impugnação nos autos.
Às fls. 56/58, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002.
Às fls. 61 (p.e. datada de 13/12/2018), petição autoral requerendo que seja
julgado procedente o pedido inicial, decretando-se a interdição definitiva da interditanda,
bem como alteração nos autos do nome da interditante para Domingas da Silva Xavier.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 63 (p.e. datada
de 23/05/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora da interditanda, bem como o deferimento do
pedido retro no tocante à alteração do nome da autora.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 28/29, atestando que a mesma é inteira e permanentemente incapaz
para a prática dos atos da vida civil, tendo em vista ser portadora de Retardo Mental Grave,
CID F 72.1.
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de déficit cognitivo grave, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida civil, sem
condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte da interditanda, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que a interditanda é portadora de Retardo
Mental Grave, estando por isso incapacitada para os atos da vida civil, no que tange seu
patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro
lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para promover a presente interdição,
nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não
havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:49, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo a pessoa curatelada o múnus de exercer atos da vida civil que não lhe
causem prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
CÍCERA MARIA PEREIRA DA
, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus
SILVA
bens. N
da Interdita, sua irmã,
, ora
OMEIO CURADORA
DOMINGAS DA SILVA XAVIER
requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar
quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem
prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da mesma, devendo a
curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao Juiz, apresentando o
balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Ainda, diante da alteração do nome da autora por ocasião do seu casamento,
conforme informado nos autos, à Secretaria para que proceda com as alterações de praxe.
Após o cumprimento das formalidades legais, expedidas as comunicações
necessárias e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no
Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017256-39.2006.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): ROSANGELA GARCEZ DE ARAUJO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de novembro de 2019
JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES
Analista Administrativo - 1032208
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025705-68.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER - PI., O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANDERLAN RAFAEL GOMES FERREIRA, RAMON DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10161), STENIO FARIAS MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7791)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR, os denunciados ANDERLAN RAFAEL GOMES PEREIRA e RAMON DOS SANTOS LIMA nas disposições do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com causa especial de aumento de pena pelo concurso formal de crimes (2 vítimas - mãe e filho menor) com as agravantes da surpresa e do crime ter sido cometido contra criança (art. 61, II, alínea "h", do CP.)
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DE ANDERLAN RAFAEL GOMES PEREIRA
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 17-09-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que devam influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, pois os acusados agiram de emboscada e da surpresa, pegando as vítimas de surpresa, diminuindo o poder de defesa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que o bem roubado foi danificado (sofreu abarroamento), devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, que, no caso "sub examine", em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 2 circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE acima no mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (crime contra criança). Diante disso, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E EM 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo, onde a pena pode variar de 1/3 a 1/2) ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.
3.7. Existe, também, a CAUSA ESPECIAL de aumento de pena pelo concurso de crimes (2 vítimas no evento criminoso - uma vítima direta e a outra indireta, por ser coagida e ficar sob ordens dos réus), sem que isso implique em "bis in idem", pois se trata de circunstãncia independente, devendo a pena ser aumentada num patamar que pode variar de 1/6 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Não há causas especiais de diminuição de pena. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU RAMON DOS SANTOS LIMA
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 17-09-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que devam influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, pois os acusados agiram de emboscada e da surpresa, pegando as vítimas de surpresa, diminuindo o poder de defesa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que o bem roubado foi danificado (sofreu abarroamento), devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, que, no caso "sub examine", em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 2 circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE acima no mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe circunstância atenuante (confissão) e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (crime contra criança). Diante disso, fazendo a compensação das circunstâncias, e acompanhando a doutrina e jurisprudência majoritária, embora com argumentos contrários atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.
3.11. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo, onde a pena pode variar de 1/3 a 1/2) ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.
3.12. Existe, também, a CAUSA ESPECIAL de aumento de pena pelo concurso formal de crimes (2 vítimas no evento criminoso - uma vítima direta e a outra indireta, por ser coagida e ficar sob ordens dos réus), sem que isso implique em "bis in idem", pois esta se trata de circunstância independente, devendo a pena ser aumentada num patamar que pode variar de 1/6 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 7 (SETE) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. Não há causas especiais de diminuição de pena. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.13. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.
3.14. Determino aos condenados o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada aos réus (superior a 4 e inferior 8 anos de reclusão), autorizando, assim, a aplicação do Regime Semiaberto como o mais adequado e suficiente à ressocialização dos réus. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao regime Semiaberto - UASA, nesta Capital, ou em estabelecimento similar.
3.15. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em "sursis" da pena, pelas mesmas razões.
3.16. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização civil no montante de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) em favor da vítima, uma vez que houve prejuízos materiais às mesmas (carro com avarias) e por ser efeito imediato desta sentença.
3.16. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, por não existirem, nesse momento processual, os requisitos autorizadores de suas prisões preventivas. Caso haja nos autos mandados de prisões expedidos contra os réus, ainda não cumpridos, que sejam expedidos contramandados de prisões em favor dos réus.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÇÕES DEFINITIVAS AOS RÉUS ANDERLAN RAFAEL GOMES PEREIRA e RAMON DOS SANTOS LIMA, após, o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Comunique-se a vítima ANA LUÍZA MELO JANUÁRIO, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso as mesmas não sejam intimadas, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, , conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações.
4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.6. Intimem-se pessoalmente os réus ANDERLAN RAFAEL GOMES PEREIRA e RAMON DOS SANTOS LIMA, o Ministério Público e as Defesas. Caso os condenados não sejam intimados, e esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.7. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.8. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
4.9. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001106-22.2014.8.18.0004
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RITA DE CASSIA DOS SANTOS, FRANCINEIDE HELENA DOS SANTOS
Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)
Réu: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0021021-47.2008.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Executado(a): IRMÃOS ANDRADE & CIA LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0021021-47.2008.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra IRMÃOS ANDRADE & CIA LTDA.
FINALIDADE: NOTIFICAR IRMÃOS ANDRADE & CIA LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 20 de novembro de 2019 (20/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013353-30.2005.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), WELTTON RODRIGUES LOIOLA(OAB/CEARÁ Nº 14683)
Executado(a): ANTONIO SOUSA DA COSTA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 1743)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de novembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010170-41.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Requerido: MARIA DE FATIMA ALEXANDRINO BACELAR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de novembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029788-30.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): BW RAÇOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de novembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017507-57.2006.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: UROCENTER LTDA
Advogado(s): DJALMA CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 1654)
Executado(a): MARIA ALICE DE OLIVEIRA MAIA
Advogado(s): ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7287)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de novembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012017-44.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/NÃO INFORMADO Nº 151056-S)
Executado(a): S F DE ARAUJO ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS (S F CONFECÇÕES E VARIEDADES), SANDRA FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de novembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006402-64.1998.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Executado(a): ABEL ALVES AVELINO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de novembro de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000229-28.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, EDIVALDO MORAES E SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Réu:
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o denunciado EDIVALDO MORAES E SILVA, por ausência ou insuficiência de provas para a sua condenação e o faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.2. Intimem-se pessoalmente o Réu EDIVALDO MORAES E SILVA, o Ministério Público e a Defesa, na forma da Lei.
4.3. Caso o acusado não seja intimado desta sentença de absolvição, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.4. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença de absolvição, para fins de estatística.
4.6. A arma de fogo apreendida, as munições e os acessórios apreendidos, se houver; conforme o Termo de Apreensão de f. 17, deverá ser restituída a Polícia Militar do Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 19/11/2019, às 22:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Estado do Piauí, conforme art. 45, § 15, do Decreto Presidencial Nº 9.847, de 25 de junho de 2019, lavrando-se o Termo de Restituição.
4.7. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.8. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc.), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se o Termo de Restituição. Cumpra-se
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017804-49.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDUARDO VELOSO NERY DE CARVALHO
Advogado(s): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4349)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022031-58.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: DIEGO EVANGELISTA MASCARENHAS MIRANDA(MENOR), RAMON THIAGO PEREIRA DA COSTA, ERIVAN ALVES DE SOUSA, DANILO LOPES DA SILVA FERREIRA, JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)
Declarado: NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011068-15.2015.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: EMPRESA SEG. LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda tem algo a
requerer.
Não havendo, remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas judicias a
serem pagas pela parte devedora.
Após, que a parte seja intimada, via DJE, caso possua procurador constituído nos autos,
ou por carta com AR, caso não possua, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes,
via Serasajud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Em não havendo, certifique-se
nos autos e realize-se as providências cabíveis
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000652-13.2000.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): SILVEIRA E JORDAN LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0000652-13.2000.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra SILVEIRA E JORDAN LTDA.
FINALIDADE: NOTIFICAR SILVEIRA E JORDAN LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 20 de novembro de 2019 (20/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013214-39.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Requerido: MURILO MARQUES GOMES
Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)
Intime-se a parte exequente, bem como o advogado Dr. Lucas Evangelista de Sousa
Neto (OAB/PI n.º 8.084), para se manifestarem acerca da certidão de fl. 211, bem como para
corrigirem o vício apontado no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030376-71.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JADSON LUCAS DA SILVA FREIRE
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
3.10. Tendo em vista a pena aplicada, bem como o regime inicial fixado, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso.
3.11. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e da pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena.
3.12. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as pertes à vias ordinárias.
3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu JADSON LUCAS DA SILVA FREIRE, após o trânsito em julgado desta Sentença condenatória.
4.2. Comunique-se à vítima POSTO DE COMBUSTIVEL - POSTO MAIS, através de seu representante legal, conforme o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.
4.5. Com o trânsito em julgado, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.8. Intime-se pessoalmente o réu JADSON LUCAS DA SILVA FREIRE, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.9. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, c conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018410-92.2006.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HONDA S/A
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: MARIA DO DESTERRO DO VALE BRITO
Advogado(s):
Realizada pesquisa por meio do Sistema INFOJUD, o endereço que fora localizado
coincide com aquele indicado na exordial, de tal forma que não há necessidade de expedição de novo
mandado.
Intime-se, pois, a parte autora, para requerer o que for de seu interesse no prazo de 10
(dez) dias
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014499-33.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS SOUSA, JOSE CARLOS DOS SANTOS, JURANDI BATISTA DA SILVA, MARCILIA ALVES PEREIRA DANTAS, MARGARIDA DE SOUSA, MARIA DE LOURDES BATISTA LIMA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ARAUJO, MARIA DO AMPARO CARVALHO DA SILVA, ROSENIRA CAMILO DA SILVA, VALQUIRIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 3072)
Requerido: ESTADO DO PIAUI - EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010927-64.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO MOISES DE OLIVEIRA - ME
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABÍOLA BORGES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 16659)
Realizada pesquisa por meio da Plataforma RENAJUD, não fora localizado nenhum
veículo registrado como de propriedade do executado.
Intime-se, pois, a parte exequente, para requerer o que for de seu interesse no prazo de
10 (dez) dias.