Diário da Justiça
8793
Publicado em 13/11/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 51 - 75 de um total de 1334
Conclusões de Acórdãos
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003380-7 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003380-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ROSALBA PIRES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTRO
REQUERIDO: CORREGEDOR(A) GERAL DA UNIDADE DE CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por mais de três décadas a impetrante exerceu as atribuições inerentes aos cargos públicos em cumulação, recebendo seus vencimentos e contribuindo para a previdência dos servidores e somente agora, é instada a fazer a opção por um deles, sob pena de demissão do serviço público. 2. Afigura-se que a conduta estatal em não adotar providências, malgrado possuísse meios para identificar a existência de servidores ocupando mais de um cargo, não se apresenta compatível com o princípio da segurança jurídica, impondo a aplicação da decadência administrativa. 3. Incide in casu o art. 54 da Lei n. 9.784/99, segundo o qual a Administração poderá anular, no prazo de 5 anos, os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. 4. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao tempo em que concedem a segurança para anular os processos administrativos objetos do presente writ instaurados em face da impetrante, contrariamente ao parecer ofertado pelo parquet estadual.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011937-4 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011937-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(S): DANUBIO AUGUSTO MARQUES CARVALHO (PI014792) E OUTROS
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. QUADRO DE ACESSO PARA QUE CONCORRA À PROMOÇÃO DE MAJOR QEOPM. DIREITO DE CONSTAR NA LISTA DE PROMOÇÃO. 1. A pretensão do impetrante se refere ao seu retorno ao Quadro de Acesso para que concorra à promoção de MAJOR QEOPM, a ser realizada no dia 19 de novembro de 2017. O direito pleiteado pelo impetrante decorre da aplicação direta do Decreto nº 16.977/2017 , tendo em vista que a legislação apontada como motivadora do indeferimento, não especifica o tipo de documento essencial para a comprovação de graduação superior. 2. Ademais, o art. 13, inciso V, do mesmo diploma dispõe que a \"conclusão em cursos civis\" poderá ser comprovada por certificado correspondente, motivo pelo qual as razões da exclusão não se sustentam, devendo ser reconhecida a ilegalidade do ato. 3. Segurança concedida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão da segurança, em dissonância com o parecer ministerial. Sem honorários advocatícios, conforme disposição no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006818-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006818-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JESSÉ MINEIRO DE ABREU E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSINO RIBEIRO NETO (PI000748) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é possível a antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, nas hipóteses em que a concessão do pedido liminar implique a reclassificação ou a equiparação de servidores públicos, bem como a concessão de aumento ou a extensão de vantagens, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias e, ainda, quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007745-8 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007745-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA
ADVOGADO(S): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER (PI002953) E OUTROS
REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO DE JUIZ SUBSTITUTO DO PIAUI E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o improvimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso. Assim, mantenho integralmente o acórdão de fls. 165/167-v.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002089-4 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2016.0001.002089-4
Origem: Luís Correia/ Vara Única.
Embargante: Caio Breno Reis Pires
Advogado: Guilherme Fonsêca Viana Santos (OAB/PI nº 5.164) e outros
Embargado: Alberto Paulo Sérvio
Advogado: Renato Cajubá da Costa Britto (OAB/PI nº 2.156)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado nos seus demais termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 08 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001492-0 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2012.0001.001492-0 - Teresina-PI
Embargante: Fundação dos Economiários Federais- FUNCEF
Advogado: Antonio Augusto pires Brandão (OAB/PI nº 12.394).
Embargados: Vera Maria da Costa Araújo Monteiro e outros
Advogado: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI nº 2.734) e Elisiana Martins Ferreira Baptista (OAB nº 5.964)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA- PREVIDÊNCIA PRIVADA- JULGADA PROCEDENTE- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 536 do CPC/73, logo o recurso é tempestivo. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008653-4 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2016.0001.008653-4
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível.
Apelante: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Advogados: José Luis Melo Garcia (OAB/PI nº - 4480A) e outros.
Apelado: ANTONIO GUEDES ALCOFORADO.
Advogada: Alcimar Pinheiro Carvalho (OAB/SP nº - 2770) e outros.
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DO SEGURADO - NEGATIVA DO PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE - COBERTURA DEVIDA NOS LIMITES DA APÓLICE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A constatação de que o condutor estava em alta velocidade ao tombar o caminhão de transporte de carga, por si só não constitui óbice ao cumprimento da obrigação da seguradora se não demonstrado que houve agravamento intencional de risco.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0706095-66.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0706095-66.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI
RELATOR: Des. ERIVAN LOPES
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SILVA LOPES JUNIOR
ADVOGADO: ADEMAR CARLOS LIMA DE ALENCAR ( OAB PI7729)
REQUERIDOS: ESTADO DO PIAUÍ e DIRETOR DO COLÉGIO CPI
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0704697-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0704697-84.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI
RELATOR: Des. ERIVAN LOPES
REQUERENTE: ABMAEL LEAL BORGES
ADVOGADO: JOSÉ TADEU DE MACEDO SILVEIRA ( DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDOS: ESTADO DO PIAUÍ e DIRETORA DO COLÉGIO SÃO LUCAS
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012054-66.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012054-66.2015.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR: Des. ERIVAN LOPES
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADA: NISE AUGUSTA REGO DE AGUIAR NOBRE
ADVOGADOS: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO ( OAB PI2497 ) e EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO (OAB PI13324)
EMENTA
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO ALCANÇADA ATRAVÉS DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da apelação/Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000538-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000538-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
REQUERENTE: J. M. N. E OUTRO
ADVOGADO(S): ELIOMAR GOMES MONTEIRO (PI006834) E OUTRO
REQUERIDO: A. W. L. B. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO WANDERLEY LEAL BRITO (PI001763)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADOÇÃO C/C GUARDA PROVISÓRIA - ECA - PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR - FORMAÇÃO DE LAÇOS DE AFINIDADE E AFETIVIDADE - PROTEÇÃO INTEGRAL - RECURSO PROVIDO. 1.O Estatuto da Criança e do Adolescente admite a guarda como forma de regularização da posse de fato, com vistas a atender situações peculiares e no interesse educacional da criança, de forma a garantir toda assistência moral, material e educacional de que necessita para se desenvolver saudável e feliz. 2. Tendo em vista que a criança está sob a guarda dos recorrentes, de forma ininterrupta, desde os primeiros dias de vida, quando foi entregue espontaneamente pela sua genitora, não subsistem razões para autorizar a reintegração da criança junto à família biológica se com eles não formou qualquer vínculo afetivo. Assim, à luz do princípio da prevalência do interesse da criança, conceda-se a guarda aos apelantes.3.Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de piso para conceder a adoção aos apelantes sem que seja determinada a reintegração do menor à família biológica de acordo com o perecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003580-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003580-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Conhecimento e Improvimento dos Embargos de Declaração por ausência de omissão contradição e obscuridade no acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008457-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008457-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: REINALDO ALVES MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (PI005234)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): HERISON HELDER PORTELA PINTO (PI005367) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE VALOR DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO - COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O DPVAT - VALOR INDENIZATÓRIO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA - LAUDO MÉDICO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 6.194/74 prevê que, em todo caso, a indenização deverá ser paga pelo consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro DPVAT. 2. A exigência para que o beneficiário do seguro DPVAT requeira previamente, por via administrativa, a indenização correspondente ao sinistro, afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3. O ressarcimento advindo do seguro obrigatório pode ser exigido de qualquer seguradora integrante do consórcio das sociedades seguradoras. Logo, mesmo que o pagamento parcial tenha sido realizado por uma seguradora específica, o pedido de complementação pode ser dirigido a qualquer das seguradoras integrantes. 4. Não há que se indeferir a inicial pela ausência de laudo médico complementar, eis que a Lei 6.194/74 exige apenas a prova do acidente e do dano decorrente, não sendo imprescindível a apresentação de laudo médico e nem sequer do dossiê administrativo. 5. Conhecimento e provimento do presente recurso, para condenar a empresa requerida, no pagamento da diferença entre o valor pago, ou seja, R$ 4.724,00 (quatro mil, setecentos e vinte quatro reais), e o valor equivalente a indenização do seguro DPVAT, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) de 40 (quarenta) salários mínimos, com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para condenar a empresa requerida, no pagamento da diferença entre o valor pago, ou seja, R$ 4.724,00 (quatro mil, setecentos e vinte quatro reais), e o valor equivalente a indenização do seguro DPVAT, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) de 40 (quarenta) salários mínimos, com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0713864-28.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA
PACIENTE: FRANCINALDO PAZ E SILVA
Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA
IMPETRADO: MM JUIZA AUXILIAR DA 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente;
2. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
3. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação;
4. Ordem concedida em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pela CONCESSÃO da ordem impetrada, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de OUTUBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001872-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001872-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI11044)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE23255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, voto pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de Origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O ministério público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de Origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. O ministério público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001582-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001582-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PEDRO II/
REQUERENTE: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): DENISE BARROS BEZERRA LEAL (PI009418)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A empresa Agravante atravessou o presente recurso, alegando a incompetência do Juízo. A nulidade da citação em razão da ausência de audiência prévia de conciliação. Ausência do interesse de agir e que a liminar foi concedida sem observância dos requisitos legais. 2. Sabe-se que a AGESPISA, constituída sob a forma de sociedade anônima, formada por quotas integradas, a ela não se aplica os privilégios imanentes à Fazenda Pública. Aliás, esse foi o posicionamento do STF no Recurso Extraordinário nº 599.628/DF, afeto à sistemática de Repercussão Geral. 3. Por não gozar dos privilégios da Fazenda Pública, não possui foro específico, em vara especializada, de forma que o juízo prolator da decisão agravada detém competência para processo e julgamento da ação. 4. Noutro ponto a recorrente alega que, com a sistemática adota pelo art. 334, CPC, deveria ter havido a realização de ausência de conciliação e, em face dessa ausência, a nulidade da citação é medida que se impõe. 5. Apesar disso, a ausência da audiência de conciliação, por si só não gera nulidade, haja vista que a conciliação entre as partes pode ser realizada no curso do processo. 6. Registre-se que a ausência de audiência prévia de conciliação não acarreta a nulidade da citação, na medida em que o ato processual foi implementado validamente, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa. 7. A falta do interesse de agir não se mostra presente porquanto remanesce o interesse quanto à regularização do abastecimento de água no Município de Pedro II - Piauí. 8. A multa cominatória fixada tem como objetivo o cumprimento das obrigações impostas, enquanto instrumento capaz de dar efetividade à decisão judicial. É ato do juiz que pode ser modificado, revogado, majorado, a critério do julgador, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. No presente caso, ainda que a recorrente tenha, eventualmente, adotado as medidas determinadas no despacho agravado, esse fato não implica na reforma da decisão. 10. A decisão agravada se encontra revertida dos fundamentos jurídicos necessários à sua sustentação, de modo que não se acoima de nenhum dos pressupostos justificadores de suspensividade a atrair a aplicação do art. 1.019, I, CPC. 11. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do agravo, para manter a decisão de piso em seus próprios termos, em anuência com o opinativo do Ministério Público Superior
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003221-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003221-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Conhecimento e Improvimentos dos Embargos de Declaração por ausência de omissão contradição e obscuridade no acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800251-65.2018.8.18.0102 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800251-65.2018.8.18.0102
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANTÔNIO ALVES PEREIRA
ADVOGADO: MARCELO SARAIVA PIRES (OAB/PI Nº 10.763)
APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE
APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente a ação.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença recorrida tendo em vista a não comprovação do crédito em favor do apelante, pelo que, julgo procedente a ação e declaro inexistente relação jurídica contratual ora discutida na demanda (Contrato nº 796770689) condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir desta decisão - data do arbitramento - conforme Súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701882-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701882-17.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: A. F. M.
ADVOGADO: PAULO VIEIRA DE SA ( OAB/PI 7538)
AGRAVADO: P. A. C. S. R.
ADVOGADO: MOACIR CESAR PENA JÚNIOR (OAB/PI 7859)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE GUARDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A GUARDA PROVISÓRIA DE FILHA MENOR EM FAVOR DO PAI E FAZER CESSAR O DESCONTO EM FOLHA RELATIVO A ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DA REQUERIDA/GENITORA. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA INVERTER A GUARDA E RESTABELECER A PENSÃO ALIMENTÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DE MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A MENOR E DANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo, em todos os seus termos, a decisão agravada, em dissonância com o parecer do Ministério Publico Superior.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 2012.0001.007801-5 (Conclusões de Acórdãos)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 2012.0001.007801-5
ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Pio IX/Vara Única
AUTOR: Ministério Público do Estado do Piauí
RÉUS: Francisco Otacílio de Souza, Emerson Bezerra Maciel de Souza e Manoel Neves Feitosa Júnior
ADVOGADOS: Gustavo Brito de Uchôa (OAB/PI nº 6150) e Carlos Mendes Monteiro da Silva (OAB/PI nº 16.985)
EMENTA
EMENTA PEDIDO DE DESAFORAMENTO. CRIME DE PISTOLAGEM. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA REJEITADA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE PRESIDE A CAUSA. DESLOCAMENTO PARA COMARCA QUE NÃO SE VISLUMBRE A INTERFERÊNCIA DOS ACUSADOS. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. Os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou a preliminar arguida pela defesa, tendo em vista que não há necessidade de intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o interesse no pedido de desaforamento realizado pelo próprio parquet. Nestes casos, em que o pedido é realizado pelo Ministério Público, o Código de Processo Penal exige apenas a manifestação do magistrado de origem, conforme redação do art. 427, §3º, do CPP. 2. É sabido que no município de Pio IX e região circunvizinha é palco de inúmeros crimes decorrentes da ação de pistoleiros, como supostamente no caso vertente, conforme informações da magistrada que, à época, atuava na Comarca, a qual, inclusive, apontou a recorrência da imparcialidade dos jurados na aludida cidade. 3. O contexto em que o crime estaria inserido, sua natureza e a localidade em que teria sido cometido, são motivos que recomendam, por medida de cautela, o deslocamento do julgamento. 4. Aos fundamentos soma-se as impressões da magistrada que prestou informações, dotadas de especial relevância, pois, sem descuidar da imparcialidade de julgadora, está e estivera atenta ao cotidiano local para discernir a \"dúvida sobre a imparcialidade do júri\" de meras conjecturas e ilações neste sentido. 5. No que se refere à escolha do novo foro de julgamento, constata-se dos autos que já transcorreu um grande lapso temporal entre a data dos fatos e o presente julgamento, somando-se a isso o fato de os acusados há anos não residirem mais na cidade de Pio-IX, havendo notícias nos autos de que os mesmos passaram a morar em outros Estados da Federação. Tais elementos leva a crer que o poder de interferência dos réus tenha, pelo menos, reduzido, de modo que o desaforamento para a cidade de Picos-PI se mostra suficiente. 6. Pedido de desaforamento parcialmente deferido, para que os réus sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida da tribuna pelo patrono de um dos réus, no sentido de retirada do processo de julgamento para convertê-lo em diligência a fim de ouvir o Ministério Público. No mérito, à unanimidade, em deferir parcialmente o pedido de desaforamento para os réus Francisco Otacílio de Souza, Emerson Bezerra Maciel de Souza e Manoel Neves Feitosa Júnior, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Picos-PI. Decidiu-se, ainda, à unanimidade, em acolher a questão de ordem suscitada de ofício pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, Relator,no sentido de extrair cópias dos autos desde o pedido de requisição das informações para o Juiz até a resposta encaminhada para este Tribunal pelo Auxiliar de Gestão da Comarca de Pio IX, para que sejam encaminhadas à Corregedoria Geral de Justiça para as providências disciplinares.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710561-40.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710561-40.2018.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-PI Nº 4.027-A)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/RN Nº 392-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Dispositivo do acórdão não condenou o embargado, então apelado, no pagamento de honorários advocatícios face a inexistência ao pagamento da referida verba na sentença recorrida 3. Contudo, a sentença recorrida não condenado o apelante/embargante ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrendo em erro. 4. Assim, providos os aclaratórios para determinar a inclusão da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, face a inversão da sucumbência, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO apenas determinar que conste no Acórdão embargado o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800510-31.2017.8.18.0026 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800510-31.2017.8.18.0026
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUÍS VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4.027-A) E OUTRA
APELADO: BANCO FICSA S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP Nº 173.477)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença recorrida, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da apelante, no sentido de declarar inexistente relação jurídica contratual ora discutida na demanda (Contrato nº. 40078429-09) condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo-se a correção monetária a partir desta decisão - data do arbitramento - conforme Súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência. Condenando o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000319-48.2017.8.18.0081 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000319-48.2017.8.18.0081
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANÍZIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PI 2934) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INEXISTÊNCIA DE ASSINANTE A ROGO. AFRONTA AO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte autora/apelante declarado que não contratou nem recebeu o valor do alegado contrato e, considerando, ainda, que restou ausente a comprovação das formalidades legais para a contratação com pessoal não alfabetizada, bem como a prova eficaz da transferência deste suposto valor, necessário se faz declarar a nulidade do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, desde que comprovada a má-fé da instituição financeira. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais e, em consequência, declarar inexistente o contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação e, ainda, condenando o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido).
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001256-57.2017.8.18.004 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001256-57.2017.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PIAUÍ Nº 9016)
APELADO: ANTENOR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PIAUÍ Nº 14820)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE REPASSE. CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restando comprovado o depósito do valor do contrato na conta do apelado, conclui-se que o negócio jurídico atingiu a sua finalidade, não havendo que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2. In casu, o autor/apelado, não nega que recebeu o valor do contrato, nem tampouco, comprova a sua devolução, de forma que, não é crível que, após o recebimento do valor do contrato e, ainda, depois de todas as parcelas pagas, venha-se ao Judiciário alegar a nulidade da contratação, buscando-se a devolução dos valores descontados, em dobro e, ainda, a indenização por danos morais. 2- Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais, ante a comprovada ausência de fraude no contrato ora em comento. Inversão da sucumbência, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0701348-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0701348-73.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS /VARA ÚNICA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI) 8.203-A
AGRAVADA: MARIA DAS MERCÊS SOUSA SANTANA
DEF. PÚBLICO: ANTÔNIO CAETANO DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE NÃO EFETUAR DESCONTOS OU BLOQUEIOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A multa fixada deve exercer alguma coercitividade e a sua aplicação desestimula o não cumprimento da obrigação, haja vista que as astreintes têm por objetivo coagir a realização determinando ato. 2. Considerando que a multa possui natureza coercitiva, a desconstituição do valor ou a diminuição do quantum é inviável. 3 - Por outro lado, recomenda-se que, ao deferir a medida e arbitrar a multa, não se limite o julgador em fixar prazo para o cumprimento e o valor diário do encargo, devendo também ser estabelecido um limite máximo, evitando-se os excessos. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para limitar a multa cominatória em 10 (dez) dias/multa, no importe máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo inalterado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento, mantendo os demais termos da decisão agravada.