Diário da Justiça
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Publicado em 20/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013283-32.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)
Réu: VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007688-18.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI - SINPOLPI
Advogado(s): LUIS MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2969), AGNALDO BOSON PAES (OAB/PIAUÍ Nº 2363)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011282-11.2012.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: MARCIO FERNANDO ALVES VASCONCELOS
Advogado(s):
DESPACHO:" Vistos, etc.
CITE-SE a parte requerida, no endereço de petição de fl. 88, para apresentar
sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia,
informando também acerca da necessidade de realização de audiência de conciliação.
Após, INTIME-SE a parte requerida para apresentar sua réplica no prazo legal.
Int. Cumpra-se. "
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017536-10.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIS GONZAGA ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3866) MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS ( OAB PIAUÍ Nº 4023)
Requerido: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000036-62.2005.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: UNIBANCO S/A
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3184), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: HELIO CUNHA
Advogado(s): JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 3537)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha as partes as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027351-16.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONDOMINIO EDIFICIO ALVARO PIRES
Advogado(s): ANDRÉ COUTINHO ARAUJO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11553), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)
Réu: JOSILENE SOARES MONTE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
FRANCISCO MODESTO BARBOSA
Técnico Judicial - 423345-0
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004001-09.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADRIANA RIBEIRO TORRES DE SOUZA
Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)
Requerido: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):
Ato Ordinatório: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025060-09.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): C G DA SILVA FILHO
Advogado(s):
DESPACHO
Visto.
É cediço que, desde a Lei 11.382/2006, a penhora de dinheiro, em espécie ou
em depósito ou aplicação em instituição financeira possui preferência legal na ordem de
qualquer penhora (art. 835, I do CPC), já existindo decisões do STJ (Corte Especial),
permitindo a penhora de dinheiro antes de qualquer outra medida executiva, conforme
acórdão proferido pela Rel. Nancy Andrighi:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º
11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I- JULGAMENTO DAS
QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO -
PENHORA ON LINE. (...) b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir
acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor,
de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.(Resp
1.112.943-MA, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 15.09.2010).
Nessa linha, havendo requerimento da penhora on line pelo exequente (art.
854 do CPC) e com base nas razões acima explanadas, defiro a medida, determinando o
bloqueio no valor total de R$ 251.354,65, nas contas/aplicações financeiras do requerido.
Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada para,
querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como tomar ciência da resposta
BACENJUD.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, ou em sendo verificado infrutífero
o bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo
de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
TERESINA, 12 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011905-17.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BMG S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 44698 )
Requerido: JOSE NILTON MIRANDA SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083), MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5017)
Ato Ordinatório: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017291-96.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): JURANDIR LIBANIO DE MESQUITA
Advogado(s):
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos artigos. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.
Consoante determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, na decisão nº 9665/2019, processo SEI nº 19.0.000065542-5, as movimentações deverão ser feitas exclusivamente no sistema Themis Web, sendo desnecessária a restauração dos autos ou formação de autos suplementares.
P.R.I, arquivando-se uma cópia da sentença em pasta própria na Secretaria desta Vara.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0006495-17.2004.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
Executado(a): CLAUDIO ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processou neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, ficando por este edital INTIMADA a parte Executada, para PAGAR, em 10 (dez) dias, as CUSTAS FINAIS proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de novembro de 2019 (19/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003759-60.2003.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: DANIELA MARTINS DE CARVALHO
Advogado(s): MARCOS FERREIRA LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 143)
Impetrado: PRO-REITORIA DE ENSINO DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI-UESPI
Advogado(s):
DESPACHO
(...)Inicialmente, determino a reativação do processo e o seu desarquivamento, tendo em vista a disposição contida na parte final do despacho que determinou o arquivamento por correção de acervo. De outro modo, ante a possibilidade de perda do objeto do presente mandamus, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar seu interesse no prosseguimento do feito.TERESINA, 18 de novembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009427-94.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BENAIAS PINHEIRO DINIZ, JOSE MARIA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE RIBAMAR ALVES PEREIRA, JOSE RIBAMAR DE SOUSA SILVA, JOSE TEIXEIRA DE SOUSA, MARIA MARGARETH VIANA MAGALHAES, MARIA DE NAZARE DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA ALVES, MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA, MARIA DE LOURDES SOUSA, MARIA LUCIA MELO, NEUSA BORGES DA SILVA REIS, OSMAR VIEIRA DOS SANTOS, PAULINO JOSE DE MARIA, PAULO SERGIO FERREIRA PEREIRA, RAIMUNDO ALVES FARIAS, RAIMUNDO LOPES CUNHA DIAS, ROBERTO RIVELINO BORGES DA SILVA, RUTH PINHEIRO DINIZ, SEBASTIANA DO NASCIMENTO SOUSA, VALDERY SANTANA DA SILVA, WANDA DE MOURA FE, ALZIRA VAZ DE AZEVEDO, ANTONIA FERREIRA SOARES SALES, ANTONIO LUIZ DE SOUSA, CARLOS CESAR GOMES DE SOUSA, CARLOS GARDEL ALVINO DA CUNHA, CARLOS MAGNO SILVA, CRISTIANE DO NASCIMENTO SILVA, DOMINGOS MORAIS LOPES, EDINA MARIA BEZERRA FEITOSA, FRANCISCA ALVES NARCISO, FRANCISCA ALVES DA SILVA, FRANCISCA OLIVEIRA DE ALMEIDA, FRANCISCO INACIO DE CARVALHO, FRANCISCO RODRIGUES DA CUNHA SILVA, JOSE AUGUSTO MONTEIRO DE SOUSA, JOSE CARLOS PEREIRA
Advogado(s): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611), ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611)
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027763-54.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: AUTO CAR COMERCIO DE PNEUS MICHELAN LTDA
Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)
Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA MENDES MEE, FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA MENDES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. retro. TERESINA, 19 de novembro de 2019 .
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006171-02.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Réu: ANDRIOLE RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)
ATO ORDINATÓRIO:Intime-se o advogado Dr. Gustavo Uchoa OAB PI 6150, para que junte procuração nos autos,conferindo-lhe o direito de representar o réu no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0028581-06.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): MICHELE SILVA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 37E479), SIGISFREDO HOEPERS(OAB/PIAUÍ Nº 7478)
Executado(a): FERNANDO BASTOS PADUA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO:
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intime-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, para ciência do decurso do prazo da suspensão provisória, determinada em 21/09/2018, in verbis: "Nos termos do disposto no § 2º do artigo 921 do CPC/2015, uma vez decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO desde já o arquivamento DEFINITIVO do feito, o que deve ser oportunamente certificado pela Secretaria, de ordem, a partir de quando começará a correr novamente o prazo da prescrição intercorrente."
TERESINA, 19 de novembro de 2019
JANYLEIDE MARIA DA ROCHA PESSÔA
Escrivão(ã) - 1022679
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001368-79.1996.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): CAP SERVICO DE ENGENHARIA LTDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processou neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, ficando por este edital INTIMADA a parte Executada, para PAGAR, em 10 (dez) dias, as CUSTAS FINAIS proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de novembro de 2019 (19/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
AVISO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO 7ª VARA CRIMINAL (Juizados da Capital)
INTIMO A ADVOGADA MARIA LILIANE SOUSA SANTOS, OAB/PI 13848, PARA DEVOLVER O PROCESSO Nº 0027271-18.2016.8.18.0140 NO PRAZO DE 48 HORAS SON PENA DE SER REALIZADA A BUSCA E APREENSÃO, NO QUAL FEZ CARGA DIA 04/09/2019 E ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FOI DEVOLVIDO
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010540-49.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSE LUIZ FERREIRA DE MELO
Advogado(s): ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para sujeitar o réu JOSÉ LUIS FERREIRA MELO, apenas, ao disposto no artigo 14, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento), ao passo que em relação ao crime do art. 147 do CP, decreto extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão acusatória. DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826-2003
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis Web no dia 13-11-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei 10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista alguma atenuante, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena abaixo do mínimo legal, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, ficando o réu JOSÉ LUIS FERREIRA MELO condenado à pena DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, por ser a ré primária e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal
3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada a ré por duas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.
3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos prejuízo a alguém. 3.9. Concedo o direito do réu JOSÉ LUIS FERREIRA MELO de recorrer em liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que seja expedido contramandado de prisão em favor do réu.
3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu JOSÉ LUÍS FERREIRA MELO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, caso ainda não realizada a medida respectiva.
4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 13/11/2019, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
4.7. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu JOSÉ LUIS FERREIRA MELO, o Ministério Público e a Defesa.
4.8. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006948-60.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): C BONA E PIRES SAID (ACADEMIA BY SAID), NILSON ARAUJO SAID
Advogado(s): ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7863), LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 17882)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024442-69.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A
Advogado(s): MAURÍCIO LODDI GONÇALVES(OAB/SÃO PAULO Nº 174817)
Executado(a): A F G CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, GENIVALDO PEREIRA DE SOUZA, FREDERICO RIBEIRO GONÇALVES VASCONCELOS ROSENDO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008738-16.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROBERTO DE BRITO MELO
Advogado(s): SAMUEL MOURÃO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8584)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SANTA CATARINA Nº 7629), ROSANGELA DA ROSA CORREA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 30820)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005192-21.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANDREYA SOUSA E VASCOSNCELOS & CIA LTDA
Advogado(s): VILSON RAUL FERREIRA MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 4263), PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7727), VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 4263), GUSTAVO FURTADO LEITE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5368), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)
Requerido: RECONCRET RECUPERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado(s): JAMILE DE LIMA NERY(OAB/PIAUÍ Nº 7984)
DESPACHO
Visto.
