Diário da Justiça
8797
Publicado em 20/11/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 451 - 475 de um total de 1659
Juizados da Capital
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0027002-57.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HONDA S/A
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 4482-A)
Requerido: HILU DA CRUZ MARQUES
Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421)
ATO ORDINATÓRIO: Faço visto do autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s) 157/157/v.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003909-79.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: HÉLCIO RONALD VIEIRA OLIVEIRA, ADRIANO DA SILVA PEREIRA, VULGO MACAQUINHO
Advogado(s): JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8508)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 13/12/2019, às 09:00h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010936-21.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA
Advogado(s): GERMANO COELHO SILVA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 14630)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA ao disposto no art. 157, caput, do Código Penal.
3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES: o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a prática do delito; quanto à CONDUTA SOCIAL: em consulta ao Themis Web, constatou-se que o acusado responde a outros processos, inclusive, já possui sentença condenatória em seu desfavor, porém com o trânsito em julgado posterior ao presente delito, todavia pode ser valorado negativamente; quanto à PERSONALIDADE: pelos presentes autos, o acusado mostra ser uma pessoa agressiva, pois a vítima se sentiu ameaçada, ademais, este não é o único delito com uso grave ameaça que o acusado responde, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto aos MOTIVOS: restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS: tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassem o tipo penal, a serem valoradas na fase adequada sob pena do "bis in idem"; quanto às CONSEQUÊNCIAS: a vítima não teve seu bem restituído, circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não contribuiu para o evento delituoso.
3.4. Constata-se assim, que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da confissão e inexistem agravantes, assim, atenuo a pena para 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição, dessa forma, fixo a pena final em 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.
3.7. Não sendo o acusado reincidente, uma vez que, o trânsito em julgado foi posterior a este delito, levando-se em consideração a pena aplicada, determino o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 1 º, "b" do Código Penal.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.
3.9. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.10. Deixo de SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, pois trata-se de crime cometido com uso de violência e grave ameaça.
3.11. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos a oitiva da outra parte, de modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório.
3.12. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não mais estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, caso ainda não realizada a medida respectiva.
4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Intime-se pessoalmente o Réu MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA, o Ministério Público e a Defesa via Diário da Justiça. Caso o Réu não seja intimado, e esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal. 4.8. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003143-94.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 5º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122-B)
Réu: BELENILSON TRINDADE MACHADO
Advogado(s): JOSE CARLOS MINEIRO(OAB/MARANHÃO Nº 3779), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
DESPACHO: Fica o advogado DR. VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (OAB/PI Nº 122) Assistente de Acusação, INTIMADO para no prazo e na forma da lei apresentar memorias escritos, conforme despacho exarado nos autos em epigrafe.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0030116-57.2015.8.18.0140
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: ANTÔNIO DE PÁDUA MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO ALVES DE LIMA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 11135)
Representado: VIRGEM DE FÁTIMA SANTOS SILVA FONSECA
Cristina Maria Saraiva Guedes, Secretária da 8ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, em cumprimento à determinação constante dos autos epigrafados, INTIMA o(s) advogado(s) LUIZ FERNANDO DE LIMA? OAB/DF 11135 da sentença prolatada nos autos do processo-crime movido pelo Ministério Público Estadual em face dos acusados já declinados, conforme dispositivo final: 3. Desta forma, com força nas razões explicitadas do Ministério Público e por não vislumbrar justa causa para a ação penal, acolho a manifestação Ministerial e determino, em consequência, o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, com a devida baixa na distribuição, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal. (...) Teresina, 18 de outubro de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA ? Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina"
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017843-51.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CERES- FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)
Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
Advogado(s): HILDA GLICIA CAVALCANTI LIMA VERDE(OAB/PIAUÍ Nº 3235)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011135-92.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LABORATORIO INDUSTRIAL FARMACEUTICO BUCAR LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047), ERIVELTON MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7943)
Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A, TNL PCS S/A
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0007366-91.1997.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): A.E.PITOMBEIRA E CIA LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0007366-91.1997.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra A.E.PITOMBEIRA E CIA LTDA.
FINALIDADE: NOTIFICAR A.E.PITOMBEIRA E CIA LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de novembro de 2019 (19/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Aviso de intimação (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO - Vara de Execuções Penais de Teresina
Processo de Execução Penal nº 0010413-09.2016.8.18.0140
Classe: Extinção da Pena
Executado(a): ANDRE GONÇALVES DE CARVALHO LIMA (Genitora: Irene Maria Andrade de Carvalho)
Advogado: marcelo Alves dos Anjos(OAB:12923N-PI)
DECISÃO: "Ante a prova dos autos, DECLARO EXTINTA A PENA imposta nos autos criminais nº
0018468-85.20012.08.18.0140 a ANDRE GONÇALVES DE CARVALHO LIMA , em razão do integral cumprimento...."
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015493-51.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FLAUBERT DIAS BARBOSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
Denúncia, para sujeitar o réu FLAUBERT DIAS BARBOSA, ao disposto no artigo 14, da Lei
nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
observo que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi
registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis
Web no dia 17-05-2018; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes
de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime
encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo
a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram
apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em
comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da
confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista algumas
atenuantes, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de
nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a
redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,
mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,
ficando o réu FLAUBERT DIAS BARBOSA condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação
do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do
Código Penal, por ser o réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais
adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena
privativa de liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c"
do Código Penal
3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e
uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.
3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida
a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido
humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem
desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das
entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo
Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de
trabalho da condenada.
3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar
valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito
menos prejuízo a alguém.
3.9. Concedo o direito do réu FLAUBERT DIAS BARBOSA de recorrer em
liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que
seja expedido contramandado de prisão em favor do réu.
3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu FLAUBERT DIAS
BARBOSA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,
comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003,
caso ainda não realizada a medida respectiva.
4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de
Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da
FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Intimem-se pessoalmente o Réu FLAUBERT DIAS BARBOSA, o
Ministério Público e a Defesa via Diário da Justiça.
4.8. Caso o Réu não seja intimado, e esgotadas todas as possibilidades,
publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art 370, combinado
com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.8. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002170-47.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: SAMUEL RIBEIRO SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para
sujeitar o réu SAMUEL RIBEIRO SILVA, ao disposto no art. 14 do Estatuto do
Desarmamento, Lei nº 10.826-2003.
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo
que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi
registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis
Web, no dia 03-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes
de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime
encontram-se relatadas nos autos e são inerentes à tipicidade do próprio crime, nada tendo
a se valorar; não houve prejuízo para a coletividade já que a arma e munições foram
apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em
comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão e
não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista algumas atenuantes,
tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de nossos
tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a redução da
pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena
em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,
ficando o réu SAMUEL RIBEIRO SILVA condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação
do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do
Código Penal, por ser o réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais
adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena
privativa de liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c"
do Código Penal
3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e
uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.
3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida
a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido
humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem
desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das
entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo
Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de
trabalho da condenada.
3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar
valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito
menos prejuízo a alguém.
3.9. Concedo o direito do réu SAMUEL RIBEIRO SILVA de recorrer em
liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que
seja expedido contramandado de prisão em favor do réu.
3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviçosforenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu SAMUEL
RIBEIRO SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,
comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003,
caso ainda não realizada a medida respectiva.
4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de
Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da
FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Intime-se pessoalmente o Réu SAMUEL RIBEIRO SILVA, o Ministério
Público e a Defesa via Diário da Justiça. Caso o Réu não seja intimado, e esgotadas todas
as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no
art 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.8. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031263-55.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ LUIS COSTA SOUSA
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
Denúncia, para sujeitar o réu JOSÉ LUIZ COSTA SOUSA, ao disposto no artigo 14, da Lei
nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
observo que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi
registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis
Web no dia 26-06-2016; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes
de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime
encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo
a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram
apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em
comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da
confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que exista algumas
atenuantes, tal benefício resta impossível a sua aplicação, pois, consoante entendimento de
nossos tribunais Superiores, notadamente o entendimento da Súmula 231 do STJ, a
redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta segunda fase. Sendo assim,
mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,
ficando o réu JOSÉ LUIZ COSTA SOUSA condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE
RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação
do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do
Código Penal, por ser o réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais
adequado para fins de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena
privativa de liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c"
do Código Penal
3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e
uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.
3.7. A prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida
a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido
humanitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem
desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, junto a uma das
entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado pelo
Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de
trabalho da condenada.
3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar
valor mínimo de indenização cível, uma vez que não houve requerimento prévio, muito
menos prejuízo a alguém.
3.9. Concedo o direito do réu JOSÉ LUIZ COSTA SOUSA de recorrer em
liberdade. Caso exista nos autos mandado de prisão expedido e, ainda, não cumprido, que
seja expedido contramandado de prisão em favor do réu.
3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu JOSÉ LUIZ
COSTA SOUSA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP,
comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003,
caso ainda não realizada a medida respectiva.
4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de
Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da
FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Intime-se pessoalmente o Réu JOSÉ LUIZ COSTA SOUSA, o Ministério
Público e a Defesa via Diário da Justiça. Caso o Réu não seja intimado, e esgotadas todas
as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no
art 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.8. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014619-03.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 9º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para sujeitar o réu ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES, ao disposto no artigo 14, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no sistema Themis Web no dia 18-11-2017; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes
de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime
encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo
a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram
apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime em
comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao ponto de elevar a pena base. Dessa forma, fixo a pena base em 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem
atenuantes e não existem agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS
DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,
ficando o réu ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES condenado à pena final de 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E para fins de determinação do regime
prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal,
por ser o réu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime mais adequado para fins
de ressocialização, deve o condenado INICIAR o cumprimento da pena privativa de
liberdade aplicada em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código
Penal
3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e
uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, a ser definida em audiência
admonitória, pelos Juízo da Execução;
II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.
3.7. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar
valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito
menos prejuízo a alguém.
3.8. Concedo o direito do réu ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES de
recorrer em liberdade. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e,
ainda, não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão ou Alvará de Soltura, salvo se o
acusado estiver preso por outro motivo.
3.9. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu ADRIANO DOS
SANTOS RODRIGUES, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhes os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos -
INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003,
caso ainda não realizada a medida respectiva.
4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta
Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de
Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Intime-se pessoalmente o réu ADRIANO DOS SANTOS RODRIGUES, o
Ministério Público e a Defesa via Diário da Justiça.
4.8. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois
de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,
nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.
4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais
objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto
a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com
comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc),
com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV
atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO:0003979-33.2018.18.0140.
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADOS: ALLAN DE OLIVEIRA MARTINS, GUILHERME DE ARAÚJO SILVA, JEFFERSON YURE DO NASCIMENTO, JÚLIO CÉSAR ALVES DA SILVA E SAMUEL ELIJA DOS SANTOS MINEU.
VÍTIMA:JOAREZ LEITE XIMENES.
CRIMES.:ART. 155, §4º, II E IV DO CP E ART. 180, §1º DO CP.
DEFENSOR PÚBLICO.:DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO.
SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)CONDENO GUILHERME DE ARAÚJO SILVA, BRASILEIRO, NATURAL DE ITAPECERICA DA SERRA-SP, NASCIDO EM 29/10/1999, FILHO DE MARIA PERPÉTUO SOCORRO E LEIDIVALDO SABÓIA SILVA, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato por lesão ao art. 155, §4º, II do CP.CONDENO jefferson yure do nascimento, brasileiro, NATURAL DE TERESINA-PI, nascido em 18/09/1993, filho de MARIA DO CARMO REIS DO NASCIMENTO, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato por lesão ao art. 180, CAPUT, do CP.QUANTO AO RÉU SAMUEL ELIJA DOS SANTOS MINEU, NATURAL DE TERESINA-PI, RG 4.048.947 ssp-pi, cpf 067.062.273-74, NASCIDO EM 30/01/1998, FILHO DE SARA EUDORA DOS SANTOS GONÇALVES e VALDINAR GONÇALVES MINEU (fls. 21), DESCLASSIFICO O CRIME DO ART. 180, §1º, DO CP PARA A MODALIDADE SIMPLES (ART. 180, ?CAPUT?, DO CP) EM RAZÃO DE NÃO HAVER PROVAS NOS AUTOS QUE ATESTEM QUE SE ENQUADRE NA FIGURA DE ?COMERCIANTE? OU ?INDUSTRIAL? PARA ASSIM SE SUBMETER À QUALIFICADORA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMO O MESMO NÃO RESPONDE A NENHUM OUTRO PROCESSO, DETERMINO O ENVIO DOS AUTOS AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO;ABSOLVO O ACUSADO ALLAN DE OLIVEIRA MARTINS, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 12/04/1985, rg 3.012.653 ? SSP/PI, CPF 023.969.893-24, filho de Auricélia Xavier de Oliveira e Raimundo Nonato Martins, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO V, DO CPP, ANTE A MÍNGUA DAS PROVAS OBTIDAS, INSUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, ISENTANDO-O DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL TRAZIDA PARA O BOJO DO PROCESSO;reitero OS TERMOS DA DECISÃO DESTE Juízo que decretou a prisão preventiva do réu júlio césar alves da Silva, emanada no dia da realização da audiência instrutória em 14/01/2019, POR NÃO TER SIDO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS PARA SER CITADO, ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, ESTANDO SUSPENSO O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O MESMO (FLS. 143).mantenho a liberdade provisória dos condenados GUILHERME DE ARAÚJO LIMA e JEFFERSON YURE DO NASCIMENTO, soltos por decisão deste Juízo em 20/03/2019 (fls. 157/158), por terem sido condenados em regime aberto e não fazerem jus à revogação da liberdade; Intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo em benefício do réu SAMUEL ELIJA DOS SANTOS MINEU, tendo em vista a desclassificação para o art. 180, caput, do CP;mantenho a decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, como também, a prisão preventiva do réu JÚLIO CÉSAR ALVES DA SILVA emanada em audiência instrutória do dia 14/01/2019 (fls. 142/144), por se encontrar em local incerto e não sabido, impossibilitando a sua CITAÇÃO.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 18 de novembro de 2019.VALDÊNIA MOURAS MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR)
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000022-63.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GREGÓRIO REDUSINO DA CUNHA FILHO
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO.3.1. Ante o exposto, a pretensão JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o denunciado GREGÓRIO REDUZINO DA CUNHA FILHO, por ausência ou insuficiência de provas para a sua condenação e o faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital, para ciência desta sentença de absolvição, para fins de estatística. 4.2. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.3. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.4. Intime-se pessoalmente o réu GREGÓRIO REDUZINO DA CUNHA FILHO, o Ministério Público e a Defesa, via Diário da Justiça. 4.5. Caso o acusado não seja intimado desta sentença absolvição, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.6. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.7. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se. 4.8. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, caso ainda não realizada a medida respectiva.
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0021549-71.2014.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 14ª PROMOTORIA JUSTIÇA
Réu: VALTER DA SILVA CARVALHO
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA (PI), por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu VALTER DA SILVA CARVALHO, brasileiro, natural de São Raimundo Nonato (PI), nascido em 11/01/1987, filho de Maria Socorro Gomes Silva, atualmente residente em lugar incerto e não sabido; a comparecer à SESSÃO DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, designada para o dia 29 de novembro de 2019, às 08h30, no Auditório desta Unidade Judiciária, no Fórum Central Civel e Criminal "Des. Joaquim de Sousa Neto", sita na rua Governardor Tibério Nunes", bairro Cabral, nesta Capítal. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (19.11.2019). Eu, (LENIVAL DE CARVALHO BARROS, Analista Judicial/Secretário, o digitei
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA (PI)
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006677-12.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA, 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: ANTONIO WALYS SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651)
AVISO DE INTIMAÇÃO
DE ordem do Doutor Antônio Reis de Jesus Nollêto, Meritíssimo Juíz de Direito da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, a douta Advogada ADRIANA CÉLIA PEREIRA DE CARVALHO, OAB/PI 6651, para audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0006677-12.2018.8.18.0140 ? Homicídio Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra ANTÔNIO WALYS SANTOS DE CARVALHO, figurando como vítima José Antônio de Lima, em trâmite neste Juízo, cuja referida audiência realizar-se-á no dia 21/JANEIRO/2020, às 11H30, na Sala das Audiências do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, Praça Edgard Nogueira, Centro Cívico, 5º Andar, Bairro Cabral, nesta Capital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove(19.11.2019). Eu,(Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0014767-63.2005.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): COMERCIAL GIRASOL LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0014767-63.2005.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra COMERCIAL GIRASOL LTDA.
FINALIDADE: NOTIFICAR COMERCIAL GIRASOL LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de novembro de 2019 (19/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0002913-62.2011.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): AJURICABA SOARES DO REGO E CIA LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0002913-62.2011.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra AJURICABA SOARES DO REGO E CIA LTDA.
FINALIDADE: NOTIFICAR AJURICABA SOARES DO REGO E CIA LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de novembro de 2019 (19/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011859-23.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANDREY NOGUEIRA SILVEIRA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35..
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº: 0028563-09.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA ALICE RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Interditando: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). TANIA REGINA S. SOUSA, Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA, Brasileiro(a), solteiro, residente e domiciliado(a) em RUA WALDECK BONA, 4353, EXTREMA BONA, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0028563-09.2014.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora MARIA ALICE RODRIGUES DE CARVALHO, Brasileiro(a), solteiro, filho(a) de ADEUMAZIDA RODRIGUES DE CARVALHO, residente e domiciliado(a) em RUA WALDECK BONA, 4353, EXTREMA, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.Eu, Analista Administrativo, digitei e subscrevo.TERESINA, 19 de novembro de 2019.
TÂNIA REGINA S. SOUSA
Juiza de Direito da Comarca da 5ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0021577-05.2015.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: .ESTADO DO PIAUÍ
Executado(a): J FDA SILVA SOUSA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0021577-05.2015.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra J FDA SILVA SOUSA.
FINALIDADE: NOTIFICAR J FDA SILVA SOUSA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de novembro de 2019 (19/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008575-65.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11286)
Inventariado: ROSA FERREIRA DA SILVA SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012785-62.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: MARIA VITORIA DA SILVA NERY
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: FRANCISCO IRANILDO DA COSTA NERY
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021545-63.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Inventariado: TIAGO DO NASCIMETO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.