Diário da Justiça
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Publicado em 20/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001432-50.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALICE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4068)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822-A)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 14 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004100-39.2014.8.18.0031
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: JOSE VERAS
Advogado(s): JÉSSICA RÊGO CHAVES MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 16647), RICARDO VIANA MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 2783)
Executado(a): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Conforme certidão de fls. 130, não conheço a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls.73/127, em razão da sua intempestividade.
Defiro Parcilamente o pedido de fls. 149.
Expeça-se o ALVARÁ dos valores depositados em conta Judicial, em nome no requerente.
DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001129-32.2017.8.18.0078
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI
Advogado(s):
Indiciado: JEFERSON GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):
Neste contexto, intime-se a vítima para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na manutenção das medidas protetivas concedidas em desfavor de Jeferson Gomes dos Santos, sob pena de extinção sem resolução de mérito(...)
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002206-80.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:. a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (trÊs mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 19 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001899-40.2015.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BALUZ & ALMEIDA REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, RICARDO ALAN BALUZ ALMEIDA
Advogado(s): ANDREA REBELO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 10125), JACQUELINE MACHADO VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 24301)
Réu: FRANCISCO CLEITON DE SOUSA
Advogado(s):
Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração manejados contra a sentença, alegando contradição.
Contrarrazões.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inexistindono na sentença embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
O que pretende o embargante é discutir novamente a demanda, o que é inviável na presente via eleita.
Assim, e ante o que fora exposto, REHEITO os presentes aclaratorios, mantendo-se a sentença.
Intimem-se.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0002141-47.2011.8.18.0028
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE ANDRADE, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO de todo o contéudo do despacho, qual seja: "Vistos. Diante da comprovação de que o acusado deixou de cumprir as condições do SURSIS processual (ofício de fl.80), tendo em vista que não compareceu regularmente em juízo para justificar suas atividades, já superou o prazo de mais de um ano de ausência, o benefício merece ser revogado. Ás fls. 84/85 consta manifestação ministerial pugnando pela revogação da suspensão condicional do processo do denunciado e, consequentemente, pelo prosseguimento do feito. Assim, resolvo revogar o benefício da suspensão condicional do processo concedido, a teor do § 4º., do art. 89, da Lei 9099/95, dando continuidade ao feito. Verificados, pois, os requisitos do art. 41 e 395 do CPP e não vislumbrando, de início, qualquer irregularidade processual ou qualquer causa que, de início, exclua o crime, recebo a denúncia então oferecida. Cite-se o acusado, através do defensor constituído (fls. 39/40), para responder à denúncia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo que poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as. FLORIANO, 16 de outubro de 2017. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO". Além disso, INTIMADO também para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de novembro de 2019 (19/11/2019). Eu, ___________________, digitei, subscrevi e assino.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002957-44.2016.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: AYMORE CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 4908-A)
Requerido: CLAUDIA ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8671), FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 8916)
Trata-se de Embargos de Declaração propostos em face da sentença, alegando contrAdição, omissão e obscuridade.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inexistindo, na sentença embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
O embargante pretende discutir matéria já decidida na sentença que resolveu o mérito da demanda, sendo, portanto, o veículo impróprio para tanto.
Assim, e ante o que fora exposto, REJEITO os aclaratórios, mantendo-se a sentença fustigada.
Intimem-se.
DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001507-58.2019.8.18.0032
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA
Advogado(s):
Requerido: MANOEL FEITOSA
Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)
Diante do lapso temporal transcorrido desde a data da prisão, antes de examinar o pedido de liberdade, certifique-se, com urgência, se houve cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos para conclusão do inquérito policial e providências de incumbência do Ministério Público relativos aos crimes em análise(...)
SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000502-72.2003.8.18.0028
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: TRANSBRASIL POSTO DE MOLAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 2987)
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
Advogado(s): ABDON PORTO MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 832/74)
"(...) Diante do exposto, declaro extinto sem resolução do mérito a presente ação, com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia. Custas pelo requerente. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. FLORIANO, 18 de novembro de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000431-41.2011.8.18.0044
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): ADALBERTO VALENTE BARRETO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CANTO DO BURITI, 19 de novembro de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000021-81.2000.8.18.0039
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Executado(a): COOPERATIVA MISTA AGROPEACUARIA DE BARRAS - COMAB
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
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DECISÃO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000804-96.2013.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: CARLOS EDUARDO BARBOSA LOPES
Advogado(s): RAFAELA CARVALHO CALDAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14199)
Como a causa não se encontra dentre aquelas listadas no art. 597 do CPP, RECEBO A APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Dessa forma, considerando que já repousa nos autos as razões do recorrente e as contrarrazões do recorrido, remetam-se os autos à Instância Recursal (TJPI)(...)
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000145-34.2018.8.18.0039
Classe: Procedimento Especial dos Crimes de Abuso de Autoridade
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Verifico que assiste razão ao Ministério Público, uma vez que o objeto deste procedimento já foi atendido por meio da Ação Civil Pública nº 0800173-66.2018.8.18.0039, conforme se constata da documentação anexa aos autos em fls. 20/29. Assim sendo, determino a extinção do presente feito, diante da perda do objeto.
