Diário da Justiça 8793 Publicado em 13/11/2019 03:00
Matérias: Exibindo 876 - 900 de um total de 1334

Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000241-84.2015.8.18.0029

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: PROFIRO TEORDORIO FROTA

Advogado(s): MARIVALDO RIBEIRO DIAS DE MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 4795)

Executado(a): JOTAL LTDA

Advogado(s): SAMANTHA DE MATOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8142), DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JOSÉ DE FREITAS, 12 de novembro de 2019

VICENTE ALVES FERREIRA NETO

Analista Judicial - 1010662

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000475-88.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: MARIA ADELIA SILVA DE SOUZA

Advogado(s):

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 12 de novembro de 2019

NATHANIELLY DE ANDRADE MELO

Cedido Prefeitura - 9960471

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000095-58.2014.8.18.0100

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: A JUSTIÇA PUBLICA, EDSON FEITOSA DOS SANTOS

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: DISPOSITIVO: Deste modo, considerando que advogado particular atuou como defensor dativo do réu (fl. 121), assistindo-o na audiência de instrução e apresentando alegações finais, deve ter fixado em seu favor honorários advocatícios, a serem arbitrados com razoabilidade e de acordo com o trabalho desenvolvido e a realidade profissional da região de atuação, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Posto isso, com forte no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994 , arbitro em favor do Advogado Filipe Rodrigues de Barros Alves, OAB/PI nº 9846, honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado do Piauí no valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 10. Das Disposições Finais Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, consoante disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providencias: I - Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; II - Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; III - Em cumprimento ao artigo 72, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal; V Expeça-se guia de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO, 11 de novembro de 2019

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000626-91.2013.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Indiciante: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PICOS - PI

Advogado(s):

Indiciado: KLEBERSON KLEYMAR BATISTA VELOSO

Advogado(s): JANDES BATISTA CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 5284)

DESPACHO: Intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais.

AVISO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000016-84.2000.8.18.0063

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUI-CRF-PI

Advogado(s): RAIMUNDO BRITO MONTEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 18)

Executado(a): EMPRESA S N T DE ALENCAR

Advogado(s):

Processo nº 0000016-84.2000.8.18.0063

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUI-CRF-PI

Advogado(s): RAIMUNDO BRITO MONTEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 18)

Executado(a): EMPRESA S N T DE ALENCAR

Advogado(s):

INTIMA-SE os Doutores Drs. MARCELO MARTINS EULÁLIO-OAB/PI Nº 2850 e ÍTALO SÁVIO MENDES RODRIGUES, para ciência da parte final da sentença como segue: ...Isto posto, ante a absoluta falta de interesse da requerente, com base no inciso II, do art. 485 do Código de Processo Civil, Julgo extinta a ação e determino que depois de cumprida as formalidades legais e procedidas às devidas baixas, sejam os autos arquivados. Custas na forma da lei. PRI. Palmeirais, 18 de maio de 2017. Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva...

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000731-29.2013.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA SOARES DA SILVA

Advogado(s): MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822-A), PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

ATO ORDINATÓRIO:

?Intimar as partes, por meio dos advogados constituídos, para conhecimento do teor da certidão, transcrita a seguir, que trata da virtualização do feito para o sistema Pje, bem como do cancelamento de sua distribuição do sistema Themis Web: ?CERTIFICO QUE, na data de hoje, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI, de 05/12/2018, providenciei a virtualização do processo nº 0000731-29.2013.8.18.0045 para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico ? PJe sendo mantido o número originário, tendo sido remetido à Segunda Instância para a apreciação do recurso interposto.

CERTIFICO AINDA QUE, após a intimação das partes pelo DJ, será lançada a movimentação de cancelamento da distribuição do processo no sistema Themis Web, em decorrência da aplicação subsidiária do Provimento nº 17, de 24 de outubro de 2018, ato a partir do qual não será possível a inserção de petições no processo, já que se encontrará com a sua distribuição cancelada, devendo os advogados/partes acompanharem o trâmite do processo gerado no sistema Pje, que, após ser julgado na Segunda Instância, será remetido à Vara de origem para o prosseguimento.?

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0001335-42.2007.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: JOSE ADILSON DA SILVA

Advogado(s): HIRAM AUGUSTO TELES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 8920)

SENTENÇA: Vistos, etc., Cuida-se de ação penal instaurada em face de JOSÉ ADILSON DA SILVA em face da prática de fato descrito como crime previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/03. A sentença transitou em julgado em 02 de setembro de 2014, sendo o quantum da pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão. Verifica-se, no caso em tela, que ocorreu o instituto da prescrição da pretensão executória, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito de punir concreto transforma-se em ius executionis, onde o Estado adquire o poder-dever de impor concretamente a sanção imposta ao autor da infração penal pelo Poder Judiciário. O representante ministerial aduziu que a perda da pretensão executória encerrou-se em 2018. Face a isso, com o decurso do tempo, o Estado perde este poder-dever, ou seja, o direito de exercer a pretensão de executar a pena aplicada ao agente. O prazo da pretensão executória é regulado pela pena imposta na sentença condenatória (dois anos de reclusão), variando o prazo prescricional de acordo com a regra estabelecida no artigo 109 do Código Penal, que, no caso em tela, corresponde a 04 (quatro) anos o prazo para que seja declarada a prescrição da pretensão executória pelo Estado. Dessa forma, no caso, já tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos em que transitou em julgado a sentença condenatória, resta configurado a prescrição da pretensão executória, vez que, o Código Penal é expresso ao dispor no artigo 112, I, que a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para acusação. Assim sendo, estando os presentes autos já sentenciado com trânsito em julgado, nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do Réu JOSÉ ADILSON DA SILVA.

Intimações necessárias.

Depois de decorrido o prazo recursal, arquivem-se .

PARNAÍBA, 11 de setembro de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000147-91.2009.8.18.0112

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: CÉLIO MARTINS FAGUNDES

Advogado(s): ÉFREN PAULO CORDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2445), DANIEL MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5825)

Requerido: GILSON NEVES, EVILÁZIO, PESSOA CONHECIDA COMO JABUTI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

RIBEIRO GONÇALVES, 12 de novembro de 2019

INGREDE SUELEN FERREIRA BESERRA

Oficial de Gabinete - 28587

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000517-86.2015.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO NONATO ALVES COSTA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO: Vistos e etc. RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo órgão do Ministério Público contra os acusados, RAIMUNDO NONATO ALVES COSTA e ANTONIO PEREIRA DA SILVA, tendo-se em vista o preenchimento dos requisitos legais contidos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, em virtude de todos os elementos de prova carreados aos autos, tais como os depoimentos de testemunhas, vítima, acusado e exames periciais, nota-se, em análise preliminar, justa causa para a ação penal. CITEM-SE OS DENUNCIADOS PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, cientificando-o de que, caso não constitua defensor ou seu advogado constituído não apresente resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Não se verificando a hipótese do art. 362 do Código de Processo Penal (citação com hora certa), caso o réu não seja encontrado, proceda-se à citação do mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Se, a qualquer tempo, comparecer o réu citado por edital, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do seu comparecimento ou do defensor constituído. Cite-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 12 de novembro de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA.

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000211-24.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO GALDINO

Advogado(s): JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12574)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇAO DO ADVOGADO JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12574), PARA, NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000069-72.2019.8.18.0104

