Diário da Justiça 8792 Publicado em 12/11/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 3298/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS , PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os ditames da Resolução nº 108/2018, de 21 de maio de 2018, que regulamenta o procedimento dos atos de cessão e disposição de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO os termos do Convênio de Cooperação Técnica N° 68/2017, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Município de Batalha - PI;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 11634/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (1390834), nos autos registrados sob o nº 19.0.000097641-8.

RESOLVE:

Art. 1º ADMITIR a disposição dos servidores Leonardo Henrique da Silva Machado, Laryssa Soares da Silva e Ana Raquel da Silva Melo, originários do quadro de servidores do Município de Batalha - PI, para que passe a desempenhar suas atividades junto Direção do Fórum da Comarca de Batalha - PI, pelo período de 01 (um) ano, a contar da publicação desta portaria.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3287/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 07 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições regimentais etc.,

CONSIDERANDO a homologação do Resultado do VIII Concurso de Remoção de Servidores, ocupantes da Carreira de Analista Judiciário, nos cargos de provimento efetivo de Analista Judicial, Oficial de Justiça e Avaliador, Oficial Judiciário e Técnico Judiciário, publicado no Edital Nº 89/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, bem como a Portaria (Presidência) Nº 2973/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 04 de outubro de 2019 (1343370);

CONSIDERANDO os ditames da Resolução nº 109/2018, que dispõe sobre as providências internas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para aplicação da Resolução nº 219, de 26/04/2016, do Conselho Nacional de Justiça, no que tange à lotação paradigma; bem como da Resolução nº 41/2016, que regulamenta a lotação inicial e a remoção de servidores efetivos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Despacho Nº 74448/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1302583), nos autos registrados sob o nº 19.0.000083369-2, bem como o Despacho Nº 87624/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1390704), no bojo do Processo SEI nº 19.0.000098769-0,

RESOLVE:

Art. 1º LOTAR o servidor Jivago dos Santos Viana , em virtude de aprovação em concurso de remoção, na 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000093917-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. DIREITO INDIVIDUAL. FÉRIAS REMUNERADAS. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO.

PARECER

1.Trata-se do pedido formulado pelo Magistrado BRENO BORGES BRASIL, objetivando o pagamento do terço constitucional em relação às férias não fruídas por este magistrado referente ao (1º período do exercício de 2014 e 2º período do exercício de 2014)

2. A SEAD, informa que o magistrado possui as seguintes férias sem pagamento do 1/3 constitucional:

* 1º período do exercício de 2014;

* 2º período do exercício de 2014.

Totalizando 02 (dois) períodos sem pagamento do 1/3 constitucional.

É o breve relatório. Passo a opinar.

Inicialmente, conforme informa a SEAD, não houve pagamento do terço de férias, tendo ocorrido omissão pura da Administração, sem que se noticie qualquer indeferimento, o que afasta alegação de prescrição quinquenal, na forma súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

O direito a férias é garantia constitucional de natureza social, consistindo em repouso temporário do trabalhador com o fito de propiciar a recuperação física e mental despendida com o labor.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Art. 7º são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: xvii - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

A jurisprudência do STF é pacífica sobre a incidência do adicional de férias sobre os dois períodos de férias do magistrado, conforme o seguinte julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO). MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA. (...)" (AO 526-RS, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 02/02/2001, com destaques).

Ainda no mesmo sentido, assegurando aos magistrados direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo os 60 (sessenta) dias de férias, ainda que desdobrado em dois períodos, conforme as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal:

FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento.

[AO 603 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 13/02/2001. Órgão Julgador: Segunda Turma].(grifo nosso).

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. AO 627 / RS - [RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ORIGINÁRIA. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 16/12/1999 Órgão. Julgador: Tribunal Pleno].(grifo nosso).

Em consonância com o Provimento da Presidência nº 27/2014, na qual disciplinam o reconhecimento, atualização e pagamento dos passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelecendo da seguinte forma:

Art. 12. Reconhecida a dívida pela autoridade competente, e determinado o pagamento do valor que não exceder 6.600 UFRs, de uma só vez ou de forma parcelada, os autos com a respectiva decisão serão encaminhados à Secretaria Geral, devendo a dívida ser registrada e inscrita em lista única na forma dos artigos 2º e 3º, permanecendo nesse setor até que, havendo disponibilidade financeira, sejam remetidos à Secretaria de Economia e Finanças para pagamento na ordem cronológica.

