Diário da Justiça
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Publicado em 19/11/2019 03:00
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Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, REALIZADA NO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
Aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado, com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Francisco Evangelista Paz Filho e operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 09: 35 hs. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Presente os acadêmicos do curso de Direito: Lidiane da Silva Sousa, Luiz Daniel da Silva Sousa, Maria Clara Portela Marques, Karla Maria da Silva Viana, André Windson de Oliveira Santos, Alanna Kelly de Moura Carvalhedo, Aline Paloma Batista dos Santos, Diego Lima Coelho, Maria do Rosário Pereira Jales de Carvalho, Hudson Sales Campos Pereira Filho, Thais Kelle da Silvam Monteiro, Valéria Linelly Vieira Silva, Ana Rileny Messias de Moura, Pedro Henrique de Sousa Ramos, John Marquez Fontinele Oliveira, Edson Manoel Monteiro da Silva, Allyson Pereira da Abreu, Carlos Filipe Moura Barbosa Filho, Italo Johnson Silva Sousa, Jefferson Luiz Catarino de M. Filho, Manuela Araújo, Jackson Pires, Elta Maria de Araújo, Mariana Amorim Pereira, Irely Lorena Alves de Abreu, Jucélia Sérvulo Sepulveda, Emanuella Maria da Silva Rio Lima, Louise de Santana Barbosa, Pamela Veloso Silva e Jéssica Lara Lima Lopes (CESVALE, UNINOVAFAPI, UESPI e UNIFSA). ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 06de novembrode 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.792, de 12de novembrode 2019 (disponibilizado em 11de novembrode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PJE HABEAS CORPUS DENEGADOS: 0714026-23.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única. Impetrante: Mayara Vieira da Silva. Paciente: Aquiles Caetano da Silva. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0714024-53.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única. Impetrante: Mayara Vieira da Silva. Paciente: José Vicente Alves. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0713452-97.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 5ª Vara Criminal. Impetrantes: Luiz Alberto Ferreira Júnior e outro. Paciente: Jorge Pereira dos Santos. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0714027-08.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única. Impetrante: Mayara Vieira da Silva. Paciente: Agenor Pereira dos Santos. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0713839-15.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal. Impetrante: Micaelle Craveiro Costa. Paciente: Valdemar Fernandes Lima Filho. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0713638-23.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí. Paciente: Gabriel Rocha de Sousa. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0713525-69.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Gilbués/ Vara Única. Impetrante: Dimas Batista de Oliveira. Paciente: Antônio Fernando Pereira de Sousa. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0714057-43.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Floriano/ 1ª Vara. Impetrantes: Iclis de Moura Sousa e outro. Paciente: Max Wallyson Fernandes Venancio. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0711602-08.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: José de Freitas/ Vara Única. Impetrante: Ezequiel Miranda Dias. Paciente: Francisco Wanderson do Nascimento Rego. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0713036-32.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ 6ª Vara Criminal. Impetrante: João Batista Viana do Lago Neto- Defensor Público. Paciente: Marcos Patrício Alves Moura. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0714111-09.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Arnaldo Alves Ferreira Silva Júnior. Paciente: João Pedro de Oliveira Dourado. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0713568-06.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Floriano/ 1ª Vara. Impetrante: Eduardo Rodrigues de Sousa Carmo Batista. Paciente: Wesley Batista de Bélem Vargas. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0713970-87.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Cocal/ Vara Única. Impetrantes: Emílio Thiago de Carvalho Gomes e outro. Paciente: Elias Ribeiro dos Santos. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 0711523-29.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Castelo do Piauí/ Vara Única. Impetrante: Raimundo Uchôa de Castro. Paciente: Paulo José da Silva Santigo. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. PJE HABEAS CORPUS CONCEDIDOS: 0713897-18.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel- Defensor Público. Paciente: Jefersson Lucio da Silva. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmo a liminar, concedendo a ordem impetrada em favor do paciente JEFERSSON LÚCIO DA SILVA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) o comparecimento do paciente em juízo, mensalmente, com o fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Teresina-PI sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 21 (vinte e uma) horas às 6 (seis) horas, bem como proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos similares, advertindo-lhe de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo a quo, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0714308-61.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrantes: Jeffrey Glen de Oliveira e Silva e outro. Paciente: Nubia Gomes da Silva. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pela CONCESSÃO da ordem impetrada, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0713484-05.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Teresina/ Central de Inquéritos. Impetrante: Eliva França Gomes dos Santos e outro. Paciente: Ítalo Santos Lima. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada com o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente ITALO SANTOS LIMA, substituindo-a, no entanto, por medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo, e V) recolhimento domiciliar até as 22 h, inclusive, nos dias de folga, e IX) monitoração eletrônica, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Fica o paciente advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0713836-60.2019.8.18.0000- Habeas Corpus. Origem: Esperantina/ Vara Única. Impetrantes: Hilberto Luís Evangelista e outros. Paciente: Rafael Cardoso da Silva. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente RAFAEL CARDOSO DA SILVA, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o paciente permanecer distante para evitar o risco de novas infrações (casas noturnas, bares e similares); III) proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação com as vítimas, seus familiares e testemunhas, cujo limite mínimo de distância entre os ofendidos e o paciente será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e V) recolhimento domiciliar até as 22 h, inclusive, nos dias de folga, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito, em consonânciacom o parecer do Ministério Público Superior na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0002734-57.2017.8.18.0031 - Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal. Apelante: JONATON SOUSA ARAÚJO. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação para reduzir a pena para 02 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial aberto, sendo concedido direito ao recurso em liberdade e para reduzir a pena de multa para 07 dias-multa cujo valor deve ser fixado com base no salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, acordes parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0702625-61.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Itaueiras/ Vara Única. Apelante: JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR. Advogados: Maurício Leal da Silva (OAB/PI nº 14.879) e Genevaldo Alves da Silva (OAB/PI nº 15.303). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir o percentual de majoração previsto no § 2o do art. 157 ao seu mínimo legal, com a consequente redução da pena definitiva imposta ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo integral desprovimento, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0706155-73.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Parnaíba/ 2ª Vara Criminal. 1º Apelante: LUCAS GUILHERME MOTA CAMPOS. Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543). 2º Apelantes: WELLINGTON LUIZ ALENCAR DOS SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0705809-88.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal. Apelante: PAULO CÉSAR REGO AMORIM. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, no tocante à necessidade de reforma da sentença guerreada quanto a dosimetria da pena, visto que inidôneos os fundamentos das circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social e consequências do crime, redimensionando, consequentemente, a pena-base do delito de FURTO PRIVILEGIADO para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 06 (seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mantendo incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0700236-69.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Batalha / Vara Única. 1os Apelantes: DAVID SABINO CARNEIRO e JOÃO PAULO SABINO CARNEIRO. Advogado: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI nº 11.827). 2º Apelante: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS. Advogado: Alisson Augusto de Meireles Carvalho (OAB/PI nº 10.689). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO dos Apelantes DAVID SABINO CARNEIRO, JOÃO PAULO SABINO CARNEIRO e FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, para diminuir a pena aplicada de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 76 (setenta e seis) dias-multa, à razão mínima, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0706775-85.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Apelante: ANTÔNIO VICTOR CARDOSO DE SOUSA MACHADO e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para CONSIDERAR que os três roubos majorados imputados foram praticados em continuidade delitiva específica e para EXCLUIR da dosimetria a valoração negativa de antecedentes, conduta social, personalidade e comportamento da vítima, REDUZINDO a pena privativa de liberdade para 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e a pena pecuniária para 30 (trinta) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença condenatória, ACORDES PARCIALMENTE com o parecer ministerial superior, que opinava pelo provimento em menor extensão, com o desacolhimento da tese de continuidade delitiva. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator. " Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Apelação Criminal- 0703436-84.2019.8.18.0000. Origem: Piripiri/ 1º Vara Criminal. Apelante: FRANCISCO LAÉRCIO AGUIAR. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0703760-74.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Teresina/ 1ª Vara Criminal. Apelante: MARCOS PEREIRA RAMOS DA SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0709759-42.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Floriano/ 1ª Vara Criminal. APELANTE: MARCOS ANTÔNIO SOBRINHO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0707082-05.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara Criminal. Apelante: EDVALDO RODRIGUES DE SOUZA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para absolver o apelante EDVALDO RODRIGUES DE SOUZA pelos crimes de lesão corporal grave e leve, cessando todos os efeitos da sentença penal condenatória, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0702227-17.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Floriano/ 2ª Vara Criminal. Apelantes: JULIELTON DA SILVA GUIMARÃES e DANIEL BONFIM MAIA. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento da apelação interposta e pelo provimento da preliminar invocada, para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade dos apelantes JULIELTON DA SILVA GUIMARÃES e DANIEL BONFIM MAIA pelo delito imputado na presente ação penal (processo 0001998-24.2012.8.18.0028), cessando-se todas as medidas cautelares eventualmente aplicadas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Por oportuno, entendo prejudicadas as demais matérias preliminares e de mérito arguidas pelos apelantes, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0710749-33.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Origem: Canindé/ Vara Única. Apelante: CÁSSIO MURILO PASSOS MATTOS MOREIRA. Advogado: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para que seja reconhecida a atenuante genérica referente à confissão espontânea e, consequentemente, seja redimensionada a pena para o patamar de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantendo incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0009524-41.2005.8.18.0140- Apelação Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: CARLA ADRIANA FERRO. Defensor Público: José Weligton de Andrade. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão absolutória do Tribunal do Júri em sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0028342-55.2016.8.18.0140- Apelação Criminal. Apelante: ANÉSIO MARQUES DOS SANTOS e MARCOS PAULO BEZERRA DA SILVA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0003142-48.2017.8.18.0031- Apelação Criminal. Apelante: JOSÉ DE ARIMATEIA BARBOSA DE OLIVEIRA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação para reduzir a pena ao mínimo legal de 02 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto, devendo ser concedido ao apelante o recurso em liberdade, em desacordo ao parecer ministerial superior. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 0705065-30.2018.8.18.0000- Apelação Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: FERDINAND FÉLIX DA SILVA. Advogados: Simony de Carvalho Gonçalves (OAB/PI 130/94-B)e outro. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para reformar a sentença absolutória e CONDENAR o apelado FERDINAND FELIX DA SILVA omo incurso em uma tentativa de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2o, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal, e lhe IMPOR uma pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e o pagamento de pena pecuniária de 10 (dez) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como em custas processuais, acordes com o parecer ministerial superior. Por oportuno, DECRETO a perda da arma apreendida, um revólver, marca Taurus, calibre 38, no. 10279, com cabo de madeira, com seu encaminhamento ao Comando do Exercício, nos termos do art. 91, II, alínea "a", do Código Penal c/c art. 25 da Lei 10.826/03 c/c a Resolução 134/11 do CNJ. Transitada em julgado a presente condenação: lancem-se o nome do condenado no rol dos culpados; oficie-se ao cartório eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); e expeça-se a competente guia de execução (art. 674 do CPP c/c Resolução 113/10, do CNJ), na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2018.0001.001617-6- Apelação Criminal. Origem: Piracuruca / Vara Única. Apelante: WASHINGTON LUIS GOMES DE OLIVEIRA. Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta, apenas para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reconhecer ao apelante o direito ao benefício previsto no §2º do art. 155 do CP, reduzindo a pena privativa de liberdade para 1 (hum) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade pelo prazo remanescente, em instituição a ser especificada pelo juízo da execução, e reduzindo a pena pecuniária para 10 (dez) dias multa, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior, que opinava pela nulidade da dosimetria e pelo encaminhamento dos autos ao magistrado a quo, no termo do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2018.0001.003107-4- Apelação Criminal. Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal. Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados/Apelantes: JOÃO GOMES DO NASCIMENTO e MARIA DO AMPARO SILVA. Advogado: Ezequiel Miranda Dias (OAB/PI nº 3.080-A). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, pelo desprovimento do recurso interposto por MARIA DO AMPARO SILVA e JOÃO GOMES DO NASCIMENTO e pelo provimento parcial do recurso interposto pelo Ministério Público, para considerar JOÃO GOMES DO NASCIMENTO como incurso também no crime de estelionato praticado contra a vítima ANTONIA DE SOUSA SILVA, bem como valorar de forma desfavorável a culpabilidade e as consequências dos delitos em relação a ambos os apelados, elevando a pena definitiva de MARIA AMPARO SILVA para 2 (dois)anos de reclusão e de JOÃO GOMES DO NASCIMENTO para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantida a sua substituição por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e pela prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos, em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução, em dissonânciacom o parecer do Ministério Público Superior, que opinava pelo provimento do recurso ministerial em maior extensão, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha). Apelante: C. S. dos S. Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S. Advogadas: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. 