Diário da Justiça
8797
Publicado em 20/11/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 351 - 375 de um total de 1659
Juizados da Capital
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004146-65.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RENATA BARBOSA VELOSO DE MORAIS
Advogado(s): DELANE NEPOMUCENO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 29997), CONCEIÇAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 1851), DANIELLE CORREIA DE PADUA(OAB/PIAUÍ Nº 6676), DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 6898)
Requerido: EXPRESSO GUANABARA
Advogado(s): ANTÔNIO CLETO GOMES(OAB/CEARÁ Nº 5864)
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a Certidão de fl.160, determino a intimação das partes para
requererem, no prazo de 05 dias, o que entendem de direito, na ocasião deixo para analisar
o pedido de admissibilidade da prova emprestada após a manifestação.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003168-15.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES ME
Advogado(s): WERITON MACHADO IBIAPINO(OAB/PIAUÍ Nº 9945)
Réu: RUSTENIO FRANCISCO SILVEIRA DE ARAUJO
Advogado
Fica Intimado a parte autora para cumprimento do despacho. DESPACHO: "..."...Vistos, etc. Necessário se faz que o autor comprove que efetivou buscas de endereço doréu. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena deextinção do processo, comprovar que providenciou diligências com o escopo de encontrar oendereço do réu em sites de busca, em listas telefônicas, via internet e em cadastros deinadimplentes, trazendo aos autos os respectivos extratos de busca. Após, não havendo êxito nas diligências empreendidas, analisarei o pedido de consultas.
Int. Cumpra-se..."
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005635-35.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952)
Executado(a): JOAO ANTONIO CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3794)
DESPACHO
Vistos.
A parte autora interpôs recurso de apelação.
Considerando que não houve a retratação, DETERMINO a citação do réu para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)dias com fulcro no art. 1.010, §1°, CPC.
Após, remetam-se os autos egrégio TJ-PI com as homenagens e baixa na
distribuição.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004758-42.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: VIACAO PIAUIENSE LTDA.
Advogado(s): CARLOS MARCIO GOMES AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 3507)
Requerido: DISBEPEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PRESIDENTE LTDA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o retorno do AR de Citação, sem o devido cumprimento, posto a
insuficiência de endereço, determino que a parte exequente informe, no prazo de 05 (cinco)
dias, novo endereço para que seja realizada a citação pessoal da parte executada e, em
mesmo prazo, apresente planilha atualizada dos valores do débito, sob pena de extinção
prematura da demanda.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025537-66.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
Advogado(s): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 309115)
Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)
DESPACHO
Vistos etc.
Uma vez assentada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, vez
que matéria essencialmente de direito (análise documental), intimem-se as partes para
dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os
requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada
meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado
do mérito.
Consigno que a parte autora já se manifestou que não possui mais provas a
produzir.
Por fim, consigno que com o advento do Novo Código de Processo Civil, a
conciliação passou a ser uma regra nos procedimentos que são passíveis de transação,
devendo os agentes do processo cooperar entre si, para que se obtenham em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, intimem-se as partes para se
manifestarem, em mesmo prazo concedido acima, sobre o interesse de composição
amigável da lide, posto que não foi oportunizado este momento processual.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009228-09.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): LUISA VARGAS VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8094), CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)
Requerido: TERESA CRISTINA SOARES BARROS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
O presente feito fora julgado extinto sem resolução de mérito (fls. 116/117),
por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbia.
Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003076-86.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, MARIA DALVA BRITO SILVA
Advogado(s): ANA KARLA CARVALHO DE ARAUJO COSTA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3771)
Réu: ANTÔNIO NERY DE CASTRO
Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)
DESPACHO
Proceda ao 4º Cartòrio conforme as orientações no MAP-VCIV-006 no tópíco
2.2.3 do Manual Impulsionar Processos do Sistema Normativo da Corregedoria, expedindo
certidão de não pagamento de custas e enviando ofício ao FERMOJUPI para fins de
cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002736-21.1999.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: JUSCELINO DE SOUZA BATISTA
Advogado(s): ALBERTO CID RIBEIRO DIAS (OAB/PIAUÍ Nº 2312)
Requerido: SERASA-CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A
Advogado(s): MARCELO LALONI TRINDADE(OAB/SÃO PAULO Nº 86908)
DESPACHO
Proceda o 4º Cartòrio conforme as orientações no MAP-VCIV-006 no tópíco
2.2.3 do Manual Impulsionar Processos do Sistema Normativo da Corregedoria, expedindo
certidão de não pagamento de custas e enviando ofício ao FERMOJUPI para fins de
cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015765-55.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SEBASTIAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FERNANDO NASCIMENTO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6354), MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14022)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002681-79.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: JOSÉ ARIMATÉIA CAMPOS PESSOA FILHO, MARCONE ALVES DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado JOSÉ DE ARIMATÉIA CAMPOS PESSOA FILHO ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o acusado, de emboscada, utilizando-se do período noturno, onde a presença de pessoas fica restrita na via pública, devendo estas circunstâncias serem avaliadas de forma a negativa; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos não foram devolvidos na integralidade à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso.
3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que há 2 (DUAS) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias agravantes (TENDO EM VISTA QUE A EMBOSCADA JÁ FORA UTILIZADA NA APLICAÇÃO DA PENA BASE) e existe a atenuante da confissão. Contudo, fazendo a compensação das circunstâncias, faço preponderar a atenuante da confissão e atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes) sendo assim, aumento a pena em 1/3 fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.7. Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal e diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado à reprimenda penal e a ressocialização do apenado, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente e à margem da Lei. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto-UASA.
3.10. O delito cometido pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a aplicação do benefício do "sursis" da pena, uma vez que a pena foi superior a 4 (QUATRO) anos de reclusão.
3.11. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar um valor mínimo de indenização civil à vítima, uma vez que não restou comprovado prejuízos.
3.12. Concedo ao condenado JOSÉ DE ARIMATÉIA CAMPOS PESSOA FILHO o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos mandado de prisão preventiva expedido e, ainda, não cumprido, seja expedido contramandado de prisão em favor do réu.
3.13. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao condenado JOSÉ DE ARIMATÉIA CAMPOS PESSOA FILHO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofícios ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização das FAC - Folhas de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.
4.4. Comunique-se a vítima DOMINGOS GONÇALVES DE SOUSA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Intimem-se pessoalmente o condenado JOSÉ DE ARIMATÉIA CAMPOS PESSOA FILHO, bem como o Ministério Público e a Defesa do réu JOSÉ DE ARIMATÉIA CAMPOS PESSOA FILHO. 4.8. Não sendo o condenado intimado pessoalmente desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades de intimações, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 17/11/2019, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
4.10. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010125-03.2012.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 3648), DAVID SOBREIRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Réu: S J INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA, SANMIEL JAIRO ROCHA HOLANDA, MICHELLY SOUSA HOLANDA
Advogado(s): PAULO ROBERTO FORMIGA MOURA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8302)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em realizar o pagamento
das custas e despesas de ingresso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
base no arts. 485, inc. III e IV, do Código de Processo Civil. Revogo ainda toda e qualquer
liminar concedida.
Sem Honorários.
Custas de direito pela parte autora.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020549-02.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDENE NEU SILVA
Advogado(s): WALKER TEIXEIRA DEDÊ E PACHÊCO(OAB/NÃO INFORMADO Nº )
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se, pessoalmente, o chefe da Defensoria Pública da União no
Estado, para querendo indicar defensor para assinar a petição inicial fl. 03/11, no prazo de
10 (dez) dias.
Cumpra-se.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016865-50.2007.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CARMÉLIA DE MELO OLIVEIRA
Advogado(s): LUARA DE MELO OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12442)
Executado(a): CAIXA SEGUROS S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983), CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados para julgá-los
PARCIALMENTE PROCEDENTE no tocante a omissão, contudo apenas para acrescentar
na sentença de fls. 228/229, manifestação expressa relativa a incidência, no valor original
da apólice (R$ 96.000,00 noventa e seis mil reais), da correção monetária. Determino o
envio dos autos para a contadoria, a fim de auxiliar esse Juízo da seguinte forma:
a) que seja apurado a correção monetária sobre o valor da condenação,
considerando o marco inicial da correção a data da contratação securitária, ou seja,
01/10/2001 e termo final a data do cumprimento da execução em 17/05/2018.
Por fim, mantenho a sentença nos demais termos.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA, 18 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000766-53.2017.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204)
Executado(a): PROTEÇÃO SOLAR POLIESTER LTDA ME, SAMANTHA RIBEIRO UCHOA
Advogado(s):
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 163.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0007531-75.1996.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: ANTONIO FRANCISCO VELOSO BARROS
Advogado(s): JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2516), JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)
Réu: ENRICO CABRAL MAGGI, RUFINA MARIA RAMOS DE MOURA MAGGI
Advogado(s): MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8136)
DESPACHO: "Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que na sentença de fls. 53/57, em seu dispositivo consta "JULGO PROCEDENTES os embargos(...)", no entanto reconhece o crédito da parte autora e constitui o título executivo. Dessarte CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer o erro material para, esclarescer que de fato foram julgados IMPROCEDENTES os embargos de acordo com a fundamentação da referida sentença. Saneado o erro material, À CONTADORIA para atualizar os valores da condenação constante do item b do dispositivo da sentença retro. Retornando a resposta da diligência, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se."
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005991-59.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROZINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4933/06), MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023057-62.2008.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Requerente: FRANCISCO HERMOGENES DA ROCHA
Advogado(s): MARIO NILTON DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 2590)
Requerido: AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004763-93.2007.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): FRANCISCO HERMOGENES DA ROCHA
Advogado(s): MÁRIO NILTON DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2590)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017684-40.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP. Não desconheço a gravidade do crime ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido. Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial. TERESINA, 19 de novembro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021460-24.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829), LÍVIA DA ROCHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6074)
Executado(a): MAKSUL SERVIÇOS TECNICO E COMERCIAL LTDA ME (MAKSUL) INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), MARIA DE FATIMA DE SOUSA NUNES FONSECA, ROSIMAR OLIVEIRA FONSECA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante de certidão fl. 107, intime-se, a parte autora, pessoalmente em 5
(cinco) dias, para apresentar planilha atualizada do débito.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
CERTIDÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0027401-47.2012.8.18.0140
CLASSE: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Indiciado: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 15/07/2019. Dado e passado nesta TERESINA, em 19 de novembro de 2019. Dou fé.
MARCÍLIA MARTINS DA SILVA
Servidor Designado - Mat. nº 28469
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005566-56.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Assim, não se vislumbra elementos que possam levar à deflagração da ação penal, sendo imperioso o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro nos artigos 23, II e 25 do Código Penal e artigo 28 do Código de Processo Penal e em conformidade com o membro do Parquet. TERESINA, 18 de novembro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004375-73.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: DOMINGOS COUTINHO FERREIRA, MARKEJANE LUIS DE SOUSA CORDEIRO
Advogado(s): LEONARDO SOUSA MARREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 13329)
INTIMAÇÃO: Apresentar, no prazo legal, resposta escrita à acusação.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006636-11.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP. Não desconheço a gravidade do suposto crime ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido. Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial. TERESINA, 18 de novembro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0021638-26.2016.8.18.0140
Classe: Adoção
Adotante: A. L.
Advogado(s): RAYDER THADEO TEIXEIRA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11683), GERALDO FORTES FREITAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9559)
Requerido: M. A. A., A.A. A. DA S., R.DE C. L.
Advogado(s):
SENTENÇA:
Vistos, Julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando, assim, a causa por mais de 30(trinta) dias. Inteligência do CPC-2015, 485, III. 1. A tutela jurisdicional é prestada a todos que a queiram recebê-la, e, in casu, vê-se que, de fato assim não se comportou a parte autora desta ação. E a ninguém é dado o direito de acionar a máquina judiciária do Estado com desinteresse e desídia. O Poder Judiciário está abarrotado de processo e a tendência é aumentar, não havendo lugar para inações no curso do processo. A parte autora tem o dever de promover os atos necessários para o prosseguimento do feito sempre necessário, o que não o fez, dando a entender não estar interessada no prosseguimento do feito, em um processo que tramita desde agosto de 2018. Corrobora-se ainda com este fato a manifestação de seu advogado, que diz não conseguir mais ter contato com sua cliente. 2. Em consequência com o parecer ministerial do evento nº 4248970, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC-2015, 485, III. 3. Sem Custas. 4. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I.C TERESINA, 21 de setembro de 2019 VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO