Diário da Justiça 8793 Publicado em 13/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000327-94.2019.8.18.0100

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: IRISDALVA MARIA DE ARAUJO REIS

Advogado(s): JAQUELINE ARAUJO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8624), MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)

Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)

SENTENÇA: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível II ? (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.1) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item ?a?, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento. Concedo a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, em relação ao item ?a? do dispositivo, devendo o requerido implantar em folha de pagamento a remuneração da parte autora na forma decidida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa por cada mês de inobservância no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da cumulação de medidas coercitivas outras que se mostrarem necessárias. Considerando a parcial procedência, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da parte autora. Condeno a parte autora na metade das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de retroativo, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 254/88, art. 5º, III. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 11 de novembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000299-29.2019.8.18.0100

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: VANESSA RODRIGUES DA ROCHA MARTINS

Advogado(s): JAQUELINE ARAUJO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8624), MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)

Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA - PIAUÍ

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)

SENTENÇA: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível II ? (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.1) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item ?a?, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento. Concedo a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, em relação ao item ?a? do dispositivo, devendo o requerido implantar em folha de pagamento a remuneração da parte autora na forma decidida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa por cada mês de inobservância no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da cumulação de medidas coercitivas outras que se mostrarem necessárias. Considerando a parcial procedência, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da parte autora. Condeno a parte autora na metade das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de retroativo, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 254/88, art. 5º, III. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 11 de novembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000295-89.2019.8.18.0100

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: ROSIVÂNIA DE CARVALHO SANTOS

Advogado(s): JAQUELINE ARAUJO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8624), MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)

Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA - PIAUÍ

Advogado(s):

SENTENÇA: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível II ? (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.1) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item ?a?, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento. Concedo a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, em relação ao item ?a? do dispositivo, devendo o requerido implantar em folha de pagamento a remuneração da parte autora na forma decidida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa por cada mês de inobservância no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da cumulação de medidas coercitivas outras que se mostrarem necessárias. Considerando a parcial procedência, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da parte autora. Condeno a parte autora na metade das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de retroativo, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 254/88, art. 5º, III. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 11 de novembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000322-72.2019.8.18.0100

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: LINDAURA MARIA DE SOUSA

Advogado(s): JAQUELINE ARAUJO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8624), MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)

Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)

SENTENÇA: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível II ? (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.1) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item ?a?, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento. Concedo a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, em relação ao item ?a? do dispositivo, devendo o requerido implantar em folha de pagamento a remuneração da parte autora na forma decidida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa por cada mês de inobservância no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da cumulação de medidas coercitivas outras que se mostrarem necessárias. Considerando a parcial procedência, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da parte autora. Condeno a parte autora na metade das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de retroativo, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 254/88, art. 5º, III. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 11 de novembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000297-59.2019.8.18.0100

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: GRÉCIA MARIA DE ARAÚJO

Advogado(s): JAQUELINE ARAUJO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8624), MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)

Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA - PIAUÍ

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)

SENTENÇA: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível II ? (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.1) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item ?a?, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento. Concedo a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, em relação ao item ?a? do dispositivo, devendo o requerido implantar em folha de pagamento a remuneração da parte autora na forma decidida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa por cada mês de inobservância no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da cumulação de medidas coercitivas outras que se mostrarem necessárias. Considerando a parcial procedência, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da parte autora. Condeno a parte autora na metade das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de retroativo, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 254/88, art. 5º, III. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 11 de novembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000114-51.2007.8.18.0119

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Advogado(s): AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA SINIBÚ(OAB/PIAUÍ Nº 1827/87)

Executado(a): EVA ALVES DE AMORIM

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CORRENTE, 12 de novembro de 2019

SUELI DIAS NOGUEIRA

Analista Judicial - 4113802

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000114-28.2018.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: DEUSDETE FERREIRA SANTIAGO

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO Nos termos do art. 4, §1º, II do Provimento Conjunto 11/2016, de 16 de setembro de 2016, DJE 8.070 e do ofício n.º 2256/2017 - PJPI/CGJ/GABJACGJJUD, as execuções e cumprimentos de sentença devem tramitar pelo "Sistema PJE", ainda que relativos a processos cognitivos iniciados antes da implantação do sistema na unidade judiciária. Sem custas (Lei 9.099/95) Por fim, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores. MARCOS PARENTE, 6 de novembro de 2019

Edital (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 39/2019. Livro D nº 2, Folha 237. FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: GABRIEL DE OLIVEIRA MARTINS e MARIA DE FÁTIMA DE BARROS PEDROSA. ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão LAVRADOR(A), natural de LUZILÂNDIA-PI, nasceu em LUZILÂNDIA-PI, nascido em 11 de Maio de 1999, residente e domiciliado POVOADO BARRINHA, ZONA RURAL, MATIAS OLÍMPIO-PI, filho de FRANCISCO ALVES MARTINS e ANA ROSA DE OLIVEIRA. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de LUZILÂNDIA-PI, nasceu em LUZILÂNDIA-PI, nascida em 13 de Maio de 1996, residente e domiciliada POVOADO BARRINHA, ZONA RURAL, MATIAS OLÍMPIO-PI, filha de CRISTOVAM DE SOUSA PEDROSA e SELMA MARIA DA SILVA BARROS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício. MATIAS OLÍMPIO/PI, 24 de Outubro de 2019. (a) ALMIRALICE SAMPAIO DE CASTRO - OFICIALA.

Aviso de Intimação de advogado - Processo PJE nº 0003401-36.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimar MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS - OAB PI 6218 - CPF: 150.230.443-00 (ADVOGADO), da decisão de ID 7118372, que concedeu a CURATELA PROVISÓRIA, bem como designou audiência, na qual será ouvido o interditado sobre sua vida, negócios e demais circunstâncias reputadas relevantes, ficando a audiência designada para o dia 30/01/2020, às 11:30 horas, na sala de audiências do Juiz Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos, 1º Andar.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000094-85.2017.8.18.0062

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: A JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Réu: ANTONIO DE CARVALHO SILVA

Advogado(s): RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11547), NAIANDRA TALITA DE SOUZA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 12874), RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 128982)

DESPACHO: Ficam os advogados acima nominados intimados do despacho proferido nos autos em epígrafe, cujo teor é o seguinte: Para fins de adequação da pauta de audiências criminais desta Comarca, redesigno audiência para o dia 21.11.2019, no mesmo horário anteriormente designado e para a mesma finalidade. Notifique-se o Ministério Público. Intimações e demais atos necessários. PADRE MARCOS, 14 de outubro de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000380-58.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: MARIA DO SOCORRO E VASCONCELOS NOGUEIRA

Advogado(s):

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)

Processo nº 0000175-06.2015.8.18.0094

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO LUIS RODRIGUES MARTINS

Advogado(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9587)

DESPACHO: Intimo o advogado da defesa sobre o conteúdo do despacho da certidão de fls. 108.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001378-26.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: EDMAR ANTONIO DE ARAUJO

Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS VILARINHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1811)

Liquidado: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 12 de novembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000835-13.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO RURAL S.A

Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 12 de novembro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000230-77.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: ADERSON NOGUEIRA RAMOS

Advogado(s):

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 12 de novembro de 2019

NATHANIELLY DE ANDRADE MELO

Cedido Prefeitura - 9960471

EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)

Processo nº 0000380-29.2010.8.18.0088

Classe: Alvará Judicial

Requerente: JOSE MARIA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: "Ademais, cite-se por edital no prazo 30 dias, os herdeiros, JOELMA DOS SANTOS SILVA, JOILTON DOS SANTOS SILVA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA, para apresentar contestação."

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000849-37.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s):

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, presente no pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para CONDENAR FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0001164-28.2016.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZA CATARINA DE JESUS

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimar da sentença, cujo dispositivo se destaca: "PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo de protocolo eletrônico nº 5002, e,consequentemente, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC."

EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)

Processo nº 0001114-25.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA HELENA BARROS

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)

DESPACHO: "...Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme boleto juntado aos autos. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001318-53.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: IONETE DOS SANTOS OLIVEIRA VIEIRA

Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS VILARINHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1811)

Liquidado: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 12 de novembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000048-38.1998.8.18.0135

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: JOSE DOMINGOS LEITE, FRANCISCA LEITE DOS SANTOS, TEODORA LUZIA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO LEITE, LUZIA DOS SANTOS

Advogado(s):

Requerido: AMADEUS LEITE DOS SANTOS

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)

Tendo em vista que este Magistrado está realizando audiências na Comarca de Simplício Mendes, por

onde está respondendo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/12/2019, às

16:00.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000048-59.2000.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL

Advogado(s):

Executado(a): J. D. SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 12 de novembro de 2019

MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO

Técnico Judicial - 1866

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000525-40.2011.8.18.0027

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)

Executado(a): RENATO BORGES LUSTOSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

CORRENTE, 12 de novembro de 2019

SUELI DIAS NOGUEIRA

Analista Judicial - Mat. nº 4113802

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000056-48.2014.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ADRIANA MOURA DE SOUSA

Advogado(s): CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 15186)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, BANCO GE CAPITAL S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

Advogado(s): THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 7555)

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DESPACHO: Conforme despacho de homologação de acordo entre as partes BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e ADRIANA MOURA DE SOUSA extingui-se o prosseguimento do feito somente a este réu. Portanto, o feito continua perante os demais réus, intime-se o advogado da demandante para dar andamento à marcha processual. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 16 de setembro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000399-70.2015.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DIOCLIDES FERNANDES GUIMARÃES

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A-BANRISUL

Advogado(s):

Ante o exposto, considerando-se que a autora foi devidamente intimada para comparecer em audiência e não compareceu e nem apresentou justificativa, extingo o feito, com fulcro no art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Sem custa. Sem honorários. P.R.I.C.

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