2018.0001.000049-1- Questão de Ordem na Apelação Criminal. Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Assistente de Acusação: V. Y. P. O, neste ato representado por V. O. da S. Advogados: Guilherme de Moura Paz (OAB/PI nº 13.855) e outro. Apelado: L. C. D. S. F. J. Advogadas: Márcia Lorenna Cardoso Carvalho (OAB/PI nº 10.181) e outra. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em resolver a questão de ordem no sentido de anular o julgamento realizado no dia 04 de setembro de 2019, determinando então a sua imediata inclusão em pauta, sendo para tanto convocado outro Desembargador e intimadas as partes." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Ribamar Oliveira- Convocado e Dr. José Olindo Gil Barbosa- Juiz Convocado (Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Processos RETIRADOS DE PAUTA, por determinação do Presidente da Câmara, Exmo. Des. Edvaldo Pereira de moura, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento: 0706689-80.2019.8.18.0000- Apelação Criminal. 0711778-84.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. 0003832-41.2017.8.18.0140 - Apelação Criminal. 0707254-44.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0712426-64.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. 0001590-29.2009.8.18.0031 - Apelação Criminal. 0003222-46.2016.8.18.0031 - Apelação Criminal. 0700142-24.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0003269-13.2018.8.18.0140 - Apelação Criminal. 0708494-68.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0708655-78.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0000492-72.2018.8.18.0005 - Apelação Criminal. 0707429-38.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0708599-45.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0705892-07.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0701817-22.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0000094-08.2013.8.18.0036 - Apelação Criminal. 0707147-97.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0708708-59.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. 0006223-37.2015.8.18.0140 - Apelação Criminal. 0003236-93.2017.8.18.0031 - Apelação Criminal. 0000211-79.2017.8.18.0061 - Apelação Criminal. 0706538-17.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0712555-69.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0010078-53.2017.8.18.0140 - Apelação Criminal. 0706927-02.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0711819-51.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0029325-59.2013.8.18.0140 - Apelação Criminal. PROCESSOS ADIADOS:2017.0001.011811-4 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. 2016.0001.007325-4 - Correição Parcial Criminal. 2018.0001.003772-6-Apelação Criminal. 2018.0001.003347-2 - Apelação Criminal. 0712920-26.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. 0703251-80.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. 0703197-80.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito. 0706643-28.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 0712541-85.2019.8.18.0000- Habeas Corpus.Origem: Campo Maior/ 1ª Vara. Impetrante: Décio Soares Mota. Paciente: Francisco de Assis Vasconcelos Campos. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. O processo em epígrafe foi devolvido ao eminente Des. Relator, para que o Advogado tenho a oportunidade de pedir sua redistribuição tendo em vista a prorrogação da licença médica do Des. Relator. Doque, para constar, eu____________(Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária), lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação será assinada pelo Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013403-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013403-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ELANE SARITTA DOS SANTOS PAULINO (PI004567) E OUTRO
REQUERIDO: ALTOS ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S): LUCAS SANTOS EULÁLIO DANTAS (PI006343)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Isso posto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. 3. Decisão Unanime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, a unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022. e seus incisos, do CPC em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009471-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009471-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO (PI015768) E OUTRO
REQUERIDO: BERENICE VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI008817)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000754-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000754-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIMENTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: ILEANE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): CINTIA MARIA VELOSO FREIRE NOGUEIRA (PI005846) E OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI
ADVOGADO(S): MARIA WILANE E SILVA (PI009479)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006806-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006806-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: SILVANA MARIA ALENCAR GOMES
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S):VIRGINIA GOMES DE MOURA BARROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000819-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000819-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAMILA BONA E PIRES TEOFILO SAID
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI008203A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCIPIO REBUS SIC STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO, SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n°8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3°, § 2°, que considera serviço da \"atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. \" 2. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória; a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009633-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009633-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510) E OUTRO
REQUERIDO: HAROLDO DE SÁ DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES (PI004496) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002835-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002835-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: ROSA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JÚNIOR (PI006227)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007408-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007408-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MANOEL HONÓRIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): RANIÊ CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA (PI008649) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010724-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010724-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (PI015842)
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES PESSOA
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004956-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004956-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
REQUERIDO: ALCENOR BARROS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): ORLANDO DA SILVA GONCALVES NUNES (PI013437) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.002783-5 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.002783-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: RONALD SOARES SILVA
ADVOGADO(S): THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO (PI006128)
IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA PRIMEIRA ETAPA DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS E OUTROS
ADVOGADO(S): HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO (PI015768)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. O embargante alega que há erro material no julgado, haja vista que traduz insegurança no que diz respeito ao conteúdo da questão contestada, visto que a doutrina já se mostrou favorável à possibilidade de tentativa para o crime do art. 359-C, do Código Penal. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para corrigir o erro material e anular a questão 63, conforme discutido ao longo de todo Mandado de Segurança. O acórdão embargado, proferido nos autos do Mandado de Segurança, depois da análise da questão posta, concluiu que: \'A intervenção do Judiciário no controle dos atos da banca examinadora em concurso público está restrita ao exame de legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção. Mandado de Segurança conhecido mas para denegar a medida requestada em conformidade com o opinativo do Ministério Público Superior\'. Tal conclusão deveu-se ao fato de não ter sido demonstrada ilegalidade quanto à correção da questão que o Embargante busca a anulação. Com isto, resta nítido o propósito do embargante em buscar a reapreciação da matéria, inadmissível em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, por decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007518-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007518-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: TRÍCIA FEITOSA QUIXADÁ