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000443-15.2017.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RITA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): GERALDO ALENCAR BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8494)
Réu: TIM CELULAR S.A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726)
SENTENÇA: ''... Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DO AUTOR e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000691-10.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIAS ALBINO DE MELO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, excluído os descontos referentes ao período entre novembro de 2011 e abril de 2012 em razão da prescrição, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 14 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000014-88.2007.8.18.0057
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): JOÃO DEUSDETE DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 195-A)
Réu: F. DE A. C.
Advogado(s): OSVALDO MARQUES DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 3245)
SENTENÇA: "Ante o exposto, DESCLASSIFICO à imputação concernente ao delito descrito no artigo 213, do Código Penal, imputado na exordial acusatória, para o delito de Importunação sexual, descrito no artigo 215-A, do Código Penal Brasileiro. Diante todo o exposto e de tudo o que mais existe nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu F. DE A. C., pelo crime tipificado no artigo 215-A, do Código Penal brasileiro. As sanções devem ser personalizadas e particularizadas de acordo com a natureza e as circunstâncias dos delitos e à luz das características pessoais do infrator, obedecendo ainda o disposto dos art. 59 ao art. 68, todos do CP para chegar a uma reprimenda que seja adequada e suficiente para o cumprimento das finalidades retributiva e preventiva da sanção penal. Antecedentes: Os antecedentes, como sabido, dizem respeito ao histórico penal do infrator que não sejam aptos a forjar a reincidência. Da análise atenta da certidão de antecedentes, verifica-se que não consta qualquer condenação em desfavor do acusado apta a configurar maus antecedentes. Assim, em respeito ao princípio da presunção de inocência e a teor da súmula citada, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados como antecedentes penais negativos para fins de exacerbação da pena base, sendo certo que no caso em tela o acusado não possui contra si proferida qualquer outra sentença penal condenatória além da que gerou a sua reincidência, pelo que os antecedentes, nesta etapa, devem ser considerados neutros para fins do artigo 59. Conduta social, não representa a melhor técnica a consideração de notícias do envolvimento pretérito e presente do indivíduo no mundo do crime, a vida pregressa do réu não pode conduzir a uma apenação mais severa em razão da suposta conduta social. Segundo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc., sendo que a valoração desta conduta não se confunde com os antecedentes é sempre 'em relação à sociedade na qual o acusado esteja integrado, e não em relação à 'sociedade formal' dos homens tidos como 'de bem'. (in Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, 2009, p. 397.). E nos autos não existem elementos suficientes para tal análise, razão pela qual deve ser afastada essa valoração negativa. Personalidade. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. A personalidade e a conduta social não podem ser aferidas de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que a conduta é "comprometedora"e a personalidade é "inclinada ao desvio". Portanto, a personalidade deve ser entendida como as qualidades morais, a índole, o sentido moral do criminoso e tais condições não podem ser aferidas do conteúdo do caderno processual, motivo pelo qual a dosimetria da pena merece reparo neste tópico. Motivo: Não há que se falar na valoração dos motivos do crime, notadamente em razão dos elementos genéricos apresentados para tal exasperação, os quais serviriam para qualquer crime abstratamente considerado, eis que o lucro fácil e/ou o prazer sexual trata-se de motivo ínsito ao tipo penal em apreciação. Os motivos do crime, como elementos formadores do tipo do delito, em análise, revelam-se impossíveis de serem considerados como circunstâncias desfavoráveis. Consequências: Os tipos penais já possuem consequências que se encontram implícitas e, nestes casos, elas não podem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena sob pena de incorrer em dupla valoração. As consequências causadas pela infração penal (danos) podem ser de cunho material ou moral. Será material quando causar diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica. O dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os morais. Revela-se pelo resultado da própria ação do agente. São os efeitos de sua conduta. No exame das consequências da infração penal, o juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima, aos seus familiares ou à sociedade (coletividade). No caso, não há qualquer elemento concreto relatório de avaliação psicológica, por exemplo capaz de demonstrar a vítima tenha, de fato, suportado trauma ou transtorno mental exacerbado. Por tal motivo, deve ser decotada a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais, pois as consequências do crime não fogem ao alcance próprio do tipo, logo, tal moduladora não deve ser utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias: são normais ao tipo penal, o que não lhe é desfavorável. Comportamento da vítima: segundo a melhor doutrina e jurisprudência o comportamento da vítima não mais pode ser valorado na dosimetria da pena. Destarte, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base pelo crime que lhe foi imputados em 01 (um) ano de reclusão pelo crime de Importunação Sexual. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. Na segunda fase da dosimetria, nada a acrescentar por inexistência de agravantes e nada a reduzir, vez que as penas foram aplicadas no patamar mínimo. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. Na terceira fase da dosimetria, nada a acrescentar por inexistência de causas de aumento e nada a reduzir, vez que não há causas de diminuição. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o regime de cumprimento de pena ora estabelecido, é o regime aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. A substituição da pena corporal pela restritiva de direitos está inviabilizada pela ausência dos pressupostos do art. 44, I, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de pedido neste sentido e inexistirem elementos suficientes para sua aferição. O cumprimento da pena se dará em ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal. Por outro lado, não vislumbro a necessidade DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, vez que o apenado deve cumprir a pena de 01 (um) ano, em liberdade, sob as seguintes condições: comparecimento trimestral em juízo para justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz Custas de lei. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as providências inerentes. Procedam-se às comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento dos autos. Publique. Registre. Intimem-se. JAICÓS, 18 de novembro de 2019 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS."
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0001844-75.2013.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA, ANTONIO MARCOS TEIXEIRA
Advogado(s): FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4794), RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12338)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12338) da audiência de instrução e julgamento, no presente feito, designada para o dia 03/02/2020 às 11h:00min, a realizar-se na sala de audiências desta Vara.
DECISÃO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001392-37.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Representado: THIAGO MORAES FERNANDES
Advogado(s): RENAN SOARES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 16442)
Portanto, concorde com o Ministério Público, ao tempo em que RECEBO A DENÚNCIA ADITADA por seus próprios fundamentos legais, eis que presente o suporte probatório mínimo para a demanda penal, defiro o pedido defensivo para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO THIAGO MORAES FERNANDES, CONCEDENDO-LHE A LIBERDADE PROVISÓRIA, salvo se por outro motivo deva permanecer preso(...)
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001520-88.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SUPRIANO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO ANDRÉ VAZ DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6447), TIAGO FREITAS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13268), VICTOR VINÍCIUS SOARES DO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 6078), AVELINA DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8600)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 14 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000146-37.2010.8.18.0059
Classe: Reclamação
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES BEZERRA
Advogado(s): NAYRON DE CASTRO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6379)
Reclamado: MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000092-23.2000.8.18.0059
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)
Réu: JOSIANE SANTOS LIMA-ME
Advogado(s): LUIZ RAPOSO MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 2096)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000666-13.2017.8.18.0039
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CLEONILSON QUINTINO DOS SANTOS, JOSÉ MAURO GOMES DO NASCIMENTO, FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112), IRANI ALBUQUERQUE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3620), ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12175)
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), mas para absolvê-lo quanto às acusações da prática dos crimes do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, do crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, bem do crime do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, por não haver provas suficientes para a condenação (artigo 386, VII, do CPP; e para absolver os réus CLEONILSON QUINTINO DOS SANTOS e JOSÉ MAURO GOMES DO NASCIMENTO das acusações da prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, e do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação).
DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001127-97.2012.8.18.0026
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414)
DESPACHO Tendo em vista as alegações trazidas pela Defesa acerca das irregularidades na intimação para o sorteio dos jurados, fica cancelada a sessão de julgamento designada para 19 de novembro de 2019, às 9h30. Desse modo, redesigno para o dia 18 de FEVEREIRO de 2020, às 9h30min, na sala de audiências do prédio do Fórum desta Comarca, para sessão de instrução e julgamento do Tribunal Popular do Júri, relativamente ao réu JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, observando-se a pauta do art. 429 e nos termos do art. 431 do CPP. Designo o dia 11 de FEVEREIRO de 2020, às 12 horas, no auditório do Fórum local, para o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, nos termos e prazos dos arts. 423 e 433 do mesmo diploma legal. Para o sorteio acima, notifiquem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública e o advogado do réu. O Sr. Secretário deverá providenciar o preparo do presente processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo observar todas as formalidades legais de estilo, intimando-se o réu e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelas partes. Proceda-se ainda a requisição de força policial necessária. Notifique-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público CAMPO MAIOR, 18 de novembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001680-16.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CRISTINA MARIA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 209551)
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC. A conduta do reclamante, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o reclamado , quando na verdade tinha contratado, consoante confissão expressa do reclamante, em certidão de fls 53, configura litigância de má-fé, na forma do art. 80 do CPC. Com efeito, conduats como esta - veiculação de demanda falsa e aventureira - é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada. Por isso, aplico-lhe multa no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa. Não obstante a má-fé reconhecida, fica o reclamante isento das custas processuais, em razão da sua situação econômica, que é revelada pela discussão estabelecida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ( CAPITÃO DE CAMPOS, 14 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS).
DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000179-48.2019.8.18.0144
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO VICTOR DE SOUSA E SILVA
Advogado(s): ANTÔNIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 17231)
Notifiquem-se o acusado FRANCISCO VICTOR DE SOUSA E SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia por escrito. Nos termos do art. 55, caput e §1º, da Lei n.º 11.343/06, na resposta, consistentes em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até cinco testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Relativamente ao acusado HÉLIO DA SILVA ARAÚJO, diante da proposta ministerial de suspensão condicional do processo, por se tratar de direito subjetivo do acusado, DESIGNO o dia 19/03/2020, às 14h00min, neste Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA PARA OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, na no forma do art. 89 da Lei n°. 9.099/95(...)