Diário da Justiça 8797 Publicado em 20/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (9ª Vara Criminal (Justiça Militar) de TERESINA)

Processo nº 0002297-09.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial Militar

Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 601/IPM/CORREG, DE 22/10/2018

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA:

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 397, do CPPM, por entender que não foi possível a identificação acerca da autoria do delito, mesmo após a realização de diversas diligências.

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPM.

Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Intimem-se as partes.

P.R.I.

Cumpra-se.

CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004726-32.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.

Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SÃO PAULO Nº 298933)

Requerido: ELISAMA MOURA DA SILVA

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - Mat. nº 410049-2

CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024785-94.2015.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: VINAGREIRA W 3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, JOAQUIM ANTONIO DE MELO OLIVEIRA, ALCIONE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO ALTINO DE OLIVEIRA

Advogado(s): JAIVAN CARVALHO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10935)

Réu: BANCO DO NORDESTE

Advogado(s): SUZYANE MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13413)

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - Mat. nº 410049-2

CERTIDÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014516-30.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 6814)

Executado(a): VINAGREIRA W 3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, FRANCISCO ALTINO DE OLIVEIRA, JOAQUIM ANTONIO DE MELO OLIVEIRA, ALCIONE DE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s):

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - Mat. nº 410049-2

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021161-03.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: DHENISSON WELLINGTON DE SOUSA SILVA, AFONSO HENRIQUE DE SOUSA GASPAR DA SILVA

Advogado(s): THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756)

SENTENÇA

EMENTA

Penal e processual penal. Denúncia. Roubo majorado e roubo qualificado pelo resultado morte - latrocínio. Autoria e materialidade comprovadas. Procedência.

Acolhe-se a ação penal que configurou a prática de roubo majorado e qualificado pelo resultado morte - latrocínio, em relação a ambos acusados. Regimes fechados que se estabelecem. Direito de recorrer em liberdade concedido a ambos, a teor do disposto no §1º, do art. 387 do CPP.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (Juizados da Capital)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0815633-18.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: LUNALVA MARIA CARDOSO FERREIRA NUNES
REQUERIDO: LUIZ CARDOSO FERREIRA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Drª ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, MMª. Juiza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de LUIZ CARDOSO FERREIRA, brasileiro, casado, aposentado, titular do RG de nº 177.152 SSP-PI e CPF:011.62.343-15, residente e domiciliado na Rua Alto Longá, nº 5110 Bairro Alto Alegre,CEP:64006-140 Teresina, Piauí, nos autos do Processo nº 0815633-18.2017.8.18.0140 em trâmite pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) Sra. LUNALVA MARIA CARDOSO FERREIRA NUNES, brasileira, casada, professora, titular do RG de nº 508.102 - SSP/PI e CPF 200.048.423-91, residente e domiciliada na Rua Alto Longá, nº 5110 Bairro Alto Alegre, CEP: 64006-140 Teresina, Piauí, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, KARINA SILVA SANTOS, Analista Judicial, digitei.

teresina-PI, 19 de novembro de 2019.

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025266-62.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DE PADUA MONTGOMERY PINHEIRO

Advogado(s): JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 2107), CARLOS HENRIQUE PASSOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5020)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Considerando o lapso temporal, intime-se a parte autora para manifestar-se se ainda tem interesse na presente ação, no prazo de cinco dias, sob pena de extição sem o julgamento do mérito.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007763-23.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE OLIVEIRA TAVARES

Advogado(s): ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 8464), FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9126)

Réu: UNIMED TERESINA

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

Considerando a certidão de fls. 220, intime-se a parte autora para manifestar se ainda tem interesse na ação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000918-09.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): ANDERSON CLEBER DE SOUZA(OAB/PERNAMBUCO Nº 32813); SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 9235)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029076-11.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS DORES GUIMARAES BEZERRA DA SILVA

Advogado(s): LUIS BATISTA DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10080)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Vistos, etc.

I - R. hoje. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo (Art. 520,VII do CPC).

II - Intime-se o apelado a responder em quinze (15) dias (CPC, arts. 508 e 518).

III - Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observando as formalidades legais.

