Diário da Justiça 8793 Publicado em 13/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000897-66.2014.8.18.0032

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: CLAUDIOMAR JOSÉ DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

DECISÃO: EDITAL DE INTIMAÇÃO JURADOS/SUPLENTES
A Exma. Srª. Drª. Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho, Juíza de Direito Titular da 5ª Vara da Comarca de Picos, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições, e na forma da Lei.
FAZ SABER aos que ao presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos termos da lei, foram sorteados em 07 do mês de novembro do ano de 2019 às 13h00min, os jurados(35) e suplentes (15) abaixo mencionados, para comparecerem no dia 29 (vinte e nove) de novembro do corrente ano às 09h30min, no auditório do Fórum de Picos/PI, à sessão do Tribunal Popular do Júri, designada nos autos supra. São os seguintes 35 (trinta e cinco) JURADOS: ROSÂNGELA MARIA FERREIRA(ZELADORA), JOSE AIRTON DIAS(AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ), ROMÉRIO NOBRE DE ALBUQUERQUE (GARI), AGENOR ANTÔNIO DA LUZ(AUXILIAR ADMINISTRATIVO), JASSISLANDIA RODRIGUES DOS ANJOS (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS), IVONETE LOPES DE MOURA CRUZ( PROFESSORA ),JOSUELMA MARIA DA LUZ( PROFESSORA), ANTONIA MARGARETH ROCHA GOMES ( FISCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS), CLEUBER DOS SANTOS(FISCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS), SALETE RODRIGUES LEÔNIDAS(PROFESSORA), MARIA DE FÁTIMA DO CARMO (GARI), DAVID ALVES FEITOSA(BORRACHEIRO), NOÊMIA MOREIRA FEITOSA MARQUES(PROFESSORA), MARIA EURENI DE OLIVEIRA(AUXILIAR ADMINISTRATIVO), DEUSELE ALVES FEITOSA (GARI), MARIA JOSENICE DE MOURA ALVES OLIVEIRA (PROFESSORA), MARIA GLAUDENIA GONÇALVES MONTEIRO(AUXILIAR ADMINISTRATIVO), ISAEL DE SOUSA MARTINS(PROFESSOR), RAIMUNDA LEAL BRITO(PROFESSORA), MAKLANNY NUNES ALMEIDA( SUPERVISORA), ADEILSON MOURA DA LUZ(AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS), KELEN RANIELLE DA SILVA ALMEIDA (TÉCNICO ADMINISTRATIVO), MARIA GABRIELA DE SOUSA LEA(ASSIST. SOCIAL), MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA LUZ(PROFESSORA), EDILAINE CRISTINA DE SOUSA BARROS(NUTRICIONISTA), ANTÔNIO CARLOS BATISTA DE SALES(VIGIA), MARIA GONÇALVES DOS SANTOS (AUX. ADMINISTRATIVO), ANTÔNIO ISAÍAS FILHO(MÚSICO), FRANCISCO ALDENISIO LIMA DE CARVALHO (JARDINEIRO), SEBASTIÃO JOSÉ DE MOURA FÉ (VIGIA), OSANILDE NOGUEIRA SANTOS DE MOURA (PROFESSORA), JOSÉ RIBAMAR DE PASSOS(JARDINEIRO), EVERALDO VELOSO DA SILVA(VIGIA), LUÍS ÉNIO LEAL COSTA( TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES), ANA HELENA DE LIMA(PROFESSORA),, SUPLENTES:. IVONE COELHO COUTINHO RODRIGUES(TEC. ADMINISTRATIVO), BEATRIZ DE MOURA COSTA(ESTUDANTE), MAGNA DALUCE MORENO NASCIMENTO(DONA DE CASA), PATRÍCIA APARECIDA PINHEIRO DE AMORIM MARTINS(PROFESSORA), NEIDE SHEYLA DE MELO ARAÚJO(NUTRICIONISTA), JOSEAN ARIMATEIA DE SOUSA( PROGRAMADOR DE INFORMÁTICA), ADAILDA DA LUZ MOURA(PROFESSORA), JUSSÉLIA SANTOS ROCHA(PROFESSORA), MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS(PROFESSOR), LUÍSA CARLA MARTINS DE CARVALHO(AUXILIAR ADMINISTRATIVO), DIGAR DE CARVALHO SANTOS(OPERADOR DE MAQUINAS), LUIZ FERNANDO DE MOURA(MOTORISTA), JOSIANA REIS SOUSA(SUPERVISORA), JOÃO CARLOS MARTINS BEZERRA(ESTUDANTE),FRANCISCO RODRIGUES BARROS(PROFESSOR) E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume do Fórum de Picos/PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Picos, Estado do Piauí, aos 12 (doze)) dias do mês de novembro de 2019. Eu, -------------, Analista Judicial, o digitei.
NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO
Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000128-62.2019.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WILSON ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s):

DECISÃO: "Vistos e etc.RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo órgão do Ministério Público contra oacusado, WILSON ALVES DE OLIVEIRA, tendo-se em vista o preenchimento dos requisitoslegais contidos no art. 41 do Código de Processo Penal.Ademais, em virtude de todos os elementos de prova carreados aos autos, taiscomo os depoimentos de testemunhas, vítima e acusado, nota-se, em análise preliminar,justa causa para a ação penal.CITE-SE O DENUNCIADO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃOPOR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, podendo arguir preliminares e alegar tudoo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provaspretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,cientificando-o de que, caso não constitua defensor ou seu advogado constituído nãoapresente resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhevista dos autos por 10 (dez) dias.Não se verificando a hipótese do art. 362 do Código de Processo Penal(citação com hora certa), caso o réu não seja encontrado, proceda-se à citação do mesmopor edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Se, a qualquer tempo, comparecer o réu citadopor edital, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código deProcesso Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do seu comparecimentoou do defensor constituído.Cite-se. Cumpra-se.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 12 de novembro de 2019ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000486-37.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELISA MARIA DAMASCENO SILVA

Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)

Réu: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15479)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 12 de novembro de 2019

ABZONIAS BORGES DE MIRANDA

Técnico Judicial - 405495-4

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000483-82.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ROCHA ALVES

Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)

Réu: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12400)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 12 de novembro de 2019

ABZONIAS BORGES DE MIRANDA

Técnico Judicial - 405495-4

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000209-24.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): JUCIEILON SARAIVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 13830)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)

Advogado(s):

Considerando a natureza da demanda e os termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção das seguintes provas: prova documental. A questão é saber se o autor possui ou não deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeça sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Necessário, também, a realização de perícia, a fim de aferir a capacidade laborativa do autor. Desde já, indico como perito o médico do posto de saúde local (Landri Sales), que já tem atuado em tais casos, prestando relevante serviço à comunidade, conforme quesitos abaixo (anexo I). Considerando a necessidade de comprovar miserabilidade, determino também que se oficie ao CRAS de Landri Sales para que realize perícia social. A assistente social deverá deverá descrever, entre outros, a situação familiar e social da parte autora: discriminar as despesas, as fontes de renda, os familiares que residem com a autora, quem é responsável pelo sustento, a origem da verba do responsável (se trabalho formal, informal, previdência, etc), descrição do espaço da moradia, e sua análise e parecer conclusivo sobre tal situação. Nesse sentido, a secretaria deve providenciar o envio ao CRAS de cópia da petição do dia 01/07/2019 (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000209-24.2019.8.18.0099.5001), em que constam quesitos para elucidação da matéria.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000051-66.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GENILDO DE FRANÇA MARTINS

Advogado(s): JUCIEILON SARAIVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 13830)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Considerando a natureza da demanda e os termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova pericial. A questão é saber se o autor possui ou não deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeça sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Necessário, também, a realização de perícia, a fim de aferir a capacidade laborativa do autor. Desde já, indico como perito o médico do posto de saúde local (Landri Sales), que já tem atuado em tais casos, prestando relevante serviço à comunidade. Considerando a necessidade de comprovar miserabilidade, determino também que se oficie ao CRAS de Landri Sales para que realize perícia social, conforme quesitos em anexo. A secretaria desta comarca deverá remeter cópia dos quesitos presentes nas petições dos dias 30/08/2019 (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000051-66.2019.8.18.0099.5006) e 10/07/2019 ( Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000051-66.2019.8.18.0099.5003) para que a o médico e a assistente social possam exarar suas conclusões.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000293-93.2017.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIENE PEREIRA DE SOUSA, ELOIDES PEREIRA BARROS LOURA

Advogado(s): JUCIEILON SARAIVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 13830)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Advogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)

Vistos, etc. Considerando a natureza da demanda, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental. A questão é saber se o autor possui ou não deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeça sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, porquanto já realizada pesquisa social. Desde já, indico como perito o médico do posto de saúde local (Landri Sales), que já tem atuado em tais casos, prestando relevante serviço à comunidade, que deverá responder os quesitos abaixo consignados, bem como aqueles de fls. 102/103. A secretaria deverá providenciar a extração de cópias das fls. 102/103 para envio ao médico responsável pela produção da prova. Após, conclusos

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000987-95.2011.8.18.0059

Classe: Embargos à Execução

Autor: RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA

Advogado(s): LISANDRO AYRES FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5310)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 12 de novembro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000694-57.2013.8.18.0059

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: AURELIANO CLEMENTE LIRA

Advogado(s): LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6860)

Executado(a): VANUSA MENDES DE ARAÚJO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000551-60.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNARDO JOSÉ RIBEIRO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000828-76.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000212-04.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO DE CALDAS BRITO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001052-48.2015.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: PEDRO MARTINS DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000046-39.2019.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO, FARNEY FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA JUNIOR, FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO, ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA, FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAÚJO

Advogado(s): GLENIO CARVALHO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 15094), DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6843)

DESPACHO: Designo para o dia 19/11/2019, às 08:30 horas, no Fórum local de Altos, a realizaçã o de oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000067-76.2018.8.18.0027

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: SUAIQUE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): ZADIEL LOBATO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4661A)

DESPACHO: (...)" Desta feita, REDESIGNO o ato instrutório para a próxima data desimpedida,qual seja, o dia 18 de dezembro de 2019 às 14h:10min , na sala de audiências do Fórum Local, com o fito de proceder a oitiva da(s) vítima(s) (se o caso), a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como proceder o interrogatório do(s) réu(s)."(...) VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente. Eu, Kássio Winícius Louzeiro Borges, estagiário, digitei e subscrevi.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0002185-95.2013.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ANTONIO ADENIO & R. R. COMERCIO VAREJISTA DE GAS LIQUEFEITO LTDA - ME

Advogado(s): ERIKA VASQUES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9120)

DECISÃO: Vistos.Trata-se de processo patrocinado pela advogada ÉRIKA VASQUESMARTINS.Com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro-mesuspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar esta demanda.Deste modo, determino a remessa dos presentes autos ao JUÍZO DA 3ª VARA DE FLORIANO-PI , meu substituto legal, a fim de que seja dado regularprosseguimento ao presente feito.Expedientes necessários

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000143-70.2015.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIA FERREIRA LIMA

Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

Recolha a parte sucumbente as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

VALOR: R$ 1.232,64

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000544-10.2011.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: REQUERIDO- FCT - FACULDADE TECNOLOGICA E CIÊNCIAS, ( SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA - SOMESB)., REPRESENTADA POR SEU DIRETOR GERAL FTC O SENHOR ROBERTO FREDERICO MERHY, RITA NERES DE CARVALHO E OUTROS, MARIA DE JESUS CARVALHO, RISÉLIA DE SOUSA, MARIA DE JESUS CARVALHO NASCIMENTO, MARIA DE JESUS GOMES CARVALHO, MARIA JOSE FURTADO, MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO ALMEIDA, ANTONIA LOPES NUNES NASCIMENTO, INÁCIA FERREIRA DE CARVALHO, RITA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO MACHADO, MARIA VALDECI SOUSA CARRIAS, MARIA DO DESTERRO PINHEIRO FELIX, RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES LIMA, MARIA JOSÉ RODRIGUES RIBEIRO, MARIA SALES FERREIRA, FRANCISCA LÚCIA SOUSA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, MARIA ANGELICA DA SILVA NASCIMENTO SANTOS, RUBENILDA MARIA VIANA DA COSTA, MARIA DE JEULÁLIO DE PAULA, JANDIRA CARVALHO DO VALE, MARIA DO SOCORRO RESENDE, MÁCIA REGINA BENÍCIO DE MACEDO, FRANCISCA DE SOUSA CORREIA, FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA FURTADO, ELISABETE LOPES FERREIRA, MARIA DE FATIMA ALVES DE ARAUJO DE SOUSA, LINA DA SILVA RÊGO DIAS, MARIA GORETE VIANA DA COSTA, FRANCISCA ALVES GOMES, FRANCISCO EVANGELISTA VAZ FILHO, DALVANÍ SOUSA FERREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES GOMES, MARIA DAS DORES MAGALHÃES LAGES, MARY-JANE DOS SANTOS MORAIS, FRANCINEIDA DA COSTA, LEIDIANE MARIA PEREIRA RAMOS, VERA LÚCIA MATIAS ALVES, CLÁUDIA CARVLAHO RODRIGUES, MARIA DAS DORES LICINDO, MARIA DE DEUS PEREIRA DA SILVA, TATIANE RÊGO DOS SANTOS, LUIZ LOPES DE SOUSA, GRACÍLIA GONÇALVES CARVALHO, RISELIA MACÊDO NASCIMENTO, FELICIANA BORGES DO RÊGO, ANALDI GOMES OLIVEIRA RÊGO, FRANCISCO FREITAS CALAÇA, ANTONIA DA SILVA BARBOSA, FRANCISCO MENESES DA SILVA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)

Processo nº 0000118-05.2019.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: GERARDO GOMES DOS SANTOS, LUIZ GONZAGA DOS SANTOS CRUZ FILHO, RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO

Advogado(s): MAURO MONÇÃO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7304-A)

DESPACHO: Quanto à restituição do bem apreendido, constante no Protocolo de Petição Eletrônico N.º 0000118-05.2019.8.18.0043.5003, alerto ao Advogado peticionante que o pedido deve ser apresentado de forma incidental, nos termos do artigo 120, § 2º do Código de Processo Penal, visto que as provas juntadas não são suficientes para demonstrarem o direito do requerente.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000648-87.2017.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO PAN/PANAMERICANO S/A

Advogado(s): HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE(OAB/PERNAMBUCO Nº 23798), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: Trata-se de Ação Anulatória de débito c/c pedido de antecipação de tutela c/c repetição de indébtio c/c Indenização por Danos Morais e materiais em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Este Juízo recebeu a inicial pelo rito ordinário comum, determinado a citação do réu. Determinada a citação da parte requerida e a inversão do ônus da prova, o banco réu pede a retificação do polo passivo, devendo constar BANCO PAN S/A. Alega em preliminar a litispendência e conexão. No mérito, afirma que agiu no exercício regular do direito, que não houve ato ilícito, a incoerência e fragilidade da tese abordada pela parte autora, da necessidade de compensação de valores, da não responsabilização civil da contestante, ausência de provas e consequente de dano, pelo amor ao debate alega engano justificável e portanto o não ressarcimento em dobro e a não inversão do ônus da prova . É o quanto basta relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Preambularmente, cumpre ao magistrado analisar as preliminares requestadas pelo réu. Sem maiores delongas, afasto as preliminares apresentadas pelo Banco Réu, por ser absolutamente impertinente e não inviabilizar a apreciação da matéria discutida nestes autos. Superada a defesa processual, passo ao exame de mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tratando-se de matéria eminentemente de direito, estando, de acordo com as regras de produção probatória, todos os fatos devidamente expostos documentalmente, incidente a norma constante no art. 355, I, do CPC, a demandar o julgamento antecipado do mérito da lide. Estabelece o artigo apontado: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Como muito bem lembrado pelo Theodoro Júnior (instituições de Direito Processual Civil, 2004, p.360): "A instituição do julgamento antecipado da lide deveu-se,portanto, à observância do princípio da economia processual e trouxe aos pretórios grande desafogo pela eliminação de enormes quantidades de audiências que, ao tempo do Código revogado, eram realizadas sem nenhuma vantagem para as partes e com grande perda de tempo para a Justiça". Assim, entendo que o julgamento liminar do mérito é medida que se impõe. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais supostamente apresentados pelo autor no momento da celebração do contrato. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. O suposto de pagamento é inidôneo, print dentro do Poder Geral de Cautela não é admitido, não é razoável que um arquivo de fácil diagramação e edição sem qualquer QR code ou código de barras seja valorada como prova de pagamento. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 ? A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 ? Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito ? art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 ? Recurso conhecido e provido. (TJPI Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 ? Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 ? Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 ? Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o indenizatório deve ser fixado de quantum acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: ?O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável?. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo nº 311697312-8 consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se a serventia a retificação do polo passivo, devendo constar o nome do banco requerido como BANCO PAN S/A, CNPJ: 59.285.411/0001-13, Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 12º andar. Cerqueira Cesar, São Paulo ? SP. CEP 01310-100. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000099-44.2008.8.18.0088

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: VANUZA MARIA DE CARVALHO

Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)

Executado(a): MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS PIAUI

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460), LUIS FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11261)

intimação ao apelado para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo interposto pela apelante.

Portaria (Comarcas do Interior)

PORTARIA Nº 007/2019-DF

EMENTA: Estabelece a baixa e remessa dos processos abaixo listados.

O Diretor do Fórum da Comarca de Picos/PI, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Princípio da eficiência na administração pública, contido no caput do Art. 37 da Constituição Federal, orienta o gestor a exercer suas competências de forma transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade;

CONSIDERANDO a obrigação de adequação da quantidade e status dos processos físicos existentes em cada unidade com os registros do Sistema Themis WEB, na forma do Art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça;

CONSIDERANDO a notória inconsistência entre o número de processos efetivamente existentes e os registros constantes do Sistema Themis WEB, sendo presumível que muitos dos processos com indicação de paralisados no aludido sistema foram, há algum tempo, julgados ou decididos e não mais se encontram em efetivo andamento, situação provocada pela deficitária alimentação do sistema Themis ao longo do tempo;

CONSIDERANDO que as inconsistências acima mencionadas prejudicam sobremaneira os índices de produtividade e o cumprimento de metas por parte desta unidade, interferindo inclusive no cumprimento das metas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, comprometendo ainda a fidelidade dos dados levados em conta pelo Conselho Nacional de Justiça no relatório Justiça em Números;

CONSIDERANDO que o registro de baixa e arquivamento, no sistema Themis WEB, não implica em efetiva baixa e arquivamento do processo, já que não se trata de processo eletrônico, mas de mero sistema de acompanhamento processual;

CONSIDERANDO o SEI 19.0.000068121-3 que determina que informem sobre o paradeiro ou situação de cada processo cadastrado no sistema Themis Web;

RESOLVE

Art. 1.º DETERMINAR que se proceda a movimentação de secretária Baixa (cod. 22) e Remessa (cod. 123), a fim de proceder à regularidade das informações processuais, no registro dos Processos nº 0000003-79.2001.8.18.0086, 0000005-05.2008.8.18.0086, 0000001-65.2008.8.18.0086, 0000036-20.2011.8.18.0086, 0000244-67.2012.8.18.0086, 0000265-43.2012.8.18.0086, 0000030-42.2013.8.18.0086, 0000082-38.2013.8.18.0086, 0000161-17.2013.8.18.0086,0000116-76-76.2014.8.18.0086,0000117-61.2014.8.18.0086, 0000119-31.2014.8.18.0086, 0000139-85.2015.8.18.0086, 0000209-05.2015.8.18.0086, 0000211-72.2015.8.18.0086, 0000213-42.2015.8.18.0086.

Art. 2º. ESCLARECER que a efetivação das correções ora determinadas não surtirão qualquer efeito processual, tendo em vista tratar-se de medidas exclusivamente administrativas, de adequação dos registros constantes no Sistema Themis WEB ao número de processos efetivamente em curso nas diversas unidades judiciais de 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

Art. 3º. ORIENTAR que eventuais divergências registradas após a materialização das medidas ora determinadas, tais como a localização de processo baixado pela ordem decorrente desta portaria, poderão ser sanadas mediante requerimento dirigido ao Juiz competente, o qual adotará as medidas necessárias ao regular andamento do processo, se for o caso;

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

P. R. I e CUMPRA-SE.

Gabinete do Juiz Auxiliar da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, Estado do Piauí, aos 11/11/2019 (onze de novembro de dois mil e dezenove)

Fabrício P. C. de Novaes

Juiz de Direito - Mat. 1203

Diretor do Fórum - Port. 3463/18 - de 7 janeiro de 2019.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000633-31.2019.8.18.0046

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: JOSÉ MATIAS NETO

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 18851), JARDEL DE ARAUJO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 18268)

Réu:

Advogado(s):

Assim, com fulcro nos arts. 118 e 120 do CPP, DEFIRO o pedido para autorizar a restituição do veículo marca/modelo HONDA/BIZ 125 ES, cor rosa, ano/modelo 2013/2013, placa OUA-0D95, COD. RENAVAN 00534561322, CHASSI 9C2JC4820DR060619, licenciado em nome do(a) próprio(a) requerente, certificando-se a restituição nestes autos e expedindo o competente mandado.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000635-98.2019.8.18.0046

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: EDMUNDO CAETANO MACHADO FILHO

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827)

Réu:

Advogado(s):

Assim, com fulcro nos arts. 118 e 120 do CPP, DEFIRO o pedido para autorizar a restituição do veículo marca/modelo HONDA/POP 110I, cor vermelha, ano/modelo 2017/2017, placa PIT-7045, COD. RENAVAN 01124628999, CHASSI 9C2JB0100HR270302, licenciado em nome do(a) próprio(a) requerente, certificando-se a restituição nestes autos e expedindo o competente mandado.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000480-30.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: INACIA LEAL MOREIRA SOUSA

Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)

Réu: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12400)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 12 de novembro de 2019

ABZONIAS BORGES DE MIRANDA

Técnico Judicial - 405495-4

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