Diário da Justiça
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Publicado em 20/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
Aviso de intimação (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO - Vara de Execuções Penais de Teresina
Processo de Execução Penal nº 0010413-09.2016.8.18.0140
Classe: Extinção da Pena
Executado(a): ANDRE GONÇALVES DE CARVALHO LIMA (Genitora: Irene Maria Andrade de Carvalho)
Advogado: marcelo Alves dos Anjos(OAB:12923N-PI)
DECISÃO: "Ante a prova dos autos, DECLARO EXTINTA A PENA imposta nos autos criminais nº
0018468-85.20012.08.18.0140 a ANDRE GONÇALVES DE CARVALHO LIMA , em razão do integral cumprimento...."
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015493-51.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FLAUBERT DIAS BARBOSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
Denúncia, para sujeitar o réu FLAUBERT DIAS BARBOSA, ao disposto no artigo 14, da Lei
nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
observo que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi
registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis
Web no dia 17-05-2018; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes
de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime
encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo
a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram
apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em
comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da
confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista algumas
atenuantes, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de
nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a
redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,
mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,
ficando o réu FLAUBERT DIAS BARBOSA condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação
do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do
Código Penal, por ser o réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais
adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena
privativa de liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c"
do Código Penal
3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e
uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.
3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida
a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido
humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem
desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das
entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo
Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de
trabalho da condenada.
3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar
valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito
menos prejuízo a alguém.
3.9. Concedo o direito do réu FLAUBERT DIAS BARBOSA de recorrer em
liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que
seja expedido contramandado de prisão em favor do réu.
3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu FLAUBERT DIAS
BARBOSA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,
comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003,
caso ainda não realizada a medida respectiva.
4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de
Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da
FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Intimem-se pessoalmente o Réu FLAUBERT DIAS BARBOSA, o
Ministério Público e a Defesa via Diário da Justiça.
4.8. Caso o Réu não seja intimado, e esgotadas todas as possibilidades,
publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art 370, combinado
com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.8. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007366-91.1997.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): A.E.PITOMBEIRA E CIA LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0007366-91.1997.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra A.E.PITOMBEIRA E CIA LTDA.
FINALIDADE: NOTIFICAR A.E.PITOMBEIRA E CIA LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de novembro de 2019 (19/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002170-47.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: SAMUEL RIBEIRO SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para
sujeitar o réu SAMUEL RIBEIRO SILVA, ao disposto no art. 14 do Estatuto do
Desarmamento, Lei nº 10.826-2003.
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo
que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi
registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis
Web, no dia 03-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes
de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime
encontram-se relatadas nos autos e são inerentes à tipicidade do próprio crime, nada tendo
a se valorar; não houve prejuízo para a coletividade já que a arma e munições foram
apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em
comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão e
não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista algumas atenuantes,
tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de nossos
tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a redução da
pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena
em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,
ficando o réu SAMUEL RIBEIRO SILVA condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação
do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do
Código Penal, por ser o réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais
adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena
privativa de liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c"
do Código Penal
3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e
uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.
3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida
a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido
humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem
desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das
entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo
Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de
trabalho da condenada.
3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar
valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito
menos prejuízo a alguém.
3.9. Concedo o direito do réu SAMUEL RIBEIRO SILVA de recorrer em
liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que
seja expedido contramandado de prisão em favor do réu.
3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviçosforenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu SAMUEL
RIBEIRO SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,
comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003,
caso ainda não realizada a medida respectiva.
4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de
Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da
FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Intime-se pessoalmente o Réu SAMUEL RIBEIRO SILVA, o Ministério
Público e a Defesa via Diário da Justiça. Caso o Réu não seja intimado, e esgotadas todas
as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no
art 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.8. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031263-55.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ LUIS COSTA SOUSA
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
Denúncia, para sujeitar o réu JOSÉ LUIZ COSTA SOUSA, ao disposto no artigo 14, da Lei
nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
observo que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi
registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis
Web no dia 26-06-2016; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes
de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime
encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo
a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram
apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em
comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da
confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista algumas
atenuantes, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de
nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a
redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,
mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,
ficando o réu JOSÉ LUIZ COSTA SOUSA condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação
do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do
Código Penal, por ser o réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais
adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena
privativa de liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c"
do Código Penal
3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e
uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.
3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida
a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido
humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem
desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das
entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo
Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de
trabalho da condenada.
3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar
valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito
menos prejuízo a alguém.
3.9. Concedo o direito do réu JOSÉ LUIZ COSTA SOUSA de recorrer em
liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que
seja expedido contramandado de prisão em favor do réu.
3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu JOSÉ LUIZ
COSTA SOUSA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,
comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003,
caso ainda não realizada a medida respectiva.
4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de
Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da
FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Intime-se pessoalmente o Réu JOSÉ LUIZ COSTA SOUSA, o Ministério
Público e a Defesa via Diário da Justiça. Caso o Réu não seja intimado, e esgotadas todas
as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no
art 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.8. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.
Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000208-78.2017.8.18.0044
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT(OAB/PIAUÍ Nº 15191)
Executado(a): RAIMUNDO NONATO LEITE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CANTO DO BURITI, 19 de novembro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº 0001373-09.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: RAIMUNDO JOÃO DE ALMEIDA
Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)
Réu: BANCO ITAU BMG S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 14.04.2020 às 09h10min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independente-mente de intimação.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000338-50.2013.8.18.0063
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: E. A. A, REPRESENTADA POR SUA GENITORA CLÁUDIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): MARCIO SANTANA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 180)
Requerido: JOANES DE MOURA ALENCAR
Advogado(s):
SENTENÇA: ...(...)... Isto posto, ante a absoluta falta de interesse da requerente, com base no inciso II, do art. 485 do Código de Processo Civil Julgo Extinta, a ação e determino que depois de cumprida as formalidades legais e procedidas às devidas baixas, sejam os autos arquivados.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº 0001876-30.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSEFA JOANA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 14.04.2020 às 09h00min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independente-mente de intimação.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002378-14.2016.8.18.0026
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: A C COELHO DA SILVA
Advogado(s):defensoria Pública
Requerido: L DA S COELHO, M G DA SILVA COELHO, M E DA SILVA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 19 de novembro de 2019
ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA
Analista Judicial - 4077733
EDITAL - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000219-85.2018.8.18.0040
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: TEL SILVA NASCIMENTO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de BATALHA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado TEL SILVA NASCIMENTO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de BATALHA, Estado do Piauí, aos 19 de novembro de 2019 (19/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BATALHA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000081-04.2016.8.18.0036
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO ITAU S.A (BANCO FIAT)
Advogado(s): GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5609)
Requerido: DIRCEU FRANCISCO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s):
Diante da certidão de fls. 31-v, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco), manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, §1, CPC.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº 0001155-78.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ISABEL AMÉLIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14576)
Réu: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 14.04.2020 às 10h30min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independente-mente de intimação.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000929-48.2017.8.18.0135
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: DULCIVANIA DIAS DE OLIVEIRA, DULCELINA DIAS NETA
Advogado(s): AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9511)
Réu: DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR ALFREDO CARLOS ALENCAR
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio e respectivo histórico escolar da parte impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.
Expeçam-se ofícios aos impetrados com cópia desta sentença (art. 13, Lei 12.016/2009).
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme art.14, § 1°, da Lei 12.016/2009.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000422-58.2015.8.18.0135
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: EINSTEIN MARQUES DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s): MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR(OAB/PIAUÍ Nº 5902)
Réu: GILSON CASTRO DE ASSIS, PREFEIRTO DO MUNI9CIPIO DE JOÃO COSTA DO PAUÍ-PI
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em consonância com o parecer ministerial e confirmando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO a segurança pleiteada, ANULANDO o ato administrativo que reduziu a jornada de trabalho do impetrante (Decreto 13/2013).
Expeçam-se ofícios aos impetrados com cópia desta sentença (art. 13, Lei 12.016/2009)
Intime-se e cumpra-se.
Sem custas e honorários.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1°, da Lei 12.016/2009.
Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002077-75.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SIMÃO BENÍCIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Pelo presente fica intimada a parte autora para, no prazo legal, apresentar as contra-razões à Apelação.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000017-29.2009.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO COELHO DE RESENDE, MARIA RIBAMAR MOURÃO RESENDE
Advogado(s): VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 2707)
Réu: MANOEL FRANCISCO ARRAES DE RESENDE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000099-41.2016.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO MARTINS DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): MANOEL ARAÚJO BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5351)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001159-04.2014.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS MANOEL DE LEMOS NETO
Advogado(s): LUCIANO BOMFIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 6515-B)
Réu: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), JOÃO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10201-A), HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 536707)
Intima-se da sentença:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 3º, § 1º, II e art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e Lei 11.945/2009, para condenar a requerida Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT a pagar a Luís Manoel de Lemos Neto a importância correspondente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária a contar da data do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, efetivada em 19 de fevereiro de 2016 (fl. 54).
Custas de lei, pela parte requerida.
Condeno a demandada em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a ausência de complexidade da causa.
P. R. I.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº 0001116-81.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA CASSIANA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14576)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 14.04.2020 às 09h30min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independente-mente de intimação.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº 0001132-35.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA CASSIANA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14576)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 14.04.2020 às 09h20min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independente-mente de intimação.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000034-26.2010.8.18.0073
Classe: Guarda
Requerente: ALIRA MENEZES DE BRITO
Advogado(s): MARKOS MAGNONI- DEFENSOR PUBLICO DA 2 VARA(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: JENNIFER ISYS DE BRITO OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 19 de novembro de 2019
MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO
Técnico Judicial - 1866
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000277-82.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ VIEIRA DA COSTA
Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
SENTENÇA: ..." Condeno o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A a pagar a JOSÉ VIEIRA DA COSTA, CPF 352.985.613-49, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 1.879,00 (hum mil, oitocentos e setenta e nove reais), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 550633481. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 ? STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 550633481) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000178-49.2018.8.18.0063
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: FRANCISCA LÍVIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ICARO ULIANNO BRANDAO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 13449)
Executado(a): JOSÉ MUNIZ DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: ...(...)... Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos constam, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, e determino que depois cumpridas às formalidades legais e procedidas às devidas baixas, sejam os autos arquivados.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000507-61.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203)
DECISÃO: ..." Isto posto, com esteio no artigo 27 do CDC c/c 487, II, do CPC, declaro extinto, com resolução de mérito, o processo em virtude do advento do instituto da prescrição. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.