Diário da Justiça
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Publicado em 12/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005642-56.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Requerido: ANTONIO GOMES DE MEDEIROS
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001184-93.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO GOMES DE MEDEIROS
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4117-A), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008648-08.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIVAN PEREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6390)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/PIAUÍ Nº 15172)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de novembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0005816-89.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: NÚCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICÍDIO - NPIF, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s): MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1507), LINA TERESA COSTA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 10618), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
Réu: PABLO HENRIQUE CAMPOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965), FERNANDA PANTALEÃO DE CARVALHO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12094), LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13248)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO os doutos advogados do acusado, bem como os doutos advogados assistentes do Ministério, regularmente habilitados no processo em epígrafe, que foi expedida Carta Precatória à comarca de Maceió (AL), para Inquirição da testemunha LETÍCIA LACERDA MARQUES. Eu, Lenival de Carvalho Barros, Analista Judicial/Secretário, o digitei.
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0010200-76.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467)
Réu: MARIA DE LOURDES MACHADO RUFINO
Advogado(s):
SENTENÇA: Isto posto, com fundamento no art.267, IV, do CPF, sem resolução do mérito, declaro extinto o presente processo. Custas de lei. Sem honorarios. P.R.I. e cumpra-se.
AVISO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021224-28.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RUBILENE MESSIAS ROLDÃO - MENOR, MARIA ROSELI MESSIAS DA S SIQUEIRA
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9503)
Réu: MARIA LUIZA DE LIMA ROLDÃO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
"Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 36-v, requerendo o que entender necessário."
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000494-88.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, paraCONDENAR o denunciado GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA, pela prática do crime deroubo simples, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal.3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,conforme o necessário e suficiente para alcançar a sua tríplice função, qual seja, promovera reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critériotrifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso emquestão, demonstra-se normal à espécie, não extrapolando a culpabilidade. OsANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da
consulta realizada no Sistema Themis Web em 10-11-2019. A CONDUTA SOCIAL doacusado, também, deve ser considerada como boa, diante da ausência técnica de dadosdesabonadores nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineadapela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisadamediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável antea ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, nomomento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIMEsão normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, taiscomo tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. AsCONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. OCOMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira algumainfluenciou o resultado.3.4. Diante da análise das circunstâncias judiciais positivas, fixo a pena-baseem 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS MULTA NO VALOR DE 1/30 (UMTRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, nos termos do art.49, e § 1º, do Código Penal.caput3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, incide ao caso a circunstânciaatenuante da confissão espontânea, disposta no art. 65, inciso III, aliena "d", contudo, deixode atenuar a pena-base, em razão da impossibilidade da circunstância atenuante conduzir àredução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunalde Justiça e matenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)DIAS-MULTA. Não incidem circunstâncias agravantes.3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais e especiais de aumento e dediminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva ao réu GABRIEL WILSON DEOLIVEIRA, pela prática do crime de roubo simples, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃOE 10 (DEZ) DIAS-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMOVIGENTE AO TEMPO DO FATO, nos termos do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal.3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposiçãoao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Fixo o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, com base no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. A pena deverá ser cumprida na Unidadede Apoio ao Regime Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.3.9. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não estarem presentes os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, já que o montante de pena aplicado não autoriza a medida. Pelo mesmo
motivo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, inciso I, do Código Penal.3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar um valor mínimo de indenização civil, uma vez que não existiram prejuízos à vítima.3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que,muito embora existam outros processos criminais em curso contra a pessoa do réu, não existem os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva, nesta fase, acompanhando o parecer Ministerial de f. 95. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA ao réu GABRIEL WILSONDE OLIVEIRA, salvo, se por outro motivo estiver preso.3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006088-83.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito policial referido, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0000414-32.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
Advogado(s): GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5609)
Requerido: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado(s): NAILSON DA SILVA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12234)
ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à (s) fl(s) 95/95/v.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006086-16.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito policial retro mencionado, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I
Despacho proferido no PROCESSO Nº: 0822167-41.2018.8.18.0140 (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0822167-41.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Exoneração]
INTERESSADO: J. V. D. R.
INTERESSADO: MARIA JOSE DA COSTA VELOSO SOUSA ROCHA, ANA KAROLINE SOUSA ROCHA, KALINNE MARIA SOUSA ROCHA
DESPACHO
Verificado o decurso do prazo para apresentação de contestação pelas partes requeridas, decreto a revelia das mesma, não induzindo, entretanto, os efeitos materiais, na forma do art.345,II do CPC.
Intimo o autor, por seu causídico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se tem interesse em produzir outras provas.
Publique-se o presente despacho a fim de que as reveis tomem ciência e, querendo, manifestem-se sobre a produção de provas, no mesmo prazo do autor.
Decorrido o prazo, certificado o ocorrido, voltem-me conclusos os autos.
TERESINA-PI, 24 de julho de 2019.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005780-47.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito policial referido, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003108-71.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Advogado(s): ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3841)
Indiciado: MARINETE CAVALCANTE DE ARAUJO
Advogado(s): RENATO NOGUEIRA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 9937)
DESPACHO: À defesa, a fim de apresentar as Contrarrazões à Apelação, nos autos do processo cima referenciado.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005817-11.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito policial retro mencionado, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003268-38.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: IRMAOS ALANO LUZ LTDA
Advogado(s): ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8620), ANA PAULA SOUSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8103)
Requerido: ESCAVA TERRA PLANAGEM, RECONCRET- RECUPERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado(s): AMANDA COELHO COUTO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 7008-B), SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6570), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de novembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009401-33.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE ANTONIO FEITOSA FILHO
Advogado(s): ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10966), IGOR JOSE DE CASTRO SA(OAB/PIAUÍ Nº 8112), FRANCISCO ANTONIO COÊLHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 1785)
Requerido: MARCUS VINICIUS AUAD, GIL CARLOS RODRIGUES MARTINS, SERRA AZUL TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): VALÉRIA DE BESSA CASTANHEIRA LEÃO(OAB/GOIÁS Nº 17872), RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA(OAB/GOIÁS Nº 18582)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de novembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002826-38.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA NUNES
Advogado(s): PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº ), JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 1322)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)
INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para no prazo de 5 dias manifestarem-se sobre o retorno dos autos advindos do TJPI e, requererem o que entender de direito.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000013-28.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: ERISVELTON MONTES PEREIRA, OTAVIO MARCIEL MONTES PEREIRA
Advogado(s): DANIELA RIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12271)
DESPACHO: Tendo em vista a juntada do peticionamento eletrônico nº XXX.5007, no qual a Advogada Daniela Rio de Carvalho OAB/PI 12.271 apresentou resposta à acusação em favor do acusado OTAVIO MARCIEL MONTES PEREIRA e considerando que não há nos autos qualquer procuração em seu nome, proceda a Secretaria com a intimação da causídica para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o devido intrumento procuratório. Findo o prazo e caso não seja apresentado o referido mandato, proceda-se com o desentranhamento da peça protocolada sob o nº xxx.5007. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 7 de novembro de 2019. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO - Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026919-02.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 13º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO MIGUEL SOARES DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2378)
III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, paraCONDENAR o réu MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, pela prática do crime de porteilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento,Lei nº 10.826-2003.3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observoque o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foiregistrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema ThemisWeb, até a presente data (10-11-2019); os elementos técnicos a respeito da CONDUTASOCIAL não estão evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quantoa PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar talcircunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade do crime deporte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime seencontram relatadas nos autos e são inerentes à tipicidade do próprio crime, nada tendo ase valorar e não houve prejuízo para a coletividade, já que a arma foi apreendida erecolhida a depósito seguro; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, este tipo de crimeé vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a coletividade,ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.3.3. Verifico que após a análise das circunstâncias judiciais, estas não sãodesfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base, no mínimolegal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.3.4. Incide ao caso a circunstância atenuante da confissão espontânea,disposta no art. 65, inciso III, aliena "d", contudo, deixo de atenuar a pena-base, em razão
da impossibilidade da circunstância atenuante conduzir à redução da pena abaixo domínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim,mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Nãoincidem circunstâncias agravantes.3.5. Não exitem causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento dapena, ficando o réu MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA condenado à pena final de 2(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.3.6. Fixo o regime inicial ABERTO, com base no art. 33, § 2º, alínea "c", doCódigo Penal.3,7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposiçãoao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendopossível a sua isenção.3.8. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdadeaplicada, verifico que, neste caso, ser esta cabível, por uma pena restritiva de direito e umapena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativade liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:a) prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo daExecução, em audiência admonitória; eb) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixarvalor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos prejuízo financeiro à coletividade.3.10. Concedo o direito de o réu MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA recorrer em liberdade.3.11. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e a indanão cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão ou Alvará de Prisão, somente se o réue stiver preso e salvo se por outro motivo estiver preso.3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006154-34.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA SEGURANCA E PROTECAO A CRIANCA E O ADOLESCENTE - DSPCA
Advogado(s):
Réu: JESUS JAMES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16368)
DESPACHO: A fim de apresentar as Alegações Finais, nos autos do processo acima referenciado.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0024218-97.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: RAIMUNDA RODRIGUES GALDINO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre os cálculos apresentados às fls. 218, no prazo de 5 (cinco) dias.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005417-60.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Nestes termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito policial referido, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006581-46.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS DA COSTA SOARES
Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11286)
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
"ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Considerando o retorno dos autos do Egrégio TJ/PI, INTIMO as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias."
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016639-21.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SODIESEL PECAS E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO(OAB/PIAUÍ Nº 14152)
Réu: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de novembro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021726-11.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MILTON NONATO DA SILVA FILHO
Advogado(s): DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 3120)
Requerido: TRANSCOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Advogado(s): VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).