Diário da Justiça
8797
Publicado em 20/11/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 401 - 425 de um total de 1659
Juizados da Capital
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000023-72.2019.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
Vítima: RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA DE SENTENÇA
O (A) Dr (a). JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, a vítima RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, natural de Governador Eugênio Barros-MA, estudante, filho de Tatiana dos Santos e Reginaldo Félix do Nascimento, residente e domiciliada na Avenida Jóquei Clube, Aptº 204, bairro Jóquei Clube, desta Cidade de Teresina-PI, tendo em vista endereço insuficiente, inclusive faltabndo o número da referida avenida, de acordo com a certidão de fl.52v; por este edital, fica devidamente INTIMADO do conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte (parte final): "[...] JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão acusatória deduzida nadenúncia, para submeter o acusado RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, brasileiro, natural de Teresina-PI,nascido em05/08/1984, filho de Maria de Fátima Araújo e pai não declarado, o qual em seuinterrogatório declarou sermorador de rua, nas penas dos arts.157, § 2°, inciso II, do Código Penal. ABSOLVO, outrossim, o sentenciado da suposta prática do delito previstono art. 307 do CPP, eis que ausentes provas ratificadas em juízo da sua prática.Foi extraída a certidão de antecedentes criminais apenas de "Carlos Eduardode Araújo". Restando inviabilizada a extração de certidão em nome de Raimundo Nonato da Silva Filho TORNO DEFINITIVA a pena em 05 (cinco) anos, 04(quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (quinze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas dos réus, arbitro cada dia-multa (de ambos) à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos(art. 60,CPB).A multa deverá ser atualizadas quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código PenalBrasileiro.Estão atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CódigoPenal, quais sejam, aausência de reincidência, a condenação a um período igual ou inferiora 8 (anos) anos e superior a 04 (quatro) anos ea existência de circunstâncias judiciaisfavoráveis, razão pela qual o regime inicial de cumprimento da pena privativade liberdadeserá o SEMIABERTO.Estabeleço a Colônia Agrícola Major César, para início do cumprimentoda penaaplicada.Incabível a concessão dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos doCódigo Penal, dado oquantum da pena aplicado.Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu preso atodo oprocesso e também se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, paragarantia da ordem pública,restando evidenciado que o réu é conhecido pela prática dedelitos no Centro da Cidade (conforme relatos da testemunha), o que configura o risco de reiteração delitiva.Está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito aapelarem liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar (HC 340.296/SP,5ª TURMA, j. em11/10/2016). Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que,sobrevindo sentença penal condenatória, não fereo princípio da presunção de inocência edo duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, sepresentes osmotivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. (RHC 55.279/CE, 5ª TURMA, j.em17/03/2015).Em consequência, expeça-se de imediato a guia de execução provisória eencaminhe-se para o MM.Juiz de Direito da Vara de Execução Penal. Cumpra-se.Observado o disposto no referido dispositivo e, considerando que osentenciado se encontrara recolhido em estabelecimento prisional, não restou alcançada a fração necessária (somente em 22/11/2019) para a progressão de regime, razão pela qual mantenho o regime inicialmente fixado.Em que pese o requerimento do Ministério Público, deixo de arbitrar indenização ao ofendido, determinada no art. 387,inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente prova do efetivo prejuízo suportado e em razão de terem sido restituídosos bens.Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado odisposto no art.804 do CPP. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrados os sentenciados e/ou as vítimas nos endereços que constam nos autos, aintimação destes deverá ser feita por meiode edital.(...)".Teresina,19 de novembro de 2019. E para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.Eu,José Francisco de Carvalho, Analista Judicial, o digite.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010624-11.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Réu: JOSE AIRTON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu JOSÉ AIRTON FERREIRA DA SILVA, e o faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012764-86.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: EDILANE DE ARAÚJO VALE, EDNA MARIA DE ARAÚJO VALE CARVALHO, EDISON DE ARAÚJO VALE, ALINE KELLY PRADO VALE, URBANO DO VALE NETO, MARIA DO SOCORRO MORAIS MENESES VALE, BRUNA ISABELLA MENESES DO VALE, BRUNO MENESES DO VALE
Advogado(s): JORGE JOSÉ CURY NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5115), SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 4107), CARLOS EDUARDO DA CUNHA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 7905)
Inventariado: GUIOMAR MARIA DE ARAUJO VALE, URBANO DO VALE
Advogado(s):
Considerando o teor do Auto de Avaliação, juntado aos autos às fls. retro,digam as partes, via seus representantes legais, para querendo, apresentaremmanifestação, no prazo de 10(dez) dias.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusospara adoção de outras providências.Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008392-26.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Réu: THIAGO PEREIRA FERREIRA
Advogado(s):
POSTO ISTO, ante o quadro fático, atento ao que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente a denúncia CONDENAR o acusado THIAGO PEREIRA FERREIRA, antes qualificado, pela prática do crime de embriaguez no volante, previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Diante das circunstâncias judiciais encontradas, fixo-lhe a pena base em 10 (dez) meses de detenção. Diante da presença da atenuante prevista no art. 65, inciso III, por ter o réu confessado a prática delituosa, reduzo a pena para 06 (seis) meses de detenção. Suspendo a habilitação do apenado para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. A pena privativa de liberdade aplicada em desfavor do réu deverá ser cumprida em regime aberto. O sentenciado poderá apelar em liberdade. Sem custas. P.R.I.C. TERESINA, 19 de novembro de 2019. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008114-45.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: OSCAR PEREIRA DA COSTA FILHO
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO CARREIRO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3900)
Requerido: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PIAUÍ - COHAB-PI
Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029), ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525), VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), GUSTAVO GONCALVES LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 12591), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Considerando a petição de fls. 178/179, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de cinco dias.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024756-20.2010.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO SANTADER S/A
Advogado(s): ADRIANA SANTOS BARROS(OAB/SÃO PAULO Nº 117017)
Réu: EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071), ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10264)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017283-12.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: FLAVIO GUEDES ARAUJO, REGINALDO DE SOUSA NEGREIROS
Advogado(s): ANDERSON LUIS FARIA ROCHA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 50428)
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Denúncia. Estelionato. Autoria e materialidade comprovadas parcialmente. Culpabilidade demonstrada. Emendatio libelli. Procedência em parte. Acolhe-se, em parte, a ação penal que configurou a prática do crime de furto qualificado pela fraude. Aplicação do art. 383, do CPP - Emendatio Libelli. Regime semiaberto que se estabelece. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do disposto no §1º, do art. 387 do CPP.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007507-27.2008.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: CONSTRUTORA SUCESSO S/A
Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422/93)
Impetrado: SR. PRES. DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL DAS ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A - AGESPISA
Advogado(s): VIVIANE DE MORAES MOURA (OAB/PIAUÍ 3305/00)
DESPACHO: "Diante do lapso temporal, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001819-98.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: MURILO HENRIQUE DE ARAÚJO, GONÇALO ALVES DA SILVA NETO
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Denúncia. Roubo majorado. Autorias e materialidade comprovadas. Culpabilidades demonstradas. Procedência.
Acolhe-se a ação penal que configurou a prática de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Regimes fechados que se estabelecem. Direito de recorrer em liberdade negado a ambos, a teor do disposto no §1º, do art. 387 do CPP.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022078-56.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ONEIDE MESQUITA FEITOSA DA COSTA
Advogado(s): DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 11181), MARTA LORENA MONTEIRO RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 11856)
Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.
Desta forma, o início da fase de cumprimento de sentença deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022220-65.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS CASTRO BRAGA
Advogado(s): PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA (OAB/PIAUÍ Nº 11330); KAIRON RUBENS NOGUEIRA DE CASTRO CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 11537)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA . Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007421-17.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOELMA LINS VALENÇA
Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)
Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
Considerando a petição de fls. 150 que requer a dilação do prazo para providenciar o pagamento das custas finais e, considerando o lapso temporal deste pedido, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, no prazo legal, sob pena de inscrição na dívida ativa.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022078-56.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ONEIDE MESQUITA FEITOSA DA COSTA
Advogado(s): DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 11181), MARTA LORENA MONTEIRO RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 11856)
Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
INTIME-SE a parte ré, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas processuais, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014896-92.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ESTEVÃO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO, FRANCISCA FERREIRA LAURINDO MACHADO, FRANCISCA MARIA NOGUEIRA DA CRUZ, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES SANTIAGO, JOSÉ NETO PAZ, MÁRCIA VIEIRA FERNANDES, MARIA DA GUIA GUERRA DOS SANTOS, MARIA DOS REMÉDIOS GOMES NERY MONÇÃO, MARIA JOSÉ VENTURA, MARIA MINERVA DE CALDAS NASCIMENTO, RAIMUNDO BATISTA DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)
Requerido: FEDERAL DE SEGUROS
Advogado(s): BIANCA DE ARAÚJO BRAGA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 96700), RAUL MANOEL GONÇALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11168)
Considerando a petição de fls. 538 e o lapso temporal, initme-se a parte autora para manifestar se ainda tem interesse no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do mesmo sem o julgamento do mérito.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003575-45.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: PEDRO GUILHERME DE ARAUJO SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Denúncia. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovadas parcialmente. Culpabilidade demonstrada. Procedência em parte.
Acolhe-se, em parte, a ação penal que configurou a prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. majorante do concurso de agentes afastada. Regime semiaberto que se estabelece. Direito de recorrer em liberdade negado, a teor do disposto no §1º, do art. 387 do CPP.
EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (9ª Vara Criminal (Justiça Militar) de TERESINA)
Processo nº 0002297-09.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 601/IPM/CORREG, DE 22/10/2018
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
SENTENÇA:
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 397, do CPPM, por entender que não foi possível a identificação acerca da autoria do delito, mesmo após a realização de diversas diligências.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPM.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Cumpra-se.
CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004726-32.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SÃO PAULO Nº 298933)
Requerido: ELISAMA MOURA DA SILVA
Advogado(s):
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - Mat. nº 410049-2
CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024785-94.2015.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: VINAGREIRA W 3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, JOAQUIM ANTONIO DE MELO OLIVEIRA, ALCIONE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO ALTINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAIVAN CARVALHO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10935)
Réu: BANCO DO NORDESTE
Advogado(s): SUZYANE MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13413)
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - Mat. nº 410049-2
CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014516-30.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 6814)
Executado(a): VINAGREIRA W 3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, FRANCISCO ALTINO DE OLIVEIRA, JOAQUIM ANTONIO DE MELO OLIVEIRA, ALCIONE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - Mat. nº 410049-2
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021161-03.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: DHENISSON WELLINGTON DE SOUSA SILVA, AFONSO HENRIQUE DE SOUSA GASPAR DA SILVA
Advogado(s): THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756)
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Denúncia. Roubo majorado e roubo qualificado pelo resultado morte - latrocínio. Autoria e materialidade comprovadas. Procedência.
Acolhe-se a ação penal que configurou a prática de roubo majorado e qualificado pelo resultado morte - latrocínio, em relação a ambos acusados. Regimes fechados que se estabelecem. Direito de recorrer em liberdade concedido a ambos, a teor do disposto no §1º, do art. 387 do CPP.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000918-09.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON CLEBER DE SOUZA(OAB/PERNAMBUCO Nº 32813); SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 9235)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029076-11.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS DORES GUIMARAES BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): LUIS BATISTA DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10080)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Vistos, etc.
I - R. hoje. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo (Art. 520,VII do CPC).
II - Intime-se o apelado a responder em quinze (15) dias (CPC, arts. 508 e 518).
III - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observando as formalidades legais.
IV - Intimem-se e Cumpra-se.
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001440-60.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ, 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: LEANDRO DA SILVA MENESES
Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)
AVISO DE INTIMAÇÃO
DE ordem do Doutor Antônio Reis de Jesus Nollêto, Meritíssimo Juíz de Direito da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, a douta Advogada IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO, brasileira, inscrito na OAB/PI, 2335-92, para audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0001440-60.2019.8.18.0140 ? Homicídio Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra LEANDRO DA SILVA, figurando como vítima Francisco de Sousa Santos, em trâmite neste Juízo, cuja referida audiência realizar-se-á no dia 20/JANEIRO/2020, às 10H30, na Sala das Audiências do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, Praça Edgard Nogueira, Centro Cívico, 5º Andar, Bairro Cabral, nesta Capital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove(19.11.2019). Eu,(Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024360-33.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: DOUGLAS DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o denunciado DOUGLAS DO NASCIMENTO LIMA, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos II, do Código Penal em concurso formal com o delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Le nº 8.069/1990. DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO 3.2. Inicialmente, passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, por ter a pena em abstrato superior ao delito de Corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada no patamar que pode variar de 1/6 à 1/2 da pena aplicada para o roubo, de acordo com o art. 70 do Código Penal, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação por crime anterior a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, muito embora o mesmo possua outras passagens criminais; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente, não havendo valoração negativa neste quesito; quanto às CONSEQUÊNCIAS, não podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens roubados foram restituídos à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima, constato, assim, que não exitem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena incial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem agravantes e nem mesmo atenuante. Assim, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento da pena em face do concurso de agentes sendo assim, aumento a pena em 1/3 fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 4 (MESES) DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - CONCURSO FORMAL 3.7. Existe uma causa especial de aumento da pena, ou seja, o concurso formal de crimes pelo cometimento do crime de corrupção de menores, onde a pena será aumentada no patamar que pode variar de 1/6 a 1/2 da pena aplicada para o delito de roubo. Sendo assim, fixo a pena, DEFINITIVA, aumentada de 1/6 em 6 (SEIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA pelo cometimento dos crimes de ROUBO MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES. 3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a sua isenção. 3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado DOUGLAS DO NASCIMENTO LIMA no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, por ser condenado a pena entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de reclusão, sem contar que a ressocialização do apenado está condicionada à individualização da pena, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente e à margem da Lei. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime SemiabertoUASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.10. Um dos delitos perpetrados pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, e o outro trouxe um sério risco à integridade moral do menor que participou do crime, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do benefício do "sursis" da pena, uma vez que a pena foi superior a 4 (quatro) anos de reclusão e pelo fato do acusado não preencher os requisitos subjetivos autorizadores. 3.11. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil, por não haver prejuízos causados à vítima. 3.12. Concedo ao condenado DOUGLAS DO NASCIMENTO LIMA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes, ainda, os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos mandado de prisão expedido e não cumprido, que seja expedido contramandado de prisão a favor do réu. 3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado DOUGLAS DO NASCIMENTO LIMA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.4. Comunique-se à vítima DORIVÂNIA MENDES CARDOSO, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 4.5. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. 4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.8. Intime-se pessoalmente o réu DOUGLAS DO NASCIMENTO LIMA, o Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.9. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.10. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.11. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002947-56.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DO ESTADO DO PIAUÍ, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: RENÉE NÓBREGA DE QUEIROZ CAMPÊLO, CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA, CARLOS GUSTAVO CARVALHO ALMEIDA PIRES
Advogado(s): RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16608), JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON(OAB/PIAUÍ Nº 11157), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899), 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se o advogado do réu CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA, o Dr. RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 16608), para apresentar as alegações finais dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias.