Diário da Justiça 8797 Publicado em 20/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000337-16.2008.8.18.0039

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA BARBOSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Por tudo isso, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela OAB/PI em assistência ao advogado ARMANDO CÉSAR DE CARVALHO LAGES, e mantenho a multa a ele imposta.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000315-39.2018.8.18.0028

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: RONICE PEREIRA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado RONICE PEREIRA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de novembro de 2019 (19/11/2019). Eu, __________________, digitei, subscrevi e assino.

NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000866-68.2014.8.18.0057

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: MARIANO MAURICIO DA COSTA -

Advogado(s): MAXWELL MARTINS DANTAS (OAB/PIAUÍ Nº 12077)

SENTENÇA: "ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de o conselho de sentença decidir como lhe parecer mais acertado, com base no art. 413 do CPP, pronuncio MARIANO MAURÍCIO DA COSTA, já qualificado nos autos, como incurso nos crimes suscitados na inicial, devendo ser submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri. O réu deve aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, em liberdade, por não vislumbrar motivos para a revogação da prisão preventiva. Passada em julgado esta sentença, proceda-se na forma do art. 421, do CPP. A Defesa e a Acusação já foram devidamente intimadas da presente sentença, em audiência. Publique-se. Registre-se. JAICÓS, 19 de novembro de 2019 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS."

SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000020-92.2015.8.18.0032

Classe: Execução Fiscal

Exequente: MUNICÍPIO DE PICOS-PI

Advogado(s): RONALDO DE SOUSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8723), MAYCON JOAO DE ABREU LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 8200)

Executado(a): SANDOVAL ANTONIO DE MOURA

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Assim, com arrimo nos art.s 924, II, c/c art. 925 do CPC, julgo extinta a presente ação. (...).

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002186-89.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO FIRMINO DA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 5424), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 13 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000030-83.2013.8.18.0040

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA , CONHECIDO PRO PRETO

Advogado(s): HAMILTON COÊLHO RESENDE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4165)

Diante do exposto, com fulcro no art. 413 do CPP, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos contidos na denúncia e, dessa forma, PRONUNCIO Francisco Araújo Silva, vulgo "Preto", já qualificado, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, todos do CP, submetendo o Réu a julgamento pelo ínclito Conselho de Sentença.

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0001449-58.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA

Advogado(s):

Réu: MAICON PAULINO SILVA, WELLINGTON JOSE SILVA BRITO

Advogado(s): SANDRA PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7599)

ATO ORDINATÓRIO: A 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, INTIMA o advogado acima qualificado para apresentar alegações finais no processo supra referente ao réu Wellington Jose Silva Brito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Eu, Beatriz da Cunha rabelo Pires, digitei o presente edital nesta data de 19 de novembro de 2019.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000326-24.2014.8.18.0088

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: RAIMUNDO NUNES MARTINS

Advogado(s): GENYVANA CRISCYA GARCIA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9127), ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL(OAB/null Nº null)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL DE TELHA - PIAUÍ

Advogado(s):

ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Código de Processo Civil, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000609-66.2016.8.18.0059

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: ANTONIO RAFAEL DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-LUÍS CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: LAOMMI MARQUES DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000557-17.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDO PEDRO GOMES

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

Ato ordinatório: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Fica a parte autora intimada para, no prazo legal, apresentar as contra-razões à apelação. CAPITÃO DE CAMPOS, 19 de novembro de 2019

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000290-81.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA MARIA LIMA

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)

Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

SENTENÇA: ..." Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, , JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declaro inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 555765251), condeno o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A a pagar a RAIMUNDA MARIA LIMA, CPF 021.195.483-74, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 16.942,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e dois reais), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 555765251. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 ? STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 555765251) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000069-40.2015.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA

Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)

Réu: BANCO BVC S/A

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/SÃO PAULO Nº 124809), FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)

SENTENÇA: PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000066-51.2006.8.18.0047

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: REQUERENTE- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARCELO PINHEIRO DE SOUSA

Advogado(s): ANDRÉIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5877)

Pelo exposto, PRONUNCIO o acusado MARCELO PINHEIRO DE SOUSA, já qualificado nos autos, sujeitando-o ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, caput, do Código Penal. Com o trânsito em julgado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa para os fins do art. 422 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001380-35.2019.8.18.0028

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Requerido: WELTON JOSÉ DA SILVA GONZAGA

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a MEDIDA PROTETIVA acima referenciada, ficando por este edital o requerido WELTON JOSÉ DA SILVA GONZAGA, residente em local incerto e não sabido, CITADO e INTIMADO de todo o conteúdo da decisão, qual seja: "DECISÃO Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência, requerida pela vítima, CONCEIÇÃO DE MARIA SOUSA, em tese de violência doméstica contra a mulher, perpetrada por WELTON JOSÉ DA SILVA GONZAGA, ambos já qualificados nos autos. Noticia o expediente que no dia 24 de setembro de 2019, por volta das 16:00 horas, a ofendida recebeu uma ligação de seu marido pedindo dinheiro e na oportunidade se negou a dar. Diante disso, o ofensor passou a xingá-la de ?vagabunda, safada?, e ainda disse ?tu vai ver quem eu sou?. Consta no termo de declarações da vítima que sempre que seu marido lhe pede dinheiro e ela se nega a dar, ele a agride verbalmente. Por tudo isso, compareceu na Delegacia de Polícia Civil requerendo o deferimento de Medidas Protetivas de Urgência. O requerimento veio instruído com Boletim de Ocorrência, Termo de Declarações e documentos pessoais. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus arts. 5º, incisos I, II, e III, e art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão. São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. A aproximação entre a requerente e o agressor representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, em situação de violência doméstica, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima. Na espécie, declarou a vítima que se sente ameaçada pelo companheiro, motivo pelo qual, requer o deferimento das medidas requeridas. Dispõe a Lei Maria da Penha que as Medidas Protetivas de Urgência poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Pelo exposto, com fundamento no artigo 22, inciso III, alíneas ?a? e ?b?, da Lei 11.340/2006, aplico a WELTON JOSÉ DA SILVA GONZAGA as seguintes medidas: Proibição de se aproximar da vítima a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros. Proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; Por terem natureza jurídica de medida cautelar, as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/2006, devem obedecer aos mesmos pressupostos cabíveis às medidas cautelares. Assim sendo, determino que o requerido seja citado para responder em 05 (cinco) dias. Consigne-se na citação que, não sendo contestado o pedido, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Requerente, tudo na forma dos arts. 802 e 803, do Código de Processo Civil Pátrio, naquilo que for de direito disponível e que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas concedidas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei 11.340/2006. A proibição de aproximação e contato entre o ofensor e a ofendida se dará de forma recíproca, recaindo também sobre a parte requerente. As medidas deferidas terão validade de 06 (seis) meses, a contar da intimação do autuado, que ora é advertido de que o seu descumprimento ensejará responsabilidade criminal, com possibilidade de decreto de prisão preventiva (art. 20 da lei 11.340/2006). Fica a vítima devidamente advertida que após o decurso do prazo referido, deverá se manifestar informando em relação a continuação da existência de risco e necessidade de manutenção ou alteração das medidas concedidas.Mantenham os autos suspensos pelo prazo de 6(seis) meses. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. Cumpra-se com urgência. Intimem-se às partes. Notifique-se o Ministério Público. FLORIANO, 11 de outubro de 2019. NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de novembro de 2019 (19/11/2019). Eu, ___________________, digitei, subscrevi e assino.

NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000286-44.2009.8.18.0047

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: ALEXANDRO DE MOURA GUARINO

Advogado(s): PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2475)

Pelo exposto, PRONUNCIO o acusado ALEXANDRO DE MOURA GUARINO, já qualificado nos autos, sujeitando-o ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, ambos do Código Penal (homicídio qualificado, na modalidade tentada) Com o trânsito em julgado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa para os fins do art. 422 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000358-29.2017.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CRUZ LEAL DO NASCIMENTO

Advogado(s): GERALDO ALENCAR BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8494)

Réu: TIM CELULAR S.A

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726)

SENTENÇA: ''... Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DO AUTOR e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.

SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001648-82.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSEFA ANISIA DE SOUSA

Advogado(s): JOSÉ TADEU DE MACEDO SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1202)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência do débito ora discutido. Confirmando a Antecipação de Tutela de fls. 23/24, no sentido de determinar que requerida abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0240007-3, no que se refere ao débito discutido nestes autos, pois declarado nulo. (...).

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000074-96.2004.8.18.0047

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO MAURO COSTA DOS SANTOS

Advogado(s): JOSE COELHO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 2143)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR FRANCISCO MAURO COSTA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 121, §§ 3º e 4º, do CP (homicídio culposo majorado) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material (art. 69 do Código Penal). (...) Em virtude de os crimes de homicídio culposo e porte de arma de fogo de uso permitido serem de espécies distintas e terem sido praticados por mais de uma ação, as penas serão aplicadas cumulativamente, com base no sistema do cúmulo material (art. 69 do CP). Com efeito, somadas as penas, totalizo a sanção penal imposta a FRANCISCO MAURO COSTA DOS SANTOS em 03(três) anos e 05(cinco) meses, em regime inicial aberto (art. 11 da LEP),a qual torno definitiva ante a inexistência de outras causas que possam alterá-la. (...) Tendo em vista que pena privativa de liberdade aplicada não excede a 04 (quatro) anos e que os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça, sendo um deles, inclusive, culposo, com fundamento no artigo 44, incisos I a III e § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes em: a) prestação de serviços comunitários à entidade indicada pelo juiz da execução, pelo mesmo prazo da pena corporal, e; b) a interdição temporária de direitos, pelo mesmo prazo da pena corporal, consistente na proibição de frequentar bares, boates, casas de prostituição e estabelecimentos congêneres. (...)

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000002-42.2013.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Advogado(s):

Réu: JOSE DE DEUS DE SOUSA CAMPOS

Advogado(s): JAIRO DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8222), MAURÍCIO DE LACERDAALMEIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 16619)

SENTENÇA:

Face ao exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de fls. 02/04 para CONDENAR o réu JOSÉ DE DEUS DE SOUSA CAMPOS, como incurso nas penas dos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:

Quanto ao crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro

Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir napena base; - antecedentes: verifica-se ser o réu primário, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado. conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: não foram esclarecidos ? circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: no caso não pode ser considerado visto que sujeito passivo é o Estado.

Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção, pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses.

Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuante, motivo pelo qual mantenho a pena, nesta fase, em 06 (seis) meses de detenção.

Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses.

Ao presente caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, pois a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com grave ameaça e não se trata de réu reincidente.

Por tais motivos, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do fatos, que devem ser convertidos em favor de entidade social e limitação de fim de semana, pelo período da pena aplicada, cujas condições de pagamento e cumprimento da referida limitação serão fixadas pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Custas e despesas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código Penal.

Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu e seu defensor.

Cientifique-se o Ministério Público Estadual.

PICOS, 1 de julho de 2019

NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000570-50.2017.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ÂNGELA MARIA DA SILVA LOECHELT

Advogado(s): GERALDO ALENCAR BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8494)

Réu: TIM CELULAR

Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)

SENTENÇA: ''... Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DO AUTOR e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO PJE Nº 0802172-41.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMAR GLAUBER JONNY E SILVA - OAB PI7005 - CPF: 003.080.163-00 (ADVOGADO) da Decisão de ID.7185322 que designou para o dia 22/01/2020, às 11:00, na Sala de Audiências do Juiz Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI (Dr, Antônio Genival), no 1º Andar. Oportunidade em que deverá comparecer acompanhado da parte ,autora, que o constituiu: a Sra. MARIA SILVANI DE JESUS .

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000001-85.2008.8.18.0047

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VALDECI CONCEIÇÃO PEREIRA ALVES

Advogado(s): ANDRÉIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5877)

Pelo exposto, na forma do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, incisos IV e V, ambos do Código Penal, reconheço o decurso do prazo de prescrição e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDECI CONCEIÇÃO PEREIRA ALVES. Cientifique-se o Presentante do Ministério Público. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000849-03.2013.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s): PROMOTOR DE JUSTIÇA(OAB/PIAUÍ Nº )

Indiciado: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

Pelo exposto, com fulcro na Súmula nº 338 do STJ e nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, e 115, todos do CP, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO ESTATAL SOCIOEDUCATIVA em relação aos atos infracionais cujas condutas foram imputadas ao adolescente, à época dos fatos, RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS(...)

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001576-24.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAIANE MARIA DA SILVA

Advogado(s): MÁRIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11619)

Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS - PI)

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAIANE MARIA DA SILVA desfavor da ELETROBRAS-PI, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. a) Determinar que a parte requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, forneça energia elétrica na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), limitada a quantia máxima de R$ 30.000,00(trinta mil reais); b) condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da requerente, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795) desde a data do evento danoso - 15/12/2012 - (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) sucumbente, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da autora, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 17°, do CPC, levando em conta a natureza da lide e tempo transcorrido desde o seu ajuizamento até a prolação de sentença; Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. CAPITÃO DE CAMPOS, 12 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000050-23.2017.8.18.0044

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: ANA JOAQUINA FERNANDES DA SILVA

Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082)

Executado(a): JÚLIO SÉRGIO ALVES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 19 de novembro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

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