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO GONÇALVES DO VALE

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu FRANCISCO GONÇALVES DO VALE, devidamente qualificado nos autos, na prática dos delitos de roubo simples tentado e de violação de domicílio durante o período noturno, na modalidade concurso material, nos termos do art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP; no art. 150, §1º, do CP; na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em obediência a regra prevista no art. 68 do CP, passo a dosimetria da pena. Sob esse aspecto, no intuito de uma melhor compreensão dos fatos procederei à análise das circunstâncias judiciais dos 02 (dois) delitos em um único tópico, afim de evitar repetições desnecessárias. No entanto, esclareço que esse método de julgamento não acarretará qualquer prejuízo às partes, uma vez que, existindo qualquer peculiaridade em relação a um dos dois delitos, procederei, no momento oportuno, o devido esclarecimento. Analiso, a partir de então, cada uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP: a) Culpabilidade - o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal em relação a ambos os tipos penais, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes - o réu é possuidor de maus antecedentes, em vista das informações obtidas por meio do sistema THEMISWEB que registra a existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado em desfavor do sentenciado (autos do processo n. 0001588-14.2013.8.18.0033 - 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI), o que justifica a valoração negativa dessa circunstância em relação a ambos os delitos; c) Conduta social - irrelevante, no caso concreto, para fixação da pena-base (em relação a ambos os crimes), nada tendo a se valorar; d) Personalidade do agente - inexistem elementos nos autos capazes de inferir com segurança a personalidade do réu, por esses motivos deixo de valorar; e) Os motivos - os motivos do crime se encontram relatados nos autos em relação a ambos os delitos, nada tendo a se valorar; f) As circunstâncias - as circunstâncias em que ocorreu o crime de roubo demonstram uma maior reprovabilidade da conduta do réu em sua execução, uma vez que praticou o delito à noite - período do dia em que a comunidade local se encontra em repouso e, por isso, há uma maior facilidade à consumação de delitos contra o patrimônio -, o que justifica uma maior reprimenda penal em relação a esta circunstância judicial (em relação ao delito de roubo - e tão somente este); g) Consequências do crime - as consequências dos crimes são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; h) Comportamento das vítimas - não contribuiu para o desfecho de ambos os fatos. Após a detalhada análise das circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base, para o crime de roubo simples em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa fixada no patamar mínimo legal; e para o crime de invasão de domicílio no período noturno em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. Na segunda fase, não se encontram presentes quaisquer agravantes tampouco atenuantes, razão pela qual mantenho as duas penas anteriormente dosadas. Por sua vez, na terceira e última fase, não se encontra presente qualquer causa de aumento da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do CP (tentativa), em relação ao delito de roubo (e tão somente este). Nesse ponto, procedo a redução da pena no patamar mínimo legal (um terço), na medida em que o sentenciado esteve bastante próximo à consumação do delito de roubo, percorrendo quase em sua inteireza o iter criminis. Por todos esses motivos, torno definitiva a pena do sentenciado em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa fixada no patamar mínimo legal (em relação ao delito de roubo simples tentado); e em 08 meses e 07 (sete) dias de detenção (em relação ao delito de violação de domicílio durante o período noturno). Por fim, foi reconhecido a modalidade de concurso material entre os delitos de roubo simples tentado e de violação de domicílio durante o período noturno, na forma do art. 69, caput, do CP. Em razão disso, promovo o somatório das penas, naquilo que for possível, condenando o réu FRANCISCO GONÇALVES DO VALE a uma pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa fixada no patamar mínimo legal (em relação ao delito de roubo simples tentado); e em 08 meses e 07 (sete) dias de detenção (em relação ao delito de violação de domicílio durante o período noturno). Considerando o fato de o sentenciado responder preso provisoriamente a presente ação penal, o que totaliza um período corresponde a 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias, procedo a detração da pena, na forma do art. 387, §2º, do CP, restando, por conseguinte, uma pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias para o delito de roubo simples tentado; e de 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de detenção para o delito de invasão de domicílio durante o período noturno. Estabeleço o regime aberto para fins de cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do CP, em relação a ambos os crimes. Em relação ao delito de roubo simples tentado, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tampouco em suspensão condicional da pena, uma vez que o delito fora cometido com emprego de grave ameaça, nos termos do art. 44 e 77, ambos do CP. Por outro lado, em relação ao delito de invasão de domicílio durante o período noturno, em atenção à regra prevista no art. 44, §2º, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, pelo tempo de cumprimento da pena, também a ser indicada pelo Juízo de Execução. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que é absolutamente ilógico e sem nenhum sentido mantê-lo preso, em regime semelhante ao fechado, até o trânsito em julgado deste processo, e, ao final, depois de definitivamente condenado. Revogo a prisão preventiva do condenado, de acordo com a explanação acima desenvolvida. Expeça-se alvará de soltura em favor do condenado FRANCISCO GONÇALVES DO VALE a fim de que seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Condeno o sentenciado ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Deixo de fixar o valor mínimo para indenização da vítima (art. 387, IV, do CPP), haja a vista a ausência de requerimento nesse sentido. Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva, determinando que o réu seja recolhido ao estabelecimento adequado; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3. Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. P.R.I. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 11 de novembro de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000784-12.2014.8.18.0033

Classe: Embargos à Execução

Autor: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI

Advogado(s): GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO (OAB/PIAUÍ Nº 3004)

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 12 de novembro de 2019

NARA ALVES PEREIRA

Estagiário(a) - 28738

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000009-28.2009.8.18.0047

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: UBIRATAN BENVINDO DE FIGUEIREDO

Advogado(s): PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 247593)

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de UBIRATAN BENVINDO DE FIGUEIREDO pelos crimes imputados na denúncia, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, IV, V, VI, do Código Penal.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001273-10.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato de nº 804024237 bem como inexistente o débito do autor referente ao respectivo negócio jurídico, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor; b) Determino o cancelamento do empréstimo consignado e dos respectivos descontos; c) Determino que a requerida suspenda, no prazo de até 05 (cinco) dias da intimação dessa sentença, os descontos perpetrados no benefício da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil), devendo juntar aos autos a comprovação do cumprimento desta determinação, no mesmo prazo; d) Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontado de tal valor, quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) já depositados na conta da autora. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 12/11/2019, às 09:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. e) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN. A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente. Por sua vez, a correção monetária quanto ao dano moral, que deve incidir a partir a prolação desta sentença, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ que diz que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", segundo a variação do INPC divulgada pelo IBGE . Custas finais pela parte requerida. Condeno a parte requeria ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 8 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000002-72.2010.8.18.0056

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Denunciado: HERALDO VIEIRA DE SOUSA

Vítima: GETULIO COELHO DA SILVA, FABIO DOS SANTOS MIRANDA, EDINALDO PEREIRA DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O (A) Dr (a). RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, HERALDO VIEIRA DE SOUSA, brasileiro, piauiense, solteiro, motorista, nascido em 08.03.1980, natural de Floriano - PI, RG. Nº 1.965.119-SSP/PI, filho de Aderval Miranda de Sousa e Iracema Vieira de Sousa, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Ate o exposto, julgo procedente o pedido do representante do Ministério Público para condenar Heraldo Vieira de Sousa pela prática prevista no art.180, caput do CP. Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis a Heraldo Vieira de Sousa. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Heraldo Vieira de Sousa a em um ano de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena total final cominada ao réu Heraldo Vieira de Sousa em um ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (art.33,caput, c/c art.33, §2º,alínea ?c?, ambos do CP). É cabível a substituição da pena privativa de liberdade, porque o crime em questão não tem previsão de pena superior a quatro anos e não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art.44,I, CP), o condenado não é reincidente (art.44,II,CP) e há as situações do art.44,III do CP são favoráveis ao condenado na medida em que o cumprimento de pena por meio de restrição de direito é mais eficaz, tendo em vista que,quanto a este crime, o réu obterá melhor ressocialização mediante o cumprimento de pena restritiva de direito em vez de se recolher no período noturno e nos dias de folga. Assim, em razão do disposto no art.44,§2º, CP, substituo a pena privativa de Documento assinado eletronicamente por RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz(a), em 22/08/2019, às 00:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 26970565 e o código verificador 6691B.2FC2B.75096.FB14E.6E77B.6AC39. liberdade por restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade, a ser fixado pelo Juízo da Execução. Levando as circunstâncias judiciais já vistas para o estabelecimento da pena base de privação de liberdade fixo a pena de multa em 72 (setenta e duas) dias-multa. Em razão de nos autos não haver informação a respeito de que a capacidade econômica do réu é vultosa, porém do fato de ele estar assistido por advogado particular é que fixo o valor do dia-multa no valor de um vigésimo do salário-mínimo vigente. Custas pelo vencido( art.804 CPP). O réu tem o direito de recorrer em liberdade, pois não foi decretada a sua prisão preventiva até o momento. Dou por publicada a sentença em mãos do escrivão. Registre-se, intimem-se e cumpra-se. Intime-se o réu pessoalmente e por meio da Defensoria Pública. Intime-se o MP. Após o trânsito em julgado, verificada a condenação de Heraldo Vieira de Sousa: a)inclua-se seu nome no rol dos culpados ( art.5º, LVII CF/88);b)oficie-se ao TRE, para as finalidades do art.15, III CF/88c);c)proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos arts.38 da Lei nº6.368/76 e art.686 do CPP, e, no caso de não pagamento, Oficie-se ao Procurador-Geral do Estado para a inscrição na dívida ativa e execução judicial;d)agende-se audiência admonitória mediante intimação do condenado, seu advogado e MP . Cumpra-se. ITAUEIRA, 21 de agosto de 2019. aa. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAUEIRA ".E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.Eu, aa. WALTER ANTÔNIO DA LUZ, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

ITAUEIRA, 12 de novembro de 2019.

RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da ITAUEIRA.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000325-34.2011.8.18.0059

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 12 de novembro de 2019

AVISO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001384-18.2014.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: DEMERVAL GOMES DE ARAUJO FILHO

Advogado(s): LEO JOSE MENEZES NEIVA EULALIO MODESTO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 12116), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8264), LEOVEGILDO MODESTO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3272)

Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 10/12/2019, às 14:00 horas.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000635-59.2015.8.18.0072

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: ORLANDO GOMES

Advogado(s): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 7505), NAPOLEÃO CORTEZ FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8890)

Requerido: LEANDRO GOMES DE BRITO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Vista dos autos ao procurador da parte autora, para apresentar os quesitos no prazp legal. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 12 de novembro de 2019 JOSÉ VALDO DE SANTANA Analista Judicial - 4088000

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000758-72.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO PEQUENO DOS SANTOS

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

INTIMAÇÃO ao Procurador da parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Recurso de Apelação interposto pelo requerente, conforme protocolo de Petição Eletrônico Nº- 0000758-72.2016.8.18.0088.5005.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001478-60.2009.8.18.0031

Classe: Execução Contra a Fazenda Pública

Exequente: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAÍBA/PI

Advogado(s):

Executado(a): IVONETE DA CONCEIÇAO DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 12 de novembro de 2019

FERNANDA GALAS VAZ

Analista Judicial - 4071379

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800094-54.2019.8.18.0071
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: C. F. DE S., A. T. B.T. DRA. RENATA ARAÚJO CAMPELO LEIT - ADVOGADA INSCRITA NA OAB/PI 11.227

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o pedido formulado na inicial, com o fim de decretar o divórcio de C. F. DE S. T. e A. T. B. T., restando dissolvido o vínculo conjugal. Transitada em julgado esta decisão, determino à Secretaria deste juízo OFICIAR ao Cartório competente, a partir de mandado judicial, para a promoção das averbações necessárias, atentando-se para a alteração do nome da requerente para C. F. DE S.. Providências e expedientes necessários ao cumprimento da sentença. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em R$ 500,00, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, nos §§ 8º e 3º, do CPC. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o art. 98, VI, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Face ao sigilo da matéria aqui tratada, publique-se esta sentença apenas com as iniciais dos nomes das partes.Ciência ao órgão do Ministério Público.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001941-16.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNARDO DE SOUSA LIMA

Advogado(s):

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

DESPACHO: O valor das custas finais já encontra-se especificado em Ato Ordinatório realizado em 28/01/2019.Intime-se o requerido a realizar o pagamento das mesmas sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. PEDRO II, 1 de novembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000654-67.2015.8.18.0039

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MUNICIPIO DE BARRAS-PI

Advogado(s): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5738)

Réu: FRANCISCO MARQUES DA SILVA

Advogado(s): KALINY DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4598)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRAS, 12 de novembro de 2019

EMANUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTANA

Servidor Designado - 1301446

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000736-23.2014.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JACINTO DANIEL DA SILVA

Advogado(s): WILLIAM GOMES DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 7302)

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - "(...) - DISPOSITIVO - Assim, RESOLVO DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de JACINTO DANIEL DA SILVA, uma vez cumprida as condições anuídas na audiência de aceitação de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, §5°, da Lei N°9.099/95. Sem custas. Ciência desta sentença ao órgão ministerial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Secretaria para retirar o caráter de suspenso do processo, em virtude desta sentença! Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a baixa imediata na distribuição, com o, consequente, arquivamento definitivo dos autos."

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002878-07.2012.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE MILTON LIMA

Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PARÁ Nº 6761)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Matérias
Exibindo 876 - 900 de um total de 1334