Diário da Justiça 8798 Publicado em 21/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0025746-98.2016.8.18.0140

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Réu: LUIS CARLOS GOMES DOS SANTOS

Vítima: FERNANDA CARLA DA SILVA LOPES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima, FERNANDA CARLA DA SILVA LOPES, filho(a) de MARIA DE FATIMA DA SILVA LOPES, CPF: 00501579303, RG: 1720858 SSP-PI , nacionalidade: BRASILEIRO(A), estado civil: NAO INFORMADO, endereço: RUA FRANCISCO NUNES DA ROCHA, 2405 - bairro: SANTA MARIA DA CODIPI (PRÓXIMO AO COMERCIAL "DÓ VARIEDADES"), TERESINA-PI, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arqui-vem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARINA GONÇALVES DE AZEVEDO, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 20 de novembro de 2019.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009173-78.1999.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: BB-LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 79757 ), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 44698 )

Requerido: LOJAO TEM DE TUDO LTDA

Advogado(s):

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art.

485, VIII, e 775, ambos do CPC.

Custas, se ainda existentes, pela parte exequente.

Publique-se, registre-se, intimem-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004385-59.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)

Réu: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE ARAUJO

Advogado(s): AURORA LEITE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7120)

Converto o julgamento em diligência.

Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da

contestação apresentadas neste autos, nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001446-48.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Reivindicante: ANTONIO LUIZ FORTES BRITO FILHO

Advogado(s): ANTONIO EUDES DE ARAUJO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6663)

Reivindicado: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008112-94.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: SERGIO VINICIUS RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado SÉRGIO VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA não nas exatas disposições da denúncia, mas, ao disposto no art. 157, "caput", na forma do art. 70, ambos do Código Penal (concurso formal), pois é medida que se impõe.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos dando conta de que o acusado possua uma boa ou má conduta social, apenas passagens pela justiça; quanto à PERSONALIDADE: inexistem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes foram normais ao tipo e sem maiores consequências; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas na fase adequada sob pena do "bis in idem"; quanto às CONSEQUÊNCIAS, foram normais ao tipo, onde os bens subtraídos foram restituídos na sua totalidade; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dessa forma, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e ao PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, inexistem atenuantes e inexistem agravantes, sendo assim, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e ao PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, inexistem causas gerais de aumento de pena (CONCURSO FORMAL DE CRIMES - 2 vítimas no evento criminoso) e não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Dessa forma, aumento a pena em 1/6, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e ao PAGAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. Não há causas de diminuição de pena. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Sendo o acusado reiteração em práticas delitivas e considerando as circunstâncias do art. 59 Código Penal, determino o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "b", do Código Penal. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto -UASA.

3.7. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.8. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal.

3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve prejuízos às vítimas.

3.10. Concedo ao condenado SÉRGIO VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não presentes os requisitos da prisão preventiva, muito embora responda o réu a outros processos criminais em curso.

3.11. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu SÉRGIO VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.4. Comuniquem-se às vítimas ALISSON DA SILVA CRUZ e OZEAS Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 17/11/2019, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. RODRIGUES DE SOUSA NETO, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.5. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.8. Intime-se pessoalmente o réu SÉRGIO VINÍCIUS RODRIGUES DA SILVA, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.9. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025319-04.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B.V FINANCEIRA S.A C.F.I

Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SANTA CATARINA Nº 7629)

Requerido: GILDENOR FREIRE DE SA

Advogado(s):

Realizada pesquisa por meio do Sistema INFOJUD, fora localizado novo endereço da

parte executada, conforme extrato em anexo.

Adote-se, pois, as providências necessárias a cobrança das custas.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0005604-20.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DO SOCORRO ALVES DO Ó

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

SENTENÇA: ...JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007970-56.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DE QUADROS E SILVA, ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA LOPES, JOÃO FRANCISCO DA SILVA DE SOUSA

Advogado(s): MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5320)

III - DISPOSITIVO

3.1. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face dos

réus FRANCISCO DE QUADROS E SILVA, ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA,

FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA LOPES e JOÃO FRANCISCO DA SILVA DE

SOUSA pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do 107, inciso V, do Código

Penal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.2. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.3. Comunique-se à vítima IRANEIDE SOUSA COSTA, nos termos do art.

201, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.4. Caso a vítima não seja intimada desta sentença de absolvição, em face da

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 17/11/2019, às

13:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

prescrição depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com

prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de

Processo Penal.

4.5. Intimem-se pessoalmente os réus FRANCISCO DE QUADROS E SILVA,

ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA LOPES,

JOÃO FRANCISCO DA SILVA DE SOUSA, bem como o Ministério Público e as Defensas,

na forma da lei.

4.6. Caso os acusados não sejam intimados desta sentença de absolvição, em

face da prescrição depois de esgotados todos os meios de suas localizações, publique-se

Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do

Código de Processo Penal.

4.7. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital,

para ciência desta sentença de absolvição, em face da prescrição, para fins de estatística.

4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais

objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto

a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.9. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com

comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),

com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV

atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, 17 de novembro de 2019.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014620-27.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 26571)

Réu: MARIA VILMA LIMA SANTOS ARAUJO

Advogado(s): MAURO GONÇALVES DO REGO MOTTA(OAB/PIAUÍ Nº 2705)

Isto posto, com fulcro na inteligência das normas referidas, declaro extinta a Ação de

Reintegração de Posse n.º 0014620-27.2011.8.18.0140, em virtude da carência do direito de ação por

perda superveniente do objeto, decorrente da purgação da mora. (arts. 355, I, e 485, IV, ambos do

CPC).

Condeno o BANCO J. SAFRA S/A. no pagamento de multa por descumprimento da

decisão de fl. 113, em favor de MARIA VILMA LIMA SANTOS ARAÚJO, no valor de R$

25..000,00 (vinte e cinco mil reais); condeno-a, ainda, no pagamento de multa em favor desta por

descumprimento da decisão de fl. 192/v.°, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ambos os

valores deverão ser atualizados em conformidade com os índices previstos na Tabela da CGJ.

Que os depósitos existentes nos autos da reintegração sejam compensados do valor da

condenação, conforme esclarecido no corpo desta sentença. Resumidamente, os valores depositados

deverão ser liberados em favor da ré, de forma que serão subtraídos do montante da condenação em

face da autora, prosseguindo-se a execução do remanescente.

Documento assinado eletronicamente por ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, Juiz(a), em 18/11/2019, às 13:21,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Quanto à obrigação de fazer, julgo-a procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC,

para confirmar a decisão proferida em sede de tutela antecipada (fl. 112), reconhecendo a obrigação

da ré de fornecer o DUT, bem como os demais documentos pertinentes ao veículo indicado nos autos

à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais),

limitada a 15 (quinze) dias.

Caso ainda não tenha sido entregue a documentação, a parte autora deverá requerê-la

em autos de execução de sentença.

Em face da sucumbência, condeno o BANCO J. SAFRA S/A no pagamento das custas

processuais de ambos os feitos, e dos honorários advocatícios do patrono de MARIA VILMA LIMA

SANTOS ARAÚJO, que fixo em 15 % sobre o valor da condenação da ação de reintegração de

posse.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013048-31.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA VILMA LIMA SANTOS ARAUJO

Advogado(s): MAURO GONÇALVES DO REGO MOTTA(OAB/PIAUÍ Nº 2705), FRANCISCO CARLOS COSTA SOARES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16017)

Réu: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 26571)

Isto posto, com fulcro na inteligência das normas referidas, declaro extinta a Ação de

Reintegração de Posse n.º 0014620-27.2011.8.18.0140, em virtude da carência do direito de ação

por perda superveniente do objeto, decorrente da purgação da mora. (arts. 355, I, e 485, IV, ambos do

CPC).

Condeno o BANCO J. SAFRA S/A. no pagamento de multa por descumprimento da

decisão de fl. 113, em favor de MARIA VILMA LIMA SANTOS ARAÚJO, no valor de R$

25.000,00 (vinte e cinco mil reais); condeno-a, ainda, no pagamento de multa em favor desta por

descumprimento da decisão de fl. 192/v.°, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ambos os

valores deverão ser atualizados em conformidade com os índices previstos na Tabela da CGJ.

Que os depósitos existentes nos autos da reintegração sejam compensados do valor da

condenação, conforme esclarecido no corpo desta sentença. Resumidamente, os valores depositados

deverão ser liberados em favor da ré, de forma que serão subtraídos do montante da condenação em

face da autora, prosseguindo-se a execução do remanescente.

Quanto à obrigação de fazer, julgo-a procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC,

para confirmar a decisão proferida em sede de tutela antecipada (fl. 112), reconhecendo a obrigação

da ré de fornecer o DUT, bem como os demais documentos pertinentes ao veículo indicado nos autos

à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais),

limitada a 15 (quinze) dias.

Caso ainda não tenha sido entregue a documentação, a parte autora deverá requerê-la

em autos de execução de sentença.

Em face da sucumbência, condeno o BANCO J. SAFRA S/A no pagamento das

custas processuais de ambos os feitos, e dos honorários advocatícios do patrono de MARIA VILMA

LIMA SANTOS ARAÚJO, que fixo em 15 % sobre o valor da condenação da ação de reintegração

de posse.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0005351-95.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, MARCELO MARTINS EULALIO

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262), MARCELO MARTINS EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 2850)

Requerido: MARIA JOSE RAPOSO MAZULLO

Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129)

DESPACHO: Intimem-se às Partes, por meio de seus patronos, para manifestação sobre referida conta no prazo comum de 05 (cinco) dias.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0005529-25.2002.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): ELIAS ARAUJO DA COSTA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0005529-25.2002.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra ELIAS ARAUJO DA COSTA.

FINALIDADE: NOTIFICAR ELIAS ARAUJO DA COSTA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 20 de novembro de 2019 (20/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022457-60.2016.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA

Advogado(s): DANYLO RAFAEL BARBOSA ARRAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10988), FRANCISCO BRUNNO SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9962)

Requerido: BANCO ITAÚ S/A

Advogado(s): JOSE JORGE DA COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10275), GILDENE ARAUJO DE SOUZA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 12839), RITA DE CÁSSIA DE SIQUEIRA CURY(OAB/PIAUÍ Nº 5914), IRENE CAROLINE SOARES CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 9132)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

INTIME-SE a parte requeirda, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas dos presentes autos, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0009835-51.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MATOS

Advogado(s): CINTHYA RAQUEL PEREIRA BRANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 6095), FRANCISCO MARCIO ARAÚJO CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 6433), MARTIM FEITOSA CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 2267), LUCIANO ALEXANDRE CAVALCANTE JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6280), FERNANDA DE ARAUJO CAMELO(OAB/PIAUÍ Nº 5378), JOARLA AYRES DE MORAES ESTEVAO(OAB/PIAUÍ Nº 9464)

DESPACHO: Diante da necessidade de disponibilização de data para a realização deaudiência de instrução e julgamento de processo em tramitação nesta Unidade Judiciária,nos quais, o acusado se encontra preso provisoriamente, hei por bem em adiar, comoadiado tenho, a audiência de instrução e julgamento deste feito, para o dia 09 de dezembro do ano de 2019, às 10h30min na sala de audiências da 2ª Vara do Júri. Maria Zilnar Coutinho Leal, Juíza de Direito.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008550-18.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AIRES COELHO DE AQUINO NEGREIRO

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)

