Diário da Justiça
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Publicado em 13/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013317-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013317-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI007589)
REQUERIDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): WLADIMIR ROMULO DE SOUZA COSTA (PE022862)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 797 E 798 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA FORMADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese em que o apelante se insurge contra a sentença de improcedência do pedido de recebimento de seguro de vida e danos morais, em decorrência de ter o segurado cometido suicídio dentro do prazo de carência. 2. De fato, tendo ocorrido o suicídio dentro do período de carência legal, instituído pelo art. 798 do CC, o apelante não tem direito ao recebimento do prêmio. 3. Entretanto, pela inteligência do art. 797, parágrafo único e da Súmula 610 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o apelante faz jus à devolução da reserva técnica já formada. 4. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau apenas no que diz respeito ao direito do apelante ao recebimento da reserva técnica formada, nos termos do art. 797, parágrafo único do Código Civil Pátrio. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805556-13.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805556-13.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: DIOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA
APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (OAB/PI Nº. 5.408) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA APURAÇÃO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso em espécie, a ré, ora apelante requereu expressamente a revisão do débito para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, por entender que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica não condizem com o real consumo, porquanto, trata-se de pessoa humilde, não justificando, assim, os valores elevados. 2 - O magistrado do primeiro grau julgou antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito e proferiu sentença de procedência do pleito autoral, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide. 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela apelante e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal. Diante do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, resta prejudicada a análise da preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito (prescrição) suscitadas pela apelante. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto às preliminares suscitadas pela apelante e em relação ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000263-15.2017.8.18.0081 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000263-15.2017.8.18.0081
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: POLIDÓRIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI Nº 2.934/97) E OUTROS
APELADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2338)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente a ação.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença recorrida tendo em vista a não comprovação do crédito em favor do apelante, pelo que, julgo procedente a ação e declaro inexistente relação jurídica contratual ora discutida na demanda (Contrato nº 00782821278) condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir desta decisão - data do arbitramento - conforme Súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003380-7 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003380-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ROSALBA PIRES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTRO
REQUERIDO: CORREGEDOR(A) GERAL DA UNIDADE DE CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por mais de três décadas a impetrante exerceu as atribuições inerentes aos cargos públicos em cumulação, recebendo seus vencimentos e contribuindo para a previdência dos servidores e somente agora, é instada a fazer a opção por um deles, sob pena de demissão do serviço público. 2. Afigura-se que a conduta estatal em não adotar providências, malgrado possuísse meios para identificar a existência de servidores ocupando mais de um cargo, não se apresenta compatível com o princípio da segurança jurídica, impondo a aplicação da decadência administrativa. 3. Incide in casu o art. 54 da Lei n. 9.784/99, segundo o qual a Administração poderá anular, no prazo de 5 anos, os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. 4. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao tempo em que concedem a segurança para anular os processos administrativos objetos do presente writ instaurados em face da impetrante, contrariamente ao parecer ofertado pelo parquet estadual.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011937-4 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011937-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(S): DANUBIO AUGUSTO MARQUES CARVALHO (PI014792) E OUTROS
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. QUADRO DE ACESSO PARA QUE CONCORRA À PROMOÇÃO DE MAJOR QEOPM. DIREITO DE CONSTAR NA LISTA DE PROMOÇÃO. 1. A pretensão do impetrante se refere ao seu retorno ao Quadro de Acesso para que concorra à promoção de MAJOR QEOPM, a ser realizada no dia 19 de novembro de 2017. O direito pleiteado pelo impetrante decorre da aplicação direta do Decreto nº 16.977/2017 , tendo em vista que a legislação apontada como motivadora do indeferimento, não especifica o tipo de documento essencial para a comprovação de graduação superior. 2. Ademais, o art. 13, inciso V, do mesmo diploma dispõe que a \"conclusão em cursos civis\" poderá ser comprovada por certificado correspondente, motivo pelo qual as razões da exclusão não se sustentam, devendo ser reconhecida a ilegalidade do ato. 3. Segurança concedida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão da segurança, em dissonância com o parecer ministerial. Sem honorários advocatícios, conforme disposição no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006818-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006818-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JESSÉ MINEIRO DE ABREU E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSINO RIBEIRO NETO (PI000748) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é possível a antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, nas hipóteses em que a concessão do pedido liminar implique a reclassificação ou a equiparação de servidores públicos, bem como a concessão de aumento ou a extensão de vantagens, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias e, ainda, quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007745-8 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007745-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA
ADVOGADO(S): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER (PI002953) E OUTROS
REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO DE JUIZ SUBSTITUTO DO PIAUI E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o improvimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso. Assim, mantenho integralmente o acórdão de fls. 165/167-v.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002089-4 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2016.0001.002089-4
Origem: Luís Correia/ Vara Única.
Embargante: Caio Breno Reis Pires
Advogado: Guilherme Fonsêca Viana Santos (OAB/PI nº 5.164) e outros
Embargado: Alberto Paulo Sérvio
Advogado: Renato Cajubá da Costa Britto (OAB/PI nº 2.156)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado nos seus demais termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 08 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003580-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003580-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Conhecimento e Improvimento dos Embargos de Declaração por ausência de omissão contradição e obscuridade no acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008457-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008457-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: REINALDO ALVES MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (PI005234)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): HERISON HELDER PORTELA PINTO (PI005367) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE VALOR DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O DPVAT - VALOR INDENIZATÓRIO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA - LAUDO MÉDICO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 6.194/74 prevê que, em todo caso, a indenização deverá ser paga pelo consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro DPVAT. 2. A exigência para que o beneficiário do seguro DPVAT requeira previamente, por via administrativa, a indenização correspondente ao sinistro, afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3. O ressarcimento advindo do seguro obrigatório pode ser exigido de qualquer seguradora integrante do consórcio das sociedades seguradoras. Logo, mesmo que o pagamento parcial tenha sido realizado por uma seguradora específica, o pedido de complementação pode ser dirigido a qualquer das seguradoras integrantes. 4. Não há que se indeferir a inicial pela ausência de laudo médico complementar, eis que a Lei 6.194/74 exige apenas a prova do acidente e do dano decorrente, não sendo imprescindível a apresentação de laudo médico e nem sequer do dossiê administrativo. 5. Conhecimento e provimento do presente recurso, para condenar a empresa requerida, no pagamento da diferença entre o valor pago, ou seja, R$ 4.724,00 (quatro mil, setecentos e vinte quatro reais), e o valor equivalente a indenização do seguro DPVAT, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) de 40 (quarenta) salários mínimos, com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para condenar a empresa requerida, no pagamento da diferença entre o valor pago, ou seja, R$ 4.724,00 (quatro mil, setecentos e vinte quatro reais), e o valor equivalente a indenização do seguro DPVAT, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) de 40 (quarenta) salários mínimos, com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001872-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001872-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI11044)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE23255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, voto pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de Origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O ministério público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de Origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O ministério público a justificar sua intervenção.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713864-28.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA
PACIENTE: FRANCINALDO PAZ E SILVA
Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA
IMPETRADO: MM JUIZA AUXILIAR DA 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente;
2. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
3. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação;
4. Ordem concedida em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pela CONCESSÃO da ordem impetrada, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de OUTUBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001492-0 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2012.0001.001492-0 - Teresina-PI
Embargante: Fundação dos Economiários Federais- FUNCEF
Advogado: Antonio Augusto pires Brandão (OAB/PI nº 12.394).
Embargados: Vera Maria da Costa Araújo Monteiro e outros
Advogado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734) e Elisiana Martins Ferreira Baptista (OAB nº 5.964)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA- PREVIDÊNCIA PRIVADA- JULGADA PROCEDENTE- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 536 do CPC/73, logo o recurso é tempestivo. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008653-4 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2016.0001.008653-4
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível.
Apelante: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Advogados: José Luis Melo Garcia (OAB/PI nº - 4480A) e outros.
Apelado: ANTONIO GUEDES ALCOFORADO.
Advogada: Alcimar Pinheiro Carvalho (OAB/SP nº - 2770) e outros.
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DO SEGURADO - NEGATIVA DO PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE - COBERTURA DEVIDA NOS LIMITES DA APÓLICE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A constatação de que o condutor estava em alta velocidade ao tombar o caminhão de transporte de carga, por si só não constitui óbice ao cumprimento da obrigação da seguradora se não demonstrado que houve agravamento intencional de risco.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0706095-66.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0706095-66.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI
RELATOR: Des. ERIVAN LOPES
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SILVA LOPES JUNIOR
ADVOGADO: ADEMAR CARLOS LIMA DE ALENCAR ( OAB PI7729)
REQUERIDOS: ESTADO DO PIAUÍ e DIRETOR DO COLÉGIO CPI
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0704697-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0704697-84.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI
RELATOR: Des. ERIVAN LOPES
REQUERENTE: ABMAEL LEAL BORGES
ADVOGADO: JOSÉ TADEU DE MACEDO SILVEIRA ( DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDOS: ESTADO DO PIAUÍ e DIRETORA DO COLÉGIO SÃO LUCAS
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012054-66.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012054-66.2015.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR: Des. ERIVAN LOPES
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADA: NISE AUGUSTA REGO DE AGUIAR NOBRE
ADVOGADOS: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO ( OAB PI2497 ) e EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO (OAB PI13324)
EMENTA
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da apelação/Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000538-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000538-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
REQUERENTE: J. M. N. E OUTRO
ADVOGADO(S): ELIOMAR GOMES MONTEIRO (PI006834) E OUTRO
REQUERIDO: A. W. L. B. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO WANDERLEY LEAL BRITO (PI001763)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADOÇÃO C/C GUARDA PROVISÓRIA - ECA - PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR - FORMAÇÃO DE LAÇOS DE AFINIDADE E AFETIVIDADE - PROTEÇÃO INTEGRAL - RECURSO PROVIDO. 1.O Estatuto da Criança e do Adolescente admite a guarda como forma de regularização da posse de fato, com vistas a atender situações peculiares e no interesse educacional da criança, de forma a garantir toda assistência moral, material e educacional de que necessita para se desenvolver saudável e feliz. 2. Tendo em vista que a criança está sob a guarda dos recorrentes, de forma ininterrupta, desde os primeiros dias de vida, quando foi entregue espontaneamente pela sua genitora, não subsistem razões para autorizar a reintegração da criança junto à família biológica se com eles não formou qualquer vínculo afetivo. Assim, à luz do princípio da prevalência do interesse da criança, conceda-se a guarda aos apelantes.3.Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de piso para conceder a adoção aos apelantes sem que seja determinada a reintegração do menor à família biológica de acordo com o perecer do Ministério Público Superior.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003493-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003493-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTES: KALOR PRODUÇÕES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME E OUTROS
ADVOGADOS: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (PI007228) E OUTROS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico sob o nº 100014910524011, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.001494-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.001494-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
JUÍZO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(S): ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO (PI000101A) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO - PI
ADVOGADO(S): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO (PI002953)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DISPOSITIVO
Desse modo, em virtude da Advogada citada não mais representar o Município Requerido, conforme certidão à fl. 179-v, determino a intimação do Município de CRISTINO CASTRO - PI, por meio do seu representante legal(Prefeito), para, constituir novo patrono, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar no feito. Cumpra-se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010957-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010957-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
APELANTE: GILBERTO BASÍLIO DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): BASÍLIO ACELINO DE CARVALHO NETO (BA036676) E OUTROS
APELADO: GILBERTO BASÍLIO DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): SILVERLENE REIS SANTOS (PI009409) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 151/159 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
INQUÉRITO POLICIAL Nº 2015.0001.001646-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 2015.0001.001646-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
REQUERIDO: AVELAR DE CASTRO FERREIRA
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Tribunal de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, por ser este o juízo competente para julgar os fatos constantes na ação penal em epígrafe, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se. Cumpra-se.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2019.0001.000089-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2019.0001.000089-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (PI7197) E OUTRO
REQUERIDO: ANTONIA DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO(S): MAILSON BEZERRA BARROS (PI009775)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.
RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, como a multa fora aplicada contra a instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário. Ademais, o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento. Nesse contexto, tem-se que a decisão atacada não merece reforma, vez que proporcional e razoável o valor da multa diária fixada. Diante destas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se, assim, incólume, o decisum agravado em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.000321-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.000321-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NAZÁRIA-PI
ADVOGADO(S): DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA (PI4709) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DEFINIDA NA LEI ESTADUAL N° 5.001/98 PARA REPARTIÇÃO DE RECEITAS DE ICMS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 3° DA LC N° 63/90. INTEMPESTIVIDADE. DEFICIÊNCIA DF ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284 DO STF. PRETENSÃO AO REEXAME FÁTICO. SÚMULA N° 07 DO STJ AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.004489-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.004489-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: SINDSJUS/PI-SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ - SINDSJUS E OUTROS
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR (PI003063)
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar em que figura como exequente o SINDSJUS/PI - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ, na qualidade de substituto processual, e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, originário da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. (...) Logo, intimem-se, através de seus advogados, ANANIAS DE SOUSA FILHO, ANTONIO GONÇALVES GUIMARÃES FILHO, ANTONIO JOAQUIM PEREIRA, ANTONIO SABINO NETO, ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA, SILVIA MARQUES M. VILARINHO, TARCÍSO ALVES DUARTE, VERBENA MARIA C. BRANCO DE MORAES, CARLOS DE MOURA REGO, DERCILIO JOSÉ DE ARAUJO, EDMILSON JOSÉ DE OLIVEIRA, EVANEIDE OLIVEIRA DA SILVA, JOSÉ ABELARDO ARAÚJO SILVA, JOSÉ CESAR DE MATOS, OLIVIO FERREIRA DA SILVA, NILSON ESTEVES DA ROCHA, RAIMUNDO SABINO DA SILVA, RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO SALES ROCHA, MAURO HENRIQUE DE FARIAS PENA, MOISÉS MARTINS VIANA, JOSÉ DO MONTE VASCONCELOS FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE M. SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA MOURA, FRANCISCO DAS CHAGAS S. ARAUJO, FRANCISCO JOSÉ R. DE MIRANDA, FRANCISCO PEREIRA NOBRE e FRUTUOSO DE SOUSA RODRIGUES para apresentarem seus dados bancários necessários ao pagamento ou optar pela expedição de Alvará Judicial para o levantamento do valor, bem como para apresentarem cópias dos documentos oficiais de identificação, e com relação a BENEDITO MARTINS PEREIRA e MANOEL ALCANTARA DA SILVA para apresentarem cópias dos documentos oficiais de identificação, com indicação do número do CPF, no prazo de 5 (cinco) dias. Diante do requerimento da Procuradoria do Estado, defiro a prorrogação do prazo por mais 05(cinco) dias para se manifestar sobre os cálculos realizados, tendo em vista que anteriormente os autos foram remetidos no dia 04/10 e devolvidos neste setor apenas no dia 15/10. Intimem-se. Cumpra-se.Teresina-PI, 11 de novembro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência".