Diário da Justiça 8793 Publicado em 13/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

MS Nº 0712720-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Mandado de Segurança c/c pedido liminar n° 0712720-53.2018.8.18.0000

Impetrante : Tiago de Jesus Santos;

Advogados : Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI N° 9.059) e Outros;

Impetrados : Governador do Estado do Piauí e Outro;

Lit.Pas.Nec: Estado do Piauí;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -CANDIDATOAPROVADAFORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EVIDENCIADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PRETENDIDO - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público;

2. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público;

3. Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;

4. In casu, o impetrante comprovou que, durante a vigência do certame, a Administração contratou vários profissionais a título precário para exercer as mesmas funções para as quais obteve aprovação, o que revela patente abuso da autoridade coatora, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para a prestação do serviço público;

5. Segurança concedida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para CONCEDER a segurança vindicada, com o fim de determinar que a autoridade coatora promova a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor Adjunto (Física), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e Oton Mário José Lustosa Torres (Convocado) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado - Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Houve sustentação oral: Dra. Ingrid Medeiros Lustosa Diniz, OAB- PI nº 9567 e Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro- Procurado do Estado, OAB- PI nº 15891.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de Outubro de 2019.

MS Nº 0712672-94.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Mandado de Segurança c/c pedido liminar n° 0712672-94.2018.8.18.0000

Impetrante : Igor José Gomes da Silva;

Advogados : Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI N° 9.059) e Outros;

Impetrados : Governador do Estado do Piauí e Outro;

Lit.Pas.Nec: Estado do Piauí;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DESISTÊNCIA E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EVIDENCIADAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PRETENDIDO - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público;

2. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público;

3. Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;

4. In casu, o impetrante comprovou que, durante a vigência do certame, a Administração contratou vários profissionais a título precário para exercer as mesmas funções para as quais obteve aprovação, o que revela patente abuso da autoridade coatora, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para a prestação do serviço público;

5. Segurança concedida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para CONCEDER a segurança vindicada, com o fim de determinar que a autoridade coatora promova a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor Adjunto (Química), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, ficando então prejudicado o Agravo Interno.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e Oton Mário José Lustosa Torres (Convocado) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado - Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Houve sustentação oral: Dra. Ingrid Medeiros Lustosa Diniz, OAB- PI nº 9567 e Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro- Procurado do Estado, OAB- PI nº 15891.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de Outubro de 2019.

MS Nº 0712726-60.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Mandado de Segurança c/c pedido liminar n° 0712726-60.2018.8.18.0000

Impetrante : Brunna Verna Castro Gondinho;

Advogados : Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI N° 9.059) e Outros;

Impetrados : Governador do Estado doPiauí e Outro;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -CANDIDATA APROVADAFORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EVIDENCIADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PRETENDIDO - DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público;

2. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público;

3. Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;

4. In casu, a impetrante comprovou que, durante a vigência do certame, a Administração contratou vários profissionais a título precário para exercer as mesmas funções para as quais obteve aprovação, o que revela patente abuso da autoridade coatora, como ainda demonstra, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de pessoal para a prestação do serviço público;

