Diário da Justiça 8793 Publicado em 13/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000293-24.2014.8.18.0059

Classe: Guarda

Requerente: JOSIRES JACKSON DE SOUZA BRITO

Advogado(s): JAIRON COSTA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6205)

Requerido: MARCELO VICTOR DA PENHA SOUZA BRITO, CRISTIANE SOUZA DA PENHA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ABERTURA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO SISTEMA SEEU (Comarcas do Interior)

MANDADO DE INTIMAÇÃO - PATRONO DO APENADO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS.

PROCESSO SEEU nº 0700056-97.2019.8.18.0050

De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, intima-se o advogado Dr. MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO - OAB/Pi nº 8635, para que fique ciente da abertura do processo de execução no sistema SEEU em nome do apenado RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e, requeira o que entender necessário.

CUMPRA-SE, observando todas as formalidade legais.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000064-50.2019.8.18.0104

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: CAIO KAWAN SANTOS DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu CAIO KAWAN SANTOS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, na prática do delito de roubo majorado com emprego de arma de fogo e mediante concurso de pessoas, nos termos do art. 157, §2º., II, §2º-A, I, do Código Penal. C) Da dosimetria da pena Em obediência a regra prevista no art. 68 do CP, passo a dosimetria da pena e, por conseguinte, analiso cada uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP: a) Culpabilidade o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal em relação ao tipo penal, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes verifico, em consulta ao Sistema THEMISWEB, a existência de diversos processos crimes instaurados em desfavor do réu. No entanto, não possuem qualquer repercussão para fins de antecedentes criminais, visto que se encontram em trâmite, sem qualquer informação quanto a existência de eventual trânsito em julgado, em observância à Sumula n. 444 do STJ. Por esses motivos, resta prejudicado qualquer valoração negativa acerca dessa circunstância judicial; c) Conduta social irrelevante, no caso concreto, para fixação da pena-base, nada tendo a se valorar; d) Personalidade do agente inexistem elementos nos autos capazes de inferir com segurança a personalidade do réu, por esses motivos deixo de valorar; e) Os motivos os motivos do crime se encontram relatados nos autos, nada tendo a se valorar; f) As circunstâncias as circunstâncias do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar; g) Consequências do crime o resultado advindo da conduta do agente gerou graves prejuízos patrimoniais à vítima VÂNIA BEATRIZ PEIXOTO DA SILVA SOUSA, pois não houve a restituição do objeto roubado (uma motocicleta nova, adquirida por meio de financiamento em que a vítima tinha pago apenas a 3ª parcela (de 48 (quarenta e oito)) cujo valor mensal corresponde a R$ 300,00 (trezentos Reais)); de tal sorte que os danos materiais sofridos pela vítima ultrapassam o valor R$ 10.000,00 (dez mil Reais), razão pela qual se torna necessário a valoração negativa dessa circunstância judicial; h) Comportamento da vítima não contribuiu para o desfecho dos fatos, razão pela qual nada se tem a valorar. Após a detalhada análise das circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base, para o crime de roubo simples em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixada no patamar mínimo legal. Na segunda fase, não se encontram presentes quaisquer agravantes. Por outro lado, concorrendo as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I (1ª parte), e III, d, do CP, quais sejam: agente menor de vinte e um anos na data do fato e confissão, respectivamente; atenuo a pena em 09 (nove) meses, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada no patamar mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP. Em relação a causa de aumento previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, procedo o aumento da pena no patamar mínimo (um terço), na medida em que inexiste qualquer motivo idôneo para exasperar acima do parâmetro em questão. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. Em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, procedo o aumento da pena no patamar previsto em Lei (dois terços), razão pela qual torno definitiva a pena do sentenciado CAIO KAWAN SANTOS DE SOUSA em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. Considerando o fato de o sentenciado responder preso provisoriamente a presente ação penal, o que totaliza um período corresponde a 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, procedo a detração da pena, na forma do art. 387, §2º, do CP, restando, por conseguinte, uma pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Estabeleço o regime fechado para fins de cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea a, do CP. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tampouco em suspensão condicional da pena, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a vasta lista de processos criminais pendentes em face do condenado demonstra a sua propensão à prática de delitos, motivo pelo qual necessária a sua segregação para resguardar nova quebra da ordem pública, nos termos art. 312 e 313 do CPP. Condeno o sentenciado ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) como mínimo para indenização da vítima (art. 387, IV, do CPP), nos termos indicados na análise das consequências do crime, ainda na 1ª fase da dosimetria. Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva, determinando que o réu seja recolhido ao estabelecimento adequado; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3. Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. P.R.I. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001941-16.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNARDO DE SOUSA LIMA