Em decorrência da grande quantidade de processos nesta unidade, designo para o dia 13 de FEVEREIRO de 2020 (quinta-feira) a partir das 14:00 horas a realização de MUTIRÃO DE PERÍCIAS DO SEGURO DPVAT, oportunidade em que será a parte autora submetida ao exame e, na sequência, a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os advogados pelo Diário de Justiça, e a parte autora pessoalmente, por mandado, para comparecer na sala de audiências da 4ª Vara Cível de Teresina, na data designada, para se submeter à perícia médica, munida com seus documentos pessoais e exames complementares, caso os possua.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0017031-04.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: LIANA SOARES PIMENTEL

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: LEA MARIA SOARES DA SILVA

Advogado(s):

LIANA SOARES PIMENTEL

promoveu a presente

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

em face de

, ambas já qualificadas na petição inicial, que

LEA MARIA SOARES DA SILVA

veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é irmã da interditanda e que esta é portadora de

retardo mental moderado (CID F 71), conforme laudo de avaliação de deficiência mental

acostado ao pedido entre as fls 19 e 20, o que o impossibilita para a realização dos atos da

vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 30, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da

interditanda, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da

mesma, tendo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 31.

Às fls. 34/35, ata de audiência de entrevista à interditanda, oportunidade em

que foi determinada a realização de perícia médica da mesma.

Às fls. 47/49, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa

habilitada para o exercício da curatela.

Repousa às fls. 51/52, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de retardo mental moderado

(CID F 71.1).

Em seguida, certidão às fls. 54, informando decurso de prazo sem

apresentação de impugnação nos autos.

Às fls. 67 (p.e. datada de 30/04/2019), peça informando o aceite do encargo

de curador especial pela Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o

prosseguimento do feito conforme as normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando

procedente o pedido inicial.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 71 (p.e. datada

de 12/07/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda.

Em síntese, é o relatório.

PASSO A DECIDIR.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício

de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 51/52, atestando que a mesma é portadora de retardo mental

moderado (CID F 71.1), sendo inteira e permanentemente incapaz para a prática dos atos

da vida civil.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência

mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu

patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro

lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para promover a presente interdição,

nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não

havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos

de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao

voto.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:50, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

LEA MARIA SOARES DA

, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus

SILVA

bens por ser portadora de alienação mental, conforme laudo médico-pericial fls. 51/52.

da Interdita, sua irmã,

, ora requerente,

NOMEIO CURADORA

LIANA SOARES PIMENTEL

ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens

móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização

judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados

exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora

prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do

respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0023515-74.2011.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: GILDA MARIA LUSTOSA SILVA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: CAIO LUIS MONTE LUSTOSA

Advogado(s):

GILDA MARIA LUSTOSA SILVA

promoveu a presente

AÇÃO DE

em face de

, ambos já qualificados na petição

INTERDIÇÃO

CAIO LUÍS MONTE LUSTOSA

inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega a requerente que é mãe do interditando e que este sofre de

hemiparesia, crises convulsionais e distúrbios cognitivos, sendo estes seuqelas de

Traumatismo Crânio Encefálico, conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 12), o

que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua

principal cuidadora.

Às fls. 15, despacho designando data para apresentação e entrevista ao

interditando.

Ata de audiência às fls. 25/26, oportunidade em que o interditando respondeu

algumas perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca

do prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de

prazo sem manifestação.

Às fls. 29, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não

impugnou a presente ação.

Repousa às fls. 55/56, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

quesitos apresentados por este Juízo, atestando que o interditando possui incapacidade

total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de Transtorno

Orgânico da Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais

como hemiplegia esquerda e epilepsia (CID 10 F 07 + T 90.5 + G 81 + G 40).

Às fls. 59/61, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se

mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 65 (p.e. datada

de 24/05/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora do interditando.

Em síntese e essencial, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício

de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 55/56, atestando que o interditando possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de Transtorno Orgânico da

Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais como

hemiplegia esquerda e epilepsia (CID 10 F 07 + T 90.5 + G 81 + G 40).

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de Transtorno

Orgânico da Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais

como hemiplegia esquerda e epilepsia, estando por isso incapacitado para os atos da vida

civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua

interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima para promover a

presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei

nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação

desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos

de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:50, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao

voto.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

CAIO LUÍS MONTE LUSTOSA

declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por

ser portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, conforme

laudo médico-pericial fls. 55/56.

da Interdita, sua mãe,

NOMEIO CURADORA

GILDA

, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por

MARIA MONTE LUSTOSA

qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza,

pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade

previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar

do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,

apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº

13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0027067-08.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ

Advogado(s):

Interditando: FRANCINETE NONATA DA SILVA

Advogado(s):

MARIA ROSILEIA DO MONTE CUNHA, representada pelo Ministério

Público Estadual

, promoveu a presente

em face de

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

, ambas já qualificadas na petição inicial, que veio

FRANCINETE NONATA DA SILVA

instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é amiga da interditanda e que esta foi deixada em

sua casa há mais de 15 (quinze) anteriores à propositura da presente ação e desde então

vem cuidando dos interesses da mesma, uma vez que a genitora da interditanda é falecida,

sendo a mesma portadora de distúrbio cognitivo classificado pelo CID 10 F 71.1 + G 40,

conforme laudo médico acostado ao pedido às fls. 07, o que a impossibilita para a

realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 24, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da

interditanda, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da

mesma.

Às fls. 33/34, ata de audiência de entrevista à interditanda, oportunidade em

que foi determinada a realização de perícia médica da mesma.

Repousa às fls. 36/37, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de retardo mental moderado,

apresentando quadros de epilepsia (CID F 71.1 + G 40.3).

Às fls. 40/42, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa

habilitada para o exercício da curatela.

Em seguida, certidão às fls. 43, informando decurso de prazo sem

apresentação de impugnação nos autos.

Às fls. 51/53, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela

Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as

normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando procedente o pedido inicial.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 57 (p.e. datada

de 25/07/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda.

Em síntese, é o relatório.

PASSO A DECIDIR.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício

de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 36/37, atestando que a mesma é portadora de retardo mental

moderado, apresentando quadros de epilepsia (CID F 71.1 + G 40.3), sendo inteira e

permanentemente incapaz para a prática dos atos da vida civil.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência

mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu

patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro

lado a requerente é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do

inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos

autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos

de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:50, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

voto.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

FRANCINETE NONATA DA

, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus

SILVA

bens por ser portadora de alienação mental, conforme laudo médico-pericial fls. 36/37.

da Interdita,

, ora

NOMEIO CURADORA

MARIA ROSILEIA DO MONTE CUNHA

requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar

quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem

prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser

aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a

curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço

do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0028563-09.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA ALIDE RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s):

MARIA ALICE RODRIGUES DE CARVALHO

promoveu a presente

AÇÃO DE

em face de

, ambos já qualificados

INTERDIÇÃO

JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA

na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega a requerente que é mãe do interditando e que este foi diagnosticado

com patologia classificada com CID 10 20.3, conforme atestado médico acostado aos autos

(entre as fls. 13 e 14), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a

promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 18, decisão nomeando a requerente como curadora provisória do

interditando, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da

mesma, tendo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 19.

Ata de audiência às fls. 25/26, oportunidade em que o interditando respondeu

às perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca do

prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de

prazo sem manifestação, bem como foi determinada a realização de perícia médica no

interditando.

Repousa às fls. 32/33, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

quesitos apresentados por este Juízo, atestando que o interditando possui incapacidade

total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Esquizofrenia

Paranoide (CID 10 F 20.0).

Às fls. 39/41, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se

mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 45 (p.e. datada

de 03/09/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora do interditando.

Em síntese e essencial, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício

de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 32/33, atestando que o interditando possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Esquizofrenia Paranoide

(CID 10 F 20.0).

