Diário da Justiça
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Publicado em 20/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012768-12.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): ANA PATRICIA QUEIROZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 11502), JOSE ALUISIO DE PAULA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 4403), BARBARA PUPE FURLANI(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 126427), FÁBIO CAMPBELL PENA(OAB/PIAUÍ Nº 13543), RAONI MARQUES OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 23993)
Executado(a): RUBENS DA SILVA BEZERRA, DOUGLAS ALEXANDRE MARTINS LEITE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - 4108710
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009040-16.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor:
Advogado(s):
Executado(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ZENOBIA TEIXEIRA IVO E SILVA
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - 4108710
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015717-96.2010.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), DIEGO MOURA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4816)
Executado(a): FRANCISCO EDMILSON DIAS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - 4108710
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000858-07.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Requerido: MICHEL FRANK NUNES OLIVEIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - 4108710
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004340-60.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Requerido: AJALMAR COSTA PEREIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - 4108710
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007093-68.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JEAN MARCELL M. VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)
Executado(a): LAUDELINO ROGÉRIO MENDES
Advogado(s): ALMIR CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 84)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - 4108710
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008413-51.2007.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): VANESSA CARVALHO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8656), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), WELTTON RODRIGUES LOIOLA(OAB/CEARÁ Nº 14683), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)
Réu: JOÃO BEZERRA MOURA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO ABDALA CURY(OAB/PIAUÍ Nº 1947)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - 4108710
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012991-38.1999.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: HOT SAT TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE (OAB/PIAUÍ Nº 2847), HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5967)
Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA E SOUSA NETO, IVAN ALVES VIEIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - 4108710
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002645-08.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S/C LTDA
Advogado(s): THIAGO BONAVIDES B DA C BITAR(OAB/PIAUÍ Nº 19880)
Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): ANA TEREZA BASILIO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 74802), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029035-73.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: MARIA DO SOCORRO FONTINELE
Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021803-78.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Réu: SÃO GABRIEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, JAYLSON SA DE OLIVEIRA, EDINALVA GOMES OLIVEIRA SA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028444-14.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0003521-79.2019.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: LEUDIMAR BRAGA MOURA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO(a) Dr(a). JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a) de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado LEUDIMAR BRAGA MOURA, brasileira, natural de Caxias-MA, nascida em 30.01.1985, filha de Maria Anita Braga e José Arimatéia Moura, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 19 de novembro de 2019 (19/11/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004772-06.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), VERBENHA DE MARIA RUBIM BROXADO(OAB/PIAUÍ Nº 9769), ERICA FEITOSA CAMURÇA COELHO CARMO(OAB/PIAUÍ Nº 8419), ITALA NAIARA DE OLIVEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 13612), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204)
Réu: EBENEZER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 17882)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intime a parte autora por seus advogados, para em 05 dias, comparecer ao Primeiro Cartório Cível, para fazer a troca de documentos originais do processo por cópias, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo e a parte não ter acesso a estes autos.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028880-70.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO 15ªPROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: PAULO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529)
"Vistos em despacho.
Diante da disponibilização de data mais próxima para a realização de audiência, hei por bem em antecipar a audiência de instrução deste feito, para o dia 25 de março de 2020, às 10h30min, liberando, assim, a data anteriormente agendada.
Intime-se o Representante do Ministério Público para no prazo de 5 (cinco) dias apresente a qualificação e endereço completo da testemunha Alanne que arrolou, sob a pena de não o fazendo dar-se prosseguimento ao feito sem a sua oitiva.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.
Intimações necessárias.
TERESINA, 12 de novembro de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007207-84.2016.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: AUTOBAHN PROMOTORA E VENDAS LTDA
Advogado(s): RENE PORTELA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 8374), MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 2687)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de novembro de 2019
EDITAL - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0023421-97.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): RAFAEL MARTINS BARBOSA
Advogado(s): RAFAEL MARTINS BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13984)
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte executada as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0010947-55.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: LUCAS DE SOUSA FONTINELES, WALLISSON JHONATAN RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO MOURA SANTOS(OAB/PI Nº 2337)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Secretária da 8ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, em cumprimento à determinação constante dos autos epigrafados, INTIMA o(s) advogado(s) FRANCISCO MOURA SANTOS ? OAB/PI 2337 da sentença prolatada nos autos do processo-crime movido pelo Ministério Público Estadual em face dos acusados já declinados, conforme dispositivo final: 3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER os denunciados LUCAS DE SOUSA FONTINELES e WALLINSSONJHONATAN RODRIGUES DE SOUSA, por atipicidade de suas condutas, diante do delito debagatela, pela insignificância dos bens subtraídos, tornando-se as condutas atípicas dianteda ínfima prejudicialidade material causada à vítima e o faço com fundamento no art. 386,inciso III, do Código de Processo Penal. (...) Teresina, 12 de novembro de 2019. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA ? Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina"
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014697-65.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO WELSON VIEIRA GALENO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado FRANCISCO WELSON VIEIRA GALENO, nas exatas disposições da denúncia de f. 02-04, ou seja, nas penas do art. 157, "caput", do CP.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie, não extrapolando a culpabilidade. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 23-09-2019. A CONDUTA SOCIAL do acusado, também, deve ser considerada como boa, diante da ausência técnica de dados desabonadores nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e a não existem agravantes. No entanto, diante da impossibilidade de redução da pena de reclusão abaixo do mínimo legal da pena, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais e especiais de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, fixando-a DEFINITIVAMENTE ao réu FRANCISCO WELSON VIEIRA GALENO, pelo crime de roubo simples, EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, por ser o regime de Cumprimento mais adequado ao réu. A pena deverá ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto -UASA.
3.8. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido a pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena.
3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar um valor mínimo de indenização civil, uma vez que não existiram prejuízos à vítima.
3.10. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, muito embora existam outros processos criminais em curso contra a pessoa do réu, não existem os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva, nesta fase. 3.11. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu FRANCISCO WELSON VIEIRA GALENO, após o trânsito em julgado desta Sentença condenatória.
4.2. Comunique-se a vítima LUCAS FEITOSA PASOS, conforme o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal
. 4.3. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para efeito de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.6. Intimem-se pessoalmente o réu FRANCISCO WELSON VIEIRA GALENO, o Ministério Público e a Defensoria Pública Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 13/11/2019, às 17:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
4.7. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
4.8. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.9 Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012737-16.2009.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO SOFISA S/A
Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA ROCHA(OAB/SÃO PAULO Nº 113887), NEI CALDERON(OAB/SÃO PAULO Nº 114904)
Réu: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008334-33.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: LIDIA TERESA DE CARVALHO MELO BRAGA, RONALDO SZERMAN BRAGA
Advogado(s): AURELIO LOBAO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3810)
Réu: SOLANGE DE CARVALHO SAMPAIO
Advogado(s):
DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, oportunidade em que deverá diligenciar pelo impulsionamento processual. Int. Cumpra-se. TERESINA, 18 de novembro de 2019 TEOFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004459-84.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DEPARTAMENTO DA POLICIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIA NONATA DA COSTA
Advogado(s): ANTONIO MARCOS FAUSTINO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4239-E)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR a denunciada ANTÔNIA NONATA DA COSTA, qualificada nos autos, nas disposições do art. 299 do Código Penal tudo em concurso material de crimes, tendo em vista que as falsificações se deram em datas bem distantes umas das outras, ou seja, uma foi expedida em 14-11-2008 (f.18); a outra foi expedida em 15-05-2009 (f. 13); (f. 14 expedida em 05-06-2002; (f. 15) expedida em 20-04-2006 e (f. 22 expedida em 09-02-2007) ou seja, a acusada cometeu 5 crimes com prazos superiores a 30 dias, independentes com condutas distintas, o que faz com que suas penas sejam somas e não de forma a reconhecê-las como continuadas.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 14-11-2008 (f.18)
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 15-05-2009 (f.19)
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 05-06-2002 (f.20)
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 20-04-2006 (f.21)
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FOI EXPEDIDO NO DIA 09-02-2007 (f.22)
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 23/09/2019. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal, pois não trouxeram prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", é a fé pública, em nada contribuiu para o crime.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação, consoante entendimento da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA CONDENADA, a pena de 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS
3.11. Tendo a acusada sofrido 5 condenações, sendo apenado em cada uma em 1 ANO DE RECLUSÃO e EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pelo delito de falsidade ideológica, as penas aplicadas deverão ser somadas para a fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento de pena. Sendo assim, fica a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA condenada a pena DEFINITIVA de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal a ré, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.
3.9. Sendo a condenada primária e a quantidade de pena aplicada a mesma, determino o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal.
3.10. Assim, atentando-se para a redação do artigo 44, §2º e artigo 46, ambos do Código Penal, resta inviável a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade aplicada a condenada pela pena recebida. Também não há que se falar em "sursis", pelos mesmos motivos
3.11. Deixo de condenar a acusada na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto não há danos materiais sofridos pela vítima, tampouco houve contraditório a respeito. 3.14. Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, pois analisando detidamente os autos, ausentes estão os requisitos da segregação cautelar.
3.15. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva a condenada ANTÔNIA NONATA DA COSTA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informação de Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Piauí para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes Criminais da Condenada, para fins de estatística.
4.4. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.5. Intime-se pessoalmente a ré ANTÔNIA NONATA DA COSTA, bem como o Ministério Público e Defensoria Pública. Intimem-se.
4.6. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.
4.7. Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022323-09.2011.8.18.0140
Classe: Imissão na Posse
Requerente: ALFREDO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 246293), MIRELA MENDES MOURA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3401)
Requerido: JOSE JANSE SIQUEIRA LIMA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 12276), DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13758)
Manifestem-se as partes através de seus patronos, sobre o laudo pericial de fls. 230/240, no prazo de 05(cinco)dias.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010217-05.2017.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: LEITE E CASTRO LTDA
Advogado(s): FABRICIO PAZ IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 2933)
Réu: FORT FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre as contrarrazões aqui apresentadas, no prazo de quinze dias.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021874-17.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)
Requerido: MAKSMILIAN VILARINHO LEAL
Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
Vistos,etc. Tendo em vista que valores a serem levantados pelo autor não tratam de honorários advocatícios, indefiro pedido retro. Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte requerente, observando-se o Provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal. Intimem-se.