IV - Intimem-se e Cumpra-se.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0005154-62.2018.8.18.0140

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER

Réu: JORGE HENRIQUE DE CARVALHO

Vítima: FRANCISCA ALVES LIMA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, JORGE HENRIQUE DE CARVALHO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , União Estável, filho(a) de , residente e domiciliado(a) em QUADRA I, CASA 07, RESIDENCIAL TERESA CRISTINA, PRÓX. AO CRÁS, ANGELIM, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Pela REVOGAÇÃO das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARINA GONÇALVES DE AZEVEDO, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

TERESINA, 19 de novembro de 2019.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

DECISÃO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005207-09.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: EZEQUIEL DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330)

Designo para o dia 06 de dezembro às 12:30 a audiência de Instrução de Julgamento. Intime-se o réu e seu defensor, a ofendida, as testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação, o Ministério Público e o assistente de acusação, se houver, tudo em conformidade com os arts. 399 e 400 do CPP.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006299-22.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Réu: PAULO CESAR DIAS PEREIRA

Advogado(s): EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

ATO ORDINATÓRIO:Intime-se o Advogado Dr. Ednilson Holanda Luz para que acoste aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias,Procuração outorgada por PAULO CESAR DIAS PEREIRA.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006303-74.2010.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: PAULA BRITO DA SILVA

Advogado(s): JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 2107/90)

Impetrado: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI

Advogado(s):

DESPACHO: "Diante do lapso temporal, intime-se as partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010501-13.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Indiciado: ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s):

ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu ANTONIO JOSE DOS SANTOS, e o faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007516-71.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Indiciado: JOSE CLAUDIO SANTOS DE MOURA

Advogado(s):

ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu JOSE CLAUDIO SANTOS DE MOURA, e o faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000023-72.2019.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: CARLOS EDUARDO ARAÚJO

Vítima: RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA DE SENTENÇA

O (A) Dr (a). JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, a vítima RODRIGO DOS SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, natural de Governador Eugênio Barros-MA, estudante, filho de Tatiana dos Santos e Reginaldo Félix do Nascimento, residente e domiciliada na Avenida Jóquei Clube, Aptº 204, bairro Jóquei Clube, desta Cidade de Teresina-PI, tendo em vista endereço insuficiente, inclusive faltabndo o número da referida avenida, de acordo com a certidão de fl.52v; por este edital, fica devidamente INTIMADO do conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte (parte final): "[...] JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão acusatória deduzida nadenúncia, para submeter o acusado RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, brasileiro, natural de Teresina-PI,nascido em05/08/1984, filho de Maria de Fátima Araújo e pai não declarado, o qual em seuinterrogatório declarou sermorador de rua, nas penas dos arts.157, § 2°, inciso II, do Código Penal. ABSOLVO, outrossim, o sentenciado da suposta prática do delito previstono art. 307 do CPP, eis que ausentes provas ratificadas em juízo da sua prática.Foi extraída a certidão de antecedentes criminais apenas de "Carlos Eduardode Araújo". Restando inviabilizada a extração de certidão em nome de Raimundo Nonato da Silva Filho TORNO DEFINITIVA a pena em 05 (cinco) anos, 04(quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (quinze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas dos réus, arbitro cada dia-multa (de ambos) à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos(art. 60,CPB).A multa deverá ser atualizadas quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código PenalBrasileiro.Estão atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CódigoPenal, quais sejam, aausência de reincidência, a condenação a um período igual ou inferiora 8 (anos) anos e superior a 04 (quatro) anos ea existência de circunstâncias judiciaisfavoráveis, razão pela qual o regime inicial de cumprimento da pena privativade liberdadeserá o SEMIABERTO.Estabeleço a Colônia Agrícola Major César, para início do cumprimentoda penaaplicada.Incabível a concessão dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos doCódigo Penal, dado oquantum da pena aplicado.Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu preso atodo oprocesso e também se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, paragarantia da ordem pública,restando evidenciado que o réu é conhecido pela prática dedelitos no Centro da Cidade (conforme relatos da testemunha), o que configura o risco de reiteração delitiva.Está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito aapelarem liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar (HC 340.296/SP,5ª TURMA, j. em11/10/2016). Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que,sobrevindo sentença penal condenatória, não fereo princípio da presunção de inocência edo duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, sepresentes osmotivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. (RHC 55.279/CE, 5ª TURMA, j.em17/03/2015).Em consequência, expeça-se de imediato a guia de execução provisória eencaminhe-se para o MM.Juiz de Direito da Vara de Execução Penal. Cumpra-se.Observado o disposto no referido dispositivo e, considerando que osentenciado se encontrara recolhido em estabelecimento prisional, não restou alcançada a fração necessária (somente em 22/11/2019) para a progressão de regime, razão pela qual mantenho o regime inicialmente fixado.Em que pese o requerimento do Ministério Público, deixo de arbitrar indenização ao ofendido, determinada no art. 387,inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente prova do efetivo prejuízo suportado e em razão de terem sido restituídosos bens.Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado odisposto no art.804 do CPP. Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Não sendo encontrados os sentenciados e/ou as vítimas nos endereços que constam nos autos, aintimação destes deverá ser feita por meiode edital.(...)".Teresina,19 de novembro de 2019. E para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.Eu,José Francisco de Carvalho, Analista Judicial, o digite.

TERESINA, 19 de novembro de 2019

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010624-11.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Réu: JOSE AIRTON FERREIRA DA SILVA

Advogado(s):

ASSIM SENDO, decreto a extinção da punibilidade do réu JOSÉ AIRTON FERREIRA DA SILVA, e o faço com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se. TERESINA, 19 de novembro de 2019. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012764-86.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: EDILANE DE ARAÚJO VALE, EDNA MARIA DE ARAÚJO VALE CARVALHO, EDISON DE ARAÚJO VALE, ALINE KELLY PRADO VALE, URBANO DO VALE NETO, MARIA DO SOCORRO MORAIS MENESES VALE, BRUNA ISABELLA MENESES DO VALE, BRUNO MENESES DO VALE

Advogado(s): JORGE JOSÉ CURY NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5115), SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 4107), CARLOS EDUARDO DA CUNHA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 7905)

Inventariado: GUIOMAR MARIA DE ARAUJO VALE, URBANO DO VALE

Advogado(s):

Considerando o teor do Auto de Avaliação, juntado aos autos às fls. retro,digam as partes, via seus representantes legais, para querendo, apresentaremmanifestação, no prazo de 10(dez) dias.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusospara adoção de outras providências.Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008392-26.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Réu: THIAGO PEREIRA FERREIRA

Advogado(s):

POSTO ISTO, ante o quadro fático, atento ao que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente a denúncia CONDENAR o acusado THIAGO PEREIRA FERREIRA, antes qualificado, pela prática do crime de embriaguez no volante, previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Diante das circunstâncias judiciais encontradas, fixo-lhe a pena base em 10 (dez) meses de detenção. Diante da presença da atenuante prevista no art. 65, inciso III, por ter o réu confessado a prática delituosa, reduzo a pena para 06 (seis) meses de detenção. Suspendo a habilitação do apenado para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. A pena privativa de liberdade aplicada em desfavor do réu deverá ser cumprida em regime aberto. O sentenciado poderá apelar em liberdade. Sem custas. P.R.I.C. TERESINA, 19 de novembro de 2019. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024618-43.2016.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA DE LOURDES DA SILVA, ANTONIO JOSE DA COSTA SANTOS

Advogado(s): WILSON BATISTA CALAND(OAB/PIAUÍ Nº 13609)

Usucapido: CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA MACEDO DE CARVALHO, PAULO DE TARSO MACEDO FALCÃO DE CARVALHO

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Vistos, Considerando a Certidão de fls. 142 dos autos e o requerimento em petição protocolado no dia 11/11/2019, Defiro o pedido de substituição do confinante à esquerda e determino que seja redistribuído o mandado de intimação/citação para um oficial de justiça distinto. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004667-97.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): ANTONIO DE PADUA MONTGOMERY PINHEIRO

Advogado(s):

Considerando o lapso temporal e o pedido de suspensão, intime-se a parte autora para manifestar se ainda tem interesse na ação, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006377-84.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Réu: BERNARDO JOSE SOARES OLIVEIRA

Advogado(s):

Estando presentes os requisitos para sua aplicação, em especial, a dor experimentada pelo acusado, concedo-lhe o perdão judicial e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade do réu BERNARDO JOSÉ SOARES OLIVEIRA, já qualificado, nos moldes do art. 107, IX, da Lei Substantiva Penal, por entender desnecessária a aplicação de quaisquer penas, ante o seu infortúnio. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Sem custas. P.R.I.C. TERESINA, 19 de novembro de 2019. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013101-41.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DALVA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

INTIME-SE a parte ré, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas processuais, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024758-19.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: RANIEL DOS SANTOS DANTAS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

II - DISPOSITIVO

3.1. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face da prescrição, a favor do acusado RANIEL DOS SANTOS DANTAS, na forma do 107, inciso IV, do Código Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Oficie-se ao Instituto de Identificação João de Deus Martins, nesta Capital, para ciência desta sentença de extinção da punibilidade do acusado RANIEL DOS , conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. SANTOS DANTAS, em face da prescrição, para fins de estatística.

4.2. Comunique-se à vítima MANOEL FLÁVIO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.4. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.5. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.6. Intime-se pessoalmente o réu RAFAEL DOS SANTOS SILVA, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.7. Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.8. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.

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