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de Transtorno

Orgânico da Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais

como hemiplegia esquerda e epilepsia, estando por isso incapacitado para os atos da vida

civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua

interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima para promover a

presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei

nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação

desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos

de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao

voto.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:51, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

JOSÉ CARLOS RODRIGUES

, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger

DA SILVA

seus bens por ser portador de esquizofrenia paranoide, conforme laudo médico-pericial fls.

32/33.

do Interdito, sua mãe,

NOMEIO CURADORA

MARIA ALICE RODRIGUES DE

, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo,

CARVALHO

onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao

interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária

deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo,

devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,

apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº

13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0004106-73.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: ZELIA MARIA E SILVA AMORIM

Advogado(s): DARNAN MICHELE SILVA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 16022), DANIELE LEMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9534), LEONARDO BUSSY MELO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5354)

Interditando: ZELIA DOURA DE SOUSA E SILVA

Advogado(s):

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

promovida por

em

ZÉLIA MARIA E SILVA AMORIM

face de

, todos já qualificados na inicial.

ZÉLIA DOURA DE SOUSA E SILVA

Alega a requerente que é filha da interditanda e que à época da propositura da

ação a mesma tinha 82 (oitenta e dois) anos de idade, sendo portadora de Síndrome

Demencial em razão da idade (doença de alzheimer grave) (CID 10 G 30), conforme laudo

de avaliação de deficiência mental acostado ao pedido (fls. 17), o que o impossibilita para a

realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 39, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da

interditanda, bem como determinando a designação de data para realização da audiência

de entrevista da mesma, tendo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 40.

Às fls. 49/50, ata de audiência de entrevista à interditanda, oportunidade em

que foi determinada a realização de perícia médica da interditanda. Em seguida, certidão às

fls. 34, informando decurso de prazo sem apresentação de impugnação nos autos.

Repousa às fls. 58/59, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de déficit de memória

progressivo, diagnosticado como doença de Alzheimer (CID 10 G 30.0).

Às fls. 60/62, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa

habilitada para o exercício da curatela.

Em seguida, certidão às fls. 65, informando decurso de prazo sem

apresentação de impugnação nos autos.

Às fls. 69/74 peça informando o aceite do encargo de curador especial pela

Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as

normas do CPC/2015 e CC/2002.

Às fls. 77 (p.e. datada de 26/06/2019), petição autoral informando o

falecimento da interditanda, anexando, para tanto, certidão de óbito da mesma. Por fim,

requereu-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

Com vistas aos autos, a Representante do Ministério Público emitiu parecer,

opinando pela extinção do processo se resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do

CPC.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:51, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

É o relatório.

DECIDO:

Diante da informação nos autos de que a interditanda faleceu, conforme

certidão de óbito contida na p.e. datada de 26/06/2019,

JULGO EXTINTO o processo,

, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Novo CPC, c/c

SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

artigo 316 do mesmo código.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Com custas.

P.R.I.C

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0004177-75.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: ALZIRA DE OLIVEIRA CRUZ FERRAZ

Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )

Interditando: FRANCISCA MARIA DE ILIVEIRA

Advogado(s):

ALZIRA DE OLIVEIRA CRUZ FERRAZ

promoveu a presente

AÇÃO DE

em face de

ambas já qualificadas na

INTERDIÇÃO

FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA,

petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é filha da interditanda e que esta é portadora de

Isquêmia Cerebral transitória não especificado em decorrência de Infarto cerebral não

especificado (CID 10 G 45.9 + I 63.9), conforme laudo de avaliação de deficiência mental

acostado ao pedido (fls. 09), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil,

tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 23, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da

interditanda, bem como determinando a designação de data para realização da audiência

de entrevista da mesma, tendo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 24.

Às fls. 33, ata de audiência de entrevista à interditanda. Em seguida, certidão

às fls. 34, informando decurso de prazo sem apresentação de impugnação nos autos.

Às fls. 46/, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa

habilitada para o exercício da curatela.

Repousa às fls. 53/55, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de doença mental,

caracterizada por transtorno neuromental, preenchendo os critérios de demência vascular

mista cortical e subcortical (CID 10 F 01.3).

Às fls. 65 (p.e datada de 01/10/2019), peça informando o aceite do encargo de

curador especial pela Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento

do feito conforme as normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando procedente o pedido

inicial.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 61 (p.e. datada

de 03/05/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda.

Em síntese, é o relatório.

PASSO A DECIDIR.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício

de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 53/55, atestando que a mesma é portadora de doença mental,

caracterizada por transtorno neuromental, preenchendo os critérios de demência vascular

mista cortical e subcortical (CID 10 F 01.3), sendo inteira e permanentemente incapaz para

a prática dos atos da vida civil.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência

mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu

patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro

lado a requerente, sendo sua filha, é parte legítima para promover a presente interdição,

nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não

havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos

de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao

voto.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:49, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

FRANCISCA MARIA DE

, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger

OLIVEIRA

seus bens por ser portadora de alienação mental, conforme laudo médico-pericial fls. 53/55.

da Interdita, sua filha,

ora

NOMEIO CURADORA

ALZIRA DE OLIVEIRA CRUZ FERRAZ,

requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar

quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem

prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser

aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a

curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço

do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0019578-51.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DA CONCEICAO FARIAS BARBOSA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: MARIA JOSÉ FARIAS BARBOSA

Advogado(s):

MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS BARBOSA

promoveu a presente

AÇÃO

em face de

, ambas já qualificadas na

DE INTERDIÇÃO

MARIA JOSÉ FARIAS BARBOSA

petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é irmã da interditanda e que esta é portadora de

retardo mental moderado e transtorno esquizofrênico (CID F 71.1 + F 21), conforme laudo

de avaliação de deficiência mental acostado ao pedido (fls. 10), o que o impossibilita para a

realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 23, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da

interditanda, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da

mesma, endo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 24.

Às fls. 36/37, ata de audiência de entrevista à interditanda, oportunidade em

que foi determinada a realização de perícia médica da mesma.

Repousa às fls. 44/45, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de retardo mental moderado

(CID F 71.1).

Às fls. 47/49, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa

habilitada para o exercício da curatela.

Em seguida, certidão às fls. 50, informando decurso de prazo sem

apresentação de impugnação nos autos.

Às fls. 63/66, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela

Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as

normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando procedente o pedido inicial.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 70 (p.e. datada

de 02/08/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda.

Em síntese, é o relatório.

PASSO A DECIDIR.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício

de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 44/45, atestando que a mesma é portadora de retardo mental

moderad (CID F 71.1), sendo inteira e permanentemente incapaz para a prática dos atos da

vida civil.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência

mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu

patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro

lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para promover a presente interdição,

nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não

havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos

de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao

voto.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:49, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

MARIA JOSÉ FARIAS

, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger

BARBOSA

seus bens por ser portadora de alienação mental, conforme laudo médico-pericial fls. 44/45.

da Interdita, sua irmã,

NOMEIO CURADORA

MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS

, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar

BARBOSA

ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao

interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária

deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo,

devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,

apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº

13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0026490-06.2010.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Interditando: CICERA MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

DOMINGAS FERREIRA DA SILVA

promoveu a presente

AÇÃO DE

em face de

, ambas já qualificadas na

INTERDIÇÃO

CÍCERA MARIA PEREIRA DA SILVA

petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é irmã da interditanda e que esta é portadora de

Retardo Mental Moderado, CID F 71.1, conforme laudo médico às fls. 15, estando

impossibilitada de tomar decisões em sua vida civil, não possuindo capacidade para se auto

gerir em caráter definitivo, por isso sem condições de exercer pessoalmente os atos da vida

civil, sendo a requerente sua principal cuidadora.

Às fls. 23, despacho designando data para realização da audiência de

entrevista à interditanda. Em ato contínuo, às fls. 24, ata de audiência de entrevista da

mesma, que respondeu a todas as perguntas a ela formuladas. Na oportunidade, a

requerente foi nomeada curadora provisória da interditanda, bem como determinou-se a

realização de perícia médica na mesma, apresentando-se, para tanto, os quesitos

necessários para tal finalidade.

Laudo médico-pericial às fls. 28/29, apresentando respostas aos requisitos

pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, tendo em vista ser portadora de Retardo

Mental Grave, CID F 72.1.

Às fls. 41, termo de compromisso de curatela provisória devidamente assinado

pela autora.

Às fls. 42/44, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa

habilitada para o exercício da curatela.

Às fls. 46/47, parecer ministerial determinando a remessa dos autos à

Defensoria Pública Estadual para nomeação de curador especial, conforme artigo 752, §2º

do CPC;

Às fls. 50, certidão informando decurso de prazo sem apresentação de

impugnação nos autos.

Às fls. 56/58, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela

Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as

normas do CPC/2015 e CC/2002.

Às fls. 61 (p.e. datada de 13/12/2018), petição autoral requerendo que seja

julgado procedente o pedido inicial, decretando-se a interdição definitiva da interditanda,

bem como alteração nos autos do nome da interditante para Domingas da Silva Xavier.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 63 (p.e. datada

de 23/05/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora da interditanda, bem como o deferimento do

pedido retro no tocante à alteração do nome da autora.

Em síntese e essencial, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício

de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 28/29, atestando que a mesma é inteira e permanentemente incapaz

para a prática dos atos da vida civil, tendo em vista ser portadora de Retardo Mental Grave,

CID F 72.1.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de déficit cognitivo grave, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida civil, sem

condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte da interditanda, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que a interditanda é portadora de Retardo

Mental Grave, estando por isso incapacitada para os atos da vida civil, no que tange seu

patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro

lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para promover a presente interdição,

nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não

havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:49, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo a pessoa curatelada o múnus de exercer atos da vida civil que não lhe

causem prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos

de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao

voto.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

CÍCERA MARIA PEREIRA DA

, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus

SILVA

bens. N

da Interdita, sua irmã,

, ora

OMEIO CURADORA

DOMINGAS DA SILVA XAVIER

requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar

quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem

prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser

aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da mesma, devendo a

curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao Juiz, apresentando o

balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Ainda, diante da alteração do nome da autora por ocasião do seu casamento,

conforme informado nos autos, à Secretaria para que proceda com as alterações de praxe.

Após o cumprimento das formalidades legais, expedidas as comunicações

necessárias e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no

Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002113-24.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: LINDOMAR JOSE DOS SANTOS

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)

Em decorrência da grande quantidade de processos nesta unidade, designo para o dia 13 de FEVEREIRO de 2020 (quinta-feira) a partir das 14:00 horas a realização de MUTIRÃO DE PERÍCIAS DO SEGURO DPVAT, oportunidade em que será a parte autora submetida ao exame e, na sequência, a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os advogados pelo Diário de Justiça, e a parte autora pessoalmente, por mandado, para comparecer na sala de audiências da 4ª Vara Cível de Teresina, na data designada, para se submeter à perícia médica, munida com seus documentos pessoais e exames complementares, caso os possua.

EDITAL - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0003659-71.2004.8.18.0140

Classe: Execução Provisória

Exequente: ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO

Advogado(s): HANS KELSEN MENDES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7658), FLÁVIO MOURA FÉ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5000), FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DA LUZ (OAB/PIAUÍ Nº 1926)

Executado(a): VERA CRUZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Advogado(s): AMANDA BEATRIZ FIGUEIRÔA COSTA ARCOVERDE GUSMÃO(OAB/PIAUÍ Nº 8942)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se as partes acerca do retorno dos autos a este juízo

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