Desse modo, afastada a prescrição, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido formulado do pagamento do terço constitucional de férias referente a 2 (dois) períodos de férias não fruídas do ano do 1º e 2º períodos do exercício de 2014, observado o Provimento nº 27/2014.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 08/11/2019, às 13:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 08/11/2019, às 14:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1391923 e o código CRC 7CDF7134.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 5371/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido formulado pelo Magistrado BRENO BORGES BRASIL do pagamento do terço constitucional de férias de 2 (dois) períodos não fruídas referente ao 1º e 2º períodos do exercício de 2014, observado o Provimento nº 27/2014.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1391944 e o código CRC 6095B4D4.

SEI Nº 19.0.000030112-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE REMOÇÃO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. COM FUNDAMENTO NO ART. 19, § 5ª, DA RESOLUÇÃO Nº 41/2016. INDEFERIMENTO.

PARECER

Trata-se do pedido de renovação de remoção provisória de OFÍCIO a pedido da administração da Servidora SÂMIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 26638, lotada no Núcleo de Apoio à 1ª Vara da Infância e Juventude-1ª VIJ, em conformidade com a Resolução TJPI nº 41/2016, Seção I do Art. 12, que se encontra exercendo efetivamente suas funções na Equipe Multiprofissional da Coordenadoria Judiciária da Infância e Juventude do Poder Judiciário do Estado do PI (CEJIJ-PI).

A SEAD informa que a servidora em tela foi removida, provisoriamente, para esta Capital, pelo prazo de 01 (um), conforme Portaria (Presidência) nº 660/2017-PJPI/TJPI/SECPRE, de 25.04.2017, publicada no DJ nº 8194, publicada no DJ nº 27.04.2017, a contar da expedição desta Portaria. Foi prorrogada, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme Portaria (Presidência) nº 2115/2018-PJPI/TJPI/SECPRE, de 26.07.2018, publicada no DJ nº 8483, de 27.07.2018, a contar da data em que expirou a Portaria (Presidência) nº 660/2017.

O Exmo. Sr. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, Coordenador Geral do CEJIJ, reforça o pedido acima (1001115).

A Secretaria da Corregedoria manifesta (1036610) que a servidora:

"Deve atuar no Núcleo de Apoio à 1ª Vara da Infância e da Juventude e na Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude tão somente por prazo suficiente a regularização da situação ora apresentada, com a realização e conclusão de concurso de remoção neste Tribunal, devendo haver a imediata oferta das vagas mencionadas no certame interno, evitando-se a repetição de demandas no mesmo sentido, que podem resultar em tratamento anti-isonômico por parte da Administração deste Tribunal."

Informa ainda que, no início deste ano, houve pretensão similar a apresentada nos presentes autos.

Após o pedido inicial, o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar manifestou-se, por meio do Ofício Nº 29785/2019 - PJPI/TJPI/GABDESALE (1281404), no Processo 19.0.000081601-1, objetivando: 1) a prorrogação da remoção da servidora e 2) a realização de concurso de remoção para o cargo de Assistente Social "para garantir a efetivação de Profissional de Serviço Social na CEJIJ", dada a "urgente necessidade de estruturar a Equipe Técnica da Coordenadoria".

Quanto a esse pedido, a SEAD informou o seguinte (1289801): que, conforme a Lei n. 3.716/1979 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), 02 (dois) assistentes sociais devem compor a equipe multidisciplinar, com atuação na 1ª Vara Criminal, para as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher e que a LCE n 230/2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores deste Poder Judiciário, não menciona na sua estrutura administrativa, órgãos com ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social, só determina a quantidade, que é de 34 vagas, conforme se observa no Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo (Anexo II).

Ademais, no tocante ao pedido de concurso de remoção para a vaga de Assistente Social, a SEAD, afirma que a Resolução n. 219/2016 do CNJ "(...) exclui da quantificação da lotação paradigma aqueles que não movimentam processos judiciais, como se dá no caso do apoio especializado/assistente social, o qual tem o seu quantitativo previsto na Lei de Organização Judiciária" (1296477).