É cediço que, desde a Lei 11.382/2006, a penhora de dinheiro, em espécie ou
em depósito ou aplicação em instituição financeira possui preferência legal na ordem de
qualquer penhora (art. 835, I do CPC), já existindo decisões do STJ (Corte Especial),
permitindo a penhora de dinheiro antes de qualquer outra medida executiva, conforme
acórdão proferido pela Rel. Nancy Andrighi:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA.
ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE
DE PROCESSO REPETITIVO. I- JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. (...) b) Após o
advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não
pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de
bens a serem penhorados.(Resp 1.112.943-MA, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrigui, j.
15.09.2010).
Nessa linha, havendo requerimento da penhora on line pelo exequente (art.
854 do CPC) e com base nas razões acima explanadas, defiro a medida, determinando o
bloqueio no valor total de R$ 32.674,99, nas contas/aplicações financeiras da parte
executada.
Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada para,
querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como tomar ciência da resposta
BACENJUD.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, ou em sendo verificado infrutífero
o bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo
de 10 (dez) dias.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027406-35.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JOSE EDUARDO SILVA LIMA, NAILTON DA SILVA LOPES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0), FRANCISCO DE PAULA ALMEIDA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10650)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR os denunciados JOSÉ EDUARDO SILVA LIMA, vulgo "RURAL" e NAILTON DA SILVA LOPES, qualificados nos autos, nas disposições do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO RÉU JOSÉ EDUARDO SILVA LIMA, vulgo "RURAL"
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 13-11-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos hábeis a aferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas, pois os bens da vítima não foram restituídos na integralidade. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver nenhuma circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo-a, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e não existem agravantes. No entanto, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo da pena, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existe 1 (UMA) causa geral de aumento de pena (concurso de agentes) ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
3.7. Não inexistem causas gerais ou especiais de diminuição e de aumento da pena, ficando o réu JOSÉ EDUARDO SILVA LIMA condenado à pena DEFINITIVA pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO RÉU NAILTON DA SILVA LOPES
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 13-11-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos hábeis a aferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas, pois os bens da vítima não foram restituídos na integralidade. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver nenhuma circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo-a, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existem as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa (réu era menor de 21 anos ao tempo do crime) e não existem agravantes. No entanto, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo da pena, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.11. Na terceira fase, existe 1 (UMA) causa geral de aumento de pena (concurso de agentes) ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
3.12. Não inexistem causas gerais ou especiais de diminuição e de aumento da pena, ficando o réu NAILTON DA SILVA LOPES condenado à pena DEFINITIVA pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.13. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.
3.14. Determino o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada, tornando, assim, o Regime SEMIABERTO o mais adequado e suficiente à ressocialização dos mesmos. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA.
3.10. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Pelas mesmas razões, não há que se falar em "sursis" da pena.
3.11. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil, uma vez que a vítima não sofrera prejuízos financeiros.
3.12. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, por estarem, nesta fase, ausentes os requisitos autorizadores de suas prisões preventivas e caso exista Mandado de prisão preventiva expedido nos autos contra o mesmo, ainda não cumprido, seja feito contramandado de prisão em favor dos réus.
3.13. Condeno o acusado JOSÉ EDUARDO SILVA LIMA ao pagamento de custas processuais. Noutro giro, condeno o réu NAILTON DA SILVA LOPES ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária a este, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA AOS RÉUS JOSÉ EDUARDO SILVA LIMA e NAILTON DA SILVA LOPES e após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, a definitiva.
4.2. Comunique-se à vítima CLÁUDIA MARIA PEREIRA DANTAS, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.3. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhes os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação dos réus, com as suas devidas identificações.
4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais dos condenados, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.6. Intimem-se pessoalmente os réus, o Ministério Público e as Defesas. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 13/11/2019, às 21:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
4.7. Não sendo os condenados intimados pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.9. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000936-74.2007.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Executado(a): CASA DAS JOIAS LTDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processou neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, ficando por este edital INTIMADA a parte Executada, para PAGAR, em 10 (dez) dias, as CUSTAS FINAIS proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de novembro de 2019 (19/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA