Diário da Justiça 8796 Publicado em 19/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711856-15.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JULIO HENRIQUE RIBEIRO MACHADO, MARCELO AZEVEDO DE MORAIS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CP) EM CONCURSO CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART. 129, § 9º, DO CP). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNÇÃO CARNAL QUE PODE SER COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, COERENTE E HARMÔNICA COM OS FATOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES DESTA NATUREZA, OS QUAIS SÃO, EM REGRA, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, AINDA MAIS QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO SOBEJAMENTE FORTE A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. COTEJAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO para diminuir a pena aplicada de 18 (dezoito) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, PARA 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete dias) de reclusão, em regime fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do art. 33, §§1º, "a" e 2º, "a", do Código Penal.

- Nos crimes praticados em ambiente doméstico, onde há apenas a convivência familiar, dificilmente existe alguma testemunha ocular, afora as partes diretamente envolvidas no ocorrido. Assim, em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado.

- As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Seguros relatos da vítima acerca da imputação da prática de conjunção carnal e das lesões corporais perpetradas por parte do réu contra a vítima

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS para diminuir a pena aplicada de 18 (dezoito) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, PARA 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete dias) de reclusão, em regime fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrente, nos termos do art. 33, §§1º, "a" e 2º, "a", do Código Penal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710081-62.2018.8.18.0000

APELANTE: GISLEIDE DA SILVA LUZ

Advogado(s) do reclamante: FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DE. ELEMENTOS COMPROVAM A FINALIDADE DE MERCÂNCIA. RELATOS TESTEMUNHAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSOS EM CURSO QUE INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1- Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como o depoimento dos policiais que participaram das investigações criminais, bem como da prisão em flagrante da apelante, ocasião na qual ela escondia drogas entre suas vestes.

2- "(...) é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06" (STJ - EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro Feliz Fischer, DJE 01/02/17)

3- A mera alegação de que a personalidade do agente é "voltada para o crime" não constitui elemento idôneo para a exasperação da pena-base, que não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em referências vagas, genéricas e em dados não explicitados, sem a motivação devida.

4- No caso dos autos, observo que o fundamento utilizado em relação aos motivos é inidôneo. Isso porque lucro fácil é circunstância inerente ao próprio tipo do tráfico, portanto, não podendo ser utilizado para exasperar a pena-base.

5- No tocante às consequências do crime, insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que funestas foram as consequências dos crimes diante dos efeitos nefastos provocados pelas drogas pois degradam pessoas e comprometem o tecido social porquanto os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias não transcendem o resultado típico, são inerentes aos delitos e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito.

6- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a reprimenda para 06 anos e 03 meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 600 dias-multa, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de OUTUBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704616-38.2019.8.18.0000

APELANTE: MATHEUS GUILHERME RIBEIRO DE AMORIM

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO PRÉVIA. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ÚNICA AÇÃO. APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MATHEUS GUILHERME RIBEIRO DE AMORIM, eis que preenchidos seus requisitos formalizadores, sendo, contudo, no mérito, por seu PARCIAL PROVIMENTO, tão somente quanto à alegação de duplicidade de sentença e punição.

1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido ou que o menor já era corrompido à época do fato. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente com documento hábil.

2. Aplica-se o concurso formal de crimes entre o roubo circunstanciado (art. 157 § 2º, I e II CP) e a corrupção de menores (art. 244-b, ECA).

3. Dado PROVIMENTO PARCIAL.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MATHEUS GUILHERME RIBEIRO DE AMORIM, eis que preenchidos seus requisitos formalizadores, sendo, contudo, no mérito, por seu PARCIAL PROVIMENTO, tão somente quanto à alegação de duplicidade de sentença e punição, na forma do voto Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de OUTUBRO de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000176-4 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000176-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ANNA BARBARA ALENCAR DE SA E FREITAS
ADVOGADO(S): GUSTAVO LAGE FORTES (PI007947)
IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA/CESPE E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA JURÍDICA (ATIVIDADE ADVOCATÍCIA) CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA OAB. OMISSÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE CONSTANTE DO RE 632.853, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. Da apreciação do caderno processual, verifico que não procedem as razões do embargante. O acórdão embargado foi muito claro ao enfatizar que, excepcionalmente, o Poder Judiciário pode interferir nos atos interna corporis da banca examinadora de concurso público. Ficou registrado, inclusive, que a jurisprudência brasileira entende ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tudo no intuito de se garantir o respeito do Poder Público aos direitos subjetivos dos candidatos/examinandos. Em razão disso, o Poder Judiciário pode avaliar se é lícita a conduta da Administração que recusa os títulos apresentados pelo candidato, pois esta Câmara verificou que a conduta da administração pública em rejeitar o título comprobatório do exercício da advocacia pela autora, por não ter a candidata apresentado a declaração de seus clientes informando o período da relação contratual (item 13.9, \"d\" do edital 01/2013), mostra-se desarrazoada e abusiva. Tem razão a impetrante/embargada, quando afirma que a prova do efetivo exercício da advocacia pode se realizar de forma autônoma por meio dos documentos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (norma de âmbito nacional editada pela entidade competente para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da advocacia). Esse foi, inclusive, o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (decisão de fls. 154/155), em situação semelhante à dos autos, onde o requerente questiona, junto ao referido Conselho, os critérios fixados no edital do certame para Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº01/2013, acerca da comprovação do exercício da advocacia. Assim, mostra-se razoável a ora embargada fazer uso da prerrogativa estabelecida no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, pois a candidata/requerente apresentou cópias autenticadas de petições por ela assinadas, bem como certidões expedidas por cartórios e pelas secretarias judiciais relativas aos anos de 2010, 2011 e 2012; cumprindo, portanto, os critérios e exigências legais. Por esse motivo, esta Egrégia Câmara, ao julgar o presente mandado de segurança, entendeu que, nesse ponto, a conduta da Administração Pública, em não pontuar os títulos de prática advocatícia apresentados pela autora, estão totalmente desprovidos de razoabilidade, causando, sérios danos e prejuízos à candidata. Registre-se, ainda, que o caso de repercussão geral mencionado pelo Estado trata da impossibilidade de revisão dos critérios da banca avaliadora quanto ao conteúdo das questões, não se relacionando com o caso vertente. Sabe-se que é juridicamente possível a revisão de critérios da banca avaliadora quando há patente ilegalidade, o que se coaduna com a situação da embargada, pois o critério adotado pela banca não se mostra dentro da legalidade, pois vai de confronto com Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, face a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006231-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006231-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: NILO CARVALHO NETO
ADVOGADO(S): DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES (PI003120) E OUTRO
REQUERIDO: JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS E OUTROS
ADVOGADO(S): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI005952) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. OMISSÃO. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O Embargante aponta como omissões no julgado quanto ao pedido de realização de cálculos, a realização de audiência e ausência de saneamento do processo, importando em violação a matéria de ordem pública. E, ainda, a lesividade e a necessidade de se reconhecer a nulidade da sentença, à vista das ilegalidades em relação às renúncias fiscais. Comparando o contexto fático apresentado nestes embargos com a decisão impugnada, resta evidente que o Embargante pretende a reapreciação de situação, de fato, abordada no julgado recorrido, de sorte que deixou de comprovar a existência de dúvidas, omissão, contradição ou obscuridade a ser expungida. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, por decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003756-4 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003756-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: LAIANNE HARLEM COSTA SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): LIDUINA NOGUEIRA LIMA (PI011716) E OUTRO
REQUERIDO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. O embargante postula o acolhimento de questão preliminar relativa a inadequação da via eleita, porquanto, na forma alegada, há a necessidade de dilação probatória a despeito de que o parecer técnico utilizado como fundamento para decisão não deve se sobrepor ao parecer da Procuradoria-geral do Estado. No ponto, é de se acentuar que o acórdão embargado, proferido em sede de mandado de segurança, cuja demanda foi contestada pelo Estado Embargante que, em momento algum, suscitou questões preliminares. O objeto da impetração tem como foco o direito dos impetrantes/embargados de perceberem o adicional de insalubridade, por exercerem função no hospital psiquiátrico. Para aferição desse direito a legislação correlata exige a emissão de parecer técnico específico que, no caso, foi coligido aos autos o Parecer Técnico sobre Ambientes Insalubres. A decisão embargada teve como supedâneo a conclusão do parecer técnico, na qual se registrou que \'as impetrantes coligiram os documentos necessários ao atendimento do direito vindicando, dispensando a prova pericial judicial, porquanto o parecer técnico foi realizado por órgão idôneo, responsável pela segurança do trabalho da própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí\'. Apesar disso, o embargante alega a existência vícios no julgado sem, todavia, comprovar a ocorrência de nenhum deles. Válido lembrar que órgão julgador não está obrigado a responder todos os pontos levantados pelas partes, bastando que apresente a devida fundamentação. Resta, clarividente, no caso, o nítido propósito de rediscussão da matéria, porquanto os fatos articulados são idênticos aos que foram apreciados no mandamus. Por outro lado, acerca do prequestionamento, \'consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou\", ex vi do art. 1.025, CPC, não havendo, pois, que se cogitar de omissão nesse sentido. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, por decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007493-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007493-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA PAIVA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012830-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012830-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANK EDU LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCILIO DA COSTA ARAUJO E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 1.022, DO CPC. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001769-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001769-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LUIZ LOBO COSTA
ADVOGADO(S): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (PI011086) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ABERTURA DE MATRÍCULA. IMÓVEL RURAL. ÁREA. CRUZEIROS DE POSSE. HECTARES. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 82 E SEGUINTES DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS CONFRONTANTES NO MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO. ART. 213 DA LEI 6.015/73. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento de mérito, com observância dos procedimentos legais insertos na Lei de Registros Públicos — Lei n°. 6.015/73 e intervenção do Ministério Público Estadual, restando cancelada, por consequência, a matricula imobiliária aberta com arrimo no titulo judicial em referência, qual seja, matricula n°. 4.056, às fls. 26, do Livro n°. 2-X, do 1° Oficio de Registro de Imóveis de Uruçuí-PI e demais matrículas dela riv d s, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004038-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.004038-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: MARIA ACELINA DE SOUSA GUIMARÃES
ADVOGADO(S): ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA (PI013934)
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): JOACI INÁCIO DE BRITO (CE008942)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECIFICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZAR A JUNTADA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE SER JUNTADO AOS AUTOS O CONTRATO. 1. A parte autora que requereu, na petição inicial, que o réu fosse intimado para exibir o contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes não apreciação do pedido pelo Juiz no momento da especificação de provas, a parte/autora reiterou o pedido, mas o feito foi julgado antecipadamente, inadmissibilidade do julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, com a juntada do contrato que a autora pretende revisar. 2. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.012032-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.012032-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
AGRAVANTE: MONACO DIESEL CAMINHÕES ÔNIBUS E TRATORES LTDA.
ADVOGADO(S): RENATO RIBEIRO RIOS (MA012215) E OUTROS
AGRAVADO: JOSÉ NILTON DA SILVA
ADVOGADO(S): RONALDO DE SOUSA BORGES (PI008723) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme o art. 420, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 464, § 1º, do CPC/2015), o juiz poderá indeferir a perícia requerida pela parte quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável. 2. In casu, o indeferimento se deu porque as Agravantes erraram quantos às determinações estabelecidas pelo magistrado como condição para a realização de perícia, o que as fez apresentarem petições incompletas. 3. Contudo, o erro das petições apresentadas pelas Rés, ora Recorrentes, não se deu por má-fé ou por desídia, mas sim por interpretação errônea da determinação judicial. 4. O princípio da cooperação gera ao juiz e às partes uma série de deveres a serem observados no desenrolar do processo, dentre os quais se destacam os de esclarecimento e de prevenção. 5. Por se tratar de mera irregularidade, o juízo a quo, em observância dos deveres apontados, deveria ter renovado o ato judicial, de forma a oportunizar às Rés a correção do vício. 6. Em razão do disposto no art. 12, §3º, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova ope legis à demanda em discussão, que visa indenização por defeito no produto. 7. É imprescindível, assim, oportunizar às Agravantes a produção de prova, a fim de que possam demonstrar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, §3°, do CDC; o indeferimento da prova pericial, na hipótese, viola a ampla defesa e o contraditório. 8. Em recursos interpostos em face de sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada e deferir o pedido de realização de perícia técnica, a qual será operacionalizada pelo juízo de primeiro grau. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011782-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011782-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
AGRAVANTE: MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(S): EDUARDO GUILHERME ALVES GRUENWALDT CUNHA (SP278744) E OUTROS
AGRAVADO: JOSÉ NILTON DA SILVA
ADVOGADO(S): RONALDO DE SOUSA BORGES (PI008723) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme o art. 420, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 464, § 1º, do CPC/2015), o juiz poderá indeferir a perícia requerida pela parte quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável. 2. In casu, o indeferimento se deu porque as Agravantes erraram quantos às determinações estabelecidas pelo magistrado como condição para a realização de perícia, o que as fez apresentarem petições incompletas. 3. Contudo, o erro das petições apresentadas pelas Rés, ora Recorrentes, não se deu por má-fé ou por desídia, mas sim por interpretação errônea da determinação judicial. 4. O princípio da cooperação gera ao juiz e às partes uma série de deveres a serem observados no desenrolar do processo, dentre os quais se destacam os de esclarecimento e de prevenção. 5. Por se tratar de mera irregularidade, o juízo a quo, em observância dos deveres apontados, deveria ter renovado o ato judicial, de forma a oportunizar às Rés a correção do vício. 6. Em razão do disposto no art. 12, §3º, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova ope legis à demanda em discussão, que visa indenização por defeito no produto. 7. É imprescindível, assim, oportunizar às Agravantes a produção de prova, a fim de que possam demonstrar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, §3°, do CDC; o indeferimento da prova pericial, na hipótese, viola a ampla defesa e o contraditório. 8. Em recursos interpostos em face de sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada e deferir o pedido de realização de perícia técnica, a qual será operacionalizada pelo juízo de primeiro grau. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013385-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013385-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
APELADO: MARIA DALVA DA SILVA
ADVOGADO(S): JOELSON JOSÉ DA SILVA (PI007201)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000899-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000899-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
APELANTE: GILVAN BORGES DE BRITO E OUTRO
ADVOGADO(S): ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO (PI008343) E OUTROS
APELADO: BENIGNO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Preliminar de nulidade por sentença extra petita. Rejeitada. Pedido expresso. Correlação da sentença com a demanda. Retenção de 20% do valor pago. Compensação pela fruição do imóvel. Vedação ao enriquecimento sem causa. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Não constatada a falta de correlação da sentença com a demanda a ensejar sua nulidade, como dispunha o CPC/73, vigente à época da interposição recursal, ao tratar da hipótese, em seu art. 460. Além disso, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade só deve ser declarada quando demonstrado o prejuízo pela parte que a alega. E, no caso, não houve prejuízo à defesa e ao contraditório dos Réus, ora Apelantes, já que em sede de contestação admitem o referido pedido e defendem, inclusive, que este seria inepto por não haver a discriminação dos valores a serem restituídos. 2. Por essas razões, e em observância aos princípios da razoabilidade e economia processual, rejeitada a preliminar de nulidade por sentença extra petita, levantada pelos Réus, ora Apelantes. 3. Não há como compensar os Réus, ora Apelantes, proprietários do imóvel ocupado por longo período pelo Apelado, com valor indeterminado, com base nas benfeitorias supostamente realizadas, já que não foi provada a existência ou mesmo a extensão destas. 4. Por conta disso, razoável a retenção do percentual de 20% do que foi pago pelo Apelado aos Apelantes, a título de compensação pela fruição do imóvel comercial objeto da avença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Autor, ora Apelado, que dele se utilizou para o comércio por cerca de um ano e quatro meses, como é incontroverso nos autos. 5. Não fixados honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para: i) rejeitar a preliminar de nulidade por sentença extra petita, levantada pelos Réus, ora Apelantes; mas, no mérito, ii) reduzir para R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor a ser devolvido pelos Réus, pra Apelantes, ao Autor, ora Apelado, em razão do deferimento da retenção de 20% do montante pago, a título de compensação pela fruição do imóvel comercial objeto da avença. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007485-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007485-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: OTÁVIO DA FONSECA BENVINDO
ADVOGADO(S): SIGIFROI MORENO FILHO (PI002425) E OUTROS
APELADO: VERÔNICA MENDES SOARES E OUTROS
ADVOGADO(S): EDENILSON AMORIM ALVARENGA (PI008823) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Dissolução de Sociedade de Fato com Pedido de Separação de Corpos. Preliminar de intempestividade da ApelaÇÃO. REJEITADA. O serviço judiciário dos servidores da SESCAR-Cível se destina ao recebimento de petições até às 18h. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Correlação com a demanda. Ausência de prejuízo à parte que alegou a nulidade. Configurada a união estável entre as partes e a aquisição dos bens na sua constância. Partilha deferida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. 1. Não há como confundir o plantão judiciário, para fins de distribuição de atos processuais com urgência e o expediente excepcional, com o período estabelecido pelas Resoluções nº 08/2007 e nº 30/2009, no qual é possível o protocolo de petições, como expediente regular, até as 18h. 2. Recurso tempestivo, pois protocolado antes do horário final de atendimento da Sescar - Cível. 3. O art. 460 do CPC/73, vigente à época da interposição recursal, determina que: \"é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado\". 4. Entretanto, in casu, não se constata falta de correlação da sentença com a demanda a ensejar sua nulidade. 5. Além disso, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade só deve ser declarada quando demonstrado o prejuízo pela parte que a alega, o que não ocorreu no caso em apreço. 6. Oportunizado ao Réu, ora Apelante, alegar tudo que lhe era de direito em relação à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, razão pela qual a nulidade requerida não merece guarida, em respeito ao entabulado no art. 249, § 1º do CPC/73, repetido no art. 282 do CPC/15, que dispõe que \"o ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte\". 7. A meação dos conviventes é regida pelas regras aplicáveis ao regime de comunhão parcial de bens, consoante disposto no art. 1.725 do Código Civil. De igual modo, o referido Código descreve, em seu art. 1.660, os bens que devem ser partilhados de forma igualitária entre o casal: \"entram na comunhão: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. 8. A Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A lei fornece os elementos caracterizadores dessa convivência marital, quais sejam: \"convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família\". 9. In casu, os requisitos mencionados foram demonstrados por diversos meios nos autos do processo. Além disso, por diversas vezes em sua Contestação, o Réu, ora Apelante, admite a convivência marital com a Autora, ora Apelada. 10. Importante observar, ainda, que o nascimento do primeiro filho deu-se no ano de 1994, razão pela qual se presume que a união estável tenha iniciado em data anterior a essa. Assim, os imóveis que o juízo determinou que fossem divididos entre as partes, adquiridos em 1999 e no início de 1994, respectivamente, foram adquiridos na constância da união estável, razão pela qual devem ser partilhados de forma igualitária entre o casal. 11. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 12. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para: rejeitar as preliminares de intempestividade do recurso e de nulidade da sentença recorrida e mantê-la irretocável em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005896-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005896-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA FROTA DE MEDEIROS E OUTROS
ADVOGADO(S): FERNANDO DE BARROS CORREIA (PE011492) E OUTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de cumprimento de sentença. Expurgos Inflacionários. Comprovação da condição de poupador em 1989. legitimidade ativa. cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Considerando que a parte Autora, ora Apelante, comprovou ser poupadora do Banco do Brasil em 1989, é parte legítima para propor a presente ação, restando ao juízo de piso apenas a apuração do quantum debeatur. 2. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do valor devido pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. 3. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 4. Apelação Cível conhecida e provida. Retorno dos autos ao juízo de origem.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito, em vista da possibilidade de se proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006977-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006977-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
REQUERENTE: RODRIGO GALVÃO VILARINDO
ADVOGADO(S): JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO (PI6643) E OUTRO
REQUERIDO: CLEIDIMAR DA TRINDADE SALES
ADVOGADO(S): OSMAR MENDES DO AMARAL (PI011361)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar. NÃO CONFIGURAÇÃO Dos requisitos constantes do art. 561 do CPC/15 PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Recurso conhecido e Improvido. 1. O objeto do recurso cinge-se à análise dos requisitos exigidos para concessão liminar de tutela possessória, tendo em vista que o Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse. 2. A discussão sobre o domínio é irrelevante para a ação possessória, devendo se provar o elemento fático da posse, o que não ocorreu no caso. 3. A teor do art. 1.196 do CC/02, \"considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade\", e é a posse uma \"situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem\" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054). 4. Também não restou demonstrado nos autos o esbulho praticado e sua data, já que o Agravante juntou apenas boletim de ocorrência que, por ser prova unilateral, não tem força probatória se desacompanhada de outros elementos que o corroborem. 5. Não restaram configurados, sem que permanecessem dúvidas razoáveis sobre o caso, os requisitos constantes do art. 561 do CPC/15. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, até a realização de instrução probatória e proferimento de sentença nos autos. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005399-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005399-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSE SOARES DE ALENCAR FILHO
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI16161) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): PAULO CESAR GOMES ALBUQUERQUE (DF036165) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
segundos embargos de declaração no agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão. Exigência de pagamento de custas na interposição de embargos à execução. Lei 5.526/05. improvido o recurso. Caráter protelatório. Imposição de Multa. Inteligência do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Não fixação de honorários recursais. 1. Defende o Embargante que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de prover o Agravo de Instrumento com base no Provimento 28/2013, que teria revogado o Provimento n. 009/2004, já que quando da interposição na origem dos embargos à execução este último ainda estava vigente. 2. Ocorre que, não foi essa a fundamentação utilizada pela 3ª Câmara Cível ao decidir a questão da necessidade de recolhimento das custas judiciais na interposição dos embargos à execução. O que se verifica, na realidade, é que, tanto no acórdão do Agravo de Instrumento, quanto no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, a relatoria esclareceu e reiterou, com base na legislação do estado do Piauí e na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, que, desde a edição da Lei nº 5.526/2005, que dispõe sobre custas e emolumentos e enumera, expressamente, no seu artigo 7º, as demandas isentas da incidência dessas custas, os embargos à execução não figuram no mencionado rol. 3. Portanto, por ser a lei estadual o veículo apropriado para disciplinar o assunto, em face da natureza tributária da receita em questão, desde sua edição, ou seja, desde 2005, data muito anterior à interposição dos embargos à execução na ação de origem, estes não são isentos de custas. 4. Ausência de omissão a ser sanada. Improvimento dos Embargos de Declaração. 5. Ademais, restou evidenciado o caráter protelatório do recurso, já que, como se destaca na fundamentação deste acórdão, o assunto tratado já foi esmiuçado no julgamento do Agravo de Instrumento e nos primeiros Embargos de Declaração opostos. 6. Assim, visando garantir a economia e a celeridade processuais, diametralmente opostas à interposição de recursos protelatórios, condenado o Embargante a pagar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no percentual de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 7. Consoante recente jurisprudência do STJ, \"não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)\" (Enunciado n. 16 da ENFAM). 8. Considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Além disso, condenam o Embargante, a pagar multa do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios. E, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.004264-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004264-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (PI008449)
REQUERIDO: LEANDRO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA (PI013817)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGINAL.NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que \"a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial\". 2. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que \"o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima\" (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado - 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014). 3. De mais a mais, o fato do advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, possuir fé pública, não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações. 4.Do mesmo modo, o art. 424 do CPC/2015, consoante o qual \"a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original\", não se aplica ao caso, porquanto aqui há norma especial, qual seja, o já mencionado princípio da cartularidade, que prevalece no âmbito do direito empresarial. 4. Ora, nesse sentido, o STJ já afirmou que \"quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito\". 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001418-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001418-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES (PI003974A) E OUTRO
REQUERIDO: LEANDRO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI008817)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGINAL.NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que \"a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial\". 2. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que \"o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima\" (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado - 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014). 3. De mais a mais, o fato do advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, possuir fé pública, não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações. 4.Do mesmo modo, o art. 424 do CPC/2015, consoante o qual \"a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original\", não se aplica ao caso, porquanto aqui há norma especial, qual seja, o já mencionado princípio da cartularidade, que prevalece no âmbito do direito empresarial. 4. Ora, nesse sentido, o STJ já afirmou que \"quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito\". 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão combatida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011318-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011318-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANDRÉ GOMES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO (PI9436)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROVADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ATUAR NO FEITO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS VINCULADOS ÀS APÓLICES DO RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS VINCULADOS A APÓLICES DO RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OS DEMAIS CASOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o Superior Tribunal de Justiça havia estabelecido, de forma genérica, apenas que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento\" (STJ, REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009). 2. Originalmente, a Corte Superior havia entendido que, em qualquer processo cuja a causa de pedir fosse contrato de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal seria inexistente. Assim, num primeiro momento, o entendimento era no sentido de que não haveria qualquer possibilidade de intervenção da CEF em ações desta espécie. 3.Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, realizado em 09-11-2011, o STJ alterou parcialmente seu posicionamento, a fim de fixar que: i) \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento\"; e que ii) \"sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal\" (STJ, EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011). 4.Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração aos Embargos de Declaração no Recuro Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, a Corte aclarou ainda mais a questão, ao estabelecer que: i) \"nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide\"; ii) \"o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior\"; e iii) \"evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC\" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). 5.Como se percebe, portanto, embora o STJ tenha entendido, inicialmente, que havia desinteresse da Caixa Econômica Federal para ingressar em feitos que tratavam de seguro habitacional, em momento posterior a referida Corte refluiu parcialmente de tal entendimento, passando a estabelecer algumas condições para a configuração do interesse jurídico do ente federal. 6.Nos julgamentos dos embargos de declaração supracitados, o STJ fixou que somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. 7.Com isto se percebe que é possível a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos envolvendo seguro habitacional, não obstante, tal interesse deverá ser demonstrado pela empresa pública, isto é, não é automático. 8. Além disso, como se viu, a Lei nº 13.000/2014 promoveu algumas alterações na disciplina legislativa da questão, passando a determinar, expressamente, que a CEF deverá: i) intervir nas ações que representarem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS (art. 1º-A, § 1º-A, da Lei nº 12.409/2011; e ii) ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. 9.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, após a edição da referida lei, continuou entendendo que o ingresso da CEF nas ações fundadas em seguro de mútuo habitacional deve ser precedido da efetiva comprovação do risco ao FCVS e que, neste sentido, a publicação da Lei nº 13.000/2014 não teve o condão de alterar o entendimento jurisprudencial vinculante. 10.Pelo até agora exposto, está claro que, em determinadas situações, a Caixa Econômica Federal tem interesse em intervir nas ações de seguro habitacional, desde que demonstre o preenchimento de todos aqueles requisitos acima aventados (contratos do ramo público, firmados entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e comprometimento do FCVS). 11.Com a vigência da Lei nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Este é o exato teor do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 12.Em outras palavras, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer é que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Contudo, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória. 13.Partindo desta premissa, isto é, de que, nos feitos envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a CEF deverá ser intimada para demonstrar seu interesse em intervir, entendo que não poderá o juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, ao se deparar com ações desta espécie, determinar, de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal. 14.Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Deste modo, a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal. 15.Uma vez intimada a CEF, esta deverá se habilitar nos autos e demonstrar, documentalmente, nos termos da lei e da jurisprudência, o seu interesse jurídico, consistente no comprometimento do FCVS. Aqui vislumbro três situações que poderão ocorrer: - a um, a CEF, intimada, deixa de se manifestar, o que faz presumir o seu desinteresse no processo. Se não há a intervenção do ente público federal, e estando ausentes as demais hipóteses do art. 109 da Constituição da República, não há que se falar em competência federal para julgamento do feito. In casu, o processo deverá continuar a tramitar na Justiça Estadual, dispensando-se o envio dos autos à Justiça Federal. - a dois, a CEF, após intimada, intervém no feito para dizer que não possui interesse. Aqui, aplicam-se as mesmas observações da primeira hipótese, com a manutenção dos autos na Justiça Estadual. - a três, a CEF, uma vez intimada, intervém para dizer que possui interesse no feito. Neste caso, ela deverá comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, tratar-se o caso de apólice pública, firmada entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e haver o comprometimento do FCVS. 16.In casu, A Caixa Econômica Federal foi devidamente intimada , por força do art.1-A, §6º, da Lei nº12.409/2011, para manifestar interesse em intervir no feito como litisconsorte passiva ou assistente litisconsorcial bem como para juntar a documentação pertinente que evidencie o seu fundado interesse, e, com isso, apresentou petição nos autos do Agravo de Instrumento. 17.Na referida petição, a CEF manifestou interesse jurídico de intervir no feito, em relação aos segurados que possuem apólice pública do ramo 66. 18.Desse modo, se a CEF se manifesta nos autos e confirma o interesse, a avaliação da presença dos requisitos para intervenção deve ser analisada pela Justiça Federal, nos moldes da Súmula 150 do STJ e decisões proferidas no Recurso Especial Repetitivo Nº1091/363/SC. 19.A par disso, reformo a decisão combatida, no sentido de fixar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar somente em relação aos segurados vinculados a apólices do ramo 66, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos demais casos. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, no sentido de fixar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o pedido de intervenção no feito pela CEF somente em relação aos segurados vinculados a apólices do ramo 66, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos demais casos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000144-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000144-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO COELHO DE RESENDE E OUTRO
ADVOGADO(S): ALICE POMPEU VIANA (PI006263)
APELADO: MANOEL FRANCISCO ARRAIS DE RESENDE E OUTRO
ADVOGADO(S): ADRIANO MORETI BATISTA (PI002776)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO CONFIGURADA. aENTENÇA MANTIDA. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. ainda que não se disáula propriedade em ações possessórias, apenas excepcionalmente quando a posse é discutida coto base no próprio titulo de propriedade, 'no caso dos autos o apelante assevera que o Requerido não o proprietário da área objeto da presente lide. 2. Entretanto. não é o que sé verifida dos: autos viSto que pela documentação de 05.14, consta Certidão, lavrada pele Cartório do 1° Oficio da Cidade de Barras-PI, dando conta dos bens deikados por Pedro Coelho de Resende, tendo como herdeiro. Manoel Francisco Ãrtaes de Resende, eira apelado, tendo herdado' o lugar Boá Horá, com 3 hectares, Objeto de discussão da presente demanda, desmembrada de uma área maior de 1090.32.60ha, registrado no mesmo cartório. 3. Por outro lado, restou demonstrado nos autos a possado apelado, iendo inclusive registrado em cartório loteamento da área de 3 (trás) hectares, tendo o apelando tentado turbar a área correspondente ao lote ri° 07 (Is. 05/06), através do levantamento de cerca ria referida área, como ateSta-se pelas fetos juntada aos autos (fls. 16/17). 4. Conheço do presente recurso, para no mérito julgar-lhe. improcedente, confirmando a sentença vergastada, confirmando .a expedição do Mandado Proibitório em desfavor de FRANCISCO COELHO DE RESENDE a sua esposa ROSA RESENDE.

DECISÃO
Visto, relatades e disctitidos estes autos, acordam os componentes da 33 Câmara Especializada CiVél,do Tribunal de Justiça do Estado do .Piaui, á unanimidade, em conhecer- do preSente recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença vergastada, Confirmando a expedição do Mandado Proibitório em desfavor de Francisco Coelho de. Resende e sua esposa Rosa Resende, na forma do votada Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.004569-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004569-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTRO
REQUERIDO: ANDRÉ GOMES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROVADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ATUAR NO FEITO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS VINCULADOS ÀS APÓLICES DO RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS VINCULADOS A APÓLICES DO RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OS DEMAIS CASOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o Superior Tribunal de Justiça havia estabelecido, de forma genérica, apenas que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento\" (STJ, REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009). 2. Originalmente, a Corte Superior havia entendido que, em qualquer processo cuja a causa de pedir fosse contrato de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal seria inexistente. Assim, num primeiro momento, o entendimento era no sentido de que não haveria qualquer possibilidade de intervenção da CEF em ações desta espécie. 3.Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, realizado em 09-11-2011, o STJ alterou parcialmente seu posicionamento, a fim de fixar que: i) \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento\"; e que ii) \"sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal\" (STJ, EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011). 4.Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração aos Embargos de Declaração no Recuro Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, a Corte aclarou ainda mais a questão, ao estabelecer que: i) \"nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide\"; ii) \"o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior\"; e iii) \"evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC\" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). 5.Como se percebe, portanto, embora o STJ tenha entendido, inicialmente, que havia desinteresse da Caixa Econômica Federal para ingressar em feitos que tratavam de seguro habitacional, em momento posterior a referida Corte refluiu parcialmente de tal entendimento, passando a estabelecer algumas condições para a configuração do interesse jurídico do ente federal. 6.Nos julgamentos dos embargos de declaração supracitados, o STJ fixou que somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. 7.Com isto se percebe que é possível a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos envolvendo seguro habitacional, não obstante, tal interesse deverá ser demonstrado pela empresa pública, isto é, não é automático. 8. Além disso, como se viu, a Lei nº 13.000/2014 promoveu algumas alterações na disciplina legislativa da questão, passando a determinar, expressamente, que a CEF deverá: i) intervir nas ações que representarem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS (art. 1º-A, § 1º-A, da Lei nº 12.409/2011; e ii) ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. 9.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, após a edição da referida lei, continuou entendendo que o ingresso da CEF nas ações fundadas em seguro de mútuo habitacional deve ser precedido da efetiva comprovação do risco ao FCVS e que, neste sentido, a publicação da Lei nº 13.000/2014 não teve o condão de alterar o entendimento jurisprudencial vinculante. 10.Pelo até agora exposto, está claro que, em determinadas situações, a Caixa Econômica Federal tem interesse em intervir nas ações de seguro habitacional, desde que demonstre o preenchimento de todos aqueles requisitos acima aventados (contratos do ramo público, firmados entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e comprometimento do FCVS). 11.Com a vigência da Lei nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Este é o exato teor do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 12.Em outras palavras, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer é que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Contudo, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória. 13.Partindo desta premissa, isto é, de que, nos feitos envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a CEF deverá ser intimada para demonstrar seu interesse em intervir, entendo que não poderá o juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, ao se deparar com ações desta espécie, determinar, de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal. 14.Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Deste modo, a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal. 15.Uma vez intimada a CEF, esta deverá se habilitar nos autos e demonstrar, documentalmente, nos termos da lei e da jurisprudência, o seu interesse jurídico, consistente no comprometimento do FCVS. Aqui vislumbro três situações que poderão ocorrer: - a um, a CEF, intimada, deixa de se manifestar, o que faz presumir o seu desinteresse no processo. Se não há a intervenção do ente público federal, e estando ausentes as demais hipóteses do art. 109 da Constituição da República, não há que se falar em competência federal para julgamento do feito. In casu, o processo deverá continuar a tramitar na Justiça Estadual, dispensando-se o envio dos autos à Justiça Federal. - a dois, a CEF, após intimada, intervém no feito para dizer que não possui interesse. Aqui, aplicam-se as mesmas observações da primeira hipótese, com a manutenção dos autos na Justiça Estadual. - a três, a CEF, uma vez intimada, intervém para dizer que possui interesse no feito. Neste caso, ela deverá comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, tratar-se o caso de apólice pública, firmada entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e haver o comprometimento do FCVS. 16.In casu, A Caixa Econômica Federal foi devidamente intimada , por força do art.1-A, §6º, da Lei nº12.409/2011, para manifestar interesse em intervir no feito como litisconsorte passiva ou assistente litisconsorcial bem como para juntar a documentação pertinente que evidencie o seu fundado interesse, e, com isso, apresentou petição nos autos do Agravo de Instrumento. 17.Na referida petição, a CEF manifestou interesse jurídico de intervir no feito, em relação aos segurados que possuem apólice pública do ramo 66. 18.Desse modo, se a CEF se manifesta nos autos e confirma o interesse, a avaliação da presença dos requisitos para intervenção deve ser analisada pela Justiça Federal, nos moldes da Súmula 150 do STJ e decisões proferidas no Recurso Especial Repetitivo Nº1091/363/SC. 19.A par disso, reformo a decisão combatida, no sentido de fixar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar somente em relação aos segurados vinculados a apólices do ramo 66, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos demais casos. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, no sentido de fixar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o pedido de intervenção no feito pela CEF somente em relação aos segurados vinculados a apólices do ramo 66, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos demais casos, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2019.0001.000003-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2019.0001.000003-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ANDRÉ GOMES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS (PI10286) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO (PI9436)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROVADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ATUAR NO FEITO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS VINCULADOS ÀS APÓLICES DO RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS VINCULADOS A APÓLICES DO RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OS DEMAIS CASOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o Superior Tribunal de Justiça havia estabelecido, de forma genérica, apenas que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento\" (STJ, REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009). 2. Originalmente, a Corte Superior havia entendido que, em qualquer processo cuja a causa de pedir fosse contrato de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal seria inexistente. Assim, num primeiro momento, o entendimento era no sentido de que não haveria qualquer possibilidade de intervenção da CEF em ações desta espécie. 3.Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, realizado em 09-11-2011, o STJ alterou parcialmente seu posicionamento, a fim de fixar que: i) \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento\"; e que ii) \"sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal\" (STJ, EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011). 4.Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração aos Embargos de Declaração no Recuro Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, a Corte aclarou ainda mais a questão, ao estabelecer que: i) \"nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide\"; ii) \"o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior\"; e iii) \"evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC\" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). 5.Como se percebe, portanto, embora o STJ tenha entendido, inicialmente, que havia desinteresse da Caixa Econômica Federal para ingressar em feitos que tratavam de seguro habitacional, em momento posterior a referida Corte refluiu parcialmente de tal entendimento, passando a estabelecer algumas condições para a configuração do interesse jurídico do ente federal. 6.Nos julgamentos dos embargos de declaração supracitados, o STJ fixou que somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. 7.Com isto se percebe que é possível a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos envolvendo seguro habitacional, não obstante, tal interesse deverá ser demonstrado pela empresa pública, isto é, não é automático. 8. Além disso, como se viu, a Lei nº 13.000/2014 promoveu algumas alterações na disciplina legislativa da questão, passando a determinar, expressamente, que a CEF deverá: i) intervir nas ações que representarem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS (art. 1º-A, § 1º-A, da Lei nº 12.409/2011; e ii) ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. 9.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, após a edição da referida lei, continuou entendendo que o ingresso da CEF nas ações fundadas em seguro de mútuo habitacional deve ser precedido da efetiva comprovação do risco ao FCVS e que, neste sentido, a publicação da Lei nº 13.000/2014 não teve o condão de alterar o entendimento jurisprudencial vinculante. 10.Pelo até agora exposto, está claro que, em determinadas situações, a Caixa Econômica Federal tem interesse em intervir nas ações de seguro habitacional, desde que demonstre o preenchimento de todos aqueles requisitos acima aventados (contratos do ramo público, firmados entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e comprometimento do FCVS). 11.Com a vigência da Lei nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Este é o exato teor do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 12.Em outras palavras, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer é que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Contudo, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória. 13.Partindo desta premissa, isto é, de que, nos feitos envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a CEF deverá ser intimada para demonstrar seu interesse em intervir, entendo que não poderá o juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, ao se deparar com ações desta espécie, determinar, de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal. 14.Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Deste modo, a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal. 15.Uma vez intimada a CEF, esta deverá se habilitar nos autos e demonstrar, documentalmente, nos termos da lei e da jurisprudência, o seu interesse jurídico, consistente no comprometimento do FCVS. Aqui vislumbro três situações que poderão ocorrer: - a um, a CEF, intimada, deixa de se manifestar, o que faz presumir o seu desinteresse no processo. Se não há a intervenção do ente público federal, e estando ausentes as demais hipóteses do art. 109 da Constituição da República, não há que se falar em competência federal para julgamento do feito. In casu, o processo deverá continuar a tramitar na Justiça Estadual, dispensando-se o envio dos autos à Justiça Federal. - a dois, a CEF, após intimada, intervém no feito para dizer que não possui interesse. Aqui, aplicam-se as mesmas observações da primeira hipótese, com a manutenção dos autos na Justiça Estadual. - a três, a CEF, uma vez intimada, intervém para dizer que possui interesse no feito. Neste caso, ela deverá comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, tratar-se o caso de apólice pública, firmada entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e haver o comprometimento do FCVS. 16.In casu, A Caixa Econômica Federal foi devidamente intimada , por força do art.1-A, §6º, da Lei nº12.409/2011, para manifestar interesse em intervir no feito como litisconsorte passiva ou assistente litisconsorcial bem como para juntar a documentação pertinente que evidencie o seu fundado interesse, e, com isso, apresentou petição nos autos do Agravo de Instrumento. 17.Na referida petição, a CEF manifestou interesse jurídico de intervir no feito, em relação aos segurados que possuem apólice pública do ramo 66. 18.Desse modo, se a CEF se manifesta nos autos e confirma o interesse, a avaliação da presença dos requisitos para intervenção deve ser analisada pela Justiça Federal, nos moldes da Súmula 150 do STJ e decisões proferidas no Recurso Especial Repetitivo Nº1091/363/SC. 19.A par disso, mantenho a decisão combatida, no sentido de fixar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar somente em relação aos segurados vinculados a apólices do ramo 66, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos demais casos. 20. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão combatida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007324-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007324-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: E. F. S.
ADVOGADO(S): LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS (PI003022) E OUTROS
REQUERIDO: C. U. F. S.
ADVOGADO(S): MILENE FERREIRA DOS SANTOS DE MOURA LEITE (PI7145)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CÍVEL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA ALIMENTANDA EM CONTINUAR RECEBER A PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE RENDA QUE GARANTA À ALIMENTANDA A CAPACIDADE DO SUSTENTO PRÓPRIO.DEVER DE SOLIDIARIEDADE E MÚTUA ASSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É certo que a obrigação alimentar é recíproca entre os cônjuges ou companheiros, quando \"quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento\", observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que os pede e dos recursos de quem está obrigado a provê-los, nos exatos termos dos art. 1.694 e 1.695 do Código Civil. 2. Apesar disso, é assente, na jurisprudência do STJ, o caráter excepcional e temporário da prestação de alimentos, devendo ser prestada apenas \"para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais (in notícia publicada no site do STJ, em 02-08-2011). 3. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado a obrigação de prestar alimentos para ex-cônjuges como uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou à carência de assistência alheia. 4. Diante do dever de solidariedade (art.1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art.1566,III, DO CPC) entre cônjuges, e, ainda, demonstrada a necessidade da Agravada, bem como não demonstrada a impossibilidade financeira do Agravante, a prestação dos alimentos, em favor da agravada, deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão vergastada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

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