Diário da Justiça 8797 Publicado em 20/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

Aviso de intimação (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO -­ Vara de Execuções Penais de Teresina

Processo de Execução Penal nº 0010413-09.2016.8.18.0140

Classe: Extinção da Pena

Executado(a): ANDRE GONÇALVES DE CARVALHO LIMA (Genitora: Irene Maria Andrade de Carvalho)

Advogado: marcelo Alves dos Anjos(OAB:12923N-PI)

DECISÃO: "Ante a prova dos autos, DECLARO EXTINTA A PENA imposta nos autos criminais nº
0018468-85.20012.08.18.0140 a ANDRE GONÇALVES DE CARVALHO LIMA , em razão do integral cumprimento...."

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015493-51.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FLAUBERT DIAS BARBOSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

Denúncia, para sujeitar o réu FLAUBERT DIAS BARBOSA, ao disposto no artigo 14, da Lei

nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).

3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,

observo que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi

registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis

Web no dia 17-05-2018; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão

evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a

PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal

circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei

10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes

de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime

encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo

a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram

apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em

comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a

sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS)

ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da

confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista algumas

atenuantes, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de

nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a

redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,

mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,

ficando o réu FLAUBERT DIAS BARBOSA condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação

do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do

Código Penal, por ser o réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais

adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena

privativa de liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c"

do Código Penal

3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e

uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena

privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.

3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida

a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido

humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem

desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das

entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo

Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de

condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de

trabalho da condenada.

3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar

valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito

menos prejuízo a alguém.

3.9. Concedo o direito do réu FLAUBERT DIAS BARBOSA de recorrer em

liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que

seja expedido contramandado de prisão em favor do réu.

3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu FLAUBERT DIAS

BARBOSA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo

da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,

bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,

comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003,

caso ainda não realizada a medida respectiva.

4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de

Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da

FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Intimem-se pessoalmente o Réu FLAUBERT DIAS BARBOSA, o

Ministério Público e a Defesa via Diário da Justiça.

4.8. Caso o Réu não seja intimado, e esgotadas todas as possibilidades,

publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art 370, combinado

com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.8. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0007366-91.1997.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): A.E.PITOMBEIRA E CIA LTDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0007366-91.1997.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra A.E.PITOMBEIRA E CIA LTDA.

FINALIDADE: NOTIFICAR A.E.PITOMBEIRA E CIA LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de novembro de 2019 (19/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002170-47.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: SAMUEL RIBEIRO SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para

sujeitar o réu SAMUEL RIBEIRO SILVA, ao disposto no art. 14 do Estatuto do

Desarmamento, Lei nº 10.826-2003.

3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo

que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi

registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis

Web, no dia 03-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão

evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a

PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal

circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei

10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes

de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime

encontram-se relatadas nos autos e são inerentes à tipicidade do próprio crime, nada tendo

a se valorar; não houve prejuízo para a coletividade já que a arma e munições foram

apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em

comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a

coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis

ao ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS DE

RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão e

não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista algumas atenuantes,

tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de nossos

tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a redução da

pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena

em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,

ficando o réu SAMUEL RIBEIRO SILVA condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação

do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do

Código Penal, por ser o réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais

adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena

privativa de liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c"

do Código Penal

3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e

uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena

privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.

3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida

a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido

humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem

desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das

entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo

Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de

condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de

trabalho da condenada.

3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar

valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito

menos prejuízo a alguém.

3.9. Concedo o direito do réu SAMUEL RIBEIRO SILVA de recorrer em

liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que

seja expedido contramandado de prisão em favor do réu.

3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviçosforenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu SAMUEL

RIBEIRO SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo

da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,

bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,

comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003,

caso ainda não realizada a medida respectiva.

4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de

Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da

FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Intime-se pessoalmente o Réu SAMUEL RIBEIRO SILVA, o Ministério

Público e a Defesa via Diário da Justiça. Caso o Réu não seja intimado, e esgotadas todas

as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no

art 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.8. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031263-55.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSÉ LUIS COSTA SOUSA

Advogado(s):

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

Denúncia, para sujeitar o réu JOSÉ LUIZ COSTA SOUSA, ao disposto no artigo 14, da Lei

nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).

3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,

observo que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi

registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis

Web no dia 26-06-2016; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão

evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a

PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal

circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei

10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes

de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime

encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo

a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram

apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em

comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a

sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS)

ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da

confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista algumas

atenuantes, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de

nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a

redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,

mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,

ficando o réu JOSÉ LUIZ COSTA SOUSA condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação

do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do

Código Penal, por ser o réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais

adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena

privativa de liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c"

do Código Penal

3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e

uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena

privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.

3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida

a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido

humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem

desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das

entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo

Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de

condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de

trabalho da condenada.

3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar

valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito

menos prejuízo a alguém.

3.9. Concedo o direito do réu JOSÉ LUIZ COSTA SOUSA de recorrer em

liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que

seja expedido contramandado de prisão em favor do réu.

3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu JOSÉ LUIZ

COSTA SOUSA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo

da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,

bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,

comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003,

caso ainda não realizada a medida respectiva.

4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de

Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da

FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Intime-se pessoalmente o Réu JOSÉ LUIZ COSTA SOUSA, o Ministério

Público e a Defesa via Diário da Justiça. Caso o Réu não seja intimado, e esgotadas todas

as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no

art 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

4.8. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.

Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000208-78.2017.8.18.0044

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT(OAB/PIAUÍ Nº 15191)

Executado(a): RAIMUNDO NONATO LEITE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 19 de novembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO

Processo nº 0001373-09.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RAIMUNDO JOÃO DE ALMEIDA

Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)

Réu: BANCO ITAU BMG S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 14.04.2020 às 09h10min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independente-mente de intimação.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000338-50.2013.8.18.0063

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: E. A. A, REPRESENTADA POR SUA GENITORA CLÁUDIA FRANCISCA DA SILVA

Advogado(s): MARCIO SANTANA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 180)

Requerido: JOANES DE MOURA ALENCAR

Advogado(s):

SENTENÇA: ...(...)... Isto posto, ante a absoluta falta de interesse da requerente, com base no inciso II, do art. 485 do Código de Processo Civil Julgo Extinta, a ação e determino que depois de cumprida as formalidades legais e procedidas às devidas baixas, sejam os autos arquivados.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO

Processo nº 0001876-30.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSEFA JOANA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 14.04.2020 às 09h00min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independente-mente de intimação.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002378-14.2016.8.18.0026

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: A C COELHO DA SILVA

Advogado(s):defensoria Pública

Requerido: L DA S COELHO, M G DA SILVA COELHO, M E DA SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAMPO MAIOR, 19 de novembro de 2019

ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA

Analista Judicial - 4077733

EDITAL - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000219-85.2018.8.18.0040

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: TEL SILVA NASCIMENTO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de BATALHA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado TEL SILVA NASCIMENTO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de BATALHA, Estado do Piauí, aos 19 de novembro de 2019 (19/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BATALHA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000081-04.2016.8.18.0036

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO ITAU S.A (BANCO FIAT)

Advogado(s): GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5609)

Requerido: DIRCEU FRANCISCO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s):

Diante da certidão de fls. 31-v, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco), manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, §1, CPC.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO

Processo nº 0001155-78.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ISABEL AMÉLIA DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14576)

Réu: BANCO DO BRASIL

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 14.04.2020 às 10h30min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independente-mente de intimação.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000929-48.2017.8.18.0135

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: DULCIVANIA DIAS DE OLIVEIRA, DULCELINA DIAS NETA

Advogado(s): AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9511)

Réu: DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR ALFREDO CARLOS ALENCAR

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio e respectivo histórico escolar da parte impetrante.

Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.

Expeçam-se ofícios aos impetrados com cópia desta sentença (art. 13, Lei 12.016/2009).

Sem custas e honorários advocatícios.

Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme art.14, § 1°, da Lei 12.016/2009.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000422-58.2015.8.18.0135

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: EINSTEIN MARQUES DE CARVALHO E SILVA

Advogado(s): MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR(OAB/PIAUÍ Nº 5902)

Réu: GILSON CASTRO DE ASSIS, PREFEIRTO DO MUNI9CIPIO DE JOÃO COSTA DO PAUÍ-PI

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em consonância com o parecer ministerial e confirmando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO a segurança pleiteada, ANULANDO o ato administrativo que reduziu a jornada de trabalho do impetrante (Decreto 13/2013).

Expeçam-se ofícios aos impetrados com cópia desta sentença (art. 13, Lei 12.016/2009)

Intime-se e cumpra-se.

Sem custas e honorários.

Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1°, da Lei 12.016/2009.

Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002077-75.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SIMÃO BENÍCIO DO NASCIMENTO

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Pelo presente fica intimada a parte autora para, no prazo legal, apresentar as contra-razões à Apelação.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000017-29.2009.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO COELHO DE RESENDE, MARIA RIBAMAR MOURÃO RESENDE

Advogado(s): VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 2707)

Réu: MANOEL FRANCISCO ARRAES DE RESENDE

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000099-41.2016.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO MARTINS DO ESPIRITO SANTO

Advogado(s): MANOEL ARAÚJO BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5351)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001159-04.2014.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS MANOEL DE LEMOS NETO

Advogado(s): LUCIANO BOMFIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 6515-B)

Réu: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), JOÃO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10201-A), HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 536707)

Intima-se da sentença:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 3º, § 1º, II e art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e Lei 11.945/2009, para condenar a requerida Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT a pagar a Luís Manoel de Lemos Neto a importância correspondente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária a contar da data do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, efetivada em 19 de fevereiro de 2016 (fl. 54).

Custas de lei, pela parte requerida.

Condeno a demandada em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a ausência de complexidade da causa.

P. R. I.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO

Processo nº 0001116-81.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA CASSIANA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14576)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 14.04.2020 às 09h30min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independente-mente de intimação.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO

Processo nº 0001132-35.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA CASSIANA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14576)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Diante do interesse manifestado pelo réu na audiência de conciliação pela produção de provas, tenho por designar audiência de instrução e julgamento para o dia 14.04.2020 às 09h20min. Intimem-se as partes por seus patronos eletronicamente, devendo se fazer presente a audiência acompanhado de suas testemunhas, se for o caso, independente-mente de intimação.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000034-26.2010.8.18.0073

Classe: Guarda

Requerente: ALIRA MENEZES DE BRITO

Advogado(s): MARKOS MAGNONI- DEFENSOR PUBLICO DA 2 VARA(OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: JENNIFER ISYS DE BRITO OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 19 de novembro de 2019

MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO

Técnico Judicial - 1866

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000277-82.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ VIEIRA DA COSTA

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)

Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

SENTENÇA: ..." Condeno o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A a pagar a JOSÉ VIEIRA DA COSTA, CPF 352.985.613-49, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 1.879,00 (hum mil, oitocentos e setenta e nove reais), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 550633481. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 ? STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 550633481) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000178-49.2018.8.18.0063

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: FRANCISCA LÍVIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): ICARO ULIANNO BRANDAO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 13449)

Executado(a): JOSÉ MUNIZ DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: ...(...)... Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos constam, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, e determino que depois cumpridas às formalidades legais e procedidas às devidas baixas, sejam os autos arquivados.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000507-61.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA

Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203)

DECISÃO: ..." Isto posto, com esteio no artigo 27 do CDC c/c 487, II, do CPC, declaro extinto, com resolução de mérito, o processo em virtude do advento do instituto da prescrição. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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