Diário da Justiça
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Publicado em 20/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
(PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS)
O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara de Família e Sucessões, processa-se uma Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, nº 0816190-05.2017.8.18.0140, que tem como Requerente M. D. C. P. C. S. e requerido JORGE DA COSTA SILVA, brasileiro, nascido em Teresina-PI no dia 03/04/1970, filho de José da Silva e Rosa Venâncio da Costa Silva, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, pelos fundamentos contidos no artigo 346, CPC/2015, fica através do presente edital intimado da Sentença ID 5288773 para, caso queira, possa apresentar Recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo editalício, sob pena de trânsito em julgado. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital de intimação com o prazo de trinta (30) dias, a ser publicado no Diário da Justiça e na plataforma do CNJ.Dado e passado nesta Cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos doze dias de novembro do ano de dois mil e dezenove (12/11/2019). CUMPRA-SE. Eu, Ariane Ferreira Lopes, Analista Judicial, o digitei.
Teresina-PI, 12 de novembro de 2019.
VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO
Juiz da 6ª Vara de Família e Sucessões de Teresina
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007917-36.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): ANA VALÉRIA SOUSA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3423), MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 3029)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA os Advogados de Defesa, Drs. ANA VALÉRIA SOUSA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3423), MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 3029) para comparecerem no dia 28 do mês de janeiro do ano vindouro, às 8h20, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência ADMONITÓRIA da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra o réu R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA. Teresina-PI, aos 19 dias do mês de novembro de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi presente aviso.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009012-38.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES FILHO
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 14315)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado FÁBIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES FILHO nas penas do crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", combinado com art. 14, inciso II, do Código Penal, bem como com o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069-1990. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DO DELITO DE ROUBO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA - ART. 157, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis, em pesquisa ao Sistema ThemisWeb, não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante ausência de dados desabonadores da sua pessoa, capazes de influir na fixação da pena-base. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito são ínfimas, tendo em vista que não houve prejuízo a vítima, pois o delito ocorreu na modalidade tentada. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, que, no caso "sub examine", em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que inexiste circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena-base (conduta social e consequências). Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (dez) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante (confissão e menoridade relativa), bem como inexiste circunstâncias agravantes. Porém ocorre que, não será possível favorecer o acusado no caso em tela, uma vez que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, assim conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não há como nesta segunda fase da dosimetria da pena, ser fixada abaixo do mínimo legal. Mantenho então a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existe causa geral de diminuição de pena, tendo em vista que o crime foi realizado na modalidade tentada - art. 14, inciso II, do Código Penal. Assim, ante as circunstâncias do caso concreto, diminuo A pena fixada pela 1/2 (metade). Dessa forma, fixo a pena do réu em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 5 (CINCO) DIAS-MULTA. DA DOSIMETRIA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, ART. 244-B DO ECA (crime menos grave) - CONCURSO FORMAL 3.7. Exixte uma causa especial de aumento de pena, ou seja, o concurso formal de crimes pelo cometimento do crime de corrupção de menores, onde a pena será aumentada no patamar, que pode variar de 1/6 a 1/2 da pena aplicada, para o delito de roubo. Sendo assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, aumentada de 1/6 em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 5 (CINCO) DIAS-MULTA pelo cometimento dos crimes de roubo simples tentado e corrupção de menores. 3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado FÁBIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES FILHO no REGIME ABERTO, sob as condições que serão estabelecidas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, por ser a pena aplicada em 2 (dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão. 3.10. Um dos delitos perpetrados pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, e o outro trouxe um sério risco à integridade moral do menor que participou do crime, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, pelo fato de o acusado não preencher aos requisitos subjetivos autorizadores. 3.11. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil, por não haver prejuízos causados à vítima. 3.12. Concedo ao condenado FÁBIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES FILHO o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes, ainda, os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos mandado de prisão expedido e não cumprido, que seja expedido contramandado de prisão a favor do réu. 3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado FÁBIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES FILHO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhes os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.4. Comuniquem-se à vítima JOSÉ ALVES DE SOUSA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a vítima nao seja intimada desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Intimem-se pessoalmente o condenado FÁBIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES FILHO, o Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.8. Casp o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003736-80.2004.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: VALDINAR VIEIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA
Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3501), LUCIMAR MENDES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3501)
Usucapido: CARMELITA TORRES DE LACERDA SILVA, JOSE LUIS CAMPELO DA SILVA
Advogado(s): GERARDO ALVES DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 70272)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018277-79.2008.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Reivindicante: JOSE LUIS CAMPELO DA SILVA, CARMELITA TORRES DE LACERDA SILVA
Advogado(s): JOSELI LIMA MAGALHAES (OAB/PIAUÍ Nº 2823), GERARDO ALVES DE ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 702)
Reivindicado: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA, VALDINAR VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3501)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007139-08.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ITAU UNIBANCO S. A
Advogado(s): JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO(OAB/PARAÍBA Nº 5980), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)
Executado(a): JET LTDA, JOSE ELIAS TAJRA
Advogado(s): ROBERTO RODRIGUES VALE(OAB/PIAUÍ Nº 4718), SAMANTHA DE MATOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8142)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004236-97.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES ME
Advogado(s): WERITON MACHADO IBIAPINO(OAB/PIAUÍ Nº 9945)
Réu: RUSTENIO FRANCISCO SILVEIRA DE ARAUJO
Advogado(s):
SENTENÇA
" ... Vistos, etc.
O §1º do Art. 337 do Código de Processo Civil estabelece que:Art. 335 (...)§ 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz açãoanteriormente ajuizada.Em complementação à informação acima, o Art. 485 determina:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(?)V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;Dessa forma, havendo sido distribuída treze dias depois da ação de nº0003168-15.2014.8.18.0140, sendo ambas ações de fato idênticas, com igualdade em todosos seus elementos (partes, causa de pedir e pedido), deve reconhecida a litispendência, naforma do § 3º do art. 337 do CPC. Assim, a ação posterior deve ser extinta sem julgamentodo mérito, na forma do inciso V do art. 485 do CPC. DECIDO Com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito e determino o arquivamento dos autos,para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Custas pela parte autora.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C..."
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009434-18.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS CAMERINO MENDES JUNIOR
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para sujeitar o réu FRANCISCO DE ASSIS CARMERINO MENDES JUNIOR, ao disposto no art. 14, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento). 3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis Web no dia 18-11-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº 10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime se encontram relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial. 3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da confissão. Não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista algumas atenuantes, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena, ficando o réu FRANCISCO DE ASSIS CARMERINO MENDES JÚNIOR condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, por ser o réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal 3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, a ser definida em audiência admonitória, pelo Juízo da Execução; II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução. 3.7. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos prejuízo a alguém. 3.8. Concedo o direito do réu FRANCISCO DE ASSIS CARMERINO MENDES JUNIOR de recorrer em liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que seja expedido contramandado de prisão em favor do réu. 3.9. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado FRANCISCO DE ASSIS CARMERINO MENDES JÚNIOR, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhes os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.4. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.5. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.6. Intime-se pessoalmente o réu FRANCISCO DE ASSIS CARMERINO MENDES JÚNIOR, o Ministério Público e a Defesa, na forma da lei. 4.7. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.9. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002102-92.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOAO GUILHERME DA SILVA RAMOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado JOÃO GUILHERME DA SILVA RAMOS ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e pelo crime de Corrupção de Menores, previsto no art. 244-B do ECA. 3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES: o acusado só responde a esse processo penal, logo não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL: inexistem elementos capazes de macular sua conduta social do acusado; quanto à PERSONALIDADE: pelos depoimentos das vítimas o réu não se mostrou agressivo, e pelo que consta nos autos, não há elementos suficientes para macular sua personalidade; quanto aos MOTIVOS: restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS: tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas na fase adequada sob pena do "bis in idem"; quanto às CONSEQUÊNCIAS: normais ao tipo, onde o bem subtraído foi restituído à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não contribuiu para o evento delituoso. 3.4. Constata-se, assim, há circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, qual seja, 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe atenuante da confissão e da menoridade penal. Não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista algumas atenuantes, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem causas de aumento, vale dizer, o CONCURSO DE PESSOAS. Dessa forma, aumento a pena em 1/3 para 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. Não há causas de diminuição. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES 3.7. Tendo o acusado praticado, também, o delito de Corrupção de menores, deve-se aplicar ao caso, a causa de aumento de pena pelo Concurso formal próprio, aplicando a pena do crime mais grave (Roubo), em detrimento da aplicação do da pena menor (Corrupção de menores), aumentando-a em 1/6. Sendo assim, fica o réu JOÃO GUILHERME DA SILVA RAMOS condenado à pena final pelo crime de roubo e Corrupção de Menores, de 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Não sendo o acusado reincidente, considerando as circunstâncias do art. 59 Código Penal, e a quantidade da pena, determino o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 1 º, "b" do Código Penal. 3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.9. Um dos crimes perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. 3.10. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos a oitiva da outra parte, de modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso Repetitivo 1.193.083/STJ. 3.10. Concedo ao condenado JOÃO GUILHERME DA SILVA RAMOS o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu, e tão somente a definitiva, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol de culpados. Suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com as suas devidas identificações. 4.3. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização das FAC- Folhas de Antecedentes Criminais do condenado. 4.4. Comuniquem-se à vítima ELIETE PESSOA LOPES nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Intime-se pessoalmente o acusado JOÃO GUILHERME DA SILVA RAMOS, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública. Caso não seja o condenado intimado pessoalmente desta sentença, seja publicado edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. 4.8. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025629-54.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: POSTO DOIS IRMAOS LTDA, WALLISON ANGELIM MEDEIROS
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO(OAB/PIAUÍ Nº 9813), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO(OAB/BAHIA Nº 16780), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
FRANCISCO MODESTO BARBOSA
Técnico Judicial - 423345-0
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018667-05.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: IGOR ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretenção punitiva estatal, para ABSOLVER o denunciado IGOR ARAÚJO DE SOUZA, por ausência e/ou insuficiência de provas para a sua condenação e o faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Dou esta por publicada, com a entrega dos autos, na Secretaria desta Vara.
4.2. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, caso ainda não realizada a medida respectiva.
4.3. Cientifique-se a vítima JEAN CLÁUDIO DE ANDRADE PEREIRA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.4. Caso a vítima não seja intimada desta sentença de absolvição, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.5. Intime-se pessoalmente o Réu IGOR ARAÚJO DE SOUZA, o Ministério Público e a Defesa, via Diário da Justiça.
4.6. Caso o acusado não seja intimado desta sentença de absolvição, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.8. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença de absolvição, para fins de estatística.
4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos autormotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0027002-57.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HONDA S/A
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 4482-A)
Requerido: HILU DA CRUZ MARQUES
Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421)
ATO ORDINATÓRIO: Faço visto do autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s) 157/157/v.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003909-79.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: HÉLCIO RONALD VIEIRA OLIVEIRA, ADRIANO DA SILVA PEREIRA, VULGO MACAQUINHO
Advogado(s): JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8508)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 13/12/2019, às 09:00h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017843-51.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CERES- FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)
Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
Advogado(s): HILDA GLICIA CAVALCANTI LIMA VERDE(OAB/PIAUÍ Nº 3235)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011135-92.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LABORATORIO INDUSTRIAL FARMACEUTICO BUCAR LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047), ERIVELTON MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7943)
Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A, TNL PCS S/A
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007658-71.2000.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Executado(a): FRANCISCO CESAR FURTADO MACEDO, FRANCISCO CESAR FURTADO MACEDO - ME, ASSOCIACAO TERESINENSE DAS INDUSTRIAS DE CONFECCOES E DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS-ATICON
Advogado(s):
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 143 e 144.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021709-28.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANKRAYK LOPES DE ARAUJO
Advogado(s):
POSTO ISTO, ante o quadro fático, atento ao que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente a denúncia CONDENAR o acusado FRANKRAYK LOPES DE ARAÚJO, antes qualificado, pela prática do crime de embriaguez no volante, previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Pela análise das circunstâncias judiciais supra, aplico em desfavor do acusado a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Suspendo a habilitação do apenado para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. A pena privativa de liberdade aplicada em desfavor do réu deverá ser cumprida em regime aberto. Converto a pena privativa de liberdade do sentenciado em 01 (uma) pena restritiva de direito. O sentenciado poderá apelar em liberdade. Sem custas. P.R.I.C. Teresina(PI), 19 de novembro de 2019. Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Juizados da Capital)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
(PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS)
O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara de Família e Sucessões, processa-se uma Ação de DIVÓRCIO, nº 0804399-39.2017.8.18.0140, que tem como Requerente M. R. R. DE M. e Requerido WALBER JOSÉ DE ARAÚJO BORGES, brasileiro, casado, profissão não informada, RG e CPF não informados, endereço eletrônico não informado, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, brasileiro, pelos fundamentos contidos no artigo 346, CPC/2015, fica através do presente edital intimado da Sentença 5102189 para, caso queira, possa apresentar Recurso no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo editalício, sob pena de trânsito em julgado. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital de intimação com o prazo de trinta (30) dias, a ser publicado no Diário da Justiça e na plataforma do CNJ.Dado e passado nesta Cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos doze dias de novembro do ano de dois mil e dezenove (12/11/2019). CUMPRA-SE. Eu, Ariane Ferreira Lopes, Analista Judicial, o digitei.
Teresina-PI, 12 de novembro de 2019.
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO
Juiz da 6ª Vara de Família e Sucessões de Teresina
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006303-74.2010.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: PAULA BRITO DA SILVA
Advogado(s): JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 2107/90)
Impetrado: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI
Advogado(s):
DESPACHO: "Diante do lapso temporal, intime-se as partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
LISTA GERAL DEFINITIVA DE JURADOS ALISTADOS PARA O ANO DE 2020 (Juizados da Capital)
LISTA GERAL DEFINITIVA DE JURADOS ALISTADOS PARA O ANO DE 2020 | ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri desta cidade e comarca de Teresina, capital do Estado do Piauí, na forma da lei, etc... |
FAZ SABER, a quem interessar possa, que, em conformidade com os artigos 425 e 426, do Código de Processo Penal, foram ALISTADOS para servirem junto ao Tribunal Popular do Júri, no ano de 2020, os seguintes Jurados:
ORDEM | NOME | PROFISSÃO |
1 | JOÃO BATISTA CARVALHO DE BRITO | Funcionário Publico Estadual |
2 | ROBERTO OLIVEIRA LIMA | Funcionário Publico Estadual |
3 | LIGIA MARIA DE SOUSA TELES | Funcionário Publico Estadual |
4 | FERNANDA DA COSTA E SILVA DE MIRANDA | Funcionário Publico Estadual |
5 | VICENTE DE PAULA DIONÍSIO PORTELA | Funcionário Publico Estadual |
6 | BRUENNA LOPES VASCONCELOS | Servidor Público Estadual |
7 | MYCHAEL IDALHYO TORRES CARDOSO | Servidor Público Estadual |
8 | LAUDELINO RIBEIRO DE AMORIM FILHO | Servidor Público Estadual |
9 | LUIZ FELIPE PEREIRA DE CARVALHO | Servidor Público Estadual |
10 | MARIA DAGUIA RODRIGUES DELGADO | Servidor Público Estadual |
11 | JACQUELINE BORGES DE SANTANA | Servidor Público Estadual |
12 | KARLA FREITAS DE DEUS SOARES ALMEIDA | Servidor Público Estadual |
13 | DEJAN SANTIAGO DA SILVA BARROSO | Servidor Público Estadual |
14 | MARIA PIRES COSTA | Servidor Público Estadual |
15 | ALDENISE DA ARAÚJO SILVA VIEIRA | Servidor Público Estadual |
16 | ADIANA CLEIA CARVALHO SILVA BARROS | Servidor Público Estadual |
17 | VANIA DA SILVEIRA DIAS SILVA | Funcionário Publico Federal |
18 | WANGLEISON BARROS PIMENTA | Funcionário Publico Federal |
19 | MAZOEL VIEIRA DO NASCIMENTO | Funcionário Publico Federal |
20 | CLÁUDIO BATISTA CARVALHO FILHO | Funcionário Publico Federal |
21 | FRANCISCO ALMEIDA MARINHO | Funcionário Publico Federal |
22 | FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE PAIVA | Funcionário Publico Federal |
23 | JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA GONÇALVES | Funcionário Publico Federal |
24 | ALTAIR DAMASIO DE SOUSA | Funcionário Publico Federal |
25 | IANARA MENESES SILVA PIMENTA | Funcionário Publico Federal |
26 | SALVADOR JOSIANO FERNANDES ABADE | Funcionário Publico Federal |
27 | ADRIANO MOURA MACEDO | Empregado Público Estadual |
28 | ADUZINDA MOREIRA NUNES RABELO | Empregado Público Estadual |
29 | AFRANIO BARREIRA LUSTOSA | Empregado Público Estadual |
30 | AGNALDO BOSON PAES | Empregado Público Estadual |
31 | ALBERTO BORGES PESSOA RIOS | Empregado Público Estadual |
32 | ALCINEIA MOURA PAIXAO | Empregado Público Estadual |
33 | ALDAILA DA COSTA AZEVEDO LEONCIO | Empregado Público Estadual |
34 | ALDENIRA DE SOUSA MARTINS LEITE | Empregado Público Estadual |
35 | AMARILDO PINHEIRO DA SILVA | Empregado Público Estadual |
36 | ANA CELIA UCHOA BARROS | Empregado Público Estadual |
37 | ANA CRISTINA CAMELO FALCAO | Empregado Público Estadual |
38 | ANA ELISA CARVALHO TELES | Empregado Público Estadual |
39 | ANAMARIA PAIVA CAVALCANTE BARBOSA | Empregado Público Estadual |
40 | ANDRE RODRIGUES LEMOS | Empregado Público Estadual |
41 | ANESIO CALDAS PRADO FILHO | Empregado Público Estadual |
42 | ANISIA ROCHA SOBRINHA | Empregado Público Estadual |
43 | ANTONIA IDELSUITA DE LIMA | Empregado Público Estadual |
44 | ANTONIA MARIA TEIXEIRA E SILVA | Empregado Público Estadual |
45 | ANTONIA MARTINS DOURADO COELHO | Empregado Público Estadual |
46 | ANTONIO CIPRIANO DA COSTA | Empregado Público Estadual |
47 | ANTONIO DOMINGOS BORGES DA SILVA | Empregado Público Estadual |
48 | ANTONIO DOMINGOS VIEIRA DE MOURA | Empregado Público Estadual |
49 | ANTONIO EVERARDO DE OLIVEIRA E SILVA | Empregado Público Estadual |
50 | ANTONIO FERNANDO ALVES DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
51 | ANTONIO FRANCISCO LEMOS MARTINS | Empregado Público Estadual |
52 | ANTONIO INACIO DA SILVA | Empregado Público Estadual |
53 | ANTONIO JOSE PEREIRA FERREIRA | Empregado Público Estadual |
54 | ANTONIO JOSE SOARES SAMPAIO | Empregado Público Estadual |
55 | ARISTIDES NETO ALMEIDA ANDRADE | Empregado Público Estadual |
56 | ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES | Empregado Público Estadual |
57 | AUREO TITO SALES DO MONTE | Empregado Público Estadual |
58 | BALTASAR RIBEIRO BATISTA NETO | Empregado Público Estadual |
59 | BASILIO JOSE MENDES NETO | Empregado Público Estadual |
60 | BENEDITO LOPES DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
61 | BERNARDO ANTONIO PEREIRA DE ALBUQUERQUE | Empregado Público Estadual |
62 | CANDIDO VIEIRA FILHO | Empregado Público Estadual |
63 | CARLOS ROLDAO DE MACAU FURTADO | Empregado Público Estadual |
64 | CARMEM LUCIA PEREIRA MELO | Empregado Público Estadual |
65 | CARMEN CELIA LOPES SOARES DE CARVALHO | Empregado Público Estadual |
66 | CECILIA BATISTA LIMA | Empregado Público Estadual |
67 | CELINA MARIA SAID ADAD DE MIRANDA | Empregado Público Estadual |
68 | CHARLES PORTO SILVA | Empregado Público Estadual |
69 | CINCINATO DE AREA LEAO FILHO | Empregado Público Estadual |
70 | CLAUDENOR PEREIRA BESERRA | Empregado Público Estadual |
71 | CLAUDIO EMANUEL DA SILVA COELHO | Empregado Público Estadual |
72 | CLEIA RIBEIRO MAIA | Empregado Público Estadual |
73 | CLEIRTON RODRIGUES DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
74 | CLEMILTON COSTA DA SILVA SANTOS | Empregado Público Estadual |
75 | CONCEICAO DE MARIA MOURA COSTA MACEDO | Empregado Público Estadual |
76 | CRISTINA MARIA COQUEIRO DE CARVALHO | Empregado Público Estadual |
77 | DALTON ARAUJO DE SAMPAIO | Empregado Público Estadual |
78 | DARIO DOS SANTOS SOARES | Empregado Público Estadual |
79 | DEMOSTENES LUIS CAMPELO GALVAO | Empregado Público Estadual |
80 | DENISON SOARES PIRES DE CASTRO | Empregado Público Estadual |
81 | DEUSDEDITH CLOVES DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
82 | DORALICE PINTO DE SOUSA SILVA | Empregado Público Estadual |
83 | EDMILSON ALVES FILHO | Empregado Público Estadual |
84 | EDUARDO PARENTES SAMPAIO | Empregado Público Estadual |
85 | EDVALDO DOS REIS MOURA | Empregado Público Estadual |
86 | EDVALDO HOSTERNES DA SILVA | Empregado Público Estadual |
87 | EDVAR PEREIRA DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
88 | ELENITA MUNIZ DE DEUS | Empregado Público Estadual |
89 | ELIDA MARIA FARIAS DE CARVALHO | Empregado Público Estadual |
90 | ELIOENE CARVALHO DA SILVA | Empregado Público Estadual |
91 | ELPIDIO AURELIO DE AZEVEDO NETO | Empregado Público Estadual |
92 | ELVIRA DE FATIMA SOUSA DE ARAUJO CHAVES | Empregado Público Estadual |
93 | EMILIA DE MACEDO CASTRO MARTINS | Empregado Público Estadual |
94 | ENILDO BARBOSA DA SILVA | Empregado Público Estadual |
95 | ENIVALDO GRACI DOS SANTOS | Empregado Público Estadual |
96 | ENNIO COSTA CAVALCANTE | Empregado Público Estadual |
97 | ERIC WAQUIM RODRIGUES | Empregado Público Estadual |
98 | EVA LIMA BATISTA MENDES | Empregado Público Estadual |
99 | FERNANDO TORRES DE MELO | Empregado Público Estadual |
100 | FIRMINO DE SOUSA E SILVA | Empregado Público Estadual |
101 | FIRMINO DE SOUSA RAMOS NETO | Empregado Público Estadual |
102 | FLAVIO MONTEIRO NAPOLEAO | Empregado Público Estadual |
103 | FRANCISCA DUARTE LOPES SOARES | Empregado Público Estadual |
104 | FRANCISCA JULIA MEDEIROS ALMEIDA MOITA | Empregado Público Estadual |
105 | FRANCISCO ALVARENGA DA SILVA | Empregado Público Estadual |
106 | FRANCISCO ALVES DE ARAUJO | Empregado Público Estadual |
107 | FRANCISCO BARROS GASPAR | Empregado Público Estadual |
108 | FRANCISCO CARLOS BARBOSA DA SILVA | Empregado Público Estadual |
109 | FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE MENDONÇA | Empregado Público Estadual |
110 | FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO | Empregado Público Estadual |
111 | FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO DIAS | Empregado Público Estadual |
112 | FRANCISCO DE ASSIS BORGES LEAL | Empregado Público Estadual |
113 | FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA | Empregado Público Estadual |
114 | FRANCISCO DE ASSIS SOUZA MONTEIRO | Empregado Público Estadual |
115 | FRANCISCO DE ASSIS VIANA FILHO | Empregado Público Estadual |
116 | FRANCISCO ESTACIO DOS SANTOS | Empregado Público Estadual |
117 | FRANCISCO JOSE PINHEIRO DA SILVA | Empregado Público Estadual |
118 | FRANCISCO LIMA | Empregado Público Estadual |
119 | FRANCISCO MARCIO DA SILVA ASSUNCAO | Empregado Público Estadual |
120 | FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA | Empregado Público Estadual |
121 | FRANCISCO TOMAS GONCALVES FREIRE | Empregado Público Estadual |
122 | FRANSBERTO SERRAT MIRANDA BENVINDO | Empregado Público Estadual |
123 | GALDINO COELHO FEITOSA FILHO | Empregado Público Estadual |
124 | GELVANDO FERREIRA DA SILVA | Empregado Público Estadual |
125 | GENESIO SOARES DO NASCIMENTO | Empregado Público Estadual |
126 | GEORGE LUIZ ANDRADE DA SILVA | Empregado Público Estadual |
127 | GEORGE WASHINGTON LIMA BATISTA | Empregado Público Estadual |
128 | GERALDO DA COSTA E SOUSA FILHO | Empregado Público Estadual |
129 | GERMILSON COSTA DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
130 | GONCALO DE ABREU SILVA | Empregado Público Estadual |
131 | GREGORIO REGINALDO PORTELA | Empregado Público Estadual |
132 | HAROLDO VELOSO DE AREA LEAO TEIXEIRA | Empregado Público Estadual |
133 | HEBER DE MELO SERVIO | Empregado Público Estadual |
134 | HELIO RUBEM DE OLIVEIRA E SILVA | Empregado Público Estadual |
135 | HELOISA HELENA FERRO GOMES EVANGELISTA | Empregado Público Estadual |
136 | IRACELMA SOARES CARVALHO | Empregado Público Estadual |
137 | ISA MARIA TEIXEIRA DE ABREU | Empregado Público Estadual |
138 | ISABEL MARIA LIMA DA SILVA | Empregado Público Estadual |
139 | ISOLDA VIEIRA GOMES FURTADO | Empregado Público Estadual |
140 | ISOLETE VIEIRA GOMES | Empregado Público Estadual |
141 | ITAMAR FERREIRA CAVALCANTE | Empregado Público Estadual |
142 | IVAN LOPES RIBEIRO | Empregado Público Estadual |
143 | IVAN MILTON DE MOURA | Empregado Público Estadual |
144 | IVANETE DA SILVA GONCALVES | Empregado Público Estadual |
145 | IVETE MARIA GONCALVES | Empregado Público Estadual |
146 | IVONETE FRANCA MARTINS | Empregado Público Estadual |
147 | IZAAC SIQUEIRA | Empregado Público Estadual |
148 | JAIME DA PAZ FILHO | Empregado Público Estadual |
149 | JEAN JACQUES ALVES SAMPAIO FERREIRA | Empregado Público Estadual |
150 | JEFFERSON ANTONIO MOREIRA CALAND | Empregado Público Estadual |
151 | JOANA BATISTA DA COSTA | Empregado Público Estadual |
152 | JOAO ALVES DE MOURA FILHO | Empregado Público Estadual |
153 | JOAO BOSCO VASCONCELOS DE CARVALHO | Empregado Público Estadual |
154 | JOAO DE DEUS DA SILVA REIS | Empregado Público Estadual |
155 | JOAQUIM ARCOVERDE FILHO | Empregado Público Estadual |
156 | JOCY PEREIRA DA COSTA | Empregado Público Estadual |
157 | JORGE ALBERTO FIEL ARAUJO | Empregado Público Estadual |
158 | JORGE LUIZ DA SILVA COSTA | Empregado Público Estadual |
159 | JOSE ANTONIO DE LIMA | Empregado Público Estadual |
160 | JOSE ANTONIO FREITAS DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
161 | JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA | Empregado Público Estadual |
162 | JOSE CARVALHO MATOS | Empregado Público Estadual |
163 | JOSE CONRADO DOS SANTOS MARTINS | Empregado Público Estadual |
164 | JOSE DE MOURA RIOS | Empregado Público Estadual |
165 | JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA SILVA | Empregado Público Estadual |
166 | JOSE LUIS XAVIER RODRIGUES | Empregado Público Estadual |
167 | JOSE LUIZ DE SOUSA MARTINS | Empregado Público Estadual |
168 | JOSE MIGUEL RODRIGUES | Empregado Público Estadual |
169 | JOSE MIRANDA DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
170 | JOSE MIRANDA DOS REIS IRMAO | Empregado Público Estadual |
171 | JOSE PEDRO DE OLIVEIRA FILHO | Empregado Público Estadual |
172 | JOSE RILDO PEREIRA NOGUEIRA | Empregado Público Estadual |
173 | JOSE VANDERIL LOPES | Empregado Público Estadual |
174 | JOSIMILSON ALVES DA SILVA | Empregado Público Estadual |
175 | JULIA MARIA PEREIRA NOGUEIRA | Empregado Público Estadual |
176 | JUSSARA ROSANA GOMES PORTELA VALE | Empregado Público Estadual |
177 | LILIA RUTH DO REGO MONTEIRO BARRADA | Empregado Público Estadual |
178 | LISIA CASTELO BRANCO CARVALHO | Empregado Público Estadual |
179 | LUCIA DE FATIMA BARBOSA DIAS AZEVEDO | Empregado Público Estadual |
180 | LUCIA DE FATIMA CORREIA DE CASTRO | Empregado Público Estadual |
181 | LUCIA DE FATIMA IBIAPINA COSTA LIMA | Empregado Público Estadual |
182 | LUCIA HELENA SOUZA LIMA DE LACERDA | Empregado Público Estadual |
183 | LUCIA MARANHAO WAQUIM | Empregado Público Estadual |
184 | LUCIA MARIA PEREIRA VILARINHO | Empregado Público Estadual |
185 | LUCIA RIBEIRO DE ARAUJO | Empregado Público Estadual |
186 | LUCILIO SOARES BATISTA FILHO | Empregado Público Estadual |
187 | LUIS DE SOUSA LIMA | Empregado Público Estadual |
188 | LUIS DIEGO SALAZAR PONCE | Empregado Público Estadual |
189 | LUIS SOARES VIANA | Empregado Público Estadual |
190 | LUIZ FERNANDO SANTOS MARTINS | Empregado Público Estadual |
191 | MANOEL DIVINO PINHEIRO | Empregado Público Estadual |
192 | MARC PIRES DE CASTRO | Empregado Público Estadual |
193 | MARIA ANGELICA LEARTH CUNHA MENESES | Empregado Público Estadual |
194 | MARIA AUGUSTA MARTINS ESTRELLA | Empregado Público Estadual |
195 | MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA BORGE | Empregado Público Estadual |
196 | MARIA DA CRUZ DA SILVA | Empregado Público Estadual |
197 | MARIA DA SALETE VIEIRA GOMES CABRAL | Empregado Público Estadual |
198 | MARIA DE DEUS CARVALHO | Empregado Público Estadual |
199 | MARIA DE FATIMA CASTRO SOUSA | Empregado Público Estadual |
200 | MARIA DE FATIMA CAVALCANTI FURTADO | Empregado Público Estadual |
201 | MARIA DE FATIMA LOPES NASCIMENTO | Empregado Público Estadual |
202 | MARIA DE JESUS LIMA BARROS | Empregado Público Estadual |
203 | MARIA DO AMPARO SARAIVA NETA | Empregado Público Estadual |
204 | MARIA DO PERPETUO SOCORRO FORTES MELO MAGALHAES COUTO | Empregado Público Estadual |
205 | MARIA DO ROSARIO CARDOSO | Empregado Público Estadual |
206 | MARIA DO SOCORRO COSTA ARAUJO | Empregado Público Estadual |
207 | MARIA DO SOCORRO DIAS MIRANDA CORTES | Empregado Público Estadual |
208 | MARIA DO SOCORRO FORTES CASTRO BRITO | Empregado Público Estadual |
209 | MARIA DO SOCORRO IGREJA NEPOMUCENO | Empregado Público Estadual |
210 | MARIA DO SOCORRO MONTE LAGES PAZ | Empregado Público Estadual |
211 | MARIA DO SOCORRO MOURA DE CARVALHO PORTELA | Empregado Público Estadual |
212 | MARIA DO SOCORRO SOARES DE CARVALHO | Empregado Público Estadual |
213 | MARIA ESTER AZEVEDO SANTOS | Empregado Público Estadual |
214 | MARIA EUGENIA MARTINS PORTELA HIDD | Empregado Público Estadual |
215 | MARIA EULALIA DE CASTRO DIAS MAGALHAES | Empregado Público Estadual |
216 | MARIA GORETE DA SILVA COSTA | Empregado Público Estadual |
217 | MARIA HELENA PEREIRA NOBRE | Empregado Público Estadual |
218 | MARIA HERCILIA GOMES | Empregado Público Estadual |
219 | MARIA IOLI LIMA CORREA | Empregado Público Estadual |
220 | MARIA IRANEIDE SOARES QUEIROZ LEAL | Empregado Público Estadual |
221 | MARIA ISABEL PINHEIRO RUFINO RIBEIRO | Empregado Público Estadual |
222 | MARIA JOSIRENE BRAZ FERREIRA | Empregado Público Estadual |
223 | MARIA MERCEDES MARTINS COELHO | Empregado Público Estadual |
224 | MARIA NALVA ALVES DE SANTANA | Empregado Público Estadual |
225 | MARIA RAIMUNDA DA ROCHA FERRAIS | Empregado Público Estadual |
226 | MARIA STELA CHAVES DE ANDRADE | Empregado Público Estadual |
227 | MARIA SUELI COELHO QUIDUTE | Empregado Público Estadual |
228 | MARILIA DE SOUSA VERAS | Empregado Público Estadual |
229 | MARILUCIA MENEZES DOS SANTOS | Empregado Público Estadual |
230 | MARIO FERNANDES DA SILVA | Empregado Público Estadual |
231 | MARJORY RODRIGUES CAVALCANTE | Empregado Público Estadual |
232 | MARLENE SOARES VIEIRA DE SOUSA PINTO | Empregado Público Estadual |
233 | MARY DE SOUSA VERAS | Empregado Público Estadual |
234 | NELIMARIA DE MACEDO SILVEIRA CRISANTO | Empregado Público Estadual |
235 | NEUSA MARIA RESENDE DE AGUIAR | Empregado Público Estadual |
236 | NILMARI DO ESPIRITO SANTO COSTA | Empregado Público Estadual |
237 | NINA MARIA LIMA | Empregado Público Estadual |
238 | ODISLEY SOARES SILVA | Empregado Público Estadual |
239 | ORLANDO GOMES DE ALMEIDA | Empregado Público Estadual |
240 | OSMAR DE SOUSA CARVALHO | Empregado Público Estadual |
241 | OSMAR SOUSA FILHO | Empregado Público Estadual |
242 | OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
243 | OZIAS ALVES MARTINS | Empregado Público Estadual |
244 | PALMYRA DE CARVALHO NOGUEIRA | Empregado Público Estadual |
245 | PAULO AFONSO NUNES DA SILVA | Empregado Público Estadual |
246 | PAULO CESAR DE SOUSA RAMOS | Empregado Público Estadual |
247 | PAULO HENRIQUE DE AREA LEAO | Empregado Público Estadual |
248 | PAULO ROBERTO OLIVEIRA MONTEIRO | Empregado Público Estadual |
249 | PEDRO ANTONIO TEIXEIRA BARBOSA | Empregado Público Estadual |
250 | RAIMUNDA FERREIRA COELHO SOUSA | Empregado Público Estadual |
251 | RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA | Empregado Público Estadual |
252 | RAIMUNDO NONATO DE SOUSA NUNES | Empregado Público Estadual |
253 | RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS | Empregado Público Estadual |
254 | REGINA LUCIA VALE RIBEIRO | Empregado Público Estadual |
255 | RITA DE CASSIA CARVALHO DOS SANTOS | Empregado Público Estadual |
256 | RITA DE CASSIA SILVA DE OLIVEIRA RIBEIRO | Empregado Público Estadual |
257 | ROBENILDE MARIA SANTOS | Empregado Público Estadual |
258 | ROSA MARIA DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
259 | ROSANGELA COSTA MASCARENHAS | Empregado Público Estadual |
260 | ROSANGELA MARIA MELO ALBUQUERQUE | Empregado Público Estadual |
261 | ROSANGELA PASSOS FERNANDES | Empregado Público Estadual |
262 | ROSILDA SOUSA SANTOS DA SILVA | Empregado Público Estadual |
263 | ROSILEIDE DA SILVA OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
264 | RUI BORRALHO FILHO | Empregado Público Estadual |
265 | SALIME JADAO PINHEIRO | Empregado Público Estadual |
266 | SEBASTIAO ABREU DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
267 | SILVERIO ALVES PEREIRA NETO | Empregado Público Estadual |
268 | SILVIA REJANE FEITOSA RIBEIRO COELHO | Empregado Público Estadual |
269 | SIMONE MARIA GONCALVES DA SILVEIRA TERTO | Empregado Público Estadual |
270 | SONIA MARIA SAUNDERS UCHOA DE MOURA SANTOS | Empregado Público Estadual |
271 | SUELY OLIVEIRA DE MIRANDA | Empregado Público Estadual |
272 | TANIA GRACE VIANA DE CARVALHO RIBEIRO ROCHA | Empregado Público Estadual |
273 | TATIANA EULALIO CASTELO BRANCO | Empregado Público Estadual |
274 | TEMISTOCLES FRANCO ALBUQUERQUE SILVA | Empregado Público Estadual |
275 | TERESINHA DE JESUS CARVALHO SILVA | Empregado Público Estadual |
276 | TERESINHA DE JESUS MOURA XIMENES MORAIS | Empregado Público Estadual |
277 | TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA DE ARAUJO LIMA | Empregado Público Estadual |
278 | TERESINHA MARIA DA ROCHA | Empregado Público Estadual |
279 | VALDIMIRO JOSE HOLANDA SOARES | Empregado Público Estadual |
280 | VANIA LUCIA SALES DRUMOND RIBEIRO GONCALVES | Empregado Público Estadual |
281 | VANIA LUCIA SOUSA ARAUJO ANDRADE ARAGAO | Empregado Público Estadual |
282 | VANIA MARIA REGO MELO | Empregado Público Estadual |
283 | VERA LUCIA BRITO | Empregado Público Estadual |
284 | VIRGILIO BARCELAR DE CARVALHO | Empregado Público Estadual |
285 | VITORIA REGIA SOMBRA ARRY | Empregado Público Estadual |
286 | WAGNER DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
287 | WAGNER LIMA FERREIRA | Empregado Público Estadual |
288 | WANDA MARIA SOARES DE ALMEIDA | Empregado Público Estadual |
289 | WILLAMI SOARES DE MESQUITA | Empregado Público Estadual |
290 | WILSON ROMAO LEITE NETO | Empregado Público Estadual |
291 | LUIZ ALBERTO DOS REIS | Funcionário Publico Federal |
292 | JOSÉ FRANCISCO SOARES DA SILVA | Funcionário Publico Federal |
293 | LUIZ GONZAGA DE SOUSA | Funcionário Publico Federal |
294 | FRANCISCO ARAÚJO LOPES | Funcionário Publico Federal |
295 | EDSON ALVES DA ROCHA | Funcionário Publico Federal |
296 | ANDRÉ LUCILIO SILVA DANTAS AVELINO | Técnico Administrativo |
297 | BRUNO MARINHO BORGES | Estudante |
298 | FABRICIO MESQUITA BANDEIRA | Estudante |
299 | JAQUELINE LAIANY RODRIGUES DA ROCHA | Estudante |
300 | MATHEUS OLIVEIRA SEABRA | Estudante |
301 | VALDENE BRITO LEAL | Estudante |
302 | FRANCISCO PEREIRA DE BRITTO SEGUNDO | Bancário |
303 | ELICLEIDEDE LIMA BRITO RODRIGUES | Bancário |
304 | FELIPE BRASIL LUSTOSA DE REZENDE | Bancário |
305 | MARCELLE LOUISE ALVES CERQUEIRA | Estudante |
306 | PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS | Comerciário |
307 | EDEILSON DA SILVA | Estudante |
308 | THÂMILA JOSINO CAVALCANTE BRITO | Estudante |
309 | THAYNARA AIRES NUNES LIMA | Estudante |
310 | MAYRA JULIANA SOUSA BARBOSA | Estudante |
311 | MARIA CLARA SIQUEIRA BARBOSA | Estudante |
312 | EDUARDO DE SOUSA BÍLIO | Advogado |
313 | ANTONIO DE SOUSA JUNIOR | Servidor Público Federal |
314 | ASSUNCAO DE MARIA SOUSA E SILVA | Servidor Público Federal |
315 | AVELAR AMORIM LIMA | Servidor Público Federal |
316 | CARLOS AUGUSTO DE SA | Servidor Público Federal |
317 | CELIA RIBEIRO DO NASCIMENTO | Servidor Público Federal |
318 | CONCEICAO DE MARIA FRANCO DE SA NASCIMENTO | Servidor Público Federal |
319 | CRISTIANE LOPES CARNEIRO D ALBUQUERQUE | Servidor Público Federal |
320 | EDILCE MADEIRO DE LIMA | Servidor Público Federal |
321 | EDUARDO PEREIRA E SILVA | Servidor Público Federal |
322 | ESMO ALBINO FERREIRA E SILVA | Servidor Público Federal |
323 | EXPEDITO HENRIQUE ULISSES PEREIRA | Servidor Público Federal |
324 | FRANCISCA GILCA DA SILVA MEDEIROS | Servidor Público Federal |
325 | FRANCISCO BRAZ MILANEZ OLIVEIRA | Servidor Público Federal |
326 | FRANCISCO CARDOSO FIGUEIREDO | Servidor Público Federal |
327 | FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA LIMA | Servidor Público Federal |
328 | FRANCISCO EDINALDO PINTO MOUSINHO | Servidor Público Federal |
329 | FRANCISCO FERREIRA SANTANA | Servidor Público Federal |
330 | FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA | Servidor Público Federal |
331 | FRANCISCO NILSON DOS SANTOS | Servidor Público Federal |
332 | FRANKLHES SANTOS CARVALHO | Servidor Público Federal |
333 | GENIVAL CELSO PEREIRA DA SILVA | Servidor Público Federal |
334 | HERICA MARIA SARAIVA MELO | Servidor Público Federal |
335 | IVANILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA | Servidor Público Federal |
336 | JACLASON MACHADO VERAS | Servidor Público Federal |
337 | JOSE MARIANO LOBAO CASTELO BRANCO | Servidor Público Federal |
338 | JOSE VALDEMIR DOS REIS JUNIOR | Servidor Público Federal |
339 | JOSSIVALDO DE CARVALHO PACHECO | Servidor Público Federal |
340 | JULINETE VIEIRA CASTELO BRANCO | Servidor Público Federal |
341 | LEONARDO LELIS DE LIMA | Servidor Público Federal |
342 | LISSANDRA CHAVES DE SOUSA SANTOS | Servidor Público Federal |
343 | LIVIA MARIA SILVA TEIXEIRA | Servidor Público Federal |
344 | LUSMARINA DE SOUSA SANTOS | Servidor Público Federal |
345 | LUZINEIDE FERNANDES DE CARVALHO | Servidor Público Federal |
346 | MALVINA THAIS PACHECO RODRIGUES | Servidor Público Federal |
347 | MARCIO DENIS MEDEIROS MASCARENHAS | Servidor Público Federal |
348 | MARCOS ANTONIO DE CASTRO MARQUES TEIXEIRA | Servidor Público Federal |
349 | MARCYANY ALEXANDRA FERREIRA DE SOUSA | Servidor Público Federal |
350 | MARIA EUZA FEITOSA CAMURCA COELHO | Servidor Público Federal |
351 | MARIA MAJACI MOURA DA SILVA | Servidor Público Federal |
352 | NATALIA PEREIRA MARINELLI | Servidor Público Federal |
353 | NAYRA DA COSTA E SILVA RÊGO | Servidor Público Federal |
354 | PAULO SERGIO DA SILVA BANDEIRA | Servidor Público Federal |
355 | PAULO SERGIO DA SILVA BANDEIRA | Servidor Público Federal |
356 | RANIELA BORGES SINIMBU | Servidor Público Federal |
357 | RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO | Servidor Público Federal |
358 | ROBSON JOSE DE OLIVEIRA | Servidor Público Federal |
359 | ROSALBA MARIA BORGES DE ANDRADE RODRIGUES | Servidor Público Federal |
360 | ROSANA RODRIGUES DE SOUSA | Servidor Público Federal |
361 | ROSILANE DE LIMA BRITO MAGALHAES | Servidor Público Federal |
362 | SERGIO MENDES RODRIGUES | Servidor Público Federal |
363 | SIDCLAY FERREIRA MAIA | Servidor Público Federal |
364 | THEULDES OLDENRIQUE DA SILVA SANTOS | Servidor Público Federal |
365 | VALDECI OTAVIANO DO NASCIMENTO | Servidor Público Federal |
366 | VIRGINIA TAMARA MUNIZ SILVA | Servidor Público Federal |
367 | JOSÉ GOMES DA SILVA | Empregado Público Federal |
368 | FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO | Empregado Público Federal |
369 | SEBASTIÃO MADEIRA MARTINS | Empregado Público Federal |
370 | AMANDA BATISTA SILVA SOUSA | Servidor Público Municipal |
371 | CARLOS VANDES ALVES JÚNIOR | Servidor Público Municipal |
372 | FRANCINALDA DA SILVA SANTOS | Servidor Público Municipal |
373 | JOSÉ FRANCISCO SOARES DE ARAÚJO | Servidor Público Municipal |
374 | NATÁLIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA | Servidor Público Municipal |
375 | JOZÉLIA DE CARVALHO RODRIGUES | Servidor Público Federal |
376 | FRANCISCO MACEDO DA CRUZ | Servidor Público Federal |
377 | CARLOS ALBERTO ESTEVES DA CRUZ | Servidor Público Estadual |
378 | EDMUNDO BELLO DA SILVA NETO | Servidor Público Estadual |
379 | FRANCISCO CHAGAS M. DE ARAÚJO | Servidor Público Estadual |
380 | IVONETE DE MELO LEMOS | Servidor Público Estadual |
381 | JOSÉ WILSON DA COSTA FEITOSA | Servidor Público Estadual |
382 | JOSÉ GASTÃO BELO FERREIRA | Servidor Público Estadual |
383 | LEIDIMAR DA SILVA VALENTE | Servidor Público Estadual |
384 | LUSIVALDO BARRETO TAVARES | Servidor Público Estadual |
385 | RAIMUNDO NONATO S. JÚNIOR | Servidor Público Estadual |
386 | VICENTE DE PAULO COÊLHO | Servidor Público Estadual |
387 | MARIA GILDETE DA COSTA VIANA | Empregado Público Federal |
388 | TALES AMÉRICO SPÍNOLA DE ALMEIDA | Empregado Público Federal |
389 | JAQUELINEDA SILVA SANTOS RAMOS | Empregado Público Federal |
390 | LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES ALMENDRA | Empregado Público Federal |
391 | CLAUDIANE LIMA DA SILVA | Servidor Público Municipal |
392 | MOACIR SATURNINO DE ARAUJO | Servidor Público Federal |
393 | JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA | Servidor Público Federal |
394 | Arly Mary de Sousa e Silva | Servidor Público Federal |
395 | Eliane da Costa Oliveira | Servidor Público Federal |
396 | Suzana dos Santos Oliveira | Servidor Público Federal |
397 | Kassia Gabrielle Fontenele Araújo | Servidor Público Federal |
398 | Luiz Antonio Soares de Melo | Servidor Público Federal |
399 | ANDERSON OLIVEIRA SOUSA | Funcionário Publico Municipal |
400 | ADILA MARIA MORAES ALVES | Funcionário Publico Municipal |
401 | CAMYLA VALERIA GONÇALVES LIMA | Funcionário Publico Municipal |
402 | GABRIEL BARBOSA DE AMORIM | Funcionário Publico Municipal |
403 | MARCOS DE LIMA ROITMAN | Funcionário Publico Municipal |
404 | SIMONE CARVALHO SAMPAIO COELHO | Funcionário Publico Municipal |
405 | ARTUR ASSUNÇÃO PEREIRA RIBEIRO | Funcionário Publico Municipal |
406 | IGOR MENDES CARVALHO | Funcionário Publico Municipal |
407 | ALDA VANESSA CARDOSO FERREIRA | Funcionário Publico Municipal |
408 | JÉSSICA VIEIRA COSTA | Funcionário Publico Municipal |
409 | CARLOS MAGNO PARENTE PESSOA | Empregado Público Federal |
410 | EVANDRO GOMES COSTA | Empregado Público Federal |
411 | JARDEL FERNANDES NASCIMENTO | Empregado Público Federal |
412 | KAIQUE ELTON SOUSA PINTO | Empregado Público Federal |
413 | KELSON MENDES DE LIMA | Empregado Público Federal |
414 | NEY MADEIRA CAMPOS RESENDE | Empregado Público Federal |
415 | ABDIAS PERGENTINO DA SILVA | Empregado Público Estadual |
416 | ADAO DOMINGOS DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
417 | ADAO FARIAS DOS SANTOS | Empregado Público Estadual |
418 | ADELSON HENRIQUE DE HOLANDA | Empregado Público Estadual |
419 | ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA | Empregado Público Estadual |
420 | ADERVAN ALENCAR DA LUZ | Empregado Público Estadual |
421 | AFONSO CEZAR BARBOSA FERREIRA | Empregado Público Estadual |
422 | AFONSO FERRO GOMES FILHO | Empregado Público Estadual |
423 | AGNALDO DE SOUZA MEDEIROS | Empregado Público Estadual |
424 | AGENOR COSTA LOPES | Empregado Público Estadual |
425 | ALAIDE OLIVEIRA DOS SANTOS | Empregado Público Estadual |
426 | ALBANIZA LUCIANO DE MENEZES AURELIO | Empregado Público Estadual |
427 | ALBERICO BENVINDO ROSAL | Empregado Público Estadual |
428 | ALBERTINA AURORA COUTINHO COSTA FERREIRA | Empregado Público Estadual |
429 | ALBERTO RIBEIRO SOARES | Empregado Público Estadual |
430 | ALBINO LOPES NETO | Empregado Público Estadual |
431 | ALDA SOARES ROCHA DE MOURA | Empregado Público Estadual |
432 | ALDO VIEIRA DE FREIRE | Empregado Público Estadual |
433 | ALEXANDRE COUTINHO DE ARAUJO CHAVES | Empregado Público Estadual |
434 | ALEXANDRE RODRIGUES VAZ NETO | Empregado Público Estadual |
435 | ALFREDO DIOGO DA PAZ | Empregado Público Estadual |
436 | ALFREDO FERREIRA BRITO | Empregado Público Estadual |
437 | ALMIR ALVES REBELO SOBRINHO | Empregado Público Estadual |
438 | ALZIRINA ALVES BEZERRA | Empregado Público Estadual |
439 | AMADEU FILGUEIRA ROCHA FILHO | Empregado Público Estadual |
440 | AMARILIO LUCIO DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
441 | AMARO ROBERTO SOUTO DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
442 | AMPARO MARIA DA SILVA | Empregado Público Estadual |
443 | ANA LUCIA DOS SANTOS DOURADO | Empregado Público Estadual |
444 | ANA MARIA ARRUDA PONTES | Empregado Público Estadual |
445 | ANA MARIA GOMES DA SILVA | Empregado Público Estadual |
446 | ANA MARIA GUIMARAES LIMA | Empregado Público Estadual |
447 | ANA MARIA MARQUES AREA LEAO DE ANDRADE | Empregado Público Estadual |
448 | ANA PAULA FIGUEIREDO DE CARVALHO | Empregado Público Estadual |
449 | ANA ROSA NERY DE OLIVEIRA SENA | Empregado Público Estadual |
450 | ANDREZA ROMAO DA SILVA | Empregado Público Estadual |
451 | ANGELA CRISTINA GOMES DE PAULA DA SILVA VERAS | Empregado Público Estadual |
452 | Empregado Público Estadual | |
453 | ANGELICA MENDES DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
454 | ANIBAL DE SOUSA COSTA | Empregado Público Estadual |
455 | ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA BATISTA | Empregado Público Estadual |
456 | ANTONIO AIRTON DE SOUSA MARTINS | Empregado Público Estadual |
457 | ANTONIO ALVES DE SOUZA | Empregado Público Estadual |
458 | ANTONIO DA SILVA RODRIGUES | Empregado Público Estadual |
459 | ANTONIO DE ANCHIETA SOUSA | Empregado Público Estadual |
460 | ANTONIO DE DEUS NETO | Empregado Público Estadual |
461 | ANTONIO DE FRANCA LEITE FILHO | Empregado Público Estadual |
462 | ANTONIO DE PADUA ALMEIDA JUNIOR | Empregado Público Estadual |
463 | ANTONIO DE PADUA LIMA RODRIGUES | Empregado Público Estadual |
464 | ANTONIO FLORENTINO DE SOUZA FILHO | Empregado Público Estadual |
465 | ANTONIO FRANCISCO DE SANTANA | Empregado Público Estadual |
466 | ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA MORAES | Empregado Público Estadual |
467 | ANTONIO FRANCISCO GALDINO DA COSTA | Empregado Público Estadual |
468 | ANTONIO FRANCISCO TAVARES DA SILVA | Empregado Público Estadual |
469 | ANTONIO FRANCISCO TERTULIANO | Empregado Público Estadual |
470 | ANTONIO FRANCISCO VARANDA | Empregado Público Estadual |
471 | ANTONIO GILMAR MOURA RUFINO | Empregado Público Estadual |
472 | ANTONIO GILVAN SILVA LUSTOSA | Empregado Público Estadual |
473 | ANTONIO JOSE CERQUEIRA | Empregado Público Estadual |
474 | ANTONIO JOSE DA SILVA | Empregado Público Estadual |
475 | ANTONIO JOSE DE MACEDO | Empregado Público Estadual |
476 | ANTONIO JOSE MORAIS NASCIMENTO | Empregado Público Estadual |
477 | ANTONIO PEREIRA DA SILVA | Empregado Público Estadual |
478 | ANTONIO PEREIRA LIMA | Empregado Público Estadual |
479 | ANTONIO SEVERINO DA SILVA | Empregado Público Estadual |
480 | ARIENE FERREIRA COSTA | Empregado Público Estadual |
481 | ARIOLINO BARBOSA MACIEL | Empregado Público Estadual |
482 | ARLETE COUTINHO LIMA | Empregado Público Estadual |
483 | ARNALDO MACHADO DA COSTA | Empregado Público Estadual |
484 | ARNOLDO DANTAS MARTINS | Empregado Público Estadual |
485 | AURINO CESAR DE BARROS NUNES | Empregado Público Estadual |
486 | ARTUR CLIMACO DA SILVA | Empregado Público Estadual |
487 | ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS | Empregado Público Estadual |
488 | AURO CESAR DE JESUS NOLETO | Empregado Público Estadual |
489 | BALBINO ALVES DE MELO | Empregado Público Estadual |
490 | BARTOLOMEU DELMIRO IBIAPINA | Empregado Público Estadual |
491 | BARUCH SOUTO ARAUJO | Empregado Público Estadual |
492 | BENEDITO DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
493 | BENEDITO PEREIRA DA SILVA | Empregado Público Estadual |
494 | BENICIO RIBEIRO DE ARAUJO | Empregado Público Estadual |
495 | BERNARDINO JOSE BARBOSA NETO | Empregado Público Estadual |
496 | CANDIDO DA COSTA ARAUJO NETO | Empregado Público Estadual |
497 | CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAUJO NETO | Empregado Público Estadual |
498 | CARLOS ALBERTO CABRAL DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
499 | CARLOS ALBERTO DA SILVA | Empregado Público Estadual |
500 | CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA | Empregado Público Estadual |
501 | CARLOS ALBERTO LEMOS DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
502 | CARLOS ALBERTO MATAO LEMOS | Empregado Público Estadual |
503 | CARLOS ALBERTO PESSOA | Empregado Público Estadual |
504 | CARLOS ANTONIO PESSOA CABRAL | Empregado Público Estadual |
505 | CARLOS AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
506 | CARLOS LUIS NUNES DE BARROS | Empregado Público Estadual |
507 | CARLOS VIEIRA NEVES | Empregado Público Estadual |
508 | CARMINA MARIA RIBEIRO FREIRE | Empregado Público Estadual |
509 | CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA | Empregado Público Estadual |
510 | CELSO DE SOUSA LEAL | Empregado Público Estadual |
511 | CICERO BORGES DE LIMA | Empregado Público Estadual |
512 | CICERO RODRIGUES DE SOUSA NETO | Empregado Público Estadual |
513 | CINTIA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA E SILVA | Empregado Público Estadual |
514 | CLAUDIO CARDOSO FONTENELES | Empregado Público Estadual |
515 | CLEMILTON CARVALHO DOS SANTOS | Empregado Público Estadual |
516 | CLERESMENIA ALCANTARA DA COSTA | Empregado Público Estadual |
517 | CLETO AUGUSTO BARATTA MONTEIRO | Empregado Público Estadual |
518 | CONCEICAO DE MARIA MOURA DE CARVALHO | Empregado Público Estadual |
519 | CRISTIAN DOUGLAS CARNEIRO DA SILVA | Empregado Público Estadual |
520 | CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA LAGES | Empregado Público Estadual |
521 | CYNTHIA BATISTA MARTINS DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
522 | DANUBIA LOPES NOGUEIRA | Empregado Público Estadual |
523 | DAVID ALVES DA SILVA | Empregado Público Estadual |
524 | DAVID RIBEIRO DE MELO | Empregado Público Estadual |
525 | DEUSALINA DA SILVA SOARES | Empregado Público Estadual |
526 | DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO | Empregado Público Estadual |
527 | DECIO DA PAZ | Empregado Público Estadual |
528 | DILERMANO MARTINS LIMA | Empregado Público Estadual |
529 | DIONE COSTA OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
530 | DIRCEU MENDES ARCOVERDE FILHO | Empregado Público Estadual |
531 | DIVINA MARIA DOS ANJOS PEREIRA | Empregado Público Estadual |
532 | DJACI DE SOUSA LIRA | Empregado Público Estadual |
533 | DOMINGOS FELIPE DE ARAUJO FILHO | Empregado Público Estadual |
534 | DOMINGOS LEMOS NETO | Empregado Público Estadual |
535 | DUSE MARIA REBELO LAGES DA SILVEIRA | Empregado Público Estadual |
536 | EDELTRUDES GASPAR DE CARVALHO | Empregado Público Estadual |
537 | EDILBERTO ARAUJO LUZ | Empregado Público Estadual |
538 | EDILEUSA FRANCISCA DA SILVA | Empregado Público Estadual |
539 | EDILSON VAZ DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
540 | EDIVALDO DE CASTRO CEZAR | Empregado Público Estadual |
541 | EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS | Empregado Público Estadual |
542 | EDMILSON GONCALVES DIAS | Empregado Público Estadual |
543 | EDNEE NUNES GONCALVES | Empregado Público Estadual |
544 | EDSON CAMPELO DE VASCONCELOS | Empregado Público Estadual |
545 | EDVALDO DE SOUSA DA SILVA | Empregado Público Estadual |
546 | EDVALTER DA SILVA SENA | Empregado Público Estadual |
547 | EIMAR LAVOR DE OLIVEIRA LIMA | Empregado Público Estadual |
548 | ELIAS DE MOURA | Empregado Público Estadual |
549 | ELISETE DOS SANTOS SOUSA | Empregado Público Estadual |
550 | ELISEU MACEDO LIMA | Empregado Público Estadual |
551 | ELZA AZEVEDO CARVALHO | Empregado Público Estadual |
552 | EMANOEL QUARESMA DOS SANTOS | Empregado Público Estadual |
553 | EMIDIO FERNANDES DO MONTE | Empregado Público Estadual |
554 | EMIDIO PEREIRA DE ALENCAR FILHO | Empregado Público Estadual |
555 | ERALDO BORGES ARAUJO | Empregado Público Estadual |
556 | ERASMO LIMA BEZERRA | Empregado Público Estadual |
557 | ERLAINE MARIA PEREIRA RIBEIRO | Empregado Público Estadual |
558 | EROINA SOARES VANDERLEI OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
559 | ESDRAS PINHEIRO CORREIA FILHO | Empregado Público Estadual |
560 | ETEWALTER CARVALHO DA COSTA | Empregado Público Estadual |
561 | EURICO CARVALHO DE OLIVEIRA NETO | Empregado Público Estadual |
562 | EVALDO LUIZ DE MEDEIROS FERREIRA | Empregado Público Estadual |
563 | EVANDRO JOSE PEREIRA LEMOS | Empregado Público Estadual |
564 | EVANILZA SOARES DE SOUSA NASCIMENTO | Empregado Público Estadual |
565 | EVARDO BARROS DE DEUS NUNES | Empregado Público Estadual |
566 | FERNANDA MARIA PINHEIRO RAULINO DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
567 | FERNANDO DOS SANTOS DE ALENCAR | Empregado Público Estadual |
568 | FERNANDO DOS SANTOS LIMA | Empregado Público Estadual |
569 | FIRMINO OSORIO PITOMBEIRA | Empregado Público Estadual |
570 | FLAVIO JORGE DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
571 | FLAVIO JOSE MORAIS DA SILVA | Empregado Público Estadual |
572 | FRANCESCO DAS CHAGAS ALVES | Empregado Público Estadual |
573 | FRANCISCO ALBERTO DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
574 | FRANCISCO ALVES DOS REIS | Empregado Público Estadual |
575 | FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR | Empregado Público Estadual |
576 | FRANCISCO ASSIS DE SOUSA LEAL | Empregado Público Estadual |
577 | FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS FILHO | Empregado Público Estadual |
578 | FRANCISCO CARLOS PEREIRA DE ARAUJO | Empregado Público Estadual |
579 | FRANCISCO CARLOS REBELO | Empregado Público Estadual |
580 | FRANCISCO COSTA E SILVA | Empregado Público Estadual |
581 | FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MOURA | Empregado Público Estadual |
582 | FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA | Empregado Público Estadual |
583 | FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO | Empregado Público Estadual |
584 | FRANCISCO DE ASSIS SILVA PESSOA | Empregado Público Estadual |
585 | FRANCISCO DE ASSUNCAO RODRIGUES | Empregado Público Estadual |
586 | FRANCISCO DOS SANTOS FERNANDES | Empregado Público Estadual |
587 | FRANCISCO EDWARD FROTA MONT ALVERNE | Empregado Público Estadual |
588 | FRANCISCO FERNANDES LIMA | Empregado Público Estadual |
589 | FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
590 | FRANCISCO FERREIRA LIMA SOBRINHO | Empregado Público Estadual |
591 | FRANCISCO FLAVIO DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
592 | FRANCISCO SILVESTRE DA ROCHA FILHO | Empregado Público Estadual |
593 | FRANCISCO TOMAZ DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
594 | FRANCISCO WAGNER ALVES VASCONCELOS | Empregado Público Estadual |
595 | FRANCISMEIRE FRANCA MARTINS | Empregado Público Estadual |
596 | GABRIEL DE ASSIS LEITE FILHO | Empregado Público Estadual |
597 | GARDENIA LUZ SEPULVEDA SILVA | Empregado Público Estadual |
598 | GENILDO OLIVEIRA BATISTA | Empregado Público Estadual |
599 | GENIVAL BRITO DE CARVALHO | Empregado Público Estadual |
600 | GEORGE GONÇALVES DA SILVA | Empregado Público Estadual |
601 | GERALDO MAGELA DE MENESES FILHO | Empregado Público Estadual |
602 | GERARDO AUGUSTO DA PAZ | Empregado Público Estadual |
603 | GERARDO PIRES DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
604 | GERSON LUIS RUBENS PEREIRA | Empregado Público Estadual |
605 | GETULIO FERREIRA DOS ANJOS | Empregado Público Estadual |
606 | GILBERTO COSTA DO NASCIMENTO | Empregado Público Estadual |
607 | GILBERTO SILVEIRA DE VASCONCELOS | Empregado Público Estadual |
608 | GILDIMAR MOREIRA DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
609 | GILMAR DOS SANTOS AMORIM | Empregado Público Estadual |
610 | GILSON LESSA DE ARAUJO SOUSA | Empregado Público Estadual |
611 | GONCALO TORRES DE ARAUJO LIMA | Empregado Público Estadual |
612 | GUILHERME NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS | Empregado Público Estadual |
613 | GUSTAVO HENRIQUE ORSANO DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
614 | HELDER COELHO CARMO | Empregado Público Estadual |
615 | HELDER LIMA XAVIER | Empregado Público Estadual |
616 | HELENA ALVES LIMA | Empregado Público Estadual |
617 | HELLAYNE THAIS MADEIRA DA SILVA | Empregado Público Estadual |
618 | HELOISA HELENA DA ROCHA MARTINS NUNES | Empregado Público Estadual |
619 | HILDENEIDE DE OLIVEIRA LIMA | Empregado Público Estadual |
620 | IARA MENEZES DO AMARAL | Empregado Público Estadual |
621 | ILTON LEMOS JUNIOR | Empregado Público Estadual |
622 | IRENIO LIMA DE MORAIS | Empregado Público Estadual |
623 | IRES FERREIRA XIMENES | Empregado Público Estadual |
624 | IRISMAR SOARES BEZERRA DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
625 | IZA BEATRIZ DOS REIS VELOSO SOARES | Empregado Público Estadual |
626 | IZAIAS SEVERINO DE ARAUJO FILHO | Empregado Público Estadual |
627 | IZAURA MARIA JOSE AVELINO | Empregado Público Estadual |
628 | JACILENE MARIA DOS SANTOS MENDES | Empregado Público Estadual |
629 | JAKLEDS NEGREIROS DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
630 | JEAN HERALDO BARROS DE MOURA | Empregado Público Estadual |
631 | JESUS LENE AREA LEAL | Empregado Público Estadual |
632 | JOAO ALBERTO AREA LEAO DE MORAIS E SILVA | Empregado Público Estadual |
633 | JOAO ALBERTO DE ANANIAS | Empregado Público Estadual |
634 | JOAO ALBERTO RIBEIRO DE SAMPAIO | Empregado Público Estadual |
635 | JOAO ALVES PEREIRA | Empregado Público Estadual |
636 | JOAO DA CRUZ LOPES DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
637 | JOAO JOSE MELO DO NASCIMENTO | Empregado Público Estadual |
638 | JOAO MATIAS DA SILVA | Empregado Público Estadual |
639 | JOAO MOREIRA LIMA | Empregado Público Estadual |
640 | JOAO VIANA MEDEIROS FILHO | Empregado Público Estadual |
641 | JOAQUIM DE ARAUJO | Empregado Público Estadual |
642 | JOAQUIM JOSE DA SILVA NETO | Empregado Público Estadual |
643 | JOELMILSON CARLOS GUEDES | Empregado Público Estadual |
644 | JONAS RODRIGUES DOS SANTOS | Empregado Público Estadual |
645 | JONH KENNEDY RODRIGUES ARAUJO | Empregado Público Estadual |
646 | JOSE ALFREDO ALVES DOS SANTOS | Empregado Público Estadual |
647 | JOSE ARIMATEIA DO NASCIMENTO | Empregado Público Estadual |
648 | JOSE ARMANDO GOMES | Empregado Público Estadual |
649 | JOSE BERNARDO DA SILVA | Empregado Público Estadual |
650 | JOSE CAMILO DOS SANTOS | Empregado Público Estadual |
651 | JOSE CARDOSO DE MACEDO | Empregado Público Estadual |
652 | JOSE DE RIBAMAR ALVES DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
653 | JOSE DE RIBAMAR CARVALHO FILHO | Empregado Público Estadual |
654 | JOSE DE RIBAMAR COSTA | Empregado Público Estadual |
655 | JOSE EDSON SILVA | Empregado Público Estadual |
656 | JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM | Empregado Público Estadual |
657 | JOSE GRAMOSA DA SILVA SOBRINHO | Empregado Público Estadual |
658 | JOSE LOPES DE ALMENDRA FREITAS | Empregado Público Estadual |
659 | JOSE LOPES FILHO | Empregado Público Estadual |
660 | JOSE LUIZ RIBEIRO GONZALES FILHO | Empregado Público Estadual |
661 | JOSE MARIA DE CARVALHO FREITAS | Empregado Público Estadual |
662 | JOSE MARIA DE SOUSA E SILVA | Empregado Público Estadual |
663 | JOSE MARIO DO NASCIMENTO | Empregado Público Estadual |
664 | JOSE MARTINS PINHEIRO FILHO | Empregado Público Estadual |
665 | JOSE MELO SOBRINHO | Empregado Público Estadual |
666 | JOSE ODALI SOARES DE CARVALHO | Empregado Público Estadual |
667 | JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO | Empregado Público Estadual |
668 | JOSE PIRES FILHO | Empregado Público Estadual |
669 | JOSE VIDAL DA CRUZ | Empregado Público Estadual |
670 | JOSE WALDER MOURAO BRANDAO | Empregado Público Estadual |
671 | JOSE WALTER DE ARAUJO SOUTO | Empregado Público Estadual |
672 | JOSELITO DOS SANTOS MEIRELES | Empregado Público Estadual |
673 | JUACY SANTANA GONCALVES | Empregado Público Estadual |
674 | JUAREZ VIEIRA DA SILVA | Empregado Público Estadual |
675 | JUCELINO DE SOUSA AMORIM | Empregado Público Estadual |
676 | JUCELINO PEREIRA DA SILVA | Empregado Público Estadual |
677 | JULIANA DE LUCENA MARTINS LIMA | Empregado Público Estadual |
678 | JULIANO ITALO DA CUNHA MONTE | Empregado Público Estadual |
679 | JURACY BRITO DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
680 | JUSERISSE SALES ROSA | Empregado Público Estadual |
681 | JUSSARA SOARES FERREIRA ARAUJO | Empregado Público Estadual |
682 | KELSON ARLES DE OLIVEIRA PASSOS | Empregado Público Estadual |
683 | KENNEDY LEONCIO DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
684 | KLEBERSON MARTINS DE CARVALHO | Empregado Público Estadual |
685 | LEONARDO CASTRO MASCARENHAS | Empregado Público Estadual |
686 | LEONARDO SILVA SOUSA | Empregado Público Estadual |
687 | LEONICIO DE PAIVA NOGUEIRA | Empregado Público Estadual |
688 | LILIAN MARIA DA SILVA | Empregado Público Estadual |
689 | LISETE COSTA DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
690 | LISIA ALENCAR BOTELHO ROCHA | Empregado Público Estadual |
691 | LONGUINHO DE SANTANA CRONEMBERGER | Empregado Público Estadual |
692 | LOURIVAL ALVES DE LIMA | Empregado Público Estadual |
693 | LOURIVAL LINARD DE OLIVEIRA NETO | Empregado Público Estadual |
694 | LOURIVAL OLIVEIRA LIMA | Empregado Público Estadual |
695 | LUCIA MARIA OLIVEIRA SUCUPIRA | Empregado Público Estadual |
696 | LUCIANO INACIO DA SILVA | Empregado Público Estadual |
697 | LUCIDIO DE SOUSA ALVES | Empregado Público Estadual |
698 | LUCIMAR SOARES DE BRITO BACELAR | Empregado Público Estadual |
699 | LUCIO MARIANO DOS SANTOS | Empregado Público Estadual |
700 | LUDMILA DE MOURA FEITOSA | Empregado Público Estadual |
701 | LUIS DE HOLANDA GONCALVES | Empregado Público Estadual |
702 | LUIS GONZAGA FERREIRA PEREIRA | Empregado Público Estadual |
703 | LUIZ ALBERTO CAVALCANTE DE PAIVA | Empregado Público Estadual |
704 | LUIZ CARDOSO DE ARAÚJO | Empregado Público Estadual |
705 | LUIZ CARLOS DE ARAUJO CORDEIRO | Empregado Público Estadual |
706 | LUIZ CARLOS MOURAO DOS SANTOS | Empregado Público Estadual |
707 | LUIZ GONZAGA DA SILVA | Empregado Público Estadual |
708 | LUIZ GONZAGA EUCLIDES DE SENA | Empregado Público Estadual |
709 | LUIZ HENRIQUE PEREIRA FACCHINETTI | Empregado Público Estadual |
710 | LUIZ TEIXEIRA NUNES DE SOUZA | Empregado Público Estadual |
711 | LUZIA AMELIA SOUSA PINTO CARVALHO | Empregado Público Estadual |
712 | LUZIMAR LUIZ DE BARROS | Empregado Público Estadual |
713 | MAINARD JOSE DA SILVA | Empregado Público Estadual |
714 | MANOEL DA COSTA MEDEIROS | Empregado Público Estadual |
715 | MANOEL DA SILVA SOUSA | Empregado Público Estadual |
716 | MANOEL EUFRASIO DA SILVA | Empregado Público Estadual |
717 | MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO | Empregado Público Estadual |
718 | MARCILIA ROSA DE SOUZA | Empregado Público Estadual |
719 | MARCILLIA CLAUDIA ARAGAO DE SAMPAIO | Empregado Público Estadual |
720 | MARCOS ANTONIO BALDOINO DE BARROS | Empregado Público Estadual |
721 | MARCOS FABRÍCIO SIQUEIRA | Empregado Público Estadual |
722 | MARCOS LUCIANO LEAL VELOSO | Empregado Público Estadual |
723 | MARCOS VENICIUS MEDEIROS COSTA | Empregado Público Estadual |
724 | MARIA ALVINA ROCHA MARTINS | Empregado Público Estadual |
725 | MARIA AMELIA NAGEM FIALHO | Empregado Público Estadual |
726 | MARIA ANTONIA CERQUEIRA NASCIMENTO | Empregado Público Estadual |
727 | MARIA DA CONCEICAO MATAO LEMOS COSTA | Empregado Público Estadual |
728 | MARIA DA CRUZ DOS MILAGRES PEREIRA | Empregado Público Estadual |
729 | MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS | Empregado Público Estadual |
730 | MARIA DAS DORES BARRETO TAVARES ALENCAR | Empregado Público Estadual |
731 | MARIA DAS GRAÇAS PIRES DE ARAUJO | Empregado Público Estadual |
732 | NAGILA CAROLINE F DE MACEDO | Empregado Público Estadual |
733 | ODILON SOARES DA SILVA | Empregado Público Estadual |
734 | OTACILIO FERREIRA DA COSTA | Empregado Público Estadual |
735 | PAULA SABRINA SOARES LUSTOSA | Empregado Público Estadual |
736 | PEDRO DE AVENTURA DOURADO NETO | Empregado Público Estadual |
737 | PEDRO LOPES BEZERRA | Empregado Público Estadual |
738 | RAIMUNDO AMADEUS DA SILVA | Empregado Público Estadual |
739 | REJANE MIRANDA E SILVA FRANCO | Empregado Público Estadual |
740 | RONALDO MENDES DE OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
741 | ROSALINA SOUSA FERREIRA PEIXOTO | Empregado Público Estadual |
742 | ROSINEIDE ALVES DA COSTA NUNES | Empregado Público Estadual |
743 | RUBENS MACHADO DE CARVALHO | Empregado Público Estadual |
744 | SILVIA CAMARCO DO LAGO VELOSO | Empregado Público Estadual |
745 | SIMONE LOBAO MELO RAULINO ARAUJO | Empregado Público Estadual |
746 | SOLANGE COSTA DE CASTRO | Empregado Público Estadual |
747 | VALDENIA RAPOSO MENDES | Empregado Público Estadual |
748 | VALDIR FERREIRA DA COSTA NETO | Empregado Público Estadual |
749 | WASHINGTON RESENDE LIMA | Empregado Público Estadual |
750 | YOLETE AMORIM LOUREIRO | Empregado Público Estadual |
751 | WALTER ANTONIO DA SILVA | Empregado Público Estadual |
752 | WALTECIA MONTEIRO NEIVA EULALIO | Empregado Público Estadual |
753 | VENICIO DE SOUSA REIS | Empregado Público Estadual |
754 | TORQUATO ALVES FEITOSA BENTO | Empregado Público Estadual |
755 | ORLANDINO FERNANDES ARAUJO | Empregado Público Estadual |
756 | OZAEL PEREIRA DE MESQUITA | Empregado Público Estadual |
757 | PAULO HENRIQUE PARENTE LUSTOSA | Empregado Público Estadual |
758 | PAULO PEREIRA DA SILVA | Empregado Público Estadual |
759 | PAULO PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA | Empregado Público Estadual |
760 | PAULO ROBERTO ARAUJO COUTO | Empregado Público Estadual |
761 | PETRONILIA EUDES LIMA DEUSDARA | Empregado Público Estadual |
762 | RAIMUNDA LUCIA CARVALHO COSTA HIDD | Empregado Público Estadual |
763 | RAIMUNDA NONATA CARVALHO SILVA | Empregado Público Estadual |
764 | RICARDO ALAN DA SILVA SANTOS | Empregado Público Estadual |
765 | RICARDO DE ALMEIDA BARBOSA | Empregado Público Estadual |
766 | ROSA MARIA DE ARAUJO | Empregado Público Estadual |
767 | ROSA MARIA SOUZA | Empregado Público Estadual |
768 | SARA REGINA MENDES DOS REIS | Empregado Público Estadual |
769 | SALOMAO PEREIRA SOBRINHO | Empregado Público Estadual |
770 | SILVIA CAMARCO DO LAGO VELOSO | Empregado Público Estadual |
771 | SIMON BOLIVAR MAIA MENDES | Empregado Público Estadual |
772 | STENIO PEREIRA MORORO | Empregado Público Estadual |
773 | TADEU ALVES DOS SANTOS | Empregado Público Estadual |
774 | TANIA MARIA FORTES SAMPAIO MIRANDA | Empregado Público Estadual |
775 | TATIANA FREIRE AYRES HOLANDA | Empregado Público Estadual |
776 | TERESINHA DE JESUS LOIOLA SILVA | Empregado Público Estadual |
777 | VALDINA PIRES DE SOUSA | Empregado Público Estadual |
778 | YOLETE AMORIM LOUREIRO | Empregado Público Estadual |
779 | WASHINGTON RESENDE LIMA | Empregado Público Estadual |
780 | WANIEIRE DE MESQUITA SILVA | Empregado Público Estadual |
781 | SONIA MARIA MENDES FEITOSA | Empregado Público Estadual |
782 | SOLANGE RODRIGUES DE BARROS | Empregado Público Estadual |
783 | SINESIO ALVES DE VASCONCELOS | Empregado Público Estadual |
784 | RONALDO ALVES VIEIRA | Empregado Público Estadual |
785 | ROGERIO AGRIPINO DE REZENDE | Empregado Público Estadual |
786 | RAMY DA CUNHA MELO | Empregado Público Estadual |
787 | RAIMUNDO VIRGINIO DE CARVALHO | Empregado Público Estadual |
788 | RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA | Empregado Público Estadual |
789 | MONICA FORTES NAPOLEAO DO REGO | Empregado Público Estadual |
790 | NILTON ALVES DA CRUZ | Empregado Público Estadual |
791 | JOÃO BARROS PEREIRA | Empregado Público Federal |
792 | PEDRO MOREIRA MOUSINHO JÚNIOR | Servidor Público Estadual |
793 | ELMORANE CALACA DA C. SILVA | Servidor Público Estadual |
794 | RUASON VIEIRA BATISTA DA SILVA | Servidor Público Estadual |
795 | FRANCISCO DE ASSIS R. CASTRO | Servidor Público Estadual |
796 | KARLA P. VILANOVA PAES LANDIM | Servidor Público Estadual |
797 | ISRAEL SOARES DE OLIVEIRA | Servidor Público Estadual |
798 | MAXDÔNIO DINIZ AGRA FILHO | Servidor Público Estadual |
799 | VANESSA LIMA ARAÚJO | Servidor Público Estadual |
800 | ARLENE VIEIRA BARROS | Servidor Público Estadual |
801 | DEIVISON MELO SOARES | Servidor Público Estadual |
802 | LIVIA REGINA SANTOS | Servidor Público Estadual |
803 | VALMIR MENESES DE SOUSA | Servidor Público Estadual |
804 | JOSÉ RIBEIRO DA S. NETO | Servidor Público Estadual |
805 | GLAUSTONY ANDRADE NOBERTO | Servidor Público Estadual |
806 | RAIMUNDO NONATO PIRES | Servidor Público Estadual |
807 | SÉRGIO HENRIQUE E. FERREIRA | Servidor Público Estadual |
808 | FLORINDO M. DE CASTRO | Servidor Público Estadual |
809 | JOSÉ LIBERATO C. B. FILHO | Servidor Público Estadual |
810 | JOSÉ DE MONTE SILVA | Servidor Público Estadual |
811 | MANOEL OTOMI DA ROCHA BATISTA | Servidor Público Estadual |
E nos termos do § 2º, do art. 426, do Código de Processo Penal, transcrevo in verbis os arts. 436 a 446, do referido diploma de lei:
"Art. 436: O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - O Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - Os Governadores e seus respectivos secretários;
III - Os Membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - Os Prefeitos Municipais;
V - Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - Os militares em serviço ativo;
IX - Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º. O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.".
E para que no futuro não seja alegada ignorância, mandou o Meritíssimo Juiz Presidente expedir a presente que será publicada e afixada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (07.11.2019). Eu, _______________________ (Lenival de Carvalho Barros), Analista Judicial/Secretário, a digitei e subscrevi.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0002996-34.2018.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 24º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: ANTONIO OTAVIO LOPES DE BRITO
Vítima: JAMES RENDONSON DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ANTONIO OTAVIO LOPES DE BRITO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA DALVA LOPES NERES e OTÁVIO DE SOUSA BRITO, residente e domiciliado(a) em QUADRA E CASA 02 - SÃO SEBASTIÃO, RES. ARAGUAIA, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, a pretensão punitiva deduzida na JULGO PROCEDENTE Denúncia, para SUJEITAR o denunciado , ao ANTÔNIO OTÁVIO LOPES DE BRITO disposto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples). 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, em 08-05-2019, sem condenação criminal. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos, constando, apenas, 2 ocorrências criminais. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, AS CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existe a circunstãncia atenuante da confissão, contudo esta circunstãncia não poderá ser valorada, nesta segunda fase, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante entendimento da súmula 231 do STJ. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu ANTÔNIO OTÁVIO LOPES DE BRITO condenado DEFINITIVAMENTE pelo crime de receptação simples, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO Arbitro o valor do dia-multa no seu grau E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.7. ao réu, vez que os dias Deixo de aplicar a detração penal correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.8. Determino o cumprimento da pena no , nos termos do regime ABERTO art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, ambos do Código Penal pela pena aplicada e por ser o mais adequado à sua ressocialização. 3.9. O crime perpetrado pelo réu não foi cometido com violência e grave ameaça, sendo assim, , uma vez é viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal que o mesmo preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tal benefício. Diante dessa possibilidade, inviável a suspensão condicional da pena. 3.10. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam: privativa de liberdade I - , por uma hora de trabalho por dia prestação de serviços à comunidade da condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II a a ser quantificada no Juízo da Execução Penal. pena pecuniári 3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de , uma vez que não houve prejuízos à vítima fixar valor mínimo de indenização civil causados pelo réu. 3.12. , uma vez que Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de prisão expedido e não cumprido, seja recolhido o presente Mandado de prisão e a consequente expedição do Contramandado de prisão em favor do réu. 3.13. Condeno o réu ao processuais". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 19 de novembro de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024758-19.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: RANIEL DOS SANTOS DANTAS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
II - DISPOSITIVO
3.1. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face da prescrição, a favor do acusado RANIEL DOS SANTOS DANTAS, na forma do 107, inciso IV, do Código Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital, para ciência desta sentença de extinção da punibilidade do acusado RANIEL DOS , conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. SANTOS DANTAS, em face da prescrição, para fins de estatística.
4.2. Comunique-se à vítima MANOEL FLÁVIO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.4. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.5. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.6. Intime-se pessoalmente o réu RAFAEL DOS SANTOS SILVA, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.7. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.8. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010217-05.2017.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: LEITE E CASTRO LTDA
Advogado(s): FABRICIO PAZ IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 2933)
Réu: FORT FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
À vista da natureza da transação celebrada com a parte embargada, que pressupõe, em um primeiro momento, que o embargante possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, defiro à parte um prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial Contudo, faculto o embargante o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, podendo ser requerido parcelamento do valor das custas em até 36 (trinta e seis) vezes.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024618-43.2016.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARIA DE LOURDES DA SILVA, ANTONIO JOSE DA COSTA SANTOS
Advogado(s): WILSON BATISTA CALAND(OAB/PIAUÍ Nº 13609)
Usucapido: CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA MACEDO DE CARVALHO, PAULO DE TARSO MACEDO FALCÃO DE CARVALHO
Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Vistos, Considerando a Certidão de fls. 142 dos autos e o requerimento em petição protocolado no dia 11/11/2019, Defiro o pedido de substituição do confinante à esquerda e determino que seja redistribuído o mandado de intimação/citação para um oficial de justiça distinto. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009313-87.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAMON VICTOR DA CRUZ MONTEIRO
Advogado(s): MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9743)
"Ainda, intime-se o Advogado de Defesa do réu via Diário de Justiça para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos comprovante de residência atualizado de RAMON VICTOR DA CRUZ MONTEIRO, indicando o endereço no qual este pode ser encontrado para fins de intimação"