Advogado(s):

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

DESPACHO: O valor das custas finais já encontra-se especificado em Ato Ordinatório realizado em 28/01/2019.Intime-se o requerido a realizar o pagamento das mesmas sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. PEDRO II, 1 de novembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000048-59.2000.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL

Advogado(s):

Executado(a): J. D. SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 12 de novembro de 2019

MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO

Técnico Judicial - 1866

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001318-53.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: IONETE DOS SANTOS OLIVEIRA VIEIRA

Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS VILARINHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1811)

Liquidado: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 12 de novembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000048-38.1998.8.18.0135

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: JOSE DOMINGOS LEITE, FRANCISCA LEITE DOS SANTOS, TEODORA LUZIA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO LEITE, LUZIA DOS SANTOS

Advogado(s):

Requerido: AMADEUS LEITE DOS SANTOS

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)

Tendo em vista que este Magistrado está realizando audiências na Comarca de Simplício Mendes, por

onde está respondendo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/12/2019, às

16:00.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000230-77.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: ADERSON NOGUEIRA RAMOS

Advogado(s):

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 12 de novembro de 2019

NATHANIELLY DE ANDRADE MELO

Cedido Prefeitura - 9960471

EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)

Processo nº 0000380-29.2010.8.18.0088

Classe: Alvará Judicial

Requerente: JOSE MARIA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: "Ademais, cite-se por edital no prazo 30 dias, os herdeiros, JOELMA DOS SANTOS SILVA, JOILTON DOS SANTOS SILVA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA, para apresentar contestação."

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000849-37.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s):

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, presente no pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para CONDENAR FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0001164-28.2016.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZA CATARINA DE JESUS

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimar da sentença, cujo dispositivo se destaca: "PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo de protocolo eletrônico nº 5002, e,consequentemente, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC."

EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)

Processo nº 0001114-25.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA HELENA BARROS

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)

DESPACHO: "...Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme boleto juntado aos autos. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001378-26.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: EDMAR ANTONIO DE ARAUJO

Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS VILARINHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1811)

Liquidado: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 12 de novembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000835-13.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO RURAL S.A

Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 12 de novembro de 2019

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000268-08.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO Certifique-se o pagamento integral das custas processuais. Caso o pagamento tenha sido parcial, intime-se a parte requerida para complementá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Expeçam-se os alvarás nos termos solicitados. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Após, arquivem-se. MARCOS PARENTE, 6 de novembro de 2019

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000094-85.2017.8.18.0062

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: A JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Réu: ANTONIO DE CARVALHO SILVA

Advogado(s): RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11547), NAIANDRA TALITA DE SOUZA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 12874), RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 128982)

DESPACHO: Ficam os advogados acima nominados intimados do despacho proferido nos autos em epígrafe, cujo teor é o seguinte: Para fins de adequação da pauta de audiências criminais desta Comarca, redesigno audiência para o dia 21.11.2019, no mesmo horário anteriormente designado e para a mesma finalidade. Notifique-se o Ministério Público. Intimações e demais atos necessários. PADRE MARCOS, 14 de outubro de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000380-58.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: MARIA DO SOCORRO E VASCONCELOS NOGUEIRA

Advogado(s):

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)

Processo nº 0000175-06.2015.8.18.0094

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO LUIS RODRIGUES MARTINS

Advogado(s): LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9587)

DESPACHO: Intimo o advogado da defesa sobre o conteúdo do despacho da certidão de fls. 108.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001626-41.2013.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: F. REIS & CIA LTDA, EMERSON OLIVEIRA REIS

Advogado(s): PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 8300)

Executado(a): CIESF - CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO - PI

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos.Considerando o decurso do tempo do ingresso deste feito, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, em 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse noprosseguimento da ação.Cumpra-se.Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AROAZES)

Processo nº 0000216-67.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DECISÃO: Verificando a ausência de conciliadores ou servidores capazes de mediar conciliação previa na forma do art. 334 do CPC, assim como a possibilidade de tentativa de conciliação em qualquer fase do processo (art. 139, inciso V do CPC), determinando apenas a citação da parte requerida remetendo-lhe cópia do pedido inicial e documentos), oportunidade em que poderá no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta na forma processual que entender cabível, assim como especificar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Advirta-se de que, em não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão como verdadeiras as alegações fáticas contidas na inicial.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000315-80.2019.8.18.0100

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: VANDESSA MIRANDA PIRES DE MORAIS

Advogado(s): JAQUELINE ARAUJO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8624), MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)

Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)

SENTENÇA: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível II ? (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.1) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item ?a?, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento. Concedo a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, em relação ao item ?a? do dispositivo, devendo o requerido implantar em folha de pagamento a remuneração da parte autora na forma decidida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa por cada mês de inobservância no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da cumulação de medidas coercitivas outras que se mostrarem necessárias. Considerando a parcial procedência, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da parte autora. Condeno a parte autora na metade das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de retroativo, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 254/88, art. 5º, III. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 11 de novembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000296-74.2019.8.18.0100

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: SILVIA REGINA ALVES PEREIRA MOTA

Advogado(s): JAQUELINE ARAUJO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8624), MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)

Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA - PIAUÍ

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)

SENTENÇA: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível II ? (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.1) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item ?a?, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento. Concedo a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, em relação ao item ?a? do dispositivo, devendo o requerido implantar em folha de pagamento a remuneração da parte autora na forma decidida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa por cada mês de inobservância no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da cumulação de medidas coercitivas outras que se mostrarem necessárias. Considerando a parcial procedência, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da parte autora. Condeno a parte autora na metade das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de retroativo, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 254/88, art. 5º, III. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 11 de novembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000313-13.2019.8.18.0100

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: CARLA IVANA ALVES MOTA DE CARVALHO

Advogado(s): JAQUELINE ARAUJO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8624), MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)

Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)

SENTENÇA: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível II ? (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.1) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item ?a?, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento. Concedo a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, em relação ao item ?a? do dispositivo, devendo o requerido implantar em folha de pagamento a remuneração da parte autora na forma decidida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa por cada mês de inobservância no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da cumulação de medidas coercitivas outras que se mostrarem necessárias. Considerando a parcial procedência, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da parte autora. Condeno a parte autora na metade das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de retroativo, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 254/88, art. 5º, III. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 11 de novembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000310-58.2019.8.18.0100

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: ROGÉRIA HONÓRIO RIBEIRO

Advogado(s): JAQUELINE ARAUJO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8624), MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)

Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)

SENTENÇA: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível II ? (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.1) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item ?a?, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento. Concedo a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, em relação ao item ?a? do dispositivo, devendo o requerido implantar em folha de pagamento a remuneração da parte autora na forma decidida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa por cada mês de inobservância no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da cumulação de medidas coercitivas outras que se mostrarem necessárias. Considerando a parcial procedência, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da parte autora. Condeno a parte autora na metade das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de retroativo, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 254/88, art. 5º, III. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 11 de novembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000318-35.2019.8.18.0100

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: JOSELÂNIA MARIA PIRES DE BRITO

Advogado(s): JAQUELINE ARAUJO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8624), MURILO MARCONES ALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9226)

Réu: MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)

SENTENÇA: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da parte autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível II ? (valor do piso nacional para a carga horária exercida x 1.2 x 1.1) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia e a carga horária desempenhada na época em que deveria ter sido paga cada parcela, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir da conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item ?a?, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento. Concedo a tutela de urgência, nos termos da fundamentação, em relação ao item ?a? do dispositivo, devendo o requerido implantar em folha de pagamento a remuneração da parte autora na forma decidida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa por cada mês de inobservância no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da cumulação de medidas coercitivas outras que se mostrarem necessárias. Considerando a parcial procedência, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da parte autora. Condeno a parte autora na metade das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de retroativo, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 254/88, art. 5º, III. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P.R.I. MANOEL EMÍDIO, 11 de novembro de 2019 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

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