Diário da Justiça 8797 Publicado em 20/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020639-49.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SOLANGE SAMPAIO CARVALHO

Advogado(s): ADRIANA LIMA FORTES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 7956)

Requerido: LIDIA TERESA DE CARVALHO MELO BRAGA

Advogado(s):

SENTENÇA. Vistos etc. [...] DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas pela parte requerida. Honorários sucumbenciais que arbitro no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação a serem pagos pela parte requerida. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e ARQUIVE-SE. P. R. I. C. TERESINA, 18 de novembro de 2019 TEOFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006102-09.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: JOSE ALBERTO ROCHA FILHO

Advogado(s): TARCÍSIO COUTINHO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 5455)

Executado(a): RAIMUNDO NONATO MARREIROS MOREIRA

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc.

Intimem-se, as partes para se manifestarem sobre o parecer da Procuradoria

Geral do Estado, fls. 63/65, em 15 (quinze) dias, em ato contínuo determino que a parte

exequente junte aos autos prova de quitação do contrato, certidão de inexistência de ônus

em relação ao Contrato de Transferência de Domínio e certidão de matrícula atualizada do

imóvel.

Intime-se.

Cumpra-se.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005392-28.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SOLANGE DE SAMPAIO CARVALHO

Advogado(s): ADRIANA LIMA FORTES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 7956)

Requerido: LUCIA MARGARETE DE CARVALHO MELO COSTA, JOAO CLIMACO DE BRITO COSTA

Advogado(s): AURELIO LOBAO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3810)

SENTENÇA. Vistos etc. [...] DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas pela parte requerida. Honorários sucumbenciais que arbitro no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação a serem pagos pela parte requerida. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e ARQUIVE-SE. P. R. I. C.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010217-05.2017.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: LEITE E CASTRO LTDA

Advogado(s): FABRICIO PAZ IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 2933)

Réu: FORT FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre as contrarrazões aqui apresentadas, no prazo de quinze dias.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021874-17.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)

Requerido: MAKSMILIAN VILARINHO LEAL

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Vistos,etc. Tendo em vista que valores a serem levantados pelo autor não tratam de honorários advocatícios, indefiro pedido retro. Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte requerente, observando-se o Provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal. Intimem-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004459-84.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DEPARTAMENTO DA POLICIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANTONIA NONATA DA COSTA

Advogado(s): ANTONIO MARCOS FAUSTINO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4239-E)

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR a denunciada ANTÔNIA NONATA DA COSTA, qualificada nos autos, nas disposições do art. 299 do Código Penal tudo em concurso material de crimes, tendo em vista que as falsificações se deram em datas bem distantes umas das outras, ou seja, uma foi expedida em 14-11-2008 (f.18); a outra foi expedida em 15-05-2009 (f. 13); (f. 14 expedida em 05-06-2002; (f. 15) expedida em 20-04-2006 e (f. 22 expedida em 09-02-2007) ou seja, a acusada cometeu 5 crimes com prazos superiores a 30 dias, independentes com condutas distintas, o que faz com que suas penas sejam somas e não de forma a reconhecê-las como continuadas.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 14-11-2008 (f.18)

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 15-05-2009 (f.19)

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 05-06-2002 (f.20)

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 20-04-2006 (f.21)

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 09-02-2007 (f.22)

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS

3.11. Tendo a acusada sofrido 5 condenações, sendo apenado em cada uma em 1 ANO DE RECLUSÃO e EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo delito de falsidade ideológica, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA condenada a pena DEFINITIVA de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal a ré, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.9. Sendo a condenada primária e a quantidade de pena aplicada a mesma, determino o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal.

3.10. Assim, atentando-se para a redação do artigo 44, §2º e artigo 46, ambos do Código Penal, resta inviável a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade aplicada a condenada pela pena recebida. Também não há que se falar em "sursis", pelos mesmos motivos

3.11. Deixo de condenar a acusada na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto não há danos materiais sofridos pela vítima, tampouco houve contraditório a respeito. 3.14. Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, pois analisando detidamente os autos, ausentes estão os requisitos da segregação cautelar.

3.15. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva a condenada ANTÔNIA NONATA DA COSTA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Piauí para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais da Condenada, para fins de estatística.

4.4. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.5. Intime-se pessoalmente a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA, bem como o Ministério Público e Defensoria Pública. Intimem-se.

4.6. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.7. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022323-09.2011.8.18.0140

Classe: Imissão na Posse

Requerente: ALFREDO BARBOSA DA SILVA

Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 246293), MIRELA MENDES MOURA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3401)

Requerido: JOSE JANSE SIQUEIRA LIMA

Advogado(s): MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 12276), DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13758)

Manifestem-se as partes através de seus patronos, sobre o laudo pericial de fls. 230/240, no prazo de 05(cinco)dias.

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015654-95.2015.8.18.0140

Classe: Renovatória de Locação

Requerente: C&A MODAS LTDA

Advogado(s): DANIEL VIANA DE MELO(OAB/SÃO PAULO Nº 309229), MAX SIVERO MANTESSO(OAB/SÃO PAULO Nº 200889), GIOVANNA ALMEIDA GOMEZ(OAB/SÃO PAULO Nº 362594)

Requerido: GERALDO LEITE MONTEIRO, MARIA DE LOURDES MONTEIRO MAGALHÃES, MARIA ALICE MONTEIRO FERREIRA, PAULO LEITE MONTEIRO, MARIA DE FÁTIMA LEITE MONTEIRO DE MORAES, ANTONIO LEITE MONTEIRO, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO BEZERRA, MARIA DAS GRAÇAS LEITE MONTEIRO, MARIA BERNADETE LEITE MONTEIRO, MARGARIDA MARIA MONTEIRO PASSOS, MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE MONTEIRO, MÔNICA MARIA MONTEIRO PEIXOTO

Advogado(s):

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO

EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de

desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.

Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas,

arquivem-se os autos.

Intime-se e cumpra-se.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003462-67.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: UMBELINA SOARES DA COSTA

Advogado(s): LUANA GEORGIA LOPES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10771)

Interditando: ADRIANA LEAL DA COSTA, JOAO GOMES LEAL DA COSTA

Advogado(s):

Tendo em vista a tentativa, sem êxito, de intimação pessoal da parte Requerida nos presentes autos, vide Mandado devolvido (fls. 115) com certidão Do Oficial de Justiça à fls. 115V, conceda-se vista dos autos ao(a) Advogado (a), patrono da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de atualização do endereço da parte Requerida da presente ação.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017297-30.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)

Requerido: ALOISIO SOUSA FREITAS

Advogado(s): AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417)

DESPACHO

Proceda o 4º Cartório conforme as orientações no MAP-VCIV-006 no tópíco

2.2.3 do Manual Impulsionar Processos do Sistema Normativo da Corregedoria, expedindo

certidão de não pagamento de custas e enviando ofício ao FERMOJUPI para fins de

cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.

Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000113-81.1999.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2217)

Executado(a): ROBERTA CARVALHO DE SIQUEIRA PRAZERES, ROBERTA CARVALHO DE SIQUEIRA PRAZERES-ME

Advogado(s): GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947)

DESPACHO

Visto etc

Intime-se pessoalmente o exequente e o executado, para no prazo de 15

(quinze) dias, constituírem novos patronos para o devido prosseguimento do feito, sob pena

de indeferimento da ação, com fulcro art. 485, III, IV, CPC.

TERESINA 18 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015208-39.2008.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: CANDIDA MARIA ROCHA E ALMENDRA

Advogado(s): BARBARA DA SILVA BELLEZA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 1648-E), ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263), LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717)

Requerido: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018437-70.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): HUGO DANIEL DE CARVALHO

Advogado(s): ANTONIO DE PADUA REGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6235), JOAREZ LEITE XIMENES(OAB/PIAUÍ Nº 7377), PABLO RUBEM REGO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7535)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010577-18.2009.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 4908), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Réu: JOSEANE MOREIRA FERREIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003100-41.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014099-87.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALIETE DAMASCENO ROCHA

Advogado(s): CLAUDIA PARANAGUÁ(OAB/PIAUÍ Nº 1821)

Adjudicado: RAIMUNDA LIMA DAMASCENO

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc.

A teor do disposto na decisão de (fl. 51) e observado que a parte autora

apenas apresentou manifestação requerendo a expedição de novo ofício ao Cartório do 2º

Tabelionato de Notas, determino que em 05 (cinco) dias a parte autora apresente as

diligências realizadas para juntada da decisão que obstaculiza o cumprimento da sentença,

sob pena de extinção do feito.

Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003995-46.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Requerido: LIBRA PRODUTOS PLASTICOS LTDA

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos etc.

Considerando a petição de fl. 93/94, determino que a parte autora apresente,

no prazo de 05 dias, planilha atualizada sobre os valores cobrados na presente ação para

após ser apreciado o pedido de penhora.

Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA, 18 de novembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024203-36.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO SANTADER S/A

Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023)

Executado(a): ANA TAISE MENDES DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. TERESINA, 19 de novembro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020327-39.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: EMILIA ALVES DE SOUZA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. TERESINA, 19 de novembro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010795-46.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: MENESES VEICULOS

Advogado(s): MARCELO DE SÁ RIBEIRO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6155)

Requerido: JOSÉ FERNANDES NETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. TERESINA, 19 de novembro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004486-48.2005.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., JOAO LUIZ DE FREITAS SILVA

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 4485)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. TERESINA, 19 de novembro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003586-02.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: FONTENELE & FONTENELE LTDA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), ADRIANO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3/773)

Executado(a): TRANS UNA LTDA

Advogado(s): MARGARETE DE CASTRO COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 1915)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. TERESINA, 19 de novembro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011184-70.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SANDRA SOARES GONÇALVES

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Advogado(s): MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. TERESINA, 19 de novembro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009794-60.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RAIMUNDO WERNES FERNANDES TORRES FILHO

Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)

Requerido: SERASA S/A

Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. TERESINA, 19 de novembro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000303-19.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: ELISANDRA MARIA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. TERESINA, 19 de novembro de 2019

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