Diário da Justiça
8793
Publicado em 13/11/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 1151 - 1175 de um total de 1334
Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000067-76.2018.8.18.0027
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: SUAIQUE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ZADIEL LOBATO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4661A)
DESPACHO: (...)" Desta feita, REDESIGNO o ato instrutório para a próxima data desimpedida,qual seja, o dia 18 de dezembro de 2019 às 14h:10min , na sala de audiências do Fórum Local, com o fito de proceder a oitiva da(s) vítima(s) (se o caso), a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como proceder o interrogatório do(s) réu(s)."(...) VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente. Eu, Kássio Winícius Louzeiro Borges, estagiário, digitei e subscrevi.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0002185-95.2013.8.18.0028
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ANTONIO ADENIO & R. R. COMERCIO VAREJISTA DE GAS LIQUEFEITO LTDA - ME
Advogado(s): ERIKA VASQUES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9120)
DECISÃO: Vistos.Trata-se de processo patrocinado pela advogada ÉRIKA VASQUESMARTINS.Com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro-mesuspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar esta demanda.Deste modo, determino a remessa dos presentes autos ao JUÍZO DA 3ª VARA DE FLORIANO-PI , meu substituto legal, a fim de que seja dado regularprosseguimento ao presente feito.Expedientes necessários
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000143-70.2015.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIA FERREIRA LIMA
Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)
Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
Recolha a parte sucumbente as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
VALOR: R$ 1.232,64
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000544-10.2011.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: REQUERIDO- FCT - FACULDADE TECNOLOGICA E CIÊNCIAS, ( SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA - SOMESB)., REPRESENTADA POR SEU DIRETOR GERAL FTC O SENHOR ROBERTO FREDERICO MERHY, RITA NERES DE CARVALHO E OUTROS, MARIA DE JESUS CARVALHO, RISÉLIA DE SOUSA, MARIA DE JESUS CARVALHO NASCIMENTO, MARIA DE JESUS GOMES CARVALHO, MARIA JOSE FURTADO, MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO ALMEIDA, ANTONIA LOPES NUNES NASCIMENTO, INÁCIA FERREIRA DE CARVALHO, RITA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO MACHADO, MARIA VALDECI SOUSA CARRIAS, MARIA DO DESTERRO PINHEIRO FELIX, RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES LIMA, MARIA JOSÉ RODRIGUES RIBEIRO, MARIA SALES FERREIRA, FRANCISCA LÚCIA SOUSA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, MARIA ANGELICA DA SILVA NASCIMENTO SANTOS, RUBENILDA MARIA VIANA DA COSTA, MARIA DE JEULÁLIO DE PAULA, JANDIRA CARVALHO DO VALE, MARIA DO SOCORRO RESENDE, MÁCIA REGINA BENÍCIO DE MACEDO, FRANCISCA DE SOUSA CORREIA, FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA FURTADO, ELISABETE LOPES FERREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES DE ARAUJO DE SOUSA, LINA DA SILVA RÊGO DIAS, MARIA GORETE VIANA DA COSTA, FRANCISCA ALVES GOMES, FRANCISCO EVANGELISTA VAZ FILHO, DALVANÍ SOUSA FERREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES GOMES, MARIA DAS DORES MAGALHÃES LAGES, MARY-JANE DOS SANTOS MORAIS, FRANCINEIDA DA COSTA, LEIDIANE MARIA PEREIRA RAMOS, VERA LÚCIA MATIAS ALVES, CLÁUDIA CARVLAHO RODRIGUES, MARIA DAS DORES LICINDO, MARIA DE DEUS PEREIRA DA SILVA, TATIANE RÊGO DOS SANTOS, LUIZ LOPES DE SOUSA, GRACÍLIA GONÇALVES CARVALHO, RISELIA MACÊDO NASCIMENTO, FELICIANA BORGES DO RÊGO, ANALDI GOMES OLIVEIRA RÊGO, FRANCISCO FREITAS CALAÇA, ANTONIA DA SILVA BARBOSA, FRANCISCO MENESES DA SILVA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000118-05.2019.8.18.0043
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: GERARDO GOMES DOS SANTOS, LUIZ GONZAGA DOS SANTOS CRUZ FILHO, RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO
Advogado(s): MAURO MONÇÃO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7304-A)
DESPACHO: Quanto à restituição do bem apreendido, constante no Protocolo de Petição Eletrônico N.º 0000118-05.2019.8.18.0043.5003, alerto ao Advogado peticionante que o pedido deve ser apresentado de forma incidental, nos termos do artigo 120, § 2º do Código de Processo Penal, visto que as provas juntadas não são suficientes para demonstrarem o direito do requerente.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000648-87.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO PAN/PANAMERICANO S/A
Advogado(s): HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE(OAB/PERNAMBUCO Nº 23798), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Anulatória de débito c/c pedido de antecipação de tutela c/c repetição de indébtio c/c Indenização por Danos Morais e materiais em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Este Juízo recebeu a inicial pelo rito ordinário comum, determinado a citação do réu. Determinada a citação da parte requerida e a inversão do ônus da prova, o banco réu pede a retificação do polo passivo, devendo constar BANCO PAN S/A. Alega em preliminar a litispendência e conexão. No mérito, afirma que agiu no exercício regular do direito, que não houve ato ilícito, a incoerência e fragilidade da tese abordada pela parte autora, da necessidade de compensação de valores, da não responsabilização civil da contestante, ausência de provas e consequente de dano, pelo amor ao debate alega engano justificável e portanto o não ressarcimento em dobro e a não inversão do ônus da prova . É o quanto basta relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Preambularmente, cumpre ao magistrado analisar as preliminares requestadas pelo réu. Sem maiores delongas, afasto as preliminares apresentadas pelo Banco Réu, por ser absolutamente impertinente e não inviabilizar a apreciação da matéria discutida nestes autos. Superada a defesa processual, passo ao exame de mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tratando-se de matéria eminentemente de direito, estando, de acordo com as regras de produção probatória, todos os fatos devidamente expostos documentalmente, incidente a norma constante no art. 355, I, do CPC, a demandar o julgamento antecipado do mérito da lide. Estabelece o artigo apontado: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Como muito bem lembrado pelo Theodoro Júnior (instituições de Direito Processual Civil, 2004, p.360): "A instituição do julgamento antecipado da lide deveu-se,portanto, à observância do princípio da economia processual e trouxe aos pretórios grande desafogo pela eliminação de enormes quantidades de audiências que, ao tempo do Código revogado, eram realizadas sem nenhuma vantagem para as partes e com grande perda de tempo para a Justiça". Assim, entendo que o julgamento liminar do mérito é medida que se impõe. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais supostamente apresentados pelo autor no momento da celebração do contrato. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. O suposto de pagamento é inidôneo, print dentro do Poder Geral de Cautela não é admitido, não é razoável que um arquivo de fácil diagramação e edição sem qualquer QR code ou código de barras seja valorada como prova de pagamento. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 ? A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 ? Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito ? art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 ? Recurso conhecido e provido. (TJPI Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 ? Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 ? Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 ? Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o indenizatório deve ser fixado de quantum acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: ?O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável?. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo nº 311697312-8 consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se a serventia a retificação do polo passivo, devendo constar o nome do banco requerido como BANCO PAN S/A, CNPJ: 59.285.411/0001-13, Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 12º andar. Cerqueira Cesar, São Paulo ? SP. CEP 01310-100. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000099-44.2008.8.18.0088
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: VANUZA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
Executado(a): MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS PIAUI
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460), LUIS FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11261)
intimação ao apelado para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo interposto pela apelante.
Portaria (Comarcas do Interior)
PORTARIA Nº 007/2019-DF
EMENTA: Estabelece a baixa e remessa dos processos abaixo listados.
O Diretor do Fórum da Comarca de Picos/PI, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Princípio da eficiência na administração pública, contido no caput do Art. 37 da Constituição Federal, orienta o gestor a exercer suas competências de forma transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade;
CONSIDERANDO a obrigação de adequação da quantidade e status dos processos físicos existentes em cada unidade com os registros do Sistema Themis WEB, na forma do Art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça;
CONSIDERANDO a notória inconsistência entre o número de processos efetivamente existentes e os registros constantes do Sistema Themis WEB, sendo presumível que muitos dos processos com indicação de paralisados no aludido sistema foram, há algum tempo, julgados ou decididos e não mais se encontram em efetivo andamento, situação provocada pela deficitária alimentação do sistema Themis ao longo do tempo;
CONSIDERANDO que as inconsistências acima mencionadas prejudicam sobremaneira os índices de produtividade e o cumprimento de metas por parte desta unidade, interferindo inclusive no cumprimento das metas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, comprometendo ainda a fidelidade dos dados levados em conta pelo Conselho Nacional de Justiça no relatório Justiça em Números;
CONSIDERANDO que o registro de baixa e arquivamento, no sistema Themis WEB, não implica em efetiva baixa e arquivamento do processo, já que não se trata de processo eletrônico, mas de mero sistema de acompanhamento processual;
CONSIDERANDO o SEI 19.0.000068121-3 que determina que informem sobre o paradeiro ou situação de cada processo cadastrado no sistema Themis Web;
RESOLVE
Art. 1.º DETERMINAR que se proceda a movimentação de secretária Baixa (cod. 22) e Remessa (cod. 123), a fim de proceder à regularidade das informações processuais, no registro dos Processos nº 0000003-79.2001.8.18.0086, 0000005-05.2008.8.18.0086, 0000001-65.2008.8.18.0086, 0000036-20.2011.8.18.0086, 0000244-67.2012.8.18.0086, 0000265-43.2012.8.18.0086, 0000030-42.2013.8.18.0086, 0000082-38.2013.8.18.0086, 0000161-17.2013.8.18.0086,0000116-76-76.2014.8.18.0086,0000117-61.2014.8.18.0086, 0000119-31.2014.8.18.0086, 0000139-85.2015.8.18.0086, 0000209-05.2015.8.18.0086, 0000211-72.2015.8.18.0086, 0000213-42.2015.8.18.0086.
Art. 2º. ESCLARECER que a efetivação das correções ora determinadas não surtirão qualquer efeito processual, tendo em vista tratar-se de medidas exclusivamente administrativas, de adequação dos registros constantes no Sistema Themis WEB ao número de processos efetivamente em curso nas diversas unidades judiciais de 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
Art. 3º. ORIENTAR que eventuais divergências registradas após a materialização das medidas ora determinadas, tais como a localização de processo baixado pela ordem decorrente desta portaria, poderão ser sanadas mediante requerimento dirigido ao Juiz competente, o qual adotará as medidas necessárias ao regular andamento do processo, se for o caso;
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P. R. I e CUMPRA-SE.
Gabinete do Juiz Auxiliar da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, Estado do Piauí, aos 11/11/2019 (onze de novembro de dois mil e dezenove)
Fabrício P. C. de Novaes
Juiz de Direito - Mat. 1203
Diretor do Fórum - Port. 3463/18 - de 7 janeiro de 2019.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000467-98.2016.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: J H D B
Advogado(s):
Réu: M S V
Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)
DESPACHO: Designo para o dia 02/12/2019, às 17:00 horas a realização de audiência de instrução. Fixo o prazo de dez dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
As testemunhas da parte requerida deverão comparecer independentemente de intimação.
AVISO DE INTIMAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE AUTOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000535-19.2004.8.18.0031
CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
AUTOR(A): MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): REINALDO DE CASTRO SANTOA FILHO (OAB/PI Nº 45)
AVISO DE INTIMAÇÃO
DESPACHO Num. 6243954 - Pág. 30: Determino a intimação dos advogados responsáveis pela carga, através de publicação por Edital, via diário da justiça, para sua devolução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de perda de vistas fora da secretaria, aplicação de multa e responsabilização administrativa e criminal e, ainda, expedição de mandado de busca e apreensão dos autos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001153-86.2013.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSOCIAÇÃO ARTISTICA DE ESPERANTINA
Advogado(s): KATIA MARIA CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10648)
Réu: NORTE RAÇÕES LTDA
Advogado(s): RODRIGO LUIZ CHAVES DE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7041-A)
Cumpra-se o acórdão de fls. 265/268, que manteve incólume a sentença de primeiro grau. Expeça-se mandado de reintegração de posse, na forma do dispositivo da sentença de fls. 190/202, com a prudência inerente à hipótese.
ESPERANTINA, 12 de novembro de 2019
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)
Processo nº 0000045-89.2019.8.18.0089
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Requerido: AMILTON DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10375), LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8515)
ATO ORDINATÓRIO: Fica o advogado da parte ré, Dr. NILO EDUARDO FIGUEIREDO LOPES, OAB/PI Nº 10.375, intimado para no dia 11 de dezembro de 2019, às 09:00 horas, comparecer à audiência de instrução e julgamento, redesignada nos autos em epigrafe.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000054-11.2017.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO - ME
Advogado(s): ERIKA VASQUES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9120)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
DECISÃO: Vistos.Trata-se de processo patrocinado pela advogada ÉRIKA VASQUES MARTINS.Com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar esta demanda.Deste modo, determino a remessa dos presentes autos ao JUÍZO DA 3ª VARA DE FLORIANO-PI, meu substituto legal, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao presente feito.Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000895-26.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA SOARES DE SOUSA BARBOSA
Advogado(s):
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Altere-se no sistema ThemisWeb para cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10%e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. PEDRO II, 1 de novembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
LISTA DE JURADOS DEFINITIVA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA DEFINITIVA DE JURADOS E SUPLENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE FRANCINÓPOLIS/PI PARA O ANO DE 2020.
O Dr. João de Castro Silva, Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Elesbão Veloso/Termo Judiciário de Francinópolis, Estado do Piauí, por nomeação legal, na forma da lei etc.,
FAZ SABER a quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que em cumprimento ao disposto do art. 425 e 426, do Código de Processo Penal, elaborou a lista provisória dos jurados e suplentes que deverão servir junto ao Tribunal do Júri do termo judiciário de Francinópolis, durante o ano de dois mil e vinte (2020), tendo a escolha recaído nos nomes abaixo relacionados:
Nome e Profissão
01-Telma Reis Ferreira de Sousa - Professora;
02-Claynilton José Pereira do Vale - Professor;
03-Ana Lícia Rodrigues de Miranda - Conselheira Tutelar;
04-Mª do Espírito Santo Rodrigues Mendes - Atendente de Enfermagem;
05-Auxiliadora Soares da Silva - Dona de casa;
06-Gonçala Rodrigues Barbosa - Atendente de Enfermagem
07-Sinane de Morais e Silva - Dona de Casa;
08-Rosana Alves da Silva - Conselheira Tutelar;
09-Marciano Raquel Muniz Silva - Comerciário;
10- Ivan Rodrigues dos Santos - Agente Sanitário;
11- Eva Chaves Feitosa - Professora;
12- Francimar de Araújo Almeida - Enfermeira;
13-Regina Mª Norberta da Silva Moreira - Fun. Municipal;
14-Katiana Alves dos Santos - Dona de casa;
15-Gonçalo Raimundo da Silva - Fun.Municipal ;
16-Leopoldo Rodrigues dos Santos - Comerciante;
17-Maria da Conceição Mendes - Professora;
18-Mª da Cruz Moura do Nascimento - Conselheira Tutelar;
19- Lindalva Maria do Espirito Santo - Do lar;
20-Maria Regina de Moura Martins,- Do lar;
21-Maria Liana Campelo da Silva - Comerciante,
22-Gonçala Alves Brandão - comerciaria;
23- Mª Zelia Rodrigues Da Silva Lopes - Professora;
24-Raimundo Jayson Oliveira Moura - Autônomo;
25-Paulo Rogério Santos e Silva - comerciante;
26-Eliane Maria Borges e Silva - Professora;
27-Antônia Rozangela Pereira dos Santos - Dona de Casa;
28-Domingos Ferreira da Rocha - Lavrador;
29-Mª do Livramento Pereira. e Silva - Dona de casa;
30-Cícero Rodrigues dos Santos - lavrador;
31-Noelma Ximenes dos Santos - Dona de casa;
32-Mário Morais de Araújo Sousa - Func. Municipal;
33-Benedito de Oliveira Chaves - Func. Municipal;
34-Mª de Jesus Ximenes dos Santos - Professora;
35-Ilson Mendes da Silva - Fun. Municipal,
36- Maria Joaquina Alves dos Santos - lavradora;
37-Mª Elza Ximenes dos Santos - Professora;
38-Regina Cruz Loiola de Araújo - Conselheira Tutelar;
39- Francisca Valdete Vieira Santos - Do lar
40- Marcos Rodrigues Barbosa -Fun. Municipal
41-Josina da Silva Moura - Professora;
42-Rosilene Bezerra da Silva - Professora;
43-José Silva do Nascimento - Motorista
44- Ana Géssica da Silva Santos - Atendente de Caixa:
45-Antônio Gomes da Silva - Lavrador;
46-Maria Celí Morais Silva - Professora;
47-Karina Vieira de Morais - Professora ;
48- Wanderley Pereira da Silva - Autônomo;
49-Renato de Sousa Silva - Fun. Municipal;
50-Edgar da Luz Silva - Comerciário;
51-Sebastião Laércio da Silva - Motorista;
52- Rosamar Ribeiro da Silva - Dona de casa ;
53-Antônio Araújo Filho - Motorista;
54-Décio Ferreira da Silva - Func. Municipal;
55-Felisbela Maria P. do Nascimento Oliveira - Func. Municipal;
56-Maria Ilza de Moura - Professora;
57- Lidiane Alves Feitosa - Func. Municipal;
58- Lucilene Moura dos Santos Silva - Professora;
59- Mª Luzia Silva Chaves - Professora;
60-Cicero Carvalho dos Santos - Motorista;
61-Francisca Ferreira da Rocha - Professora;
62-Cleidiane Rodrigues Barbosa Moura - Fun. Municipal;
63-Genival Martins de Moura - Comerciante;
64- Marinalva Ximenes dos Santos - Professora;
65-Francisco de Assis Rodrigues da Silva - Comerciante;
66-Maria Bernadina de Morais Brito - Professora;
67- Raimundo Alves da Cruz, autônomo;
68- Raimundo Nonato Pereira(Gilo) - Autônomo;
69-Maria Rodrigues da Silva Barbosa Filha - Comerciante;
70-Maria da Cruz Alves de Moura - Professora;
71-Maria Rita Ferreira Lima - Func. Estadual;
72-Socorro de Maria Ximenes Santos Campelo - Professora;
73-Ana Paula Alves da Silva - Agente de Saúde;
74- Ana Márcia Pereira da Silva -Ag. de Saúde;
75- Odete Gonçalves dos Santos - Comerciária;
76-Raimunda Cleonise Cavalcante Soares - Do lar;
77-João Gomes dos Santos - Professor;
78-Celiane Rodrigues Barbosa Loiola - Professora;
79-Ana Beliza dos Santos Silva - Dona de Casa;
80-Manoel Rodrigues da Silva - Func. Publico;
81-Carolina da Cruz Soares Costa - Professora;
82-José Cleilton Rodrigues Barbosa - Ag. de Saúde;
83-Márcia Fernanda da Silva Loiola - Func. Municipal;
84-Teresinha de Jesus Sousa - Professora,;
85-Edilberto Leite da Silva - Ag. De Saúde;
86-Antônio José Mendes e Silva - Lavrador;
87-Maria dos Reis Leite Bezerra - Func. Municipal;
88-Regiana Torres de Sousa - Func. Municipal;
89-Ediana Moura Lima - Dona de casa
90-Antônio Carlos Olímpio Loiola - Lavrador;
91-Sandra Nunes dos Santos - Ag. de Saúde;
92-Pedro Barbosa Lima - Comerciante;
93-Manoel Martins de Moura - Comerciante;.
94-Reginaldo César lopes Santos -Func. Municipal;
95-Leomar Vieiira de Morais -Func. Municipal;
96- Maria Leonisse Oliveira - Estudante;
97- Angelina de Jesus Silva Sousa( Filha do Rdo. Do Emídio) - Dona de Casa;
98-Carlos Pereira da Silva - Fun. Publico;
99 - Sintia Maria de Sousa - Comerciária;
100- Carlos Renê de Morais - Fun. Publico.
Em cumprimento ao art. 426, § 2º, CPP, passo a transcrever os arts. 436 a 446 do mesmo diploma legal: Art. 436 - O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437- Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - Os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438 - A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439 - O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440 - Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441 - Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442 - Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente, será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443 - Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444 - O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445 - O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446 - Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal previsto no art. 445 deste Código. E, para que chegue ao conhecimento de todos o MM. Juiz ordenou que expedisse o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo e Comarca de Francinópolis-PI, e publicado no Diário de Justiça do Estado do Piauí. Dado e passado nesta cidade de Francinópolis- Estado do Piauí, aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (12.11.2019). Eu, JOSE DA CRUZ DUARTE FILHO, analista judicial, digitei e subscrevi.
João de Castro Silva
Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri.
CERTIDÃO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
PROCESSO Nº 0000177-06.2003.8.18.0026
CLASSE: Embargos à Execução
Embargante: CERAMICA JENIPAPO LTDA
Embargado: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
CAMPO MAIOR, 12 de novembro de 2019
ANGÉLICA ROCHA MOITA
Analista Judicial - Mat. nº 5096
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000852-89.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Réu: JESUS SAN ROCHA DE ARAUJO
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO
(...) De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JESUS SAN ROCHA DE ARAUJO, já qualificado nos autos, como incurso no delito previsto no art. 155, §§ 1° e 4°, I e IV, do Código Penal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000173-25.2016.8.18.0054
Classe: Execução Fiscal
Exequente: .ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Executado(a): LUIZ DE SOUSA NETO MEE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 12 de novembro de 2019
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
Cedido Prefeitura - 03217416333
LISTA DE JURADOS DEFINITIVA (Comarcas do Interior)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM GERAL DEFINITIVA DOS JURADOS QUE COMPORÃO O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO - ESTADO DO PIAUÍ, DURANTE O ANO DE 2020 - (Dois mil e vinte).
O DOUTOR JOÃO DE CASTRO SILVA, Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Elesbão Veloso, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que em cumprimento ao disposto nos arts. 425 e 426 e seguintes, do Código de Processo Penal, elaborou, com a assistência da Representante do Ministério Público desta Comarca - Dr. Francisco de Assis Rodrigues Santiago Júnior, Promotor de Justiça - e dos Funcionários da Justiça, a LISTAGEM GERAL DOS JURADOS que deverão funcionar junto ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca, durante o ano de 2020 (Dois mil e vinte), tendo a escolha recaída nos nomes das pessoas abaixo relacionados:
Acilino Alves de Carvalho Neto, Bancário, E. Veloso;
Alice da Luz da Silva, Professora, E. Veloso;
Antonia Maria do Rosário Santos, Professora, E. Veloso;
Antônio Alves de Carvalho, Comerciante, E. Veloso;
Antônio Alves dos Reis, Funcionário Público, E. Veloso;
Antônio Celson de Moura, Professor, E. Veloso;
Antônio Fernandes Ferreira da Silva, Funcionário Público, E. Veloso;
Antonio Ferreira Lima da Costa, Técnico em Enfermagem, E. Veloso;
Antônio Marcos Leal Veras, Microempreendedor, E. Veloso;
Antônio Mendes da Silva Neto, Veterinário, E. Veloso;
Antônio Rodrigues de Araújo, Professor, E. Veloso;
Artemiro Ferreira Vieira, Professor, E. Veloso;
Bianor Mendes Santos Lima Verde, Funcionário Público, E. Veloso;
Carlos Adriano de Sousa Silva, Autônomo, E. Veloso;
Catiane de Sousa Martins, Professora, E. Veloso;
Cenciane Rodrigues de Oliveira, Agente de Saúde, E. Veloso;
Cícero Rodrigues de Moura, Aposentado, E. Veloso;
Clara Mariana Silva Soares, Assistente Social, E. Veloso;
Claudia Maria Pereira de Moura, Professora, E. Veloso;
Cláudia Patrícia da Silva Sousa, Professora, E. Veloso;
Cristina Lopes do Vale, Professora, E. Veloso;
Daniel Rodrigues de Sousa, Autônomo, E. Veloso;
Danilo José Alves de Souza, Fisioterapeuta, E. Veloso;
Deusdete Lopes Soares Filho, Funcionário Público, E. Veloso;
Domingos Teixeira de Moura, Funcionário Público, E. Veloso;
Doralice Ferreira Lima da Costa, Professora, E. Veloso;
Edilberto Mendes Loiola, Contador, E. Veloso;
Ednalva Pereira da Silva, Secretária (STR), E. Veloso;
Eliane Mesquita de Oliveira, Professora, E. Veloso;
Eliene Oliveira da Silva, Professora, E. Veloso;
Elisângela Rodrigues Leal Oliveira, Professora, E. Veloso;
Erisvaldo Alves da Silva, Auxiliar Administrativo, E. Veloso;
Evaldo Barbosa Dantas, Engenheiro Agrônomo, E. Veloso;
Fábia Regina Veras Lima Verde, Professora, E. Veloso;
Fabrízio Ernandes da Silva, Comerciário, E. Veloso;
Fernanda Barreto Gomes, Comerciária, E. Veloso;
Fernanda Ferreira Lopes, Universitária, E. Veloso;
Flavia de Sousa Moura, Auxiliar de Escritório, E. Veloso;
Franceizinha de Macedo Carvalho, Funcionária Pública, E. Veloso;
Francisca Eliane dos Santos, Comerciária, E. Veloso;
Francisca Gislane Soares Moura de Oliveira, Professora, E. Veloso;
Francisco Pereira Lima, Professor, E. Veloso;
Francisco Veras Lima Verde Filho, Comerciante, E. Veloso;
Geneilson Bezerra da Silva, Agente de Saúde, E. Veloso;
Gislene Maria Mendes da Silva, Servidora Pública, E. Veloso;
Gregória Maria Soares de Oliveira, Professora, E. Veloso;
Ivonaldo Pereira da Silva, Eletricista, E. Veloso;
Jacinta Maria Santos Lima Verde, Professora, E. Veloso;
Jaerle Campelo Borges, Professora, E. Veloso;
Janaina Soares Feitosa, Professora, E. Veloso;
João de Deus Batista Miranda, Professor, E. Veloso;
João Pereira da Silva, Funcionário Público, E. Veloso;
João Rodrigues de Moura, Professor, E. Veloso;
José Ayrles Soares Feitosa, Engenheiro Agronômo, E. Veloso;
José Cláudio Barbosa Santos, Agente de Saúde, E. Veloso;
José de Rodrigues de Moura, Comerciário, E. Veloso;
José Francisco Rodrigues Filho, Funcionário Público, E. Veloso;
José Wendel Sousa Beserra, Professor, E. Veloso;
Jozimar da Silva Oliveira, Funcionário Público, E. Veloso;
Jozivan de Sousa Silva, Professor, E. Veloso;
Kátia Pereira da Silva, Professora, E. Veloso;
Leiliane Rodrigues de Andrade, Auxiliar de Escritório, E. Veloso;
Lucinda Nunes da Costa Neta, Funcionária Pública, E. Veloso;
Luzenira Soares Campelo dos Santos, Professora, E. Veloso;
Manoel Elias da Silva Filho, Funcionáro Público, E. Veloso;
Marcos José Cavalcante Sousa, Professor, E. Veloso;
Maria Célia Soares Bezerra, Professora, E. Veloso;
Maria da Penha Araújo, Técnico em Enfermagem, E. Veloso;
Maria Eugênia dos Santos Costa, Professora, E. Veloso;
Maria Lina Vieira de Moura, Agente de Saúde, E. Veloso;
Maria Mendes Sousa, Microempreendedora, E. Veloso;
Maria Sueli Pereira da Silva, Professora, E. Veloso;
Maria Vera Lúcia Nogueira de Sousa, Auxiliar Administrativo, E. Veloso;
Maria Zeroíde de Jesus, Professora, E. Veloso;
Maria Zilda Ferreira Lima da Costa, Professora, E. Veloso;
Marlon Barbosa Soares, Aposentado, E. Veloso;
Marluce Martins Ribeiro, Agente de Saúde, E. Veloso;
Maurício Gregório de Sousa Soares, Servidor Público, E. Veloso;
Maxael Pereira da Silva, Professor, E. Veloso;
Mirivaldo Alves do Nascimento, Professor, E. Veloso;
Natan Pereira da Costa, Professor, E. Veloso;
Paulo Henrique Norberto de Moura, Funcionário Público, E. Veloso;
Pedro Campelo da Silva, Comerciário, E. Veloso;
Pedro da Cruz Costa e Silva, Bancário E. Veloso;
Pedro de Holanda Cavalcante Neto, Professor, E. Veloso;
Raimundo Nonato de Holanda Cavalcante, Professor, E. Veloso;
Renato Alves de Oliveira, Autônomo, E. Veloso;
Romildo Macêdo Lustosa, Comerciário, E. Veloso;
Ronaldo Alves de Oliveira, Autônomo, E. Veloso;
Rosendo Mendes Barbosa, Comerciário, E. Veloso;
Sebastião Alves de Macedo Júnior, Comerciário, E. Veloso;
Tácia da Neves de Mesquita, Estudante, E. Veloso;
Tarcila Nunes da Silva, Professora, E. Veloso;
Tatiana Flávia de Moura Barreto, Comerciária, E. Veloso;
Teresinha de Elisandra Rodrigues de Moura, Professora, E. Veloso;
Teresinha de Jesus Sousa Marques, Professora, E. Veloso;
Vanderlane Rodrigues de Macedo Moura, Agente Administrativa, E. Veloso;
Vera Neuma da Conceição, Professora, E. Veloso
Waldik Marcos de Oliveira, Servidor do STR;
Walison Alves da Silva, Professor, E. Veloso;
Para conhecimento de todos, segue a transcrição dos arts. 436 a 446 do CP: Seção VIII - Da função do Jurado - Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distritais e Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os Servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impendimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º . Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Público, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º. O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer a sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, na sede do Fórum local e no Diário da Justiça, tratando-se da presente Lista Geral. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Elesbão Veloso, Estado do Piauí, aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (12.11.2019). Eu, Francisco Luciano Ferreira, Analista Judicial, o digitei e subscrevi. DR. JOÃO DE CASTRO SILVA. Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000483-82.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ROCHA ALVES
Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)
Réu: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12400)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MANOEL EMÍDIO, 12 de novembro de 2019
ABZONIAS BORGES DE MIRANDA
Técnico Judicial - 405495-4
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000209-24.2019.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JUCIEILON SARAIVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 13830)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s):
Considerando a natureza da demanda e os termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção das seguintes provas: prova documental. A questão é saber se o autor possui ou não deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeça sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Necessário, também, a realização de perícia, a fim de aferir a capacidade laborativa do autor. Desde já, indico como perito o médico do posto de saúde local (Landri Sales), que já tem atuado em tais casos, prestando relevante serviço à comunidade, conforme quesitos abaixo (anexo I). Considerando a necessidade de comprovar miserabilidade, determino também que se oficie ao CRAS de Landri Sales para que realize perícia social. A assistente social deverá deverá descrever, entre outros, a situação familiar e social da parte autora: discriminar as despesas, as fontes de renda, os familiares que residem com a autora, quem é responsável pelo sustento, a origem da verba do responsável (se trabalho formal, informal, previdência, etc), descrição do espaço da moradia, e sua análise e parecer conclusivo sobre tal situação. Nesse sentido, a secretaria deve providenciar o envio ao CRAS de cópia da petição do dia 01/07/2019 (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000209-24.2019.8.18.0099.5001), em que constam quesitos para elucidação da matéria.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000051-66.2019.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GENILDO DE FRANÇA MARTINS
Advogado(s): JUCIEILON SARAIVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 13830)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Considerando a natureza da demanda e os termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova pericial. A questão é saber se o autor possui ou não deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeça sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Necessário, também, a realização de perícia, a fim de aferir a capacidade laborativa do autor. Desde já, indico como perito o médico do posto de saúde local (Landri Sales), que já tem atuado em tais casos, prestando relevante serviço à comunidade. Considerando a necessidade de comprovar miserabilidade, determino também que se oficie ao CRAS de Landri Sales para que realize perícia social, conforme quesitos em anexo. A secretaria desta comarca deverá remeter cópia dos quesitos presentes nas petições dos dias 30/08/2019 (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000051-66.2019.8.18.0099.5006) e 10/07/2019 ( Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000051-66.2019.8.18.0099.5003) para que a o médico e a assistente social possam exarar suas conclusões.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000293-93.2017.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIENE PEREIRA DE SOUSA, ELOIDES PEREIRA BARROS LOURA
Advogado(s): JUCIEILON SARAIVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 13830)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Advogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)
Vistos, etc. Considerando a natureza da demanda, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental. A questão é saber se o autor possui ou não deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeça sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, porquanto já realizada pesquisa social. Desde já, indico como perito o médico do posto de saúde local (Landri Sales), que já tem atuado em tais casos, prestando relevante serviço à comunidade, que deverá responder os quesitos abaixo consignados, bem como aqueles de fls. 102/103. A secretaria deverá providenciar a extração de cópias das fls. 102/103 para envio ao médico responsável pela produção da prova. Após, conclusos
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000987-95.2011.8.18.0059
Classe: Embargos à Execução
Autor: RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA
Advogado(s): LISANDRO AYRES FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5310)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 12 de novembro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000635-59.2015.8.18.0072
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: ORLANDO GOMES
Advogado(s): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 7505), NAPOLEÃO CORTEZ FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8890)
Requerido: LEANDRO GOMES DE BRITO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Vista dos autos ao procurador da parte autora, para apresentar os quesitos no prazp legal. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 12 de novembro de 2019 JOSÉ VALDO DE SANTANA Analista Judicial - 4088000