Diário da Justiça
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Publicado em 20/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000105-82.2015.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOSE VIANA DA CRUZ
Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)
Réu: BANCO B.M.G.S.A
Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)
SENTENÇA: ..." Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 188958441), condeno o BANCO BMG S/A a pagar a MARIA JOSÉ VIANA DA CRUZ, CPF 745.977.103-10, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 5.417,28 (cinco mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 188958441. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 ? STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 188958441) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000463-69.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MENESES RIBEIRO DE AQUINO, BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu:
Advogado(s):
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. )CAPITÃO DE CAMPOS, 18 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000318-38.2019.8.18.0099
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: DIOGO LENO PEREIRA DE CARVALHO, YARA LENA PEREIRA DE CARVALHO, MARCIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): THAIANE CARVALHO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 17350)
Requerido: LENILSON PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por seu procurador, para no prazo de 30 dias declinar endereço do réu ou requerer o que entender cabível, sob pena de abandono.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000396-66.2018.8.18.0099
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: NAYRA SILVA DO NASCIMENTO REIS, MÁRCIA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Requerido: ZADIVAN NUNES REIS
Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por seu procurador, para no prazo de 30 dias declinar endereço do réu ou requerer o que entender cabível, sob pena de abandono.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000396-77.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO DUARTE LUSTOSA
Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
Réu: BANCO ITAU BMG S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
SENTENÇA: PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000780-33.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 18 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS).
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000176-73.2015.8.18.0099
Classe: Embargos à Execução
Autor: JOEDISON ALVES RODRIGUES
Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703)
Réu: MUNICÍPIO DE LANDRI SALES - PI
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Intime-se a parte autora, por seu procurador, para se manifestar no prazo de 15 dias sobre a impugnção à execução.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000241-45.2016.8.18.0063
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: DAVI LUÍS, REP. POR SUA GENITORA ARCANJA DE SOUSA LEAL
Advogado(s): DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 11493)
Requerido: JOAQUIM DE SOUSA VIANA NETO
Advogado(s):
SENTENÇA: Isto posto, e por tudo que dos autos constam, corroborado pelo parecer do Ministério Público, nos termos dos art. 485, inciso IV do CPC, julgo extinta, a ação e determino que depois cumpridas as formalidades legais inerentes à espécie, e procedidas as devidas baixas, sejam os mesmos arquivados.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000074-22.2013.8.18.0099
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: JOSHULMAR BENVINDO DA FONSECA NEIVA
Advogado(s): JOCIRO NUNES ALVES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 6418)
Executado(a): PREFEITURA MUNICIPAL DE LANDRI SALES - PI
Advogado(s): CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE(OAB/PIAUÍ Nº 5594)
Considerando o largo lapso sem qualquer providência no processo (5 anos), intimem-se as partes para que manifestem interesse no prosseguimento do feito, bem como sobre o estado processual dos embargos à execução a que faz referência o despacho de fl. 29.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002054-32.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FLORENTINA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. )CAPITÃO DE CAMPOS, 18 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000425-23.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ BEZERRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314), ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO(OAB/CEARÁ Nº 8502), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. (CAPITÃO DE CAMPOS, 18 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS).
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000295-06.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA
Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
SENTENÇA: ..." Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 196202756), condeno a BV Financeira S.A a pagar a MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, CPF 034.775.143-19, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 17.515,92 (dezessete mil quinhentos e quinze reais e noventa e dois centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 196202756. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 ? STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 196202756) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000343-60.2017.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: KÁTIA CIRENE DE ARAÚJO VIEIRA
Advogado(s): GERALDO ALENCAR BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8494)
Réu: TIM CELULAR S.A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)
SENTENÇA: ...'' Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DO AUTOR e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000648-82.2012.8.18.0098
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: RAIMUNDO NONATO MENDES DE SOUSA
Advogado(s): JONIELSON DA CUNHA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5490)
Vistos. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com base em Inquérito Policial oriundo da 13ª Delegacia Regional de Polícia Civil, denunciou RAIMUNDO NONATO MENDES DE SOUSA, vulgo "Natinho", qualificado à fl. 02 dos autos, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.816/03 (Estatuto do Desarmamento). Narra, conforme exordial acusatória, que no dia 30/10/2012, por volta das 20h00min, na Localidade "Orelha de Onça, em Joaquim Pires, o acusado foi flagrando pela polícia portando arma de fogo. Conforme apurado, os policiais estavam fazendo ronda ostensiva e quando então surpreendeu o acusado portando a aludida arma de fogo, bem como alguns artefatos utilizados pela caça. A denúncia se encontra instruída com os autos do inquérito policial. O Ministério Público arrolou duas testemunhas. A denúncia foi recebida em 30/06/2015 (fl. 36). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 37/39) sem alegar preliminares. Durante a instrução foram ouvidas quatro testemunhas e interrogado o acusado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, consubstanciado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. A defesa, por sua vez, requereu que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem. A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. Este foi instruído sem vícios ou nulidades, atribuindo-se o rito adequado, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão Estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição. Assim, à míngua de preliminares ou questões prejudiciais, está o processo pronto para a apreciação do mérito, consistente na análise da materialidade e da autoria do delito, de modo que passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão, analisando ainda a responsabilidade penal do acusado, bem como as demais circunstâncias inerentes à espécie, valorando as provas colacionadas aos autos em cotejo com os fatos narrados na exordial acusatória. A peça denunciatória capitula, ao final, em desfavor do Réu, a suposta incursão no delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº. 10.826/03: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão constante do IP (fl. 15) e laudo pericial de arma de fogo de fls.16. Do mesmo modo, a autoria e a responsabilidade penal do Réu restou cabalmente comprovada nos autos, seja por sua confissão perante a autoridade policial, a qual foi ratificada em Juízo, sejam pelos depoimentos das testemunhas inquiridas durante a audiência de instrução. Consigno não vislumbrar qualquer indício de que os policiais tivessem interesse em acusar gratuitamente e de maneira falsa o acusado e nem há nos autos elementos que indiquem perseguição policial, valendo lembrar, a propósito, que os policiais, funcionários públicos que são, gozam de fé pública e seus depoimentos devem ser aceitos como verdadeiros, máxime quando encontram eco nos demais elementos trazidos para o bojo do processo. Esse é o entendimento do STJ, vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, constitui meio válido de prova a declaração de policiais militar responsável pela efetivação da prisão em flagrante, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 386.428/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 9/5/2017). Ressalto, ainda, que os agentes policias não estão proibidos de depor sobre atos de ofício dos processos de cuja fase extrajudicial tenham participado no exercido de suas funções e o fato de serem funcionários da Policia não basta, por si só, para afastar a credibilidade de seus depoimentos. Ademais, a arguição de inidoneidade há de ser especifica e não genérica, não podendo abranger indiscriminadamente toda uma categoria de pessoas. Assim, a prisão em flagrante do acusado e a prova testemunhal produzida pelo Ministério Público, geraram um juízo de certeza suficiente para o acolhimento da pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória. O crime de porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo dano à sociedade. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ILEGALIDADE DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. [...] TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo caracteriza a conduta descrita no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Precedentes . [...]" (STJ, HC 356.198/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016) Com efeito, o fato praticado é típico, ilícito e culpável. A conduta descrita na denúncia se amolda ao tipo previsto no estatuto repressivo na forma descrita acima. Sendo certo que a conduta típica não restou justificada por nenhuma das hipóteses capazes de afastar sua ilicitude, contrariado está o ordenamento jurídico pátrio. É culpável o comportamento do acusado, sendo o mesmo imputável, tendo agido com plena consciência da ilicitude do fato e podendo adotar, se quisesse, postura diversa da que assumiu. Neste contexto, estando provadas materialidade e autoria delitiva, a reprimenda estatal se mostra por demais necessária. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, condenando RAIMUNDO NONATO MENDES DE SOUSA, vulgo "Natinho" pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.816/03, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal e artigo 5º, XLVI, da CF/88. Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; não é possuidor de maus antecedentes, pois inexiste decisão transitada em julgado contra sua pessoa; ao tempo em que não existem nos autos elementos suficientes para se valorar sua personalidade e sua conduta social; o motivo do delito é próprio da espécie, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, não havendo nada que mereça realce no que tange à censura típica do delito; não foi elucidado nos autos se a referida arma de fogo foi efetivamente utilizada para pratica de eventuais crimes anteriores; o comportamento da vítima não é possível. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor do acusado circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, d, do CP. Contudo, consoante entendimento sumulado no STJ (Súmula 231), a incidência desta circunstância não pode reduzir a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causa de aumento ou redução de pena a serem consideradas, motivo pelo qual, na falta de outras circunstancias que influam no seu computo, fixo a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e que o Réu atende aos requisitos exigidos no artigo 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, imponho o regime inicial aberto para cumprimento da sanção imposta, o qual entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sob as condições estipuladas no art. 36, § 1º, do CP. Verifico que o presente caso enseja a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o condenado preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime. Portanto, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e interdição temporária de direitos. A pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, que será cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a serem prestadas em entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida quando da ocasião da audiência admonitória. A pena de interdição temporária de direitos consistirá na proibição do denunciado de frequentar determinados lugares (CP, art. 47, inciso IV), tais como bares, boates, cabarés, casas de jogos e outros estabelecimentos congêneres. O descumprimento injustificado das restrições impostas implicará na reconversão da pena em privativa de liberdade, deduzido o tempo eventualmente cumprido de pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão (CP, art. 44, § 5º). Em caso de recurso, concedo ao apenado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos descritos no art. 312 do CPP, reforçada pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível, no presente caso, a providência determinada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, visto inexistirem nos autos elementos para fixá-la, além de não ter sido respeitado o princípio do devido processo legal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Considerada a reprimenda aplicada, mostra-se evidente a prescrição intercorrente ou retroativa (art. 110, § 1º, do CP). Após o trânsito em julgado desta sentença para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, voltem os autos conclusos para reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto. É que entre a data do recebimento da denúncia (26/06/2013) e a presente data decorreu prazo superior a quatro anos (art. 109, V, do CP). Lembre-se aqui que o reconhecimento da prescrição retroativa impede efeitos penais desfavoráveis ao réu. Nesse sentido: Verificando-se o implemento da prescrição da pretensão punitiva, retroativa ou intercorrente, que atuam como "condição negativa do direito de punir", impõe-se também declarar prejudicado o exame do mérito da causa. A natureza material do instituto obsta esse exame na medida em que os efeitos do reconhecimento da prescrição equiparam-se em amplitude aos de uma sentença absolutória, fazendo incidir o brocardo qui non potest condemnare, non potest absolvere"(TJSP, 7ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 9000002-82.2007.8.26.0093, da Comarca de Guarujá, São Paulo, 15 de março de 2017)." Nos termos do artigo 25 da Lei nº. 10.826/2003, encaminhem-se a arma e munições apreendidas, já que não mais interessam à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da Lei No 10.826, de 22 de dezembro de 2003, atualizando o que constar no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça Façam-se as demais comunicações de estilo; Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se sucessivamente as partes, observando o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. ESPERANTINA, 18 de novembro de 2019 Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 18/11/2019, às 14:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000643-85.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 14 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000021-81.2015.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERALDO DE OLIVEIRA TITO
Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)
Réu: BANCO DO PANAMERICANO S.A
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
SENTENÇA: PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000128-56.2013.8.18.0044
Classe: Carta Precatória Infância e Juventude
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 2. VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL IV LAPA -SP, JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANTO DO BURITI/PI
Advogado(s):
Requerido: JOSÉ UELITON FERREIRA LEAL ANDRADE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CANTO DO BURITI, 19 de novembro de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000007-53.2007.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)
Réu: JOSÉ ARTUR DE ARUJO BORGES FILHO
Advogado(s): WILLIAM CAVALCANTE FEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13714)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRAS, 19 de novembro de 2019
EMANUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTANA
Servidor Designado - 1301446
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000052-38.1999.8.18.0039
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA NACIONAL
Advogado(s):
Executado(a): J PEREIRA DOS SANTOS MERCEARIA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRAS, 19 de novembro de 2019
EMANUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTANA
Servidor Designado - 1301446
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0003103-60.2017.8.18.0028
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Indiciado: MARIO RUBENS PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a MEDIDA PROTETIVA acima referenciada, ficando por este edital o requerido MARIO RUBENS PEREIRA, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO de todo o conteúdo da SENTENÇA, qual seja: "Vistos, etc. Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência requerida por JOSEFA DE MELO NOGUEIRA em face de MÁRIO RUBENS PEREIRA, já qualificados. Ao analisar a presente medida, não possível, naquele momento, verificar se estavam presentes, o risco a integridade física e psicológica da requerente, motivo pelo qual, foi designada audiência de justificação. A audiência acima mencionada, não foi realizada, ante ao não comparecimento das partes, demonstrando assim que não havia mais interesse no prosseguimento do feito. Diante o exposto, declaro EXTINTO os presentes autos, nos termo do art. 485,VI ,do CPC c/c art. 3º do CPP. P.R.I. Floriano, 10 de outubro de 2019. Dr. Noé Pacheco de Carvalho Juiz de Direito da 1º Vara". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de novembro de 2019 (19/11/2019). Eu, ___________________, digitei, subscrevi e assino.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0001274-92.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Através deste, de ordem do MM. Juiz de direito, INTIMO os advogados das partes, informando que estes autos transitaram em julgado e serão baixados e arquivados, devendo o cumprimento de sentença ser proposto dentro do PJe, conforme art. 4º, §1º, II do Provimento Conjunto nº 11 de 16 de Setembro de 2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Eu, Ilmara Chaves Linard, digitei e subscrevi, Analista Judicial, designada pela equipe "Baixar e Arquivar"
SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0005722-85.2016.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Ex positis, com fundamento no art. 107, inc. I, do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de FRANCISCO ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO, em razão de sua morte.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000376-79.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO LISBOA NETO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: B V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001789-30.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/MARANHÃO Nº 11812-A)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000132-36.2013.8.18.0063
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificante: VANDISMAR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304), GENESIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Isto posto, ante a absoluta falta de interesse da requerente, com base no inciso VI, do art. 485 do Código de Processo Civil Julgo Extinta, a ação e determino que depois cumpridas as formalidades legais e procedidas às devidas baixas, sejam os autos arquivados.