É o breve relatório, opina-se

A remoção constitui instituto jurídico utilizado pela Administração Pública para promover o deslocamento horizontal dos servidores, segundo os fundamentos previstos em lei. A provisória se dará obrigatoriamente em caráter precário e perdurará apenas enquanto se verificarem os motivos justificantes.

Prevê a Lei Complementar Nº 13/1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí:

"Art. 37 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade do Estado, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionado à comprovação por junta médica oficial.

§ 2º A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade".

Regulamentando a Lei no âmbito do Poder Judiciário estadual, a Resolução nº 41, de 24 de novembro de 2016, disciplina o instituto da remoção da seguinte forma:

Art. 11. A remoção ocorre nas seguintes modalidades:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração;

III - a pedido do servidor, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes situações:

(...)...........................................................................................................

c) em virtude de concurso de remoção, cujos critérios são estabelecidos em edital próprio a ser expedito pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Não haverá remoção diversa das modalidades previstas nesta Resolução.

In casu, observa-se que a Coordenadora da Infância e da Juventude, instituída pela Resolução nº 19, de 16 de Julho de 2010, deste Tribunal, conforme determinado pela Resolução nº 94, de 27 de Outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, presta auxílio primordialmente a 1ª e 2ª Varas da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, e as Comarcas de Campo Maior, Floriano, Parnaíba e Picos, e demais demandas advindas de Comarcas entrância intermediária e inicial relacionadas ao tema. Dessas varas, constata-se que a unidade de origem da servidora é a 4ª Vara de Picos e que a ela se encontra em exercício em Teresina, mesmo não desempenhando qualquer cargo em comissão ou função de confiança.

Quanto à oferta de vagas para composição da referida coordenadoria, a Resolução TJPI nº 19/2010, no seu art. 3º, § 2º, prevê que:

Art. 3º A Coordenadoria da Infância e da Juventude será dirigida por magistrado, com competência jurisdicional ou com reconhecida experiência na área;

§ 1º A coordenadoria da Infância e da Juventude poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados.

§ 2º A Coordenadoria da Infância e da Juventude contará com a estrutura de apoio administrativo, composta de dois servidores, e de equipe multiprofissional, constituída de um assistente social e um psicólogo, todos do quadro de servidores do Poder Judiciário Estadual".

Deste modo, o preenchimento de suas vagas deve respeitar tanto aos atos normativos de regência da matéria de lotação e remoção de servidores, bem como a Lei Complementar nº 13/94 e os princípios constitucionais basilares do ordenamento constitucional, em especial os que orientam a atuação da Administração Pública, previstos no Art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Não existindo amparo legal para o deferimento do pleito.

No entanto, poderia ser realizado concurso de remoção, no qual seria possível a remoção da servidora de Picos para Teresina, embora não se possa garantir a unidade judiciário em que será lotada.

De acordo com a planilha anexa pela SEAD, dos 20 (vinte) ocupantes do cargo de Analista Judiciário/Assistente Social do Tribunal de Justiça, 13 (treze) deles estão lotados na Comarca de Teresina. Dos 7 (sete) que estão em Comarcas do interior, sabe-se que, ao menos 1 (uma), a requerente, está lotada temporariamente na Capital.

Isso posto, com fundamento no art. 19, § 5º, da Resolução nº 41/2016, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 08/11/2019, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor TJPI, em 08/11/2019, às 14:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1391360 e o código CR

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 5364/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1391360), para INDEFERIR o pedido de renovação de remoção provisória de OFÍCIO a pedido da administração da Servidora SÂMIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA.

À SEAD para comunicação, anotações e demais providências necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1395323 e o código CRC 82656E69.

SEI Nº 19.0.000088163-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 07/10/2019, pelo servidor PEDRO MANOEL DA SILVA, ocupante do cargo de Analista Judicial, matrícula nº 4120841, lotado na Comarca de Pimenteiras objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 18.09.1984, tendo tomado posse em 4 de outubro de 1984. Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria nº 247/93-SEAD, de 23.06.1993 , e pela Portaria nº 30/94-SEAD, de 19.01.1994, para os quais não foi apresentada certidão de contribuição previdenciária.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 18.627 dias, ou seja, 51 anos e 12 dias de tempo de serviço, 12.811 dias, ou seja, 35 anos, 01 mês e 06 dias de contribuição previdenciária, contados até 31.10.2019 e 65 anos de idade completos em 18.10.2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 25 de setembro de 2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1377391) e do Mapa de Tempo de Serviço (1376874) que o servidor, possui 35 anos 1 mês e 6 dias, contados até 31.10.2019 e 65 anos de idade completos em 18.10.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:

Art. 40. ................................................................................................................................

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em qualquer desses casos, a servidora teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, o servidor implementou os requisitos para obtenção do abono de permanência nos moldes da regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005, em 25 de setembro de 2019 e requereu o benefício em 07 de outubro 2019, ou seja, durante o período da contagem do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor PEDRO MANOEL DA SILVA, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 25 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 08/11/2019, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 08/11/2019, às 14:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1391833 e o código CRC 98E80053.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 5367/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor PEDRO MANOEL DA SILVA com efeitos financeiros a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1391855 e o código CRC 2F6F7D0D.

SEI Nº 19.0.000088444-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO ANTES DA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 08/10/2019, pelo servidor FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, ocupante do cargo de Analista Judicial, matrícula nº 4090675, lotado na Comarca de Pedro II objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 18.09.1984, tendo tomado posse em 22 de outubro de 1984.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 12.797 dias, ou seja, 35 anos e 22 dias de contribuição previdenciária, contados até 04.11.2019 e 64 anos de idade completos em 08.08.1955.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 13 de outubro de 2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1383377) e do Mapa de Tempo de Serviço (1380561) que o servidor, possui 35 anos e 22 dias, contados até 04.11.2019 e 64 anos de idade completos em 08.08.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:

Art. 40. ....................................................................................................................................................................................................................

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em qualquer desses casos, a servidora teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, o servidor implementou os requisitos para obtenção do abono de permanência nos moldes da regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005, em 13 de outubro de 2019 e requereu o benefício em 08 de outubro 2019, ou seja, antes do período da contagem do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 13 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 08/11/2019, às 13:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 08/11/2019, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1391151 e o código CRC C4745DC7.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 5362/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO com efeitos financeiros a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1391257 e o código CRC 58031742.

SEI Nº 19.0.000093603-3 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. DIREITO INDIVIDUAL. FÉRIAS REMUNERADAS. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO.

PARECER

1.Trata-se do pedido formulado pela Magistrada TALLITA CRUZ SAMPAIO, objetivando o pagamento do terço constitucional em relação às férias não fruídas por esta magistrada referente ao 2º período do exercício de 2018 e 1º e 2º períodos do exercício de 2017.

2. A SEAD, informa que a magistrada possui as seguintes férias sem pagamento do 1/3 constitucional:

- 1º e 2º períodos do exercício de 2017;

- 2º período do exercício de 2018.

Totalizando 03 (três) períodos sem pagamento do 1/3 constitucional.

É o breve relatório. Passo a opinar.

Inicialmente, conforme informa a SEAD, não houve pagamento do terço de férias, tendo ocorrido omissão pura da Administração, sem que se noticie qualquer indeferimento, o que afasta alegação de prescrição quinquenal, na forma súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

O direito a férias é garantia constitucional de natureza social, consistindo em repouso temporário do trabalhador com o fito de propiciar a recuperação física e mental despendida com o labor.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Art. 7º são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: xvii - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

A jurisprudência do STF é pacífica sobre a incidência do adicional de férias sobre os dois períodos de férias do magistrado, conforme o seguinte julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO). MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA. (...)" (AO 526-RS, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 02/02/2001, com destaques).

Ainda no mesmo sentido, assegurando aos magistrados direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo os 60 (sessenta) dias de férias, ainda que desdobrado em dois períodos, conforme as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal:

FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento.

[AO 603 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 13/02/2001. Órgão Julgador: Segunda Turma].(grifo nosso).

EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. AO 627 / RS - [RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ORIGINÁRIA. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 16/12/1999 Órgão. Julgador: Tribunal Pleno].(grifo nosso).

Em consonância com o Provimento da Presidência nº 27/2014, na qual disciplinam o reconhecimento, atualização e pagamento dos passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelecendo da seguinte forma:

Art. 12. Reconhecida a dívida pela autoridade competente, e determinado o pagamento do valor que não exceder 6.600 UFRs, de uma só vez ou de forma parcelada, os autos com a respectiva decisão serão encaminhados à Secretaria Geral, devendo a dívida ser registrada e inscrita em lista única na forma dos artigos 2º e 3º, permanecendo nesse setor até que, havendo disponibilidade financeira, sejam remetidos à Secretaria de Economia e Finanças para pagamento na ordem cronológica.

Desse modo, afastada a prescrição, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido formulado do pagamento do terço constitucional de férias referente a 3 (três) períodos de férias não fruídas do ano do 1º e 2º períodos do exercício de 2017 e 2º período do exercício de 2018, observado o Provimento nº 27/2014.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 08/11/2019, às 13:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 08/11/2019, às 14:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1382965 e o código CRC D2DBD317.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 5325/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido formulado pela Magistrada TALLITA CRUZ SAMPAIO do pagamento do terço constitucional de férias de 3 (três) períodos de férias não fruídas ao 1º e 2º períodos do exercício de 2017 e 2º período do exercício de 2018, observado o Provimento nº 27/2014.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1382996 e o código CRC 8C6A026E.

SEI Nº 19.0.000088495-5 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.

PARECER

Pedido formulado, em 08/10/2019, pelo servidor ANTONIO MIGUEL FEITOSA DOS SANTOS, ocupante do cargo de Analista Judiciário; matrícula nº 4148428, lotado na Comarca de Pedro II, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD prestou as seguintes informações: ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 605, de 28.10.1987, tendo tomado posse em 9 de novembro de 1987.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 11.681 dias, ou seja, 32 anos e 1 dia de contribuição previdenciária, contados até 01.11.2019 e 62 anos de idade completos em 29.09.2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição em 30 de outubro de 2022.

É o breve relatório. Passo a opinar.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se do mapa de tempo de serviço (1380200) que o requerente conta com 62 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 11.681 dias, ou seja, 32 anos e 1 dia, contados até 01.11.2019. Ao inserir esses dados no Simulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que o mesmo ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.

Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pelo servidor.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 08/11/2019, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 08/11/2019, às 14:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1381924 e o código CRC FAAD38F8.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 5320/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor ANTONIO MIGUEL FEITOSA DOS SANTOS.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 4789/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.,

CONSIDERANDO que, na forma do art. 121 do Provimento nº 021/2014 desta Corregedoria Geral da Justiça (Regimento Interno da Corregedoria), "a instauração do processo se dará por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente ou do Corregedor-Geral de Justiça, identificando a autoridade instauradora, o agente infrator, ainda que indiretamente, a acusação objetiva e a origem da prova";

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 10842/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORDIS proferida nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000019397-9,

R E S O L V E :

Art. 1º DETERMINAR a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do servidor JOSÉ SÁ CARVALHO NETO, ocupante do cargo efetivo de Analista Judicial/Secretário de Vara, matrícula n° 4111346, com lotação na Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, a fim de apurar os fatos alegados no processo SEI Nº 19.0.000019397-9, que sugerem afronta ao art. 137, I e III, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) e configuram, em tese, infração funcional prevista no art. 138, XIV, do mesmo diploma legal.

Art. 2º DETERMINAR que o referido processo seja conduzido, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, observado o prazo prescricional, pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, composta dos membros efetivos adiante indicados, na forma da Portaria nº 2891/2019 - PJPI/CJG/EXPCGJ, de 08 de julho de 2019:

Presidente: LEONARDO PIRES VIEIRA - matrícula nº 3508

1º Vogal: CARLOS EDUARDO RÊGO DE OLIVEIRA - matrícula nº 1864

2º Vogal e Secretária: DIANA MARIA MAGALHÃES DE ALMEIDA MELO - matrícula nº 3109

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de novembro de 2019.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 11/11/2019, às 09:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 4790/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 05 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.,

CONSIDERANDO que, na forma do art. 121 do Provimento nº 021/2014 desta Corregedoria Geral da Justiça (Regimento Interno da Corregedoria), "a instauração do processo se dará por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente ou do Corregedor-Geral de Justiça, identificando a autoridade instauradora, o agente infrator, ainda que indiretamente, a acusação objetiva e a origem da prova";

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 2737/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORDIS proferida nos autos do Processo SEI Nº 18.0.000057003-2,

R E S O L V E :

Art. 1º DETERMINAR a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR visando à apuração de irregularidades relativas a eventual acúmulo de cargos públicos por parte do servidor JEFERSON ANTÃO DE CARVALHO NETO, Técnico Administrativo, matrícula n° 4237102, com lotação na Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, fatos alegados no Processo SEI Nº 18.0.000057003-2, que configuram, em tese, infração disciplinar descrita do art. 139, § 1º, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).

Art. 2º DETERMINAR que o referido processo seja conduzido, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, observado o prazo prescricional, pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, composta dos membros efetivos adiante indicados, na forma da Portaria nº 2891/2019 - PJPI/CJG/EXPCGJ, de 08 de julho de 2019:

Presidente: LEONARDO PIRES VIEIRA - matrícula nº 3508

1º Vogal: CARLOS EDUARDO RÊGO DE OLIVEIRA - matrícula nº 1864

2º Vogal e Secretária: DIANA MARIA MAGALHÃES DE ALMEIDA MELO - matrícula nº 3109

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de novembro de 2019.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 11/11/2019, às 09:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 4802/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO a publicação do Provimento nº 31, de 07 de agosto de 2019, que dispõe sobre a formalização da Criação do Gabinete Remoto como equipe de apoio à atividade jurisdicional das unidades judiciárias de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo Art. 1º do aludido Provimento, que estatui que cabe a Secretaria da Corregedoria o gerenciamento do projeto em questão, visando prestar auxílio à atividade judicante das unidades jurisdicionais do primeiro grau do TJPI;

CONSIDERANDO, por fim, a Decisão Nº 11535/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000067961-8,

R E S O L V E :

DESIGNAR o GABINETE REMOTO, instituído pelo Provimento nº 31, de 07 de agosto de 2019, para atuar na 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR , no período de 11 a 29 de novembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2019.

DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 11/11/2019, às 09:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 4803/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 06 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 11539/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000095906-8,

R E S O L V E :

LOTAR as servidoras efetivas abaixo nominadas, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí, junto às seguintes Unidades Judiciárias da Comarca de Teresina:

DISTRIBUIÇÃO DO 1º GRAU

- SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS - Analista Judicial, matrícula nº 3730

1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

- MARA PAULENE DO ESPÍRITO SANTO CARVALHO - Técnico Administrativo, matrícula nº 26583

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2019.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 11/11/2019, às 09:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 4823/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 07 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.,

CONSIDERANDO que, na forma do art. 121 do Provimento nº 021/2014 desta Corregedoria Geral da Justiça (Regimento Interno da Corregedoria), "a instauração do processo se dará por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente ou do Corregedor-Geral de Justiça, identificando a autoridade instauradora, o agente infrator, ainda que indiretamente, a acusação objetiva e a origem da prova";

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 5578/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORDIS proferida nos autos do Processo SEI Nº 18.0.000053433-8,

R E S O L V E :

Art. 1º DETERMINAR a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em desfavor do servidor JOÃO EDSON GOMES MOREIRA NETO, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 1041703, com lotação na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, a fim de apurar os fatos alegados no Processo SEI Nº 18.0.000053433-8, que sugerem afronta ao art. 137, I e III, da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) e configuram, em tese, infração funcional prevista no art. 138, XIV, do mesmo diploma legal.

Art. 2º DETERMINAR que o referido processo seja conduzido, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, observado o prazo prescricional, pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, composta dos membros efetivos adiante indicados, na forma da Portaria nº 2891/2019 - PJPI/CJG/EXPCGJ, de 08 de julho de 2019:

Presidente: LEONARDO PIRES VIEIRA - matrícula nº 3508

1º Vogal: CARLOS EDUARDO RÊGO DE OLIVEIRA - matrícula nº 1864

2º Vogal e Secretária: DIANA MARIA MAGALHÃES DE ALMEIDA MELO - matrícula nº 3109

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 11/11/2019, às 09:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 4832/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 07 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.,

CONSIDERANDO que, na forma do art. 121 do Provimento nº 021/2014 desta Corregedoria Geral da Justiça (Regimento Interno da Corregedoria), "a instauração do processo se dará por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente ou do Corregedor-Geral de Justiça, identificando a autoridade instauradora, o agente infrator, ainda que indiretamente, a acusação objetiva e a origem da prova";

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 4465/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORDIS proferida nos autos do Processo SEI Nº 18.0.000056985-9,

R E S O L V E :

Art. 1º DETERMINAR a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR visando à apuração de irregularidades relativas a eventual acúmulo de cargos públicos por parte do servidor DERCÍLIO JOSÉ DE ARAÚJO, Técnico Administrativo, matrícula n° 4235231, com lotação na Vara Única da Comarca de Cristalândia do Piauí, fatos alegados no Processo SEI Nº 18.0.000056985-9, que configuram, em tese, infração disciplinar descrita do art. 139, § 1º, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).

Art. 2º DETERMINAR que o referido processo seja conduzido, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, observado o prazo prescricional, pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, composta dos membros efetivos adiante indicados, na forma da Portaria nº 2891/2019 - PJPI/CJG/EXPCGJ, de 08 de julho de 2019:

Presidente: LEONARDO PIRES VIEIRA - matrícula nº 3508

1º Vogal: CARLOS EDUARDO RÊGO DE OLIVEIRA - matrícula nº 1864

2º Vogal e Secretária: DIANA MARIA MAGALHÃES DE ALMEIDA MELO - matrícula nº 3109

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 11/11/2019, às 09:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 4835/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 07 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.,

CONSIDERANDO que, na forma do art. 121 do Provimento nº 021/2014 desta Corregedoria Geral da Justiça (Regimento Interno da Corregedoria), "a instauração do processo se dará por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente ou do Corregedor-Geral de Justiça, identificando a autoridade instauradora, o agente infrator, ainda que indiretamente, a acusação objetiva e a origem da prova";

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 2768/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORDIS proferida nos autos do Processo SEI Nº 18.0.000056981-6,

R E S O L V E :

Art. 1º DETERMINAR a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR visando à apuração de irregularidades relativas a eventual acúmulo de cargos públicos por parte do servidor CÍCERO JOSÉ LIMA , ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, matrícula nº 5149, com lotação na Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, fatos alegados no Processo SEI Nº 18.0.000056981-6, que configuram, em tese, infração disciplinar descrita do art. 139, § 1º, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).

Art. 2º DETERMINAR que o referido processo seja conduzido, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, observado o prazo prescricional, pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, composta dos membros efetivos adiante indicados, na forma da Portaria nº 2891/2019 - PJPI/CJG/EXPCGJ, de 08 de julho de 2019:

Presidente: LEONARDO PIRES VIEIRA - matrícula nº 3508

1º Vogal: CARLOS EDUARDO RÊGO DE OLIVEIRA - matrícula nº 1864

2º Vogal e Secretária: DIANA MARIA MAGALHÃES DE ALMEIDA MELO - matrícula nº 3109

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 11/11/2019, às 09:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1392322 e o código CRC 7532012B.

Portaria Nº 4879/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 4879/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de novembro de 2019

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 11666/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000097983-2;

R E S O L V E:

TORNAR SEM EFEITO a Portaria Nº 4852/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 08 de novembro de 2019 (1394332), publicada no DJe nº 8791, de 08 de novembro de 2019, que autorizou o pagamento de diária ao servidor VALDINAR VIEIRA DE CARVALHO, com o fim de execução dos serviços da Justiça Itinerante e do Projeto "Eu tenho Pai", no período de 13 a 14 de novembro de 2019, na Comarca de Domingos Mourão-PI.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de novembro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 11/11/2019, às 10:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1396716 e o código CRC BBCC6159.

Portaria Vice-Corregedoria Nº 115/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Vice-Corregedoria Nº 115/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ

O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000097983-2;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 11666/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e inciso VI do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias ao servidor abaixo qualificado, na forma do cálculo demonstrado no Memorando Nº 4710/2019 (1386010), tendo em vista o deslocamento à Comarca de Domingos Mourão-PI com o fim de execução dos serviços da Justiça Itinerante, onde também serão executados os Serviços do Projeto "Eu tenho Pai, no período de 13 a 14 de novembro de 2019, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

VALDINAR VIEIRA DE CARVALHO

Cargo: Assistente de Segurança

Matrícula nº 58840

Lotação: Superintendência de Segurança

1,5 (uma e meia) diária

R$ 220,00

R$ 330,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 330,00 (TREZENTOS E TRINTA REAIS)

Art. 2º DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, o beneficiário das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de novembro de 2019.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 11/11/2019, às 13:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1396805 e o código CRC 77762CBB.

Portaria Nº 4882/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 4882/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de novembro de 2019

O SECRETÁRIO EM RESPONDÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria Nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 15/04/2019,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3876/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORJUD, constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000096435-5;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 11731/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso III do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diária ao magistrado abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 4756/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, tendo em vista o deslocamento às Comarcas de José de Freitas-PI e Barras-PI, para dar continuidade ao Projeto Corregedoria Itinerante, conforme Designação 182/2019 (1375324), no dia 1º de novembro de 2019, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Cargo: Juiz de Direito

Matrícula nº 2059835

Lotação: Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça

0,5 (meia) diária

R$ 420,00

R$ 210,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 210,00 (DUZENTOS E DEZ REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, o beneficiário da diária referida no art. anterior desta portaria, apresente até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 01 de novembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de novembro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO

Secretário em respondência da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 11/11/2019, às 14:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1397126 e o código CRC 9837CA21.

Portaria Nº 4875/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 4875/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de novembro de 2019

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 11720/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000097584-5,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor ANTONIO DA SILVA REIS, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 4228294, lotado na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, 08 (oito) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 25 de outubro de 2019, nos termos do Despacho Nº 86592/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 25 de outubro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de novembro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 11/11/2019, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1396332 e o código CRC EA5FB0AC.

Portaria Nº 4876/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 4876/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de novembro de 2019

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 11720/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000097584-5,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor ANTONIO DA SILVA REIS, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 4228294, lotado na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, 120 (cento e vinte) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 04 de novembro de 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 86743/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ da Junta Médica.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 04 de novembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de novembro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 11/11/2019, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1396352 e o código CRC 7E15B547.

Portaria Nº 4877/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 4877/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de novembro de 2019

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 11741/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000099148-4,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora CERES JOSIANE DE MORAIS LEMOS, Analista Judicial, matrícula nº 3496, lotada na 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, 01 (um) dia de licença para acompanhar pessoa da família, no dia 06 de novembro de 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico (1390463) apresentado e do Despacho Nº 87885/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ da Junta Médica.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 06 de novembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de novembro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 11/11/2019, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1396546 e o código CRC 939ACE95.

Portaria Nº 4878/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 4878/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de novembro de 2019

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 11737/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000099531-5,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora, JULIANA LINHARES DIAS, Psicóloga, matrícula nº 1656, lotada no Núcleo de Apoio Psicossocial das Varas de Família Comarca de Teresina - PI, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 06 de novembro de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 88082/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 06 de novembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de novembro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 11/11/2019, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1396707 e o código CRC 8468A35B.

Portaria Nº 4883/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 4883/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de novembro de 2019

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 11745/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000099759-8,

R E S O L V E:

ADIAR, por imperiosa necessidade do serviço, o gozo de 11 (onze) dias de férias regulamentares (exercício 2018/2019), referentes a 2ª fração, do servidor LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA, Analista Judicial, matricula nº 28612, lotado na Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, previstas para o período de 18 a 28 de novembro de 2019, nos termos da Portaria n° 3848/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de setembro de 2019, a serem usufruídas no período de 09 a 19 de dezembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de novembro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 11/11/2019, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1397156 e o código CRC 682FC707.

Portaria Nº 4884/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 4884/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de novembro de 2019

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 11753/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000099567-6,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor PEDRO GEORGI DE MELO FALCÃO, Analista Administrativo, matrícula nº 1050702, lotado na Distribuição do 1º Grau da Comarca de Teresina-PI, de 01 (um) dia de licença para acompanhar pessoa da família, em 07 de novembro de 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 87949/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 07 de novembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de novembro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 11/11/2019, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1397189 e o código CRC B86117E0.

Portaria Nº 4885/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de novembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 4885/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de novembro de 2019

O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 11757/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000099907-8,

R E S O L V E:

ADIAR, com fundamento nos Arts. 4º e 5º do Provimento nº 24, de 04 de julho de 2019, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares (exercício 2018/2019), referentes a 3ª fração, do servidor ÁLVARO JOSÉ ARAÚJO BRANDÃO, Analista Judicial, matrícula 3489, lotado na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, previstas para o período de 10 a 19 de dezembro de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº 8560, de 21/11/2018, a serem usufruídas no período de 03 a 12 de novembro de 2020.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de novembro de 2019.

Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO

Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício

Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 11/11/2019, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1397343 e o código CRC 325824F8.

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