Diário da Justiça 8793 Publicado em 13/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001125-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001125-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA (PI002107) E OUTROS
REQUERIDO: JC ENGENHARIA LTDA.-ME
ADVOGADO(S): FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO (PI005041) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Conhecimento e Improvimento dos Embargos de Declaração por ausência de omissão contradição e obscuridade no acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712177-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712177-16.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/PI 17.870) E OUTROS
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO COELHO ROSAL
ADVOGADOS: CYNARA MARIA ALVES ELVAS ROSAL(OAB/PI 14.515) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMAL. INADMISSÃO DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. 1 - Critérios de cálculo dos juros moratórios fixados em condenação confirmada por este Tribunal não impugnáveis em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada formal. 2 - Peculiaridades do caso concreto que não recomendam a admissão do seguro-garantia judicial como meio adequado a assegurar o cumprimento da sentença. 3 - Recurso improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700300-79.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700300-79.2019.8.18.0000
ÓRGÃO DE ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORA FEDERAL: ROSEANE DE CARVALHO VALE
APELADO: JURANDIR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA FRANCINEIDE DA SILVA LOPES (OAB/PI nº. 8.133)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO PARA AS ATIVIDADES LABORAIS. BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO PELO INSS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 1º, DA LEI Nº. 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº. 11.960/2009. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, é concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 2 - O Laudo Pericial acostado aos autos demonstra que o apelado continua incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, concluindo-se, pois, que a suspensão do auxílio anteriormente recebido em decorrência do mesmo fato gerador, mostrou-se indevida, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença desde a data do cancelamento indevido, 13/03/2011, uma vez que, a incapacidade do recorrido é decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado. 3 - Por outro lado, para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mister a comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o que ocorreu no caso em espécie. 4 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitarem a preliminar de ausência de fundamentação do recurso suscitada pelo apelado, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Em condenar o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700394-27.2019.8.18.00000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700394-27.2019.8.18.00000
ORIGEM: TERESINA/ 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTES: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA CUNHA E OUTROS
DEFENSOR PÚBLICO: GERIMAR DE BRITO VIEIRA
1º APELADO: ERISMAR VIEIRA DA CONCEIÇÃO
DEFENSOR PÚBLICO: VALTEMBERG DE BRITO VIEIRA
2º APELADO: AROLDO NONATO VIEIRA
ADVOGADO: PLÍNIO AUGUSTO DA SILVA DUMONT VIEIRA (OAB/PI Nº 4.725)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ELEVAÇÃO PRETENDIDA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL. LIMITES PARA PAGAMENTO EXPECTATIVA DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Danos morais, devem ser arbitrados valendo-se da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a parte ofendida, infere-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada apelante atende aos princípios citados. 2 - A sentença recorrida determinou o valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo pelo prazo de sete anos, readequação para o prazo igual à expectativa de vida da vítima, ou seja, até a data em que completasse 75 (setenta e cinco) anos de idade ou falecimento da viúva, o que ocorrer primeiro. 3 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, aumentando o quantum indenizatório dos danos morais para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos apelantes, bem como determinar que a pensão de 1/3 (um terço) do salário-mínimo seja paga até a data em que a vítima alcançaria a idade de 75 (setenta e cinco) anos ou falecimento da viúva, o que ocorrer primeiro. Condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Contudo, suspenso sua exigibilidade em relação a ERISMAR VIEIRA DA CONCEIÇÃO, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008874-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008874-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOSÉ GOMES DE LEMOS
ADVOGADO(S): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (PI006328) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRATO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de contradição e omissão alegado, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo a embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013317-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013317-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI007589)
REQUERIDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): WLADIMIR ROMULO DE SOUZA COSTA (PE022862)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 797 E 798 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA FORMADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese em que o apelante se insurge contra a sentença de improcedência do pedido de recebimento de seguro de vida e danos morais, em decorrência de ter o segurado cometido suicídio dentro do prazo de carência. 2. De fato, tendo ocorrido o suicídio dentro do período de carência legal, instituído pelo art. 798 do CC, o apelante não tem direito ao recebimento do prêmio. 3. Entretanto, pela inteligência do art. 797, parágrafo único e da Súmula 610 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o apelante faz jus à devolução da reserva técnica já formada. 4. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau apenas no que diz respeito ao direito do apelante ao recebimento da reserva técnica formada, nos termos do art. 797, parágrafo único do Código Civil Pátrio. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805556-13.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805556-13.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: DIOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA
APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (OAB/PI Nº. 5.408) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA APURAÇÃO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso em espécie, a ré, ora apelante requereu expressamente a revisão do débito para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, por entender que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica não condizem com o real consumo, porquanto, trata-se de pessoa humilde, não justificando, assim, os valores elevados. 2 - O magistrado do primeiro grau julgou antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito e proferiu sentença de procedência do pleito autoral, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide. 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela apelante e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal. Diante do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, resta prejudicada a análise da preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito (prescrição) suscitadas pela apelante. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto às preliminares suscitadas pela apelante e em relação ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000263-15.2017.8.18.0081 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000263-15.2017.8.18.0081
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: POLIDÓRIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI Nº 2.934/97) E OUTROS
APELADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2338)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente a ação.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença recorrida tendo em vista a não comprovação do crédito em favor do apelante, pelo que, julgo procedente a ação e declaro inexistente relação jurídica contratual ora discutida na demanda (Contrato nº 00782821278) condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir desta decisão - data do arbitramento - conforme Súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708222-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708222-74.2019.8.18.0000
ORIGEM: PORTO-PI / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: OI MÓVEL S.A.
ADVOGADOS: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 2.209) E OUTROS
APELADO: LUCAS SAMPAIO DE SOUSA
ADVOGADO: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 6.612)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - Não comprovada a origem da dívida discutida, ônus que incumbia à requerida/apelante, não há que se falar em contratação regular, tampouco em legitimidade na sua cobrança. 2 - Não merece prosperar a alegação de que havendo fraude de terceiro, a responsabilidade da empresa resta afastada, tendo em vista que levando-se em consideração o risco da atividade desempenhada, a empresa deve confirmar a veracidade das informações prestadas quando da contratação, não podendo o consumidor, sob qualquer pretexto, ser lesado por práticas ilícitas.3 - A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida, contudo, minorando o valor referente aos danos morais fixados no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO minorando o valor arbitrado a título de danos morais no importe de RS 8.000,00 (oito mil reais) para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir da data do arbitramento - conforme Súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703314-71.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703314-71.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 7.036)
AGRAVADO: JOSÉ ORLANDO NASCIMENTO DA SILVA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CONFIGURADA. 1 - A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (súmula 72, STJ), e deve dar-se na forma do artigo 2º, § 2 do DL 911/69. 2- A parte agravante não logrou êxito em comprovar a mora da parte agravada. Ausente, pois, requisito essencial, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014, para a concessão da medida liminar de busca e apreensão do objeto do contrato de alienação fiduciária. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo, em todos os seus termos, a decisão agravada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007836-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007836-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - JUSTIÇA GRATUITA - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 -. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 -. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706424-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706424-78.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOSUÉ SILVA NEVES (OAB/PI N. 5684)
AGRAVADOS: RABELO CONSTRUÇÕES LTDA - ME, OZEAS RABELO DE ARAÚJO FILHO, ROSA MARIA SILVA RABELO DE ARAÚJO.
ADVOGADA: SARAH CAROLINE GUIMARÃES SOUSA (OAB/PI N. 7547)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO - PREJUDICADO. 1- Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento. 2 - Afastada a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, pois, ainda que motivada de forma sucinta, atendeu ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, sobretudo, quanto de forma clara, expôs a razão que a motivou, oportunizando à parte enfrentá-la adequadamente em sede recursal. 3. Não existe previsão na lista taxativa do art. 1.015 do Código de Processo Civil a autorizar a interposição de agravo de instrumento contra decisão que concede os referidos benefícios, pois o inciso V é claro ao prever que só cabe contra a decisão que rejeita o pedido ou acolhe o pedido de revogação, não contra o que concede. Recurso não conhecido neste ponto. 4. Quanto ao mérito, destaca-se que, em regra, os embargos à execução não terão efeitos suspensivos, contudo, estes poderão ser atribuídos sem que, para tanto, seja necessário que o magistrado tenha a certeza do direito requestado, mas, tão somente, visualize a probabilidade de provimento do recurso, o risco de dano grave ou difícil reparação e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, como no caso em análise. 5 Nesse passo, preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, bem como garantida a execução, faz-se mister manter a decisão agravada que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução. 6 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, na parte em que conhecido, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706910-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706910-63.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/ 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

ADVOGADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (O AB/PI 4.640)
AGRAVADA: MARIA JOSÉ GUIMARÃES OLIVEIRA SOUSA

ADVOGADO: RAFAEL MACHADO (OAB/PI n° 10.572)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - DÉBITO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento por dívida pretérita em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. Tratando-se de serviço essencial e indispensável ao cidadão, correta se mostra a concessão de liminar para manutenção do fornecimento de energia elétrica enquanto questionado judicialmente eventual débito existente e pretérito. 3. Manutenção da decisão. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710654-03.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710654-03.2018.8.18.0000
ORIGEM: PICOS / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB/PI 15.172)
AGRAVADA: MARIA JACINTA FERNANDES
ADVOGADO: FABRÍCIO DE CÁSSIO LOPES PINHEIRO (OAB/PI 17076)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIDA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ADMITINDO A PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR REFERENTE À PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO ACIONADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os princípios da manutenção da relação contratual, da boa-fé e da proteção ao consumidor asseguram ao devedor o direito de ver mantido o vínculo jurídico desde que quitado o débito em atraso. 2. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo em todos os seus termos a decisão agravada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001373-48.2017.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001373-48.2017.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º APELANTE: WILSON GOMES DA COSTA
ADVOGADOS: BRUNO SANTIAGO SOUSA (OAB/PI Nº 8058)
1º APELADO: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/RN Nº 1853) E OUTROS
2º APELANTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/RN Nº 1853) E OUTROS
2º APELADO: WILSON GOMES DA COSTA
ADVOGADOS: BRUNO SANTIAGO SOUSA (OAB/PI Nº 8058)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Existência de danos morais ao apelado, causados por ato ilícito praticado pelo Banco /réu, consistente na inscrição indevida do nome do autor/apelado nos cadastros da SERASA em razão de serviço não solicitado e não utilizado pelo autor. 2. A presente relação se configura em típica relação de consumo, haja vista que o autor enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços e o Banco reu no de consumidor, consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2º e 3º. 3. A responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa. 4. Em que pese o evidente prejuízo que uma inscrição negativa imputa ao consumidor, a indenização deve ser fixada em montante suficiente para reparar a vítima pelo mal sofrido, em observância à razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor, mas sem ensejar enriquecimento injustificado. 5. Sentença reformada para majorar o quantum indenizatório.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU/2º APELANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/1º APELANTE, reformando a sentença no sentido de majorar o quantum referente à indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com termo inicial para correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

MS Nº 0712672-94.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Mandado de Segurança c/c pedido liminar n° 0712672-94.2018.8.18.0000

Impetrante : Igor José Gomes da Silva;

Advogados : Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI N° 9.059) e Outros;

Impetrados : Governador do Estado do Piauí e Outro;

Lit.Pas.Nec: Estado do Piauí;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DESISTÊNCIA E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EVIDENCIADAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PRETENDIDO - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público;

2. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público;

3. Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;

4. In casu, o impetrante comprovou que, durante a vigência do certame, a Administração contratou vários profissionais a título precário para exercer as mesmas funções para as quais obteve aprovação, o que revela patente abuso da autoridade coatora, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para a prestação do serviço público;

5. Segurança concedida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para CONCEDER a segurança vindicada, com o fim de determinar que a autoridade coatora promova a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor Adjunto (Química), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, ficando então prejudicado o Agravo Interno.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e Oton Mário José Lustosa Torres (Convocado) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado - Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Houve sustentação oral: Dra. Ingrid Medeiros Lustosa Diniz, OAB- PI nº 9567 e Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro- Procurado do Estado, OAB- PI nº 15891.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de Outubro de 2019.

MS Nº 0712726-60.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Mandado de Segurança c/c pedido liminar n° 0712726-60.2018.8.18.0000

Impetrante : Brunna Verna Castro Gondinho;

Advogados : Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI N° 9.059) e Outros;

Impetrados : Governador do Estado doPiauí e Outro;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -CANDIDATA APROVADAFORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EVIDENCIADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PRETENDIDO - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público;

2. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público;

3. Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;

4. In casu, a impetrante comprovou que, durante a vigência do certame, a Administração contratou vários profissionais a título precário para exercer as mesmas funções para as quais obteve aprovação, o que revela patente abuso da autoridade coatora, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para a prestação do serviço público;

5. Segurança concedida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para CONCEDER a segurança vindicada,com o fim de determinar que a autoridade coatora promova a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professora Auxiliar (Odontologia), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, ficando então prejudicado o Agravo Interno.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e Oton Mário José Lustosa Torres (Convocado) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado - Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Houve sustentação oral: Dra. Ingrid Medeiros Lustosa Diniz/OAB- PI nº 9567 e Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro- Procurador do Estado/OAB-PI nº 15.891.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de outubro de 2019.

MS Nº 0712720-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Mandado de Segurança c/c pedido liminar n° 0712720-53.2018.8.18.0000

Impetrante : Tiago de Jesus Santos;

Advogados : Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI N° 9.059) e Outros;

Impetrados : Governador do Estado do Piauí e Outro;

Lit.Pas.Nec: Estado do Piauí;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -CANDIDATOAPROVADAFORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EVIDENCIADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PRETENDIDO - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público;

2. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público;

3. Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;

4. In casu, o impetrante comprovou que, durante a vigência do certame, a Administração contratou vários profissionais a título precário para exercer as mesmas funções para as quais obteve aprovação, o que revela patente abuso da autoridade coatora, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para a prestação do serviço público;

5. Segurança concedida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para CONCEDER a segurança vindicada, com o fim de determinar que a autoridade coatora promova a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor Adjunto (Física), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e Oton Mário José Lustosa Torres (Convocado) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado - Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Houve sustentação oral: Dra. Ingrid Medeiros Lustosa Diniz, OAB- PI nº 9567 e Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro- Procurado do Estado, OAB- PI nº 15891.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de Outubro de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.001494-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.001494-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
JUÍZO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(S): ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO (PI000101A) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO - PI
ADVOGADO(S): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO (PI002953)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Desse modo, em virtude da Advogada citada não mais representar o Município Requerido, conforme certidão à fl. 179-v, determino a intimação do Município de CRISTINO CASTRO - PI, por meio do seu representante legal(Prefeito), para, constituir novo patrono, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar no feito. Cumpra-se

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003493-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003493-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTES: KALOR PRODUÇÕES PROPAGANDA E MARKETING LTDA - ME E OUTROS
ADVOGADOS: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (PI007228) E OUTROS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico sob o nº 100014910524011, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2015.0001.001646-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2015.0001.001646-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
REQUERIDO: AVELAR DE CASTRO FERREIRA
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Tribunal de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, por ser este o juízo competente para julgar os fatos constantes na ação penal em epígrafe, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se. Cumpra-se.

RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2019.0001.000089-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2019.0001.000089-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (PI7197) E OUTRO
REQUERIDO: ANTONIA DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO(S): MAILSON BEZERRA BARROS (PI009775)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.

RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, como a multa fora aplicada contra a instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário. Ademais, o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento. Nesse contexto, tem-se que a decisão atacada não merece reforma, vez que proporcional e razoável o valor da multa diária fixada. Diante destas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se, assim, incólume, o decisum agravado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010957-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010957-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
APELANTE: GILBERTO BASÍLIO DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): BASÍLIO ACELINO DE CARVALHO NETO (BA036676) E OUTROS
APELADO: GILBERTO BASÍLIO DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): SILVERLENE REIS SANTOS (PI009409) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 151/159 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.000321-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.000321-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NAZÁRIA-PI
ADVOGADO(S): DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA (PI4709) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

EMENTA
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DEFINIDA NA LEI ESTADUAL N° 5.001/98 PARA REPARTIÇÃO DE RECEITAS DE ICMS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 3° DA LC N° 63/90. INTEMPESTIVIDADE. DEFICIÊNCIA DF ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284 DO STF. PRETENSÃO AO REEXAME FÁTICO. SÚMULA N° 07 DO STJ AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial

PRECATÓRIO Nº 2014.0001.004489-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2014.0001.004489-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: SINDSJUS/PI-SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ - SINDSJUS E OUTROS
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR (PI003063)
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
RELATOR: DES. PRESIDENTE

DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar em que figura como exequente o SINDSJUS/PI - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ, na qualidade de substituto processual, e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, originário da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. (...) Logo, intimem-se, através de seus advogados, ANANIAS DE SOUSA FILHO, ANTONIO GONÇALVES GUIMARÃES FILHO, ANTONIO JOAQUIM PEREIRA, ANTONIO SABINO NETO, ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA, SILVIA MARQUES M. VILARINHO, TARCÍSO ALVES DUARTE, VERBENA MARIA C. BRANCO DE MORAES, CARLOS DE MOURA REGO, DERCILIO JOSÉ DE ARAUJO, EDMILSON JOSÉ DE OLIVEIRA, EVANEIDE OLIVEIRA DA SILVA, JOSÉ ABELARDO ARAÚJO SILVA, JOSÉ CESAR DE MATOS, OLIVIO FERREIRA DA SILVA, NILSON ESTEVES DA ROCHA, RAIMUNDO SABINO DA SILVA, RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO SALES ROCHA, MAURO HENRIQUE DE FARIAS PENA, MOISÉS MARTINS VIANA, JOSÉ DO MONTE VASCONCELOS FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE M. SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA MOURA, FRANCISCO DAS CHAGAS S. ARAUJO, FRANCISCO JOSÉ R. DE MIRANDA, FRANCISCO PEREIRA NOBRE e FRUTUOSO DE SOUSA RODRIGUES para apresentarem seus dados bancários necessários ao pagamento ou optar pela expedição de Alvará Judicial para o levantamento do valor, bem como para apresentarem cópias dos documentos oficiais de identificação, e com relação a BENEDITO MARTINS PEREIRA e MANOEL ALCANTARA DA SILVA para apresentarem cópias dos documentos oficiais de identificação, com indicação do número do CPF, no prazo de 5 (cinco) dias. Diante do requerimento da Procuradoria do Estado, defiro a prorrogação do prazo por mais 05(cinco) dias para se manifestar sobre os cálculos realizados, tendo em vista que anteriormente os autos foram remetidos no dia 04/10 e devolvidos neste setor apenas no dia 15/10. Intimem-se. Cumpra-se.Teresina-PI, 11 de novembro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência".

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