5. Segurança concedida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus, para CONCEDER a segurança vindicada,com o fim de determinar que a autoridade coatora promova a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professora Auxiliar (Odontologia), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, ficando então prejudicado o Agravo Interno.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e Oton Mário José Lustosa Torres (Convocado) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado - Portaria nº 1855/2019 de 11.06.2019). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Houve sustentação oral: Dra. Ingrid Medeiros Lustosa Diniz/OAB- PI nº 9567 e Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro- Procurador do Estado/OAB-PI nº 15.891.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708222-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708222-74.2019.8.18.0000
ORIGEM: PORTO-PI / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: OI MÓVEL S.A.
ADVOGADOS: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 2.209) E OUTROS
APELADO: LUCAS SAMPAIO DE SOUSA
ADVOGADO: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 6.612)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - Não comprovada a origem da dívida discutida, ônus que incumbia à requerida/apelante, não há que se falar em contratação regular, tampouco em legitimidade na sua cobrança. 2 - Não merece prosperar a alegação de que havendo fraude de terceiro, a responsabilidade da empresa resta afastada, tendo em vista que levando-se em consideração o risco da atividade desempenhada, a empresa deve confirmar a veracidade das informações prestadas quando da contratação, não podendo o consumidor, sob qualquer pretexto, ser lesado por práticas ilícitas.3 - A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida, contudo, minorando o valor referente aos danos morais fixados no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO minorando o valor arbitrado a título de danos morais no importe de RS 8.000,00 (oito mil reais) para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir da data do arbitramento - conforme Súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703314-71.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703314-71.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 7.036)
AGRAVADO: JOSÉ ORLANDO NASCIMENTO DA SILVA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CONFIGURADA. 1 - A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (súmula 72, STJ), e deve dar-se na forma do artigo 2º, § 2 do DL 911/69. 2- A parte agravante não logrou êxito em comprovar a mora da parte agravada. Ausente, pois, requisito essencial, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014, para a concessão da medida liminar de busca e apreensão do objeto do contrato de alienação fiduciária. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo, em todos os seus termos, a decisão agravada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007836-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007836-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - JUSTIÇA GRATUITA - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 -. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 -. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706424-78.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706424-78.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOSUÉ SILVA NEVES (OAB/PI N. 5684)
AGRAVADOS: RABELO CONSTRUÇÕES LTDA - ME, OZEAS RABELO DE ARAÚJO FILHO, ROSA MARIA SILVA RABELO DE ARAÚJO.
ADVOGADA: SARAH CAROLINE GUIMARÃES SOUSA (OAB/PI N. 7547)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO - PREJUDICADO. 1- Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento. 2 - Afastada a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, pois, ainda que motivada de forma sucinta, atendeu ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, sobretudo, quanto de forma clara, expôs a razão que a motivou, oportunizando à parte enfrentá-la adequadamente em sede recursal. 3. Não existe previsão na lista taxativa do art. 1.015 do Código de Processo Civil a autorizar a interposição de agravo de instrumento contra decisão que concede os referidos benefícios, pois o inciso V é claro ao prever que só cabe contra a decisão que rejeita o pedido ou acolhe o pedido de revogação, não contra o que concede. Recurso não conhecido neste ponto. 4. Quanto ao mérito, destaca-se que, em regra, os embargos à execução não terão efeitos suspensivos, contudo, estes poderão ser atribuídos sem que, para tanto, seja necessário que o magistrado tenha a certeza do direito requestado, mas, tão somente, visualize a probabilidade de provimento do recurso, o risco de dano grave ou difícil reparação e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, como no caso em análise. 5 Nesse passo, preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, bem como garantida a execução, faz-se mister manter a decisão agravada que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução. 6 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, na parte em que conhecido, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706910-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706910-63.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/ 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

ADVOGADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (O AB/PI 4.640)
AGRAVADA: MARIA JOSÉ GUIMARÃES OLIVEIRA SOUSA

ADVOGADO: RAFAEL MACHADO (OAB/PI n° 10.572)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - DÉBITO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento por dívida pretérita em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. Tratando-se de serviço essencial e indispensável ao cidadão, correta se mostra a concessão de liminar para manutenção do fornecimento de energia elétrica enquanto questionado judicialmente eventual débito existente e pretérito. 3. Manutenção da decisão. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710654-03.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710654-03.2018.8.18.0000
ORIGEM: PICOS / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB/PI 15.172)
AGRAVADA: MARIA JACINTA FERNANDES
ADVOGADO: FABRÍCIO DE CÁSSIO LOPES PINHEIRO (OAB/PI 17076)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIDA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ADMITINDO A PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR REFERENTE À PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO ACIONADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os princípios da manutenção da relação contratual, da boa-fé e da proteção ao consumidor asseguram ao devedor o direito de ver mantido o vínculo jurídico desde que quitado o débito em atraso. 2. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo em todos os seus termos a decisão agravada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001373-48.2017.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001373-48.2017.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º APELANTE: WILSON GOMES DA COSTA
ADVOGADOS: BRUNO SANTIAGO SOUSA (OAB/PI Nº 8058)
1º APELADO: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/RN Nº 1853) E OUTROS
2º APELANTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/RN Nº 1853) E OUTROS
2º APELADO: WILSON GOMES DA COSTA
ADVOGADOS: BRUNO SANTIAGO SOUSA (OAB/PI Nº 8058)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Existência de danos morais ao apelado, causados por ato ilícito praticado pelo Banco /réu, consistente na inscrição indevida do nome do autor/apelado nos cadastros da SERASA em razão de serviço não solicitado e não utilizado pelo autor. 2. A presente relação se configura em típica relação de consumo, haja vista que o autor enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços e o Banco reu no de consumidor, consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2º e 3º. 3. A responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa. 4. Em que pese o evidente prejuízo que uma inscrição negativa imputa ao consumidor, a indenização deve ser fixada em montante suficiente para reparar a vítima pelo mal sofrido, em observância à razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor, mas sem ensejar enriquecimento injustificado. 5. Sentença reformada para majorar o quantum indenizatório.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU/2º APELANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/1º APELANTE, reformando a sentença no sentido de majorar o quantum referente à indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com termo inicial para correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001582-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001582-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PEDRO II/
REQUERENTE: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): DENISE BARROS BEZERRA LEAL (PI009418)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A empresa Agravante atravessou o presente recurso, alegando a incompetência do Juízo. A nulidade da citação em razão da ausência de audiência prévia de conciliação. Ausência do interesse de agir e que a liminar foi concedida sem observância dos requisitos legais. 2. Sabe-se que a AGESPISA, constituída sob a forma de sociedade anônima, formada por quotas integradas, a ela não se aplica os privilégios imanentes à Fazenda Pública. Aliás, esse foi o posicionamento do STF no Recurso Extraordinário nº 599.628/DF, afeto à sistemática de Repercussão Geral. 3. Por não gozar dos privilégios da Fazenda Pública, não possui foro específico, em vara especializada, de forma que o juízo prolator da decisão agravada detém competência para processo e julgamento da ação. 4. Noutro ponto a recorrente alega que, com a sistemática adota pelo art. 334, CPC, deveria ter havido a realização de ausência de conciliação e, em face dessa ausência, a nulidade da citação é medida que se impõe. 5. Apesar disso, a ausência da audiência de conciliação, por si só não gera nulidade, haja vista que a conciliação entre as partes pode ser realizada no curso do processo. 6. Registre-se que a ausência de audiência prévia de conciliação não acarreta a nulidade da citação, na medida em que o ato processual foi implementado validamente, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa. 7. A falta do interesse de agir não se mostra presente porquanto remanesce o interesse quanto à regularização do abastecimento de água no Município de Pedro II - Piauí. 8. A multa cominatória fixada tem como objetivo o cumprimento das obrigações impostas, enquanto instrumento capaz de dar efetividade à decisão judicial. É ato do juiz que pode ser modificado, revogado, majorado, a critério do julgador, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. No presente caso, ainda que a recorrente tenha, eventualmente, adotado as medidas determinadas no despacho agravado, esse fato não implica na reforma da decisão. 10. A decisão agravada se encontra revertida dos fundamentos jurídicos necessários à sua sustentação, de modo que não se acoima de nenhum dos pressupostos justificadores de suspensividade a atrair a aplicação do art. 1.019, I, CPC. 11. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do agravo, para manter a decisão de piso em seus próprios termos, em anuência com o opinativo do Ministério Público Superior

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003221-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003221-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Conhecimento e Improvimentos dos Embargos de Declaração por ausência de omissão contradição e obscuridade no acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800251-65.2018.8.18.0102 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800251-65.2018.8.18.0102
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANTÔNIO ALVES PEREIRA
ADVOGADO: MARCELO SARAIVA PIRES (OAB/PI Nº 10.763)
APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE

APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente a ação.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença recorrida tendo em vista a não comprovação do crédito em favor do apelante, pelo que, julgo procedente a ação e declaro inexistente relação jurídica contratual ora discutida na demanda (Contrato nº 796770689) condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir desta decisão - data do arbitramento - conforme Súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701882-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701882-17.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: A. F. M.
ADVOGADO: PAULO VIEIRA DE SA ( OAB/PI 7538)
AGRAVADO: P. A. C. S. R.
ADVOGADO: MOACIR CESAR PENA JÚNIOR (OAB/PI 7859)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE GUARDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A GUARDA PROVISÓRIA DE FILHA MENOR EM FAVOR DO PAI E FAZER CESSAR O DESCONTO EM FOLHA RELATIVO A ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DA REQUERIDA/GENITORA. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA INVERTER A GUARDA E RESTABELECER A PENSÃO ALIMENTÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DE MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A MENOR E DANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo, em todos os seus termos, a decisão agravada, em dissonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 2012.0001.007801-5 (Conclusões de Acórdãos)

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 2012.0001.007801-5

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Pio IX/Vara Única

AUTOR: Ministério Público do Estado do Piauí

RÉUS: Francisco Otacílio de Souza, Emerson Bezerra Maciel de Souza e Manoel Neves Feitosa Júnior

ADVOGADOS: Gustavo Brito de Uchôa (OAB/PI nº 6150) e Carlos Mendes Monteiro da Silva (OAB/PI nº 16.985)

EMENTA
EMENTA PEDIDO DE DESAFORAMENTO. CRIME DE PISTOLAGEM. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA REJEITADA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE PRESIDE A CAUSA. DESLOCAMENTO PARA COMARCA QUE NÃO SE VISLUMBRE A INTERFERÊNCIA DOS ACUSADOS. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. Os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou a preliminar arguida pela defesa, tendo em vista que não há necessidade de intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o interesse no pedido de desaforamento realizado pelo próprio parquet. Nestes casos, em que o pedido é realizado pelo Ministério Público, o Código de Processo Penal exige apenas a manifestação do magistrado de origem, conforme redação do art. 427, §3º, do CPP. 2. É sabido que no município de Pio IX e região circunvizinha é palco de inúmeros crimes decorrentes da ação de pistoleiros, como supostamente no caso vertente, conforme informações da magistrada que, à época, atuava na Comarca, a qual, inclusive, apontou a recorrência da imparcialidade dos jurados na aludida cidade. 3. O contexto em que o crime estaria inserido, sua natureza e a localidade em que teria sido cometido, são motivos que recomendam, por medida de cautela, o deslocamento do julgamento. 4. Aos fundamentos soma-se as impressões da magistrada que prestou informações, dotadas de especial relevância, pois, sem descuidar da imparcialidade de julgadora, está e estivera atenta ao cotidiano local para discernir a \"dúvida sobre a imparcialidade do júri\" de meras conjecturas e ilações neste sentido. 5. No que se refere à escolha do novo foro de julgamento, constata-se dos autos que já transcorreu um grande lapso temporal entre a data dos fatos e o presente julgamento, somando-se a isso o fato de os acusados há anos não residirem mais na cidade de Pio-IX, havendo notícias nos autos de que os mesmos passaram a morar em outros Estados da Federação. Tais elementos leva a crer que o poder de interferência dos réus tenha, pelo menos, reduzido, de modo que o desaforamento para a cidade de Picos-PI se mostra suficiente. 6. Pedido de desaforamento parcialmente deferido, para que os réus sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida da tribuna pelo patrono de um dos réus, no sentido de retirada do processo de julgamento para convertê-lo em diligência a fim de ouvir o Ministério Público. No mérito, à unanimidade, em deferir parcialmente o pedido de desaforamento para os réus Francisco Otacílio de Souza, Emerson Bezerra Maciel de Souza e Manoel Neves Feitosa Júnior, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Picos-PI. Decidiu-se, ainda, à unanimidade, em acolher a questão de ordem suscitada de ofício pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, Relator,no sentido de extrair cópias dos autos desde o pedido de requisição das informações para o Juiz até a resposta encaminhada para este Tribunal pelo Auxiliar de Gestão da Comarca de Pio IX, para que sejam encaminhadas à Corregedoria Geral de Justiça para as providências disciplinares.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710561-40.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710561-40.2018.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-PI Nº 4.027-A)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/RN Nº 392-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Dispositivo do acórdão não condenou o embargado, então apelado, no pagamento de honorários advocatícios face a inexistência ao pagamento da referida verba na sentença recorrida 3. Contudo, a sentença recorrida não condenado o apelante/embargante ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrendo em erro. 4. Assim, providos os aclaratórios para determinar a inclusão da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, face a inversão da sucumbência, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO apenas determinar que conste no Acórdão embargado o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000319-48.2017.8.18.0081 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000319-48.2017.8.18.0081
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANÍZIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PI 2934) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INEXISTÊNCIA DE ASSINANTE A ROGO. AFRONTA AO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte autora/apelante declarado que não contratou nem recebeu o valor do alegado contrato e, considerando, ainda, que restou ausente a comprovação das formalidades legais para a contratação com pessoal não alfabetizada, bem como a prova eficaz da transferência deste suposto valor, necessário se faz declarar a nulidade do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, desde que comprovada a má-fé da instituição financeira. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais e, em consequência, declarar inexistente o contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condenando o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido).

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001256-57.2017.8.18.004 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001256-57.2017.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PIAUÍ Nº 9016)
APELADO: ANTENOR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PIAUÍ Nº 14820)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE REPASSE. CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restando comprovado o depósito do valor do contrato na conta do apelado, conclui-se que o negócio jurídico atingiu a sua finalidade, não havendo que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2. In casu, o autor/apelado, não nega que recebeu o valor do contrato, nem tampouco, comprova a sua devolução, de forma que, não é crível que, após o recebimento do valor do contrato e, ainda, depois de todas as parcelas pagas, venha-se ao Judiciário alegar a nulidade da contratação, buscando-se a devolução dos valores descontados, em dobro e, ainda, a indenização por danos morais. 2- Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais, ante a comprovada ausência de fraude no contrato ora em comento. Inversão da sucumbência, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0701348-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0701348-73.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS /VARA ÚNICA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI) 8.203-A
AGRAVADA: MARIA DAS MERCÊS SOUSA SANTANA
DEF. PÚBLICO: ANTÔNIO CAETANO DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE NÃO EFETUAR DESCONTOS OU BLOQUEIOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A multa fixada deve exercer alguma coercitividade e a sua aplicação desestimula o não cumprimento da obrigação, haja vista que as astreintes têm por objetivo coagir a realização determinando ato. 2. Considerando que a multa possui natureza coercitiva, a desconstituição do valor ou a diminuição do quantum é inviável. 3 - Por outro lado, recomenda-se que, ao deferir a medida e arbitrar a multa, não se limite o julgador em fixar prazo para o cumprimento e o valor diário do encargo, devendo também ser estabelecido um limite máximo, evitando-se os excessos. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para limitar a multa cominatória em 10 (dez) dias/multa, no importe máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo inalterado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento, mantendo os demais termos da decisão agravada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001125-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001125-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA (PI002107) E OUTROS
REQUERIDO: JC ENGENHARIA LTDA.-ME
ADVOGADO(S): FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO (PI005041) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Conhecimento e Improvimento dos Embargos de Declaração por ausência de omissão contradição e obscuridade no acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712177-16.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712177-16.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/PI 17.870) E OUTROS
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO COELHO ROSAL
ADVOGADOS: CYNARA MARIA ALVES ELVAS ROSAL(OAB/PI 14.515) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMAL. INADMISSÃO DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. 1 - Critérios de cálculo dos juros moratórios fixados em condenação confirmada por este Tribunal não impugnáveis em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada formal. 2 - Peculiaridades do caso concreto que não recomendam a admissão do seguro-garantia judicial como meio adequado a assegurar o cumprimento da sentença. 3 - Recurso improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800510-31.2017.8.18.0026 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800510-31.2017.8.18.0026
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUÍS VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4.027-A) E OUTRA
APELADO: BANCO FICSA S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP Nº 173.477)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença recorrida, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da apelante, no sentido de declarar inexistente relação jurídica contratual ora discutida na demanda (Contrato nº. 40078429-09) condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo-se a correção monetária a partir desta decisão - data do arbitramento - conforme Súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência. Condenando o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700300-79.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700300-79.2019.8.18.0000
ÓRGÃO DE ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORA FEDERAL: ROSEANE DE CARVALHO VALE
APELADO: JURANDIR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA FRANCINEIDE DA SILVA LOPES (OAB/PI nº. 8.133)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO PARA AS ATIVIDADES LABORAIS. BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO PELO INSS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 1º, DA LEI Nº. 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº. 11.960/2009. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, é concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 2 - O Laudo Pericial acostado aos autos demonstra que o apelado continua incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, concluindo-se, pois, que a suspensão do auxílio anteriormente recebido em decorrência do mesmo fato gerador, mostrou-se indevida, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença desde a data do cancelamento indevido, 13/03/2011, uma vez que, a incapacidade do recorrido é decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado. 3 - Por outro lado, para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mister a comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o que ocorreu no caso em espécie. 4 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitarem a preliminar de ausência de fundamentação do recurso suscitada pelo apelado, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Em condenar o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700394-27.2019.8.18.00000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700394-27.2019.8.18.00000
ORIGEM: TERESINA/ 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTES: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA CUNHA E OUTROS
DEFENSOR PÚBLICO: GERIMAR DE BRITO VIEIRA
1º APELADO: ERISMAR VIEIRA DA CONCEIÇÃO
DEFENSOR PÚBLICO: VALTEMBERG DE BRITO VIEIRA
2º APELADO: AROLDO NONATO VIEIRA
ADVOGADO: PLÍNIO AUGUSTO DA SILVA DUMONT VIEIRA (OAB/PI Nº 4.725)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ELEVAÇÃO PRETENDIDA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL. LIMITES PARA PAGAMENTO EXPECTATIVA DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Danos morais, devem ser arbitrados valendo-se da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a parte ofendida, infere-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada apelante atende aos princípios citados. 2 - A sentença recorrida determinou o valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo pelo prazo de sete anos, readequação para o prazo igual à expectativa de vida da vítima, ou seja, até a data em que completasse 75 (setenta e cinco) anos de idade ou falecimento da viúva, o que ocorrer primeiro. 3 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, aumentando o quantum indenizatório dos danos morais para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos apelantes, bem como determinar que a pensão de 1/3 (um terço) do salário-mínimo seja paga até a data em que a vítima alcançaria a idade de 75 (setenta e cinco) anos ou falecimento da viúva, o que ocorrer primeiro. Condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Contudo, suspenso sua exigibilidade em relação a ERISMAR VIEIRA DA CONCEIÇÃO, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008874-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008874-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOSÉ GOMES DE LEMOS
ADVOGADO(S): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (PI006328) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRATO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de contradição e omissão alegado, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo a embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

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