ADVOGADO(S): SARAH CAROLINE GUIMARÃES SOUSA (PI007547)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGALIDADE DO CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. RESOLUÇÃO N° 456/00 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Regula o fornecimento de energia elétrica a Resolução n° 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 2. Detectada deficiência do medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 72). 3. Verificado o descumprimento do devido processo legal e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se por ilegal a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada. 4. A concessionária de serviço público para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Art. 37, § 6º, CF/88. 5. Para caracterizar o dever de indenizar, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. 6. Consoantes julgadas do Superior Tribunal de Justiça, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Tratando-se a energia elétrica de bem indispensável às pessoas, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação, consideram-se incontroversos e passíveis de indenização os transtornos e os aborrecimentos causados ao consumidor que se vê impossibilitado de dela usufruir, em sua residência, em virtude de indevida e equivocada suspensão pela prestadora de serviço, sem prévia comunicação. 8. A indenização, que se reveste de caráter pedagógico tendente a inibir futuras transgressões por parte da concessionária, deve ser fixada de forma razoável e proporcional, conforme critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, sem implicar em enriquecimento ilícito do indenizado, e consoante a gravidade do fato, o seu efeito lesivo, e outros fatores vinculados ao caso concreto. 9. Conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado em todos os seus termos 8.Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011318-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011318-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANDRÉ GOMES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO (PI9436)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROVADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ATUAR NO FEITO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS VINCULADOS ÀS APÓLICES DO RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS VINCULADOS A APÓLICES DO RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OS DEMAIS CASOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o Superior Tribunal de Justiça havia estabelecido, de forma genérica, apenas que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento\" (STJ, REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009). 2. Originalmente, a Corte Superior havia entendido que, em qualquer processo cuja a causa de pedir fosse contrato de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal seria inexistente. Assim, num primeiro momento, o entendimento era no sentido de que não haveria qualquer possibilidade de intervenção da CEF em ações desta espécie. 3.Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, realizado em 09-11-2011, o STJ alterou parcialmente seu posicionamento, a fim de fixar que: i) \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento\"; e que ii) \"sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal\" (STJ, EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011). 4.Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração aos Embargos de Declaração no Recuro Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, a Corte aclarou ainda mais a questão, ao estabelecer que: i) \"nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide\"; ii) \"o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior\"; e iii) \"evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC\" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). 5.Como se percebe, portanto, embora o STJ tenha entendido, inicialmente, que havia desinteresse da Caixa Econômica Federal para ingressar em feitos que tratavam de seguro habitacional, em momento posterior a referida Corte refluiu parcialmente de tal entendimento, passando a estabelecer algumas condições para a configuração do interesse jurídico do ente federal. 6.Nos julgamentos dos embargos de declaração supracitados, o STJ fixou que somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. 7.Com isto se percebe que é possível a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos envolvendo seguro habitacional, não obstante, tal interesse deverá ser demonstrado pela empresa pública, isto é, não é automático. 8. Além disso, como se viu, a Lei nº 13.000/2014 promoveu algumas alterações na disciplina legislativa da questão, passando a determinar, expressamente, que a CEF deverá: i) intervir nas ações que representarem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS (art. 1º-A, § 1º-A, da Lei nº 12.409/2011; e ii) ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. 9.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, após a edição da referida lei, continuou entendendo que o ingresso da CEF nas ações fundadas em seguro de mútuo habitacional deve ser precedido da efetiva comprovação do risco ao FCVS e que, neste sentido, a publicação da Lei nº 13.000/2014 não teve o condão de alterar o entendimento jurisprudencial vinculante. 10.Pelo até agora exposto, está claro que, em determinadas situações, a Caixa Econômica Federal tem interesse em intervir nas ações de seguro habitacional, desde que demonstre o preenchimento de todos aqueles requisitos acima aventados (contratos do ramo público, firmados entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e comprometimento do FCVS). 11.Com a vigência da Lei nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Este é o exato teor do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 12.Em outras palavras, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer é que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Contudo, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória. 13.Partindo desta premissa, isto é, de que, nos feitos envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a CEF deverá ser intimada para demonstrar seu interesse em intervir, entendo que não poderá o juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, ao se deparar com ações desta espécie, determinar, de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal. 14.Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Deste modo, a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal. 15.Uma vez intimada a CEF, esta deverá se habilitar nos autos e demonstrar, documentalmente, nos termos da lei e da jurisprudência, o seu interesse jurídico, consistente no comprometimento do FCVS. Aqui vislumbro três situações que poderão ocorrer: - a um, a CEF, intimada, deixa de se manifestar, o que faz presumir o seu desinteresse no processo. Se não há a intervenção do ente público federal, e estando ausentes as demais hipóteses do art. 109 da Constituição da República, não há que se falar em competência federal para julgamento do feito. In casu, o processo deverá continuar a tramitar na Justiça Estadual, dispensando-se o envio dos autos à Justiça Federal. - a dois, a CEF, após intimada, intervém no feito para dizer que não possui interesse. Aqui, aplicam-se as mesmas observações da primeira hipótese, com a manutenção dos autos na Justiça Estadual. - a três, a CEF, uma vez intimada, intervém para dizer que possui interesse no feito. Neste caso, ela deverá comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, tratar-se o caso de apólice pública, firmada entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e haver o comprometimento do FCVS. 16.In casu, A Caixa Econômica Federal foi devidamente intimada , por força do art.1-A, §6º, da Lei nº12.409/2011, para manifestar interesse em intervir no feito como litisconsorte passiva ou assistente litisconsorcial bem como para juntar a documentação pertinente que evidencie o seu fundado interesse, e, com isso, apresentou petição nos autos do Agravo de Instrumento. 17.Na referida petição, a CEF manifestou interesse jurídico de intervir no feito, em relação aos segurados que possuem apólice pública do ramo 66. 18.Desse modo, se a CEF se manifesta nos autos e confirma o interesse, a avaliação da presença dos requisitos para intervenção deve ser analisada pela Justiça Federal, nos moldes da Súmula 150 do STJ e decisões proferidas no Recurso Especial Repetitivo Nº1091/363/SC. 19.A par disso, reformo a decisão combatida, no sentido de fixar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar somente em relação aos segurados vinculados a apólices do ramo 66, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos demais casos. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, no sentido de fixar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o pedido de intervenção no feito pela CEF somente em relação aos segurados vinculados a apólices do ramo 66, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos demais casos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000144-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000144-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO COELHO DE RESENDE E OUTRO
ADVOGADO(S): ALICE POMPEU VIANA (PI006263)
APELADO: MANOEL FRANCISCO ARRAIS DE RESENDE E OUTRO
ADVOGADO(S): ADRIANO MORETI BATISTA (PI002776)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO CONFIGURADA. aENTENÇA MANTIDA. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. ainda que não se disáula propriedade em ações possessórias, apenas excepcionalmente quando a posse é discutida coto base no próprio titulo de propriedade, 'no caso dos autos o apelante assevera que o Requerido não o proprietário da área objeto da presente lide. 2. Entretanto. não é o que sé verifida dos: autos viSto que pela documentação de 05.14, consta Certidão, lavrada pele Cartório do 1° Oficio da Cidade de Barras-PI, dando conta dos bens deikados por Pedro Coelho de Resende, tendo como herdeiro. Manoel Francisco Ãrtaes de Resende, eira apelado, tendo herdado' o lugar Boá Horá, com 3 hectares, Objeto de discussão da presente demanda, desmembrada de uma área maior de 1090.32.60ha, registrado no mesmo cartório. 3. Por outro lado, restou demonstrado nos autos a possado apelado, iendo inclusive registrado em cartório loteamento da área de 3 (trás) hectares, tendo o apelando tentado turbar a área correspondente ao lote ri° 07 (Is. 05/06), através do levantamento de cerca ria referida área, como ateSta-se pelas fetos juntada aos autos (fls. 16/17). 4. Conheço do presente recurso, para no mérito julgar-lhe. improcedente, confirmando a sentença vergastada, confirmando .a expedição do Mandado Proibitório em desfavor de FRANCISCO COELHO DE RESENDE a sua esposa ROSA RESENDE.
DECISÃO
Visto, relatades e disctitidos estes autos, acordam os componentes da 33 Câmara Especializada CiVél,do Tribunal de Justiça do Estado do .Piaui, á unanimidade, em conhecer- do preSente recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença vergastada, Confirmando a expedição do Mandado Proibitório em desfavor de Francisco Coelho de. Resende e sua esposa Rosa Resende, na forma do votada Relator.
AGRAVO Nº 2018.0001.004569-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004569-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTRO
REQUERIDO: ANDRÉ GOMES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROVADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ATUAR NO FEITO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS VINCULADOS ÀS APÓLICES DO RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS VINCULADOS A APÓLICES DO RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OS DEMAIS CASOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o Superior Tribunal de Justiça havia estabelecido, de forma genérica, apenas que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento\" (STJ, REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009). 2. Originalmente, a Corte Superior havia entendido que, em qualquer processo cuja a causa de pedir fosse contrato de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal seria inexistente. Assim, num primeiro momento, o entendimento era no sentido de que não haveria qualquer possibilidade de intervenção da CEF em ações desta espécie. 3.Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, realizado em 09-11-2011, o STJ alterou parcialmente seu posicionamento, a fim de fixar que: i) \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento\"; e que ii) \"sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal\" (STJ, EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011). 4.Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração aos Embargos de Declaração no Recuro Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, a Corte aclarou ainda mais a questão, ao estabelecer que: i) \"nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide\"; ii) \"o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior\"; e iii) \"evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC\" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). 5.Como se percebe, portanto, embora o STJ tenha entendido, inicialmente, que havia desinteresse da Caixa Econômica Federal para ingressar em feitos que tratavam de seguro habitacional, em momento posterior a referida Corte refluiu parcialmente de tal entendimento, passando a estabelecer algumas condições para a configuração do interesse jurídico do ente federal. 6.Nos julgamentos dos embargos de declaração supracitados, o STJ fixou que somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. 7.Com isto se percebe que é possível a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos envolvendo seguro habitacional, não obstante, tal interesse deverá ser demonstrado pela empresa pública, isto é, não é automático. 8. Além disso, como se viu, a Lei nº 13.000/2014 promoveu algumas alterações na disciplina legislativa da questão, passando a determinar, expressamente, que a CEF deverá: i) intervir nas ações que representarem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS (art. 1º-A, § 1º-A, da Lei nº 12.409/2011; e ii) ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. 9.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, após a edição da referida lei, continuou entendendo que o ingresso da CEF nas ações fundadas em seguro de mútuo habitacional deve ser precedido da efetiva comprovação do risco ao FCVS e que, neste sentido, a publicação da Lei nº 13.000/2014 não teve o condão de alterar o entendimento jurisprudencial vinculante. 10.Pelo até agora exposto, está claro que, em determinadas situações, a Caixa Econômica Federal tem interesse em intervir nas ações de seguro habitacional, desde que demonstre o preenchimento de todos aqueles requisitos acima aventados (contratos do ramo público, firmados entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e comprometimento do FCVS). 11.Com a vigência da Lei nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Este é o exato teor do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 12.Em outras palavras, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer é que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Contudo, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória. 13.Partindo desta premissa, isto é, de que, nos feitos envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a CEF deverá ser intimada para demonstrar seu interesse em intervir, entendo que não poderá o juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, ao se deparar com ações desta espécie, determinar, de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal. 14.Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Deste modo, a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal. 15.Uma vez intimada a CEF, esta deverá se habilitar nos autos e demonstrar, documentalmente, nos termos da lei e da jurisprudência, o seu interesse jurídico, consistente no comprometimento do FCVS. Aqui vislumbro três situações que poderão ocorrer: - a um, a CEF, intimada, deixa de se manifestar, o que faz presumir o seu desinteresse no processo. Se não há a intervenção do ente público federal, e estando ausentes as demais hipóteses do art. 109 da Constituição da República, não há que se falar em competência federal para julgamento do feito. In casu, o processo deverá continuar a tramitar na Justiça Estadual, dispensando-se o envio dos autos à Justiça Federal. - a dois, a CEF, após intimada, intervém no feito para dizer que não possui interesse. Aqui, aplicam-se as mesmas observações da primeira hipótese, com a manutenção dos autos na Justiça Estadual. - a três, a CEF, uma vez intimada, intervém para dizer que possui interesse no feito. Neste caso, ela deverá comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, tratar-se o caso de apólice pública, firmada entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e haver o comprometimento do FCVS. 16.In casu, A Caixa Econômica Federal foi devidamente intimada , por força do art.1-A, §6º, da Lei nº12.409/2011, para manifestar interesse em intervir no feito como litisconsorte passiva ou assistente litisconsorcial bem como para juntar a documentação pertinente que evidencie o seu fundado interesse, e, com isso, apresentou petição nos autos do Agravo de Instrumento. 17.Na referida petição, a CEF manifestou interesse jurídico de intervir no feito, em relação aos segurados que possuem apólice pública do ramo 66. 18.Desse modo, se a CEF se manifesta nos autos e confirma o interesse, a avaliação da presença dos requisitos para intervenção deve ser analisada pela Justiça Federal, nos moldes da Súmula 150 do STJ e decisões proferidas no Recurso Especial Repetitivo Nº1091/363/SC. 19.A par disso, reformo a decisão combatida, no sentido de fixar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar somente em relação aos segurados vinculados a apólices do ramo 66, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos demais casos. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, no sentido de fixar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o pedido de intervenção no feito pela CEF somente em relação aos segurados vinculados a apólices do ramo 66, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos demais casos, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2019.0001.000003-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2019.0001.000003-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ANDRÉ GOMES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS (PI10286) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO (PI9436)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROVADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA ATUAR NO FEITO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS VINCULADOS ÀS APÓLICES DO RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS VINCULADOS A APÓLICES DO RAMO 66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OS DEMAIS CASOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o Superior Tribunal de Justiça havia estabelecido, de forma genérica, apenas que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento\" (STJ, REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009). 2. Originalmente, a Corte Superior havia entendido que, em qualquer processo cuja a causa de pedir fosse contrato de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal seria inexistente. Assim, num primeiro momento, o entendimento era no sentido de que não haveria qualquer possibilidade de intervenção da CEF em ações desta espécie. 3.Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, realizado em 09-11-2011, o STJ alterou parcialmente seu posicionamento, a fim de fixar que: i) \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento\"; e que ii) \"sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal\" (STJ, EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011). 4.Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração aos Embargos de Declaração no Recuro Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, a Corte aclarou ainda mais a questão, ao estabelecer que: i) \"nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide\"; ii) \"o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior\"; e iii) \"evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC\" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). 5.Como se percebe, portanto, embora o STJ tenha entendido, inicialmente, que havia desinteresse da Caixa Econômica Federal para ingressar em feitos que tratavam de seguro habitacional, em momento posterior a referida Corte refluiu parcialmente de tal entendimento, passando a estabelecer algumas condições para a configuração do interesse jurídico do ente federal. 6.Nos julgamentos dos embargos de declaração supracitados, o STJ fixou que somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. 7.Com isto se percebe que é possível a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos envolvendo seguro habitacional, não obstante, tal interesse deverá ser demonstrado pela empresa pública, isto é, não é automático. 8. Além disso, como se viu, a Lei nº 13.000/2014 promoveu algumas alterações na disciplina legislativa da questão, passando a determinar, expressamente, que a CEF deverá: i) intervir nas ações que representarem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS (art. 1º-A, § 1º-A, da Lei nº 12.409/2011; e ii) ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. 9.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, após a edição da referida lei, continuou entendendo que o ingresso da CEF nas ações fundadas em seguro de mútuo habitacional deve ser precedido da efetiva comprovação do risco ao FCVS e que, neste sentido, a publicação da Lei nº 13.000/2014 não teve o condão de alterar o entendimento jurisprudencial vinculante. 10.Pelo até agora exposto, está claro que, em determinadas situações, a Caixa Econômica Federal tem interesse em intervir nas ações de seguro habitacional, desde que demonstre o preenchimento de todos aqueles requisitos acima aventados (contratos do ramo público, firmados entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e comprometimento do FCVS). 11.Com a vigência da Lei nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Este é o exato teor do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 12.Em outras palavras, o interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer é que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Contudo, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória. 13.Partindo desta premissa, isto é, de que, nos feitos envolvendo contratos de seguro atrelados a mútuos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, a CEF deverá ser intimada para demonstrar seu interesse em intervir, entendo que não poderá o juiz de primeiro grau da Justiça Estadual, ao se deparar com ações desta espécie, determinar, de imediato e sem qualquer manifestação do ente federal, o envio dos autos à Justiça Federal. 14.Isto porque, conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Deste modo, a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal. 15.Uma vez intimada a CEF, esta deverá se habilitar nos autos e demonstrar, documentalmente, nos termos da lei e da jurisprudência, o seu interesse jurídico, consistente no comprometimento do FCVS. Aqui vislumbro três situações que poderão ocorrer: - a um, a CEF, intimada, deixa de se manifestar, o que faz presumir o seu desinteresse no processo. Se não há a intervenção do ente público federal, e estando ausentes as demais hipóteses do art. 109 da Constituição da República, não há que se falar em competência federal para julgamento do feito. In casu, o processo deverá continuar a tramitar na Justiça Estadual, dispensando-se o envio dos autos à Justiça Federal. - a dois, a CEF, após intimada, intervém no feito para dizer que não possui interesse. Aqui, aplicam-se as mesmas observações da primeira hipótese, com a manutenção dos autos na Justiça Estadual. - a três, a CEF, uma vez intimada, intervém para dizer que possui interesse no feito. Neste caso, ela deverá comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, tratar-se o caso de apólice pública, firmada entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e haver o comprometimento do FCVS. 16.In casu, A Caixa Econômica Federal foi devidamente intimada , por força do art.1-A, §6º, da Lei nº12.409/2011, para manifestar interesse em intervir no feito como litisconsorte passiva ou assistente litisconsorcial bem como para juntar a documentação pertinente que evidencie o seu fundado interesse, e, com isso, apresentou petição nos autos do Agravo de Instrumento. 17.Na referida petição, a CEF manifestou interesse jurídico de intervir no feito, em relação aos segurados que possuem apólice pública do ramo 66. 18.Desse modo, se a CEF se manifesta nos autos e confirma o interesse, a avaliação da presença dos requisitos para intervenção deve ser analisada pela Justiça Federal, nos moldes da Súmula 150 do STJ e decisões proferidas no Recurso Especial Repetitivo Nº1091/363/SC. 19.A par disso, mantenho a decisão combatida, no sentido de fixar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar somente em relação aos segurados vinculados a apólices do ramo 66, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos demais casos. 20. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão combatida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007324-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007324-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: E. F. S.
ADVOGADO(S): LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS (PI003022) E OUTROS
REQUERIDO: C. U. F. S.
ADVOGADO(S): MILENE FERREIRA DOS SANTOS DE MOURA LEITE (PI7145)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA ALIMENTANDA EM CONTINUAR RECEBER A PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE RENDA QUE GARANTA À ALIMENTANDA A CAPACIDADE DO SUSTENTO PRÓPRIO.DEVER DE SOLIDIARIEDADE E MÚTUA ASSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É certo que a obrigação alimentar é recíproca entre os cônjuges ou companheiros, quando \"quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento\", observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que os pede e dos recursos de quem está obrigado a provê-los, nos exatos termos dos art. 1.694 e 1.695 do Código Civil. 2. Apesar disso, é assente, na jurisprudência do STJ, o caráter excepcional e temporário da prestação de alimentos, devendo ser prestada apenas \"para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais (in notícia publicada no site do STJ, em 02-08-2011). 3. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado a obrigação de prestar alimentos para ex-cônjuges como uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou à carência de assistência alheia. 4. Diante do dever de solidariedade (art.1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art.1566,III, DO CPC) entre cônjuges, e, ainda, demonstrada a necessidade da Agravada, bem como não demonstrada a impossibilidade financeira do Agravante, a prestação dos alimentos, em favor da agravada, deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão vergastada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2018.0001.004457-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004457-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: E. F. S.
ADVOGADO(S): LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS (PI003022) E OUTROS
REQUERIDO: C. U. F. S.
ADVOGADO(S): MILENE FERREIRA DOS SANTOS DE MOURA LEITE (PI7145)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTERNO.PLEITO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA ALIMENTANDA EM CONTINUAR RECEBER A PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE RENDA QUE GARANTA À ALIMENTANDA A CAPACIDADE DO SUSTENTO PRÓPRIO.DEVER DE SOLIDIARIEDADE E MÚTUA ASSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É certo que a obrigação alimentar é recíproca entre os cônjuges ou companheiros, quando \"quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento\", observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que os pede e dos recursos de quem está obrigado a provê-los, nos exatos termos dos art. 1.694 e 1.695 do Código Civil. 2. Apesar disso, é assente, na jurisprudência do STJ, o caráter excepcional e temporário da prestação de alimentos, devendo ser prestada apenas \"para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais (in notícia publicada no site do STJ, em 02-08-2011). 3. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado a obrigação de prestar alimentos para ex-cônjuges como uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou à carência de assistência alheia. 4. Diante do dever de solidariedade (art.1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art.1566,III, DO CPC) entre cônjuges, e, ainda, demonstrada a necessidade da Agravada, bem como não demonstrada a impossibilidade financeira do Agravante, a prestação dos alimentos, em favor da agravada, deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007485-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007485-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: OTÁVIO DA FONSECA BENVINDO
ADVOGADO(S): SIGIFROI MORENO FILHO (PI002425) E OUTROS
APELADO: VERÔNICA MENDES SOARES E OUTROS
ADVOGADO(S): EDENILSON AMORIM ALVARENGA (PI008823) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Dissolução de Sociedade de Fato com Pedido de Separação de Corpos. Preliminar de intempestividade da ApelaÇÃO. REJEITADA. O serviço judiciário dos servidores da SESCAR-Cível se destina ao recebimento de petições até às 18h. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Correlação com a demanda. Ausência de prejuízo à parte que alegou a nulidade. Configurada a união estável entre as partes e a aquisição dos bens na sua constância. Partilha deferida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. 1. Não há como confundir o plantão judiciário, para fins de distribuição de atos processuais com urgência e o expediente excepcional, com o período estabelecido pelas Resoluções nº 08/2007 e nº 30/2009, no qual é possível o protocolo de petições, como expediente regular, até as 18h. 2. Recurso tempestivo, pois protocolado antes do horário final de atendimento da Sescar - Cível. 3. O art. 460 do CPC/73, vigente à época da interposição recursal, determina que: \"é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado\". 4. Entretanto, in casu, não se constata falta de correlação da sentença com a demanda a ensejar sua nulidade. 5. Além disso, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade só deve ser declarada quando demonstrado o prejuízo pela parte que a alega, o que não ocorreu no caso em apreço. 6. Oportunizado ao Réu, ora Apelante, alegar tudo que lhe era de direito em relação à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, razão pela qual a nulidade requerida não merece guarida, em respeito ao entabulado no art. 249, § 1º do CPC/73, repetido no art. 282 do CPC/15, que dispõe que \"o ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte\". 7. A meação dos conviventes é regida pelas regras aplicáveis ao regime de comunhão parcial de bens, consoante disposto no art. 1.725 do Código Civil. De igual modo, o referido Código descreve, em seu art. 1.660, os bens que devem ser partilhados de forma igualitária entre o casal: \"entram na comunhão: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. 8. A Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A lei fornece os elementos caracterizadores dessa convivência marital, quais sejam: \"convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família\". 9. In casu, os requisitos mencionados foram demonstrados por diversos meios nos autos do processo. Além disso, por diversas vezes em sua Contestação, o Réu, ora Apelante, admite a convivência marital com a Autora, ora Apelada. 10. Importante observar, ainda, que o nascimento do primeiro filho deu-se no ano de 1994, razão pela qual se presume que a união estável tenha iniciado em data anterior a essa. Assim, os imóveis que o juízo determinou que fossem divididos entre as partes, adquiridos em 1999 e no início de 1994, respectivamente, foram adquiridos na constância da união estável, razão pela qual devem ser partilhados de forma igualitária entre o casal. 11. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 12. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para: rejeitar as preliminares de intempestividade do recurso e de nulidade da sentença recorrida e mantê-la irretocável em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005896-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005896-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA FROTA DE MEDEIROS E OUTROS
ADVOGADO(S): FERNANDO DE BARROS CORREIA (PE011492) E OUTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de cumprimento de sentença. Expurgos Inflacionários. Comprovação da condição de poupador em 1989. legitimidade ativa. cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Considerando que a parte Autora, ora Apelante, comprovou ser poupadora do Banco do Brasil em 1989, é parte legítima para propor a presente ação, restando ao juízo de piso apenas a apuração do quantum debeatur. 2. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do valor devido pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. 3. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 4. Apelação Cível conhecida e provida. Retorno dos autos ao juízo de origem.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito, em vista da possibilidade de se proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006977-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006977-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
REQUERENTE: RODRIGO GALVÃO VILARINDO
ADVOGADO(S): JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAUJO (PI6643) E OUTRO
REQUERIDO: CLEIDIMAR DA TRINDADE SALES
ADVOGADO(S): OSMAR MENDES DO AMARAL (PI011361)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar. NÃO CONFIGURAÇÃO Dos requisitos constantes do art. 561 do CPC/15 PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Recurso conhecido e Improvido. 1. O objeto do recurso cinge-se à análise dos requisitos exigidos para concessão liminar de tutela possessória, tendo em vista que o Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse. 2. A discussão sobre o domínio é irrelevante para a ação possessória, devendo se provar o elemento fático da posse, o que não ocorreu no caso. 3. A teor do art. 1.196 do CC/02, \"considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade\", e é a posse uma \"situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem\" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054). 4. Também não restou demonstrado nos autos o esbulho praticado e sua data, já que o Agravante juntou apenas boletim de ocorrência que, por ser prova unilateral, não tem força probatória se desacompanhada de outros elementos que o corroborem. 5. Não restaram configurados, sem que permanecessem dúvidas razoáveis sobre o caso, os requisitos constantes do art. 561 do CPC/15. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, até a realização de instrução probatória e proferimento de sentença nos autos. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005399-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005399-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSE SOARES DE ALENCAR FILHO
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI16161) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): PAULO CESAR GOMES ALBUQUERQUE (DF036165) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
segundos embargos de declaração no agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão. Exigência de pagamento de custas na interposição de embargos à execução. Lei 5.526/05. improvido o recurso. Caráter protelatório. Imposição de Multa. Inteligência do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Não fixação de honorários recursais. 1. Defende o Embargante que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de prover o Agravo de Instrumento com base no Provimento 28/2013, que teria revogado o Provimento n. 009/2004, já que quando da interposição na origem dos embargos à execução este último ainda estava vigente. 2. Ocorre que, não foi essa a fundamentação utilizada pela 3ª Câmara Cível ao decidir a questão da necessidade de recolhimento das custas judiciais na interposição dos embargos à execução. O que se verifica, na realidade, é que, tanto no acórdão do Agravo de Instrumento, quanto no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, a relatoria esclareceu e reiterou, com base na legislação do estado do Piauí e na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, que, desde a edição da Lei nº 5.526/2005, que dispõe sobre custas e emolumentos e enumera, expressamente, no seu artigo 7º, as demandas isentas da incidência dessas custas, os embargos à execução não figuram no mencionado rol. 3. Portanto, por ser a lei estadual o veículo apropriado para disciplinar o assunto, em face da natureza tributária da receita em questão, desde sua edição, ou seja, desde 2005, data muito anterior à interposição dos embargos à execução na ação de origem, estes não são isentos de custas. 4. Ausência de omissão a ser sanada. Improvimento dos Embargos de Declaração. 5. Ademais, restou evidenciado o caráter protelatório do recurso, já que, como se destaca na fundamentação deste acórdão, o assunto tratado já foi esmiuçado no julgamento do Agravo de Instrumento e nos primeiros Embargos de Declaração opostos. 6. Assim, visando garantir a economia e a celeridade processuais, diametralmente opostas à interposição de recursos protelatórios, condenado o Embargante a pagar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no percentual de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 7. Consoante recente jurisprudência do STJ, \"não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)\" (Enunciado n. 16 da ENFAM). 8. Considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Além disso, condenam o Embargante, a pagar multa do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios. E, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2018.0001.004264-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004264-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (PI008449)
REQUERIDO: LEANDRO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA (PI013817)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGINAL.NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que \"a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial\". 2. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que \"o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima\" (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado - 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014). 3. De mais a mais, o fato do advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, possuir fé pública, não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações. 4.Do mesmo modo, o art. 424 do CPC/2015, consoante o qual \"a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original\", não se aplica ao caso, porquanto aqui há norma especial, qual seja, o já mencionado princípio da cartularidade, que prevalece no âmbito do direito empresarial. 4. Ora, nesse sentido, o STJ já afirmou que \"quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito\". 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001418-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001418-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES (PI003974A) E OUTRO
REQUERIDO: LEANDRO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI008817)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGINAL.NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que \"a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial\". 2. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que \"o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima\" (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado - 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014). 3. De mais a mais, o fato do advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, possuir fé pública, não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações. 4.Do mesmo modo, o art. 424 do CPC/2015, consoante o qual \"a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original\", não se aplica ao caso, porquanto aqui há norma especial, qual seja, o já mencionado princípio da cartularidade, que prevalece no âmbito do direito empresarial. 4. Ora, nesse sentido, o STJ já afirmou que \"quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito\". 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão combatida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.